TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE - 02/07562911
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul
   

INTERESSADO

Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito do Município
   

RESPONSÁVEL

Sr. Rogério Zattar Junior - Prefeito à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Matilde Maria Silva de Oliveira
   
RELATÓRIO N° 395/2007 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul, da servidora Matilde Maria Silva de Oliveira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

Do processo de aposentadoria da servidora inativanda destaca-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Matilde Maria Silva de Oliveira
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil Solteira
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 14/03/1948
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 43613 Série 510
1.1.7 RG N.º 190.089

1.1.8

CPF N.º 072.873.809-00
1.1.9 CARGO Assistente Executivo
1.1.10 Carga Horária 220 Horas Mensais

1.1.11

Lotação Prefeitura Municipal de São Francisco do Sul
1.1.12 MATRÍCULA n.º 275-5
1.1.13 PASEP n.º  
1.1.14 Data da Admissão 16/09/1976

2 - DADOS DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO

2.1 - Da aposentadoria

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 182 de 29 de outubro de 1998
Modalidade da Aposentadoria Aposentadoria Voluntária por Tempo de Serviço, com Proventos Proporcionais
Data da Inatividade 01/11/1998

2.2 - Quanto ao Tempo de Serviço Computado

  Tempo de Serviço Anos Meses Dias
1 Serviço Público Municipal 26 02 00
2 Licença-Prêmio computada em dobro 01 06 00
3 Total de tempo apurado 27 08 00
4 Arredondamento permitido pelo art. Nº 124 da Lei Municipal nº 113/91 00 04 00
5 Total de Tempo até 01/11/1998 28 00 00

2.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos do servidor aposentando, a unidade apurou o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral (R$ 581,43)
2 Vencimento Proporcional (10220/10950 = 93,33%) 542,64
3 Adicional Quinquênio 145,36
4 Incorporação Cargo Comissionado 400,00
5 Incorporação Média de Hora-Extra 187,44
6 Outras vantagens Salário Família 15,76
Total dos Proventos 1.291,20

Conforme se constata dos autos, a unidade incorporou a função de Chefia e Assistência Subalterna (5/5) e a média das horas-extras aos proventos de aposentadoria. Ocorre que a unidade não enviou a este corpo técnico a lei, ou leis, que permitem a incorporação destas vantagens aos proventos de aposentadoria.

Neste sentido segue a Lei Municipal nº 113/91:

Em tendo a servidora exercido cargo em comissão ou função de confiança, e em virtude disto ter havido repercussão financeira em seus proventos, a unidade deveria ter encaminhado também as portarias de nomeação e dispensa do cargo comissionado exercido pela servidora. Fato este que não ocorreu, afrontando-se, assim, o inciso II, alínea "g" do art. 76 da Resolução TC 16/94, que assim dispões:

Diante do exposto, deve a unidade encaminhar a esta Corte de Contas as Leis que permitiram a incorporação destas vantagens remuneratórias aos proventos de aposentadoria, bem como as portarias de nomeação e dispensa dos cargos em comissão e/ou função de confiança exercidos pela servidora.

Não obstante o apontado até aqui, apura-se que a unidade está pagando os proventos de aposentadoria de forma irregular, haja vista só ter aplicado a proporcionalidade de 10220/10950 = 93,33% ao vencimento do cargo da servidora, quando a proporcionalidade deve ser aplicada sobre toda a remuneração da servidora, atingindo todas as verbas incorporadas.

Diante disto, caso a unidade venha a comprovar a legalidade das incorporações das verbas acima mencionadas aos proventos de aposentadoria da servidora, este Corpo Técnico apura os seguintes valores:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Vencimento Integral (R$ 581,43)
2 Vencimento Proporcional (10220/10950 = 93,33%) 542,64
3 Adicional Quinquênio 135,66
4 Incorporação Cargo Comissionado 373,32
5 Incorporação Média de Hora-Extra 174,93
6 Outras vantagens Salário Família 14,70
Total dos Proventos 1.241,25

Conforme se pode constatar comparando as duas tabelas, há uma difereça a maior que está sendo paga à servidora inativa no valor de R$ 50,00.

Sendo assim, apontam-se as seguintes restrições:

2.3.1 - Ausência de lei que autorize a incorporação das verbas remuneratórias função de Chefia e Assistência Subalterna (5/5) e a média das horas-extras aos proventos de aposentadoria aos proventos da servidora inativa, em descumprimento ao Princípio da Legalidade inserido no art. 37, "caput" da Constituição Federal, bem como ausência das portarias de nomeação e exoneração dos cargos em comissão exercidos pela servidora, afrontando, assim, o art. 76, inciso II, alínea "g" da Resolução TC 16/94.

2.3.2 - Pagamento de proventos proporcionais a maior, no valor de R$ 50,00, face a unidade ter aplicado a proporcionalidade somente sobre o vencimento do cargo, quando deveria tê-la aplicado sobre toda a sua remuneração, estando em desacordo com a regra disposta no artigo 40, Inciso III, alínea "c" da Constituição Federal (redação original).

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Matilde Maria Silva de Oliveira, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando os termos da Decisão nº 2.071, de 04 de setembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00462102;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Odilon Ferreira de Oliveira - Prefeito do Município, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado no item 2.3.1 e 2.3.2, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente às irregularidades abaixo especificadas:

1 - Ausência de lei que autorize a incorporação das verbas remuneratórias função de Chefia e Assistência Subalterna (5/5) e a média das horas-extras aos proventos de aposentadoria aos proventos da servidora inativa, em descumprimento ao Princípio da Legalidade inserido no art. 37, "caput" da Constituição Federal, bem como ausência das portarias de nomeação e exoneração dos cargos em comissão exercidos pela servidora, afrontando, assim, o art. 76, inciso II, alínea "g" da Resolução TC 16/94. (item 2.3.1 deste relatório)

2 - Pagamento de proventos proporcionais a maior, no valor de R$ 50,00, face a unidade ter aplicado a proporcionalidade somente sobre o vencimento do cargo, quando deveria tê-la aplicado sobre toda a sua remuneração, estando em desacordo com a regra disposta no artigo 40, Inciso III, alínea "c" da Constituição Federal (redação original). (item 2.3.2 deste relatório).

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 04/12/2007.

Aginolfo José Nau Junior

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 04/12/2007.

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

De acordo, em 04/12/2007.

Geraldo José Gomes

Diretor de Controle dos Municípios