![]() |
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO | SPE 05/04195107 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
INTERESSADO |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sra. Ângela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor Gilberto André Godinho |
RELATÓRIO N° | 03561/2007 - Denegar o Registro |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis da servidor Gilberto André Godinho, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Através do ofício 12.759/2007 de 04/09/2007, foi remetido ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito de Florianópolis - SC, o Relatório n.º 702/2007, determinando a audiência do mesmo, para manifestação por meio documental, no prazo de 30 (trinta) dias. O interessado, através do doc. protocolado neste tribunal sob o n. 018138 na data de 19/10/2007, apresentou sua resposta, conforme segue.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Gilberto André Godinho |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Solteiro |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 08/11/1950 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | 719595/10000 |
1.1.7 | RG N.º | 705.507 |
1.1.8 |
CPF N.º | 342.314.559-53 |
1.1.9 | CARGO | Auxiliar de Serviços |
1.1.10 | Carga Horária | 180 horas mensais |
1.1.11 |
Lotação | Secretaria Municipal de Administração |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | 10836-7 |
1.1.13 | PASEP n.º | 101.047.253-19 |
1.1.14 | Data 1ª da Admissão | 08/10/1992 |
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 2265/2002 de 29/10/2002 |
Modalidade da Aposentadoria | Por Iinvalidez, com proventos integrais |
Data da Inatividade | 14/10/2002 |
Da análise do ATO APOSENTATÓRIO, consubstanciado na Portaria nº 2265/2002, verifica-se QUE o sERVIDOR SE APOSENTOU POR INVALIDEZ permanente COM PROVENTOS INTEGRAIS, NO ENTANTO, PARA SER BENEFICIADo com a INTEGRALIDADE DOS PROVENTOS, HÁ QUE ENQUADRAR-SE NAS DOENÇAS ELENCADAS na portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999, bem como no art. 104, I, "c", da Lei 1218/74.
Desta forma, o ATO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO DEVE SER RETIFICADO passando os PROVENTOS INTEGRAIS PARA PROPORCIONAIS, HAJA VISTA QUE PELA ANÁLISE DO código da doença, CONSTANTe NO lAUDO PERICIAL MÉDICO, juntado às Folhas 21 à 23 DOS AUTOS, verificou-se que a moléstia prevista no CID F20.5 (esquizofrenia residual), não enseja a aposentadoria por invalidez com proventos integrais, por não estar elencada como doença grave, na portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999, que elenca as doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social, bem como no art. 104, I, "c", da Lei 1218/74.
Pelo exposto, registra-se a seguinte a restrição:
2.1.1 - Concessão de aposentadoria por invalidez permanente com proventos integrais, quando caberiam proventos proporcionais, tendo em vista que a doença que vitimou o aposentando não está elencada como doença grave, em desacordo com artigo 1º da portaria interministerial MPAs/ms nº 2.998, de 23/08/2001 e decreto federal nº 3.048, de 06/05/1999, que elenca as doenças especificadas pelos Ministérios da Saúde e da Previdência e Assistência social, e com o art. 104, I, "c", da Lei 1218/74.
(Relatório de Audiência n. 1750/2007, item 2.1.1)
Nesta oportunidade, a Origem remeteu Laudo Médico - fls. 56/57 dos autos, atestando que a doença que vitimou a aposentanda está enquadrada como grave, entre aquelas dispostas no art. 151 da Lei 8.213/91 e art. 104, da Lei 1218/74; ensejando pois, proventos integrais. Assim, face a devida comprovação de que a doença é de natureza grave (compativel com a Alienação Mental), assegurando pois o benefício já concedido integralmente pela Portaria nº 2265/2002 de 29/10/2002, assim, resta sanada a restrição em tela.
2.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Municipal | 10 | 00 | 06 |
Total de tempo até 14/10/2002 | 10 | 00 | 06 |
2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base na memória de cálculo presente às fl. 31 dos autos, apurou-se o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral | 347,79 |
2 | Adicional | Quinquênio | 34,78 |
3 | Auxílio Doença | Lei nº 4801/95 | 153,02 |
4 |
Gratificação de Jornada | Lei 5298/98 | 127,52 |
Total dos Proventos | 663,11 |
Verificou-se a incorporação aos proventos do aposentando da gratificação de jornada, a titulo de compensação, concedida pela Lei nº 5.298/98, c/c a Lei 4.049/93, no valor de R$ 127,52, conforme demonstrado no quadro acima (item 4), contrária o disposto § 3º, do art. 1º da Lei 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005 a seguir transcrito:
Todavia, conforme demonstrado na ficha financeira, fls. 37 a 42 dos presentes autos, o aposentando passou a perceber a gratificação de jornada a partir de maio de 1999, não cumprindo na data do ato (14/10/2002) o requisito de tê-la percebido de forma continua e ininterrupta por, no mínimo, 05 anos.
2.3.1 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 127,52, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Municipal nº 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005.
(Relatório de Audiência n. 1750/2007, item 2.3.1)
Não restou evidenciado nas folhas de pagamento ora remetidas - fls. 58/60 dos autos, que o aposentando estivesse enquadrado no parágrafo 3º da nova Lei 6.871/2005 (...desde que comprove ter percebido durante, no mínimo, 10 anos ou tenham percebido de forma contínua e ininterrupta, por, no mínimo, 5 anos), a fim de perceber a gratificação de jornada, fato esse, confirmado pelo próprio setor de pessoal, na figura do Sr. Alex Sandro V. Da Silva, conforme se vislumbra no doc. de fls. 57 dos autos.
Permanecendo inalterada a restrição, visto que o aposentando não alcançou os pressupostos legais - in casu de natureza temporal, para fazer jus à gratificação de jornada instituída pela Lei Municipal nº 4.049/93, de 09/06/1993, art. 1º, § 3º, com alteração dada pela Lei 6.871, de 24/11/2005, manifesta-se este Corpo Técnico, pela Denegação do Registro do ato concessório do benefício previdenciário em exame, com base na Ementa deste Tribunal, abaixo disposta:
A título de esclarecimento, a Unidade deverá, após a denegação do ato, promover a sua anulação, elaborando novo ato de aposentadoria, excluindo a gratificação de jornada irregularmente concedida, obviamente, observados e oportunizados à aposentanda, os princípios do contraditório e da ampla defesa.
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Gilberto André Godinho, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 3.701, de 18 de dezembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00569837;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do Ato de Aposentadoria do Sr. Gilberto André Godinho, servidor do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Florianópolis - SC, no cargo de Auxiliar de Serviços, matrícula 10836-7, RG 705.507, CPF 342.314.559-53, PASEP 101.047.253-19, consubstanciado na Portaria nº 2265/2002 de 29/10/2002, considerada ilegal por este Órgão Instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1 - Incorporação indevida de gratificação, no valor R$ 127,52, em desacordo ao que estabelece o § 3º, do art. 1º da Lei Municipal nº 4.049/93, de 09/06/1993, alterada pela Lei 6.871, de 24/11/2005 (Item 2.3.1, deste relatório).
2 - Determinar à Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, a adoção de providências, com vistas a anular o ato aposentatório e a elaborar novo ato de aposentadoria, excluindo a gratificação de jornada irregularmente concedida, - oportunizando à aposentanda o contraditório e da ampla defesa, em função da denegação do registro da aposentadoria; comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou, interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000.
3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas que, após transitado em julgado a decisão, proceda a verificação do cumprimento da mesma pela Prefeitura de Florianópolis - SC, em decorrência da denegação do registro que trata o item 1.1 acima exposto,
4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal e a Sra. Ângela Regina Heinzen Amim Helou - Prefeita à época.
É o Relatório.
DMU/Insp. 5/DIV 13, em 25/10/2007.
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 25/10/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
![]() |
ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: SPE 05/04195107
Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC
Assunto: Denegação do Registro de ato concessório de aposentadoria do servidor Sr. Gilberto André Godinho
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Prefeitura de Florianópolis - SC, relativo ao servidor Gilberto André Godinho.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994. A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os termos da Decisão nº 3.701, de 18 de dezembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00569837.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO para que a Unidade adote providências e comprove-as a este Tribunal de Contas a fim de sanar a irregularidade evidenciada do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Gilberto André Godinho, servidor da Prefeitura Municipal de Florianópolis - SC, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 25/10/2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas