ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: CON - 08/00043260
Origem: Celesc Distribuição S.A.
Interessado: Eduardo Pinho Moreira
Assunto: Consulta
Parecer n° COG-159/08

Senhor Consultor,

De acordo com o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União e por esta Corte de Contas, é possível a contratação direta, via dispensa de licitação, de instituição para a realização de concurso público com fundamento no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, desde que comprovado o nexo entre este dispositivo, a natureza da instituição contratada, o objeto contratual e a compatibilidade com os preços de mercado.

2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA

A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica. Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, do Regimento Interno não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105 do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.

No que toca ao cumprimento do inciso III do artigo 104 da Resolução TC-06/2001, é necessário esclarecer que a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. – Celesc, é uma sociedade de economia mista, controladora de empresas concessionárias de serviços de geração e distribuição de energia elétrica no nosso Estado.

Recém-estruturada no formato de holding, em atenção ao novo marco regulatório do setor que obriga a desverticalização das atividades de concessão de serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, a companhia controla, desde outubro de 2006, participações societárias em atividades afins do seu negócio e duas subsidiárias1: a Celesc Distribuição S.A. e a Celesc Geração S.A2.

Dessarte, o Sr. Eduardo Pinho Moreira é autoridade competente para firmar consulta perante este Tribunal de Contas.

No que toca ao inciso V do artigo 104 do Regimento Interno, cumpre-nos apenas assentir com o despacho de folhas 31.

O Eminente Conselheiro Relator determinou à Consultoria Geral analisar o conteúdo da peça produzida pela assessoria jurídica da Celesc Distribuição S.A. frente ao parecer COG-29/2008, o que, por conseqüência, garante o cumprimento do pressuposto regimental.

Art. 24. É dispensável a licitação:

[...]

XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei Federal nº 8.883, de 1994)

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral


1 [...] são aquelas cujo controle e gestão das atividades são atribuídos à empresa pública ou sociedade de economia mista diretamente criadas pelo Estado. [...] o Estado cria e controla diretamente determinada sociedade de economia mista (que podemos chamar de primária) e esta, por sua vez, passa a gerir uma nova sociedade mista, tendo também o domínio do capital votante. É esta segunda empresa que constitui a sociedade subsidiária (Madeira, José Maria Pinheiro. Administração pública: centralizada e descentralizada. Rio de Janeiro: América Jurídica, 2003. p. 203).

2 Informações contidas site www.celesc.gov.br

3 A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável publicou em 17 de março de 2008 o edital de Pregão nº 004/2008, cujo objeto é a contratação de instituição prestadora de serviços técnicos especializados para planejar, organizar e executar concurso público, visando provimento de pessoal.