TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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    PROCESSO Nº
PDI 02/03164539
    ORIGEM
Justiça do Trabalho 1ª Vara de Criciúma - SC
    ORDENADOR
    INTERESSADO
    Sr. Luciano Paschoeto - Juíz do Trabalho
    RESPONSÁVEL
    Rene da Silva - ex-Prefeito Municipal (gestão de 1993 a 1996)
     
    ASSUNTO
    Representação Contra a Prefeitura Municipal de Lauro Müller
    RELATÓRIO Nº
    03426/2007 - Audiência

I - INTRODUÇÃO

O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) de autoria do Sr. Eduardo Righeto e Outros, contra a Prefeitura Municipal de Lauro Müller, remetida pela 1ª Vara do Trabalho de Criciúma, à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.

II - Do Trâmite

Os documentos foram recepcionados e autuado como representação - PDI 02/03164539.

Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, que nos termos do Relatório nº 362/06, de 27/11/2006 manifestou-se pelo conhecimento da representação em razão do atendimento aos pressupostos de admissibilidade.

O Ministério Público através do parecer à fl. 23 acompanhou o posicionamento da DDR.

O Relator acolheu a manifestação da DDR, conheceu da representação e determinou a remessa dos autos à DDR para que adotasse as providências a fim de apurar os fatos.

Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhado a esta Diretoria para a exame da matéria.

Seguindo o trâmite processual, esta inspetoria deve proceder audência para ensejar ao responsável, Sr. Rene da Silva - Prefeito à época da contratação, que após a ouvida do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, será submetida à deliberação do relator deste processo, nos termos regimentais.

III - Dos Fatos:

A questão fundamental constituida nos autos, decorre da responsabi- lidade solidária de obrigações trabalhistas, devido a ação trabalhista, acatada pela Justiça, movida pelo Sr. Eduardo Righetto e Outros, funcionário da empresa, ROBERTO ANTUNES - ME, tomador de serviçoscontratada pelo Município.

Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação da Justiça do Trabalho de Criciúma - SC

Considerando que o fato ocorreu na gestão 1993/1996 e que o processo tramitado na 1ª Vara do Trabalho de Criciúma - SC, onde o Município foi condenado e recorreu à segunda instância; e que a matéria versa sobre responsabilidade solidária (Enunciado nº 331, IV, do TST), calcada na responsabilidade subjetiva (art. 37, § 6º, da Const. Federal), que aqui colacionamos:

Assim, esta inspetoria sugere audiência ao responsável Sr. Rene da Silva - Prefeito à época dos fatos, oportunizando o direito de defesa, para prestar esclarecimentos ou remeter documentos comprobatórios pertinentes à suposta irrregularidade detectada, nos seguintes termos:

1 - Ausência de fiscalização sobre a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas de empresa contratada, nos termos do § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93.

III - CONCLUSÃO

Considerando que o exposto implica em situação amparada pelo Enunciado 331, IV do TST com amparo no art. 37, § 6º da Constituição Federal, o relatório é submetido à consideração do Relator do processo para que:

1 - Seja efetuada a Audiência, de acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Rene da Silva- Prefeito Municipal à época, para apresentar defesa no prazo de 20 (vinte) dias, devido à restrição apontada do item 1 anterior, abaixo reproduzida:

- Ausência de fiscalização sobre a regularidade no cumprimento das obrigações trabalhistas de empresa contratada, nos termos do § 2º do art. 71 da Lei 8.666/93.

É o Relatório.

DMU/Insp.5, em 17/10/2007.

  José Rui de Souza
  Auditor Fiscal de Controle Externo
   
   
De acordo, em 17/10/2007.

 
   
   
Reinaldo Gomes Ferreira  
Coordenador da Inspetoria 5  

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PROCESSO: RPJ 02/03164539

ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista

AUDIÊNCIA

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao Exmo.Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 17 de outubro de 2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios