ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00425861
Origem: Prefeitura Municipal de São João Batista
RESPONSÁVEL: Salomão Ribas Júnior
Assunto: (Reexame - art. 81 da LC 202/2000) -REC-02/03673174 + DEN-00/03138402 + TCE-01/01607369
Parecer n° COG - 665/07

Recurso de Reexame de Conselheiro. Administrativo. Matéria Tributária. Competência.

A responsabilização do ordenador relativa à matéria Tributária relacionada a incidência do Imposto de Renda, foge da competência do Tribunal de Contas conforme decidido no Prejulgado 1161, levando necessariamente ao cancelamento da responsabilização e da multa imputada.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Os autos ora analisados tratam de recurso interposto na modalidade de Reexame de Conselheiro, com fulcro no artigo 81, da Lei Complementar nº 202/2000, formulado pelo Exmo. Conselheiro Salomão Ribas Júnior, contra Acórdão 0376/2007 prolatado pelo Plenário no processo REC 02/03673174, Sessão Ordinária do dia 05/03/2007, cujo o teor é o que segue:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 551/2001, exarado na Sessão Ordinária de 31/10/2001, nos autos do Processo n. TCE-01/01607369, para, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

6.2. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Parecer COG n. 739/2006, ao Sr. Jair Sebastião de Amorim - ex-Prefeito Municipal de São João Batista.

Esse é o relatório.

PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE.

Consoante o estabelecido no artigo 81 da Lei Complementar Estadual 202/2000, é deferido ao Conselheiro do Tribunal de Contas o direito de interpor recurso na modalidade de Reexame, o que confere ao subscritor legitimidade para o manejo do presente recurso.

O artigo 142, do Regimento Interno, também trata especificamente do Reexame de Conselheiro, firmando em seu § 1º, que o recurso deverá se fazer acompanhar de exposição circunstanciada e proposta de decisão devidamente fundamentada, formalidades atendidas no recurso proposto.

No tocante a tempestividade encontra-se atendida conforme o regramento legal estabelecido uma vez que o Acórdão enfrentado foi publicado no dia 16/04/2007, e o Recurso de Reexame foi protocolado no dia 10/08/2007, atendido o prazo regimental de dois anos fixado no artigo 142 do Regimento Interno.

Uma vez atendido os pressupostos de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido.

DISCUSSÃO

O Conselheiro recorrente, provocado pela manifestação protocolada nesta Corte de Contas, firmada pelo Senhor Jair Sebastião de Amorim, ex-Prefeito Municipal de São João Batista, documento de folhas 17/18 dos autos do processo de Recurso de Reexame de Conselheiro, entendeu pela existência de razão capaz de alterar a decisão proferida em Recurso de Reconsideração, que manteve decisão proferida em processo de tomada de contas especial, onde o senhor Jair Sebastião de Amorim restou responsabilizado pela não-retenção na fonte de valores relativos ao Imposto de Renda incidente sobre a parte variável (verba de representação) do seu subsídio, no período compreendido entre janeiro de 1997 a outubro de 2000.

Na elaboração do relatório dos fatos o Excelentíssimo Conselheiro recorrente enumera as razões de recurso apresentada pela autoridade alcançada na decisão que se objetiva alterar, enumerando resumidamente os argumentos fruto da análise quando do exame recursal do seguinte modo:

O recorrente, Sr. Jair Sebastião Amorim, em suas razões recursais alegou em suma:

- que a não-retenção do imposto de renda sobre a verba de representação era praxe adotada naquela Prefeitura por força da interpretação de que aquele pagamento possuía natureza indenizatória, e, portanto, não passível de retenção na folha de pagamento.

- que o referido entendimento estava à época embasado em manifestações do Judiciário e da doutrina, muito embora existissem divergência entre os Tribunais acerca da matéria;

- que o referido entendimento estava à época embasado em manifestações do Judiciário e da doutrina, muito embora existissem divergências entre os Tribunais acerca da matéria;

- que competia ao Município a adoção de providências visando a restituição dos valores pagos pelo ex-prefeito à título de Imposto de Renda Pessoa Física à União. Informa ainda que a União já havia reconhecido o crédito em favor do Município;

- que a responsabilização levada à efeito pelo Acórdão n. 551/2001 caracterizava bi-tributação.;

- que a fundamentação do Acórdão n. 551/2001 na Lei Complementar n. 202/2000 ofende o princípio da irretroatividade;

- que a multa aplicada não encontra amparo legal, haja vista a ausência de dolo ou culpa na prática da ação considerada lesiva ao erário;

- que efetivamente não ocorreu lesão aos cofres públicos, haja vista que os valores foram recolhidos pelo Responsável quando da apresentação de sua declaração anual - pessoa física;

As questões suscitadas foram objeto de análise no Parecer COG 739/2006, que manifestou pela improcedência do recurso de reconsideração proposto pela autoridade administrativa, em razão das provas colhidas nos autos tendo sido acolhido em todo o seu teor pelo egrégio Plenário, referendando proposta de voto do Conselheiro Relator, Luiz Roberto Herbst, resultando no Acórdão 0376/2007, ora contestado.

O Reexame de Conselheiro proposto traz para a análise duas novas teses não contempladas na manifestação recursal do responsável, quando impetrou o Recurso de Reconsideração, quais sejam:

1 - a natureza da matéria fiscalizada;

2 a caracterização do fato denunciado como renúncia de receita.

Ressalte-se neste ponto que os pareceres elaborados pela Consultoria Geral em procedimentos de sua competência, limitam-se a apreciação dos argumentos apresentados pelos responsáveis ou interessados, não se estendendo além das alegações apresentadas, como forma de evitar a prática da advocacia administrativa por parte do analista.

A luz destes novos argumentos apresentados de ofício pelo Excelentíssimo Conselheiro Recorrente, fundamentado no que lhe faculta a Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, artigo 81, as questões que levaram a condenação do responsável a devolução do débito apontado e a aplicação de multa, de fato merecem reparo a teor dos argumentos explicitados pelo Conselheiro Salomão Ribas Júnior, argumentos estes que pela expressão jurídica, pelos fundamentos legais apresentados, e pela clareza com que foi exposto, adota-se como razão de expor, para subscreve a seguir:

Diante do exposto, percebe-se que a matéria fiscalizada, e por conseqüência o débito imputado ao ex-Prefeito Municipal de São João Batista, são eminentemente tributárias. Tal matéria, a teor do item 1 do Prejulgado n. 1161, foge à competência do Tribunal de Contas. Eis o texto:

Prejulgado 1161:

1. Matéria relacionada à incidência de Imposto de Renda sobre verbas recebidas por agentes políticos foge à competência do Tribunal de Contas, estando afeta à Secretária da Receita Federal, órgão especializado na referida matéria tributária.

Diga-se ainda que o Acórdão n. 551/2001 ao fundamentar a imputação do débito apurado, reconheceu a prática de sonegação fiscal e o descumprimento do Regulamento do Imposto de Renda.

Noutro ponto, muito embora não se tenha fundamentado mediante citação da norma legal (art. 14 da LRF), enquadrou-se aquela situação com renúncia de receita (item b), em razão do exposto nos arts. 30, III, e 158, I, da Constituição Federal.

[...]

Primeiramente há que se dizer que o Imposto de Renda não é tributo de competência dos municípios, e sim da União, nos termos do art. 153, III, da Constituição Federal. sendo assim, a não-retenção pela fonte pagadora daquele imposto, por se tratar de uma obrigação tributária, não caracteriza afronta ao art. 30, III, da Constituição Federal, que se refere à obrigatoriedade do município em instituir e arrecadar os tributos de sua competência.

[...]

Sendo assim, até seria possível afirmar que a não-retenção do Imposto de Renda pela fonte pagadora, quando Município, poderia caracterizar renúncia de um receita condicionada àquele procedimento. Destarte, não se trata de "renúncia de receita" prevista no art. 14 da Lei Complementar n. 101/2000 (LRF), instituto este que pressupõe a competência do ente para instituição ou arrecadação do tributo que se pretende abdicar.

Vistos os fatos diante desta nova teses apresentadas, remete a necessidade de rever a decisão proferida no sentido de dar provimento tornando insubsistente as responsabilizações e cancelar a multas aplicadas no acórdão 551/2001.

CONCLUSÃO

Ante o exposto sugere-se ao relator que acate a sugestão de decisão elaborada pelo Excelentíssimo Conselheiro Salomão Ribas Júnior em seu pedido de Reexame de Conselheiro, dando provimento ao recurso para:

1. Modificar o item 6.1 do Acórdão 0376/2007, que passa a ter a seguinte redação:

6.1 - conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 551/2001, exarado na Sessão Ordinária de 31/10/2001, nos autos do Processo n. TCE 01/01607369, para, no mérito, dar-lhe provimento para cancelar as responsabilizações contidas nos itens 6.1.1 e 6.1.2, bem como a multa aplicada no item 6.2 todos do Acórdão n. 551/2001, exarado nos autos do processo n. TCE 01/01607369, determinando-se o arquivamento dos autos em razão de que a matéria objeto da fiscalização foge à competência desta Corte de Contas.

2. - Dar ciência deste Acórdão, bem como do Parecer e Voto que o fundamentam, ao Sr. Jair Sebastião Amorim, ex-Prefeito Municipal de São João Batista, e à Procuradoria Geral junto ao Tribunal de Contas, bem como a Prefeitura Municipal de São João Batista.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral