TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA
    Diretoria de Controle da Administração Estadual
    Inspetoria 1
    Divisão 3

PROCESSO SPC 06/00052206
UNIDADE GESTORA FUNDO DE DESENVOLVIMENTO SOCIAL - FUNDOSOCIAL
INTERESSADO SÉRGIO RODRIGUES ALVES
RESPONSÁVEL MAX ROBERTO BORNHOLDT
ASSUNTO Solicitação de Prestação de Contas de Recursos Antecipados ref. a NE 806 de 21/06/2005, item 335043, no valor de R$ 12.000,00, repassados à Circolo Trentino de Rio do Oeste para aquisições de cestas básicas. Responsável: Humberto Pessatti.
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO - DCE/Insp.1/Div. 3 n.º 20/2008

1 INTRODUÇÃO

Em cumprimento ao que determinam a Constituição Estadual - Art. 59, IV, a Lei Complementar n.º 202/00 - Art. 25, III e a Resolução n.º TC-16/94, esta Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, realizou Auditoria Ordinária in loco nas Prestações de Contas de Recursos Antecipados da Secretaria de Estado da Fazenda.

Na análise dos documentos foram considerados os aspectos constantes da legislação vigente sobre à concessão de Subvenções Sociais..

Esta Inspetoria solicitou a remessa dos autos ao Tribunal de Contas através da Requisição nº 01/2006, sendo atendida por meio do Ofício SEF/DIAG nº 018/2006 de 15 de fevereiro de 2006, fls. 02.

Verificou-se, na análise dos autos, que a Secretaria de Estado da Fazenda, em seu Exame Preliminar de Prestação de Contas, fls. 20, não constatou irregularidades no processo de prestação de contas da nota de empenho nº 825/2005.

Em 30/08/2007, o Corpo Técnico deste Tribunal emitiu Relatório de Instrução (fls. 23 a 26), sugerindo Citação do responsável pela aplicação dos recursos, em face das restrições constatadas na respectiva prestação de contas do Sr. Humberto Pessatti - Presidente à época do Circolo Trentino de Rio do Oeste/SC, conforme segue:

2 ANÁLISE

Na análise dos autos, constatou-se:

2.1 Ausência de documento hábil para a comprovação de despesa

Consta da prestação de contas em questão, despesas com aquisição de cestas básicas no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), representadas pelas Notas Fiscais seguintes:

fls. Empresa NF Valor (R$)
10 Mercado do Povo 105 3.000,00
11 Mercado do Povo 106 2.000,00
Total 5.000,00

Ocorre que tais despesas não estão amparadas por documentação de suporte que comprove o seu efetivo destino, qual seja: distribuição das cestas de alimentação básica a pessoas carentes. Não há lista contendo nome dos beneficiários, devidamente identificados por RG, CPF e assinatura, certificando o efetivo recebimento da doação.

Com isso, a entidade subvencionada vai de encontro ao disposto nos arts. 49, 52, II e III, e 58 da Resolução nº TC-16/94.

2.2 Não utilização de cheques individualizados e nominais por credor

Verifica-se da prestação de contas em tela a ausência da cópia dos cheques nominais e individualizados por credor quanto às despesas efetuadas, apesar de ser possível averiguar no extrato bancário fornecido pela entidade, fls. 09, que a mesma se utilizou de cheques para pagamento dessas despesas. Esse procedimento adotado pela entidade contraria o disposto nos arts. 47, 49 e 52, II, da Resolução nº TC-16/94.

2.3 Ausência dados no processo referentes à legislação do ISS

Vislumbra-se dos presentes autos a ocorrência das Notas Fiscais nºs 66, 67 e 65 (fls. 12, 13 e 14, respectivamente), comprovando despesas com serviços de infra-estrutura de shows, shows e som. Ocorre que, conforme já consolidado nessa Corte de Contas, há necessidade de haver comprovação, por parte do responsável pela prestação de contas em tela, da existência de legislação municipal que trate da retenção do ISS nos serviços de transportes, conforme previsto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 116/2003.

Como se pode perceber do artigo supra, essa norma legal consigna a possibilidade de a legislação municipal estabelecer a responsabilidade, por exemplo, do contratante pessoa jurídica, pela arrecadação e posterior recolhimento do valor do ISS incidente sobre as notas fiscais de serviço, procedimento este que tem sido adotado em vários municípios.

Há, portanto, necessidade de se determinar a existência ou não de normas nesse sentido na legislação do município para o qual houve o repasse dos valores em análise neste processo.

3 CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se:

Seja procedida a CITAÇÃO, nos termos do art. 15, II da Lei Complementar n.º 202/00, do Sr. Humberto Pessatti, CPF n.º 521.915.089-87, domiciliada na Rodovia SC 302, Km 10, s/nº, Ribeirão Tigre, Rio do Oeste/SC, CEP 89180-000, Presidente do Circolo Trentino de Rio do Oeste, à época do repasse, para apresentação de defesa, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes do presente relatório, conforme segue:

3.1 Passíveis de aplicação de multas previstas na Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, em face à:

3.2.1 Ausência de documento hábil para a comprovação de despesa (item nº 2.1 - fls. 23);

3.2.2 Não utilização de cheques individualizados e nominais por credor (item nº 2.2 - fls. 23 e 24); e

3.2.3 Ausência dados no processo referentes à legislação do ISS (item nº 2.3 - fls. 24 e 25).

É o Relatório.

Posteriormente, ao examinar os autos, o Relator do Processo, determinou que fosse efetuada Citação do Responsável, conforme despacho (fls. 27), nos termos do art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 202/00, para apresentação de justificativas no prazo de 30 (trinta) dias estabelecido no art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas, em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, a respeito das irregularidades constantes no Relatório de Auditoria DCE/Insp.1/Div.3 nº 421/2007 (fls. 23 a 26).

Por intermédio de Ofício nº 18.183 datado de 06/12/2007 (fls. 28), a Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, em cumprimento ao despacho de fls. 27 dos autos, efetuou a Citação do Sr. Humberto Pessatti, para apresentação das alegações de defesa e justificativas acerca das irregularidades apresentadas no Relatório de Auditoria nº 421/07 (fls. 23 a 26).

Em 16/01/2008 foram protocolados neste Tribunal, sob nº 000775 os documentos pertinentes ao Sr. Humberto Pessatti, Presidente à época do Circolo Trentino de Rio do Oeste (fls. 30 a 113), visando sanar as restrições apontadas no Relatório de Instrução TCE/DCE/INSP.1/DIV.3 nº 421/07, a saber:

DOS FATOS QUE ENSEJAM A PRESENTE MANIFESTAÇÃO.

Pela análise da prestação de contas de recursos antecipados referente Nota de Empenho nº 806, de 21/06/2005, item 335043, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), foram constatadas as seguintes possíveis irregularidades pelo órgão controlador:

- Não obstante terem sido apresentadas as Notas Fiscais que comprovem a aquisição de cestas básicas no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), estas notas não estão amparadas por documentação de suporte que comprove o seu efetivo destino, com o nome dos beneficiários, devidamente identificados por RG, CPF e assinatura, certificando o efetivo recebimento da doação;

- Ausência da cópia dos cheques nominais e individualizados por credor quanto às despesas efetuadas, apesar de ser possível averiguar no extrato bancário fornecido pela entidade que a mesma utilizou de cheques para pagamento dessas despesas;

- Ausência de comprovação da existência de legislação municipal que trate da retenção do ISS.

Em face das situações descritas, informamos o que segue.

DA REALIDADE DOS FATOS.

Deve-se destacar inicialmente que, o CIRCOLO TRENTINO DE RIO DO OESTE, sempre e somente se ateve especificamente aos fins sociais que se destinam, cumprindo rigorosamente com a legalidade, moralidade, impessoalidade, eficiência, publicidade, razoabilidade e proporcionalidade descrita no ordenamento jurídico em vigor.

No caso específico, recebeu o Circolo Trentino da Secretaria do Estado da Fazenda, a quantia de R$ 12.000,00 (doze mil reais), proveniente de Subvenções Sociais, destinado a distribuição de 50 cestas básicas no valor unitário de R$ 100,00 (cem reais) cada, e promoção de evento cultural, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).

Pois bem, com relação aos questionamentos realizados por este órgão Fiscalizador, realmente cumpre ao peticionário saná-los, não obviamente por qualquer espécie de dolo ou má-fé, eis que realmente tais ações foram realizadas; mas por lapso de esquecimento e de não conhecimento do procedimento tributário sobre os impostos inerentes a prestação de serviço, o que gerou a necessidade de complementação da prestação de contas neste momento, conforme passamos a expor:

Da comprovação da entrega das cestas básicas.

Em atendimento a solicitação de comprovação da entrega das 50 cestas básicas para comunidade carente da cidade de Rio do Oeste/SC, segue anexo a relação de todas estas pessoas, com informação do seu número de identidade e assinatura, conforme disposto nos artigos 49, 52, II e III e 58 da Resolução nº TC-16/94.

Destaque-se que esta relação já existia na época da prestação de contas, a qual, por um infeliz lapso, não foi juntada naquelas declarações da época.

Quanto a forma de pagamento destes serviços e mercadorias adquiridas.

Quanto a forma de pagamento das mercadorias adquiridas (cestas básicas) e a promoção do evento realizado, temos que para cada nota fiscal emitida, foram emitidos pelos peticionário cheques individualizados e nominais, conforme demonstra documentos que seguem anexos.

Assim, observando as datas das notas fiscais anexas, verificam-se que os cheques foram emitidos na mesma data das notas devidamente individualizados e nominais, como também no exato valor daqueles, de acordo com as determinações de nossa legislação Estadual.

Quanto a ausência de dados na prestação de contas referente a legislação do ISS.

Somente após a ciência deste processo administrativo, com a necessária consulta na legislação tributária do município, Lei Complementar nº 03/95, que o peticionário veio a ter conhecimento que deveria pedir a comprovação do prestador de serviço de sua inscrição no cadastro municipal, caso que negativo, o peticionário deveria descontar no ato do pagamento o imposto devido, a fim de recolhê-lo aos cofres públicos.

Dispõe o artigo 222 da Lei Complementar Municipal:

"As pessoas jurídicas que se utilizarem de serviços por empresa ou profissional autônomo, deverão exigir na ocasião do pagamento, que o prestador do serviço prove sua inscrição no cadastro de prestador de serviço qualquer natureza."

Já o artigo 223 da mesma lei dispõe que:

"Não fazendo o prestador do serviço, prova de sua inscrição, o usuário do serviço descontará no ato do pagamento, o valor do tributo devido recolhendo-o depois, aos cofres da Fazenda Municipal."

Porém, conforme informado, o peticionário na época dos pagamentos realizados não tinha conhecimento deste procedimento, caso que de modo e tempo oportuno, vem sanar esta falta, com o seu devido recolhimento e cujo comprovante segue anexo.

Para não restar qualquer dúvida do que se informa, além do comprovante de pagamento, segue também em anexo, o código tributário do município em sua íntegra, que além de dispor sobre o procedimento informado, também dispõe sobre as alíquotas devidas.

DO PEDIDO

Diante de todo o exposto, aliado aos documentos que seguem anexos, requer-se a complementação com estas informações da prestação de contas realizadas quanto a Nota de Empenho nº 806, de modo que sejam sanadas eventuais irregularidades constatadas, conforme os termos da lei, bem como novamente pedir escusas quanto as faltas supra informadas e já devidamente sanadas.

Em face disto, pugna-se pelo recebimento destes documentos e o reconhecimento da legalidade das contas apresentadas, seja em razão da discriminação detalhada de todas as pessoas beneficiadas com as cestas básicas; da utilização de cheques individualizados e nominais por credor; e o recolhimento devido do ISS quanto ao serviço contratado.

2 REANÁLISE

2.1 Ausência de documento hábil para a comprovação de despesa

Constatou-se que a prestação de contas em questão apresentou despesas com aquisição de cestas básicas no valor total de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), representadas pelas Notas Fiscais seguintes:

fls. Empresa NF Valor (R$)
10 Mercado do Povo 105 3.000,00
11 Mercado do Povo 106 2.000,00
Total 5.000,00

Observou-se que tais despesas não estavam amparadas por documentação de suporte que comprovasse o seu efetivo destino, qual seja: distribuição das cestas de alimentação básica a pessoas carentes. Não há lista contendo nome dos beneficiários, devidamente identificados por RG, CPF e assinatura, certificando o efetivo recebimento da doação, em desacordo com o disposto nos arts. 49, 52, II e III, e 58 da Resolução nº TC-16/94.

2.2 Não utilização de cheques individualizados e nominais por credor

Verificou-se na prestação de contas em tela a ausência da cópia dos cheques nominais e individualizados por credor quanto às despesas efetuadas, apesar de ser possível averiguar no extrato bancário fornecido pela entidade, fls. 09, que as mesmas haviam se utilizado de cheques para pagamento dessas despesas. Esse procedimento adotado pela entidade contraria o disposto nos arts. 47, 49 e 52, II, da Resolução nº TC-16/94.

O Interessado remete a esta Corte de Contas cópia dos cheques nominais e individualizados por credor quanto às despesas efetuadas (fls. 37 a 39), em obediência ao disposto nos arts. 47, 49 e 52, II, da Resolução nº TC-16/94, sanando a restrição anteriormente apontada.

2.3 Ausência dados no processo referentes à legislação do ISS

Constatou-se mediante auditoria, conforme Notas Fiscais nºs 66, 67 e 65 (fls. 12, 13 e 14, respectivamente), a comprovação de despesas com serviços de infra-estrutura de shows, shows e som. Ocorre que, conforme já consolidado nessa Corte de Contas, há necessidade de haver comprovação, por parte do responsável pela prestação de contas em tela, da existência de legislação municipal que trate da retenção do ISS nos serviços de transportes, conforme previsto no art. 6º da Lei Complementar Federal nº 116/2003.

Como se pode perceber do artigo 6º da Lei Complementar Federal nº 116/2003, essa norma legal consigna a possibilidade de a legislação municipal estabelecer a responsabilidade, por exemplo, do contratante pessoa jurídica, pela arrecadação e posterior recolhimento do valor do ISS incidente sobre as notas fiscais de serviço, procedimento este que tem sido adotado em vários municípios.

Haveria, portanto, necessidade de se determinar a existência ou não de normas nesse sentido na legislação do município para o qual houve o repasse dos valores em análise neste processo.

O Interessado sana a restrição apontada com o seu devido recolhimento (fls. 42), além de anexar o código tributário do município em sua íntegra (fls. 47 a 113), que além de dispor sobre o procedimento informado, também dispõe sobre as alíquotas devidas.

3 CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se:

Julgar regulares, com fundamento no art. 18, inciso I da Lei Complementar nº 202/00, as contas de recursos antecipados referente à Nota de Empenho nº 806/000 de 21/06/2005, item 33504399, fonte 161, atividade 0038, no valor R$ 12.000,00 (doze mil reais), repassados à entidade Circolo Trentino de Rio do Oeste, e dar quitação plena aos responsáveis, com base no art. 19 da citada Lei Complementar, de acordo com o presente Relatório.

3.2 Dar ciência da Decisão ao Sr. Humberto Pessatti, Presidente à época do Circolo Trentino de Rio do Oeste e ao Fundo de Desenvolvimento Social - FUNDOSOCIAL.

DCE, Insp.1, Div.3, em 22 de fevereiro de 2008.

Ricardo Dionísio dos Santos

Auxiliar de Atividades Administrativas

e de Controle Externo

Rosemari Machado

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO.

A elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.

DCE/Inspetoria 1, em ____/____/____.

Jânio Quadros

Auditor Fiscal de Controle Externo

Coordenador – Insp.1/DCE