|
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
|
Processo n°: |
REC-07/00307230 |
Origem: |
Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Blumenau |
RESPONSÁVEL: |
Paulo Roberto Tesserolli França |
Assunto: |
Recurso de Reexame - ALC-04/05969660 |
Parecer n° |
COG-812/2007 |
Recurso de Reexame. Multa. Conhecer e negar provimento.
Licitação. Publicação. Inexigibilidade e dispensa. Art. 26, caput, da Lei n. 8.666/93.
A publicidade na administração pública é um princípio constitucional, previsto no art. 37 da CF/88 e no art. 16 da CE de Santa Catarina, por esta razão é que tanto as licitações, como as dispensas e as inexigibilidades deverão ser publicadas, de forma resumida, como condição para sua eficácia (art. 26, caput, da Lei n. 8.666/93).
Licitação. Regularidade fiscal. Arts. 29, III e IV, e 55, XIII da Lei n. 8.666/93.
A realização de licitação não exime a Administração Pública de verificar, para todos os efeitos, a idoneidade dos licitantes antes da contratação. A pessoa física ou jurídica em débito com a fazenda pública, não poderá contratar com o Poder Público (§ 3º do artigo 195 da C.F., arts. 29, III e IV e 30 da Lei Federal nº 8.666/93).
Licitação. Parecer técnico ou jurídico. Art. 38, inciso VI da Lei n. 8.666/93.
A emissão de parecer técnico ou jurídico está previsto expressamente no art. 38, inciso VI da Lei n. 8.666/93. A sua imprescindibilidade contempla os casos de licitação, dispensa ou inexigibilidade.
Administrativo. Licitação. Ato administrativo formal. Inversão do princípio da presunção de legitimidade. Arts. 4º e 113 da Lei n. 8.666/93.
O controle das despesas decorrentes dos contratos e demais instrumentos regidos pela Lei 8.666/93 será feito pelo Tribunal de Contas competente, na forma da legislação pertinente, ficando os órgãos interessados da Administração responsáveis pela demonstração da legalidade e regularidade da despesa e execução, nos termos da Constituição e sem prejuízo do sistema de controle interno.
Senhor Consultor,
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de Recurso de Reexame n. REC-07/00307230, interposto pelo Sr. Paulo Roberto Tesserolli França, Secretário da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Blumenau, em face do Acórdão n. 0744/2007 (fls. 170/172), exarado no Processo ALC-04/05969660.
O citado processo ALC-04/05969660 é relativo a auditoria de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2003, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Blumenau, empreendida por esta Corte de Contas, através de sua Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE.
A DCE, após auditoria ordinária e análise dos documentos e atos jurídicos, expediu o Relatório Preliminar n. 431/2004 (fls. 26/46), constatando a necessidade de proceder a audiência do responsável.
O responsável, atendendo audiência do E. Tribunal de Contas (fls. 47/49), pleiteou prorrogação de prazo (fls. 50), no qual foi concedido (fls. 51), e encaminhou justificativas e documentos, que foram juntados às fls. 60/116.
Posteriormente, os autos foram encaminhados a Diretoria de Controle da Administração Estadual, que elaborou o Relatório nº 335/2006 (fls. 123/157), sugerindo ao Tribunal Pleno, quando do julgamento do processo, aplicação de multa ao responsável.
Desse modo, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que em seu Parecer MPTC n. 6490/2007 (fls. 158/159), acolheu as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.
Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Conselheiro Sr. César Filomeno Fontes, que se manifestou (fls. 160/169) no sentido de acolher as conclusões esboçadas pelo Corpo Instrutivo.
Na Sessão Ordinária de 18/04/2007, o Processo n. ALC-04/05969660 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão n. 0744/2007 (fls. 170/172), que acolheu o voto do Relator, senão vejamos:
"ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:
6.1. Conhecer do Relatório de Auditoria realizada na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, com abrangência sobre licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao período de janeiro a dezembro de 2003, para considerar, com fundamento no art. 36, §2º, alínea "a", da Lei Complementar n. 202/2000:
6.1.1. regulares a Carta-Convite n. 02/03; os Convites ns. 01, 03, 04 a 06 e 08/03 e 07/04; as Tomadas de Preços ns. 01, 02, 04 a 23/03; as Dispensa de Licitação s/n./03 (Junge Arquitetura e Informática Ltda.); e os Contratos ns. 01 e 02/04;
6.1.2. irregulares os Contratos s/n./03 (Tim Celular), s/n./03 (Distelbrás Ltda.),
s/n./03 (Ciasc), s/n./03 (Back Serviços Especializados Ltda.), s/n./03 (Orcali), s/n./03 (Computim Comercial Ltda.), ns. 02 a 04/03; e a Dispensa de Licitação s/n./03 (BBM Assessoria e Consultoria em Administração Pública SC Ltda.).
6.2. Aplicar ao Sr. Paulo Roberto Tesserolli França - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau, CPF n. 304.270.109-34, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 109, II, do Regimento Interno, as multas abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos arts. 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:
6.2.1. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da fuga do princípio licitatório no contrato s/n./03 - Tim Celular, ferindo o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e art. 2° da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.4 do Relatório DCE);
6.2.2. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de ratificação pela autoridade superior da inexigibilidade de licitação referente ao Contrato s/n./03 - TIM Celular, em desacordo com o caput do art. 26 da Lei Federal n 8.666/93 (item 2.5 do Relatório DCE);
6.2.3. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de assinaturas no Contrato s/n./03 - Tim Celular, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 61 e caput e § 2° do art. 64 da Lei Federal n. 8.666/93 (itens 2.6 e 2.11 do Relatório DCE);
6.2.4. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de documentação relativa à regularidade fiscal do contratado nos contratos s/n./03 - Tim Celular, na Dispensa de Licitação s/n. - BBM Assessoria e Consultoria em Administração Pública SC Ltda, Contrato s/n./03 - CIASC, Contrato s/n./03 - BACK Serviços Especializados Ltda, contrato s/n./03 - Orcali Serviços de Segurança Ltda e do Contrato n. 04/03, em desacordo com os arts. 29, 32, § 1º, 55, inciso XIII, da Lei Federal n. 8.666/93 (itens 2.8, 2.9, 2.19, 2.24, 2.29 e 2.37 do Relatório DCE);
6.2.5. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência do parecer da assessoria jurídica nos contratos s/n./03 - Distelbrás Ltda, Contrato s/n./03 - CIASC, Contrato s/n./03 - BACK Serviços Especializados Ltda, Contrato s/n./03 - Orcali Serviços de Segurança Ltda e Contrato n. 04/03 , contrariando o disposto no inciso VI e parágrafo único do art. 38 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.12, 2.16, 2.21, 2.26 e 2.34 do Relatório DCE);
6.2.6. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de cláusula que preveja o valor do contrato no Contrato s/n./03 - CIASC, contrariando o disposto no inciso III do art. 55 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 2.15 do Relatório DCE);
6.2.7. R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de publicação e/ou publicação fora do prazo dos atos jurídicos nos Contratos s/n./03 - CIASC, Contrato s/n./03 - BACK Serviços Especializados Ltda, Contrato s/n./03 - Orcali Serviços de Segurança Ltda, Contrato n. 03/03, Contrato n. 02/03, Contrato s/n./03 - Computim Comercial Ltda, Contrato n. 04/03, contrariando o caput do art. 26 e parágrafo único do art. 61 da Lei Federal n. 8.666/93 (itens 2.18, 2.23, 2.28, 2.31, 2.32, 2.33 e 2.36 do Relatório DCE).
6.3. Recomendar ao Secretário de Estado de Desnvolvimento Regional de Blumenau que adote as medidas necessárias visando à:
6.3.1. implantação da sistematização e arquivamento em ordem cronológica das licitações, contratos, convênios e aditivos, observando o disposto nos arts. 67, 69 e 71 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.1 do Relatório);
6.3.2. numeração dos atos jurídicos (licitações, dispensas e inexigibilidades, bem como contratos), em concordância com os arts. 67, 69 e 71 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.2 do Relatório);
6.3.3. numeração das folhas dos processos, garantindo a segurança das informações neles contidas, em observância aos arts 67, 69 e 71 da Resolução n. TC-16/94 (item 2.3 do Relatório).
6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.2/Div.5 n. 335/2006, ao Sr. Paulo Roberto Tesserolli França - Secretário de Estado do Desenvolvimento Regional de Blumenau".
Visando à modificação do Acórdão supra transcrito, o Sr. Paulo Roberto Tesserolli França interpôs o presente Recurso de Reexame.
É o relatório.
Considerando que o Processo n. ALC-04/05969660, é relativo a auditoria de licitações, contratos, convênios e atos jurídicos análogos, referente ao exercício de 2003, na Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Blumenau, tem-se que o Sr. Paulo Roberto Tesserolli França utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
Procedendo-se ao exame do recurso verifica-se que os pressupostos legais e regimentais quanto à legitimidade foram atendidos, uma vez que o mesmo foi interposto pelo responsável pelas irregularidades apontadas no Acórdão n. 0744/2007 (fls. 170/172).
Em relação à tempestividade, observa-se que o recorrente interpôs o recurso dentro do prazo legal, tendo em vista que o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado n. 18.116, de 07/05/2007, e o recurso foi protocolado em 06/06/2007.
Assim, como o recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao ilustre Relator, conhecer o presente REC-07/00370510, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000.
2.2 - MÉRITO
2.2.1 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da fuga do princípio licitatório no contrato s/n./03 - Tim Celular, ferindo o disposto no inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal e art. 2° da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.1 da decisão recorrida).
2.2.2 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de ratificação pela autoridade superior da inexigibilidade de licitação referente ao Contrato s/n./03 - TIM Celular, em desacordo com o caput do art. 26 da Lei Federal n 8.666/93 (item 6.2.2 da decisão recorrida).
2.2.3 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de assinaturas no Contrato s/n./03 - Tim Celular, contrariando o disposto no parágrafo único do art. 61 e caput e § 2° do art. 64 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.3 da decisão recorrida).
O recorrente, às fls. 03/04 do REC-07/00307230, cinge-se a repetir as mesmas argumentações contidas no ALC-04/05969660. Sendo assim, percebe-se que todas as alegações do recorrente foram refutadas no Relatório DCE nº 335/2006 (fls. 123/157), não cabendo analisar novamente as alegações de que "(...) tratando-se de irregularidade formal que não caracteriza dano ao erário público", ou que "já foram determinadas ações para que referidos equívocos não ocorram novamente".
Ante o exposto, sugere-se ao N. Relator a manutenção das multas previstas nos itens 6.2.1, 6.2.2 e 6.2.3 da decisão recorrida.
2.2.4 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de documentação relativa à regularidade fiscal do contratado nos contratos s/n./03 - Tim Celular, na Dispensa de Licitação s/n. - BBM Assessoria e Consultoria em Administração Pública SC Ltda, Contrato s/n./03 - CIASC, Contrato s/n./03 - BACK Serviços Especializados Ltda, contrato s/n./03 - Orcali Serviços de Segurança Ltda e do Contrato n. 04/03, em desacordo com os arts. 29, 32, § 1º, 55, inciso XIII, da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.4 da decisão recorrida).
2.2.5 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência do parecer da assessoria jurídica nos contratos s/n./03 - Distelbrás Ltda, Contrato s/n./03 - CIASC, Contrato s/n./03 - BACK Serviços Especializados Ltda, Contrato s/n./03 - Orcali Serviços de Segurança Ltda e Contrato n. 04/03 , contrariando o disposto no inciso VI e parágrafo único do art. 38 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.5 da decisão recorrida).
O recorrente, às fls. 04/05 do REC-07/00307230, limita-se a repetir as mesmas argumentações contidas no ALC-04/05969660. Sendo assim, percebe-se que todas as alegações do recorrente foram refutadas no Relatório DCE nº 335/2006 (fls. 123/157), não cabendo analisar novamente as mesmas alegações.
Por fim, o recorrente alega que algumas licitações foram efetuadas pela Secretaria de Administração, porém não colacionou aos autos nenhum documento que comprova o referido enunciado.
Ante o exposto, sugere-se ao N. Relator a manutenção das multas previstas nos itens 6.2.4 e 6.2.5 da decisão recorrida.
2.2.6 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de cláusula que preveja o valor do contrato no Contrato s/n./03 - CIASC, contrariando o disposto no inciso III do art. 55 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.6 da decisão recorrida).
2.2.7 - R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face da ausência de publicação e/ou publicação fora do prazo dos atos jurídicos nos Contratos s/n./03 - CIASC, Contrato s/n./03 - BACK Serviços Especializados Ltda, Contrato s/n./03 - Orcali Serviços de Segurança Ltda, Contrato n. 03/03, Contrato n. 02/03, Contrato s/n./03 - Computim Comercial Ltda, Contrato n. 04/03, contrariando o caput do art. 26 e parágrafo único do art. 61 da Lei Federal n. 8.666/93 (item 6.2.7 da decisão recorrida).
O recorrente, às fls. 05/06 do REC-07/00307230, limita-se a repetir as mesmas argumentações contidas no ALC-04/05969660. Sendo assim, percebe-se que todas as alegações do recorrente foram refutadas no Relatório DCE nº 335/2006 (fls. 123/157), não cabendo analisar novamente as mesmas alegações.
Ante o exposto, sugere-se ao N. Relator a manutenção das multas previstas nos itens 6.2.6 e 6.2.7 da decisão recorrida.
3. CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário que:
1) Conhecer do Recurso de Reexame proposto nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o Acórdão n. 0744/2007, na sessão ordinária do dia 18/04/2007, no processo ALC-04/05969660, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.
2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste Parecer COG ao Sr. Paulo Roberto Tesserolli França, Secretário da Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional - Blumenau, bem como, à Secretaria de Estado do Desenvolvimento Regional -Blumenau.
É o parecer.
À consideração superior.
COG, em 25 de outubro de 2007.
MURILO RIBEIRO DE FREITAS
Auditor Fiscal de Controle Externo
De Acordo. Em ____/____/____
À consideração do Exmo. sr. conselheiro césar filomeno fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
|
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |