TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO :

DEN 306235374
   

INTERESSADO:

Sérgio de Oliveira
 

UNIDADE :

Prefeitura Municipal de Imbituba
   
ASSUNTO : Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura de Imbituba
   
RELATÓRIO N° : 3371/ 2007

INTRODUÇÃO

Tratam os autos de expedientes encaminhados a esta Corte de Contas, protocolados em 12/08/2003, 16/09/2003, 23/09/2003, 07/10/2003, 04/11/2003, 30/01/2004, sob os números 6854 e 16054, 16515, 16519, 17443, 18894, 1279, os quais relatam a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba.

DA ADMISSIBILIDADE

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas, em seu artigo 65, § 1° prevê:

Por sua vez, o Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em sua Seção I, do Capítulo VIII, artigo 95 e seguintes, cuida de pormenorizar os requisitos mínimos a serem atendidos para a admissibilidade da Denúncia.

Tais requisitos estão elencados no artigo 96:

Desse modo, extraí-se das legislações referidas, os requisitos de observância obrigatória e concomitante, a serem cumpridos pelo Denunciante, para admissão da denúncia:

I - Administrador ou responsável sujeito à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina;

II - Nome legível do Denunciante, sua qualificação, endereço e assinatura;

III - Redação em linguagem clara e objetiva e acompanhamento de indícios de prova da irregularidade.

DA Análise da admissibilidade

I - Da JURISDIÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA

A denúncia sub análise, versa sobre irregularidades atribuídas a alguns agentes políticos do Município de Imbituba, ou seja, pessoas e matéria sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, nos termos da sua Lei Orgânica:

II - Da Legitimidade

III - Linguagem clara e objetiva acompanhada de indícios de prova

A denúncia reporta a fatos já apurados no processo DEN 01/00374700, que teve o fundamento de decisão no Parecer 28/2003 (fls. 171-180), que acolheu a denúncia e no mérito considerou irregulares os atos omissivos, aplicando multa aos responsáveis.

O denunciante faz menção também, no corpo da denúncia, a uma série de fatos supostamente irregulares, ocorridos no Município de Imbituba.

No presente caso, temos que a denúncia não se utiliza de linguagem clara e objetiva, visto que se refere a inúmeros fatos e situações relatados de forma confusa e imprecisa, que se confundem em referências a diversos processos em trâmite nessa Corte de Contas.

Para o melhor entendimento, mister se faz necessário tecer breves comentários sobre clareza e objetividade.

A clareza quer dizer a transmissão de idéias com a menor possibilidade de dúvida por parte do destinatário da comunicação, de modo simples, fácil, compreensível. Seu oposto é a obscuridade, vale dizer, a impossibilidade ou a dificuldade de transmitir, com limpidez, o pensamento, a idéia, o conceito. É preciso que se saiba o que se quer dizer antes de escrever.

A outra principal característica dos textos jurídicos ou técnicos é a objetividade, ou seja, a capacidade de transmitir a mensagem, com vistas a atingir o fim almejado.

Essas duas propriedades principais geram a coerência necessária e imprescindível aos textos jurídicos ou técnicos, que não vislumbramos in casu, na presente denúncia.

Em sede da análise da admissibilidade, deve-se atentar para fatos narrados de forma clara e objetiva, pois o analista não deve substituir a parte denunciante, no cumprimento de seus deveres exigidos pela legislação, como bem salientado no artigo 65, § 2° da Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina: "Nos processos de denúncia, a ação do Tribunal de Contas restringir-se-á à apuração do fato denunciado" além também de outros definidos no citado Regimento Interno em seu artigo 95 e seguintes.

Além disso, apesar da série de documentos trazidos junto a denúncia, temos que os mesmos carecem de força probante, pois em sua quase totalidade tratam-se de cópia de correspondências da lavra do próprio denunciante, enviadas aos denunciados, e também de edições de jornais locais..

Enfim, não se pode olvidar que a deficiência de uma peça inicial, no atendimento da exigência da narração dos fatos em termos claros e objetivos, e ademais, desacompanhada de documentos de caráter probante, caracteriza a ausência de pressuposto necessário para admissão da denúncia, por claro desatendimento do previsto no artigo 65 § 1º da Lei Orgânica do Tribunal de Contas e no artigo 95 e seguintes do Regimento Interno.

aSSIM SENDO, pela contraposição legal retromencionada, e mais o que dos autos consta, vê-se como não satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Orgânica desta Casa, para que se conheça a presente denúncia.

CONCLUSÃO

À vista do exposto sugere-se que possa o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art.1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00 e no art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno (Res. n. 06/01), adotar a seguinte decisão:

1 - Não conhecer da presente denúncia, por não atender às prescrições contidas no art. 65, § 1º da Lei Complementar nº 202/00 e art. 96 do Regimento Interno;

2 - Determinar o arquivamento dos autos;

3 - Dar ciência desta decisão ao interessado.

É o Relatório.

DMU/DCM 1 em 19/11/2007

Adriana Paula da Silva

Auditora Fiscal de Controle Externo

Visto em 19/11/2007

Hemerson José Garcia

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

Em 19/11/2007

Cristiane de Souza Reginatto

Coordenadora de Controle

Inspetoria 1

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

Rua Bulcão Viana, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina.

Fone: (048) 221 - 3764 Fax: (048) 221 - 3730.

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO :

DEN- 306235374
   

INTERESSADO:

Sérgio de Oliveira
 

UNIDADE :

Prefeitura Municipal de Imbituba
   
ASSUNTO : Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura de Imbituba
   
RELATÓRIO N° : 3371/ 2007

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

A Senhora Auditora Relatora, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em 19/11/2007

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios