ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 08/00185307
Origem: Agência Catarinense de Fomento S.A. - BADESC
Interessado: Dalírio José Beber
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-128/08

Senhor Consultor,

Trata-se de Consulta formulada pelo Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, relativa à possibilidade dos empregados da referida sociedade de economia mista, quando de suas aposentadorias, continuarem a laborar sem extinção do contrato de trabalho, percebendo concomitantemente proventos e remuneração.

É o breve relatório.

2. DA CONSULTA

A Consulta de fls. 02, possui o seguinte teor:

3. PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE

O Regimento Interno deste Tribunal de Contas - Resolução nº TC-06/2001 - define as formalidades inerentes à consulta:

Deste modo, a seguir será visto se presentes os requisitos de admissibilidade acima mencionados.

3.1 DA COMPETÊNCIA

A matéria em análise, qual seja, possibilidade dos empregados da referida sociedade de economia mista, quando de suas aposentadorias, continuarem a laborar sem extinção do contrato de trabalho, percebendo concomitantemente proventos e remuneração, é de competência deste Tribunal, razão pela qual o requisito previsto no art. 104, inciso I, do Regimento Interno se encontra preenchido.

3.2 DO OBJETO

A consulta prevista no inciso XII do art. 59 da Constituição do Estado de Santa Catarina, bem como no inciso XV do art. 1º da Lei Estadual Complementar 202/2000, objetiva esclarecer incertezas acerca de interpretação de lei ou questão formulada em tese.

Da análise dos autos verificou-se que a consulta em análise visa esclarecer dúvidas decorrentes de situação concreta e corriqueira da administração pública (fs. 03). Se já existe um fato concreto conflituoso quem deverá resolvê-lo é o Administrador.

"[...]

Não bastasse isso, versa a Consulta, como bem refere o Ministério Público em seu parecer, sobre caso concreto, já que trata de atividade administrativa quotidiana da Administração, e não de dúvida interpretativa sobre determinado dispositivo de Lei. Logo, não há como se conhecer da presente Consulta.

[...]"

Diante de todo o exposto, esta Consultoria Geral manifesta-se pelo não preenchimento do requisito estabelecido no art. 104, inciso II, do Regimento Interno.

3.3 DA LEGITIMIDADE

O consulente, na condição de Diretor-Presidente da Agência de Fomento do Estado de Santa Catarina S.A. - BADESC, está legitimado a encaminhar consultas de acordo com o disposto no art. 103, I, do Regimento Interno desta Corte. Dessarte, encontra-se preenchido o requisito previsto no art. 104, inciso III, do Regimento Interno.

3.4 DA INDICAÇÃO PRECISA DA DÚVIDA/CONTROVÉSIA

Conforme relatado no item 2 supra, o consulente indicou de forma precisa sua dúvida, o que faz com que o requisito previsto no art. 104, inciso IV do Regimento Interno esteja preenchido.

3.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica. Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, do Regimento Interno não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105 do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.

Compete-nos, contudo, alertar acerca de uma passagem da decisão 1555, de 11 de junho de 2007, onde o relator expõe suas razões nos seguintes termos:

"[...]

O art. 104, §2º, contudo, não pode representar uma total desconsideração do requisito exigido pelo próprio Regimento Interno, de maneira que qualquer interpretação que entenda desnecessário, em qualquer caso, o parecer jurídico, subverte a intenção contida no preceito que regula o processamento das consultas.

Por outro lado, é fundamental que se considere o fato de que a aceitação indiscriminada de consultas, nas quais o consulente não tenha demonstrado ter seu órgão interno de consultoria analisado a matéria e, ainda assim, manifestado dúvidas relevantes, cuja resposta segura somente poderia ser conferida pelo Tribunal de Contas, poderia fazer com que esta Corte se tornasse um verdadeiro setor de emissão de pareceres para a Administração Pública. Nesse cenário, o administrador, ao invés de aparelhar seu setor jurídico, tomará o fácil caminho de enviar todas as suas dúvidas para o Tribunal, que passaria, assim, a lhe prestar atividade de assessoramento jurídico.

Esse não é o propósito perseguido com a atribuição disposta aos Tribunais de Contas para responder Consultas. Consentâneo com a finalidade perseguida pela Constituição Estadual, o Regimento Interno exige o parecer jurídico, não como mero requisito formal, e sim como demonstração de que a matéria passou pelo crivo do setor jurídico da Administração, conquanto não tenha sido possível obter uma resposta definitiva. Essa providência demonstra que a questão somente foi enviada ao Tribunal porque os órgãos administrativos do Consulente não conseguiram fornecer uma resposta conclusiva.

Portanto, a dispensa do parecer jurídico, no meu entendimento, somente é admissível quando a Corte verifique tratar-se de matéria nebulosa, dependente de uma reflexão acurada, ou seja situação de grande relevância, sobre a qual se mostre aconselhável o pronunciamento do Tribunal de Contas.

[...]"

Ex positis, em razão do não preenchimento do inciso II do artigo 104 da Resolução nº TC-06/2001, sugerimos ao Relator o não conhecimento da consulta com base no § 1º do artigo 105 do Regimento Interno.

4. CONSIDERAÇÕES SOBRE O ENTENDIMENTO DO STF

Apesar de não ser possível responder a consulta, entende-se importante orientar o Administrador para que faça leitura conjugada das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADI) nº 1721 e 1770, principalmente os votos dos ministros do Supremo Tribunal Federal - STF.

Na ADI - 1721, ao analisar o §2º do artigo 453 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT 1, o Supremo Tribunal Federal - STF decidiu pela sua inconstitucionalidade, haja vista a aposentadoria não ter por efeito extinguir, instantânea e automaticamente, o seu vínculo de emprego.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do mérito da ADI - 1770, explicitamente afirmou não ser possível acumular proventos e vencimentos quando se tratar de empregado de sociedade de economia mista ou de empresa pública, salvo na ocorrência dos casos excepcionais de acumulatividade permitidos pela Constituição Federal.

Transcrevemos parte do voto do relator, Ministro Joaquim Barbosa:

453. [...]

§ 1º Na aposentadoria espontânea de empregados das empresas públicas e sociedades de economia mista é permitida sua readmissão desde que atendidos aos requisitos constantes do art. 37, inciso XVI, da Constituição, e condicionada à prestação de concurso público.