ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/02791894
Origem: Secretaria de Estado da Fazenda
RESPONSÁVEL: Luiz Carlos Da Conceição
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -SPC-02/09548240
Parecer n° COG - 086/08

Recurso de Reconsideração. Administrativo. Responsabilização. Prova do Fato.

Para imputar responsabilidade de reparar dano, necessário se faz provar o fato danoso, não bastanto a simples presunção de sua ocorrência.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 0589/2004, prolatado no Processo SPC - 02/09548240, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 03/05/2004, razões recursais firmadas pelo recorrente, Senhor, Luiz Carlos da Conceição, ex-Presidente da Sociedade Amigos do Bairro Brasília, autuado nesta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, protocolo nº 011898, com data de 15/06/2004, com o objetivo de ver modificado acórdão proferido que responsabilizou o recorrente, fixando a penalidade na forma a seguir transcrita:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, III, "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 1728/000, de 17/09/2001, P/A 4769, item 323100.00, fonte 00, e condenar o Responsável – Sr. Luiz Carlos da Conceição - Presidente, em 2001, da Sociedade Amigos do Bairro Brasília, de Criciúma, CPF n. 288.754.359-87, ao pagamento da quantia de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais, em face da não-apresentação de escritura pública do terreno onde foi edificado o Centro Comunitário, em descumprimento ao art. 1º, parágrafo único c/c o art. 9º, IV, da Lei Federal n. 8.429/92, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovar a este Tribunal o recolhimento do valor do débito aos cofres do Estado, atualizado monetariamente e acrescido de juros legais, calculados a partir de 24/09/2001 (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), ou interpor recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, do mesmo diploma legal).

6.2. Declarar a Sociedade Amigos do Bairro Brasília, de Criciúma, e o Sr. Luiz Carlos da Conceição impedidos de receberem novos recursos do Erário até a regularização do presente processo, consoante dispõe o art. 5°, alínea "c", da Lei Estadual n. 5.867/81.

6.3. Recomendar à Sociedade Amigos do Bairro Brasília, de Criciúma a adoção de providências visando à correção das restrições apontadas pelo Órgão Instrutivo, constantes dos itens II.1.1 a II.1.3 e II.1.5 do Relatório da Instrução, e à prevenção da ocorrência de outras semelhantes.

6.4. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Instrução DCE/Insp.2/Div.6 n. 074/2004, à Sociedade Amigos do Bairro Brasília, de Criciúma, ao Sr. Luiz Carlos da Conceição - Presidente daquela entidade em 2001, e à Secretaria de Estado da Fazenda.

Esse é o relatório.

PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE.

O recurso foi proposto pelo recorrente e autuado pela Secretaria Geral desta Corte de Contas como Recurso de Reconsideração, a teor do disposto no artigo 77 da Lei Complementar 202/2000, que determina:

Art. 77. - Cabe recurso de Reconsideração contra decisão em processo de prestação e tomada de contas, com efeito suspensivo, interposto uma só vez por escrito, pelo responsável, interessado ou pelo Ministério Público junto ao Tribunal, dentro do prazo de trinta dias contados da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado.

No que tange aos pressupostos de admissibilidade da peça recursal, considerando o princípio da ampla defesa, o recorrente é parte legítima para o manejo do recurso na modalidade de Reconsideração, fazendo-o, de forma tempestiva, considerando-se o disposto na parte final do artigo 77, que determina a contagem do prazo a partir da publicação da decisão que ocorreu no dia 22/06/2004, e o presente recurso foi protocolado no dia 15/06/2004.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, sugere-se o conhecimento do recurso proposto.

DISCUSSÃO.

O recorrente foi responsabilizado a devolver ao erário o valor recebido pelo Empenho 1728 de 24/09/01 em razão de não haver apresentado junto com a prestação de contas a escritura pública do terreno onde foi aplicado o material de construção adquirido.

O recurso apresentado aborda a questão afirmando que:

5. Ainda, o imóvel encontra-se edificado em um centro comunitário. É certo que este terreno é de propriedade da Prefeitura Municipal de Criciúma, tornando assim infundadas as alegações levantadas pelo Nobre Relator, de que as obras teriam sido realizadas em um imóvel onde sequer era do Poder Público.

Quando o recorrente em suas razões menciona o entendimento do "Nobre Relator" na verdade esta se referindo ao conteúdo do relatório de instrução, (fls. 38), que aborda o assunto do seguinte modo:

Caso a propriedade do terreno não seja da Entidade, as benfeitorias realizadas não lhe pertencem, pois foram construídas em terreno alheio.

A razão que levou a responsabilizar o recorrente decorre da ilação feita pela instrução de que a não apresentação da escritura pública do imóvel, pressupõe o desvio de finalidade.

O mais correto, seguindo-se o princípio a presunção de inocência, considerando que as atividades desenvolvidas pela associação beneficiária ocorrem em um Centro Comunitário, é pressupor que o imóvel onde foi aplicado o material de construção adquirido é da municipalidade, ou seja do Poder Público.

Para se afirmar que a aplicação do material adquirido se deu em um imóvel particular, não basta pressupor, é necessário provar, e só assim é que se pode responsabilizar o recorrente.

Considerando a falta de prova da suposição aventada pela instrução quanto a propriedade do terreno, sugere-se tornar insubsistente a responsabilização imputada no item 6.1 do acórdão recorrido.

CONCLUSÃO

Ante o exposto sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Pleno o seguinte:

1. Conhecer do Recurso de Reconsideração, nos termos do art. 77 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, interposto contra o Acórdão 0589/2004, exarado na Sessão Ordinária do dia 03/05/2004, nos autos do processo nº SPC - 02/09548240, para, no mérito, dar-lhe provimento para alterar o item 6.1 do acórdão dando-lhe nova redação conforme segue:

6.1 - Julgar regulares com ressalva, a teor de disposto no artigo 18, II da Lei Complementar 202/2000, as contas de recursos antecipados referentes à Nota de Empenho n. 1728/000, de 17/09/2001, P/A 4769, item 323100.00, dando quitação ao Sr. Luiz Carlos da Conceição, Presidente, em 2001, da Sociedade Amigos do Bairro Brasília, de Criciúma, CPF n. 288.754.359-87;

2. Suprimir o item 6.2 do acórdão recorrido;

3. Manter na íntegra os demais termos do acórdão recorrido;

4. Dar ciência desta decisão, assim como, do Parecer e Voto que a fundamenta, ao Senhor, Luiz Carlos da Conceição, ex-Presidente Sociedade Amigos do Bairro Brasília, de Criciúma.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral