TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

PDI - 07/00484019
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Erval Velho
   
RESPONSÁVEL Sr. Fernando da Silva Coelho - Prefeito Municipal (gestão 2005/2008)

..................

INTERESSADA Sra. Lenita Dadalt Fontana - Prefeita Municipal em exercício
   
   
ASSUNTO
    Restrições constantes do Relatório de Contas Anuais do exercício de 2006, apartadas em autos específicos por decisão do Tribunal Pleno - Reinstrução
 
     
RELATÓRIO N°
    4504/2007

INTRODUÇÃO

A Prefeitura Municipal de Erval Velho, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.° TC – 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2006 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 07/00075437), por meio documental, e bimestralmente, por meio eletrônico, os dados e informações conforme Instrução Normativa 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/08/2007, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens II.A.5.4.4, II.A.6.1.1., II.A.6.1.2., II.A.6.1.3., II.A.6.1.4. e II.A.7.1., da parte conclusiva do Relatório n.º 1518/2007, que integra o Processo n.º PCP 07/00075437, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 07/00484019.

Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 15/10/2007, ao Sr. Fernando da Silva Coelho - Prefeito Municipal, o Ofício n.º 15.443/2007, determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 2695/2007.

O Sr. Fernando da Silva Coelho - Prefeito Municipal, através do Ofício n.º 37/2007, datado de 21/11/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 019816, em 21/11/2007, solicitou prorrogação de prazo para apresentação de razões de justificativa, referente as restrições anotadas no Relatório supracitado, sendo atendido, conforme oficío nº TC/DMU 17.944/2007, de 26/11/07.

Posteriormente, através do Ofício n.º 38/2007, datado de 22/11/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 020309, em 28/11/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue

1. Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
118.437,90 95.322,47 80,48

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 95.322,47, representando 80,48% da receita total do Poder ( R$ 118.437,90). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo DESCUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

Desta forma, constitui-se a seguinte restrição:

- Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no montante de R$ 95.322,47, representando 80,48% da Receita do Poder Legislativo (R$ 118.437,90), superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal.

(Relatório n.° 2695/2007, de restrições apartadas em autos específicos, referente ao ano de 2006, item 1)

- Justificativas apresentadas:

A Constituição Federal dispõe que:

Portanto, cabendo à Câmara Municipal fixar, em cada legislatura para a subseqüente, o valor do subsídio dos Edis que compõe o respectivo Poder, e, tendo esta regularmente fixado tais valores conforme antes relacionado, cabia ao Poder Executivo apenas prever no orçamento municipal a verba necessária e enviá-la ao Legislativo, sob pena de incorrer em crime de responsabilidade e estar impedindo o regular funcionamento da Câmara.

Segundo consta dos autos, o montante da despesa com a folha de pagamento da Câmara Municipal foi da ordem de R$ 95.322,47.

Considerando que a receita do Poder Legislativo foi, segundo entendimento dessa Corte, de R$ 118.437,90, as despesas com a folha de pagamento teriam ultrapassado o limite máximo de 70% da referida receita.

Porém, Excelência, os fatos ensejadores deste acontecimento poderão ser justificados da seguinte forma:

a) O Poder Legislativo não conta com nenhum servidor e a manutenção dos serviços da Câmara não representa despesa de elevada monta. Sempre agimos levando em conta os princípios da economicidade e da eficiência, não onerando os cofres públicos com despesas desnecessárias. Porém, tendo em vista a restrição ora em análise, seríamos forçados a contrairmos inúmeras despesas, totalmente desnecessárias, a fim de cumprirmos o dispositivo constitucional invocado, o que, em nosso modesto entendimento, seria muito mais grave ao erário público do que gastarmos apenas o que é, efetivamente, necessário.

    b) as despesas do Poder Legislativo consistem na manutenção das instalações e no pagamento do subsídio dos Senhores Vereadores, cujo valor, como se sabe, é fixado numa legislatura para a subseqüente (inciso VI do artigo 29, da CF/88). Logo, esse valor é irredutível no curso da legislatura. Assim, era impossível reduzirmos esse valor para não ultrapassarmos o percentual de 70% da receita em gastos com pessoal. Ao mesmo tempo, não nos parece nada viável, tão pouco aconselhável, fixarmos o valor da dotação reservada ao Poder Legislativo em montante bem superior ao que é efetivamente necessário, apenas para dizermos que a receita da câmara comporta o pagamento do subsídio de acordo com os valores fixados na legislatura anterior, até porque, o excedente ficaria bloqueado, dele não podendo o Executivo dispor até o final do exercício para pagamento das suas despesas.

    c) destaque-se que a despesa com folha de pagamento do Poder Legislativo de Erval Velho, comparada à de outros Municípios da região de porte e receitas semelhantes, mostra-se entre as mais reduzidas. Vejamos:

    Município Valor orçado Valor empenhado Valor da folha
    Erval Velho 118.437,90 116.500,97 95.322,47
    Jaborá 367.361,00 353.955,92 145.806,30
    Luzerna 214.000,00 168.957,46 119.947,26
    Ibicaré 222.000,00 190.117,36 145.128,89
    Lacerdópolis 172.000,00 131.092,00 89.374,69

    d) o fato, sem a menor sombra de dúvidas, não causou qualquer espécie de prejuízo ao erário; ao contrário, este restou beneficiado ao passo que se gastou apenas o que era, efetivamente, útil e necessário ao bom andamento dos serviços públicos, cujo dispêndio não ultrapassou o limite máximo de 8% previsto no inciso I do artigo 29-A da Constituição Federal.

    e)

    o fato, sem a menor sombra de dúvidas, não causou qualquer espécie de prejuízo ao erário; ao contrário, este restou beneficiado ao passo que se gastou apenas o que era, efetivamente, útil e necessário ao bom andamento dos serviços públicos, cujo dispêndio não ultrapassou o limite máximo de 8% previsto no inciso 1 do artigo 29-A da Constituição Federal

    finalmente, ressalta-se que conforme consta do § 3° do artigo 29-A da CF/88, o fato ora analisado caracterizaria, em última hipótese, crime de responsabilidade do Presidente da Câmara. Portanto, entendemos que, em prevalecendo a restrição ora guerreada, com o que sinceramente não contamos, deverá ser assegurado ao Presidente da Câmara a garantia constitucional prevista no inciso LV, do artigo 5°, da Constituição Federal de 1988, devendo o mesmo integrar a presente lide e responder por seus atos.

    Assim, solicitamos respeitosamente que esta Egrégia Corte de Contas releve a situação apresentada, justamente em homenagem ao fato de que o percentual com folha de pagamento do Poder Legislativo de Erval Velho só ultrapassou o limite estabelecido em função de não ter realizado despesas com diárias, contratações de terceiros, equipamentos e materiais".

    - Considerações do Corpo Técnico:

    Os esclarecimentos trazidos pela Unidade, não apresentam nenhum fato capaz de sanar a restrição apontada.

    A justificativa de que " as despesas do Poder Legislativo consistem na manutenção das instalações e no pagamento do subsídio dos Senhores Vereadores, cujo valor, como se sabe, é fixado numa legislatura para a subseqüente ... Assim, era impossível reduzirmos esse valor para não ultrapassarmos o percentual de 70% da receita em gastos com pessoal..." não produz efeitos sobre a irregularidade evidenciada, a qual trata especificamente das despesas com a folha de pagamento do Poder Legislativo.

    Por oportuno, transcreve-se abaixo, parte do Parecer COG nº 120/02 referente ao processo CON 01/01146531, que trata dos limites para os gastos com folha de pagamento nas Câmaras Municipais:

    "Conforme já vimos, o § 1º do art. 29-A da Constituição Federal dispõe que a despesa com a folha de pagamento (vereadores + servidores + cargos comissionados) não poderá ultrapassar 70% dos valores recebidos pela Câmara.

    Dentro da estrutura normatizadora estabelecida para o controle da despesa total com pessoal, o art. 23 da Lei Complementar nº 101/00 prevê que para o caso da despesa com pessoal ultrapassar os limites definidos no art. 20 , sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro quadrimestre, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4º do art. 169 da Constituição, quais sejam: redução em pelo menos 20% das despesas com cargos em comissão e funções de confiança e exoneração dos servidores não estáveis. Insuficientes estas medidas, para assegurar a redução de gastos, o servidor estável poderá perder o cargo.

    Para esta redução determinada, o administrador poderá optar entre a extinção de cargos e funções, a redução dos valores a eles atribuídos ou, ainda, a redução temporária da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos a nova carga horária.

    Caso não seja alcançada a redução propugnada no prazo determinado, de imediato, o Município ficará sujeito a penalidades, não podendo: receber transferências voluntárias; obter garantia, direta ou indireta, de outro ente; ou contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.

    A propósito, é bom lembrar que o mesmo Guia de Responsabilidade Fiscal do Tribunal de Contas já havia orientado os gestores sobre as medidas que deveriam ser tomadas no caso das despesas totais com Pessoal extrapolarem o limite máximo estabelecido para o Poder ou Órgão, quais sejam:

    - imperativa adequação aos limites, podendo o Poder ou Órgão reduzir temporariamente a jornada de trabalho, com redução proporcional dos vencimentos (art. 23, § 2º da LRF);

    - prazo de 8 meses (dois quadrimestres, contados a partir daquele em que foi constatado o excesso) para retorno a percentual inferior ao limite máximo (ajuste). Se necessário, podem ser adotadas as medidas estabelecidas no art. 169, § 3º, I e II, da Constituição Federal:

    a) redução de 20% das despesas com cargos de confiança;

    b) exoneração dos servidores não estáveis;

    c) exoneração dos estáveis, segundo os critérios da Lei 9.801/99 (menor tempo de serviço, maior remuneração, menor idade);

    - pelo menos 1/3 do excesso deve ser eliminado no primeiro quadrimestre.

    Por fim, registre-se de acordo com a Lei de crimes fiscais, o Chefe de Poder poderá responder por delito contra as finanças públicas, caso deixe de providenciar a redução do excesso de gastos com pessoal no prazo fixado na lei".

    2. Metas realizadas em relação às previstas

    2. Meta fiscal da receita prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º

    Meta Fiscal da Receita
    RECEITA PREVISTA

    R$

    RECEITA REALIZADA

    R$

    DIFERENÇA

    R$

    0,00

    5.539.368,57

    Prejudicado

    Obs.: Dados extraídos do sistema e-sfinge, informados pela Unidade

    O Poder Executivo não informou a Receita prevista, por meio do Sistema e-Sfinge, em descumprimento à Instrução Normativa nº 04/2004, deste Tribunal de Contas, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita Prevista, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º , sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.

    Portanto, constitui-se a seguinte restrição:

    - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Receita, em desacordo a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4, § 1º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.

    (Relatório n.° 2695/2007, de restrições apartadas em autos específicos, referente ao ano de 2006, item 2)

    - Justificativas apresentadas:

    "As Metas Fiscais da Receita e da Despesa foram estabelecidas pela LDO, conforme se pode verificar nos Anexos I e II da Lei Municipal n° 1.075/2005, de 13 de outubro de 2005 - Lei de Diretrizes Orçamentárias (anexo 1).

    Contudo, por motivos que desconhecemos, a informação não fora exportada pelo sistema contábil para o Sistema E-sfinge.

    Assim, solicitamos respeitosamente que a restrição seja desconsiderada."

    - Considerações do Corpo Técnico:

    Foi remetida cópia da Lei de Diretrizes Orçamentárias, nº 1075/2005, a qual após analisada, constatou-se que houve previsão da Meta Fiscal da Receita, em seu Anexo II, entretanto esta informação não foi encaminhada via sistema e-sfinge. Portanto, altera-se a restrição que passa a ter o seguinte teor:

    - Ausência de informação no sistema e-sfinge, da Meta Fiscal da Receita, em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, art. 14.

    3. Meta fiscal da despesa prevista na LDO em conformidade com a L.C. n. 101/2000, art. 4º § 1º

    Meta Fiscal da Despesa
    DESPESA PREVISTA

    R$

    DESPESA REALIZADA

    R$

    DIFERENÇA

    R$

    0,00

    5.536.399,93

    Prejudicado

    Obs.: Dados extraídos do sistema e-sfinge, informados pela Unidade

    O Poder Executivo não informou a Despesa prevista, por meio do Sistema e-Sfinge, em descumprimento à Instrução Normativa nº 04/2004, deste Tribunal de Contas, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta da Despesa Prevista, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.

    Portanto, constitui-se a seguinte restrição:

    - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa, em desacordo a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4, § 1º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II

    (Relatório n.° 2695/2007, de restrições apartadas em autos específicos, referente ao ano de 2006, item 3)

    A Unidade manifestou-se sobre este apontamento na restrição anterior (item 2). Foi analisada a Lei de Diretrizes Orçamentárias, nº 1075/2005, e constatado que o Anexo I que compõe a citada lei, é apenas um anexo contendo os programas, com diagnóstico, diretrizes, objetivos e metas da administração para o exercício de 2006. Não se trata efetivamente da fixação da meta anual da despesa estabelecida no art. 4º § 1º da LC 101/00 abaixo reproduzido:

    "Art. 4º...

    § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes." (grifo nosso)

    Portanto, a restrição permance na íntegra.

    4. Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º

    Meta Fiscal de Resultado Nominal
    PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE DIFERENÇA ALCANÇADA/

    NÃO ALCANÇADA

    Até o 1º Bimestre

    1,00

    (297.446,48) (297.447,48) Prejudicado
    Até o 2º Bimestre

    1,00

    (212.970,86) (212.971,86) Prejudicado
    Até o 3º Bimestre

    1,00

    (333.829,66) (333.830,66) Prejudicado
    Até o 4º Bimestre

    1,00

    (425.015,55) (425.016,55) Prejudicado
    Até o 5º Bimestre

    1,00

    (404.875,57) (404.876,57) Prejudicado
    Até o 6º Bimestre

    1,00

    (326.332,84) (326.333,84) Prejudicado

    Obs.: Dados extraídos do sistema e-sfinge, informados pela Unidade

    A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    O Poder Executivo informou a Meta Fiscal do resultado Nominal do 1º ao 6º bimestre, com valores fictícios, por meio do Sistema e-Sfinge, em descumprimento à Instrução Normativa nº 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº 01/2005, deste Tribunal de Contas.

    Não há previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.

    Portanto, constitui-se a seguinte restrição:

    - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal do exercício de 2006, em desacordo a Lei Complementar 101/2000, art. 9º, sujeitando a multa prevista na Lei 10.028/2000, art. 5º, inciso II.

    (Relatório n.° 2695/2007, de restrições apartadas em autos específicos, referente ao ano de 2006, item 4)

    - Justificativas apresentadas:

    "Quando da elaboração do Projeto de Lei da LDO para o exercício de 2006, surgiram diversas dúvidas acerca da obrigatoriedade, para os Municípios, da inserção destes dois Anexos. Aliás, pela razão de que tratava-se do primeiro ano em que a elaboração dos Anexos de Metas Fiscais era obrigatória, foram inúmeras as dúvidas que os Municípios experimentaram, as quais naquela oportunidade foram equacionadas de acordo com o entendimento individual de cada Município. Na maioria dos casos, nem mesmo entre Municípios pertencentes à mesma Associação de Municípios houve consenso, tendo os Projetos de Lei assumido as mais diversas formas.

    No caso da LDO de nosso Município, a mesma fora elaborada sem a demonstração das Metas de Resultado Primário e Nominal. Contudo, ainda que estas Metas não tenham sido apresentadas em quadros específicos, as mesmas existiram, já que são derivadas das Metas de Receita e de Despesa. Metas estas que foram, evidentemente, estabelecidas.

    Veja-se que, embora não demonstrada em Quadro Específico, a Meta de Resultado Primário para o exercício de 2006 era de -R$ 32.200,00, conforme demonstramos abaixo:

    E S P E CIF ICA Ç ÃO

     
      2006
    RECEITAS FISCAIS 6.533.500,00
    (-) Rendimento de Aplicações Financeiras 25.700,00
    (-) Operações de Crédito 43.000,00
    (-) Amortização de Empréstimos 2.150,00
    (-) Receitas de Alienação de Ativos 47.350,00
    RECEITA FISCAL LÍQUIDA (I) 6.415.300,00
    1  
      6.508.500,00
    DESPESAS FISCAIS

    (-) Juros e Encargos da Dívida

    14.000,00
    (-) Amortização da Dívida 62.000,00
    (-) Concessão de Empréstimos 10.000,00
    (+) Reserva de Contingência 25.000,00
    DESPESA FISCAL LÍQUIDA (II) 6.447.500,00
    RESULTADO PRIMÁRIO (I- II) - 32.200,00

       

    Já a Meta de Resultado Nominal para o exercício de 2006, considerando que ao final do exercício houvesse ativo disponível igual ao volume de restos a pagar (R$ 0,00 ou qualquer outro valor), seria de R$ 62.000,00:

    E S PECIFICAÇ Ã O

      R$
      R$
      2005
      2006
    I- DÍVIDA CONSOLIDADA 174.874,57 112.874,57
          II - DEDUÇÕES
    0,00 0,00
          Ativo Disponível
    0,00 0,00
    Haveres Financeiros 0,00 0,00
        (-) Restos a pagar processados
    0,00 0,00
    III - DIVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (I-II) 174.874,57 112.874,57
    IV- RECEITA DE PRIVATIZAÇÕES 0,00 0,00
      V - PASSIVOS RECONHECIDOS
    0,00 0,00
      VI - DÍVIDA FISCAL LIQUIDA (III+IV-V)
    74.874,57 12.874,57
      RESULTADO NOMINAL
      - 62.000,00

         

    Todos estes dados foram coletados dos Anexos de Metas Fiscais da Receita e da Despesa. Por um lapso técnico, talvez até mesmo por um entendimento inadequado sobre a obrigatoriedade da apresentação da Meta de Resultado Primário e Nominal, os mesmos não foram especificamente detalhados em demonstrativos individuais.

    No entanto, se tivessem sido elaborados os Anexos e demonstrados os valores, as metas seriam estas que apresentamos acima:

    Meta de Resultado Primário -32.200,00

    Meta de Resultado Nominal 62.000,00

    O que queremos destacar é que, apesar da ausência da demonstração destas metas, elas estavam intrinsecamente estabelecidas nos demais Anexos. E, mais importante: sendo estas as Metas, as mesmas foram largamente atingidas, conforme se verifica nos Relatórios Resumidos da Execução Orçamentária (anexo 2):

    Resultado
      Meta
      Executado
    Nominal - 62.000,00 - 326.332,84
    Primário - 32.200,00 176.286,63

         

    Apesar de reconhecermos que não foram elaborados adequadamente os Anexos da LDO, ressaltamos que tal fato ocorreu num período de transição, entre a não-obrigatoriedade e a obrigatoriedade da apresentação dos mesmos. Não houvera má-fé ou qualquer tipo de procedimento relapso. Tanto que, como se pode verificar, não houvera qualquer dificuldade em atingir as Metas.

    Além disso, como também se pode verificar na LDO para o exercício de 2007 (cópia em anexo), a inserção dos Anexos das Metas Fiscais de Resultado Primário e Nominal. ocorreu, demonstrando que o Município reviu seu entendimento sobre o assunto, acolhendo a interpretação que fora pacificada inclusive em treinamentos junto à FECAM e nos Ciclos de Estudo do TCE.

    Diante das informações apresentadas, solicitamos respeitosamente que as restrições sejam relevadas, especialmente em função de tratar-se do primeiro ano de exigência destes Anexos de Metas, e também em função de que as Metas foram efetivamente alcançadas."

    - Considerações do Corpo Técnico:

    Conforme concordância da própria Unidade nos esclarecimentos prestados de que " Por um lapso técnico, talvez até mesmo por um entendimento inadequado sobre a obrigatoriedade da apresentação da Meta de Resultado Primário e Nominal, os mesmos não foram especificamente detalhados em demonstrativos individuais" , verifica-se que esta assume responsabilidade pela irregularidade evidenciada, o que enseja a manutenção da restrição.

    Dispõe os arts. 4º, § 1º e 9º da LC nº 101/2000:

    "Art. 4º...

    § 1º Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentárias Anexo de Metas Fiscais, em que serão estabelecidas metas anuais, em valores correntes e constantes, relativas a receitas, despesas, resultados nominal e primário e montante da dívida pública, para o exercício a que se referirem e para os dois seguintes. (grifo nosso)

    Art. 9º Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes e o Ministério Público promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo os critérios fixados pela lei de diretrizes orçamentárias"

    5. Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 9º

    Meta Fiscal de Resultado Primário
    PERÍODO PREVISTA NA LDO REALIZADA ATÉ O BIMESTRE DIFERENÇA ALCANÇADA/

    NÃO ALCANÇADA

    Até o 1º Bimestre

    369.404,74

    261.084,43

    (108.320,31) Não alcançada
    Até o 2º Bimestre

    585.843,68

    275.591,36

    (310.252,32) Não alcançada
    Até o 3º Bimestre

    689.603,16

    445.634,22

    (243.968,94) Não alcançada
    Até o 4º Bimestre

    486.243,55

    452.544,16

    (33.699,39) Não alcançada
    Até o 5º Bimestre

    372.754,20

    114.848,79

    (257.905,41) Não alcançada
    Até o 6º Bimestre

    1,00

    176.286,63

    176.285,63

    Prejudicado

    Obs.: Dados extraídos do sistema e-sfinge, informados pela Unidade

    A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

    O Poder Executivo informou as Metas Fiscais do Resultado Primário do 1º ao 6º bimestre, com valores fictícios, por meio do Sistema e-Sfinge, em descumprimento à Instrução Normativa nº 04/2004, alterada pela Instrução Normativa nº 01/2005, deste Tribunal de Contas.

    Não há previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Primário, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II.

    Portanto, constitui-se a seguinte restrição:

    - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário do 6º bimestre de exercício de 2006, em desacordo a Lei Complementar 101/2000, art. 9º, sujeitando a multa prevista na Lei 10.028/2000, art. 5º, inciso II.

    (Relatório n.° 2695/2007, de restrições apartadas em autos específicos, referente ao ano de 2006, item 5)

    A Unidade manifestou-se sobre este apontamento na restrição anterior (item 4), portanto, considerando a concordância com a irregularidade evidenciada, permanece a restrição.

    6. DO CONTROLE INTERNO

    O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

    Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:

    "Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

    No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

    "Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).

    A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

    Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.

    "Art.113—A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

    I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

    II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

    A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

    "Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."

    Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

    É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

    O Município de Erval Velho instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 010/2003 , de 11/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

    Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº1320/2005, em 15/03/2005, a Sra.Cristiane Bordin- cargo efetivo.

    A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

    Verificou-se que o Município de Erval Velho encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

    Na análise preliminar efetuada nos relatórios remetidos verificou-se ausência de análise sobre a execução orçamentária, bem como demonstração do acompanhamento dos limites constitucionais.

    Em 05/09/2006, o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou os OF. nº TC/DMU nºs 12.870, 12.871, 12.872 e 12.873 de 05/09/2006, determinando no quinto parágrafo o que segue:

    "Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."

    Verificou-se que o Relatório remetido referente ao 6º bimestre não contempla as informações solicitadas no ofício supracitado, caracterizando a seguinte restrição:

    6.1. Ausência de informação no Relatório de Controle Interno relativo ao 6º bimestre, acerca da realização das audiências públicas, previstas no art. 9º, § 4º e art. 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no art. 4º da Res. TC 16/94.

    (Relatório n.° 2695/2007, de restrições apartadas em autos específicos, referente ao ano de 2006, item 6.1)

    - Justificativas apresentadas:

    "Revendo os relatórios de controle interno, verificamos que realmente não foram inseridas informações sobre as audiências públicas, no que tange à data e local de realização das mesmas, e número de pessoas participando.

    Contudo, as mesmas foram efetivamente realizadas, conforme o quadro a seguir e cópia das atas (anexo 3):

        Audiência
    Data
      Local
    Presentes
      Avaliação Cumprimento Metas Fiscais 1°
      quadrirnestre 2006
    31/05/2006
      Auditório Prefeito
      Honório Piovesan
    13
      Avaliação Cumprimento Metas Fiscais 2°
      quadrimestre 2006
    28/09/2006
      Sala Reuniões
      Prefeitura
    12
      Avaliação Cumprimento Metas Fiscais 3°quadrimestre 2006
    27/02/2007 Sala Reuniões Prefeitura 07

    Destacamos ainda que já a partir do Relatório do Controle Interno do 3° bimestre de 2007, providenciamos para que tais informações fossem inseridas, de modo a atender à exigência".

    - Considerações do Corpo Técnico:

    A Unidade remeteu cópia das Atas de Audiências Públicas nº 04 de 31/05/2006, nº 05 de 28/09/2006 e nº 06 de 27/02/2007, comprovando a realização destas audiências públicas, conforme prevê o art. 9º , § 4º e art. 48, parágrafo único da Lei Complementar nº 101/2000.

    Diante da comprovação da realização das audiências públicas, desconsidera-se o apontado e recomenda-se a Unidade a inserção destas informações nos relatórios elaborados pelo Controle Interno do Município..

    CONCLUSÃO

    À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/08/2007, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens II.A.5.4.4., II.A.6.1.1, II.A.6.1.2., II.A.6.1.3, II.A.6.1.4. e II.A.7.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 1518/2007 que integra o Processo n.º PCP 07/00075437, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

    1 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Fernando da Silva Coelho - Prefeito Municipal, CPF 664.209.899-49, residente à Rua Nereu Ramos, nº 204 -centro - Cep. 89, multa(s) prevista(s) no artigo 70, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

    1.1 - Despesa com folha de pagamento da Câmara Municipal, inclusive dos vereadores, no montante de R$ 95.322,47, representando 80,48% da Receita do Poder Legislativo (R$ 118.437,90), superior ao limite de 70% estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal (item 1 deste Relatório).

    1.2 -Ausência de informação no sistema e-sfinge, da Meta Fiscal da Receita, em descumprimento a Instrução Normativa nº 002/2001, art. 14 (item 2);

    2 – CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. Fernando da Silva Coelho - Prefeito Municipal, CPF 664.209.899-49, residente à Rua Nereu Ramos, nº 204 -centro - Cep. 89, multa de 30% dos seus vencimentos anuais, equivalente a R$ 21.701,16 (vinte e um mil, setecentos e um reais, dezesseis centavos), conforme previsto no artigo 5º, inciso II da Lei Federal 10.028/2000, em razão dos atos especificados abaixo, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar nº 202/2000:

    2.1 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal da Despesa, em desacordo a Lei Complementar nº 101/2000, art. 4, § 1º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item 3);

    2.2 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Nominal do exercício de 2006, em desacordo a Lei Complementar 101/2000, art. 9º, sujeitando a multa prevista na Lei 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item 4);

    2.3 - Ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal de Resultado Primário do 6º bimestre de exercício de 2006, em desacordo a Lei Complementar 101/2000, art. 9º, sujeitando a multa prevista na Lei 10.028/2000, art. 5º, inciso II (item 5);

    3 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório n.º 4504/2007 ao responsável, Sr. Fernando da Silva Coelho, atual Prefeito Municipal de Erval Velho e ao interessado Sra. Lenita Dadalt Fontana - Prefeita Municipal em exercício.

    É o Relatório.

    DMU/DCM 7 em...../....../.......

    Moema Ribeiro Daux

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Visto em ........./........./.......... DE ACORDO

    EM....../...../.....

    Magaly S.S.Schramm Sônia Endler

    Auditora Fiscal de Controle Externo Coordenadora de Controle Externo

    Chefe de Divisão Inspetoria 3

    (