TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO

REP 07/00001310
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de ILHOTA
   

RESPONSÁVEL

Sr. Ademar Feliski - Prefeito Municipal no exercício de 2005
   
ASSUNTO Representação acerca de irregulares praticadas na Prefeitura Municipal de Ilhota - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 96/2008

INTRODUÇÃO

Cumprindo as atribuições de fiscalização conferidas ao Tribunal de Contas pela Constituição Federal, art. 31, pela Lei Complementar nº 202, de 15/12/2000, art. 66 e pela Resolução nº TC 16/94, a Diretoria de Controle dos Municípios procedeu a audiência do Responsável com vistas à apuração de irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Ilhota.

Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, cujo despacho do Exmo. Sr. Relator do presente Processo, exarado em 16/03/2007 (fl.29 e 30, dos autos), determinou a adoção de providências para apuração dos fatos representados.

O despacho foi proferido em razão das irregularidades representadas, quando o Processo mereceu apreciação da Diretoria de Controle dos Municípios, através do Relatório de Admissibilidade nº 003/2007, de 16/02/2007 (fls. 17 a 25 dos autos).

Da análise dos fatos representados, originou-se o Relatório nº 1.448/2007, constante às fls. 33 a 36 dos autos, que em data de 26/09/2007 foi remetido ao Sr. Ademar Felisky - Prefeito Municipal, por meio do Ofício nº 14.563/2007, o qual determinou a Audiência do mesmo, para manifestação, por meio documental, no prazo de 30 dias.

O Sr. Ademar Felisky, através do Ofício s/nº, datado de 04/12/2007, protocolado neste Tribunal sob nº 021129, em 10/12/2007, apresentou justificativas sobre a restrição anotada no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - Da Matéria Enfocada

A representação contra o Chefe do Poder Executivo de Ilhota, relata o seguinte fato:

O representante, através do Ofício nº 01/2007, de 16 de janeiro de 2007, encaminhou Representação ao Tribunal de Contas, protocolada na mesma data, informando que desde o mês de junho de 2005 até a data Representação, o Sr. Ademar Felisky, Chefe do Poder Executivo, está se omitindo no dever constitucional e legal de prestar informações à Câmara Municipal, solicitadas através de requerimentos.

2 - Da Análise da Matéria Denunciada

Ante a denúncia apresentada, mais do que dos autos consta, constitui-se a seguinte restrição:

2.1 - Ausência de prestação de informações por parte do Chefe do Poder Executivo, solicitadas através de requerimentos da Câmara Municipal, em desacordo ao art. 60, inciso X da Lei Orgânica do Município, podendo caracterizar crime de responsabilidade conforme disposto no artigo 61, caput da mesma lei anteriormente citada.

Com referência ao dever de prestar informações, bem como a responsabilidade do Prefeito Municipal encontra-se disciplinada no art. 60, caput inciso X da Lei Orgânica Municipal, abaixo transcrito:

"Art. 60. São atribuições privativas do Prefeito Municipal:

(...)

X - ministrar, por escrito, as informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados pela Câmara, no prazo de dez dias úteis."

Por outro lado, caso o Prefeito não está cumprindo a Lei Orgânica Municipal, poderá ser enquadrado em crime de responsabilidade do Prefeito, conforme prevê o artigo 61, caput da referida lei:

"Art. 61. São crimes de responsabilidade os atos do Prefeito que atentem contra a Constituição Federal, Estadual, esta Lei Orgânica e, em especial:

(...)"

Cabe ressaltar, ainda, que a própria Constituição Federal é explícita quanto ao exercício do poder fiscalizatório pelos vereadores, quando estabelece em seu artigo 31, caput, em síntese, que a fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno, o que é ratificado pelo disposto no artigo 113, inciso I da Constituição Estadual, o que denota que a fiscalização a cargo da Câmara de Vereadores é fundamental, notadamente em referência ao controle sobre a execução financeira e orçamentária, como ora em questão, por sua repercussão imediata no erário.

(Relatório n.º 1.448/2007, de Audiência, item 2.1)

Com referência ao item acima, o Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Nesta oportunidade para fins de comprovação, o Responsável remeteu cópias dos ofícios nºs 64, 122, 155, 251, 82/2005 e 69, 95, 96, 97,109, 110, 111 e 186/2006, encaminhando documentos comprobatórios, solicitados pela Câmara Municipal, através dos requerimentos nº 002/2005, 003/2005, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9 e 10/2006.

Na análise dos documentos remetidos, verificou-se o protocolo de recebimento por parte da Câmara Municipal nos documentos comprobatórios solicitados através dos requerimentos mencionados acima.

Logo, considera-se que o Chefe do Poder Executivo atendeu as informações solicitadas pela Câmara Municipal, em conformidade com o art. 60, inciso X da Lei Orgânica do Município.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente à apuração de irregularidades em processo de Representação, relativas à Prefeitura Municipal Ilhota, com alcance ao exercício de 2005/2006, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - CONHECER o presente Relatório de Instrução, para considerar IMPROCEDENTE a Representação, em face da não confirmação da irregularidade apontada pelo Representante;

2 - Determinar o arquivamento dos autos;

3 - DAR CIÊNCIA da decisão ao Representado, Sr. Ademar Feliski e ao Representante, Sr. Pedro Paulo Batista Neto.

É o Relatório.

TCE/DMU/DCM 3, em...../....../2008

Inês Salete Balestrin

Auxiliar de Atividades Administrativas e de Controle Externo

DE ACORDO

Em......./......../............

Luiz Carlos Wisintainer

Coordenador de Controle

Inspetoria 1

 

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PROCESSO RPA 07/00001310
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de ILHOTA
   
ASSUNTO
    Representação acerca de irregulares praticadas na Prefeitura Municipal de Ilhota - Reinstrução

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios