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RPJ 05/00880506 |
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Justiça do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Criciúma-SC |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura de Forquilhinha, remetida pela 1ª Vara do Trabalho de Criciúma à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
II - Do Trâmite
Os documentos foram recepcionados e analisados pela Diretoria de Dénuncias e Representações - DDR, por meio do Parecer de Admissibilidade n.º 299/06 (fls. 14-16), que sugeriu ao relator que conhecesse da representação.
Ato contínuo, o Ministério Público por meio do parecer de fl. 17 acompanhou integralmente o posicionamento da DDR.
O Relator, por sua vez, acolheu a manifestação da DDR, conheceu da representação e determinou a remessa dos autos à DDR para que adotadasse as providências com vistas à apuração dos fatos.
Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhado a esta Diretoria para a exame da matéria.
Seguindo o trâmite processual esta inspetoria deve proceder audiência para ensejar ao reponsável o direito de defesa (art. 5º, LV, CF/88), que após a ouvida do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será submetida a deliberação do relator deste processo, nos termos regimentais.
III - Dos Fatos:
A presente representação, perante este Tribunal de Contas, originou-se de decisão proferida na ação trabalhista n.º 272/2003 promovida por Maria Batista Broca contra Prefeitura Municipal Forquilhinha.
A servidora ingressou na Justiça do Trabalho pleiteando que lhe fosse pago o adicional de insalubridade referente ao período de 11/02/1998 a 08/2002, alegando que estava trabalhando em local insalubre.
Consta dos autos que a servidora sempre laborou para o Município de Forquilhinha no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais, e que a partir de 09/2002 o próprio Município de Forquilhinha, voluntariamente, passou a pagar o adicional de insalubridade à servidora, em virtude de ter realizado uma perícia no local de trabalho da servidora e ter constatado que ela teria direito.
Ao final, a Justiça do Trabalho condenou o Município de Forquilhinha ao pagamento do adicional de insalubridade referente ao período acima referido (11/02/1998 a 08/2002), bem como os seus reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e FGTS. Esta decisão foi confirmada nas instâncias superiores.
Tendo sido informado que a servidora era empregada pública, o seu contrato de trabalho deve ser regido pelo Regime Celetista (CLT), conforme bem explicado na sentença que condenou a Administração Municipal - fl 04:
Assim, para que o Município se abstenha de pagar o Adicional de Insalubridade, é necessário que ele forneça Equipamentos de Proteção Individual - EPI aos seus servidores e fiscalize o seu uso, nos termos da legislação trabalhista.
Diante do parágrafo anterior, para que ocorresse a isenção do pagamento, ele deveria ter realizado dois procedimentos que são: fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual - EPI e fiscalização do uso destes equipamentos por seus servidores.
Neste sentido explica o Enunciado nº 289 do TST:
Consta dos autos (sentença), que a unidade afirmou em sua defesa que fornecia Equipamentos de Proteção Individual - EPI que eliminariam os agentes nocivos. Ocorre que tal fornecimento de equipamentos não restou provado pela unidade, conforme fls. 04:
Sendo assim, diante do fato de a própria unidade, voluntariamente, passar a pagar o Adicional de Insalubridade a partir de 09/2002; de a servidora ter trabalhado sempre no cargo de Auxiliar de Serviços Gerais; de a unidade não ter comprovado que forneceu EPI à servidora que eliminassem os efeitos dos agentes nocivos na sua integralidade; a Justiça do Trabalho constatou que a servidora teria direito ao pagamento do adicional de insalubridade, e seus reflexos sobre férias, décimo terceiro salário e FGTS com relação ao período 11/02/1998 a 08/2002.
Constata-se, assim, que a falta de zelo e cuidado da administração com as Normas de Segurança do Trabalho previstas na CLT, e em normas trabalhistas esparsas, ocasionaram esta condenação judicial, que onerou os cofres públicos, não só com relação aos valores devidos à época em questão, como também a correção monetária e os juros que incidiram sobre tais valores.
Diante de todos os fatos até aqui trazidos, apura-se que houve afronta ao Princípio da Legalidade, previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal, haja vista que o Município não respeitou a legislação (CLT e normas trabalhistas) vigente a época dos fatos, não tomando os cuidados necessários para evitar o pagamento do adicional de insalubridade à servidora.
A fim de esclarecer os fatos trazidos aos autos é indispensável que seja oportunizado o direito de ampla defesa ao responsável, para fins de atendimento ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal, e que sejam apresentados:
1) Esclarecimentos e/ou documentos que justifiquem o fato de a unidade não ter fornecido os EPI.
2) Esclarecimento e/ou documentos que comprovem as condições de trabalho do servidor desde a época da sua contratação, bem como Laudo da Perícia (caso existente) que constatou que o local de trabalho do servidor era insalubre.
3) Esclarecimentos e/ou documentos que comprovem que a servidora foi contratada por meio de concurso público para exercer o cargo de auxiliar de serviços gerais, bem como encaminhar a Lei Municipal que criou o referido cargo com a devida descrição das suas funções.
Dando prosseguimento ao feito, esta inspetoria sugere audiência ao responsável, Sr. Vanderlei Luiz Ricken - ex-Prefeito Municipal (gestão 1997/2000) - nos seguintes termos:
1 - Ausência de zelo e cuidado na aplicação das Normas Trabalhista previstas no Regime Celetista, ferindo o princípio da Legalidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, ocasionando oneração ao erário público, em virtude de condenação judicial que obrigou o Município a pagar o Adicional de Insalubridade à servidora com juros e correção monetária.
2 - Encaminhamento dos comprovantes de pagamento dos valores pagos referentes a condenação na justiça trabalhista, com a discriminação dos juros e correção monetária, além de especificar os possíveis honorários advocatícios pagos ao representante da ex-servidora.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, submete-se o presente relatório à consideração do Relator do processo, para que seja efetuada a AUDIÊNCIA, de acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Vanderlei Luiz Ricken- ex-Prefeito Municipal - para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, referentes as supostas irregularidades abaixo:
1 - Ausência de zelo e cuidado na aplicação das Normas Trabalhista previstas no Regime Celetista, ferindo o princípio da Legalidade previsto no art. 37, caput da Constituição Federal, ocasionando oneração ao erário público, em virtude de condenação judicial que obrigou o Município a pagar o Adicional de Insalubridade à servidora com juros e correção monetária.
2 - Encaminhamento dos comprovantes de pagamento dos valores pagos referentes a condenação na justiça trabalhista, com a discriminação dos juros e correção monetária, além de especificar os possíveis honorários advocatícios pagos ao representante da ex-servidora.
É o Relatório.
DMU/Insp.5, em 29/10/2007.
Aginolfo José Nau Junior
Auditor de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: RPJ 05/00880506
ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao Exmo.Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 29 de outubro de 2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios