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TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL INSPETORIA 1 DIVISÃO 3
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PROCESSO |
RA TC135910650 |
UNIDADE GESTORA |
SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA |
INTERESSADO |
SÉRGIO RODRIGUES ALVES |
RESPONSÁVEIS |
FÉLIX CHRISTIANO THEISS NELSON AMÂNCIO MADALENA FERNANDO FERREIRA DE MELLO JUNIOR PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA |
ASSUNTO |
Auditoria "in loco" realizada nas Unidades Setorias de Fiscalização - USEFI's de Mafra, Porto União, Rio do Sul, Joaçaba, Videira, Concórdia e Chapecó, em 1995, referente aos controles e cobrança de créditos tributários. |
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO |
DCE/ INSP.1/DIV.3 Nº 83/2008 |
1 INTRODUÇÃO
Em atenção ao expediente emitido pela Secretaria Geral desta Corte, por meio da Informação SEG nº 1.836/07, no sentido de encaminhar os autos do processo RA 135910650 (apenso o RA 148180151) à DCE, para verificação do cumprimento do item 4 da Decisão datada de 06/08/97, publicado no Diário Oficial do Estado de nº 15.796, de 05/11/97, vem esta Inspetoria se manifestar sobre os fatos que seguem.
O processo RA 135910650 tratou de auditoria in loco realizada nas Unidades Setoriais de Fiscalização - USEFI's de Mafra, Porto União e Rio do Sul, no período de 22 a 26/05/95. Já o de nº RA 148180151 referiu-se à auditoria in loco no âmbito das USEFI's de Joaçaba, Videira, Concórdia e Chapecó, realizada entre os dias 25 e 29/09/95; ambas auditorias tiveram por escopo os controles e a cobrança dos créditos tributários.
Instruída a peça, esta apontou diversas irregularidades que, não sanadas, ensejariam a imputação de débito, motivo pelo qual os responsáveis foram chamados em audiência, oportunizando o exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, conforme consta dos autos - relatórios técnicos (fls. 01 a 303 e 304 a 862).
Posteriormente, tendo em vista os argumentos apresentados pelos jurisdicionados, o processo foi reinstruído por meio da Informação nº 088/96 (fls. 3.467 a 3.553), de 28/05/96, concluindo pela permanência de restrições e respectiva responsabilização dos agentes que lhes deram causa.
Em apreciação ao relatório produzido pelo Corpo Técnico do Tribunal de Contas, o Tribunal Pleno desta Corte exarou decisão em 06/08/97 (fls. 3.563 a 3.565), nos seguintes termos:
1. Conhecer e anotar os Relatórios de Auditoria nº RA - 1359106/50 e RA - 1481801/51, realizadas nas Unidades Setoriais de Fiscalização - USEFI's de Mafra, Porto União, Rio do Sul, Joaçaba, Videira, Concórdia e Chapecó;
2. Julgar, de acordo com o parecer técnico consubstanciado no Relatório de Reinstrução nº 088/96, irregulares os seguintes procedimentos adotados pelas USEFI's auditadas no controle e na cobrança dos créditos tributários;
2.1 o recebimento de pedido de parcelamento de créditos tributários fora do prazo, em afronta ao disposto no art. 79, do Decreto nº 22.586/84 (item 1);
2.2 o parcelamento de créditos tributários sem autorização da autoridade competente, contrariando o disposto no art. 71, do Regulamento do ICMS (itens 2 e 3);
2.3 o recebimento de parcelas fora do prazo fixado nos processos de parcelamento (pagamentos descontínuos) e não inscrição das prestações vincendas como Dívida Ativa para a retomada da cobrança judicial, contrariando o disposto no art. 185 do Decreto nº 22.586/84 e no art. 78, do Reg. Do ICMS (itens 4 e 4.1);
2.4 o fornecimento de certidão negativa a contribuintes em débito com a fazenda estadual, contrariando o disposto nos arts. 206 e 212, do Decreto nº 22.586/84 (item 7);
2.5 a omissão dos diversos ordenadores primários, que se sucederam na Secretaria da Fazenda a partir de 1986, quanto à inscrição de créditos tributários como Dívida Ativa, e quanto à adoção de providências legais para a cobrança de créditos tributários já inscritos, levando à prescrição do direito à cobrança de tributos no montante de 86.709,7091 UFR/SC, apurado no período de 1986 a 1990 (itens 9 e 10 - fls. 2921/2925 e 2952/2961);
2.6 o desaparecimento do processo nº CO 08-127486-4, relativo à Notificação Fiscal nº 701.107-71, emitida em 06/10/86 contra CEVAL - Armazéns Gerais S/A, no valor de R$ 386.936,64 (trezentos e oitenta e seis mil, novecentos e trinta e seis reais, sessenta e quatro centavos), apurado em 20/09/95 (item 24);
3. Responsabilizar os ex-Secretários de Estado da Fazenda e ordenadores primários abaixo relacionados por créditos tributários prescritos, que deixaram de ser arrecadados aos cofres públicos por omissão da autoridade competente, conforme o exposto no item 2.5, desta decisão:
Nelson Amâncio Madalena, pelo montante de R$ 5.045,23;
Fernando Ferreira de Melo Junior, pelo montante de R$ 46.406,84;
Paulo Afonso Evangelista Vieira, pelo montante de R$ 37.012,85;
Félix Cristiano Theiss, pelo montante de R$ 17.801,98.
4. Assinar prazo de 90 dias, com amparo nos arts. 59, IX, da CE, 27, IX, da LC nº 31, de 27.09.90 c/c art. 5º do Regimento Interno deste Tribunal, para que a Secretaria de Estado da Fazenda adote providências visando:
A) o levantamento dos processos de parcelamento de créditos tributários cujo pagamento tenha sido interrompido pelo contribuinte, nas USEFI's auditadas, determinando a imediata retomada da cobrança judicial, em cumprimento ao disposto no art. 78 e parágrafo único, do Regulamento do ICMS.
B) o levantamento de notificações não reclamadas na esfera administrativa e pendentes de pagamento, determinando a sua imediata inscrição em dívida ativa, para permitir a instauração do processo de execução fiscal, nos termos da legislação tributária.
5. Representar, com amparo no art. 88, do Regimento Interno deste Tribunal, mediante o encaminhamento de cópia dos Relatórios nºs 924/95 e 088/96, integrantes deste processo:
A) ao Exmoº Sr. Governador do Estado, para que determine à Secretaria de Estado da Fazenda a adoção de medidas urgentes para corrigir as falhas constatadas no sistema de controle e na cobrança dos créditos tributários regularmente constituídos;
B) à Assembléia Legislativa, sobre as irregularidades constatadas nos procedimentos adotados pela Secretaria de Estado da Fazenda, quanto ao controle e à cobrança dos créditos tributários;
C) ao Ministério Público sobre as irregularidades apontadas nos itens 2.4, 2.5 e 2.6, desta decisão.
6. Recomendar à origem o acatamento das sugestões do Órgão Instrutivo apontadas nos subitens 5.1; 5.2; 5.4; 5.5; 5.6; 5.7; 5.8; 5.9 e 5.10, da Conclusão do Relatório de Reinstrução, bem como a instauração de processo administrativo disciplinar para apurar a responsabilidade funcional:
A) pelo fornecimento de certidão negativa de débitos a contribuinte em débito para com a Fazenda Pública Estadual, apontada no item 2.4, deste decisão;
B) pelo desaparecimento do processo CO - 08 127486 - 4, relativo à Notificação Fiscal nº 701.107-71, emitida em 06/10/86 contra CEVAL - Armazéns Gerais S/A, no valor de R$ 386.936,64 (trezentos e oitenta e seis mil, novecentos e trinta e seis reais, sessenta e quatro centavos), apurado em 20/09/95, nos termos do item 2.6, desta decisão.
7. Notificar os senhores Nelson Amâncio Madalena, Fernando Ferreira de Melo Junior, Paulo Afonso Evangelista Vieira e Félix Cristiano Theiss, ex-Secretários de Estado da Fazenda para, no prazo de trinta dias, efetuarem o recolhimento dos valores discriminados no item 3, desta decisão, com juros e atualização monetária nos termos do art. 44, da LC nº 31, de 27.09.90, ou, querendo, recorrerem da decisão conforme lhes faculta o art. 60, do mesmo diploma legal.
8. Dar ciência da decisão à Secretaria de Estado da Fazenda, para cumprimento do disposto no art. 82, § 2º, da Lei Complementar nº 31, de 27/09/90.
Face ao conhecimento da decisão acima descrita, os responsáveis, Srs. Paulo Afonso Evangelista Vieira e Nelson Amâncio Madalena (REC 05/04085778), Félix Christiano Theiss (REC 05/04045717) e Fernando Ferreira de Mello Junior (REC 05/04085506) impetraram recurso de Pedido de Revisão.
Esta Corte de Contas, em atenção aos referidos pedidos, consignou decisão na forma que segue:
Decisão n. 3187/2007, de 03/10/2007:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1 Conhecer do pedido de Revisão, proposta nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, contra a Decisão proferida na Sessão Ordinária de 06/08/1997, exarada no Processo n. RA-1359106/50, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
6.1.1. Cancelar a responsabilização, em relação aos Srs. Paulo Afonso Evangelista Vieira e Nelson Amâncio Madalena constante no item 2.5 c/c item 3 da decisão recorrida.
6.1.2. Ratificar os demais termos da decisão recorrida.
Decisão n. 3185/2007, de 03/10/2007:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1 Conhecer do pedido de Revisão, proposta nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, contra a Decisão proferida na Sessão Ordinária de 06/08/1997, exarada no Processo n. RA-1359106/50, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
6.1.1. Cancelar a responsabilização, em relação ao Sr. Félix Christiano Theiss constante no item 2.5 c/c item 3 da decisão recorrida.
6.1.2. Ratificar os demais termos da decisão recorrida.
Decisão n. 3186/2007, de 03/10/2007:
O TRIBUNAL PLENO, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro nos arts. 59 da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar n. 202/2000, decide:
6.1 Conhecer do pedido de Revisão, proposta nos termos do art. 83 da Lei Complementar n. 202/2000, contra a Decisão proferida na Sessão Ordinária de 06/08/1997, exarada no Processo n. RA-1359106/50, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para:
6.1.1. Cancelar a responsabilização, em relação ao Sr. Fernando Ferreira de Mello Junior constante no item 2.5 c/c item 3 da decisão recorrida.
6.1.2. Ratificar os demais termos da decisão recorrida.
Como se observa, dos pedidos de revisão acima mencionados, permaneceu, da Decisão de 06/08/97, tão somente a determinação consignada no item 4 desta.
Por fim, como já mencionado, a Secretaria Geral deste Tribunal, por meio da Informação SEG nº 1.836/07 (fl. 3.610), encaminhou os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, para verificação do item 4 da decisão supracitada.
2 REANÁLISE
Inicialmente cabe ressaltar que, sobre a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte (fls. 3.563 a 3.565), de 06/08/97, segundo o seu teor, estão gravados mandamentos que não se coadunam com o modelo de decisão adotado atualmente por este Tribunal, provocando certa confusão quanto à sua aplicação prática.
Nesse sentido, depreende-se da referida decisão que, fixou-se tanto determinações afetas a uma decisão definitiva (como é o caso do julgamento irregular de alguns procedimentos (item 2), da imputação de débito (item 3) e de recomendações (item 6)), quanto preliminar (no caso, o próprio item 4, quando assinou prazo para adoção de providências).
Seguindo, o item 4 da referida decisão assinou prazo para que a Secretaria de Estado da Fazenda efetuasse levantamento dos processos de parcelamento de créditos tributários cujo pagamento tenha sido interrompido pelo contribuinte, e de notificações não reclamadas na esfera administrativa e pendentes de pagamento.
Preliminarmente, verificou-se que, até a presente data, não estão insertos nos autos quaisquer documentos que viessem a comprovar a realização, pela SEF, dos levantamentos a que se referem o aludido item.
Ademais, observe-se que as notificações fiscais que fundamentaram a auditoria realizada pelo Corpo Técnico do TC pertencem ao período compreendido entre os anos de 1987 e 1995.
Necessário lembrar também que, de acordo com o disposto no art. 173 da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Contudo, em levantamento realizado, detectou-se a realização de várias auditorias por parte deste Tribunal de Contas, posteriormente executadas na SEF, com objetivo idêntico, quer seja, os controles e cobrança dos créditos tributários.
Portanto, os questionamentos contidos naquela determinação (item 4 da decisão de 06/08/97), já foram por vezes fiscalizados por esta Corte, adiante, por meio dos processos de nºs AOR 0004471024, AOR 0006360700, AOR 0102036136, AOR TC029310564, AOR TC031750886, AOR TC031570888 e AOR TC017890769.
3 CONCLUSÃO
Considerando todo o tempo decorrido desde a edição da decisão exarada pelo Pleno deste Tribunal, datada de 06/08/97, especificamente o item 4; e
Considerando que esta Corte, por meio do seu Corpo Técnico, e de forma subseqüente, realizou várias auditorias, abordando e fiscalizando sistematicamente os procedimentos envolvendo o controle e a cobrança de créditos tributários, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, sugere-se:
3.1 Em virtude da superveniência de nova auditoria a ser realizada na SEF, respeitada a programação definida pela Corte de Contas, o objeto em questão (item 4 da decisão de 06/08/97) faça parte do conjunto dos temas a serem fiscalizados.
3.2 Determinar à DCE a inclusão, na programação de auditoria, de fiscalização a ser realizada na Secretaria de Estado da Fazenda, destinada à verificação dos controles e cobrança dos créditos tributários.
3.3 Determinar o arquivamento dos presentes autos.
É o relatório.
DCE, Insp.1/Div.3, em 10 de abril de 2008.
Sérgio Luíz Martins Auditor Fiscal de Controle Externo |
Rosemari Machado Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão |
DE ACORDO
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. ____/____/____.
Jânio Quadros
Auditor Fiscal de Controle Externo