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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCA 06/00111733 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Nova Itaberaba |
INTERESSADO | Sr. Selvino Luiz Andreatta - Presidente da Câmara |
RESPONSÁVEL | Sr. Francisco Debastiani - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 476/2008 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Nova Itaberaba está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00111733), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Francisco Debastiani - Presidente da Câmara no exercício de 2005, pelo Ofício n.º 16.875/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Francisco Debastiani, através do Ofício s/n.º, datado de 21/12/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 181, em 08/01/2008., apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório supracitado.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 568/2004, de 15/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 250.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4.320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 250.000,00.
Demonstrativo_01
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 225.076,29.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 225.076,29, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 217.260,09 e as de capital, R$ 7.816,20.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 242.551,51 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Receita Extraorçamentária | 242.551,51 |
Realizável | 225.041,77 |
Depósito de Diversas Origens | 17.509,74 |
(-) SAÍDAS | 242.551,51 |
Despesa Orçamentária | 225.076,29 |
Despesa Extraorçamentária | 17.475,22 |
Depósito de Diversas Origens | 17.475,22 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 0,00 | Passivo Financeiro | 34,52 |
Ativo Permanente | 179.473,26 | Passivo Permanente | 91.659,57 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 0,00 | Ativo Real Líquido | 87.779,17 |
TOTAL GERAL | 179.473,26 | TOTAL GERAL | 179.473,26 |
Demonstrativo_16Demonstrativo_183 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4.038/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 6.769.129,23 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 766.895,58 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno | 338.560,71 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.340.794,36 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 173.655,32 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos, Anexo I | 18.000,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 191.655,32 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.340.794,36 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 380.447,66 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 191.655,32 | 3,02 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 191.655,32 | 3,02 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 188.792,34 | 2,98 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,02% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 937,04 | 11.885,41 | 7,88 |
FEVEREIRO | 937,04 | 11.885,41 | 7,88 |
MARÇO | 937,04 | 11.885,41 | 7,88 |
ABRIL | 937,04 | 11.885,41 | 7,88 |
MAIO | 958,50 | 11.885,41 | 8,06 |
JUNHO | 958,50 | 11.885,41 | 8,06 |
JULHO | 958,50 | 11.885,41 | 8,06 |
AGOSTO | 958,50 | 11.885,41 | 8,06 |
SETEMBRO | 958,50 | 11.885,41 | 8,06 |
OUTUBRO | 958,50 | 11.885,41 | 8,06 |
NOVEMBRO | 958,50 | 11.885,41 | 8,06 |
DEZEMBRO | 958,50 | 11.885,41 | 8,06 |
A remuneração dos Vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.646 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
6.498.508,15 | 123.891,67 | 1,91 |
O montante gasto com a remuneração dos Vereadores no exercício foi da ordem de R$ 123.891,67, representando 1,91% da receita total do Município (R$ 6.498.508,15). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 199.835,27 | 4,54 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.198.957,22 | 95,46 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.398.792,49 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 225.076,29 | 5,12 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 225.076,29 | 5,12 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 351.903,40 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 126.827,11 | 2.88 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 225.076,29, representando 5,12% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 4.398.792,49). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.647 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
250.000,00 | 158.133,45 | 63,25 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 258.133,45, representando 63,25% da receita total do Poder (R$ 250.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A Câmara Municipal de Nova Itaberaba realizou despesas com Assessoria Jurídica, através do credor Gladimir Francisco Pagliarini, no montante de R$ 16.200,00, caracterizando descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal, conforme empenhos a seguir apresentados:
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
13 | 01/02/2005 | GLADIMIR FRANCISCO PAGLIARINI | 1/2005 | 18.000,00 | 16.200,00 | 15.987,00 | Relativo a contratação de profissional na área jurídica, no âmbito legislativo, administrativo e jurídico para manutenção das atividades da Câmara de Vereadores, conforme NC:2/2005. |
"Não existindo quadro de servidores na Câmara Municipal, é admissível a contratação temporária de Assessor Jurídico até organização do quadro próprio de pessoal, podendo ser realizada através de procedimento licitatório, permitida a dispensa de licitação nas hipóteses e condições estabelecidas no art. 24 da Lei Federal nº 8.666/93".
Complementa-se, com o Parecer da COG - 524/02, Decisão 2.586/2002:
"Tendo os serviços jurídicos natureza de atividade administrativa permanente e contínua, é recomendável que haja o correspondente cargo efetivo no quadro de servidores da Câmara para atender a tal função, com provimento mediante concurso público (art. 37 da Constituição Federal).
(...)
Para suprir a falta transitória de titular do cargo de advogado (ou outro equivalente), poderá a Câmara contratar profissional, temporariamente, até que haja o devido e regular provimento, segundo for regulado em lei municipal específica, inclusive quanto ao prazo, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, ou, ainda, contratar serviços jurídicos através de processo licitatório.
Quando não houver cargo de advogado ou equivalente na estrutura administrativa da Câmara, para atender aos serviços jurídicos gerais, é admissível, até a criação do cargo e respectivo provimento: a) a contratação de profissional em caráter temporário, mediante autorização por lei municipal específica, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal; ou b) a contratação de prestação de serviços jurídicos, através de processo licitatório, na forma da Lei nº 8.666/93".
O Parecer COG nº 524/02 é claro quanto a limitação da utilização de processos licitatórios para a contratação de serviços de assessoria jurídica quando coloca a expressão: "até a criação do cargo e respectivo provimento".
A Câmara Municipal de Nova Itaberaba vem se utilizando desta prática de contratação de serviços de Assessoria Jurídica através de licitação desde o exercício de 2001, sem que tenha tomado providências com vistas à regularização desta situação, conforme a seguir apresentado:
- 2001 - Sr. Gladimir Francisco Pagliarini -R$ 9.900,00;
- 2002 - Sr. Gladimir Francisco Pagliarini- R$ 13.750,00;
- 2003 - Sr. Gladimir Francisco Pagliarini- R$ 13.500,00;
- 2004 - Sr. Gladimir Francisco Pagliarini- R$ 16.500,00.
Portanto, configura-se a reincidência.
Ressalta-se que a Unidade vem alegando, em resposta a processos de exercícios anteriores, que não possui em seu quadro de pessoal o cargo de Assessor Jurídico, sendo necessário, portanto, a contratação destes serviços através de processo licitatório.
Entretanto, o entendimento deste Tribunal é claro quanto a provisoriedade da aceitação da contratação de serviços de Assessoria Jurídica através de processo licitatório, não cabendo a esta Instrução outra alternativa a não ser a realização do presente apontamento.
(Relatório n.º 2.727/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.1)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Trata-se o referido processo da prestação de contas da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Itaberaba, referente ao exercício de 2005. Da Análise proferida pelos técnicos do Tribunal, pode-se concluir que os recursos públicos destinados ao ente foram aplicados em conformidade com as determinações legais sem causar qualquer tipo de prejuízo ao erário, apenas apontadas como irregularidades:
O que, data vênia, em nosso modesto entendimento, não pode caracterizar uma restrição que possa vir a penalizar o requerente, eis que a finalidade dos trabalhos legislativos, foram plenamente alcançadas, apenas com forma diversa de remuneração dos servidores.
Ademais, é de salientar que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Itaberaba, trata-se de ente de autonomia administrativa e financeira recente (01/09/2001), motivo pelo qual seu quadro de funcionários foi se adaptando ao longo do tempo, de acordo com a necessidade e imposição legal.
Ao tempo em que o requerente esteve no comando da Câmara Municipal, como Presidente, viabilizou as alterações necessárias no quadro de cargos, lei 04/2006, de forma a atender o disposto no artigo 37, II, da CF, tanto é assim que no exercício atual, tais irregularidades já não subsistem, tendo em vista a adequação e criação das vagas de assessor jurídico e contador dentro do quadro de funcionários da Câmara.
Atualmente, o cargo de assessor jurídico é ocupado por profissional nomeado em cargo de confiança, já para o cargo de contador, recentemente (06/10/2007), foi realizado concurso público para o preenchimento da vaga, sendo então que após a aprovação será convocado o profissional aprovado.
Diante do exposto, requer, sejam desconsideradas as restrições apontadas no relatório supra mencionado, para a fim de recomendar a aprovação das contas da Câmara Municipal de Nova Itaberaba, exercício de 2005."
Considerações nesta Reinstrução:
Através das justificativas prestadas, bem como pelos documentos anexados, verificou-se que a Câmara Municipal de Nova Itaberaba, adotou medidas visando corrigir as impropriedades apontadas, porém, somente a partir do exercício de 2007, visto que, conforme apresentado no Relatório de Citação, a Unidade vem contratando serviços de Assessoria Jurídica através de licitação desde o exercício de 2001, conforme a seguir apresentado:
- 2001 - Sr. Gladimir Francisco Pagliarini- R$ 9.900,00;
- 2002 - Sr. Gladimir Francisco Pagliarini- R$ 13.750,00;
- 2003 - Sr. Gladimir Francisco Pagliarini- R$ 13.500,00;
- 2004 - Sr. Gladimir Francisco Pagliarini- R$ 16.500,00.
Destaca-se, que somente no exercício de 2007, através da Lei Complementar nº 04/2007, de 30 de julho de 2007, é que a estrutura da Câmara passou a incluir no seu quadro de cargos a categoria funcional de Assessor Jurídico, com 01 (uma) vaga, como cargo de provimento em comissão.
Neste sentido, alerta-se que os cargos em comissão estão destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
No que diz respeito a situação evidenciada no exercício em comento, verifica-se que a Unidade Gestora contratou assessoria jurídica, através de licitação e, referido ajuste vem sendo realizado há vários anos pela Câmara Municipal de Nova Itaberaba, caracterizando sua natureza permanente e contínua. Sendo assim, deveriam ser executados por servidor efetivo com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), conforme evidenciado no Prejulgado n° 923/2000:
A respeito da criação de cargos pela Câmara Municipal, convém mencionar o Prejulgado n° 1.196/2002 que diz:
1. É de competência da Câmara Municipal decidir qual a estrutura necessária para execução dos seus serviços jurídicos, considerando entre outros aspectos, a demanda dos serviços se eventual ou permanente; o quantitativo estimado de horas necessárias para sua execução; o quantitativo e qualificação dos servidores necessários para realização dos serviços; e a estimativa das despesas com pessoal.
2. De acordo com o ordenamento legal vigente a execução das funções típicas e permanentes da Administração Pública, das quais decorram atos administrativos, deve ser efetivada, em regra, por servidores de seu quadro de pessoal, ocupantes de cargos de provimento efetivo ou comissionado, estes destinados exclusivamente ao desempenho de funções de direção, chefia ou assessoramento, conforme as disposições do art. 37, II e V, da Constituição Federal.
3. Nas Câmaras de Vereadores cuja demanda de serviços jurídicos é reduzida, os serviços jurídicos poderão ser executados por servidor com formação específica e registro no Órgão de Classe (OAB), com a carga horária proporcional ao volume dos serviços (item 6.2.2.1 desta Decisão), nomeado para exercer cargo de provimento efetivo, através de prévio concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal).
4. Sempre que a demanda de serviços jurídicos - incluindo a defesa judicial e extrajudicial - for permanente e exigir estrutura de pessoal especializado com mais de um profissional do Direito, é recomendável a criação de quadro de cargos efetivos para execução desses serviços, com provimento mediante concurso público (art. 37, II, da Constituição Federal), podendo ser criado cargo em comissão (art. 37, II e V, da Constituição Federal) para chefia da correspondente unidade da estrutura organizacional (Procuradoria, Departamento Jurídico, Assessoria Jurídica, ou denominação equivalente).
5. O(s) cargo(s) de provimento efetivo ou em comissão deve(m) ser criado(s) mediante Resolução aprovada em Plenário, limitado(s) à quantidade necessária ao atendimento dos serviços e do interesse público, a qual deve estabelecer as especificações e atribuições do(s) cargo(s) e a carga horária a ser cumprida (item 6.2.8 desta Decisão), devendo a remuneração ser fixada mediante lei de iniciativa da Câmara (art. 37, X, da Constituição Federal), proporcional à respectiva carga horária (item b.1 desta Decisão), observados a disponibilidade orçamentária e financeira, bem como os limites de gastos previstos pela Constituição Federal (art. 29-A) e pela Lei Complementar (federal) n. 101, de 2000, e os princípios da economicidade, da eficiência, da legalidade e da razoabilidade.
6. Para suprir a falta transitória de titular de cargo efetivo de advogado, assessor jurídico ou equivalente, já existente na estrutura administrativa do órgão ou entidade, ou pela necessidade de ampliação do quadro de profissionais, e até que ocorra o regular provimento, a Câmara Municipal poderá promover a contratação de profissional em caráter temporário, desde que haja autorização em lei municipal específica nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição Federal, que discipline o número de vagas, as condições de seleção, contratação, direitos e deveres, carga horária, prazo da contratação e remuneração compatível com a jornada de trabalho e o mercado regional.
7. Na hipótese de serviços específicos que não possam ser executados pela assessoria jurídica da Câmara, poderá ser realizada, justificadamente, a contratação da prestação dos serviços definidos no objeto, através de Escritório de Advocacia ou de profissional do Direito com habilitação especializada, mediante a realização de processo licitatório na forma da Lei Federal n. 8.666, de 1993, ou por meio de procedimento de inexigibilidade de licitação, só admissível para atender a serviços de caráter singular e desde que o profissional seja reconhecido como de notória especialização na matéria objeto da contratação, devidamente justificados e comprovados, nos termos do disposto no art. 25, inciso II, § 1º, c/c os arts. 13, inciso V e § 3º, e 26 da Lei (federal) n. 8.666/93, observada a determinação contida nos arts. 54 e 55 da mesma Lei, bem como os princípios que regem a Administração Pública.
8. Compete à Câmara Municipal definir a carga horária necessária para execução dos seus serviços jurídicos, podendo ser estabelecida em 10, 20, 30 ou 40 horas semanais, para melhor atender o interesse público, devendo a remuneração ser fixada proporcionalmente à carga horária efetivamente cumprida.
Desse modo, é preciso frisar que essa Corte de Contas ao admitir a contratação de profissional, através de processo licitatório, para atender aos serviços jurídicos gerais da Câmara Municipal até a criação do cargo e respectivo provimento, espera que essa contratação seja transitória, temporária e que perdure apenas pelo tempo necessário à criação e ao provimento do cargo efetivo indispensável a satisfação do interesse público. Portanto, a criação do cargo e respectivo provimento deverá ser providenciada, assim que verificada a sua necessidade, não se podendo admitir assim, que a Câmara Municipal de Nova Itaberaba leve vários anos para tomar as providências necessárias de modo a regularizar essa situação.
Por todo o exposto, mantém-se a restrição.
Em análise às informações constantes no Sistema e-Sfinge, fls. 29 a 31 destes autos, constatou-se que a Câmara Municipal de Nova Itaberaba possui sua contabilidade sob a responsabilidade de servidor ocupante de cargo comissionado.
A questão relativa à contabilidade das Câmaras Municipais já foi objeto de diversos pareceres desta Corte de Contas. Com objetivo de aparar algumas arestas relativas a posicionamentos divergentes em pareceres anteriores e consolidando, assim, seu posicionamento acerca do tema em questão, foi proferido Prejulgado nº 1.649, em Sessão do dia 04/05/05, oriundo da Decisão 927/2005, Processo CON 05/00559503, Parecer COG 222/05.
Referido Prejulgado apresenta, enfaticamente, a necessidade da contabilidade das Câmaras Municipais ser efetuada por servidor efetivo, devidamente qualificado e inscrito no CRC. Aponta, entretanto, a excepcionalidade dos casos em que não haja, no quadro funcional, o cargo de contador ou que o mesmo encontre-se vago.
Diante desta situação, pode o Administrador Público viabilizar a contabilidade da Câmara Municipal através de serviços prestados por servidor efetivo dos Poderes Legislativo ou Executivo, que possua formação superior em contabilidade, esteja inscrito no CRC e que não seja contador desses órgãos. Desta forma, estaria a Câmara Municipal temporariamente amparada, devendo, necessariamente, viabilizar ações para a inclusão do cargo de contador no quadro funcional e/ou seu preenchimento.
Transcreve-se, a seguir, a decisão proferida no Prejulgado nº 1.649:
"É vedado à Câmara de Vereadores utilizar-se de serviços contábeis de servidor ocupante de cargo comissionado inscrito no Conselho Regional da categoria pois, a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração."
Assim sendo, a prestação de serviços contábeis para a Câmara Municipal de Nova Itaberaba, através de servidor ocupante de cargo comissionado, caracteriza-se como burla ao concurso público, artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, indispensável nas contratações na administração pública.
(Relatório n.º 2.727/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 5.2)
O Responsável apresentou as seguintes justificativas:
"Trata-se o referido processo da prestação de contas da Câmara Municipal de Vereadores de Nova Itaberaba, referente ao exercício de 2005. Da Análise proferida pelos técnicos do Tribunal, pode-se concluir que os recursos públicos destinados ao ente foram aplicados em conformidade com as determinações legais sem causar qualquer tipo de prejuízo ao erário, apenas apontadas como irregularidades:
O que, data vênia, em nosso modesto entendimento, não pode caracterizar uma restrição que possa vir a penalizar o requerente, eis que a finalidade dos trabalhos legislativos, foram plenamente alcançadas, apenas com forma diversa de remuneração dos servidores.
Ademais, é de salientar que a Câmara Municipal de Vereadores de Nova Itaberaba, trata-se de ente de autonomia administrativa e financeira recente (01/09/2001), motivo pelo qual seu quadro de funcionários foi se adaptando ao longo do tempo, de acordo com a necessidade e imposição legal.
Ao tempo em que o requerente esteve no comando da Câmara Municipal, como Presidente, viabilizou as alterações necessárias no quadro de cargos, lei 04/2006, de forma a atender o disposto no artigo 37, II, da CF, tanto é assim que no exercício atual, tais irregularidades já não subsistem, tendo em vista a adequação e criação das vagas de assessor jurídico e contador dentro do quadro de funcionários da Câmara.
Atualmente, o cargo de assessor jurídico é ocupado por profissional nomeado em cargo de confiança, já para o cargo de contador, recentemente (06/10/2007), foi realizado concurso público para o preenchimento da vaga, sendo então que após a aprovação será convocado o profissional aprovado.
Diante do exposto, requer, sejam desconsideradas as restrições apontadas no relatório supra mencionado, para a fim de recomendar a aprovação das contas da Câmara Municipal de Nova Itaberaba, exercício de 2005."
Considerações nesta Reinstrução:
Verificou-se, que a Câmara Municipal de Nova Itaberaba, adotou medidas visando corrigir as impropriedades apontadas, porém, tardiamente, visto que somente no exercício de 2007, através da Lei Complementar nº 04/2007, de 30 de julho de 2007, é que a estrutura da Câmara passou a incluir no seu quadro de cargos a categoria funcional de contador, com 01 (uma) vaga, como cargo de provimento por concurso público. E, mais, os documentos de fls. 54 a 66, demonstram a abertura do Concurso Público nº 001/2007, de 16/08/2007, visando preencher referida vaga, sendo que até 08/01/2008, data do protocolo desta justificativa junto a este Tribunal, não havia sido preenchida a referida vaga de contador.
Neste sentido, para o exercício em análise, constatou-se que a Câmara Municipal de Nova Itaberaba possuía sua contabilidade sob a responsabilidade de servidor ocupante de cargo comissionado, procedimento este, vedado, pois os serviços de contabilidade devem ser realizados por servidores legalmente habilitados, ocupantes de cargos de provimento efetivo, através de concurso público, por se tratarem de atividades de caráter administrativo permanente e contínuo.
Assim evidenciam os Prejulgados n°'s 1.238/2002 e 1.277/2002:
Prejulgado n° 1.238/2002:
Prejulgado n° 1.277/2002:
Bem como, a decisão proferida no Prejulgado nº 1.649, anteriormente apresentada:
"É vedado à Câmara de Vereadores utilizar-se de serviços contábeis de servidor ocupante de cargo comissionado inscrito no Conselho Regional da categoria pois, a atividade não se coaduna com cargos de livre nomeação e exoneração."
Assim sendo, a prestação de serviços contábeis para a Câmara Municipal de Nova Itaberaba, no exercício de 2005, através de servidor ocupante de cargo comissionado, caracteriza-se como burla ao concurso público, artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, indispensável nas contratações na administração pública.
Restrição que se mantém.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Nova Itaberaba, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00111733, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Francisco Debastiani - Presidente da Câmara de Vereadores de Nova Itaberaba, no exercício de 2005, CPF 671.022.479-15, residente na Localidade de Linha Amizade, s/nº, Nova Itaberaba/SC, CEP 89.818-000, multas previstas no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Despesas no montante de R$ 16.200,00 decorrente da contratação de Assessoria Jurídica em descumprimento ao inciso II do art. 37 da Constituição Federal (item 5.1, deste Relatório);
1.2 - Prestação de serviços contábeis para a Câmara Municipal através de servidor ocupante de cargo comissionado, em descumprimento ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal (item 5.2).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 476/2008 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Francisco Debastiani e ao interessado Sr. Selvino Luiz Andreatta - atual Presidente da Câmara.
É o Relatório.
DMU/DCM 5 em 05/03/2008.
Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO Chefe de Divisão
Em 05/03/2008.
Sabrina Maddalozzo Pivatto
Coordenadora de Controle em Exercício
Inspetoria 2
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PROCESSO | PCA - 06/00111733 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Nova Itaberaba |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Administrador referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios