TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO Nº

RPA - 06/00506169
   

INTERESSADO

Sr. Adélio Spanholi - Prefeito Municipal no exercício de 2006
   

ASSUNTO

Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Piratuba.
   
RELATÓRIO Nº 3.695/2007

iNTRODUÇÃO

Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 02/10/2006, sob o número 015641, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no exercício de 2002, no âmbito da Prefeitura Municipal de Piratuba.

II - Da Legitimidade

Em preliminar, ressalta-se que o signatário da exordial é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 66, § único da Lei Complementar nº 202/00 e art. 100 do Regimento Interno.

III - Da Matéria Enfocada

A representação contra o Chefe do Poder Executivo de Piratuba, relata o seguinte fato:

A empresa Idari Pedro Lotti - ME ingressou com Ação Ordinária de Cobrança nº 016.92.000130-6 contra o Município de Piratuba, tendo sido julgado procedente o pedido, em 28/09/94, condenando o mesmo ao pagamento dos valores constantes nas notas fiscais nº 007, 008, 009 e 010, acrescido de correção monetária a partir das datas constantes nas referidas notas, além de juros de mora, a contar da citação, bem como pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 600,00.

Houve Recurso Voluntário, sendo negado provimento (AC nº 88.081768-4).

Após trânsito em julgado da sentença, em 08/03/02, a Autora ingressou com Ação de Execução por quantia certa, apontando como devido o valor de R$ 18.033,46, ocorrendo a citação do devedor, na pessoa do Prefeito Municipal, Sr. Nelson Minks, em 05/04/02, para, querendo, apresentar Embargos à Execução, no prazo de 10 (dez) dias, sendo que, no mesmo dia, o Procurador Dr. César Techio, formulou requerimento para retirar fotocópias dos respectivos autos judiciais, com deferimento na mesma data. Entretanto, o Executado deixou transcorrer o prazo, sem interpor tais Embargos, ocasionando a requisição do precatório no valor apresentado pela Exeqüente.

Em 23/02/05, o Município, atendendo determinação judicial, realizou o pagamento do Precatório nº 6.927/03, no valor de R$ 28.201,85, porém, compulsando os autos, posteriormente verificou-se que na data de 08/03/02, em que foram apresentados os cálculos para execução, o total devido era de R$ 11.514,69 e não R$ 18.033,46, confome consignado na Inicial. Assim, no momento do efetivo pagamento (01/02/05), o valor devido era de R$ 16.760,12 e não R$ 28.201,85, ficando comprovado que o excesso de execução exigia a interposição dos Embargos à Execução visando evitar o locupletamento ilícito da Exeqüente. Transcorrido o prazo para apresentar mencionados Embargos, restou ao Município realizar o pagamento dos valores consignados no precatório e buscar a responsabilização pela omissão culposa apurada, que importa em R$ 11.441,73, na data de pagamento do precatório.

Por último, o atual Prefeito Municipal de Piratuba requer que esta Corte de Contas receba a presente Representação e adote as medidas necessárias visando a reparação do suposto dano sofrido pelo Município de Piratuba.

IV - Da Análise da Admissibilidade

Trata-se de Ação Ordinária de Cobrança (nº 016.92.000130-6), da empresa Idari Pedro Lotti - ME em face do Município de Piratuba, cujo ingresso ocorreu em 12 de março de 1992, folhas 6 e 7, tendo sido julgado, em 28 de setembro de 1994, através de sentença, procedente o pedido, condenando este no pagamento das importâncias das notas fiscais nºs 007, 008, 009 e 010, com acréscimo de correção monetária a partir das datas constantes nas mesmas, juros de mora a contar da citação, além de pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, estes no valor de R$ 600,00, folhas 70 a 75.

Houve Recurso de Apelação por parte do Município de Piratuba, em 18 de outubro de 1994, folhas 81 a 85, visando reformar tal decisão, o qual foi recebido, e nos termos do voto do Relator, a Câmara decidiu, por votação unânime, em 29 de março de 2000, folhas 113 a 120, negar provimento ao Recurso Voluntário e dar parcial provimento à remessa para excluir as custas.

Em 08 de março de 2002, a autora requereu a execução por quantia certa, sob nº 016.92.000130-6/001, em face do Município de Piratuba, folhas 129 a 130.

De acordo com cálculos apresentados sobre o caso em tela, folhas 131, o valor atualizado referente as Notas Fiscais nºs 007, 008, 009 e 010, acrescido de Custas iniciais e honorários advocatícios perfaz o montante de R$ 18.033,46 (DE 05/12/1988 A 07/03/2002 P/ IGPM - Indíce Geral de Preços do Mercado (FGV) e de 01/04/1992 a 07/03/2002 juros legais de 0,50000% ao mês sobre o valor corrigido, sem capitalização.)

no dia 02 de abril de 2002, foi determinado para que fosse efetuada citação do Executado, para opor embargos, querendo, no prazo de 10 (dez) dias, TENDO DECORRIDO O PRAZO, EM 24 DE ABRIL DE 2002, PARA QUE A PARTE RÉ SE MANIFESTASSE, FOLHAS 135 E 138. DIANTE DISTO, em nome do Município, NO DIA 05 ABRIL DE 2002, o Procurador Dr. César Teschio, EFETUOU REQUERIMENTO PARA OBTER FOTOCÓPIA DOS AUTOS, FOLHAS 137, PORÉM, DEIXOU DE AJUIZAR REFERIDOS EMBARGOS, PETICIONANDO, EM 18 DE FEVEREIRO DE 2004, PARA QUE FOSSEM ENVIADOS OS AUTOS AO CONTADOR jUDICIAL para pagamento imediato em juízo por parte do Município, folhas 144.

Idari Pedro Lotti - ME, em 05 de agosto de 2004, requereu atualização do valor da Execução, em razão do decurso de mais de dois anos, além de verba honorária relativa a tal feito, folhas 162.

O valor das parcelas de Idari Pedro Lotti - ME, sofreu atualização, folhas 186, passando o montante para R$ 31.116,95 (DE 05/12/1988 A 09/02/2005 P/ IGPM - Indíce Geral de Preços do Mercado (FGV) e de 01/04/1992 a 09/02/2005 juros legais de 0,50000% ao mês, sobre o valor corrigido, sem capitalização.)

A eXEQÜENTE, EM 16 DE JUNHO DE 2005, através de Petição, 183 e 184, consigna QUE O TRIBUNAL DE jUSTIÇA EFETUOU DEPÓSITO DO pRECATÓRIO Nº 6.927/2003, folhas 185, NO VALOR DE R$ 28.201,85, sendo que está a demonstrar a planilha, folhas 186, que o valor real do débito na data do aludido depósito deveria corresponder a R$ 31.116,95, restando a seu favor uma diferença de R$ 2.915,10, acrescida de verba honorária sobre a Execução, folhas 186.

O Executado foi intimado, folhas 189, para que se manifestasse acerca da petição e documentos, folhas 183 a 186, com término do prazo em 13 de outubro de 2005.

em 13 DE OUTUBRO DE 2005, HOUVE MANIFESTAÇÃO DO eXECUTADO ATRAVÉS DE PETIÇÃO, FOLHAS 191 A 195, PELA IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO COMPLEMENTAR, TENDO EM VISTA QUE O CÁLCULO, FOLHAS 131, FOI FEITO COM BASE NAQUELE APRESENTADO PELA EXEQÜENTE, que PARTIU DO VALOR DE R$ 18.033,46, quando o correto era R$ 11.514,69, alegando ter sido cometida uma grave infração ao artigo 100 da CF/88, uma vez que o Poder Judiciário deve realizar o cálculo a partir da condenação fixada na sentença transitada em julgado, e que no dia 1º de fevereiro de 2005, o Município depositou na conta do Tribunal de Justiça o valor de R$ 28.201,85 em favor da Exeqüente, sendo que o cálculo do débito atualizado até o dia do efetivo pagamento, ou seja, 01/02/2005 atingia o valor de R$ 16.760,12, conforme cálculos do Instituto Professor Rainoldo Uessler, folhas 199 e 200.

no que se refere a CONDENAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, ressalta que o Executado não apresentou Embargos à Execução, apenas manifestou o desejo de pagamento imediato, não sendo devido tais honorários de acordo com artigo 1º D, da Lei Federal nº 9.494/97, folhas 192.

Ressalta-se QUE A Ação Ordinária de Cobrança sob nº 016.92.000130-6, BEM COMO A EXecução por quantia certa, sob nº 016.92.000130-6/001, ENCONTRA-SE ARQUIVADa ADMINISTRATIVAMENTE, folhas 311 a 315.

Em março de 2006, o Município de Piratuba, ingressou com Ação Declaratória Condenatória contra o seu Ex-Procurador Dr. César Techio, sob nº 016.06.000788-0, pelo não ajuizamento de Embargos à Execução, no momento devido, visando buscar indenização de um prejuízo de R$ 11.441,73, com Impugnação do Valor da Causa, sob nº 016.06.000788-0/001, em maio de 2006, atualmente em trâmite, folhas 316 a 318.

O Réu apresentou Contestação, em 15 de maio de 2006, folhas 230 a 272, juntando os seguintes documentos, folhas 274 a 301:

=>> Protocolo de entrega da peça de Embargos;

=>> Informação de que o Município não iria embargar (por determinação do Prefeito Municipal à época, Sr. Nelson Minks);

=>> Controle processual;

=>> Cópia da peça de Embargos.

Na presente Representação o interessado alega: "Na data (08/03/2002) em que foram apresentados os cálculos para a execução o total devido era de R$ 11.514,69 e não R$ 18.033,46, conforme consignado na inicial.", e prossegue: "No momento do efetivo pagamento (01/02/2005), o valor devido era de R$ 16.760,12 e não R$ 28.201,85. Ficou comprovado o excesso de execução, o que exigia, neste caso, a interposição dos Embargos à Execução ..."

Isto posto, analisando a matéria a luz das exigências contidas no parágrafo único do artigo 66 da Lei Complementar n° 202/00, e artigo 100 do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, tEm-se a esclarecer o que segue:

A despesa noticiada nestes autos, foi respaldada por decisão judicial (obediência a precatório). O Representante expõe que houve prejuízos ao Município de Piratuba, no montante de R$ 11.441,73, em virtude de o Município à época, representado pelo Prefeito Municipal, Sr. Nelson Minks, não ter apresentado os cálculos, deixando transcorrer o prazo sem interposição dos embargos à execução, e que o Exeqüente com a colaboração da Contadoria do Juízo enriqueceu ilicitamente. Portanto, se está diante de possível irregularidade de valores provenientes de ação judicial.

Além disto, existe Ação Declaratória Condenatória, Processo n° 016.06.000788-0, movida pelo Município de Piratuba contra o Procurador, Sr. César Techio, que representava o Ente em questão na época, com o intuito de responsabilizá-lo pela sua conduta omissiva em defender os interesses do Município, e que o mesmo peticionou impugnação do valor atribuído à causa, Processo n° 016.06.000788-0/001, que se encontra em trâmite na Comarca de Capinzal, conforme fls. 316 a 318 dos autos. Assim, a matéria trazida a baila no presente Processo encontra-se "sub-judice".

Dessa forma, entende-se que essa Corte de Contas não deva discutir os valores despendidos na esfera judicial provenientes da Ação de Execução n° 016.92.000130-6/001. Assim, a comprovação da veracidade dos fatos narrados na Representação, de que houve pagamento a maior pelo Município de Piratuba por meio do precatório n° 6.927/2003, folhas 185, deve ser procedida em foro próprio, neste caso, a Justiça, como aliás já o está sendo, conforme se verifica da leitura dos autos e exposto no presente Relatório.

Destarte, diante das razões expostas, propõe-se na parte conclusiva deste Relatório, pelo não acolhimento da presente Representação, visto que, no mérito, foge à competência desse Tribunal.

CONCLUSÃO

À vista do exposto sugere-se que possa o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art.1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00 e no art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno (Res. n. 06/01), adotar a seguinte decisão:

1- Não conhecer da presente representação, por não atender às prescrições contidas no art. 66, § único da Lei Complementar nº 202/00 c/c o arts. 100 e 102, § 3º do Regimento Interno;

2 - Determinar o arquivamento dos autos;

3 - Dar ciência desta decisão ao representante.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 5, em ....../11/2007.

Gelsom Luiz Pinheiro

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto, em ....../11/2007.

Gilson Aristides Battisti

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

De Acordo

Em, ....../11/2007.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2