ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-07/00307230
Origem: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Blumenau
RESPONSÁVEL: Paulo Roberto Tesserolli França
Assunto: Recurso de Reexame - ALC-04/05969660
Parecer n° COG-812/2007

Administrativo. Licitação. Ato administrativo formal. Inversão do princípio da presunção de legitimidade. Arts. 4º e 113 da Lei n. 8.666/93.

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-07/00307230, interposto pelo Sr. Paulo Roberto Tesserolli França, Secretário da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Blumenau, em face do Acórdão n. 0744/2007 (fls. 170/172), exarado no Processo ALC-04/05969660.

O citado processo ALC-04/05969660 é relativo a auditoria de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2003, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Blumenau, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.

A DCE, após auditoria ordinária e análise dos documentos e atos jurídicos, expediu o Relatório Preliminar n. 431/2004 (fls. 26/46), constatando a necessidade de proceder a audiência do responsável.

O responsável, atendendo audiência do E. Tribunal de Contas (fls. 47/49), pleiteou prorrogação de prazo (fls. 50), no qual foi concedido (fls. 51), e encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 60/116.

Posteriormente, os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle da Administração Estadual, que elaborou o Relatório nº 335/2006 (fls. 123/157), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.

Desse modo, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 6490/2007 (fls. 158/159), acolheu as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Conselheiro Sr. César Filomeno Fontes, que se manifestou (fls. 160/169) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.

Na Sessão Ordinária de 18/04/2007, o Processo n. ALC-04/05969660 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0744/2007 (fls. 170/172), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:

Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Paulo Roberto Tesserolli França interpôs o presente Recurso de Reexame.

É o relatório.

Considerando que o Processo n. ALC-04/05969660, é relativo a auditoria de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2003, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Blumenau, tem-se que o Sr. Paulo Roberto Tesserolli França utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-07/00370510, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.

2.2 - MÉRITO

2.2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de ratificação pela autoridade superior da inexigibilidade de licitação referente ao Contrato s/n./03 - TIM Celular, em desacordo com o caput do art. 26 da Lei Federal n 8.666/93 (item 6.2.2 da decisão recorrida).

2.2.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de assinaturas no Contrato s/n./03 - Tim Celular, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 61 e caput e § 2° do art. 64 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.3 da decisão recorrida).

O recorrente, às fls. 03/04 do REC-07/00307230, cinge-se a repetir as mesmas argumentações contidas no ALC-04/05969660. Sendo assim, percebe-se que todas as alegações do recorrente foram refutadas no Relatório DCE nº 335/2006 (fls. 123/157), não cabendo analisar novamente as alegações de que "(...) tratando-se de irregularidade formal que não caracteriza dano ao erário público", ou que "já foram determinadas ações para que referidos equívocos não ocorram novamente".

Ante o exposto, sugere-se ao N. Relator a manutenção das multas previstas nos itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3 da decisão recorrida.

2.2.4 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de documentação relativa à regularidade fiscal do contratado nos contratos s/n./03 - Tim Celular, na Dispensa de Licitação s/n. - BBM Assessoria e Consultoria em Administração Pública SC Ltda, Contrato s/n./03 - CIASC, Contrato s/n./03 - BACK Serviços Especializados Ltda, contrato s/n./03 - Orcali Serviços de Segurança Ltda e do Contrato n. 04/03, em desacordo com os arts. 29, 32, § 1º, 55, inciso XIII, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.4 da decisão recorrida).

2.2.5 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência do parecer da assessoria jurídica nos contratos s/n./03 - Distelbrás Ltda, Contrato s/n./03 - CIASC, Contrato s/n./03 - BACK Serviços Especializados Ltda, Contrato s/n./03 - Orcali Serviços de Segurança Ltda e Contrato n. 04/03 , contrariando o disposto no inciso VI e parágrafo único do art. 38 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.5 da decisão recorrida).

O recorrente, às fls. 04/05 do REC-07/00307230, limita-se a repetir as mesmas argumentações contidas no ALC-04/05969660. Sendo assim, percebe-se que todas as alegações do recorrente foram refutadas no Relatório DCE nº 335/2006 (fls. 123/157), não cabendo analisar novamente as mesmas alegações.

Por fim, o recorrente alega que algumas licitações foram efetuadas pela Secretaria de Administração, porém não colacionou aos autos nenhum documento que comprova o referido enunciado.

Ante o exposto, sugere-se ao N. Relator a manutenção das multas previstas nos itens 6.2.4 e 6.2.5 da decisão recorrida.

2.2.6 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de cláusula que preveja o valor do contrato no Contrato s/n./03 - CIASC, contrariando o disposto no inciso III do art. 55 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.6 da decisão recorrida).

2.2.7 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de publicação e/ou publicação fora do prazo dos atos jurídicos nos Contratos s/n./03 - CIASC, Contrato s/n./03 - BACK Serviços Especializados Ltda, Contrato s/n./03 - Orcali Serviços de Segurança Ltda, Contrato n. 03/03, Contrato n. 02/03, Contrato s/n./03 - Computim Comercial Ltda, Contrato n. 04/03, contrariando o caput do art. 26 e parágrafo único do art. 61 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.7 da decisão recorrida).

O recorrente, às fls. 05/06 do REC-07/00307230, limita-se a repetir as mesmas argumentações contidas no ALC-04/05969660. Sendo assim, percebe-se que todas as alegações do recorrente foram refutadas no Relatório DCE nº 335/2006 (fls. 123/157), não cabendo analisar novamente as mesmas alegações.

Ante o exposto, sugere-se ao N. Relator a manutenção das multas previstas nos itens 6.2.6 e 6.2.7 da decisão recorrida.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário que:

1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0744/2007, na sessão ordinária do dia 18/04/2007, no processo ALC-04/05969660, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Paulo Roberto Tesserolli França, Secretário da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Blumenau, bem como, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional -Blumenau.

É o parecer.

À consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral