TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU

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PROCESSO :

PCA 06/00094707
   

UNIDADE :

Câmara Municipal de Iraceminha
   

RESPONSÁVEL :

Sr. Nilo José de Marco - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
INTERESSADO : Sr. Valdemar Antônio Follmann - Presidente da Câmara no exercício de 2007
   
ASSUNTO : Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação
   
RELATÓRIO N° : 4.043/2007

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Iraceminha está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte em 06/02/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00094707), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio eletrônico.

A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 836/2004, de 21/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 228.000,00.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 233.000,00.

Demonstrativo_01

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 228.500,00

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 228.334,32, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 226.392,42 e as de capital, R$ 1.941,90.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 0,00
   
(+) ENTRADAS 242.806,54
Receita Orçamentária 0,00
Receita Extraorçamentária 242.806,54
   
(-) SAÍDAS 242.806,54
Despesa Orçamentária 228.334,32
Despesa Extraorçamentária 14.472,22
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 0,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 26,90 Passivo Financeiro 0,00
Ativo Permanente 19.493,42 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 0,00 Passivo Compensado 0,00
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 19.520,32
TOTAL GERAL 19.520,32 TOTAL GERAL 19.520,32

Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4.294/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 5.149.794,83
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 585.007,69
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 324.800,37
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar 13.429,23
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.876.158,28

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 172.082,78
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 172.082,78

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.876.158,28 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 292.569,50 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 172.082,78 3,53
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 10.235,00 0,21
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 161.847,78 3,32
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 130.721,72 2,68

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,32% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 890,00 11.885,41 7,49
FEVEREIRO 890,00 11.885,41 7,49
MARÇO 890,00 11.885,41 7,49
ABRIL 890,00 11.885,41 7,49
MAIO 890,00 11.885,41 7,49
JUNHO 890,00 11.885,41 7,49
JULHO 890,00 11.885,41 7,49
AGOSTO 890,00 11.885,41 7,49
SETEMBRO 890,00 11.885,41 7,49
OUTUBRO 890,00 11.885,41 7,49
NOVEMBRO 890,00 11.885,41 7,49
DEZEMBRO 890,00 11.885,41 7,49

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00%(referente aos seus 4.010 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
4.708.837,14 118.608,55 2,52

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 118.608,55, representando 2,52%da receita total do Município ( R$ 4.708.837,14). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 137.770,58 4,04
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.238.607,22 95,04
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 31.203,78 0,92
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.407.581,58 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 228.334,32 6,70
Total das despesas para efeito de cálculo 228.334,32 6,70
     
Valor Máximo a ser Aplicado 272.606,53 8,00
Valor Abaixo do Limite 44.272,21 1,30

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 228.334,32, representando 6,70% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.407.581,58). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 4.010 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
272.606,53 142.528,48 52,28

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 142.528,48, representando 52,28% da receita total do Poder ( R$ 272.606,53). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL

4.1 - Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física (R$ 3.350,00), em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social

O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o total de R$ 8.181,19 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.

Especificamente quanto ao elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, constata-se que parte deste valor, R$ 4.831,19, refere-se a despesas relacionadas com aluguel do imóvel onde está instalada a Câmara Municipal e o restante, R$ 2.450,00, refere-se a serviços de contradoladoria interna no período de janeiro a abril de 2005 e R$ 900,00 são relativos a PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS NO MêS DE JANEIRO/2005 (fls. 53 e 54 dos autos).

Ressalta-se entretanto, que não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:

Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.

5 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge

5.1 - Atos relativos a Pessoal

5.1.1 - Serviços de Assessoria Jurídica

5.1.1.1 - Contratação de serviços de assessoria jurídica, de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 12.760,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal/88 , c/c com a decisão deste Tribunal no Processo Nº 00/01453190, PARECER Nº 096/02

As despesas decorrentes da contratação de serviços de assessoria jurídica no exercício de 2005 pela Câmara Municipal de Iraceminha foram as seguintes:

Unidade Gestora:  Câmara Municipal de Iraceminha
Competência:  01/2005 à 06/2005

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
12 17/01/2005 JOAO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA 900,00 900,00 900,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL NO MES DE JANEIRO/2005.
41 21/02/2005 SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO 1.070,00 1.070,00 1.070,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL NO MES DE FEVEREIRO/2005.
56 21/03/2005 SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO 1.070,00 1.070,00 1.070,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL NO MES DE MARÇO/2005.
82 18/04/2005 SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO 1.070,00 1.070,00 1.070,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIRIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL RELATIVO O MES DE ABRIL/2005.
94 18/05/2005 SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO 1.070,00 1.070,00 1.070,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNIICPAL NO MES DE MAIO/2005.
119 17/06/2005 SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO 1.070,00 1.070,00 1.070,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL NO MES DE JUNHO/2005.
141 22/07/2005 SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO 1.070,00 1.070,00 1.070,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL NO MES DE JULHO/2005.
149 18/08/2005 SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO 1.070,00 1.070,00 1.070,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL NO MES DE AGOSTO/2005.
165 14/09/2005 SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO 1.070,00 1.070,00 1.070,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL NO MES DE SETEMBRO/2005.
178 18/10/2005 SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO 1.070,00 1.070,00 1.070,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS AO MUNICIPIO NO MES DE OUTUBRO/2005.
198 14/11/2005 SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO 1.070,00 1.070,00 1.070,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL RELATIVO O MES DE NOVEMBRO/2005.
211 15/12/2005 SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO 1.070,00 1.070,00 1.070,00 PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL NO MES DE DEZEMBRO/2005.
TOTAL     12.670,00 12.670,00 12.670,00  

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Iraceminha, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00094707, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação do Sr. Nilo José de Marco - Presidente da Câmara de Vereadores de Iraceminha no exercício de 2005, CPF: 384.359.189-04, residente à Rua Vilson Assoni, nº 426, Centro, Iraceminha - SC, CEP: 89.891-000, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:

1.1 – Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passível(eis) de cominação de multa(s) capitulada(s) no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1.1 - Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física (R$ 3.350,00), em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item 4.1);

1.1.2 - Contratação de serviços de assessoria jurídica, de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 12.760,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal/88, c/c com a decisão deste Tribunal no Processo Nº 00/01453190, PARECER Nº 096/02 (item 5.1.1.1 deste Relatório).

2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 4.043/2007 ao responsável Sr. Nilo José de Marco - Presidente da Câmara no exercício de 2005.

É o Relatório.

DMU/DCM 8 em 13/12/2007.

Teresinha de Jesus Basto da Silva

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO,

EM / /2007

Sonia Endler

Auditora Fiscal de Controle Externo

Coordenadora de Controle

Inspetoria 3
 

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UNIDADE

Câmara Municipal de Iraceminha
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação

DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios