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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO | PCA - 06/00095193 |
UNIDADE | Câmara Municipal de Siderópolis |
INTERESSADO | Sr. Sérgio Luiz Alves Rodrigues - Presidente em 2008 |
RESPONSÁVEL | Sr. Luiz Salvaro - Presidente da Câmara no exercício de 2005 |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - 2ª Reinstrução |
RELATÓRIO N° | 761/2008 |
INTRODUÇÃO
A Câmara Municipal de Vereadores de Siderópolis está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução nº TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94.
Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 e às Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Unidade encaminhou, por meio documental, protocolado nesta Corte de Contas em 30/01/2006, o Balanço da Câmara Municipal de Vereadores do exercício financeiro de 2005 - autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo PCA 06/00095193), bem como, as informações mensais, com remessa bimestral, por meio eletrônico.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Luiz Salvaro, pelo Ofício TCE/DMU n.º 1.817/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução n. TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.
O Sr. Luiz Salvaro - Presidente da Câmara no exercício de 2005, através do Requerimento datado de 30/03/2007, protocolado neste Tribunal sob n.º 06861, em 09/04/2007, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas no Relatório n. 84/2007.
Atendida a citação, procedeu-se à reinstrução, sendo emitido o Relatório n.º 2.696/2007, de 19/09/2007. Tramitado ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, este emitiu o Parecer n.º 5.960/2007, de 21/09/2007.
Posteriormente, o relator do processo, Conselheiro Salomão Ribas Junior, através do Despacho constante da fl. 73 dos autos, determinou o encaminhamento de diligência para que o Responsável apresentasse cópia da homologação do resultado do concurso público realizado em 2005 para o provimento do cargo de contador com o respectivo ato de nomeação do atual servidor público.
Assim, a Diretoria de Controle dos Municípios encaminhou o Relatório de Diligência n.º 3.760/2007, de 05/11/2007. O Sr. Luiz Salvaro, por meio do protocolo n.º 6301, de 17/03/2008, encaminhou os documentos solicitados.
II - DA REINSTRUÇÃO
1 - orçamento fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei n.º 1531, de 15/12/2004, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 540.000,00.
No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 571.000,00.
2 - demonstração da execução orçamentária e financeira
No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 565.656,18.
O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 556.704,25, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 500.564,18 e as de capital, R$ 56.140,07.
Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 0,00 |
(+) ENTRADAS | 688.897,54 |
Receita Orçamentária | 0,00 |
Extraorçamentária | 688.897,54 |
(-) SAÍDAS | 690.592,67 |
Despesa Orçamentária | 556.704,25 |
Extraorçamentária | 133.888,42 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 0,00 |
O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:
Títulos | Valor (R$) | Títulos | Valor (R$) |
Ativo Financeiro | 0,00 | Passivo Financeiro | 0,00 |
Ativo Permanente | 29.838,28 | Passivo Permanente | 66.576,40 |
Ativo Compensado | 0,00 | Passivo Compensado | 0,00 |
Passivo Real a Descoberto | 36.738,12 | Ativo Real Líquido | 0,00 |
TOTAL GERAL | 66.576,40 | TOTAL GERAL | 66.576,40 |
3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.
Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 5143/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.
DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 11.775.573,66 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF | 1.211.865,38 |
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) | 369.260,74 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.932.969,02 |
3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)
DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 436.480,87 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (conforme Anexo 7, do Relatório n. 5143/2006) | 10.500,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 446.980,87 |
DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Despesas de Exercícios Anteriores | 30.774,48 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 30.774,48 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 10.932.969,02 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 655.978,14 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 446.980,87 | 4,09 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 30.774,48 | 0,28 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 416.206,39 | 3,81 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 239.771,75 | 2,19 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,81% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 2.187,00 | 11.885,41 | 18,40 |
FEVEREIRO | 2.184,00 | 11.885,41 | 18,38 |
MARÇO | 1.968,30 | 11.885,41 | 16,56 |
ABRIL | 1.968,30 | 11.885,41 | 16,56 |
MAIO | 1.968,30 | 11.885,41 | 16,56 |
JUNHO | 1.968,30 | 11.885,41 | 16,56 |
JULHO | 1.968,30 | 11.885,41 | 16,56 |
AGOSTO | 1.968,30 | 11.885,41 | 16,56 |
SETEMBRO | 1.968,30 | 11.885,41 | 16,56 |
OUTUBRO | 1.968,30 | 11.885,41 | 16,56 |
NOVEMBRO | 1.968,30 | 11.885,41 | 16,56 |
DEZEMBRO | 1.968,30 | 11.885,41 | 16,56 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 12.776 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
10.647.392,45 | 277.677,84 | 2,61 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 277.677,84, representando 2,61% da receita total do Município (R$ 10.647.392,45). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 657.839,26 | 7,90 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 7.674.484,39 | 92,10 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 8.332.323,65 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 556.974,25 | 6,68 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 556.974,25 | 6,68 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 666.585,89 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 109.611,64 | 1,32 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 556.974,25, representando 6,68% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da Constituição Federal, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 8.332.323,65). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 12.776 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
571.000,00 | 339.165,43 | 59,40 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 339.165,43, representando 59,40% da receita total do Poder (R$ 571.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
4 - EXAME DO BALANÇO ANUAL
4.1 - Inconsistência, no montante de R$ 270,00, referente à despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado, em relação ao total registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas da Câmara Municipal (PCA-06/00095193), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei Federal n. 4320/64
Apurou-se que o Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado registra a despesa da Câmara Municipal no total de R$ 556.974,25, todavia o Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço da Câmara Municipal, PCA-06/00095193, isoladamente, registra a despesa no total de R$ 556.704,25.
Registra-se em decorrência, inconsistência dos registros contábeis já que o Balanço Consolidado deveria registrar também o montante demonstrado no Balanço Anual da Câmara Municipal de Vereadores, cuja contabilidade foi incorporada a do Município ao final do exercício.
Assim sendo, pela inconsistência apurada, resta desatendido o disposto no artigo 85 da Lei Federal n. 4320/64.
(Relatório n.º 84/2007, da Prestação de Contas da Câmara de Vereadores referente ao exercício de 2005, item 4.1)
Manifestações do Responsável:
"Em anexo remete-se cópia dos anexos 2 consolidado e Câmara Municipal de vereadores, através destes se demonstra que o valor correto é de R$ 556.704,25 (quinhentos e cinqüenta e seis mil, setecentos e quatro reais e vinte e cinco centavos).
Salienta-se que ocorreu divergência de dados na hora da impressão do relatório que passou desapercebido pelo contador."
Considerações da Instrução:
A Unidade remeteu cópia dos Anexo 02 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço da Câmara Municipal e Balanço Consolidado, juntados aos autos, respectivamente, às fls. 43 e 44.
O Responsável limitou-se a informar que o valor correto para o Anexo 02 - Despesa segundo as categorias econômicas do Balanço da Câmara Municipal é R$ 556.704,25. Todavia, não esclareceu a origem da divergência e o procedimento adotado para correção da mesma, restringindo-se a encaminhar novo anexo contábil do Balanço Consolidado.
Ressalta-se que, no caso de confirmação das diferenças anunciadas, deverá o responsável pela escrituração dos registros contábeis proceder a correção através de lançamentos contábeis de ajustes, deixando a informação em conformidade com a realidade vivenciada pela Unidade.
Além disso, verificou-se que o Anexo 02 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas, do Balanço Consolidado, fl. 44 dos autos, não está assinado pelo contador nem pelo titular da Prefeitura Municipal, em desacordo ao art. 93 da Resolução TC 16/94, que estabelece o sistema de comprovação e de demonstrações contábeis, ao controle externo exercido pelo Tribunal de Contas:
Diante do exposto, mantém-se na íntegra a restrição.
4.2 - Divergência entre os créditos especiais do Balanço da Câmara Municipal de Siderópolis no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução n. TC 16/94 e as normas contábeis da Lei Federal n. 4.320/64
O Anexo 11 do Balanço da Câmara Municipal de Siderópolis - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, registra a título de créditos especiais e extraordinários, R$ 31.000,00, e o Anexo 12 - Balanço Orçamentário registra R$ 32.000,00 como créditos especiais, apurando-se uma diferença de R$ 1.000,00, revelando deficiência de controle interno do setor.
(Relatório n.º 84/2007, da Prestação de Contas da Câmara de Vereadores referente ao exercício de 2005, item 4.2)
Manifestações do Responsável:
"Conforme os relatórios de alteração orçamentária verifica-se que o valor correto de créditos especiais é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais), que por uma falha técnica de montagem de relatório, ocorreu a diminuição de R$ 1.000,00 (um mil reais) quando o valor real de créditos especiais é de R$ 32.000,00 (trinta e dois mil reais).
Para solucionar o problema que surgiu, contatou-se com a empresa responsável pelo sistema de informática - Betha Sistemas, a qual está providenciando o ajuste dos valores apontados como divergentes."
Considerações da Instrução:
O Responsável informou que o valor correto dos créditos especiais é R$ 32.000,00 e que por falha técnica de montagem do relatório, ocorreu a diminuição de R$ 1.000,00, no Anexo 11 - Comparativo da Despesa autorizada com a Realizada, às fls. 47 a 48 dos autos.
Entretanto, os documentos encaminhados nesta oportunidade (fls. 45 a 48 dos autos), não corrigem a divergência entre os Anexos 11 e 12. Ressalta-se que o responsável pela escrituração dos registros contábeis deve proceder os ajustes nos lançamentos contábeis, deixando a informação em conformidade com a realidade vivenciada pela Entidade e de acordo com as normas contábeis da Lei Federal n. 4.320/64.
Recomenda-se à Unidade que atente para a correção de divergências entre os Anexos citados, sob pena de cominação de multa em futuras verificações.
4.3 - Diferença entre o valor da coluna Total Receita e o da coluna Total Despesa registrados no Anexo 13 - Balanço Financeiro da Câmara Municipal de Siderópolis, em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei Federal n. 4.320/64
O Anexo 13 - Balanço Financeiro, da Câmara Municipal de Siderópolis, na coluna Total Receita registra o valor de R$ 688.897,54, enquanto na coluna Total Despesa, registra o valor de R$ 690.592,67, evidenciando-se uma diferença de R$ 1.695,13.
Assim sendo, pela diferença apurada, resta desatendido o disposto no artigo 85 da Lei Federal n. 4320/64.
(Relatório n. 084/2007, da Prestação de Contas da Câmara referente ao ano de 2005 - item 4.3)
Manifestações do Responsável:
"Em anexo junta-se a cópia do balanço financeiro (anexo 13) com os valores corretos, somente reemitimos o relatório e o mesmo constou os valores de R$ 690.592,67 (seiscentos e noventa mil, quinhentos e noventa e dois reais e sessenta e sete centavos) nas duas colunas.
Desse modo, verifica-se que na hora da impressão dos relatórios ocorreu problemas técnicos de informática."
Considerações da Instrução:
A Unidade reemitiu o Anexo 13 - Balanço Financeiro da Câmara, devidamente assinado, com valor de R$ 690.592,67, conforme fl. 49 dos presentes autos.
Considerando-se que, o Anexo 13 - Balanço Financeiro da Câmara, anteriormente registrava o valor de R$ 688.897,54, na coluna Total Receita, verificou-se que a divergência apontada referia-se às Transferências Financeiras, registradas no valor de R$ 1.695,13, na coluna Receita.
Entende a Instrução que ficou esclarecida a origem da divergência e foi procedida a correção da mesma, encaminhando novo anexo contábil devidamente assinado pelo titular da Unidade à época e pelo contador, desconsiderando-se a anotação.
5 - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge
5.1 - Registros contábeis e execução orçamentária
5.1.1 - Contratação de Serviços de Assessoria Contábil, evidenciando despesas no valor de R$ 10.500,00, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c decisão deste Tribunal no Processo n. CON 02/07504121, Parecer n. 699/02
Constatou-se que a Câmara Municipal de Siderópolis procedeu a contratação do Sr. Luiz Antônio Domingos para prestar serviços de Assessoria Contábil, resultando nas despesas listadas a seguir.
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação |
Vl. Empenho (R$) |
Histórico |
16 | 04/02/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 500,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 01/2005. | |
55 | 14/03/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 1/2005 | 1.250,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 02/2005. |
77 | 04/04/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 1/2005 | 875,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 03/2005. |
114 | 19/05/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 875,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 05/2005. CONF. CONTRATO 01/2005. | |
136 | 22/06/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 875,00 | PELA DESPESA EMPENHADA SERVIÇOS CONTABEIS PRESTADOS AO LEGISLATIVO MUNICIPAL MÊS 05/2005. | |
156 | 08/07/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 875,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 06/2005, CONF. CONV. 001/2005. | |
185 | 22/08/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 875,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 07/2005. | |
204 | 21/09/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 1/2005 | 875,00 | PELA DESPESA EMPENHADA ref.servicos contabeis prestados ao legislativo municipal mes 08/2005. |
227 | 20/10/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 875,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 09/2005. | |
261 | 22/11/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 1/2005 | 875,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS CONTABEIS REF. AO MES 10/2005. |
286 | 16/12/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 875,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES NOVEMBRO/2005. | |
287 | 16/12/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 875,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 12/2005. |
Total Vl. Empenho (R$): 10.500,00
Ressalva-se que o cargo de contador é considerado de caráter permanente, devendo sua nomeação se dar com provimento através de concurso público, em atendimento ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 19, de 04/06/98.
Neste sentido, o Tribunal de Contas de Santa Catarina, decidiu no Processo n. CON n. 02/07504121 Parecer n. 699/02:
Assim, considera-se irregular a contratação de Assessor Contábil para a realização dos serviços contábeis, em desacordo ao disposto no artigo 37, II da Constituição Federal c/c decisão deste Tribunal no Processo n. CON 02/07504121, Parecer n. 699/02.
(Relatório n.º 84/2007, da Prestação de Contas da Câmara de Vereadores referente ao exercício de 2005, item 5.1.1)
Manifestações do Responsável:
"Inexistia na Câmara Municipal de Siderópolis, cargo em provimento efetivo de contador, havendo necessidade de ter um contador na Casa Legislativa, o Presidente à época Sr. Luiz Salvaro, contratou o Sr. Luiz Antônio Domingos para desempenhar as funções inerentes à contabilidade.
Salienta-se que a contratação do Sr. Luiz Antônio Domingos visou unicamente a atender o interesse público e a continuidade dos serviços.
Oportuno ressaltar, que a contratação do Sr. Luiz Antônio Domingos não gerou ônus com encargos ao erário público, apenas a Câmara Municipal desembolsou o pagamento pelos serviços desempenhados em assessoria contábil.
Mas, cabe lembrar, que no ano de 2005 a Câmara realizou concurso público, para preenchimento da vaga de contador e atualmente seu quadro já dispõe de contador efetivo para desempenhar a função de contador."
Considerações da Instrução:
Inquestionável é a interpretação desta Instrução, de que o cargo de contador possui características de continuidade e imprescindibilidade, devendo, pois, fazer parte do Quadro de Pessoal do Ente, como de caráter efetivo, e, assim, provido através de concurso público, como preceituado no artigo 37, II, da Constituição Federal.
É claro também, o entendimento deste Tribunal acerca da excepcionalidade em que a contratação de serviços contábeis pode ser utilizada, conforme já mencionado no Parecer n. 699/02, prerrogativas essas que não se coadunam na contratação de Sr. Luiz Antônio Domingos.
Não obstante, a Câmara informou que no ano de 2005 realizou concurso público para preenchimento da vaga de contador e que atualmente já dispõe de contador em seu quadro de servidores efetivos.
Todavia, verificou-se que nenhum documento foi remetido, nesta oportunidade, pela Câmara de Vereadores, comprovando a realização e a homologação do referido concurso, bem como, o nome do contador aprovado, a data de nomeação ou de posse do mesmo. De tal sorte que não restam comprovadas as justificativas trazidas pelo Responsável.
Pelo exposto, mantém-se a restrição.
(Relatório n.º 2.696/2007, da Prestação de Contas da Câmara de Vereadores referente ao exercício de 2005 - Reinstrução, item 5.1.1)
Considerações da Instrução (após a Diligência):
Em atendimento à Diligência, o Responsável encaminhou cópia do contrato de prestação de serviço entre a Câmara Municipal de Siderópolis e a Empresa Heureka Assessoria & Projetos, cujo objetivo é a prestação de serviços de organização, aplicação e correção de provas para concurso público. Além disso, remeteu cópia dos seguintes documentos: relação dos inscritos, homologação das inscrições, lista de presença, ata de realização do concurso, ata de identificação das provas do concurso, homologação do concurso, Ofícios PL n.ºs 01/2006 e 06/2006 (convocam os aprovados), Resolução n.º 001/2006 (nomeia contador da Câmara) e termo de posse do Sr. João Luiz Machado para o cargo de contador.
Analisando-se os documentos remetidos, a instrução entende que restou comprovada a realização e o provimento do cargo de Contador, através de concurso público, desconsiderando-se a anotação.
5.1.2 - Despesas com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores, no montante de R$ 10.500,00, não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001, Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º e artigo 85, da Lei Federal n.º 4.320/64
As despesas abaixo relacionadas foram contabilizadas como Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física (3.3.90.36), entretanto deveriam ser contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (3.1.90.34), de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.
Acrescenta-se também, que estas despesas foram consideradas para efeito de quantificação dos gastos com pessoal, de acordo com o previsto na Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º, in verbis:
Consideram-se as despesas abaixo relacionadas como "despesas com pessoal terceirizado destinado à substituição de servidores" e, portanto, foram acrescidas às despesas com pessoal para efeito de apuração dos limites de pessoal do Município, por tratarem-se de serviços contábeis, que deveriam ser prestados por servidor do quadro da Câmara.
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação |
Vl. Empenho (R$) |
Histórico |
16 | 04/02/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 500,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 01/2005. | |
55 | 14/03/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 1/2005 | 1.250,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 02/2005. |
77 | 04/04/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 1/2005 | 875,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 03/2005. |
114 | 19/05/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 875,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 05/2005. CONF. CONTRATO 01/2005. | |
136 | 22/06/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 875,00 | PELA DESPESA EMPENHADA SERVIÇOS CONTABEIS PRESTADOS AO LEGISLATIVO MUNICIPAL MÊS 05/2005. | |
156 | 08/07/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 875,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 06/2005, CONF. CONV. 001/2005. | |
185 | 22/08/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 875,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 07/2005. | |
204 | 21/09/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 1/2005 | 875,00 | PELA DESPESA EMPENHADA ref.servicos contabeis prestados ao legislativo municipal mes 08/2005. |
227 | 20/10/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 875,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 09/2005. | |
261 | 22/11/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 1/2005 | 875,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVIÇOS CONTABEIS REF. AO MES 10/2005. |
286 | 16/12/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 875,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES NOVEMBRO/2005. | |
287 | 16/12/2005 | LUIZ ANTONIO DOMINGOS | 875,00 | PELA DESPESA EMPENHADA REF. SERVICOS CONTABEIS MES 12/2005. |
Total VI Empenho (R$): 10.500,00
(Relatório n.º 84/2007, da Prestação de Contas da Câmara de Vereadores referente ao exercício de 2005, item 5.1.2)
Manifestações do Responsável:
"Por um lapso de nossa parte empenhou-se a despesa de terceirização de mão-de-obra como sendo serviço de terceiro- pessoa física, quando na realidade deveria ser despesa com pessoal. Contudo, salienta-se que para efeitos de cálculos de gastos com pessoal o mesmo foi computado, eis que houve cumprimento dos gastos com pessoal conforme se verifica no relatório nº 84/2007."
Considerações da Instrução:
O ex-Gestor da Câmara, manifesta-se no sentido de confirmar falha na contabilização das despesas com serviços contábeis terceirizados, que deveriam ser contabilizadas como Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (3.1.90.34), de acordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.
Salienta-se que a matéria em foco desta restrição é a contabilização indevida das despesas com contratos de terceirização de mão-de-obra que se referem à substituição de contador, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001.
Cabe enfatizar que o referido valor do contrato de terceirização (R$ 10.500,00), foi computado para efeitos de cálculos de gastos com pessoal, em decorrência da contabilização indevida como Outros Serviços de Terceiros Pessoa Física (3.3.90.36), quando deveriam ser contabilizados como Outras Despesas de Pessoal com Contratos de Terceirização (3.1.90.34), conforme dispõe a Lei Complementar nº 101/2000, art. 18, § 1º:
Portanto, há de se esclarecer que o cumprimento dos limites constitucionais com gastos com pessoal não sana esta restrição, pois não é a questão em tela.
Diante disso, mantém-se o apontado.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Siderópolis, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00095193, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. Luiz Salvaro - Presidente da Câmara de Vereadores de Siderópolis no exercício de 2005, CPF 415.528.499-53, residente à Rod. SC 445 - KM 60, Vila São Jorge s/n., Siderópolis/SC, CEP 88860-000, multas previstas no artigo 70, inciso II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1.1 - Inconsistência, no montante de R$ 270,00, referente à despesa registrada no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas do Balanço Consolidado, em relação ao total registrado no Anexo 2 - Natureza da Despesa segundo as Categorias Econômicas da Câmara Municipal (PCA-06/00095193), em desacordo ao disposto no artigo 85 da Lei Federal n. 4320/64 (item 4.1 deste Relatório);
1.1.2 - Despesas com terceirização de mão-de-obra para substituir servidores, no montante de R$ 10.500,00, não contabilizadas como despesas de pessoal, em desacordo com a Portaria Interministerial nº 163, de 04/05/2001, Lei Complementar nº 101/2000, art.18, § 1º e artigo 85, da Lei Federal n.º 4.320/64 (item 5.1.2 deste Relatório).
2 - RECOMENDAR à Câmara Municipal de Vereadores, a adoção de providências necessárias à correção da falta identificada no item 4.2, deste Relatório e a prevenção quanto à ocorrência de outras semelhantes.
3 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 761/2008 e do Voto que o fundamentam ao responsável Sr. Luiz Salvaro - Presidente da Câmara no exercício de 2005 e ao interessado Sr. Sérgio Luiz Alves Rodrigues, atual Presidente da Câmara Municipal de Siderópolis.
É o Relatório.
DMU/DCM 1, em 24/03/2008.
Sabrina Pundek Müller
Auditora Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
Em 24/03/2008.
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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO | PCA - 06/00095193 |
UNIDADE |
Câmara Municipal de Siderópolis |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - 2ª Reinstrução |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em 24/03/2008.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios