TRIBUNAL DE CONTAS DE SANTA CATARINA

DIRETORIA DE CONTROLE DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL

INSPETORIA 1

DIVISÃO 3

PROCESSO RA TC135910650
UNIDADE GESTORA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA
INTERESSADO SÉRGIO RODRIGUES ALVES
RESPONSÁVEIS FÉLIX CHRISTIANO THEISS

NELSON AMÂNCIO MADALENA

FERNANDO FERREIRA DE MELLO JUNIOR

PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA

ASSUNTO Auditoria "in loco" realizada nas Unidades Setorias de Fiscalização - USEFI's de Mafra, Porto União, Rio do Sul, Joaçaba, Videira, Concórdia e Chapecó, em 1995, referente aos controles e cobrança de créditos tributários.
RELATÓRIO DE REINSTRUÇÃO DCE/ INSP.1/DIV.3 Nº 83/2008

1 INTRODUÇÃO

Em atenção ao expediente emitido pela Secretaria Geral desta Corte, por meio da Informação SEG nº 1.836/07, no sentido de encaminhar os autos do processo RA 135910650 (apenso o RA 148180151) à DCE, para verificação do cumprimento do item 4 da Decisão datada de 06/08/97, publicado no Diário Oficial do Estado de nº 15.796, de 05/11/97, vem esta Inspetoria se manifestar sobre os fatos que seguem.

O processo RA 135910650 tratou de auditoria in loco realizada nas Unidades Setoriais de Fiscalização - USEFI's de Mafra, Porto União e Rio do Sul, no período de 22 a 26/05/95. Já o de nº RA 148180151 referiu-se à auditoria in loco no âmbito das USEFI's de Joaçaba, Videira, Concórdia e Chapecó, realizada entre os dias 25 e 29/09/95; ambas auditorias tiveram por escopo os controles e a cobrança dos créditos tributários.

Instruída a peça, esta apontou diversas irregularidades que, não sanadas, ensejariam a imputação de débito, motivo pelo qual os responsáveis foram chamados em audiência, oportunizando o exercício do direito ao contraditório e da ampla defesa, conforme consta dos autos - relatórios técnicos (fls. 01 a 303 e 304 a 862).

Posteriormente, tendo em vista os argumentos apresentados pelos jurisdicionados, o processo foi reinstruído por meio da Informação nº 088/96 (fls. 3.467 a 3.553), de 28/05/96, concluindo pela permanência de restrições e respectiva responsabilização dos agentes que lhes deram causa.

Em apreciação ao relatório produzido pelo Corpo Técnico do Tribunal de Contas, o Tribunal Pleno desta Corte exarou decisão em 06/08/97 (fls. 3.563 a 3.565), nos seguintes termos:

Face ao conhecimento da decisão acima descrita, os responsáveis, Srs. Paulo Afonso Evangelista Vieira e Nelson Amâncio Madalena (REC 05/04085778), Félix Christiano Theiss (REC 05/04045717) e Fernando Ferreira de Mello Junior (REC 05/04085506) impetraram recurso de Pedido de Revisão.

Esta Corte de Contas, em atenção aos referidos pedidos, consignou decisão na forma que segue:

Como se observa, dos pedidos de revisão acima mencionados, permaneceu, da Decisão de 06/08/97, tão somente a determinação consignada no item 4 desta.

Por fim, como já mencionado, a Secretaria Geral deste Tribunal, por meio da Informação SEG nº 1.836/07 (fl. 3.610), encaminhou os autos à Diretoria de Controle da Administração Estadual - DCE, para verificação do item 4 da decisão supracitada.

2 REANÁLISE

Inicialmente cabe ressaltar que, sobre a decisão proferida pelo Tribunal Pleno desta Corte (fls. 3.563 a 3.565), de 06/08/97, segundo o seu teor, estão gravados mandamentos que não se coadunam com o modelo de decisão adotado atualmente por este Tribunal, provocando certa confusão quanto à sua aplicação prática.

Nesse sentido, depreende-se da referida decisão que, fixou-se tanto determinações afetas a uma decisão definitiva (como é o caso do julgamento irregular de alguns procedimentos (item 2), da imputação de débito (item 3) e de recomendações (item 6)), quanto preliminar (no caso, o próprio item 4, quando assinou prazo para adoção de providências).

Seguindo, o item 4 da referida decisão assinou prazo para que a Secretaria de Estado da Fazenda efetuasse levantamento dos processos de parcelamento de créditos tributários cujo pagamento tenha sido interrompido pelo contribuinte, e de notificações não reclamadas na esfera administrativa e pendentes de pagamento.

Preliminarmente, verificou-se que, até a presente data, não estão insertos nos autos quaisquer documentos que viessem a comprovar a realização, pela SEF, dos levantamentos a que se referem o aludido item.

Ademais, observe-se que as notificações fiscais que fundamentaram a auditoria realizada pelo Corpo Técnico do TC pertencem ao período compreendido entre os anos de 1987 e 1995.

Necessário lembrar também que, de acordo com o disposto no art. 173 da Lei Federal nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Contudo, em levantamento realizado, detectou-se a realização de várias auditorias por parte deste Tribunal de Contas, posteriormente executadas na SEF, com objetivo idêntico, quer seja, os controles e cobrança dos créditos tributários.

Portanto, os questionamentos contidos naquela determinação (item 4 da decisão de 06/08/97), já foram por vezes fiscalizados por esta Corte, adiante, por meio dos processos de nºs AOR 0004471024, AOR 0006360700, AOR 0102036136, AOR TC029310564, AOR TC031750886, AOR TC031570888 e AOR TC017890769.

3 CONCLUSÃO

Considerando todo o tempo decorrido desde a edição da decisão exarada pelo Pleno deste Tribunal, datada de 06/08/97, especificamente o item 4; e

Considerando que esta Corte, por meio do seu Corpo Técnico, e de forma subseqüente, realizou várias auditorias, abordando e fiscalizando sistematicamente os procedimentos envolvendo o controle e a cobrança de créditos tributários, no âmbito da Secretaria de Estado da Fazenda, sugere-se:

3.1 Em virtude da superveniência de nova auditoria a ser realizada na SEF, respeitada a programação definida pela Corte de Contas, o objeto em questão (item 4 da decisão de 06/08/97) faça parte do conjunto dos temas a serem fiscalizados.

3.2 Determinar à DCE a inclusão, na programação de auditoria, de fiscalização a ser realizada na Secretaria de Estado da Fazenda, destinada à verificação dos controles e cobrança dos créditos tributários.

3.3 Determinar o arquivamento dos presentes autos.

É o relatório.

DCE, Insp.1/Div.3, em 10 de abril de 2008.

Sérgio Luíz Martins

Auditor Fiscal de Controle Externo

Rosemari Machado

Auditora Fiscal de Controle Externo

Chefe de Divisão

DE ACORDO

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido, preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas. ____/____/____.

Jânio Quadros

Auditor Fiscal de Controle Externo