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PROCESSO | SPE - 07/00053387 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de São José |
INTERESSADO |
Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal |
RESPONSÁVEL |
Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria do Servidor: Adilson Santos |
RELATÓRIO N° | 04048/2007 - Fixar Prazo |
INTRODUÇÃO
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de São José, do servidor Adilson Santos, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Por meio do ofício n.º 9.095/2007, de 28/06/2007, foi remetido ao Sr. Fernando Melquíades Elias, Prefeito Municipal de São José, o relatório de audiência n.º 1386/2007, de 13/06/2007, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 313/2007, de 20/07/2007, o interessado à época solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe deferida pelo Sr. Relator. Ato seguinte, a unidade apresentou suas justificativas por meio do Ofício nº 492/2007, de 29/10/2007, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo de aposentadoria.
II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA
Do processo de aposentadoria do servidor inativando destaca-se o seguinte:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Adilson Santos |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casado |
1.1.4 | SEXO | Masculino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 27/12/1941 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | |
1.1.7 | RG N.º | 233.406 |
1.1.8 |
CPF N.º | 077.856.749-49 |
1.1.9 | CARGO | Fiscal de Obras |
1.1.10 | Carga Horária | 220 Horas Mensais |
1.1.11 |
Lotação | Secretaria de Administração |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | |
1.1.13 | PASEP n.º | 100.491.939-77 |
1.1.14 | Data da Admissão | 20/04/1966 |
(Relatório de Audiência nº 1386/2007, item 1.1)
2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO
2.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Decreto nº 6.413/97, de 29 de outubro de 1997 |
Modalidade da Aposentadoria | Aposentadoria Voluntária por Tempo de Serviço com Proventos Integrais |
Data da Inatividade | 29/10/1997 |
(Relatório de Audiência nº 1386/2007, item 2.1)
2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado
Tempo de Serviço | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Privado | 04 | 01 | 20 |
2 |
Licença Prêmio Computada em Dobro | 02 | 00 | 00 |
3 |
Serviço Público Municipal - já descontado o período de licença sem remuneração de 03 anos e 03 meses | 28 | 03 | 09 |
4 |
Serviço Militar | 00 | 09 | 00 |
Total de tempo até 29/10/1997 | 35 | 01 | 29 |
(Relatório de Audiência nº 1386/2007, item 2.2)
2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, este corpo técnico apurou o seguinte:
Item | Proventos | Discriminação | Valor (R$) |
1 | Vencimento | Integral | 555,52 |
2 | Adicional | Quinquênio (30%) | 166,66 |
Total dos Proventos | 722,18 |
O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico no sentido de não ser possível a incorporação desta verba indenizatória (auxílio transporte) aos proventos de aposentadoria dos servidores publicos:
Diante do exposto acima, a unidade deverá excluir dos proventos de aposentadoria do servidor o Auxílio Transporte, tendo em vista que se trata de verba indenizatória, e, como visto, as verbas indenizatórias não podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria.
Não obstante tudo o que foi exposto até aqui, há de se ressaltar que o próprio estatuto dos servidores públicos do Município de São José (Lei Municipal 2.248), proíbe a incorporação aos proventos de aposentadoria das verbas indenizatórias:
Em relação à incorporação da gratificação de produtividade aos proventos de aposentadoria, a unidade, também não poderia tê-la incorporado aos proventos de aposentadoria, pois, para que haja esta incorporação deve haver Lei Municipal regulamentando o assunto. Outrossim, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José (Lei nº 2.248) determina que as gratificações incorporam-se aos vencimentos e proventos nos casos e condições que a lei determinar:
Sendo assim, a unidade deverá encaminhar a legislação municipal que permite a incorporação aos proventos de aposentadoria da Gratificação de Produtividade. Caso não haja Lei Municipal permitindo tal incorporação, a unidade deverá excluir dos proventos de aposentadoria esta Gratificação de Produtividade, por ser ilegal, comprovando a supressão deste valor dos proventos.
Ante o exposto acima, aponta-se a seguinte restrição:
2.3.1 - Incorporação aos proventos de aposentadoria da verba indenizatória Auxílio Transporte, irregularmente, haja vista a impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas indenizatórias, e da Gratificação de Produtividade sem lei que regulamente tal incorporação.
(Relatório de Audiência nº 1386/2007, item 2.3.1)
Conforme informado na introdução, a unidade apresentou suas justificativas por meio do Ofício nº 492/2007, sustentando:
Primeiramente, com relação a incorporação da verba indenizatória Auxílio Transporte, constata-se que a unidade reconheceu a irregularidade da incorporação de tal verba aos proventos, entretanto, limitou-se a afirmar que irá providenciar a sua exclusão dos proventos de aposentadoria do servidor, haja vista a falta de amparo legal para tal incorporação. Desta forma, diante da ausência da comprovação da sustação do pagamento desta verba aos proventos, permanece o apontado.
Com relação à afirmação de que "predomina o direito ao contraditório e a ampla defesa para todos os cidadãos e assim, este Tribunal de Contas deve notificar a parte prejudicada, ou seja, o ex-servidor para que o mesmo se manifeste quanto ao entendimento deste Tribunal, verifica-se que realmente o art. 5º, LV da Constituição Federal assegura aos litgantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa. No entanto, salienta-se que a relação é estabelecida entre o Tribunal de Contas e a Unidade Gestora, cabendo a esta instaurar o devido processo administrativo perante o servidor, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, para a apuração dos fatos, inclusive, foi orientado no relatório de audiência n.º 1386/07, que a unidade oporunizasse o direito à ampla defesa do servidor, para fins de atendimento ao art. 5º , LV da Constitição Federal.
Ademais, no tocante a alegação de que é o Tribunal de Contas que tem poderes para rever os atos que, em tese, possam prejudicar o ex-servidor municipal, cabe salientar que quem está investido atualmente no cargo de prefeito é quem detém o dever e a responsabilidade pela administração pública municipal, portanto, cabe a esse administrador retificar o ato aposentatório, uma vez que é ele que tem competência para a prática do ato.
Sobre o tema, cita-se Hely Lopes Meirelles (in Direito Admisnistrativo Brasileiro, 25º Edição, 2000, p. 98):
Já com relação a incorporação da gratificação de produtividade aos proventos de aposentadoria do servidor, a unidade sustenta que a Lei Municipal nº 4485/2006, regulamentando o art. 68 da Lei Municipal 2.248/1991, estaria autorizando a incorporação da gratificação de produtividade aos proventos de aposentadoria do servidor, em virtude de dispor em seu art. 1º que "As gratificações de Produtividade incorporam-se ao vencimento nos casos de aposentadoria."
Ocorre que esta Lei é de 2006, e a aposentadoria do servidor inativando é de 29/10/1997, ou seja, a Lei nº 4485/2006 é posterior à data da aposentadoria, não podendo ser aplicada ao caso em tela.
A fim de sustentar sua posição, a unidade ainda afirmou que o § 1º do art. 214 da Lei Municipal nº 2.248/1991 estaria dando suporte à aplicação da Lei nº 4485/2006 ao caso em tela, pois dispõe o seguinte:
Ocorre que este dispositivo legal não pode ser levado em consideração para se aplicar a Lei nº 4485/2006 ao caso em tela, pois ele trata da conhecida "paridade". Ela trata de benefícios que são concedidos de forma geral, a todos os servidores da ativa, devendo, nestes casos ser estendidos aos servidores em inatividade.
Já a gratificação de produtividade é uma verba de caráter pessoal, concedida individualmente a cada servidor que fizer jus a ela. Tendo a Lei nº 4485/2006 sido editada posteriormente à data da concessão da aposentadoria do servidor, somente a partir desta data é que torna-se possível a incorporação da gratificação de produtividade aos proventos de aposentadoria.
Sendo o § 1º do art. 214 da Lei 2248/1991 um dispositivo aplicável para os casos de concessão de benefícios de forma geral, não pode ser utilizado pela unidade para fazer a Lei nº 4485/2006 retroagir até a data da aposentadoria, haja vista a gratificação de produtividade ser uma verba de caráter individual.
Assim, a unidade deverá providenciar a exclusão da incorporação da verba gratificação de produtividade dos proventos de aposentadoria, bem como à relativa ao auxílio transporte, e posteriormente, encaminhar a esta Corte de Contas novo comprovante de pagamento, a fim de se comprovar as medidas adotadas pela unidade.
Diante do exposto aponta-se a seguinte restrição:
2.3.1.1 - Incorporação aos proventos de aposentadoria da verba indenizatória Auxílio Transporte, irregularmente, haja vista a impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas indenizatórias, e da Gratificação de Produtividade sem lei que regulamente tal incorporação
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Adilson Santos, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
Fixar prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir do recebimento desta Decisão, para que a Prefeitura Municipal de São José, através de seu titular, Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal, adote as providências abaixo, com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-as, a fim de sanar a restrição abaixo:
1 - Incorporação aos proventos de aposentadoria da verba indenizatória Auxílio Transporte, irregularmente, haja vista a impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas indenizatórias, e da Gratificação de Produtividade sem lei que regulamente tal incorporação. (item 2.3.1.1 deste relatório)
2 - Determinar à Prefeitura Municipal de São José, a adoção das seguintes providências:
2.1 - Revisão dos proventos de aposentadoria, para que o valor da gratificação de produtividade e o auxílio transporte sejam excluídos do cálculo dos proventos de aposentadoria.
2.2 - Cumprida a providência acima transcrita, deverá a Unidade remeter o novo demonstrativo de cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor em aposentação, bem como o holerite do mês seguinte ao da regularização dos proventos.
É o relatório.
DMU/INSP. 5, em 29/11/2007.
Aginolfo José Nau Junior
Auditor Fiscal de Controle Externo
Ana Paula Machado da Costa
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão 12
De acordo, em 29/11/2007.
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 29/11/2007.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer: no
Processo nº SPE - 07/00053387
Origem: Prefeitura Municipal de São José
Assunto: Fixar Prazo para o ato concessório de aposentadoria do servidor Adilson Santos.
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de São José, relativo ao servidor Adilson Santos.
A Unidade gestora apresentou a documentação do servidor em desconformidade com o disposto no art. 76 da Rolução TC 16/94.
A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico opinando, por fim, por fixar prazo para o processo que trata do registro do ato de concessão da aposentadoria do servidor.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por FIXAR PRAZO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Adilson Santos, ex-servidor da Prefeitura Municipal de São José, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 1o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 29 de novembro de 2007.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas