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Processo n°: | CON - 08/00043260 |
Origem: | Celesc Distribuição S.A. |
Interessado: | Eduardo Pinho Moreira |
Assunto: | Consulta |
Parecer n° | COG-159/08 |
Senhor Consultor,
De acordo com o entendimento adotado pelo Tribunal de Contas da União e por esta Corte de Contas, é possível a contratação direta, via dispensa de licitação, de instituição para a realização de concurso público com fundamento no art. 24, XIII, da Lei nº 8.666/93, desde que comprovado o nexo entre este dispositivo, a natureza da instituição contratada, o objeto contratual e a compatibilidade com os preços de mercado.
2.5 DO PARECER DA ASSESSORIA JURÍDICA
A Consulta não veio instruída com parecer da assessoria jurídica. Dessa forma, o requisito previsto no art. 104, inciso V, do Regimento Interno não está preenchido, contudo, por força do que dispõe o § 2º do art. 105 do Regimento Interno, o Tribunal Pleno poderá conhecer de consulta que não atenda a esta formalidade, cabendo essa ponderação ao Relator e aos demais julgadores.
No que toca ao cumprimento do inciso III do artigo 104 da Resolução TC-06/2001, é necessário esclarecer que a Centrais Elétricas de Santa Catarina S.A. Celesc, é uma sociedade de economia mista, controladora de empresas concessionárias de serviços de geração e distribuição de energia elétrica no nosso Estado.
Recém-estruturada no formato de holding, em atenção ao novo marco regulatório do setor que obriga a desverticalização das atividades de concessão de serviço público de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, a companhia controla, desde outubro de 2006, participações societárias em atividades afins do seu negócio e duas subsidiárias1: a Celesc Distribuição S.A. e a Celesc Geração S.A2.
Dessarte, o Sr. Eduardo Pinho Moreira é autoridade competente para firmar consulta perante este Tribunal de Contas.
No que toca ao inciso V do artigo 104 do Regimento Interno, cumpre-nos apenas assentir com o despacho de folhas 31.
O Eminente Conselheiro Relator determinou à Consultoria Geral analisar o conteúdo da peça produzida pela assessoria jurídica da Celesc Distribuição S.A. frente ao parecer COG-29/2008, o que, por conseqüência, garante o cumprimento do pressuposto regimental.
Art. 24. É dispensável a licitação:
[...]
XIII - na contratação de instituição brasileira incumbida regimental ou estatutariamente da pesquisa, do ensino ou do desenvolvimento institucional, ou de instituição dedicada à recuperação social do preso, desde que a contratada detenha inquestionável reputação ético-profissional e não tenha fins lucrativos; (Redação dada pela Lei Federal nº 8.883, de 1994)
Portanto, no que toca aos pressupostos de admissibilidade da consulta, entendo que todos os requisitos previstos nos incisos I a V do artigo 104 do Regimento Interno estão preenchidos.
No que concerne ao mérito é preciso enaltecer o bem firmado parecer da Consultoria Geral (COG-29/2008), que está fulcrado em entendimento do Tribunal de Contas da União sobre o tema, bem como em precedentes deste Tribunal de Contas, que apontam na mesma direção.
Cabe-nos apenas ilustrar que, assim como outros órgãos e entidades, o Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina realizou concursos públicos contratando diretamente, sem licitação, a FEPESE - Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio Econômicos para realizar os seguintes concursos:
2006 - Auditor;
2006 - Auditor Fiscal de Controle Externo;
2006 - Técnico em Atividades Administrativas e de Controle Externo.
A FEPESE - Fundação de Estudos e Pesquisas Sócio Econômicos também foi contratada por dispensa de licitação pela Procuradoria Junto ao Tribunal de Contas - MPTC, quando da realização de concurso público para Procurador, em 2005.
É evidente que a licitação é a regra e também o meio mais justo da Administração Pública realizar suas contratações. Contudo, sabe-se também que se trata de um procedimento muitas vezes demorado, burocrático e dispendioso.
Por isso, a própria lei das licitações traz nos incisos do artigo 24 os casos de exceção, onde o Administrador, conforme a situação concreta e necessidade de momento, poderá optar por licitar3 ou dispensar a licitação.
Vejamos o que diz o art. 24, XIII, da Lei Federal 8.666/93:
Na esteira do Tribunal de Contas da União, entende a Consultoria Geral, que a realização de concurso público está correlacionado com o desenvolvimento institucional. O parecer COG-029/2008 também trouxe o entendimento da Administração desta Casa, que dispensou a licitação, na contratação de 2006, por tratar-se de serviço ligado ao ensino.
A assessoria jurídica da Celesc Distribuição S.A. diverge desse entendimento, outrora bastante discutido, mas atualmente pacífico. Órgãos e entidades de todo o País contratam regularmente por dispensa de licitação as entidades que se enquadrem nas definições do inciso XIII da lei das licitações.
Em síntese, entendem os nobres juristas da consulente que o concurso público não poderia ser enquadrado na exceção do inciso XIII do artigo 24 da lei das licitações e que a cobrança da taxa de inscrição não poderia estar vinculada a uma conta da entidade contratada, por se tratar de recurso público.
Não obstante o parecer contrário da assessoria jurídica da Celesc Distribuição S.A., sugiro a manutenção do entendimento firmado pela Consultoria Geral através do parecer COG-029/2008, pois apenas admitimos, fundamentadamente, a possibilidade do Administrador optar por dispensar a licitação (objeto da pergunta do consulente).
Isso não impede que a Administração faça a licitação, que ao nosso ver seria o procedimento mais correto, pois é a regra. Contudo, conforme já explicitamos, toda regra comporta exceções!
No que toca à questão da vinculação da taxa de inscrição a uma conta pública, importa asseverar que tal dúvida não foi apresentada pelo consulente, mas que, a Consultoria Geral, sempre previdente, trouxe o entendimento do Tribunal de Contas da União em citação de folhas 14.
Diante de tudo o que foi exposto, no mérito, reitero o posicionamento firmado pela Coordenação de Consultas através do parecer COG-029/2008.
COG, em 3 de abril de 2008.
GUILHERME DA COSTA SPERRY Coordenador de Consultas
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de abril de 2008.
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |
2 Informações contidas site www.celesc.gov.br
3 A Secretaria de Estado do Desenvolvimento Sustentável publicou em 17 de março de 2008 o edital de Pregão nº 004/2008, cujo objeto é a contratação de instituição prestadora de serviços técnicos especializados para planejar, organizar e executar concurso público, visando provimento de pessoal.