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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO : |
PCA 06/00094707 |
UNIDADE : |
Câmara Municipal de Iraceminha |
RESPONSÁVEL : |
Sr. Nilo José de Marco - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
INTERESSADO : | Sr. Valdemar Antônio Follmann - Presidente da Câmara no exercício de 2007 |
ASSUNTO : | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação |
RELATÓRIO N° : | 4.043/2007 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Iraceminha está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte em 06/02/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00094707), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio eletrônico.
A análise das contas em questão procedeu-se por meio de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 836/2004, de 21/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 228.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 233.000,00.
Demonstrativo_01
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 228.500,00
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 228.334,32, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 226.392,42 e as de capital, R$ 1.941,90.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 242.806,54 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Receita Extraorçamentária | 242.806,54 |
(-) SAÍDAS | 242.806,54 |
Despesa Orçamentária | 228.334,32 |
Despesa Extraorçamentária | 14.472,22 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 26,90 | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 19.493,42 | Passivo Permanente | 0,00 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 19.520,32 |
TOTAL GERAL | 19.520,32 | TOTAL GERAL | 19.520,32 |
Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4.294/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 5.149.794,83 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 585.007,69 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 324.800,37 |
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar | 13.429,23 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.876.158,28 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 172.082,78 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 172.082,78 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.876.158,28 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 292.569,50 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 172.082,78 | 3,53 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 10.235,00 | 0,21 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 161.847,78 | 3,32 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 130.721,72 | 2,68 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,32% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 890,00 | 11.885,41 | 7,49 |
FEVEREIRO | 890,00 | 11.885,41 | 7,49 |
MARÇO | 890,00 | 11.885,41 | 7,49 |
ABRIL | 890,00 | 11.885,41 | 7,49 |
MAIO | 890,00 | 11.885,41 | 7,49 |
JUNHO | 890,00 | 11.885,41 | 7,49 |
JULHO | 890,00 | 11.885,41 | 7,49 |
AGOSTO | 890,00 | 11.885,41 | 7,49 |
SETEMBRO | 890,00 | 11.885,41 | 7,49 |
OUTUBRO | 890,00 | 11.885,41 | 7,49 |
NOVEMBRO | 890,00 | 11.885,41 | 7,49 |
DEZEMBRO | 890,00 | 11.885,41 | 7,49 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00%(referente aos seus 4.010 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
4.708.837,14 | 118.608,55 | 2,52 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 118.608,55, representando 2,52%da receita total do Município ( R$ 4.708.837,14). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 137.770,58 | 4,04 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 3.238.607,22 | 95,04 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 31.203,78 | 0,92 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 3.407.581,58 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 228.334,32 | 6,70 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 228.334,32 | 6,70 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 272.606,53 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 44.272,21 | 1,30 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 228.334,32, representando 6,70% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.407.581,58). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 4.010 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
272.606,53 | 142.528,48 | 52,28 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 142.528,48, representando 52,28% da receita total do Poder ( R$ 272.606,53). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
4.1 - Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física (R$ 3.350,00), em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social
O Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64 - do exercício financeiro de 2005, evidencia o total de R$ 8.181,19 no elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física.
Especificamente quanto ao elemento de despesa 36 - Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física, constata-se que parte deste valor, R$ 4.831,19, refere-se a despesas relacionadas com aluguel do imóvel onde está instalada a Câmara Municipal e o restante, R$ 2.450,00, refere-se a serviços de contradoladoria interna no período de janeiro a abril de 2005 e R$ 900,00 são relativos a PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS NO MêS DE JANEIRO/2005 (fls. 53 e 54 dos autos).
Ressalta-se entretanto, que não se verificou a contabilização de qualquer valor no elemento de despesa 47 - Obrigações Tributárias e Contributivas, onde deveria haver o registro da parcela devida à seguridade social a cargo da Unidade Gestora por ocasião da contratação de serviços de terceiros, consoante estabelecido pela Lei Federal nº 8.212/91, art. 22, inciso III, a saber:
Deve a Unidade providenciar a regularização de seus procedimentos às disposições legais vigentes.
5 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge
5.1 - Atos relativos a Pessoal
5.1.1 - Serviços de Assessoria Jurídica
5.1.1.1 - Contratação de serviços de assessoria jurídica, de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 12.760,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal/88 , c/c com a decisão deste Tribunal no Processo Nº 00/01453190, PARECER Nº 096/02
As despesas decorrentes da contratação de serviços de assessoria jurídica no exercício de 2005 pela Câmara Municipal de Iraceminha foram as seguintes:
Unidade Gestora: Câmara Municipal de Iraceminha
Competência: 01/2005 à 06/2005
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
12 | 17/01/2005 | JOAO PAULO TESSEROLI SIQUEIRA | 900,00 | 900,00 | 900,00 | PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL NO MES DE JANEIRO/2005. |
41 | 21/02/2005 | SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO | 1.070,00 | 1.070,00 | 1.070,00 | PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL NO MES DE FEVEREIRO/2005. |
56 | 21/03/2005 | SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO | 1.070,00 | 1.070,00 | 1.070,00 | PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL NO MES DE MARÇO/2005. |
82 | 18/04/2005 | SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO | 1.070,00 | 1.070,00 | 1.070,00 | PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIRIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL RELATIVO O MES DE ABRIL/2005. |
94 | 18/05/2005 | SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO | 1.070,00 | 1.070,00 | 1.070,00 | PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNIICPAL NO MES DE MAIO/2005. |
119 | 17/06/2005 | SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO | 1.070,00 | 1.070,00 | 1.070,00 | PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL NO MES DE JUNHO/2005. |
141 | 22/07/2005 | SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO | 1.070,00 | 1.070,00 | 1.070,00 | PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL NO MES DE JULHO/2005. |
149 | 18/08/2005 | SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO | 1.070,00 | 1.070,00 | 1.070,00 | PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL NO MES DE AGOSTO/2005. |
165 | 14/09/2005 | SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO | 1.070,00 | 1.070,00 | 1.070,00 | PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ACESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL NO MES DE SETEMBRO/2005. |
178 | 18/10/2005 | SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO | 1.070,00 | 1.070,00 | 1.070,00 | PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS AO MUNICIPIO NO MES DE OUTUBRO/2005. |
198 | 14/11/2005 | SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO | 1.070,00 | 1.070,00 | 1.070,00 | PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL RELATIVO O MES DE NOVEMBRO/2005. |
211 | 15/12/2005 | SIMJUR CONSULTORIA E PLANEJAMENTO JURIDICO | 1.070,00 | 1.070,00 | 1.070,00 | PELA DESPESA EMPENHADA PARA PAGAMENTO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ASSESSORIA JURIDICA PRESTADOS A CAMARA MUNICIPAL NO MES DE DEZEMBRO/2005. |
TOTAL | 12.670,00 | 12.670,00 | 12.670,00 |
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Iraceminha, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00094707, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:
1 DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda à citação do Sr. Nilo José de Marco - Presidente da Câmara de Vereadores de Iraceminha no exercício de 2005, CPF: 384.359.189-04, residente à Rua Vilson Assoni, nº 426, Centro, Iraceminha - SC, CEP: 89.891-000, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar n.º 202/2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta:
1.1 Apresentar justificativas relativamente às restrições abaixo especificadas, passível(eis) de cominação de multa(s) capitulada(s) no art. 70 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Ausência ou contabilização indevida da contribuição previdenciária incidente sobre despesas decorrentes da contratação de serviços de terceiros - pessoa física (R$ 3.350,00), em descumprimento ao disposto no art. 22, III da Lei Federal nº 8.212, de 24/06/91, que dispõe sobre a organização da Seguridade Social (item 4.1);
1.1.2 - Contratação de serviços de assessoria jurídica, de forma terceirizada, evidenciando despesas no valor de R$ 12.760,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal/88, c/c com a decisão deste Tribunal no Processo Nº 00/01453190, PARECER Nº 096/02 (item 5.1.1.1 deste Relatório).
2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.
3 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia do Relatório n.º 4.043/2007 ao responsável Sr. Nilo José de Marco - Presidente da Câmara no exercício de 2005.
É o Relatório.
DMU/DCM 8 em 13/12/2007.
Teresinha de Jesus Basto da Silva
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO,
EM / /2007
Sonia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora de Controle
Inspetoria 3
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PROCESSO | PCA 06/00094707 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Iraceminha |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Citação |
DESPACHO
Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios