TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO Nº

PRP 07/00585206
   

UNIDADE

PREFEITURA MUNICIPAL DE GOVERNADOR CELSO RAMOS
   
Interessado Sr. Antônio Marcos Testoni - Vereador Presidente da Câmara Municipal de Governador Celso Ramos
   

ASSUNTO

Pedido de Reapreciação pela Câmara Municipal das contas do Processo PCP 06/00024504
   
INFORMAÇÃO Nº 358/2007
   
DATA 09/11/2007

Senhor Diretor,

Tratam os autos de Ofício protocolado sob o n.º 17.532, em 09/10/07, pelo Sr. Antônio Marcos Testoni, vereador e Presidente da Câmara Municipal de Governador Celso Ramos, solicitando a Reapreciação da Prestação de contas do Prefeito relativas ao exercício de 2005, diante da existência de possíveis incorreções dos dados enviados para análise, e ainda, situações fáticas narradas no processo DEN 05/01017739.

A Secretaria Geral, através da Divisão de Controle de Prazos de Decisão, DICOP, concluiu que o pedido fora efetuado de modo tempestivo, ou seja, no prazo de 90 dias do recebimento da prestação de contas e do parecer prévio.

Analisando expediente relativo ao pedido de Reapreciação, temos que o mesmo fora feito pela Câmara Municipal de Governador Celso Ramos, através de seu Presidente, o Sr. Antônio Marcos Testoni. Complementarmente foi enviada por meio de fac-símile, a ata da 106ª Sessão Ordinária do Segundo Período Legislativo da Décima Segunda Legislatura, acompanhada de sua transcrição (fls. 407 a 418 dos autos). Analisando a referida ata, assinada pelo Presidente e pelo Secretário, tem-se que foram determinadas providências a serem tomadas antes da apreciação pelos Srs. Vereadores da Prestação de Contas do Prefeito, em especial aquela disposta no item C, verbis:

Entretanto, ao analisar a documentação que acompanha o pedido de Reapreciação, não foi possível comprovar o atendimento das proposições emanadas durante a referida sessão: o Parecer emitido pelo profissional habilitado e ainda, da apreciação e aprovação pelo quorum regimental da referida avaliação por parte da Câmara Municipal.

Deste modo, a referida sessão apenas definiu os próximos passos para apreciação das contas do exercício de 2005 e dispôs que: "dependendo do que for fundamentado poderá a Prestação de contas do exercício de 2005 ser retornada ao Tribunal de Contas para reapreciação e emitir novo parecer se necessário for" (Nossos os destaques).

Pelo que se depreende, não houve nova discussão junto aos vereadores, em sessão da Câmara Municipal, tampouco aprovação de remessa dos autos ao Tribunal de Contas.

Considerando que não foi preenchido o pressuposto da legitimidade, uma vez que a proposta foi feita pelo Presidente da Câmara sem a devida apreciação e deliberação dos Vereadores que a compõe, esta instrução entende não ser possível entrar no mérito da reapreciação, já que restou desatendido o previsto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em seu artigo 55.

Respeitosamente,

DMU/DCM 1 em 09/11/2007

Adriana Paula da Silva

Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto em 09/11/2007

Hemerson José Garcia

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

Em 09/11/2007

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1