TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO :

DEN 04/03677548
   

UNIDADE :

Prefeitura Municipal de Imbituba
   

RESPONSÁVEL :

Sr. Osny Souza Filho - Prefeito no exercício de 2004
   
INTERESSADO : Sr. José Roberto Martins - Prefeito Municipal
   
ASSUNTO : Denúncia acerca de irregularidade praticada na Prefeitura Municipal de Imbituba - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° : 3.936/2007

INTRODUÇÃO

Tratam os autos de denúncia acerca de supostas irregularidades na Prefeitura de Imbituba, cujo Despacho Singular do Excelentísssimo Conselheiro Relator determinou a adoção de providências para apuração dos fatos denunciados (fls 16 dos autos), cuja admissibilidade foi feita pela Diretoria de Controle dos Municípios - DMU (fls. 5 a 7)

A Decisão foi proferida em razão das irregularidades denunciadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 259/2005, de 08/03/2005 (fls. 05 a 07 dos autos).

Assim sendo, realizou-se audiência, conforme Relatório n.º 1.983/2007 (fl. 23 a 27), para verificação de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Imbituba.

O Sr. Osny Souza Filho, através do Ofício n.º s/n, datado de 19/10/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 018123, em 19/10/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

Destaca-se que o Sr. José Roberto Martins - Atual Prefeito de Imbituba, protocolou neste Tribunal sob o n.º 017877, em 16/10/2007, o ofício n.º 430/2007, de 09/10/2007, informando que atendeu a solicitação dos documentos requeridos pelo Engenheiro Osny Souza Filho - Ex-Prefeito de Imbituba (fls. 35 a 49 dos autos).

II - DA TRAMITAÇÃO DO PROCESSO

Por força dos artigos 1º e 2º, da Resolução TC nº 10/2007, de 26 de fevereiro de 2007, que altera a estrutura e as competências dos órgãos auxiliares do Tribunal de Contas de Santa Catarina e artigo 1º, Inciso I, alínea "b" e III da Portaria nº TC 136/2007, de 27/02/2007 o presente processo foi encaminhado à Diretoria de Controle dos Municípios.

III - DA REINSTRUÇÃO

Visando proceder a Reinstrução do presente processo, traz-se as restrições relacionadas na conclusão do Relatório de Audiência nº 1.983/2007, colocando a manifestação do Responsável abaixo de cada uma delas, conforme a seguir:

1.1 - Uso de veículo público fora do horário de funcionamento da Prefeitura, sinalizando seu uso indevido, seguido de Sinistro, caracterizando Dano ao Erário Municipal, descumprindo o art. 24 da Lei Orgânica do Município de Imbituba, com possível enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, conforme disposto no art. 10 da Lei n.º 8.429/92

(Relatório n.º 1.983/2007, de inspeção "in loco" - Audiência, item 2.1)

Manifestação do Responsável:

"Realmente, no dia 04-07-2004, aproximadamente às 04:00 hs, ocorreu um incêndio no interior do veículo Gol, placa LZC 9868, de propriedade da Prefeitura Municipal de Imbituba, conduzido, no momento do evento, pelo motorista oficial Luiz Paulo Soares.

Ainda que o evento tenha ocorrido em horário não condizente com o funcionamento regular da Prefeitura de Imbituba, não podemos concordar com as afirmações dos técnicos desse Tribunal de Contas, haja vista que o motorista estava atendendo necessidades funcionais.

Conforme consta do Boletim de Ocorrência n.º 1.362/2004, emitido pela Delegacia de Polícia da Comarca de Imbituba, o motorista Luiz Paulo Soares, deslocou-se de sua residência até a Prefeitura Municipal de Imbituba, na madrugada de 03 para 04-07-2004, atendendo chamado do Sr. Romeu, Diretor de Turismo da Administração Municipal, considerando ter este sido comunicado que haviam pessoal suspeitas rondando o prédio sede da Prefeitura.

Lá chegando, após os devidos contatos com o Sr. Romeu, o motorista retirou o veículo da garagem para circular pela vias próximas objetivando verificar se efetivamente haviam pessoas suspeitas circulando nas redondezas.

Por razões desconhecidas, caracterizadas como caso fortuito, a poucos metros da Prefeitura Municipal, após ter transitado por uma ou duas vias próximas, iniciou-se um incêndio no painel do veículo.

Não conseguindo debelar o incêndio com o extintor do veículo, o motorista acionou o Corpo de Bombeiros Militar de Imbituba que somente conseguiu controlar o fogo após o uso de quase 1.000 litros de água.

Debelado o incêndio, constatou-se que todo o interior do veículo havia sido consumido pelas chamas.

Falhas administrativas podem ter existido, tais como não traduzir todos estes fatos em uma sindicância ou inquérito administrativo, ainda que fosse para, ao final, registrar a ausência de culpa ou de qualquer responsabilidade funcional ou financeira do referido motorista, considerando que mesmo fora do expediente, no avançado da noite, não se furtou a atender o chamado para proteger o patrimônio municipal.

Por essas razões, Sr. Conselheiro, é que reconhecemos à época a inexistência de qualquer culpa do Sr. Luiz Paulo Soares, por entendermos que ele estava a serviço da Administração Municipal, ainda que fora do horário normal de funcionamento da Prefeitura, além do fato de que o sinistro ocorrido não foi causado por ato ou omissão do mesmo, mas sim por situação anômala de funcionamento técnico do veículo.

Pelas razões expostas esperamos possa esse Tribunal de Contas reconhecer como verdadeiros os fatos aqui narrados, considerando regulares os atos praticados, determinando o arquivamento da denúncia, sem qualquer penalização pelo fatos ocorridos."

Considerações do Corpo Técnico:

Em análise aos esclarecimentos prestados, constata-se que o Responsável confirma o apontado, ou seja, a ocorrência de incêndio no veículo Gol, placa LZC 9868 de propriedade da Prefeitura, na madrugada do dia 04/07/2007. Contudo, alega que o veículo estava fora do horário de expediente do Município em razão de telefonema do Sr. Romeu, Diretor de Turismo da Administração Municipal ao motorista Sr. Luiz Paulo Soares, para que este retirasse o veículo da garagem e circulasse pela vias próximas à Prefeitura, com o intuito de verificar se haviam pessoas suspeitas nas redondezas.

Destaca-se que tais argumentos, não isentam o Sr. Osny Souza Filho do descumprimento do artigo 24 da Lei Orgânica Municipal, uma vez que o motivo pelo qual foi retirado o bem da garagem da Prefeitura não caracteriza atividade inerente ao cargo de motorista, pois, para situações dessa natureza deveria ter sido acionada a Polícia, a qual tem a atribuição de zelar pela Segurança Pública, conforme definido no artigo 144 da Constituição Federal:

"Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:

I - polícia federal;

II - polícia rodoviária federal;

III - polícia ferroviária federal;

IV - polícias civis;

V - polícias militares e corpos de bombeiros militares."

Sobre este assunto, convém mencionar o entendimento desta Corte de Contas, consigando no Parecer COG 579/98, cuja Ementa transcreve-se a seguir:

Diante do exposto, resta mantida a restrição na íntegra, e ressalta-se que a irregularidade apurada neste processo é decorrente de Denúncia formulada a esta Corte de Contas, sem a apuração "in loco" dos fatos pelos Auditores de Controle Externo deste Tribunal. Portanto, as considerações feitas neste Relatório basearam-se tão somente nos esclarecimentos prestados pelo Responsável e documentos acostados aos autos.

CONCLUSÃO

À vista do exposto, entende a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER do presente Relatório de Reinstrução, decorrente do Relatório de Audiência nº 1.983/2007, enviado à Prefeitura Municipal de Imbituba, para, no mérito:

2 - JULGAR IRREGULARES:

2.1 - APLICAR multa ao Sr. Osny Souza Filho - Prefeito Municipal no exercício de 2004, CPF 305.839.939-15, residente à Avenida Conselheiro Itamar Luiz da Costa, s/nº - Nova Brasília - CEP: 88.780-000, conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento da irregularidade abaixo relacionada, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.2.1 - Uso de veículo público fora do horário de funcionamento da Prefeitura, sinalizando seu uso indevido, seguido de Sinistro, caracterizando Dano ao Erário Municipal, descumprindo o art. 24 da Lei Orgânica do Município de Imbituba, com possível enquadramento na Lei de Improbidade Administrativa, conforme disposto no art. 10 da Lei n.º 8.429/92 (item 1.1, deste Relatório).

3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Denunciante, Sr. Sergio de Oliveira e ao Denunciado, Sr. Osny Souza Filho - Prefeito - Prefeito Municipal no exercício de 2004.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 6, em 21/11/2007.

Salete Oliveira Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão

De Acordo

EM......../...../2007.

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

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UNIDADE

Prefeitura Municipal de Imbituba
   
ASSUNTO
    Reinstrução de denúncia acerca de irregularidade praticada na Prefeitura Municipal de Imbituba

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios