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PDI 02/06137419 |
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Justiça do Trabalho - 1ª Vara do Trabalho de Criciúma |
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I - INTRODUÇÃO
O presente relatório trata de Representação Judicial (Reclamatória Trabalhista) contra a Prefeitura Municipal de Lauro Muller, remetida pela 1ª Vara do Trabalho de Criciúma à apreciação deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, incisos II e III; Lei Complementar n° 202/2000, art. 66 e art. 102 do Regimento Interno.
II - Do Trâmite
Os documentos foram recepcionados, autuados como Representações e analisados pela Diretoria de Denúncias e Representações - DDR, por meio da Admissibilidade n.º 243/06 (fls. 27 a 29), que sugeriu que o relator que conhecesse da representação.
Seguindo o trâmite legal, os autos foram encaminhados ao Ministério Público e após ao relator que acolhendo a manifestação da DDR, conheceu da representação.
Ato contínuo, os autos foram encaminhados a Diretoria de Denúncias e Representações - DDR.
Nos termos da Res. 10/2007 e Portaria nº 136/2007, os autos foram redistribuídos e encaminhados a esta Diretoria para a exame da matéria.
Dessa forma, esta inspetoria procedeu diligência para obter informações necessárias à análise dos autos.
Através do ofício TC/DMU 16.126/2007, de 29/10/2007, foi remetido ao Sr. Nestor Spricigo - Prefeito Municipal, o relatório de diligência nº 3.444/2007, solicitando informações a respeito do discriminação dos valores calculados pela Prefeitura Municipal de Lauro Müller, referente FGTS devido , custas e multa que serviram de base para a realização de acordo entre a Prefeitura Municipal de Lauro Müller e o Sr. José Altair de Souza, durante todo o período laboral, estabelecendo prazo de 20 dias.
A Unidade enviou resposta, protocolada neste Tribunal sob nº 021328, em 12/12/07, fls. 39-48, dos autos, fato pelo qual se passa a reanalisar o presente processo.
III - Dos Fatos:
A questão fundamental que constitui os autos trata-se de reclamatória trabalhista, processada nos autos de nº 681/97, tendo como autor o Sr. José Altair de Souza e réu o Município do Lauro Müller, na qual o município de Lauro Müller foi condenado ao pagamento de verbas relativas ao FGTS não recolhido em favor do autor, concernente ao período de 22/12/1980 a 30/01/1991. Seguindo o trâmite processual, os autos subiram a justiça trabalhista de 2º grau, sendo a sentença confirmada, porém acolhida a preliminar de incompetência da justiça do trabalho a partir de 30/01/991, quando foi instituído o regime jurídico único pela Lei Municipal 761/91.
Ocorre que mesmo após a intimação das partes, a respeito do acórdão exarado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 12 ª Região, houve celebração de acordo entre o autor e o Município de Lauro Müller no qual o município se comprometeu a pagar R$ 1.200,00 , em 6 parcelas mensais a título de quitação da dívida trabalhista. Posteriormente quando acordo foi submetido à apreciação da justiça trabalhista não logrou homologação, tendo em vista não ter sido respeitada a ordem de apresentação dos precatórios.
Entretanto, antes do pronunciamento judicial a respeito da homologação do acordo, que não prosperou, a Prefeitura Municipal de Lauro Müller realizou os pagamentos acordados, quitando a dívida com o ex-servidor.
Ressalta-se, entretanto, que os valores calculados pela Justiça do Trabalho, referente ao FGTS não recolhido, no período compreendido entre 22/12/80 e 30/01/91 resultou no montante de R$ 750,84, fl. 20, enquanto que a dívida foi quitada pelo município no valor de R$ 1.200,00, logo, com valor superior ao calculado pela justiça do trabalho, na ordem de R$ 449,16.
Destaca-se, que além do pagamento da importância de R$ 1.200,00, referente ao acordo para quitação do valor correspondente ao FGTS não pago, o município pagou honorários advocatícios, porém, a demanda, limitou-se na justiça do trabalho, ao período de 22/12/80 a 30/01/91, quando o responsável não era ainda prefeito do município de Lauro Muller.
Tratando-se de matéria pertinente as atribuições deste Tribunal, merece acolhida a manifestação da Justiça do Trabalho, conforme ofício Nº 544/02, datado de 22/04/2002, expedido pela 1ª Vara do Trabalho de Criciúma.
Dando prosseguimento ao feito, esta inspetoria sugere audiência ao Sr. Itamar Caciatori, Prefeito Municipal de Lauro Müller à época da quitação da dívida (ano 1999), decorrente do acordo celebrado entre o município e o Sr. José Altair de Souza para quitação do FGTS não recolhido, para que seja oportunizado o direito a defesa, prestando esclarecimentos ou remetendo documentos comprobatórios com relação a suposta irregularidade detectada, nos seguintes termos:
1 - Quitação de dívida trabalhista referente ao Sr. José Altair de Souza, no ano de 1999, mediante acordo não homologado pela Justiça do Trabalho no valor de R$ 1.200,00, quando pelos cálculos da Justiça do Trabalho a quitação deveria ser no valor de R$ 750,84, tratando-se de procedimento irregular, contrário ao artigo 37, caput, da CF/88 (princípio da moralidade), devendo este Tribunal de Contas oportunizar ao responsável o direito de defesa.
III - CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente relatório, referente à restrição evidenciada no item acima, em afronta ao estabelecido na legislação citada (art. 37, II da CF/88), submete-se o presente relatório à consideração do Relator do processo, para que:
1.Seja efetuada a AUDIÊNCIA, de acordo com o artigo 29, § 1º, da Lei Complementar nº 202/2000, ao Sr. Itamar Caciatori - ex-Prefeito Municipal (gestão de 1997 a 2000), para apresentar defesa no prazo de 30 (vinte) dias, referente ao item 1, anteriormente apresentado.
É o Relatório.
DMU/INSP. 5, em 24/03/2008.
Welington Leite Serapião
Auditor Fiscal de Controle Externo
Reinaldo Gomes Ferreira
Coordenador da Inspetoria 5
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PROCESSO:PDI 02/06137419
ASSUNTO : Representação Judicial - Trabalhista
AUDIÊNCIA
D E S P A C H O
Encaminhe-se os autos ao Exmo.Sr. Relator, nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.
Florianópolis, 24 de março de 2008.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios