TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICIPIOS - DMU

Rua Bulcão Vianna, 90, Centro – Florianópolis – Santa Catarina

Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 / 3221-3688

Home-page: www.tce.sc.gov.br

PROCESSO SPE - 07/00053387
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de São José
   

INTERESSADO

Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Dário Elias Berger - Prefeito Municipal à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria do Servidor: Adilson Santos
   
RELATÓRIO N° 04048/2007 - Fixar Prazo

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de São José, do servidor Adilson Santos, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

Por meio do ofício n.º 9.095/2007, de 28/06/2007, foi remetido ao Sr. Fernando Melquíades Elias, Prefeito Municipal de São José, o relatório de audiência n.º 1386/2007, de 13/06/2007, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias. Pelo ofício n.º 313/2007, de 20/07/2007, o interessado à época solicitou prorrogação de prazo, sendo-lhe deferida pelo Sr. Relator. Ato seguinte, a unidade apresentou suas justificativas por meio do Ofício nº 492/2007, de 29/10/2007, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo de aposentadoria.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria do servidor inativando destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DO SERVIDOR INATIVANDO

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Adilson Santos
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Casado
1.1.4 SEXO Masculino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 27/12/1941
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE  
1.1.7 RG N.º 233.406

1.1.8

CPF N.º 077.856.749-49
1.1.9 CARGO Fiscal de Obras
1.1.10 Carga Horária 220 Horas Mensais

1.1.11

Lotação Secretaria de Administração
1.1.12 MATRÍCULA n.º  
1.1.13 PASEP n.º 100.491.939-77
1.1.14 Data da Admissão 20/04/1966

(Relatório de Audiência nº 1386/2007, item 1.1)

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Decreto nº 6.413/97, de 29 de outubro de 1997
Modalidade da Aposentadoria Aposentadoria Voluntária por Tempo de Serviço com Proventos Integrais
Data da Inatividade 29/10/1997

(Relatório de Audiência nº 1386/2007, item 2.1)

2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias

1

Serviço Privado 04 01 20

2

Licença Prêmio Computada em Dobro 02 00 00

3

Serviço Público Municipal - já descontado o período de licença sem remuneração de 03 anos e 03 meses 28 03 09

4

Serviço Militar 00 09 00
  Total de tempo até 29/10/1997 35 01 29

(Relatório de Audiência nº 1386/2007, item 2.2)

2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, este corpo técnico apurou o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral 555,52
2 Adicional Quinquênio (30%) 166,66
Total dos Proventos 722,18

O Superior Tribunal de Justiça tem posicionamento pacífico no sentido de não ser possível a incorporação desta verba indenizatória (auxílio transporte) aos proventos de aposentadoria dos servidores publicos:

Diante do exposto acima, a unidade deverá excluir dos proventos de aposentadoria do servidor o Auxílio Transporte, tendo em vista que se trata de verba indenizatória, e, como visto, as verbas indenizatórias não podem ser incorporadas aos proventos de aposentadoria.

Não obstante tudo o que foi exposto até aqui, há de se ressaltar que o próprio estatuto dos servidores públicos do Município de São José (Lei Municipal 2.248), proíbe a incorporação aos proventos de aposentadoria das verbas indenizatórias:

Em relação à incorporação da gratificação de produtividade aos proventos de aposentadoria, a unidade, também não poderia tê-la incorporado aos proventos de aposentadoria, pois, para que haja esta incorporação deve haver Lei Municipal regulamentando o assunto. Outrossim, o próprio Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São José (Lei nº 2.248) determina que as gratificações incorporam-se aos vencimentos e proventos nos casos e condições que a lei determinar:

Sendo assim, a unidade deverá encaminhar a legislação municipal que permite a incorporação aos proventos de aposentadoria da Gratificação de Produtividade. Caso não haja Lei Municipal permitindo tal incorporação, a unidade deverá excluir dos proventos de aposentadoria esta Gratificação de Produtividade, por ser ilegal, comprovando a supressão deste valor dos proventos.

Ante o exposto acima, aponta-se a seguinte restrição:

2.3.1 - Incorporação aos proventos de aposentadoria da verba indenizatória Auxílio Transporte, irregularmente, haja vista a impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas indenizatórias, e da Gratificação de Produtividade sem lei que regulamente tal incorporação.

(Relatório de Audiência nº 1386/2007, item 2.3.1)

Conforme informado na introdução, a unidade apresentou suas justificativas por meio do Ofício nº 492/2007, sustentando:

Primeiramente, com relação a incorporação da verba indenizatória Auxílio Transporte, constata-se que a unidade reconheceu a irregularidade da incorporação de tal verba aos proventos, entretanto, limitou-se a afirmar que irá providenciar a sua exclusão dos proventos de aposentadoria do servidor, haja vista a falta de amparo legal para tal incorporação. Desta forma, diante da ausência da comprovação da sustação do pagamento desta verba aos proventos, permanece o apontado.

Com relação à afirmação de que "predomina o direito ao contraditório e a ampla defesa para todos os cidadãos e assim, este Tribunal de Contas deve notificar a parte prejudicada, ou seja, o ex-servidor para que o mesmo se manifeste quanto ao entendimento deste Tribunal, verifica-se que realmente o art. 5º, LV da Constituição Federal assegura aos litgantes e aos acusados em geral o contraditório e a ampla defesa. No entanto, salienta-se que a relação é estabelecida entre o Tribunal de Contas e a Unidade Gestora, cabendo a esta instaurar o devido processo administrativo perante o servidor, assegurando-lhe o contraditório e a ampla defesa, para a apuração dos fatos, inclusive, foi orientado no relatório de audiência n.º 1386/07, que a unidade oporunizasse o direito à ampla defesa do servidor, para fins de atendimento ao art. 5º , LV da Constitição Federal.

Ademais, no tocante a alegação de que é o Tribunal de Contas que tem poderes para rever os atos que, em tese, possam prejudicar o ex-servidor municipal, cabe salientar que quem está investido atualmente no cargo de prefeito é quem detém o dever e a responsabilidade pela administração pública municipal, portanto, cabe a esse administrador retificar o ato aposentatório, uma vez que é ele que tem competência para a prática do ato.

Sobre o tema, cita-se Hely Lopes Meirelles (in Direito Admisnistrativo Brasileiro, 25º Edição, 2000, p. 98):

Já com relação a incorporação da gratificação de produtividade aos proventos de aposentadoria do servidor, a unidade sustenta que a Lei Municipal nº 4485/2006, regulamentando o art. 68 da Lei Municipal 2.248/1991, estaria autorizando a incorporação da gratificação de produtividade aos proventos de aposentadoria do servidor, em virtude de dispor em seu art. 1º que "As gratificações de Produtividade incorporam-se ao vencimento nos casos de aposentadoria."

Ocorre que esta Lei é de 2006, e a aposentadoria do servidor inativando é de 29/10/1997, ou seja, a Lei nº 4485/2006 é posterior à data da aposentadoria, não podendo ser aplicada ao caso em tela.

A fim de sustentar sua posição, a unidade ainda afirmou que o § 1º do art. 214 da Lei Municipal nº 2.248/1991 estaria dando suporte à aplicação da Lei nº 4485/2006 ao caso em tela, pois dispõe o seguinte:

Ocorre que este dispositivo legal não pode ser levado em consideração para se aplicar a Lei nº 4485/2006 ao caso em tela, pois ele trata da conhecida "paridade". Ela trata de benefícios que são concedidos de forma geral, a todos os servidores da ativa, devendo, nestes casos ser estendidos aos servidores em inatividade.

Já a gratificação de produtividade é uma verba de caráter pessoal, concedida individualmente a cada servidor que fizer jus a ela. Tendo a Lei nº 4485/2006 sido editada posteriormente à data da concessão da aposentadoria do servidor, somente a partir desta data é que torna-se possível a incorporação da gratificação de produtividade aos proventos de aposentadoria.

Sendo o § 1º do art. 214 da Lei 2248/1991 um dispositivo aplicável para os casos de concessão de benefícios de forma geral, não pode ser utilizado pela unidade para fazer a Lei nº 4485/2006 retroagir até a data da aposentadoria, haja vista a gratificação de produtividade ser uma verba de caráter individual.

Assim, a unidade deverá providenciar a exclusão da incorporação da verba gratificação de produtividade dos proventos de aposentadoria, bem como à relativa ao auxílio transporte, e posteriormente, encaminhar a esta Corte de Contas novo comprovante de pagamento, a fim de se comprovar as medidas adotadas pela unidade.

Diante do exposto aponta-se a seguinte restrição:

2.3.1.1 - Incorporação aos proventos de aposentadoria da verba indenizatória Auxílio Transporte, irregularmente, haja vista a impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas indenizatórias, e da Gratificação de Produtividade sem lei que regulamente tal incorporação

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria do servidor público Adilson Santos, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Fixar prazo, nos termos do art. 36, § 1º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, contado a partir do recebimento desta Decisão, para que a Prefeitura Municipal de São José, através de seu titular, Sr. Fernando Melquiades Elias - Prefeito Municipal, adote as providências abaixo, com vistas ao exato cumprimento da lei e comprove-as, a fim de sanar a restrição abaixo:

1 - Incorporação aos proventos de aposentadoria da verba indenizatória Auxílio Transporte, irregularmente, haja vista a impossibilidade de incorporação aos proventos de aposentadoria de verbas indenizatórias, e da Gratificação de Produtividade sem lei que regulamente tal incorporação. (item 2.3.1.1 deste relatório)

2 - Determinar à Prefeitura Municipal de São José, a adoção das seguintes providências:

2.1 - Revisão dos proventos de aposentadoria, para que o valor da gratificação de produtividade e o auxílio transporte sejam excluídos do cálculo dos proventos de aposentadoria.

2.2 - Cumprida a providência acima transcrita, deverá a Unidade remeter o novo demonstrativo de cálculo dos proventos de aposentadoria do servidor em aposentação, bem como o holerite do mês seguinte ao da regularização dos proventos.

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 29/11/2007.

Aginolfo José Nau Junior

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 29/11/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 29/11/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios

 

ESTADO DE SANTA CATARINA

Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina

Parecer: no

Processo nº SPE - 07/00053387

Origem: Prefeitura Municipal de São José

Assunto: Fixar Prazo para o ato concessório de aposentadoria do servidor Adilson Santos.

Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de São José, relativo ao servidor Adilson Santos.

A Unidade gestora apresentou a documentação do servidor em desconformidade com o disposto no art. 76 da Rolução TC 16/94.

A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico opinando, por fim, por fixar prazo para o processo que trata do registro do ato de concessão da aposentadoria do servidor.

A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).

Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se por FIXAR PRAZO do ato de concessão de aposentadoria do Sr. Adilson Santos, ex-servidor da Prefeitura Municipal de São José, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 1o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.

Florianópolis, em 29 de novembro de 2007.

Mauro André Flores Pedrozo

Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas