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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU Rua Bulcão Vianna, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina. Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730. Home-page: www.tce.sc.gov.br |
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PDI 02/03164539 |
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Justiça do Trabalho 1ª Vara de Criciúma - SC |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) de autoria do Sr. Eduardo Righeto e Outros, contra a Prefeitura Municipal de Lauro Müller, remetida pela 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
II - Do Trâmite
Os documentos foram recepcionados e autuado como representação - PDI 02/03164539.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, que nos termos do Relatório nº 362/06, de 27/11/2006 manifestou-se pelo conhecimento da representação em razão do atendimento aos pressupostos de admissibilidade.
O Ministério Público através do parecer à fl. 23 acompanhou o posicionamento da DDR.
O Relator acolheu a manifestação da DDR, conheceu da representação e determinou a remessa dos autos à DDR para que adotasse as providências a fim de apurar os fatos.
Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhado a esta Diretoria para a exame da matéria.
Seguindo o trâmite processual, esta inspetoria deve proceder audência para ensejar ao responsável, Sr. Rene da Silva - Prefeito à época da contratação, que após a ouvida do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será submetida à deliberação do relator deste processo, nos termos regimentais.
III - Dos Fatos:
A questão fundamental constituida nos autos, decorre da responsabi- lidade solidária de obrigações trabalhistas, devido a ação trabalhista, acatada pela Justiça, movida pelo Sr. Eduardo Righetto e Outros, funcionário da empresa, ROBERTO ANTUNES - ME, tomador de serviçoscontratada pelo Município.
Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação da Justiça do Trabalho de Criciúma - SC
Considerando que o fato ocorreu na gestão 1993/1996 e que o processo tramitado na 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, onde o Município foi condenado e recorreu à segunda instância; e que a matéria versa sobre responsabilidade solidária (Enunciado nº 331, IV, do TST), calcada na responsabilidade subjetiva (art. 37, § 6º, da Const. Federal), que aqui colacionamos:
Assim, esta inspetoria sugere audiência ao responsável Sr. Rene da Silva - Prefeito à época dos fatos, oportunizando o direito de defesa, para prestar esclarecimentos ou remeter documentos comprobatórios pertinentes à suposta irrregularidade detectada, nos seguintes termos:
1 - Ausência de fiscalização sobre a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas de empresa contratada, nos termos do § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93.
III - CONCLUSÃO
Considerando que o exposto implica em situação amparada pelo Enunciado 331, IV do TST com amparo no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o relatório é submetido à consideração do Relator do processo para que:
1 - Seja efetuada a Audiência, de acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Rene da Silva- Prefeito Municipal à época, para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, devido à restrição apontada do item 1 anterior, abaixo reproduzida:
- Ausência de fiscalização sobre a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas de empresa contratada, nos termos do § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93.
É o Relatório.
DMU/Insp.5, em 17/10/2007.
| José Rui de Souza | |
| Auditor Fiscal de Controle Externo | |
| De acordo, em 17/10/2007. |
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| Reinaldo Gomes Ferreira | |
| Coordenador da Inspetoria 5 |
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PROCESSO: RPJ 02/03164539
ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao Exmo.Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 17 de outubro de 2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios