TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 06/00093140
   
UNIDADE Câmara Municipal de Romelândia
   
INTERESSADO Sr. Juarez Furtado - Presidente da Câmara em 2008

   
RESPONSÁVEL Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca - Presidente da Câmara no exercício de 2005
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 584/2008

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Romelândia está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução n.º TC - 16/94 com alterações da Resolução nº TC - 07/99, bem como as Instruções Normativas 04/2004 e 01/2005, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2005, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 06/00093140), bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual, atendendo despacho do Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca, pelo Ofício n.º 19.192/2007, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca, através do Ofício s/n.º, datado de 22/01/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 2.441, em 08/02/2008, apresentou justificativas sobre as restrições anotadas nos Relatório supracitados.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

1 - orçamento fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 1.551/2004, de 15/12/04, estimou o repasse para o Poder Legislativo no montante de R$ 285.466,92.

No Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei n.º 4.320/64, parte integrante do Balanço Anual, verifica-se que o total dos créditos autorizados, considerando-se eventuais alterações orçamentárias feitas no decorrer do exercício, foi de R$ 285.500,00.

2 - demonstração da execução orçamentária e financeira

No exercício de 2005, o Poder Legislativo recebeu recursos do orçamento do Município, objetivando a execução do seu programa de trabalho, no montante de R$ 285.500,00.

O total da despesa realizada no exercício em exame, pelo Poder Legislativo, foi de R$ 244.294,27, sendo que as despesas correntes alcançaram o montante de R$ 230.282,27 e as de capital, R$ 14.012,00.

Quanto à movimentação financeira, demonstrada por meio do Anexo 13 - Balanço Financeiro que consigna os valores da receita e despesa orçamentárias, bem como os recebimentos e pagamentos de natureza extra-orçamentária, pode ser assim resumida:

Fluxo Financeiro Valor (R$)
   
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 215,00
   
(+) ENTRADAS 313.941,18
Receita Orçamentária 0,00
Receita Extraorçamentária 313.941,18
   
(-) SAÍDAS 313.941,18
Despesa Orçamentária 244.294,27
Despesa Extraorçamentária 69.647,21
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 215,00

O Balanço Patrimonial - Anexo 14 - que demonstra contabilmente os componentes do patrimônio - está composto da seguinte maneira:

Títulos Valor (R$) Títulos Valor (R$)
Ativo Financeiro 215,00 Passivo Financeiro 188,41
Ativo Permanente 96.512,88 Passivo Permanente 0,00
Ativo Compensado 4.730,40 Passivo Compensado 4.730,40
Passivo Real a Descoberto 0,00 Ativo Real Líquido 96.539,47
TOTAL GERAL 101.458,28 TOTAL GERAL 101.458,28

3 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites relativos às despesas com pessoal, remuneração de agentes políticos, gasto total do Legislativo e folha de pagamento.

Salienta-se que os quadros a seguir demonstrados foram retirados do Relatório n.º 4.954/2006, de Prestação de Contas do Prefeito, referente ao exercício de 2005, onde foi feita a análise dos limites.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Poder Legislativo.

A - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 5.611.541,77
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEF 580.519,63
(+) Perda com FUNDEF (Repasse maior que o Retorno) 58.671,69
(-) Receita Proveniente de Anulação de Restos a Pagar (conforme informado no item O.2 em resposta ao Ofício Circular TC/DMU 5.393/2006) 23.422,32
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.066.271,51

3.1 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar n.º 101/2000)

B - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 170.512,34
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos Sociais (2) 13.900,00
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 184.412,34

(2) Despesas consideradas para os cálculos dos limites constitucionais/legais, por se tratarem de contratação de terceiros, cujos serviços prestados são característicos do quadro de pessoal do Poder Legislativo, enquadrando-se como atividade fim da administração pública. Relação discriminada dos empenhos encontra-se anexada ao final deste Relatório, sob o título Anexo 1.

C - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Sessão Extraordinária da Câmara Municipal 7.830,00
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 7.830,00

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.066.271,51 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 303.976,29 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 184.412,34 3,64
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 7.830,00 0,15
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 176.582,34 3,49
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 127.393,95 2,51

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,49% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, "a" da Lei Complementar n.º 101/2000.

3.2 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

3.2.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 900,00 11.885,41 7,57
FEVEREIRO 900,00 11.885,41 7,57
MARÇO 900,00 11.885,41 7,57
ABRIL 900,00 11.885,41 7,57
MAIO 900,00 11.885,41 7,57
JUNHO 900,00 11.885,41 7,57
JULHO 900,00 11.885,41 7,57
AGOSTO 900,00 11.885,41 7,57
SETEMBRO 900,00 11.885,41 7,57
OUTUBRO 900,00 11.885,41 7,57
NOVEMBRO 900,00 11.885,41 7,57
DEZEMBRO 900,00 11.885,41 7,57

deFraseDemonstrativo32A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 5.137 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

3.2.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos Vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
5.226.061,34 123.846,30 2,37

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 123.846,30, representando 2,37% da receita total do Município (R$ 5.226.061,34). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

3.2.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 121.320,06 3,51
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.292.446,31 95,29
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 41.597,97 1,20
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 3.455.364,34 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 244.294,27 0,00
Total das despesas para efeito de cálculo 244.294,27 7,07
     
Valor Máximo a ser Aplicado 276.429,15 8,00
Valor Abaixo do Limite 32.134,88 0,93

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 244.294,27, representando 7,07% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2004 (R$ 3.455.364,34). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 5.137 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2004), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

3.2.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos Vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
276.429,15 104.349,47 37,75

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 104.349,47, representando 37,75% da receita total do Poder (R$ 276.429,15). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29 A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

4 - EXAME DOS DADOS REMETIDOS POR MEIO INFORMATIZADO - e-Sfinge

4.1 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária

4.1.1 - Despesas para contratação de Prestação de Serviços de Execução Contábil do Legislativo Municipal, no valor de R$ 2.400,00, caracterizando afronta ao art. 37, II da Constituição Federal

Constatou-se que a Câmara Municipal realizou despesas para contratação de Serviços de Execução Contábil, no valor de R$ 2.400,00, caracterizando a substituição de servidor de carreira efetiva, descumprindo, portanto, norma do art. 37, II da Constituição Federal.

Listamos a seguir as despesas efetuadas com a contratação de Prestação de Serviços de Execução Contábil do Legislativo Municipal:

NE Data Empenho Credor Nr. Licitação Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
4 05/01/2005 ESCRITÓRIO DE CONTABILIDADE MENEGATTI LTDA.   2.400,00 2.400,00 2.400,00 REF. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE EXECUÇÃO CONTÁBIL DO LEGISLATIVO MUNICIPAL, CFE. CONTRATO 001/2005.

(Relatório n.º 4.180/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.1))

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Reinstrução:

O responsável alega que a contratação da Empresa Menegatti Ltda, para proceder os registros contábeis do Legislativo Municipal, deu-se em razão de que o antigo contador, que acumulava as funções juntamente com a municipalidade, pediu demissão e que na ocasião buscou um técnico qualificado mas não encontrou.

Então tomou conhecimento de que havia na Empresa Menegatti Ltda, escritório contábil, um técnico com conhecimento na área pública e por essa razão fez o contrato com a mesma, com o objetivo de atender o que era de imediato.

Diz também que a Presidência do Legislativo, em conversa com Técnicos do Tribunal de Contas, informou que estaria imediatamente corrigindo a situação, uma vez que estava ciente da irregularidade, e assim procedeu a rescisão do contrato com a referida Empresa.

Em que pese as alegações do responsável, Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca, de tentar resolver a situação irregular, o fato é que existiu o Ato Administrativo em desacordo com as normas vigentes, pois a Constituição Federal em seu art. 37, II dispõe de regras para contratação na Administração Pública que devem ser obedecidas pelo Administrador Público.

O Prejulgado nº 1.501, de 18/03/2004, desta Corte de Contas, também dispõe a respeito do assunto, pois quando se tratar de situação excepcional, existe a possibilidade de contratação de profissional habilitado em caráter temporário, em razão da inexistência de cargo efetivo, desde que autorizado por Lei municipal, determinando o prazo máximo da contratação, até a criação e o provimento do cargo, em atendimento ao disposto no art. 37, IX, da Constituição Federal.

Porém, conforme afirma o responsável (fls. 54/55), não foram esses os procedimentos adotados.

Em razão do exposto, mantém-se a restrição.

4.1.2 - Contratação de Serviços de Consultoria Advocatícia, para exercer atividades rotineiras da Câmara, no valor de R$ 10.800,00, caracterizando afronta ao art. 37, II da Constituição Federal

Constatou-se, através de pesquisa no Sistema e-Sfinge, que a Câmara Municipal realizou despesas para Contratação de Serviços de Consultoria Advocatícia, para exercer atividades rotineiras da Câmara, bem como análise de Processos encaminhados pelo Executivo referente denúncia ao TCE e ao Ministério Público, no valor de R$ 10.800,00, caracterizando afronta ao art. 37, II da Constituição Federal.

Ressaltamos que esse tipo de serviço é próprio da Administração Pública, devendo ser realizado por servidor da Câmara de Vereadores, detentor de cargo efetivo.

Em consonância com a Constituição Federal, destacamos o Prejulgado, deste Tribunal de Contas, sobre o assunto:

Listamos a seguir as despesas efetuadas com a contratação de Serviços de Consultoria Advocatícia, de Processos Legislativos, da Câmara Municipal:

NE Data Empenho Credor Vl. Empenho (R$) Vl. Liquidado (R$) Vl. Pago (R$) Histórico
72 31/03/2005 JULIO ANTONIO BAGETTI 1.200,00 1.200,00 1.200,00 REF.SERVIÇOS DE CONSULTORIA ADVOCATICIOS, DE PROCESSOS LEGISLATIVOS, BEM COMO DE PROC. ENCAMINHADOS PELO EXECUTIVO, REF.DENUNC.AO TCE E AO MINIST. PUBLICOE OUTRAS INSTRUÇÕES JURÍDICAS DE MATERIAS EM TRAMITAÇÃO NA CASA.
100 13/05/2005 JULIO ANTONIO BAGETTI 1.200,00 1.200,00 1.200,00 REF.SERVIÇOS DE CONSULTORIA ADVOCATICIOS, DE PROCESSOS LEGISLATIVOS, BEM COMO DE PROC. ENCAMINHADOS PELO EXECUTIVO, REF.DENUNC.AO TCE E AO MINIST. PUBLICOE OUTRAS INSTRUÇÕES JURÍDICAS DE MATERIAS EM TRAMITAÇÃO NA CASA, REL. MES DE MAIO/2005.
111 03/06/2005 JULIO ANTONIO BAGETTI 1.200,00 1.200,00 1.200,00 REF.SERVIÇOS DE CONSULTORIA ADVOCATICIOS, DE PROCESSOS LEGISLATIVOS, BEM COMO DE PROC. ENCAMINHADOS PELO EXECUTIVO, REF.DENUNC.AO TCE E AO MINIST. PUBLICOE OUTRAS INSTRUÇÕES JURÍDICAS DE MATERIAS EM TRAMITAÇÃO NA CASA, REL. MES DE MAIO/2005.
138 30/06/2005 JULIO ANTONIO BAGETTI 1.200,00 1.200,00 1.200,00 REF.SERVIÇOS DE CONSULTORIA ADVOCATICIOS, DE PROCESSOS LEGISLATIVOS, BEM COMO DE PROC. ENCAMINHADOS PELO EXECUTIVO, REF.DENUNC.AO TCE E AO MINIST. PUBLICOE OUTRAS INSTRUÇÕES JURÍDICAS DE MATERIAS EM TRAMITAÇÃO NA CASA, REL. MES DE JUNHO/2005.
150 01/08/2005 JULIO ANTONIO BAGETTI 1.200,00 1.200,00 1.200,00 REF.SERVIÇOS DE CONSULTORIA ADVOCATICIOS, DE PROCESSOS LEGISLATIVOS, BEM COMO DE PROC. ENCAMINHADOS PELO EXECUTIVO, REF.DENUNC.AO TCE E AO MINIST. PUBLICOE OUTRAS INSTRUÇÕES JURÍDICAS DE MATERIAS EM TRAMITAÇÃO NA CASA, REL. MES DE AGOSTO/2005.
178 31/08/2005 JULIO ANTONIO BAGETTI 1.200,00 1.200,00 1.200,00 REF.SERVIÇOS DE CONSULTORIA ADVOCATICIOS, DE PROCESSOS LEGISLATIVOS, BEM COMO DE PROC. ENCAMINHADOS PELO EXECUTIVO, REF.DENUNC.AO TCE E AO MINIST. PUBLICOE OUTRAS INSTRUÇÕES JURÍDICAS DE MATERIAS EM TRAMITAÇÃO NA CASA, REL. MES DE AGOSTO/2005.
220 31/10/2005 JULIO ANTONIO BAGETTI 1.200,00 1.200,00 1.200,00 REF.SERVIÇOS DE CONSULTORIA ADVOCATICIOS, DE PROCESSOS LEGISLATIVOS, BEM COMO DE PROC. ENCAMINHADOS PELO EXECUTIVO, REF.DENUNC.AO TCE E AO MINIST. PUBLICOE OUTRAS INSTRUÇÕES JURÍDICAS DE MATERIAS EM TRAMITAÇÃO NA CASA, REL. MES DE OURTUBRO/2005.
244 01/12/2005 JULIO ANTONIO BAGETTI 1.200,00 1.200,00
    1.200,00
REF.SERVIÇOS DE CONSULTORIA ADVOCATICIOS, DE PROCESSOS LEGISLATIVOS, BEM COMO DE PROC. ENCAMINHADOS PELO EXECUTIVO, REF.DENUNC.AO TCE E AO MINIST. PUBLICOE OUTRAS INSTRUÇÕES JURÍDICAS DE MATERIAS EM TRAMITAÇÃO NA CASA, REL. MES DE NOVEMBRO/2005.
270 21/12/2005 JULIO ANTONIO BAGETTI 1.200,00 1.200,00 1.200,00 REF.SERVIÇOS DE CONSULTORIA ADVOCATICIOS, DE PROCESSOS LEGISLATIVOS, BEM COMO DE PROC. ENCAMINHADOS PELO EXECUTIVO, REF.DENUNC.AO TCE E AO MINIST. PUBLICOE OUTRAS INSTRUÇÕES JURÍDICAS DE MATERIAS EM TRAMITAÇÃO NA CASA, REL. MES DE DEZEMBRO/2005.

(Relatório n.º 4.180/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 4.1.2))

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Reinstrução

O responsável alega que a contratação de serviços jurídicos, no exercício de 2005, deu-se por questões de economicidade, pois se mantiver um profissional da área jurídica no quadro de servidor efetivo, os valores definidos para o gasto com pessoal ultrapassariam os valores definidos no orçamento.

Alega também que o profissional contratado possui larga experiência em administração pública e que a contratação deu-se através de Processo Licitatório, atendendo os princípios da Lei nº 8.666/93.

No que tange ao Processo Licitatório, destacamos que a restrição apontada não se refere à forma de contratação, mas sim ao motivo da mesma.

Em que pese as argumentações do responsável, ressaltamos que as atividades típicas de estado, permanentes e contínuas, tais como de contador, advogado, analista (nível superior) e técnico legislativo (nível médio), devem ser ocupados por servidores efetivos e providos mediante concurso público.

As demais contratações são de caráter excepcional e possui regras próprias, que também devem ser observadas, como dispõe o Prejulgado nº 1.501, de 18/03/2004, desta Corte de Contas, já mencionado no corpo deste Relatório.

Em razão de contratação de Serviços de Consultoria Advocatícia, para exercer atividades rotineiras da Câmara, caracterizando afronta ao art. 37, II da Constituição Federal, mantém-se a restrição.

5 - DA GESTÃO FISCAL DO PODER LEGISLATIVO

5.1 - VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ARTIGO 42 DA LEI COMPLEMENTAR Nº 101/2000

Primeiramente, registra-se que a apuração referente ao disposto no artigo 42 é realizada por poder municipal (Executivo e Legislativo), excetuando-se o poder legislativo sem autonomia orçamentária, financeira e patrimonial, cujos registros comporão os valores relativos ao poder executivo municipal.

Quanto à metodologia aplicada, todas as despesas contraídas antes de 30 de abril do último ano do mandato, inclusive as de anos anteriores, já estão compromissadas para serem pagas, e conseqüentemente, devem ser consideradas para efeito de projeção de fluxo de caixa para estimativa das disponibilidades de caixa ao final do mandato.

Neste sentido, esses compromissos interferem no comprometimento dos recursos financeiros quando do levantamento das disponibilidades de caixa para efeito da LRF. Assim, segundo a mesma, disponibilidade de caixa não é o valor financeiro existente em espécie na tesouraria ou nos bancos (componente do Ativo Financeiro), sendo pois, o resultado entre esses saldos e as dívidas existentes registradas no Passivo Financeiro, além de outras despesas não contabilizadas, todas pendentes de pagamento. Este entendimento advém da redação do parágrafo único do artigo 42, o qual estabelece que "na determinação da disponibilidade de caixa serão consideradas os encargos e despesas compromissadas a pagar até o final do exercício". (grifo nosso)

Ressalta-se que, para efeito de verificação do cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000, no montante de despesas compromissadas serão consideradas apenas aquelas liquidadas, bem como os restos a pagar processados, utilizando-se, em qualquer hipótese, o critério do regime de competência que norteia o registro da despesa pública.

Desta forma, passamos a expor especificamente a situação constatada no Poder Legislativo de Romelândia, conforme segue:

DO PODER LEGISLATIVO

RECURSOS NÃO-VINCULADOS
DISPONIBILIDADE FINANCEIRA X DESPESA COMPROMISSADA
 
ATIVO DISPONÍVEL
CAIXA 0,00
BANCOS
Conta Movimento 215,00
(+) Aplicações Financeiras 0,00
(+) Valor devolvido ao Poder Executivo no final do exercício 39.243,97
TOTAL (1) 39.458,97
 
PASSIVO CONSIGNADO
Depósitos de Diversas Origens - DDO 188,41
Restos a Pagar de Exercícios Anteriores 0,00
(+) Despesa contraída entre 01/01/2005 e 30/04/2005, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
TOTAL (2) 188,41
 
TOTAL DA DISPONIBILIDADE FINANCEIRA PARA A ASSUNÇÃO DE COMPROMISSOS NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES (TOTAL 1 - TOTAL 2) 39.270,56
 
(-) Despesa contraída entre 01/05/2004 e 31/12/2004, liquidada e inscrita em Restos a Pagar 0,00
 
DESPESA REALIZADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES SEM DISPONIBILIDADE FINANCEIRA

OU

DISPONIBILIDADE FINANCEIRA LÍQUIDA NÃO-VINCULADA, APURADA NOS DOIS ÚLTIMOS QUADRIMESTRES

0,00

Portanto, conforme demonstrativo acima, conclui-se que o Poder Legislativo do Município de Romelândia não contraiu obrigações de despesas sem disponibilidade financeira, restando evidenciado o cumprimento do artigo 42 da Lei Complementar nº 101/2000.

6 - OUTRAS RESTRIÇÕES

6.1 - Pagamento de R$ 2.610,00 aos membros do Poder Legislativo, pela participação em sessões extraordinárias realizadas fora do período de recesso parlamentar, em ofensa ao artigo 57, caput e § 7º da Constituição Federal c/c o artigo 19 da Lei Orgânica municipal

Prevê o artigo 57 da Constituição Federal que:

O artigo 19 da Lei Orgânica Municipal repete este mesmo dispositivo, mormente com relação à fixação do período legislativo ordinário.

Sobre a matéria, esta Corte tem entendido que são irregulares os pagamentos havidos por participação em sessões extraordinárias acontecidas fora do período de recesso parlamentar:

Ocorre que o Poder Legislativo de Romelândia realizou e remunerou seus integrantes, pela participação em sessões extraordinárias realizadas nos dias 12 e 15 de dezembro, do exercício de 2005, ocorridas, portanto, fora do período de recesso, conforme consta das fls. 319.

Por outro lado, o art. 4º da Lei nº 1.538/2004, revela que cada sessão extraordinária é indenizada pelo valor de R$ 145,00 (fls. 311), sendo assim, cada edil recebeu irregularmente os seguintes valores:

VEREADOR Sessão Extraordinária de 12/12/2005 Sessão Extraordinária de 15/12/2005 TOTAL RECEBIDO
Antônio Valdir Joris R$ 145,00 R$ 145,00 R$ 290,00
Danilo R. da Fonseca R$ 145,00 R$ 145,00 R$ 290,00
Delmo Deoclides Genz R$ 145,00 R$ 145,00 R$ 290,00
Ielíria A. P. A. Predigar R$ 145,00 R$ 145,00 R$ 290,00
João Zanrosso Neto R$ 145,00 R$ 145,00 R$ 290,00
Juarez Furtado R$ 145,00 R$ 145,00 R$ 290,00
Saul Fernando Ristow R$ 145,00 R$ 145,00 R$ 290,00
Sílvio Aloísio Hister R$ 145,00 R$ 145,00 R$ 290,00
Tarciso Sasset R$ 145,00 R$ 145,00 R$ 290,00
Totais R$ 1.305,00 R$ 1.305,00 R$ 2.610,00

Logo, tendo o Poder Legislativo de Romelândia remunerado a participação em sessões extraordinárias acontecidas fora do período de recesso, o fez de maneira irregular, devendo o montante de R$ 2.610,00 retornar aos cofres públicos.

(Relatório n.º 4.954/2006, da Prestação de Contas Anuais do Município de Romelândia/2005, item B.8)

(Relatório n.º 4.180/2007, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2005 - Citação, item 6.1)

O responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Reinstrução

O responsável, Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca, afirma que o ato de convocação de sessão extraordinária é inerente a função do Presidente do Poder Legislativo, decorrente de seu poder discricionário.

Afirma ainda, que as sessões extraordinárias ocorreram porque as sessões ordinárias já tinham sido encerradas, visto já terem cumprido o período legislativo, bem como apreciado os projetos que tratam sobre orçamentos, mas mesmo que não tivesse sido encerrado o período ordinário, poderia ter sido convocada sessão extraordinária, inclusive sendo remuneradas, uma vez que havia ainda matéria pendente na Casa de suma importância para ser apreciada.

Ressaltamos que a competência do Presidente do Poder Legislativo, para convocação de sessão extraordinária não está sendo questionado, mas sim, o pagamento pela participação em sessões extraordinárias realizadas nos dias 12 e 15 de dezembro de 2005, fora do período de recesso parlamentar, o que não é permitido pela Constituição Federal Art. 57, § 7 (conforme redação dada pela EC nº 032/2001) e também, pela legislação Infra-constitucional, corretamente citada pelo Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca, tais como a própria Lei Orgânica do Município, art. 19 (fl. 51) e como parâmetro, o Regimento Interno da Câmara Federal, Res. nº 17/89, art. 2º, I e II, que são reflexas à Constituição Federal, o que não poderia ser diferente.

Para não restar dúvidas na interpretação, quanto a remuneração de sessões extraordinárias, destacamos o Prejulgado desta Corte de Contas que dispõe sobre a matéria em questão.

Diante do exposto mantém-se a restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Romelândia, com abrangência ao exercício de 2005, autuado sob o n.º PCA 06/00093140, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES:

1.1 - com débito, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "c" c/c o artigo 21 caput da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas e condenar o responsável, Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca - Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Romelândia no exercício de 2005, CPF 447.822.179-00, residente à Av. Brasil, 636 - CEP 89908-000, Centro, Romelândia, ao pagamento das quantias abaixo relacionadas, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento dos valores dos débitos aos cofres públicos municipais, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n.º 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n.º 202/2000):

1.1.1 - Pagamento de R$ 290,00 ao Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca - Vereador Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Romelândia no exercício de 2005, pela participação em sessões extraordinárias realizadas fora do período de recesso parlamentar, em ofensa ao artigo 57, caput e § 7º da Constituição Federal c/c o artigo 19 da Lei Orgânica Municipal (item 6.1, deste Relatório);

2 - Aplicar multas ao Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca - Presidente da Câmara de Vereadores do Município de Romelândia no exercício de 2005, CPF 447.822.179-00, residente à Av. Brasil, 636 - CEP 89908-000, Centro, Romelândia, conforme previsto no artigo 70, II da Lei Complementar n.º 202/2000, pelo cometimento das irregularidades abaixo relacionadas, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da(s) multa(s) ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

2.1 - Despesas para contratação de Prestação de Serviços de Execução Contábil do Legislativo Municipal, no valor de R$ 2.400,00, caracterizando afronta ao art. 37, II da Constituição Federal (item 4.1.1);

2.2 - Contratação de Serviços de Consultoria Advocatícia, para exercer atividades rotineiras da Câmara, no valor de R$ 10.800,00, caracterizando afronta ao art. 37, II da Constituição Federal (item 4.1.2).

3 - DETERMINAR ao Sr. Juarez Furtado, atual Presidente da Câmara Municipal de Romelândia, CPF 430.365.039-00, residente à Rua Anita Garibaldi, 565, CEP 89.908-000, Município de Romelândia, a adoção de medidas administrativas visando ao ressarcimento do erário municipal dos valores indevidamente pagos sob o título de sessão extraordinária, devidamente corrigidos, conforme art. 21, caput da citada Lei, mediante desconto na folha de pagamento dos agentes políticos beneficiários, sob pena de possível responsabilização solidária em futuro Processo de Tomada de Contas Especial, nos termos do art. 10 da Lei Complementar n. 202/2000, conforme decisão análoga do Tribunal Pleno de nº 3.453/2007, em 24/10/2007, no Processo PDI 06/00523411 (item 6.1).

Segue demonstração da apuração dos valores devidos:

NOME VALORES DEVIDOS
Antônio Valdir Joris R$ 290,00
Delmo Deoclides Genz R$ 290,00
Ielíria A. P. A. Predigar R$ 290,00
João Zanrosso Neto R$ 290,00
Juarez Furtado R$ 290,00
Saul Fernando Ristow R$ 290,00
Sílvio Aloísio Hister R$ 290,00
Tarciso Sasset R$ 290,00
Totais R$ 2.320,00

4 - RESSALVAR que, na impossibilidade de desconto em folha de pagamento dos valores destacados acima, deve ser utilizado outra forma de ressarcimento ao erário, com posterior comprovação a este Tribunal.

5 - DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 584/2008 e do Voto que a fundamentam aos responsável Sr. Danilo Rodrigues da Fonseca e ao interessado Sr. Juarez Furtado.

É o Relatório.

DMU/DCM 6, em 01/04/2008

Inês Marina de Souza

Auditor Fiscal de Controle Externo

Antônio A. Cajuella Filho

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão em exercício

DE ACORDO

EM..../...../.....

Paulo César Salum

Coordenador de Controle

Inspetoria 2

 

TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 06/00093140
   

UNIDADE

Câmara Municipal de Romelândia
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2005

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios