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RPJ 05/04276794 |
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Justiça do Trabalho - 2ª Vara do Trabalho de Tubarão |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Tubarão , remetida pela 2ª Vara do Trabalho de Tubarão à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
Por meio do ofício n.º 19.331/2007, de 12/12/2007, foi remetido ao Sr. Genésio de Souza Goulart - Prefeito Municipal à época dos fatos - o relatório de audiência n.º 4227/2007 para que prestasse os devidos esclarecimentos e/ou remetesse documentos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Pelos documentos protocolados sob o n.º 02587, de 11/02/2008, o responsável apresentou justificativas sobre os apontamentos efetuados no relatório supracitado, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo.
II - RESTRIÇÃO EVIDENCIADA
No exame realizado, foi apurada a restrição seguinte, para a qual solicitou-se esclarecimentos:
1 - Pagamento da gratificação "Função de Cargo", para o servidor Adão Delfino, trabalhador braçal, que não exercia cargo de chefia, no período de 04/1997 a 12/1997, em afronta ao artigo 37 da CF/88, em especial os princípios da legalidade e da moralidade, e também ao art. 3º do Decreto Municipal nº 801A/83 de 18/11/1983.
"Na situação em questão, verifica-se o expediente da concessão de gratificação de 30% ( trinta por cento) por parte da Administração Municipal para servidor Adão Delfino, pertencente aos quadros municipais desde 28 de junho de 1988, através de contrato regido pela Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, em anexo (Anexo 01), para ocupar o cargo Braçal - P-1.
Através da análise da situação apontada pelo Tribunal de Contas, verificamos que no mês de abril de 1997, buscando proporcionar aos servidores que percebiam remuneração de baixo valor, a Administração Municipal por não possuir norma específica para reajustar os salários dos celetistas, optou por conceder o benefício da gratificação aplicada aos servidores municipais comissionados, considerando que os servidores celetistas estavam com suas remunerações defasadas e com isso buscou equiparar seus rendimentos, atendendo a situação social e precária que os servidores regidos pela CLT se encontravam na época.
Tal situação pode ser comprovada pela elaboração da Lei nº 2.779, de 10 de novembro de 2003 (Anexo 02), que criou a gratificação de função para celetistas do quadro de pessoal permanente do Poder Executivo, considerando que a respectiva norma, veio sanar as defasagens salariais destes servidores.
Verifica-se, que o único objetivo da Administração ao conceder a gratificação aos servidores celetistas, era o de corrigir e de propiciar pequeno reajuste aos mesmo conforme, podemos constatar no comparativo das folhas salariais de março de 1997 e abril do mesmo ano, do servidor Adão Delfino (Anexo 3), onde seus vencimentos tiveram majoração de apenas R$ 70,82 (setenta reais e oitenta e dois centavos), ocasionando quantia proporcionalmente ainda pouco razoável em seus rendimentos." (grifo nosso)
Preliminarmente cabe destacar que o Decreto nº 801A/83 de 18/11/1983 criou a gratificação denominada "Funções do Cargo", para servidor guindado a cargo de chefia, nos seguintes termos:
De acordo com a defesa apresentada, o responsável admitiu o pagamento da gratificação "Função de Cargo" ao servidor Adão Delfino, a partir de abril de 1997, com o objetivo de conceder ao trabalhador celetista, com baixa remuneração e que encontrava-se com sua remuneração defasada, o benefício da gratificação aplicada aos servidores municipais comissionados, haja vista a inexistência de norma específica para reajustar os salários dos celetistas.
Entretanto, as justificativas apresentadas pelo responsável não podem ser acolhidas, haja vista que a Administração Municipal optou por conceder gratificação, em desacordo com a legislação do município, já que o Sr. Adão Delfino não exercia cargo de chefia.
Cabe alertar que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem-comum, e deles não se pode afastar ou desviar.
A Administração Pública, direta ou indireta, dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios deve obedecer ao princípio da legalidade, para o qual o Hely Lopes Meirelles, tece o seguinte comentário:
No presente caso o responsável desrespeitou o princípio da legalidade ao permitir o pagamento da "Função de Cargo" a trabalhador braçal que não exercia cargo de chefia, em flagrante afronta ao art. 3º do Decreto Municipal nº 801 A/83, de 18/11/1983.
Pela análise dos esclarecimentos prestados e documentos apresentados, verificou-se que a Prefeitura Municipal de Tubarão/SC, agiu em total afronta ao art. 37, "caput" da Constituição Federal e ao art. 3º do Decreto Municipal nº 801 A/83, de 18/11/1983, ao conceder o pagamento da "Função de Cargo" a trabalhador celetista, não guindado a função de chefia, ficando registrada a seguinte restrição:
1 - Pagamento da gratificação "Função de Cargo", para o servidor Adão Delfino, trabalhador braçal, que não exercia cargo de chefia, no período de 04/1997 a 12/1997, em afronta ao artigo 37, "caput" da CF/88, em especial os princípios da legalidade e da moralidade, e também ao art. 3º do Decreto Municipal nº 801A/83 de 18/11/1983.
III - CONCLUSÃO
Diante do exposto, estando a irregularidade sujeita à apuração por esta Corte de Contas, conforme as atribuições conferidas pelo art. 59 e incisos da Constituição do Estado, não obstante a defesa apresentada pelo Sr. Genésio de Souza Goulart - Ex-Prefeito Municipal de Tubarão - entende este Órgão Instrutivo que deve ser mantido o entendimento esposado na audiência, a fim de que este Tribunal de Contas, quando da apreciação do processo em epígrafe, decida por:
1 - APLICAR MULTA ao Sr. Genésio de Souza Goulart- Ex-Prefeito Municipal de Tubarão - em face do pagamento da gratificação "Função de Cargo", para o servidor Adão Delfino, trabalhador braçal, que não exercia cargo de chefia, no período de 04/1997 a 12/1997, em afronta ao artigo 37, "caput" da CF/88, em especial os princípios da legalidade e da moralidade, e também ao art. 3º do Decreto Municipal nº 801A/83 de 18/11/1983, na forma do disposto no artigo 70, inciso II, § 3º da Lei Complementar n.º 202/2000 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas de Santa Catarina), e artigos 208 e 239, inciso III, do seu Regimento Interno (art.109, II, da Resolução 06/2001), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 39, 43, II, e 44 e seu parágrafo único da mencionada Lei Complementar n.º 202/2000.
2 - Seja dado CONHECIMENTO da competente decisão plenária ao responsável Sr. Genésio de Souza Goulart - Ex-Prefeito Municipal de Tubarão.
É o Relatório.
DMU/INSP 5, em 20/02/2008.
Welington Leite Serapião
Auditor de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO: RPJ 05/04276794
ORIGEM : Prefeitura Municipal de Tubarão - SC.
ASSUNTO : Reclamatória Trabalhista
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria junto ao Tribunal de Contas, submetemos à consideração o processo em epígrafe, da Prefeitura Municipal de Tubarão - SC.
Florianópolis, 20 de fevereiro de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios