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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
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Processo n°: |
REC - 06/00496422 |
Origem: |
Câmara Municipal de São Miguel do Oeste |
RESPONSÁVEL: |
Moacir Gervásio Martello |
Assunto: |
(Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -TCE-04/01382320 |
Parecer n° |
COG-865/07 |
Recurso de Reexame. Tomada de Contas Especial. Modalidade inadequada. Princípio da Fungibilidade.
Recurso de Reconsideração. Tomada de contas especial. Imputação de débitos e multas. Conhecer e dar provimento parcial.
Despesa. Liquidação. Ausência. Comprovação do recebimento do material e/ou da prestação do serviço.
O carimbo ou qualquer indicação de que o bem foi entregue ou o serviço realizado, antes do efetivo pagamento, traz segurança ao ordenador e confirma expressamente a liquidação da despesa.
Pagamento de sessões extraordinárias a Vereadores. Período ordinário. Impossibilidade.
Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações.
CARGO COMISSIONADO. BURLA AO CONCURSO PÚBLICO.
A nomeação para cargo comissionado, cuja atividade desempenhada não pressupõe atribuição de chefia, assessoramento ou direção, caracteriza burla ao concurso público, em descumprimento ao art. 37, II e V, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 19/98.
Atos normativos. Resoluções. Criação de direitos e deveres não previstos em lei. Impossibilidade.
Os atos normativos possuem conteúdo análogo ao das leis, com a principal diferença de que não podem inovar o ordenamento jurídico, criando direitos ou deveres para os administrados que não se encontrem previstos em lei.
Aplicação de multa. Culpabilidade do agente. Requisito.
Verificada a ocorrência de ilicitude e também que determinado agente foi responsável pelo seu cometimento, impõe-se, ainda, indagar se o agente operou com culpa, não sendo possível a sua apenação sem que esta seja efetivamente demonstrada.
Senhor Consultor,
RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reexame interposto pelo Sr. Moacir Gervásio Martello - ex-Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, em face do Acórdão n. 1354/2006, proferido nos autos do Processo n. TCE-04/01382320.
O citado Processo nº TCE-04/01382320 concerne à conversão em tomada de contas especial do Processo nº AOR-04/01382320 que, por sua vez, tratou de auditoria ordinária, envolvendo a avaliação dos mecanismos de controle interno e a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial do exercício de 2003 da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, realizada por esta Corte pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.
A equipe de inspeção da DMU, ao proceder a referida análise, elaborou o Relatório n. 533/2004 (fls. 154 a 179), sugerindo a conversão dos autos em tomada de contas especial.
O Exmo. Relator, concordando com a sugestão da DMU, determinou a referida conversão e a conseqüente citação do Sr. Moacir Gervásio Martello para apresentar suas alegações de defesa acerca das irregularidades evidenciadas (fls. 181/182).
O ex-Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, em atendimento à citação, apresentou defesa e juntou os documentos que entendeu pertinentes (fls. 183 a 206 e 211 a 216).
Em seqüência, a DMU examinou as alegações e documentação carreadas aos autos e elaborou o Relatório n. 647/2005 (fls. 219 a 267). As conclusões emanadas por aquela Diretoria foram acatadas na íntegra pelo Ministério Público (fls. 269 a 271) e parcialmente pelo Relator do feito (fls. 272 a 286).
Na Sessão Ordinária, realizada em 10/07/2006, o Tribunal Pleno julgou o Processo nº TCE-04/01382320, proferindo o Acórdão nº 1354/2006 (fls. 288 a 290), portador da seguinte dicção:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Tomada de Contas Especial pertinente a irregularidades praticadas no âmbito da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, no exercício de 2003.
Considerando que o Responsável foi devidamente citado, conforme consta na f. 182 dos presentes autos;
Considerando que as alegações de defesa e documentos apresentados são insuficientes para elidir irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes do Relatório DMU n. 647/2005;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Ratificar a Conversão dos presentes autos em Tomada de Contas Especial procedida em 07/02/2006.
6.2. Julgar irregulares, com imputação de débito, na forma do art. 18, III, "c", c/c o art. 21, caput, da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de contas Especial, que trata da análise de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Câmara Municipal de São Miguel do Oeste, envolvendo a avaliação dos mecanismos de controle interno e a fiscalização financeira, orçamentária e patrimonial, referentes ao exercício de 2003, e condenar o Responsável Sr. Moacir Gervásio Martello, CPF n. 563.465.739-34, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, sem prejuízo da aplicação do direito de regresso quanto ao item 6.1.3 desta deliberação, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres do Município, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal):
6.2.1. R$ 6.112,09 (seis mil cento e doze reais e nove centavos), pertinente a despesas sem comprovação da entrega de materiais ou da prestação de serviços, caracterizando ausência da liquidação da despesa, contrariando o que determinam o arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei Federal n. 4320/64 (item 1.2 do Relatório DMU);
6.2.2. R$ 6.651,12 (seis mil seiscentos e cinqüenta e um reais e doze centavos), referente a despesas decorrentes da concessão de gratificação de 30% a servidor do Poder Executivo sem lei específica, em descumprimento aos arts. 5º e 37, caput da Constituição Federal e 51 da Lei Complementar n. 4.977/02 e aos princípios constitucionais da isonomia e legalidade (item 2.5 do Relatório DMU);
6.2.3. R$ 3.287,00 (três mil duzentos e oitenta e sete reais) concernente a despesas com pagamento por sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário aos Vereadores Deoclésio Ricardo Zanatta (R$ 247,02), Milto Anoni (R$ 247,02), Vilmar Gobi (R$ 219,85), Vanirto José Conrad (R$ 247,02), Gilmar Rigo (R$ 247,02), Luiz Carlos Cozer (R$ 219,85), Leonir Caron (R$ 247,02), Paula Rosa Bertuol Fiorini (R$ 219,85), José Elci Chaves (R$ 247,02), Amélio Paris (R$ 247,02), Ângelo Basso (R$ 219,85) e Moacir Gervásio Martello (R$ 679,02), em desacordo ao art. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal (item 2.6 do Relatório DMU).
6.3. Aplicar ao Sr. Moacir Gervásio Martello - qualificado anteriormente, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com publicidade sem observar as exigências dos incisos II, IV e V do art. 65 da Resolução n. TC-16/94 (item 1.4 do Relatório DMU);
6.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à nomeação de 4 (quatro) servidores para cargos comissionados cujas funções atribuídas não pressupõem direção, chefia ou assessoramento, caracterizando burla ao Concurso Público, em desacordo com o art. 37, II e V, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DMU);
6.3.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela existência de servidores ocupando os cargos efetivos de Técnico Contábil e de Assessora Parlamentar sem prestarem Concurso Público, em desacordo com o art. 2° das Resoluções ns. 006/2001 e 002/93 da Câmara Municipal, evidenciando burla à realização de Concurso Público, contrariando o art. 37, II, da Constituição Federal (itens 2.2 e 2.3 do Relatório DMU);
6.4. Determinar à Câmara Municipal de São Miguel do Oeste que adote providências visando à:
6.4.1. correta aplicação da lei no que tange à necessidade de segregação das funções de Tesouraria e Contabilidade, a fim de dar efetividade e transparência às atividades desempenhadas e à atuação do Controle Interno, conforme determinação insculpida no art. 4º da Resolução n. TC-16/94;
6.4.2. elaboração e/ou reorganização da legislação da Câmara que dispõe sobre Estrutura Administrativa, Quadro de Pessoal e Provimento, de forma adequada e indúbia, evitando a incidência de irregularidades, mormente no que concerne ao provimento dos cargos e pagamentos remuneratórios, em atendimento ao art. 28, III e IV, da Lei Orgânica Municipal.
6.5. Recomendar à Câmara Municipal de São Miguel do Oeste que, doravante, observe:
6.5.1. o disposto no art. 92 da Resolução n. TC-16/94, que trata da inutilização, para fins contábeis, dos documentos de despesa;
6.5.2. o que rezam a Constituição Federal (art. 102, caput e III) e a Constituição Estadual (art. 83, XI, "f"), no que se refere ao correto procedimento de declaração de inconstitucionalidade de atos legislativos municipais;
6.5.3. para as próximas legislaturas, a edição de lei para fixação de subsídios dos Vereadores em parcela única, na forma estipulada no art. 39, § 4°, da Constituição Federal.
6.6. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, deste Tribunal, que adote providências visando à verificação do atendimento das recomendações e determinações constantes dos itens 6.3 e 6.4 desta deliberação, procedendo à realização de diligências, inspeção ou auditoria que se fizerem necessárias.
6.7. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 647/2005, à Câmara Municipal de São Miguel do Oeste e ao Sr. Moacir Gervásio Martello - Presidente daquele Órgão em 2003.
Inconformado com o decisum supratranscrito, o Sr. Moacir Gervásio Martello interpôs o presente Recurso de Reexame.
É o breve Relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Com efeito, apesar da peça recursal ser nomeada "Recurso de Reexame" e da autuação dada por este Tribunal manter os mesmos termos, a modalidade adequada é o Recurso de Reconsideração, previsto no art. 77 da Lei Complementar nº 202/00, e que tem por fim atacar decisão proferida em processos de prestação ou tomada de contas. Vejamos:
Art. 77 - Cabe Recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.
In casu, como o processo original tratou de tomada de contas especial e, ainda, pela aplicação do princípio da fungibilidade, receberemos a peça recursal como Recurso de Reconsideração e, nestes termos, passaremos a analisá-la.
Procedendo-se ao exame do recurso, verifica-se que o Recorrente possui plena legitimidade para a interposição do mesmo, tendo em vista as responsabilizações e multas a ele impostas no Acórdão nº 1354/2006.
Tendo-se em conta que o Acórdão recorrido teve sua publicação no Diário Oficial do Estado na data de 25 de agosto de 2006 e que a peça recursal em exame fora protocolizada neste Tribunal no dia 26 de setembro do mesmo ano, constata-se a observância da tempestividade necessária ao conhecimento da presente Reconsideração.
Destarte, restaram devidamente preenchidas as condições legais de admissibilidade do Recurso em análise.
1) Débito constante do item 6.2.1 do Acórdão nº 1354/2006:
6.2.1. R$ 6.112,09 (seis mil cento e doze reais e nove centavos), pertinente a despesas sem comprovação da entrega de materiais ou da prestação de serviços, caracterizando ausência da liquidação da despesa, contrariando o que determinam o arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei Federal n. 4320/64 (item 1.2 do Relatório DMU);
O Recorrente alega em sua defesa, quanto ao débito supra, o seguinte:
A presente restrição, versa unicamente por ausência de comprovação da entrega de materiais ou da prestação de serviços, da qual agora em análise pormenorizada na questão, constatamos que realmente nas notas constantes da relação, não houve no seu corpo inserido o certificado do recebimento dos materiais ou serviços, pelo servidor responsável.
Mas, agora em contato com o mesmo este nos informou que todos os materiais e serviços, fornecidos à Câmara de Vereadores à época dos fatos foi por ele recebido, porém por esquecimento deixou de certificar na época oportuna.
Diante disso, agora o mesmo servidor, forneceu uma declaração do qual esclarece e certifica que os materiais e serviços prestados a época foi por ele recebidos.
Ainda para comprovar que não houve qualquer dolo com relação aos documentos apresentados, juntamos agora alguns documentos que deram origem as despesas da época, como por exemplo o comprovante da publicação dos atos da Câmara Municipal, referente aos empenhos 16/03 e 42/03, concernentes as notas fiscais nº 000976 e 000883, da Editora Jornalística NES Ltda, do qual também resultou restrição.
Vê-se que os referidos empenhos e notas fiscais originaram pela publicação do Balancete Financeiro Trimestral, para atender o que determina o artigo 165, § 3º da Constituição Federal.
Já quanto aos empenhos nº 186/03, 237/03 e 264/03 e notas fiscais nº 027687, 028146 e 028310, da Sociedade Radio Peperi Ltda, originaram da Carta convite nº 002/03 e do anexo contrato de Uso e Espaço e Transmissão em radiofonia nº 001/03, cujos serviços eram levados ao ar pela emissora 04 (quatro) vezes, tudo conforme consta do Mapa de Irradiação, anexo.
E mais, para justificar que houve a prestação dos serviços, junta a presente uma declaração fornecida pelo servidor ROGER MIGUEL BRUNETTO, datada de 29 de dezembro de 2004, Assessor de Imprensa na época, do qual afirma que as fitas de gravação de publicidade relativas ao exercício de 2003, encontravam-se arquivadas no seu Departamento."
Afirma o Sr. Moacir G. Martello que todos os materiais e serviços objeto da restrição em comento foram recebidos e prestados. Para tanto, junta declarações nesse sentido emitidas por servidores responsáveis por tais averiguações na Câmara Municipal.
Junta também, fotocópia de publicações dos atos da Câmara Municipal, referentes aos empenhos 16/03 e 42/03 (notas fiscais nº 000976 e 000883), da Editora Jornalística NES Ltda., no intuito de comprovar a prestação daqueles serviços.
Os documentos de fls. 14 e 15 destes autos, relativos às publicações supracitadas, revelam a prestação dos serviços relativos aos empenhos 16 e 42/03. Analisando as datas dos jornais com publicações da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste (dias 15/02 e 29/03 de 2003) e as datas dos pagamentos dos referidos empenhos (dias 18/02 e 31/03 de 2003, conforme fls. 229 dos autos principais) é possível concluir que efetivamente houve a prestação dos serviço.
Assim, nos posicionamos pela exclusão das quantias de R$ 109,20 (do empenho nº 16/03) e R$ 185,00 (do empenho nº 42/03) do montante total do débito constante do item 6.2.1 do Acórdão nº 1354/2006. Nesse sentido deve ser modificada a decisão para imputar ao ora Recorrente o débito de R$ 5.817,89 (= R$ 6.112,09 - R$ 294,20).
Com relação às demais despesas, esta Consultoria entende, salvo melhor juízo, que a simples declaração emitida por servidor afirmando, intempestivamente, que os materiais e serviços foram entregues e prestados não serve como comprovação da liquidação da despesa.
É descabido o entendimento de que a falta de carimbo de recebimento, seria uma mera formalidade. Não se trata de simples ausência de carimbo ou formalismo exagerado, pois o carimbo ou qualquer indicação de que o bem foi entregue ou serviço realizado, antes do efetivo pagamento, traz segurança ao ordenador e confirmação expressa da liquidação da despesa, pelo encarregado. A Lei assim o exige para evitar prejuízos à Administração, vez que pode haver pagamento de bens sem a entrega e/ou serviços sem a efetiva execução. No presente caso, a despesa foi paga sem o sancionamento e/ou conferência da liquidação por quem de direito, caracterizando assim o dano ao erário.
Em conformidade com a legislação vigente, o ordenador da despesa deve ter a comprovação da liquidação da despesa, antes do pagamento, conforme rezam os arts. 62 e 63 da Lei 4.320/64:
Art. 62. O pagamento da despesa só será efetuado quando ordenado após sua regular liquidação.
Art. 63. A liquidação da despesa consiste na verificação do direito adquirido pelo credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.
§ 1º. Essa verificação tem por fim apurar:
I. a origem e o objeto do que se deve pagar;
II. a importância exata a pagar;
III. a quem se deve pagar a importância, para extinguir a obrigação.
§ 2º. A liquidação da despesa, por fornecimentos feitos ou serviços prestados, terá por base:
I. o contrato, ajuste ou acordo respectivo;
III. os comprovantes da entrega do material ou da prestação efetiva do serviço." (grifou-se).
Assim, pelo acima exposto, somos pela manutenção da responsabilização aplicada no item 6.2.1 do Acórdão ora recorrido, apenas deduzindo-se do montante total o valor de R$ 294,20, relativo às notas de empenho nºs. 16 e 42/03.
2) Débito constante do item 6.2.2 do Acórdão nº 1354/2006:
6.2.2. R$ 6.651,12 (seis mil seiscentos e cinqüenta e um reais e doze centavos), referente a despesas decorrentes da concessão de gratificação de 30% a servidor do Poder Executivo sem lei específica, em descumprimento aos arts. 5º e 37, caput da Constituição Federal e 51 da Lei Complementar n. 4.977/02 e aos princípios constitucionais da isonomia e legalidade (item 2.5 do Relatório DMU);
O Recorrente alega o seguinte:
"(...)
Quando o recorrente assumiu a Presidência da Câmara dos Vereadores de São Miguel do Oeste - SC, em data de 1º de janeiro de 2003, o Servidor Danilo Nelson Balke já exercia o cargo de SECRETÁRIO EXECUTIVO DA CASA, nomeado pela portaria nº 037/01, com os vencimentos previstos em Lei.
Ao examinar os salários do referido servidor, constatou que o referido servidor, fazia jus a gratificação de 30% (trinta por cento) sobre os seus vencimentos concedida pela PORTARIA Nº 046/2001 da gestão anterior, com aprovação da mesa diretora, que assim dispõe:
Ora, como existia um Ato legal, aprovado pela casa Legislativa, da qual concedia ao dito Servidor a Gratificação de 30% (trinta por cento), quando substitui o servidor Ronei Deniz Borges Posser, não há agora como se falar em pagamento ilegal e sem amparo, sob pena de estarmos ferindo o direito adquirido previsto na Constituição Federal (art. 5º. Inciso XXXVI), que assim dispõe:
Ademais, o fato da Lei nº 4.977/2002, não prever a gratificação concedida, em momento algum poderá retroagir em prejuízo ao direito adquirido, sob pena de ferirmos os princípios constitucionais.
De outra banda, tão somente para esclarecer, a concessão da gratificação ao Servidor e Secretário Executivo da Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste, são atribuições da sua mesa diretora, vejamos o que diz o artigo 22 da RESOLUÇÃO Nº 004/92:
A DMU, por sua vez, sugeriu a responsabilização do ora Recorrente pela restrição em comento, alegando o seguinte (fls. 244 a 247 dos autos principais):
Verificou-se que em 2003 a Câmara concedeu ao servidor Danilo Nelson Balke, funcionário efetivo da Prefeitura cedido através da Portaria nº 790/2001 (fl. 32), uma gratificação de 30% sobre seus vencimentos pelos serviços desempenhados na Câmara.
No entanto, referida gratificação foi concedida aleatoriamente, sem critério isonômico diante os demais servidores, inclusive dentre os comissionados da Casa Legislativa Municipal, em desacordo ao artigo 5º da Constituição Federal.
Neste contexto, o Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, através da Lei Complementar nº 4977/2002 que o reformulou, não prevê o adicional ora mencionado, tal qual se transcreve o dispositivo lesado:
Art. 51. Além do vencimento e das vantagens previstas nesta lei, será concedido aos servidores as seguintes gratificações e adicionais:
a) gratificação natalina;
b) adicional por tempo de serviço;
c) adicional pelo exercício de atividade insalubres, perigosas ou penosas;
d) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
g) outros, relativos ao local ou à natureza do trabalho.
Vale dizer, que embora o expediente da Câmara seja em período integral, o servidor comissionado não possui controle de horário que comprove o serviço extraordinário que faça jus ao percentual concedido.
Em princípio, cabe esclarecer que a Resolução da Câmara nº 003/93, às fls. 26 e 27 dos autos, concedeu gratificação específica aos servidores Ronei Deniz Borges Posser e Marisa Elei Bernat, com vigência a partir de 01/09/1993, com despesas por conta do Legislativo, artigo 1º, na qual se traz à baila:
A presente restrição, no entanto, funda-se na concessão de gratificação de 30% ao servidor Danilo Nelson Balke, cedido pela Prefeitura pela Portaria nº 790/2001 (fl. 26) e nomeado pela Portaria nº 037/2001 (fl. 33) para o cargo de Secretário Executivo, cuja concessão (30%) não possui fundamento legal.
Ressalta-se que a Resolução nº 003/93 concedeu 30% de gratificação por serviços extraordinários para dois servidores em específico, sendo a que a Lei nº 4.977/2002 (fls. 113 a 142), que alega ser utilizada atualmente para pagar serviços extras, não versa sobre a concessão de gratificação de 30%, mas a possibilidade de concessão de pagamento adicional por serviços extraordinários, não regulamentando em percentual algum (art. 51, letra 'd' e arts. 61 e 62).
A Resolução da Câmara nº 002/2002 (fls. 06 e 07), cria o cargo atualmente ocupado pelo servidor Danilo Nelson Balke, de Secretário Executivo, faltando, no entanto, norma que conceda a gratificação paga em percentuais gerais, visto que pela Lei nº 4.977/2002, Estatuto dos Servidores Municipais, ficou autorizado o pagamento destes serviços extras apenas em limite máximo de duas horas diárias em dias úteis, em situações excepcionais e com acréscimo de 50% em relação a hora normal de trabalho (pago por horas). Para o Legislativo exclusivamente não houve a apresentação de nenhuma lei que concedesse tal pagamento, regularizando a situação encontrada.
Por todo do exposto, fica a restrição mantida, pela ausência de lei que autorize o pagamento da gratificação de 30% pela prestação de serviços extraordinários desempenhados pelo servidor Danilo Nelson Balke, acarretando num prejuízo de R$ 6.651,12 ao Legislativo de São Miguel do Oeste."
Nos presentes autos, entretanto, o Recorrente anexa fotocópia da Portaria nº 046/2001 (fls. 34), assinada pelo Presidente da Câmara Municipal de São Miguel do Oeste à época, Sr. Luiz Melo, concedendo ao servidor Danilo Nelson Balke. Vejamos o seu teor:
"Art. 1º - A gratificação concedida ao Servidor Ronei Deniz Borges Posser, conforme art. 1º da Resolução nº 003/93, de 30% (trinta por cento), sobre seus vencimentos previstos em Lei, passa ao Servidor Danilo Nelson Blake, na mesma porcentagem e sobre os mesmos vencimentos.
Art. 2º. A gratificação de que trata o artigo 1º desta Portaria terá vigência retroativa a 01 de agosto de 2001.
Portanto, existe norma regulamentadora da gratificação de que trata o item 6.2.2 do Acórdão nº 1354/2006.
De qualquer sorte, restou comprovado que não fora o Recorrente quem concedeu a referida gratificação e, da mesma forma, não restou demonstrado nos autos principais que os serviços não foram efetivamente prestados pelo servidor Danilo Balke, o que descaracteriza a ocorrência de dano ao erário municipal.
Nesse sentido, nos posicionamos pelo cancelamento do débito.
3) Débito constante do item 6.2.3 do Acórdão nº 1354/2006:
6.2.3. R$ 3.287,00 (três mil duzentos e oitenta e sete reais) concernente a despesas com pagamento por sessões extraordinárias realizadas durante o período legislativo ordinário aos Vereadores Deoclésio Ricardo Zanatta (R$ 247,02), Milto Anoni (R$ 247,02), Vilmar Gobi (R$ 219,85), Vanirto José Conrad (R$ 247,02), Gilmar Rigo (R$ 247,02), Luiz Carlos Cozer (R$ 219,85), Leonir Caron (R$ 247,02), Paula Rosa Bertuol Fiorini (R$ 219,85), José Elci Chaves (R$ 247,02), Amélio Paris (R$ 247,02), Ângelo Basso (R$ 219,85) e Moacir Gervásio Martello (R$ 679,02), em desacordo ao art. 57, §§ 6º e 7º, da Constituição Federal (item 2.6 do Relatório DMU).
O Recorrente alega:
"O prefeito Municipal de São Miguel do Oeste, senhor João Carlos Valar, em data de 23 de maio de 2003, após haverem sido realizadas todas as sessões ordinárias do Mês de Maio, convocou através do ofício nº 263/03, a CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO MIGUEL DO OESTE, com fundamento no artigo 23 da Lei Orgânica Municipal, para que na 'Sessão Extraordinária', fossem apreciados os projetos de Leis nº 062/03, 070/03 e 066/03, por entender de sua importância para o Município.
De posse de tal solicitação, o recorrente em data de 27 de maio de 2003, convocou os então vereadores, para a realização da referida 'Sessão Extraordinária', com fundamento no Regime Interno da Câmara de Vereadores, RESOLUÇÃO Nº 04/02, em seu artigo 12:
Fundamentou os analistas o que foi recepcionado por este Egrégio Tribunal, de que as despesas realizadas, com relação as sessões extraordinárias haviam ferido o artigo 57, § 6º e § 7º da Constituição Federal.
Em análise aos referidos dispositivos, desde logo constatamos que à época dos fatos a nossa Constituição Federal, não proibia terminantemente tal pagamento, o que veio a ocorrer a partir da Emenda Constitucional nº 50/06.
Ora se na época dos fatos a nossa constituição não proibia o pagamento das sessões extraordinárias, o que veio a ocorrer somente após a edição de emenda constitucional nº 050/06, não como se falar como pagamento indevido pela sessão realizada no dia 27.05.03, eis que ausente de fundamento legal."
Não procedem as afirmações do Recorrente.
Esta Consultoria Geral já se manifestou reiteradas vezes sobre a questão do pagamento por sessões extraordinárias realizadas em período legislativo ordinário, emitindo sempre o entendimento de que tal pagamento é vedado. Vejamos, portanto e como exemplo, o Parecer desta Consultoria Geral de nº 164/2002 (Processo nº CON-02/02980561 - Decisão nº 903/2002, publicada no DOE de 16/07/02):
O segundo questionamento está formulado nos seguintes termos:
a) As Sessões Extraordinárias convocadas pelo Presidente, pelo Prefeito ou a requerimento da maioria dos vereadores, conforme dispõe a legislação, PODEM SER REMUNERADAS?
b) Em caso afirmativo, as Sessões Extraordinárias serão remuneradas em todo período das atividades legislativas, ou, somente nos períodos de recesso parlamentar?
c) Também, em caso afirmativo, qual o valor, ou percentual, a ser aplicado sobre as sessões ordinárias, a ser remunerado a título indenizatório?
O consulente indaga sobre a possibilidade de pagamento aos vereadores pelas sessões extraordinárias realizadas em período de recesso e em período ordinário, indaga ainda qual seria o valor ou percentual a título indenizatório pelo comparecimento a estas sessões.
Preliminarmente é salutar o entendimento acerca do que é recesso parlamentar, convocação extraordinária, sessão legislativa extraordinária e remuneração dos parlamentares, para após adentrar-se ao questionamento em tela.
O professor José Afonso da Silva, ensina que:
O Congresso Nacional desenvolve suas atividades por legislaturas, sessões legislativas ordinárias ou extraordinárias, sessões (reuniões) ordinárias ou extraordinárias.
Os espaços que vão de 16 de dezembro a 14 de fevereiro (31 de janeiro, para o primeiro ano da legislatura) constituem o recesso parlamentar. Chama-se recesso, porque na origem dos parlamentos, os parlamentares se afastavam das reuniões, durante certo tempo, para retornar a seus distritos ou circunscrições eleitorais, a fim de confirmar seu mandato. Os objetivos são diversos, mas o afastamento para lugar remoto (um dos significados da palavra recesso) - bases eleitorais - continua a ser uma necessidade de parlamentar. Durante o recesso, o Congresso não funciona, salvo se for convocada sessão legislativa extraordinária.1
Ressalta-se que as normas expostas na Constituição Federal, ora comentadas pelo professor José Afonso da Silva, se aplicam aos demais entes da Federação por uma questão de principiologia, obedecendo as peculiaridades regionais e locais. Este é o entendimento que se extrai do art. 29 da Constituição Federal:
Art. 29. O Município reger-se-á por lei orgânica, votada em dois turnos, com o interstício mínimo de dez dias, e aprovada por dois terços dos membros da Câmara Municipal, que a promulgará, atendidos os princípios estabelecidos nesta Constituição, na Constituição do respectivo Estado e aos seguintes preceitos:
Este entendimento não é inerente somente à Constituição Federal de 1988, o art. 200 da Constituição Federal de 1969, também determinava, com as seguintes palavras:
Art. 200. As disposições constantes desta Constituição ficam incorporadas, no que couber, ao direito constitucional legislado dos Estados.
Portanto, guardados devidamente os momentos históricos entre as duas Constituições, o processo legislativo municipal desde a muito está vinculado aos princípios das Constituições Federal e Estadual, por aplicação do princípio da simetria. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 70001156223, o Tribunal Pleno em Porto Alegre há comentário a respeito do princípio da simetria nos seguintes termos:
A Lei Orgânica Municipal deve adaptar-se aos parâmetros das Constituições Federal e Estadual, pelo princípio da simetria, que é inerente ao sistema constitucional. É impossível que o 1º Secretário da Câmara Municipal substitua Prefeito Municipal no caso de impedimento ou vacância. Isso porque tanto a Constituição Federal quanto a Constituição Estadual prevêem que a substituição do Chefe do Executivo se dá na seguinte ordem: Chefe do Legislativo ou Chefe do Judiciário, sucessivamente.
Aos que defendem a autonomia legislativa municipal desenfreada, vale lembrar que normas constitucionais facultativas tornaram-se obrigatórias aos Municípios, mesmo com expressa vedação da Lei Orgânica Municipal. Pode-se citar como exemplo o direito a reeleição incorporado à Constituição Federal de 1988 através da Emenda Constitucional nº 16/1997, plenamente aplicável pelos Municípios mesmos por aqueles que continham em sua Lei Orgânica dispositivo vedando expressamente a reeleição. Onde está a autonomia municipal neste caso? Não quis o legislador municipal, representando a vontade popular, vedar para seu Município que os Prefeitos que ali vierem a se eleger ficassem impedidos de voltar ao poder para o mandato subseqüente? Por que para a reeleição a norma constitucional é válida mesmo com expressa vedação na L.O.M., enquanto que para limites de despesas municipais, o que vale é a total autonomia municipal, contrariando princípios e normas constitucionais? É óbvio que são situações distintas, mas o princípio jurídico aplicável é o mesmo: princípio da autonomia municipal.
O legislador constitucional expressamente impôs a aplicação dos princípios estabelecidos na Constituição Federal, na Constituição do respectivo Estado e nos preceitos do art. 29 da CF/88 à Lei Orgânica Municipal. A simetria entre o processo legislativo federal, estadual e municipal é evidente, só deixando de percebê-lo o que está privado de visão.
O subsídio pago aos Vereadores tem caráter remuneratório, pois o eleito deve manter-se, a si e a sua família, com a quantia que lhe é paga a este título, enquanto exerce o mandato, embora os Vereadores podem se manter em suas atividades normais se compatível a carga horária.
A parcela indenizatória concedida aos membros do Congresso Nacional em razão do comparecimento deste à sessão extraordinária funda-se na restituição pelo deslocamento imposto aos parlamentares que, à época de recesso, encontram-se afastados do Congresso, em consulta às suas bases eleitorais para levar à discussão as suas reivindicações no próximo período legislativo. O deslocamento extraordinário entre as suas bases eleitorais e a sede do Legislativo para deliberações extraordinárias constituiria ônus passível de ressarcimento.
No caso dos vereadores, a percepção de parcela de natureza indenizatória propriamente dita não tem fundamento uma vez que a sede do Poder Legislativo que representam e as bases eleitorais são geograficamente coincidentes, sendo desnecessários deslocamentos para o comparecimento a sessões legislativas realizadas durante o período de recesso. No entanto, em razão do privilégio concedido pela Constituição Federal e pela Lei Orgânica aos Vereadores de não comparecerem à sessões legislativas, ocorridas fora do período ordinário, entende-se que poderiam os mesmos serem indenizados pelo inesperado retorno às atividades, mesmo que para tratar de matéria urgente e de interesse público relevante, matérias estas inerentes às suas competências que na qualidade de representantes da sociedade tem a responsabilidade de exercer.
A inovação do art. 29, VI, c/c o art. 57, § 7º., da Constituição Federal não visa beneficiar os Vereadores, mas impor-lhes novas limitações.
Inconstitucional, ilógico e imoral é o pagamento por sessões legislativas extraordinárias convocadas no período ordinário. O próprio nome já diz, se o período é ordinário, não cabe convocação extraordinária. Os Vereadores tem a obrigação constitucional de cumprir suas funções legislativas dentro do período ordinário de trabalho, devendo para tal fim, determinar quantas sessões legislativas são necessárias semanalmente para cumprir com a demanda de trabalho.
Quanto maior a demanda maior o número de sessões, quanto menor a demanda menor o número de sessões. Concluído o período legislativo, havendo matérias a serem deliberadas, pode-se concluir em dois sentidos: (a) que os Vereadores não cumpriram ordinariamente suas funções, ou (b) as sessões legislativas não foram suficientes para a demanda de trabalho. Na primeira hipótese, cabe aos próprios Vereadores exercerem suas funções. Na segunda hipótese, poderiam os Vereadores deliberar sobre o aumento no número de sessões legislativas ordinárias semanalmente realizadas, para que futuramente não ocorram atrasos no exercício da função legislativa. O que não é passível de aceitação é a realização de sessões legislativas extraordinárias em período de recesso para a deliberação de matérias ordinárias do Município. Salta aos olhos o absurdo.
Não se pode admitir a fixação de reduzido número de sessões ordinárias semanais com o fim de justificar a realização de sessões extraordinárias com o claro intuito de obter remuneração maior, burlando as limitações remuneratórias previstas na Constituição Federal.
Na hipótese de ocorrer, no período legislativo ordinário, uma situação de urgência ou interesse público relevante, cabe à Câmara Municipal de Vereadores deliberar sobre a referida matéria em sessão especial marcada para tal fim, não havendo impedimentos para que outras matérias também sejam deliberadas nesta mesma sessão. O subsídio pago aos Vereadores objetiva remunerá-los para exercerem suas funções, quais sejam, legislar e fiscalizar, não importando quantas sessões legislativas ordinárias necessitem realizar para cumprir referida responsabilidade, incluindo-se nestas às especiais, ou seja, as que demandam uma atuação da Câmara Municipal em razão de uma situação de urgência ou de interesse público relevante, mas nada há de se pagar pela participação nessas sessões. Portanto, não é somente em razão da matéria (urgência e interesse público relevante) o motivo da convocação extraordinária, mas a conjugação deste fator com o período da convocação (recesso).
Mesmo que o período da sessão ordinária já tenha terminado, a Constituição Federal determina que a sessão legislativa não será interrompida enquanto não aprovado o projeto de lei de diretrizes orçamentárias (art. 57, § 2º).
No período de recesso a Câmara de Vereadores suspende suas atividades. No entanto, em razão da dinâmica sócio-econômica que não encontra limites temporais, faz-se necessária a atuação da Câmara de Vereadores em situações especiais, estas situações são as que revelam urgência e interesse público relevante. Nesta hipótese e somente nesta é possível o pagamento de valor de caráter indenizatório por comparecimento a sessão legislativa extraordinária.
Esta interpretação leva em consideração elementos lógicos e sistemáticos. Em contraponto aos que insistem na interpretação somente literal ou gramatical, sustentando que inexiste norma expressa na Constituição Federal determinando a aplicação das normas constitucionais ao processo legislativo municipal, Carlos Maximiliano ensina:
A letra não traduz a idéia, na sua integridade: provoca, em alheio cérebro, o abroalhar de um produto intelectual semelhante, jamais idêntico, ao que a fórmula é chamada exprimir. Eis que a todos se atolha deficiente, precária, a exegese puramente verbal.
Nada de exclusivo apego aos vocábulos. O dever do juiz não é aplicar os parágrafos isolados, e, sim, os princípios jurídicos em boa hora cristalizados em normas positivas.
O processo gramatical, sobre ser o menos compatível com o progresso, é o mais antigo (único outrora). 'O apego às palavras é um desses fenômenos que, no Direito como em tudo o mais, caracterizam a falta de maturidade do desenvolvimento intelectual.'
O Processo Lógico propriamente dito consiste em procurar descobrir o sentido e o alcance de expressões do Direito sem o auxílio de nenhum elemento exterior, com aplicar ao dispositivo em apreço um conjunto de regras tradicionais e precisas, tomadas de empréstimo à Lógica geral. Pretende do simples estudo das normas em si, ou em conjunto, por meio do raciocínio dedutivo, obter a interpretação correta.
O Processo Lógico tem mais valor do que o simplesmente verbal.
Consiste o Processo Sistemático em comparar o dispositivo sujeito a exegese, com outros do mesmo repositório ou de leis diversas, mas referentes ao mesmo objeto.2
Em decorrência de disposição constante no artigo 57, §§ 6º e 7º da Constituição Federal restou evidenciado que as sessões legislativas extraordinárias, no que concerne à retribuição pecuniária devida, assume caráter indenizatório.
Estabelece o preceptivo em realce que:
§ 6º A convocação extraordinária do Congresso Nacional far-se-á:
I - pelo Presidente do Senado Federal, em caso de decretação de estado de defesa ou de intervenção federal, de pedido de autorização para a decretação de estado de sítio e para o compromisso e a posse do Presidente e do Vice-Presidente- Presidente da República;
II - pelo Presidente da República, pelos Presidentes da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, ou a requerimento da maioria dos membros de ambas as Casas, em caso de urgência ou interesse público relevante.
§ 7º. Na sessão legislativa extraordinária, o Congresso Nacional somente deliberará sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal.
Embora atinente ao âmbito federal, não se pode atribuir caráter diverso para as sessões legislativas extraordinárias realizadas nas mesmas condições, ou seja, convocadas pelo Prefeito Municipal, pelo Presidente da Câmara ou pela maioria dos Vereadores para tratar de matéria restrita ao motivo originário da convocação, que deve ter caráter de urgência ou versar sobre matéria de interesse público relevante.
O Congresso Nacional, exemplificativamente, se reúne anualmente de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro, estes dois períodos legislativos compõem a sessão legislativa ordinária. Não há pagamento por sessões extraordinárias realizadas no curso de sessão legislativa ordinária.
O mesmo ocorre no âmbito estadual, como se observa no artigo 2º, incisos I e II, da Resolução DP nº 070/99, que é assim redigido:
Art. 2º As sessões legislativas da Assembléia ocorrerão nos seguintes períodos:
I- ordinário, de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro de cada ano;
II- extraordinário, quando a Assembléia for convocada com este caráter durante os períodos de recesso parlamentar.
Na esfera estadual catarinense, seguindo os mesmos princípios aplicáveis na esfera federal, também não há pagamento por sessões extraordinárias realizadas no curso de sessão legislativa ordinária.
Levando em consideração a simetria que impera nos regimentos das Casas Legislativas, as Câmaras Municipais também funcionam em idênticas condições, com a ocorrência de recessos parlamentares no curso da legislatura.
Atente-se então para o fato de que o pagamento de sessões legislativas (isto é, períodos) extraordinárias só se legitimará quando:
(a) a sessão (período) ocorrer durante o recesso parlamentar; e
(b) a convocação extraordinária for motivada para atender necessidade de urgência ou interesse público relevante, sendo vedada a deliberação de matéria estranha àquela que ensejou a convocação.
Somente quando conjugadas tais situações é que se autoriza o pagamento da sessão legislativa extraordinária, reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter e não se permite uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal.
Se realizada no recesso, mas a matéria não for de interesse público relevante ou tratar caso de urgência, também é indevido qualquer pagamento que extrapole o subsídio mensal. Observados os preceitos constitucionais e regimentais, o pagamento de parcela a Vereador por participação em sessão legislativa extraordinária (período), não há que ser considerado parte integrante dos subsídios, ou latu sensu, da remuneração, pois não possuem caráter remuneratório, escapando tais parcelas do limite constitucionalmente posto no inciso VII do artigo 29. Porém, frisa-se, apenas as sessões que se enquadrem na forma de convocação delineadas nos moldes do inciso II do § 6º do artigo 57 da Constituição Federal é que serão custeadas ou pagas, as demais (vulgarmente conhecidas como convocação e desconvocação) realizadas para o trato de matéria ordinária e fora do recesso parlamentar não dão ensejo a tal pagamento. As parcelas indenizatórias pagas pela presença em sessões extraordinárias para deliberar matérias que versem caso de urgência ou de interesse público relevante, encontram, todavia, uma limitação que é consignada no próprio § 7º do artigo 57 da Constituição Federal, não podendo exceder ao subsídio mensal pago aos Vereadores.
As situações em que houver pagamento por sessão extraordinária realizada em período ordinário e para aquelas realizadas em período de recesso mas que não atendam ao caráter de urgência e de interesse público relevante, representam remuneração superior ao subsídio, constituindo infração ao artigo 39, § 4º, da CF:
§ 4º O membro de Poder, o detentor de mandato eletivo, os Ministros de Estado e os Secretários Estaduais e Municipais serão remunerados exclusivamente por subsídio fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória, obedecido, em qualquer caso, o disposto no art. 37, X e XI.
É de bom alvitre não olvidar a existência de prejulgado desta Corte de Contas com entendimento diverso, assim escrito:
190. O mandamento do artigo 29, inciso VII, da Constituição Federal, ao limitar as despesas com a remuneração dos Vereadores em até 5 % da receita municipal, determina que todo e qualquer dispêndio, inclusive a remuneração de sessões extraordinárias seja contida nesse limite.
A realidade jurídica à época, contudo, era distinta, a resposta ora proposta se dá escudada em modificações decorrentes da Emenda Constitucional nº 19/98, que como já referenciado, confere caráter indenizatório ao pagamento pelas sessões legislativas extraordinárias (período que só ocorre no recesso) e lhe impõe um limite específico, distinto dos demais afetos ao subsídio.
Quanto aos gastos com pessoal, limitados a 60%, a parcela indenizatória paga pelas sessões extraordinárias (período) realizadas na Câmara por convocação do Prefeito também não se incluem por força do disposto no artigo 19, § 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 101/2000, conforme exposto abaixo:
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados:
§ 1º- Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas:
III - derivadas da aplicação do disposto no inciso II do § 6º do art. 57 da Constituição.
O referido dispositivo constitucional pertine às convocações para sessões legislativas extraordinárias no recesso para deliberar acerca de caso de urgência ou interesse público relevante, as quais, como dito anteriormente possuem caráter indenizatório, haja vista a dicção do já transcrito § 7º também do artigo 57 da Lei Maior.
Portanto, o quantum percebido a título de indenização por presença nos períodos de sessões legislativas extraordinárias realizadas no recesso parlamentar deve ser afastado quando da apuração dos limites de gastos de pessoal da Câmara de Vereadores.
O pagamento das sessões legislativas extraordinárias deverá estar previsto no ato fixatório e não poderá exceder ao subsídio mensal, sendo devido apenas em período de recesso parlamentar. Reuniões realizadas fora do recesso não assumem esse caráter, não sendo permitida uma retribuição pecuniária além do subsídio mensal. São ilegítimos os pagamentos aos Vereadores, de reunião extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário.
O Tribunal de Contas do Paraná aprovou a Resolução nº 7916/2000, que dentre outras recomendações, orienta:
13. O pagamento das sessões legislativas extraordinárias deverá estar previsto no ato fixatório e não poderão exceder ao subsídio mensal, sendo devido apenas em período de recesso parlamentar.
A lei municipal que determina o pagamento aos Vereadores por sessões legislativas realizadas em período ordinário, ou seja, fora do período de recesso é flagrantemente inconstitucional.
Este Tribunal de Contas firmou entendimento sobre a matéria, conforme Decisão nº 4215, de 20/12/2000, publicada no Diário Oficial do Estado nº 16633, de 03/04/2001, de seguinte teor:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual, no artigo 27 da Lei Complementar n° 31/90 e no artigo 7° do Regimento interno, decide: 6.1. Conhecer da presente consulta por atender os requisitos previstos no Regimento Interno deste Tribunal. 6.2. Responder à consulta nos seguintes termos: 6.2.1. Eventuais convocações da Câmara de Vereadores que se façam para o trato de matérias ordinárias ou fora do período de recesso parlamentar serão pagas exclusivamente por subsídio, sendo vedado o pagamento de outras parcelas em decorrência de tais convocações. 6.2.2. São ilegítimos os pagamentos aos vereadores, de reunião extraordinária realizada durante o período legislativo ordinário, através de verba indenizatória, fixada em lei municipal. 6.3. Dar ciência ao Consulente do inteiro teor desta Decisão, bem como do Parecer e Voto que a fundamentam. 6.4. Determinar o arquivamento dos autos.
Diante da decisão deste Tribunal de Contas, cabe ressaltar o disposto no art. 1º, § 3º da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina):
§ 3º. As decisões do Tribunal de Contas em processo de consulta, tomadas por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõem, têm caráter normativo e constituem prejulgamento da tese.
O Regimento Interno deste Tribunal de Contas (Resolução nº TC-06//2001, de 03/12/2001, DOE 28/12/2001) determina nos arts. 106, 154, § 2º e 155 o seguinte:
Art. 106. A decisão do Tribunal Pleno em processo de consulta constituirá prejulgado na forma do art. 154, § 2º, deste Regimento.
§ 2º. Para constituir prejulgado, a decisão tomada pelo Tribunal Pleno deve ser aprovada por no mínimo dois terços dos Conselheiros que o compõe.
Art. 155. O prejulgado tem caráter normativo e será aplicado sempre que invocado no exame processual.
Constituído o prejulgado pela Decisão nº 4215 e em face do seu caráter normativo, as determinações nela contida obrigam a todos os que estão jurisdicionados ao Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina.
No compasso das considerações acima, sugerimos a manutenção da responsabilização imposta no item 6.2.3.
4) Multa constante do item 6.3.1 do Acórdão nº 1354/2006:
6.3.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da realização de despesas com publicidade sem observar as exigências dos incisos II, IV e V do art. 65 da Resolução n. TC-16/94 (item 1.4 do Relatório DMU);
Apesar das alegações do Recorrente e da DMU nos autos principais, esta Consultoria Geral, analisando recursos em que penalidades foram aplicadas com fundamento no art. 70, II, da Lei Orgânica do TCE e por violação a normas técnicas, resoluções, portarias ou outros atos normativos hierarquicamente inferiores à lei, tem posicionado-se no mesmo sentido, ou seja, pelo cancelamento das multas. Vejamos alguns exemplos:
"PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. ADMINISTRATIVO. MULTA. ARTIGO 70, II DA LC N. 202/00. CANCELAMENTO.
Ocorre que a norma técnica da Celesc não pode ser elevada a categoria de norma legal (aquela derivada do Poder Legislativo, que obedece o processo de elaboração de lei) ou regulamentar (que trata-se de Decreto para regulamentação de lei), para a imputação da multa prescrita no inciso II do art. 70 da Lei Complementar 202/00.
À vista disso, entende esta Consultoria Geral que quaisquer violações a Resoluções e Instruções expedidas tanto pelo Tribunal como por outros órgãos não devem ser enquadradas no inciso II, do art. 70, da LC nº 202/00, quando não encontrarem correspondência com a respectiva norma legal ou regulamentar que lhe garanta legitimidade jurídica, haja vista que esse inciso cuida somente da chamada multa-sanção.
Assim, a norma técnica da Celesc, não tem "força" para ensejar a imputação da multa capitulada no art. 70, II da Lei Orgânica deste Tribunal de Contas, não podendo ser equiparada à norma legal ou regulamentar.
Aliás, não somente as normas técnicas, mas as resoluções, instruções normativas e portarias, não são fundamentos adequados para a aplicação da multa prevista no artigo 70 e incisos da Lei Complementar 202/2000, o que torna insubsistente a multa aplicada, por errônea fundamentação."3
"Recurso de Reconsideração. Administrativo. Intempestividade. Superação. Processo de Prestação de Contas de Administrador. Julgamento irregular, sem débito, com aplicação de multas. Conhecer e dar provimento.
O erro na identificação do Responsável, é motivo para superar a intempestividade, conforme o art. 135, § 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000.
A multa cominada pelo Tribunal recairá sempre na pessoa física que deu causa à infração, conforme o art. 112 do Regimento Interno.
Não existe grave infração a norma legal ou regulamentar que autorize a aplicação da multa quando a restrição fora fundamentada exclusivamente em Resolução do Conselho Federal de Contabilidade.
A multa aplicada com base no art. 70, II da Lei Orgânica implica na multa-sanção, que está relacionada com ilegalidade da despesa ou julgamento irregular das contas."4
Também não é demais transcrever os ensinamentos de Celso Antônio Bandeira de Mello³ sobre o assunto:
"(...) O próprio processo de elaboração das leis, em contraste com o dos regulamentos, confere às primeiras um grau de controlabilidade, confiabilidade, imparcialidade e qualidade normativa muitas vezes superior ao dos segundos, ensejando, pois, aos administrados um teor de garantia e proteção incomparavelmente maiores.
São visíveis, pois, a natural inadequação e os imensos riscos que adviriam para os objetivos essenciais do Estado de Direito - sobreposse, repita-se, em um país ainda pouco afeito a costumes políticos mais evoluídos - de um poder regulamentar que pudesse definir, por força própria, direitos ou obrigações de fazer ou não fazer imponíveis ao administrados.
Resoluções, instruções e portarias
Tudo quanto se disse a respeito do regulamento e de seus limites aplica-se, ainda com maior razão, a instruções, portarias, resoluções, regimentos ou quaisquer outros atos gerais do Executivo. É que, na pirâmide jurídica, alojam-se em nível inferior ao próprio regulamento. Enquanto este é ato do Chefe do Poder Executivo, os demais assistem a autoridades de escalão mais baixo e, de conseguinte, investidas de poderes menores.
Tratando-se de atos subalternos e expedidos, portanto, por autoridades subalternas, por via deles o Executivo não pode exprimir poderes mais dilatados que os suscetíveis de expedição mediante regulamento.
Assim, toda a dependência e subordinação do regulamento à lei, bem como os limites em que se há de conter, manifestam-se revigoradamente no caso de instruções, portarias, resoluções, regimentos ou normas quejandas. Desatendê-los implica inconstitucionalidade. A regra geral contida no art. 68 da Carta Magna, da qual é procedente inferir vedação a delegação ostensiva ou disfarçada de poderes legislativos ao Executivo, incide e com maior evidência quando a delegação se faz em prol de entidades ou órgãos administrativos sediados em posição jurídica inferior à do Presidente e que se vão manifestar, portanto, mediante atos de qualificação menor.
Se o regulamento não pode criar direitos ou restrições à liberdade, propriedade e atividades dos indivíduos que já não estejam estabelecidos e restringidos na lei, menos ainda poderão fazê-lo instruções, portarias ou resoluções. Se o regulamento não pode ser instrumento para regular matéria que, por ser legislativa, é insuscetível de delegação, menos ainda poderão fazê-lo atos de estirpe inferior, quais instruções, portarias ou resoluções. Se o Chefe do Poder Executivo não pode assenhorear-se de funções legislativas nem recebê-las para isso por complacência irregular do Poder Legislativo, mesmo ainda poderão outros órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta."
No artigo entitulado "Poder Regulamentar ante o Princípio da Legalidade" (publ. na RTDP nº 4, 1993), o mestre Celso Bandeira de Mello ainda acrescenta:
"(...) São inconstitucionais as disposições regulamentares produzidas na conformidade de delegações disfarçadas, resultantes de leis que meramente transferem ao Executivo o encargo de disciplinar o exercício da liberdade e da propriedade da pessoas."
Diante dos ensinamentos acima expostos, nos posicionamos pelo cancelamento da multa.
5) Multa constante do item 6.3.2 do Acórdão nº 1354/2006:
6.3.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido à nomeação de 4 (quatro) servidores para cargos comissionados cujas funções atribuídas não pressupõem direção, chefia ou assessoramento, caracterizando burla ao Concurso Público, em desacordo com o art. 37, II e V, da Constituição Federal (item 2.1 do Relatório DMU);
Com relação à penalidade supra, o Recorrente alega:
"Já quanto a multa fixada no item 6.3.2, também de R$ 400,00 (quatrocentos reais), devido a nomeação de 4 (quatro) servidores para cargos comissionados cujas funções atribuídas não pressupõe em direção, chefia ou assessoramento, caracterizando burla ao Concurso Público, em desacordo com o art. 37, II da CF.
Ademais, examinando as referidas portarias nota-se que as contratações não são de cargos comissionados e sim de cargos temporários e de necessidade urgente para o andamento dos serviços da Câmara."
O Sr. Moacir Gervásio Martello afirma que as nomeações dos servidores foram para cargos temporários. Entretanto, não comprova suas alegações.
Além disso, os referidos servidores foram nomeados para exercer as funções de: 1) arquivista e catalogador; 2) serviços de copa, cozinha e limpeza; 3) telefonista, recepcionista e serviços gerais; e 4) advogado e serviços de consultoria em geral (fls. 235 dos autos principais).
A DMU, em seu Relatório e com muita propriedade, cita o entendimento desta Consultoria Geral sobre tema análogo (fls. 236/237), exarado no Parecer COG nº 524/02, cuja ementa ora transcrevemos:
"(...)
Servidores da Câmara. Cargos Comissionados.
As funções típicas e permanentes do Legislativo devem ser executadas por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos efetivos, admitidos mediante concurso público, nos termos do art. 37, II, da Constituição Federal.
Os cargos comissionados, destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, CF), serão criados e extintos por lei local, na quantidade necessária ao cumprimento das funções institucionais do Órgão, limitados ao mínimo possível, evitando-se a criação desmesurada e sem critérios técnicos, obedecendo-se também, os limites de gastos com pessoal previstos pela Lei Complementar nº 101/00.
Advogado. Contratação.
Tendo os serviços jurídicos, natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
É cabível a contratação de profissional do ramo do direito, desde que devidamente justificada para atender específicos serviços (administrativo ou judicial) que não possam ser realizados pela assessoria jurídica dada a sua complexidade e especificidade, desde que realizado o devido processo licitatório. Caso a contratação configure necessidade dos serviços de profissional (jurista) de notória especialização, a contratação, poderá ser efetuada por inexigibilidade de licitação, se dará nos termos dos artigos 25, II, parágrafo 1o,, c/c o artigo 13, V e § 3º, e 26 da Lei 8.666/93, observados os princípios constitucionais que regem a Administração Pública e observando-se, também, os arts. 54 e 55, da Lei nº 8.666 de 21.06.93, ou por dispensa de licitação quando atendidos os requisitos do artigo 24, II, e 26 da Lei de Licitação.
Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.
Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender os serviços jurídicos gerais é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento: a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei n° 8.666/93." (grifos nossos)
Assim, nosso posicionamento é pela manutenção da multa.
6) Multa constante do item 6.3.3 do Acórdão nº 1354/2006:
6.3.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), pela existência de servidores ocupando os cargos efetivos de Técnico Contábil e de Assessora Parlamentar sem prestarem Concurso Público, em desacordo com o art. 2° das Resoluções ns. 006/2001 e 002/93 da Câmara Municipal, evidenciando burla à realização de Concurso Público, contrariando o art. 37, II, da Constituição Federal (itens 2.2 e 2.3 do Relatório DMU);
O Recorrente alega:
"Na verdade tal irregularidade não ocorreu na gestão do recorrente, uma vez que não havia qualquer acumulação de cargo de Técnico Contábil e de Assessor Parlamentar, o que havia sim era a acumulação de cargos de Técnico Contábil com o de Tesoureiro, pelas seguintes razões:
1- A Câmara de Vereadores de São Miguel do Oeste é uma Câmara de pequeno volume de pagamentos, não sendo até justo a mesma concursar um Tesoureiro, para ocupar um cargo onde não há grande volume de serviços, para com isso aumentar as despesas de pessoal.
Para justificar, tão somente para justificar o volume de ordens de pagamento emitidos no ano de 2003, foram de 256 empenhos emitidos e pagos, não havendo razão para mais um servidor.
De outra banda o Regimento Interno da Câmara de Vereadores prevê e autoriza que a movimentação financeira da Câmara fosse por assinatura do contador:
Assim, vê-se o fato do Contador da Câmara acumular o cargo de Tesoureiro, está amparado pelo regimento interno, que certamente estará prestando um serviço em benefício da Câmara.
Constata-se que a defesa do Recorrente para a penalidade supra resume-se em defender a possibilidade da acumulação dos cargos de Técnico em Contabilidade e Tesoureiro. Entretanto, a multa em comento fora aplicada em face da existência de servidores ocupando os cargos efetivos de Técnico Contábil e de Assessora Parlamentar sem prestarem concurso público e não sobre a acumulação remunerada de cargos.
Com relação à ausência de prévio concurso público o Recorrente não se manifestou, deixando de oferecer defesa quanto ao mérito da questão.
De outro norte, o Recorrente alega que as irregularidades não ocorreram na sua gestão, ou seja, que as nomeações foram anteriores a 2003. Compulsando os autos principais (fls. 237 a 244), denota-se a veracidade de tais afirmações.
É certo que a restrição versou sobre a existência de servidores ocupando cargos efetivos sem prestarem prévio concurso público, ou seja, a multa não tratou especificamente sobre a nomeação dos mesmos. Nesse sentido, para promover qualquer alteração na situação de servidor efetivo é necessário, primeiramente, a abertura de processo administrativo, garantido o direito ao contraditório e a ampla defesa.
Pode-se concluir, portanto, que o Recorrente não deu causa à infração, não burlou a realização de Concurso Público e, por conseguinte, não deve ser atribuído a ele a afronta ao disposto no art. 37, II, da Constituição Federal.
Assim, nos termos do art. 112, caput, da Resolução nº TC-06/01, sugerimos o cancelamento da multa em comento, por não ter dado causa à infração.
IV. CONCLUSÃO
Em conformidade com o acima exposto sugere-se ao Exmo. Relator que em seu Voto propugne ao Plenário por:
1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, com fulcro no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, interposto contra o Acórdão n. 1354/2006, de 10/07/2006, exarado no Processo n. TCE-04/01382320, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
1.1. Modificar o item 6.2.1 da decisão recorrida e conferir-lhe a seguinte redação:
6.2.1. R$ 5.817,89 (cinco mil, oitocentos e dezessete reais e oitenta e nove centavos), pertinente a despesas sem comprovação da entrega de materiais ou da prestação de serviços, caracterizando ausência da liquidação da despesa, contrariando o que determinam o arts. 62 e 63, § 2º, III, da Lei Federal n. 4320/64;
1.2. Cancelar a responsabilização constante do item 6.2.2 da decisão recorrida;
1.3. Cancelar as multas constantes dos itens 6.3.1 e 6.3.3 da decisão recorrida;
1.4. manter os demais termos do Acórdão nº 1354/2006.
2. Dar ciência desta decisão à Câmara e Prefeitura Municipal de São Miguel do Oeste e ao Sr. Moacir Gervásio Martello - ex-Presidente do Poder Legislativo daquele Município.
COG, em 14 de novembro de 2007.
ANNE CHRISTINE BRASIL COSTA
Auditora Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Luiz Roberto Herbst, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
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MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
1
SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. 9ª Ed São Paulo: Malheiros. 1993, p.452.2
MAXIMILIANO, Carlos. Hermenêutica e Aplicação do Direito. 6ª ed. São Paulo: Freitas Bastos. 1957, p.153/164.
3
Processo nº REC-03/04726605, Parecer COG nº 0062/06
4
Processo nº REC-04/00315190, Parecer COG nº 313/06
³ Curso de Direito Administrativo. 14 ed. São Paulo: Malheiros, 2002. p. 331/332