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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 08/00161386 |
UNIDADE |
Município de CALMON |
RESPONSÁVEL |
Sr. JOÃO BATISTA DE GERONI - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007. |
RELATÓRIO N° | 959/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de CALMON está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00161386) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o nº 5.208, de 04/03/2008, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias
A.1.1.1 - Plano Plurianual
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 27/12/05. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 29/12/05, resultando na Lei no 420/2005, de 29/12/2005, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 30/10/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 24/11/2006, resultando na Lei no 454/2006, de 24/11/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.
A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social)
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em30/10/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 14/12/06, resultando na Lei no 458/2006, de 14/12/06, restandoNÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$8.316.459,00 e fixou a despesa em R$ 8.316.459,00.
A.1.2 - Realização de Audiências Públicas
A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Assim, tendo como local de divulgação Jornal de Circulação Regional, a audiência foi realizada no dia 24/06/05, nas DEPENDÊNCIAS DO PETI, em CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.2 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, tendo como local de divulgação o Jornal de Circulação Regional, a audiência foi realizada no dia 12/09/06, nas dependências do CENTRO DE EVENTOS LEONEL BRIZOLA (fl. 253 dos autos), em CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.3 - Lei Orçamentária Anual - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Assim, tendo como local de divulgação o Jornal de Circulação Regional, a audiência foi realizada no dia 12/09/06, nas dependências do CENTRO DE EVENTOS LEONEL BRIZOLA (fl. 253 dos autos), em CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.3 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 458, de 14/12/06, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 8.316.459,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 20.000,00, que corresponde a 0,24% do orçamento.
A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 8.316.459,00 |
Ordinários | 8.296.459,00 |
Reserva de Contingência | 20.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 3.307.373,14 |
Suplementares | 3.109.193,14 |
Especiais | 198.180,00 |
(-) Anulações de Créditos | 3.052.163,28 |
Orçamentários/Suplementares | 3.052.163,28 |
(=) Créditos Autorizados | 8.571.668,86 |
OBS.: Dados extraídos do Sistema e-Sfinge, informados pela Unidade.
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Demonstrativo_02
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 106.787,25 | 3,23 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 3.052.163,28 | 92,41 |
Superávit Financeiro | 21.176,72 | 0,64 |
Recursos de Operações de Crédito | 100.000,00 | 3,03 |
Outros Recursos não Identificados | 22.686,89 | 0,69 |
T O T A L | 3.302.814,14 | 100,00 |
OBS.: Dados extraídos do Sistema e-Sfinge, informados pela Unidade.
OBS.: A diferença de R$ 4.559,00, entre o Total de Recursos para abertura de créditos adicionais (R$ 3.302.814,14) e os Créditos Orçamentários (R$ 3.307.373,14), está anotada na restrição do item B.1.2.4, deste Relatório.
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 3.307.373,14, equivalendo a 39,77% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 94,01% e os especiais 5,99%.
As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 3.052.163,28, equivalendo a 36,70% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 8.316.459,00 | 6.841.941,62 | (1.474.517,38) |
DESPESA | 8.571.668,86 | 7.540.598,77 | (1.031.070,09) |
Déficit de Execução Orçamentária | - | 698.657,15 | - |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 5.149.004,54 |
Das Demais Unidades | 1.692.937,08 |
TOTAL DAS RECEITAS | 6.841.941,62 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 5.544.272,77 |
Das Demais Unidades | 1.996.326,00 |
TOTAL DAS DESPESAS | 7.540.598,77 |
DÉFICIT | (698.657,15) |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Considerando o valor de R$ 375.149,65 referente às despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas no exercício em análise, inclusive as despesas com pessoal, conforme fls. 235/243 dos autos1, apura-se o seguinte:
Ressaltamos que na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício em análise também serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, inclusive as despesas com pessoal, no valor de R$ 476.999,63, as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício anterior.
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 5.149.004,54 |
Das Demais Unidades | 1.692.937,08 |
TOTAL DAS RECEITAS | 6.841.941,62 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 5.544.272,77 |
(+) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste do exercício atual) | 201.374,93 |
(-) Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste no exercício anterior) | 304.608,80 |
Despesa das Unidades | 1.996.326,00 |
(+) Das Demais Unidades: Despesas liquidadas e não empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste do exercício atual) | 173.774,72 |
(-) Das Demais Unidades: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste no exercício anterior) | 172.390,83 |
TOTAL DAS DESPESAS | 7.438.748,79 |
DÉFICIT | (596.807,17) |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 596.807,17 representando 8,72% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,05 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 596.807,17 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Déficit de R$ 292.034,36 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Déficit de R$ 304.772,81.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos a seguinte situação:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 292.034,36, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 5.149.004,54 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.187.446,46), e a Despesa Realizada R$ 5.441.038,90.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 292.034,36, interferiu Negativamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura juntamente com as demais unidades gestoras municipais contribuíram para o orçamento do Município apresentar-se deficitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 292.034,36 |
DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 304.772,81 |
TOTAL | DÉFICIT | 596.807,17 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 596.807,17 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 292.034,36, sendo aumentado face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 304.772,81, ensejando as seguintes restrições:
A.2.a - Déficit de execução orçamentária do Município ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 596.807,17, representando 8,72% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,05 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
A.2.b - Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 292.034,36, representando 4,27% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,51 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$6.841.941,62, equivalendo a 82,27 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 129.941,57 | 2,42 | 203.477,96 | 3,29 | 201.024,59 | 2,94 |
Receita de Contribuições | 0,00 | 0,00 | 36.187,67 | 0,59 | 38.869,77 | 0,57 |
Receita Patrimonial | 2.662,00 | 0,05 | 4.396,67 | 0,07 | 281,21 | 0,00 |
Receita Agropecuária | 3.732,66 | 0,07 | 369,72 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Receita de Serviços | 20.473,04 | 0,38 | 673,75 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Correntes | 5.142.232,00 | 95,61 | 5.727.709,39 | 92,72 | 6.322.241,76 | 92,40 |
Outras Receitas Correntes | 31.019,00 | 0,58 | 7.472,53 | 0,12 | 27.280,00 | 0,40 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 0,00 | 0,00 | 197.100,00 | 3,19 | 59.744,29 | 0,87 |
Alienação de Bens | 48.520,00 | 0,90 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 192.500,00 | 2,81 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.378.580,27 | 100,00 | 6.177.387,69 | 100,00 | 6.841.941,62 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 124.688,91 | 95,96 | 192.656,91 | 94,68 | 191.158,04 | 95,09 |
IPTU | 14.914,04 | 11,48 | 7.907,06 | 3,89 | 21.247,16 | 10,57 |
IRRF | 16.506,95 | 12,70 | 30.471,14 | 14,98 | 54.628,97 | 27,18 |
ISQN | 39.966,98 | 30,76 | 85.801,61 | 42,17 | 76.955,35 | 38,28 |
ITBI | 53.300,94 | 41,02 | 68.477,10 | 33,65 | 38.326,56 | 19,07 |
Taxas | 5.252,66 | 4,04 | 10.821,05 | 5,32 | 9.866,55 | 4,91 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 129.941,57 | 100,00 | 203.477,96 | 100,00 | 201.024,59 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 38.869,77 | 0,57 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 38.869,77 | 0,57 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 38.869,77 | 0,57 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.841.941,62 | 100,00 |
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 5.142.232,00 | 95,61 | 5.727.709,39 | 92,72 | 6.322.241,76 | 92,40 |
Transferências Correntes da União | 2.656.413,20 | 49,39 | 3.020.220,26 | 48,89 | 3.423.742,19 | 50,04 |
Cota-Parte do FPM | 2.455.997,44 | 45,66 | 2.723.373,56 | 44,09 | 3.192.845,48 | 46,67 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (368.399,06) | (6,85) | (408.505,50) | (6,61) | (521.519,30) | (7,62) |
Cota do ITR | 33.741,75 | 0,63 | 34.492,36 | 0,56 | 27.670,02 | 0,40 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (1.835,99) | (0,03) |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 27.498,00 | 0,51 | 17.554,92 | 0,28 | 16.784,54 | 0,25 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (4.124,64) | (0,08) | (2.633,18) | (0,04) | (2.796,26) | (0,04) |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 48.593,69 | 0,90 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 27.627,66 | 0,51 | 34.812,48 | 0,56 | 33.972,16 | 0,50 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 321.871,56 | 5,98 | 410.886,30 | 6,65 | 446.900,73 | 6,53 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 43.687,97 | 0,71 | 47.100,51 | 0,69 |
Transferências de Recursos do FNDE | 112.336,44 | 2,09 | 159.340,28 | 2,58 | 184.620,30 | 2,70 |
Demais Transferências da União | 1.270,36 | 0,02 | 7.211,07 | 0,12 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Correntes do Estado | 1.211.228,83 | 22,52 | 1.428.872,65 | 23,13 | 1.476.793,46 | 21,58 |
Cota-Parte do ICMS | 1.351.258,75 | 25,12 | 1.569.328,43 | 25,40 | 1.645.312,22 | 24,05 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (202.688,64) | (3,77) | (235.399,07) | (3,81) | (274.774,18) | (4,02) |
Cota-Parte do IPVA | 21.912,71 | 0,41 | 27.121,10 | 0,44 | 37.080,24 | 0,54 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (2.050,30) | (0,03) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 47.533,50 | 0,88 | 54.591,83 | 0,88 | 58.744,67 | 0,86 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | (7.130,16) | (0,13) | (8.188,69) | (0,13) | (9.574,89) | (0,14) |
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 22.055,70 | 0,32 |
Outras Transferências do Estado | 342,67 | 0,01 | 21.419,05 | 0,35 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 778.449,22 | 14,47 | 841.744,90 | 13,63 | 1.127.296,37 | 16,48 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 778.449,22 | 14,47 | 841.744,90 | 13,63 | 1.127.296,37 | 16,48 |
Transferências de Convênios | 496.140,75 | 9,22 | 436.871,58 | 7,07 | 294.409,74 | 4,30 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 192.500,00 | 2,81 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 5.142.232,00 | 95,61 | 5.727.709,39 | 92,72 | 6.514.741,76 | 95,22 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.378.580,27 | 100,00 | 6.177.387,69 | 100,00 | 6.841.941,62 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 8.371,58, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 13.115,11 | 100,00 | 3.352,66 | 100,00 | 8.371,58 | 100,00 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 13.115,11 | 100,00 | 3.352,66 | 100,00 | 8.371,58 | 100,00 |
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 59.744,29, correspondendo a 0,87% dos ingressos auferidos.
Obs.: A divergência no valor de R$ 340.255,71, proveniente da inscrição da Dívida relativo ao Contrato Badesc 20060065 (R$ 400.000,00), conforme Anexos 15 e 16, e a Receita de Operações de Crédito (R$ 59.744,29), de acordo com Anexo 2, será objeto de restrição no item B.5.2, deste Relatório.
A.2.3 - Despesas
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 7.540.598,77, equivalendo a 87,97% da despesa autorizada.
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 476.999,63 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, e ainda, considerando o valor de R$ 375.149,65 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 7.438.748,79.
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 225.409,53 | 4,22 | 239.439,11 | 3,31 | 259.515,42 | 3,44 |
04-Administração | 838.140,29 | 15,69 | 706.901,10 | 9,76 | 810.191,74 | 10,74 |
06-Segurança Pública | 0,00 | 0,00 | 5.208,14 | 0,07 | 3.954,45 | 0,05 |
08-Assistência Social | 555.043,93 | 10,39 | 547.777,15 | 7,57 | 345.895,36 | 4,59 |
10-Saúde | 786.916,26 | 14,74 | 1.448.642,36 | 20,01 | 1.407.601,34 | 18,67 |
12-Educação | 1.730.522,86 | 32,40 | 1.959.494,35 | 27,06 | 2.455.959,54 | 32,57 |
13-Cultura | 32,70 | 0,00 | 6.424,21 | 0,09 | 7.661,28 | 0,10 |
15-Urbanismo | 92.557,23 | 1,73 | 922.191,33 | 12,74 | 1.088.226,24 | 14,43 |
16-Habitação | 130.472,98 | 2,44 | 108.535,16 | 1,50 | 118.970,48 | 1,58 |
20-Agricultura | 141.910,95 | 2,66 | 166.393,56 | 2,30 | 227.371,01 | 3,02 |
23-Comércio e Serviços | 0,00 | 0,00 | 2.844,98 | 0,04 | 0,00 | 0,00 |
25-Energia | 41.249,92 | 0,77 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
26-Transporte | 565.216,53 | 10,58 | 901.829,03 | 12,46 | 612.820,15 | 8,13 |
27-Desporto e Lazer | 20.503,00 | 0,38 | 120.396,61 | 1,66 | 77.812,32 | 1,03 |
28-Encargos Especiais | 212.421,21 | 3,98 | 104.496,09 | 1,44 | 124.619,44 | 1,65 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 5.340.397,39 | 100,00 | 7.240.573,18 | 100,00 | 7.540.598,77 | 100,00 |
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 476.999,63 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, e ainda, considerando o valor de R$ 375.149,65 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 7.438.748,79.
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 4.701.916,39 | 88,04 | 6.302.305,28 | 87,04 | 6.809.256,77 | 90,30 |
Pessoal e Encargos | 2.107.975,60 | 39,47 | 2.825.639,36 | 39,03 | 3.728.077,65 | 49,44 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 8.294,99 | 0,11 | 0,00 | 0,00 |
Salário-Família | 44.894,75 | 0,84 | 64.727,37 | 0,89 | 47.700,12 | 0,63 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.816.627,54 | 34,02 | 2.318.332,41 | 32,02 | 2.837.771,98 | 37,63 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar | 0,00 | 0,00 | 1.409,23 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Obrigações Patronais | 121.563,97 | 2,28 | 125.253,28 | 1,73 | 511.673,52 | 6,79 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 124.889,34 | 2,34 | 5.186,48 | 0,07 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 302.435,60 | 4,18 | 330.932,03 | 4,39 |
Juros e Encargos da Dívida | 34.352,73 | 0,64 | 22.782,93 | 0,31 | 19.231,63 | 0,26 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 34.352,73 | 0,64 | 22.782,93 | 0,31 | 19.231,63 | 0,26 |
Outras Despesas Correntes | 2.559.588,06 | 47,93 | 3.453.882,99 | 47,70 | 3.061.947,49 | 40,61 |
Aposentadorias e Reformas | 0,00 | 0,00 | 188,13 | 0,00 | 1.019,00 | 0,01 |
Diárias - Civil | 48.716,94 | 0,91 | 38.120,38 | 0,53 | 91.535,67 | 1,21 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 16.371,46 | 0,31 | 9.688,07 | 0,13 | 0,00 | 0,00 |
Material de Consumo | 1.165.460,63 | 21,82 | 1.586.838,99 | 21,92 | 1.331.506,29 | 17,66 |
Material de Distribuição Gratuita | 16.533,09 | 0,31 | 1.400,92 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 8.669,50 | 0,11 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 681.371,11 | 12,76 | 752.711,89 | 10,40 | 666.264,62 | 8,84 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 556.565,43 | 10,42 | 771.363,60 | 10,65 | 702.484,46 | 9,32 |
Contribuições | 38.441,42 | 0,72 | 38.202,00 | 0,53 | 38.824,00 | 0,51 |
Subvenções Sociais | 0,00 | 0,00 | 1.200,00 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 36.127,98 | 0,68 | 41.264,04 | 0,57 | 46.540,38 | 0,62 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 212.054,77 | 2,93 | 173.617,35 | 2,30 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 850,20 | 0,01 | 1.486,22 | 0,02 |
DESPESAS DE CAPITAL | 638.481,00 | 11,96 | 938.267,90 | 12,96 | 731.342,00 | 9,70 |
Investimentos | 500.369,80 | 9,37 | 897.818,78 | 12,40 | 672.598,57 | 8,92 |
Material de Consumo | 0,00 | 0,00 | 40.928,66 | 0,57 | 39.012,38 | 0,52 |
Serviços de Consultoria | 0,00 | 0,00 | 1.330,00 | 0,02 | 17.182,50 | 0,23 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 0,00 | 0,00 | 7.211,54 | 0,10 | 10.005,53 | 0,13 |
Obras e Instalações | 345.321,58 | 6,47 | 339.449,62 | 4,69 | 410.724,37 | 5,45 |
Equipamentos e Material Permanente | 155.048,22 | 2,90 | 508.216,49 | 7,02 | 155.223,79 | 2,06 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 40.000,00 | 0,53 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 450,00 | 0,01 | 450,00 | 0,01 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 232,47 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 138.111,20 | 2,59 | 40.449,12 | 0,56 | 58.743,43 | 0,78 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 138.111,20 | 2,59 | 40.449,12 | 0,56 | 58.743,43 | 0,78 |
Total da Despesa Empenhada | 5.340.397,39 | 100,00 | 7.240.573,18 | 100,00 | 7.540.598,77 | 100,00 |
Obs : Desconsiderando o valor de R$ 476.999,63 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, e ainda, considerando o valor de R$ 375.149,65 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 7.438.748,79.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 10.559,58 |
Caixa | 8.822,75 |
Bancos Conta Movimento | (101.608,99) |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 103.345,82 |
(+) ENTRADAS | 9.696.591,71 |
Receita Orçamentária | 6.841.941,62 |
Extraorçamentárias | 2.849.546,38 |
Realizável | 7.123,54 |
Restos a Pagar | 1.065.646,98 |
Depósitos de Diversas Origens | 587.476,80 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.189.299,06 |
Acréscimos Patrimoniais (referente a cancelamento de Restos a Pagar) | 5.103,71 |
(-) SAÍDAS | 9.451.823,02 |
Despesa Orçamentária | 7.540.598,77 |
Extraorçamentárias | 1.911.224,25 |
Restos a Pagar | 308.524,94 |
Depósitos de Diversas Origens | 413.400,25 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.189.299,06 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 255.328,27 |
Caixa | 5.427,44 |
Banco Conta Movimento | (142.692,55) |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 392.593,38 |
Fonte: Balanço Financeiro
OBS: Saldo credor da conta contábil Banco Conta Movimento, no valor de R$ 142.692,55, está anotada na restrição B.1.4.1, deste Relatório.
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Caixa | 3.137,44 |
Bancos c/ Movimento | (170.355,88) |
Vinculado em C/C Bancária | 378.085,91 |
TOTAL | 210.867,47 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 17.683,12 | 0,66 | 255.328,27 | 8,20 |
Disponível | (92.786,24) | (3,49) | (137.265,11) | (4,41) |
Vinculado | 103.345,82 | 3,89 | 392.593,38 | 12,60 |
Realizável | 7.123,54 | 0,27 | 0,00 | 0,00 |
Ativo Permanente | 2.642.218,55 | 99,34 | 2.860.191,94 | 91,80 |
Bens Móveis | 2.234.688,21 | 84,01 | 2.384.933,50 | 76,55 |
Bens Imóveis | 279.320,64 | 10,50 | 320.522,76 | 10,29 |
Créditos | 128.209,70 | 4,82 | 154.735,68 | 4,97 |
Ativo Real | 2.659.901,67 | 100,00 | 3.115.520,21 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 2.659.901,67 | 100,00 | 3.115.520,21 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 1.037.527,56 | 39,01 | 1.968.726,15 | 63,19 |
Restos a Pagar | 561.938,22 | 21,13 | 1.319.060,26 | 42,34 |
Depósitos Diversas Origens | 475.589,34 | 17,88 | 649.665,89 | 20,85 |
Passivo Permanente | 386.658,01 | 14,54 | 716.343,10 | 22,99 |
Dívida Fundada | 211.571,48 | 7,95 | 553.262,57 | 17,76 |
Débitos Consolidados | 175.086,53 | 6,58 | 163.080,53 | 5,23 |
Passivo Real | 1.424.185,57 | 53,54 | 2.685.069,25 | 86,18 |
Ativo Real Líquido | 1.235.716,10 | 46,46 | 430.450,96 | 13,82 |
PASSIVO TOTAL | 2.659.901,67 | 100,00 | 3.115.520,21 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
OBS.: A divergência de R$ 9.614,50, entre o saldo patrimonial constante no Balanço Patrimonial (R$ 430.450,96) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 420.836,46) está anotada na restrição item B.1.5.1, deste Relatório.
OBS.: Considerando o valor de R$ 201.374,93 referente as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual, conforme informado pela Unidade, apura-se o seguinte:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 958.179,10 |
Restos a Pagar não Processados | 60.030,00 |
Depósitos de Diversas Origens | 339.989,37 |
Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesa com pessoal (ajuste do exercício atual) | 201.374,93 |
TOTAL | 1.559.573,40 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 17.683,12 | 255.328,27 | 237.645,15 |
Passivo Financeiro | 1.037.527,56 | 1.968.726,15 | (931.198,59) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (1.019.844,44) | (1.713.397,88) | (693.553,44) |
A.4.2.2 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado
Considerando o valor de R$ 375.149,65 referente as despesas liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício atual conforme informações prestadas pela Unidade, temos, que a variação do patrimônio financeiro do Município passa a demonstrar a seguinte situação:
Grupo Patrimonial | Saldo exercício anterior ajustado | Desp. Liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas no exercício anterior | Saldo inicial cfe Balanço do exercício anterior | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 17.683,12 | 0,00 | 17.683,12 | 255.328,27 | 237.645,15 |
Passivo Financeiro | 1.514.527,19 | 476.999,63 | 1.037.527,56 | 2.343.875,80 | (1.306.348,24) |
Saldo Patrimonial Financeiro | (1.496.844,07) | 476.999,63 | (1.019.844,44) | (2.088.547,53) | (1.068.703,09) |
O déficit financeiro apurado corresponde a 30,53% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 3,66 arrecadações mensais (média mensal do exercício), ensejando a seguinte restrição:
A.4.2.2.1 - Déficit financeiro do Município ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 2.088.547,53, resultantes do déficit financeiro remanescente do exercício anterior e do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 30,53% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.841.941,62) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 3,66 arrecadações mensais, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF
OBS : Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 210.867,47) com seu Passivo Financeiro (R$ 1.437.768,45), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 1.226.900,98 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 6,82 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisadoDemonstrativo_12:
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 6.833.570,04 |
Receita Orçamentária | 6.841.941,62 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 8.371,58 |
Despesa Efetiva | 7.288.450,95 |
Despesa Orçamentária | 7.540.598,77 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 252.147,82 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | (454.880,91) |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.229.300,33 |
(-) Variações Passivas | 1.589.299,06 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (359.998,73) |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | (454.880,91) |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (359.998,73) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | (814.879,64) |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 1.235.716,10 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | (814.879,64) |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 420.836,46 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
OBS.: A divergência de R$ 9.614,50, entre o saldo patrimonial constante no Balanço Patrimonial (R$ 430.450,96) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 420.836,46) está anotada na restrição item B.1.5.1, deste Relatório.
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 386.658,01 | 386.658,01 |
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) | 400.000,00 | 400.000,00 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 58.308,91 | 58.308,91 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 12.006,00 | 12.006,00 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 716.343,10 | 716.343,10 |
Obs.: A divergência no valor de R$ 340.255,71, proveniente da inscrição da Dívida relativo ao Contrato Badesc 20060065 (R$ 400.000,00), conforme Anexos 15 e 16, e a Receita de Operações de Crédito (R$ 59.744,29), de acordo com Anexo 2, será objeto de restrição no item B.5.2, deste Relatório.
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 227.107,13 | 4,22 | 386.658,01 | 6,26 | 716.343,10 | 10,47 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 1.037.527,56 |
(+) Formação da Dívida | 1.653.123,78 |
(-) Baixa da Dívida | 721.925,19 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.968.726,15 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 392.005,35 | 90,04 | 1.037.527,56 | 5.867,33 | 1.968.726,15 | 771,06 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 128.209,70 |
(+) Inscrição | 34.897,56 |
(-) Cobrança no Exercício | 8.371,58 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 154.735,68 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 21.247,16 | 0,41 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 76.955,35 | 1,49 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 54.628,97 | 1,05 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 38.326,56 | 0,74 |
Cota do ICMS | 1.645.312,22 | 31,77 |
Cota-Parte do IPVA | 37.080,24 | 0,72 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 58.744,67 | 1,13 |
Cota-Parte do FPM | 3.192.845,48 | 61,64 |
Cota do ITR | 27.670,02 | 0,53 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 16.784,54 | 0,32 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 8.371,58 | 0,16 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 1.613,60 | 0,03 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 5.179.580,39 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 7.402.248,25 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 812.550,92 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.589.697,33 |
A.5.1 - Aplicação de Recursos na Manutenção e Desenvolvimento do Ensino
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 86.051,09 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 86.051,09 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 2.288.272,12 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 2.288.272,12 |
Demonstrativo_24
Demonstrativo_25
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil (de acordo com pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e elencada no Anexo I, deste Relatório) | 1.191,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 1.191,00 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (de acordo com dados extraídos do Relatório Circunstanciado, fl.8 dos autos) | 248.378,76 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (de acordo com pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e elencada no Anexo II, deste Relatório) | 51.146,46 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 299.525,22 |
Quadro demonstrativo das despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental, cujos dados foram extraídos do Relatório Circunstanciado (fl. 8 dos autos), informados pela Unidade:
Convênios | Valor (R$) |
Transferências do Salário Educação | 111.358,23 |
Transferências Diretas do FNDE - PNAE | 50.292,00 |
Transferências Diretas do FNDE - PNATE | 22.970,07 |
Transporte escolar do Estado | 63.758,46 |
Total | 248.378,76 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 86.051,09 | 1,66 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.288.272,12 | 44,18 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 1.191,00 | 0,02 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 299.525,22 | 5,78 |
(-) Ganho com FUNDEB | 314.745,45 | 6,08 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.758.861,54 | 33,96 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.294.895,10 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 463.966,44 | 8,96 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.758.861,54 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 33,96% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 463.966,44 representando 8,96% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 1.127.296,37 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 676.377,82 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB (*) | 662.276,46 |
Valor Abaixo do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) | 14.101,36 |
(*) Memória de Cálculo:
A) Total da fonte 18, conforme dados do Sistema e-Sfinge = R$ 686.777,89
B) Total das deduções, em virtude de empenhos referentes a despesas do exercício anterior, de acordo com dados do Sistema e-Sfinge = R$ 12.029,40 (Nota de Empenho n° 105/2007) + R$ 427,00 (Nota de Empenho n° 106/2007) + R$ 12.045,03 (Nota de Empenho n° 134/2007)
C) Valor encontrado (A - B) = R$ 662.276,46
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 662.276,46, equivalendo a 58,75% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007, ensejando a seguinte restrição:
A.5.1.2.1 - Despesas com remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 662.276,46, representando 58,75% das transferências do FUNDEB (R$ 1.127.296,37), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem R$ 676.377,82, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 14.101,36 ou 1,25%, em descumprimento ao artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT)
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 1.127.296,37 |
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário | 0,00 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 0,00 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb | 0,00 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 1.127.296,37 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 1.070.931,55 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira (**) | 894.854,17 |
Valor Abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 176.077,38 |
(**) Memória de Cálculo:
A) Total das fontes 18 e 19, conforme dados do Sistema e-Sfinge = R$ 686.777,89 + R$ 232.577,71 = R$ 919.355,60
B) Total das deduções, em virtude de empenhos referentes a despesas do exercício anterior, de acordo com dados do Sistema e-Sfinge = R$ 12.029,40 (Nota de Empenho n° 105/2007) + R$ 427,00 (Nota de Empenho n° 106/2007) + R$ 12.045,03 (Nota de Empenho n° 134/2007)
C) Valor encontrado (A - B) = R$ 894.854,17
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 894.854,17, equivalendo a 79,38% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007, ensejando a seguinte restrição:
A.5.1.3.1 - Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 894.854,17, representando 79,38% dos recursos oriundos da receita do FUNDEB (R$ 1.127.296,37), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 1.070.931,55, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 176.077,38 ou 15,62%, em descumprimento ao artigo 21, § 2°, da Lei n° 11.494/2007
OBS.: Segundo dados do Sistema e-Sfinge, o saldo final, em 31/12/2007, da conta corrente do Fundeb (c/c 28708-3) era de R$ 136.249,82.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.407.601,34 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.407.601,34 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (dados extraídos do Sistema e-Sfinge e demonstrado no quadro abaixo) | 479.338,31 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (de acordo com pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo III, deste Relatório) | 12.885,70 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 492.224,01 |
Quadro demonstrativo das despesas com recursos de convênios destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, cujos dados foram extraídos do Sistema e-Sfinge:
Convênios | Valor (R$) |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS | 479.338,31 |
Total | 479.338,31 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 1.407.601,34 | 27,18 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 492.224,01 | 9,50 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 915.377,33 | 17,67 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 776.937,06 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 138.440,27 | 2,67 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 915.377,33, correspondendo a um percentual de 17,67% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 3.521.140,15 |
Despesa com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas (ajuste do exercício atual) | 165.447,87 |
Terceirização para Substituição de Servidores (art. 18, § 1º - LRF), não registrados em Pessoal e Encargos (de acordo com pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge e relacionada no Anexo IV, deste Relatório) | 301.220,00 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 3.987.808,02 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 206.937,50 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 206.937,50 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Despesas de Exercícios Anteriores | 330.932,03 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 330.932,03 |
A.5.3.1 - Limite máximo de 60% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.589.697,33 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.953.818,40 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.987.808,02 | 60,52 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 206.937,50 | 3,14 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 330.932,03 | 5,02 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 3.863.813,49 | 58,63 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 90.004,91 | 1,37 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 58,63% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.1.a - Limite máximo de 50% da Receita Corrente para os gastos com pessoal do Município (Prefeitura, Câmara, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 116, da Lei Orgânica do Município
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE | 6.589.697,33 | 100,00 |
LIMITE DE 50% DA RECEITA CORRENTE | 3.294.848,67 | 50,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.521.140,15 | 53,43 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 206.937,50 | 3,14 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO (de acordo com Anexo I, fl. 153 dos autos) | 3.728.077,65 | 56,57 |
VALOR ACIMA DO LIMITE DE 50% | 433.228,99 | 6,57 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 56,57% do total da receita corrente em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 116, da Lei Orgânica do Município de Calmon, ensejando a seguinte restrição:
A.5.3.1.a.1 - Despesas com pessoal do MUNICÍPIO no valor de R$ 3.728.077,65, representando 56,57% da Receita Corrente (R$ 6.589.697,33), quando o percentual constitucional máximo de 50% representaria gastos da ordem de R$ 3.294.848,67, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 433.288,99 ou 6,57%, em descumprimento ao artigo 116, da Lei Orgânica do Município de Calmon
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.589.697,33 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.558.436,56 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.987.808,02 | 60,52 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 330.932,03 | 5,02 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 3.656.875,99 | 55,49 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 98.439,43 | 1,49 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 55,49% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, DESCUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000, ensejando a seguinte restrição:
A.5.3.2.1 - Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 3.656.875,99, representando 55,49% da Receita Corrente Líquida (R$ 6.589.697,33), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 3.558.436,56, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 98.439,43 ou 1,49%, em descumprimento ao artigo 20, III, "b", da Lei Complementar n° 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.589.697,33 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 395.381,84 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 206.937,50 | 3,14 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 206.937,50 | 3,14 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 188.444,34 | 2,86 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,14% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI, da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.121,40 | 11.885,41 | 9,44 |
FEVEREIRO | 1.121,40 | 11.885,41 | 9,44 |
MARÇO | 1.121,40 | 11.885,41 | 9,44 |
ABRIL | 1.257,31 | 14.634,07 | 8,59 |
MAIO | 1.257,31 | 14.634,07 | 8,59 |
JUNHO | 1.257,31 | 14.634,07 | 8,59 |
JULHO | 1.257,31 | 14.634,07 | 8,59 |
AGOSTO | 1.257,31 | 14.634,07 | 8,59 |
SETEMBRO | 1.257,31 | 14.634,07 | 8,59 |
OUTUBRO | 1.253,31 | 14.634,07 | 8,56 |
NOVEMBRO | 1.257,31 | 14.634,07 | 8,59 |
DEZEMBRO | 1.257,31 | 14.634,07 | 8,59 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 4.069 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII, da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
6.841.941,62 | 137.990,21 | 2,02 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 137.990,21, representando 2,02% da receita total do Município (R$ 6.841.941,62). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII, da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 206.830,62 | 4,43 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.426.462,20 | 94,80 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 36.187,67 | 0,77 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.669.480,49 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 259.515,42 | 5,56 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 259.515,42 | 5,56 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 373.558,44 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 114.043,02 | 2,44 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 259.515,42, representando 5,56% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 4.669.480,49). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 4.069 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
373.558,44 | 170.525,94 | 45,65 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 170.525,94, representando 45,65% da receita total do Poder (R$ 373.558,44). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 348.651,00 | (220.312,68) | (568.963,68) |
Obs.: Informações extraídas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Sistema e-Sfinge, conforme remessa eletrônica realizada pela Unidade.
A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 356.961,00 | (1.148.355,67) | (1.505.316,67) |
Obs.: Informações extraídas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Sistema e-Sfinge, conforme remessa eletrônica realizada pela Unidade.
A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, não foi alcançada, ensejando a seguinte restrição:
A.6.1.2.1 - Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO nº 454, de 24 de novembro de 2006, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada no exercício de 2007
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 8º c/c 13 e 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 1.280.000,00 | 928.329,65 | (351.670,35) |
Até o 2º Bimestre | 2.680.000,00 | 1.838.408,48 | (841.591,52) |
Até o 3º Bimestre | 3.942.000,00 | 2.902.581,76 | (1.039.418,24) |
Até o 4º Bimestre | 5.412.000,00 | 3.925.592,92 | (1.486.407,08) |
Até o 5º Bimestre | 6.802.000,00 | 5.455.930,56 | (1.346.069,44) |
Até o 6º Bimestre | 8.316.459,00 | 6.841.941,62 | (1.474.517,38) |
Obs.: Informações extraídas da Lei de Diretrizes Orçamentárias e do Sistema e-Sfinge, conforme remessa eletrônica realizada pela Unidade.
A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Calmon instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 05/2001, de 12/01/2001, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo Órgão Central de Controle Interno, foi nomeado através da Portaria nº 014/2005, em 03/01/2005, o Sr. Roberto Stachera - cargo efetivo.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Calmon não encaminhou os Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:
A.7.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - Subsídios dos Agentes Políticos
B.1.1 - Pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.907,07 (R$ 3.774,69 - Prefeito e R$ 1.132,38 - Vice-Prefeito)
Por meio da análise ao Sistema e-Sfinge, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 6.286,57 e R$ 1.885,97, respectivamente, nos meses de abril a dezembro/2007.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 5.607,00 e para o Vice-Prefeito, de R$ 1.682,10.
No exercício de 2007, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 469/2007, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 4,64%, conforme o índice de correção com base no IGP-M e de 7,48% a título de aumento salarial a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.
Portanto, em se tratando de reajuste, e a Lei ter sido de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais poderia ser concedido e não aos agentes políticos.
Com relação ao Prefeito e Vice -Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI, da Constituição Estadual, estabelecem:
"art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,III, e 153, § 2º, I.
art. 111, VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V da Constituição Federal."
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2007:
Prefeito Municipal: Sr. João Batista de Geroni
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO CORRIGIDO (4,64% - IGPM) (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
abril | 6.286,57 | 5.867,16 | 419,41 |
maio | 6.286,57 | 5.867,16 | 419,41 |
junho | 6.286,57 | 5.867,16 | 419,41 |
julho | 6.286,57 | 5.867,16 | 419,41 |
agosto | 6.286,57 | 5.867,16 | 419,41 |
setembro | 6.286,57 | 5.867,16 | 419,41 |
outubro | 6.286,57 | 5.867,16 | 419,41 |
novembro | 6.286,57 | 5.867,16 | 419,41 |
dezembro | 6.286,57 | 5.867,16 | 419,41 |
TOTAL | 56.579,13 | 52.804,44 | 3.774,69 |
Vice-Prefeito Municipal: Sr. Adãoxilio Zaccaria de Godoy
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO CORRIGIDO (4,64% - IGPM) (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
abril | 1.885,97 | 1.760,15 | 125,82 |
maio | 1.885,97 | 1.760,15 | 125,82 |
junho | 1.885,97 | 1.760,15 | 125,82 |
julho | 1.885,97 | 1.760,15 | 125,82 |
agosto | 1.885,97 | 1.760,15 | 125,82 |
setembro | 1.885,97 | 1.760,15 | 125,82 |
outubro | 1.885,97 | 1.760,15 | 125,82 |
novembro | 1.885,97 | 1.760,15 | 125,82 |
dezembro | 1.885,97 | 1.760,15 | 125,82 |
TOTAL | 16.973,73 | 15.841,35 | 1.132,38 |
B.2 - Da Análise dos Atos de Alteração Orçamentária
Em verificação dos atos de Alteração Orçamentária do Município, remetidos via Sistema e-Sfinge, evidenciou-se a abertura de créditos adicionais durante todo o exercício em questão, no qual foram selecionados para análise os seguintes atos:
Nº Ato | Nº Lei | Abertura de Créditos Especiais | Abertura de Créditos Suplementares | Anulação |
6/2007 | 458/2006 | 135.000,00 | ||
7/2007 | 458/2006 | 20.000,00 | ||
145/2007 | 5072007 | 10.000,00 | ||
148/2007 | 458/2006 | 28.000,00 | ||
151/2007 | 458/2006 | 13.560,00 | ||
154/2007 | 458/2006 | 6.290,00 | ||
155/2007 | 458/2006 | 149.390,75 | ||
159/2007 | 458/2006 | 3.537,00 | ||
TOTAL | 155.000,00 | 38.000,00 | 172.777,75 |
Da análise dos atos de Alteração Orçamentária acima selecionados, constatou-se as seguintes restrições:
B.2.1 - Abertura de Créditos Adicionais Especiais, no montante de R$ 155.000,00, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, inciso V, c/c artigo 165, § 8° da Constituição Federal/88
O Município abriu Créditos Adicionais, através dos Decretos nos 6 e 7/2007, nos valores de R$ 135.000,00 e R$ 20.000,00, respectivamente. Contudo, esses Decretos estavam respaldados pela Lei n° 458/2006, a Lei Orçamentária Anual, quando o correto seria por uma Lei Específica, em desacordo com o que prescreve o artigo 167, inciso V, c/c artigo 165, § 8° da Constituição Federal.
B.2.2 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 172.777,75, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, inciso V e VI da Constituição Federal/88
O Município de Calmon abriu crédito adicional suplementar, utilizando para isso os recursos da anulação parcial/total de dotações orçamentárias, no valor de R$ 172.777,75.
Contudo, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, não foram autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal, em desacordo com o disposto no artigo 167, V e VI, da Constituição Federal.
Os decretos emitidos para abertura de créditos suplementares, sem autorização em Lei específica, eis que baseados na Lei Orçamentária Anual n° 458/2006, estão demonstrados abaixo:
Decreto | Fls. Dos autos | ||
N° | Data | Valor (R$) | |
151/2007 | 18/12/2007 | 13.560,00 | 246 |
154/2007 | 18/12/2007 | 6.290,00 | 247 |
155/2007 | 26/12/2007 | 149.390,75 | 248/251 |
159/2007 | 31/12/2007 | 3.537,00 | 252 |
TOTAL | 172.777,75 |
B.2.3 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no montante de R$ 38.000,00, sem a indicação da origem dos recursos, em desacordo com o disposto no artigo 43, da Lei n° 4.320/64
Em análise aos dados do Sistema e-Sfinge, informados pelo Município de Calmon, o Ente abriu Créditos Adicionais, através dos Decretos nos 145 e 148/2007, nos valores de R$ 10.000,00 e R$ 28.000,00, respectivamente. Entretanto, apesar de constar que os recursos seriam provenientes de anulação de créditos ordinários, não se constatou a origem de tais valores, em descumprimento ao artigo 43, da Lei n° 4.320/64.
B.3 - Balanço Financeiro, Anexo 13 da Lei n° 4.320/64
B.3.1 - Conta de Ativo Financeiro Disponível - Bancos Conta Movimento - apresentando saldo negativo de R$ 142.692,55, no Balanço Financeiro - Anexo 13, caracterizando fragilidade do Setor de Finanças e, principalmente, do Controle Interno, em desacordo com inciso II, do artigo 74, da Constituição Federal, com Princípios Gerais de Contabilidade e com artigo 4º, da Resolução nº TC 16/94
O Balanço Financeiro - Anexo 13 (item A.3.1), do Município, apresenta saldo negativo de R$ 142.692,55, na conta do Ativo Financeiro Disponível - Bancos Conta Movimento, sendo que pela natureza desta conta o saldo deve ser Devedor, caracterizando a fragilidade do Setor de Finanças e, principalmente, do Controle Interno, uma vez que deixaram de ser avaliados os resultados, no que concerne à eficácia e eficiência, da gestão financeira da Administração Municipal, não adotando-se as devidas providências para o saneamento e reversão dessa situação.
Desta forma, houve desatendimento aos Princípios Gerais de Contabilidade, ao artigo 4º da Resolução nº TC 16/94 e ao inciso II, do artigo 74, da Constituição Federal.
Cabe ressalvar que a presente restrição foi objeto de apontamento no item III.B.3.1, do Relatório n° 2.965/2007, do PCP 07/00074627, sendo, portanto, reincidente.
B.4 - Balanço Patrimonial, Anexo 14 da Lei n° 4.320/64
B.4.1 - Divergência no valor de R$ 9.614,50, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 430.450,96) e o apurado nas variações patrimoniais (R$ 420.836,46), em descumprimento ao artigo 85, da Lei n° 4.320/64
Constatou-se diferença no valor de R$ 9.614,50, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 430.450,96) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 420.836,46).
Assim, referido procedimento desrespeita o disposto na Lei n° 4.320/64, em especial o artigo 85.
B.5 - Registros Contábeis e Execução Orçamentária
B.5.1 - Realização de despesas, inclusive relativas a pessoal e encargos, no montante de R$ 375.149,65, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2007, em desacordo com o artigo 60 da Lei n° 4.320/64
Conforme análise ao Sistema e-Sfinge, o Município de Calmon realizou despesas, inclusive relativas a pessoal e encargos, no montante de R$ 375.149,65, sendo, pela Prefeitura Municipal - R$ 201.374,93, no Fundo Municipal de Saúde (FMS) - R$ 150.934,62, no Fundo Municipal de Assistência Social (FMAS) - R$ 21.428,04 e no Fundo Municipal da Infância e do Adolescente (FMIA) - R$ 1.412,06, todas liquidadas e não empenhadas no exercício de 2007.
Prefeitura | FMS | FMAS | FMIA | Total | |
Despesas com Pessoal e Encargos | 79.569,98 | 73.743,96 | 12.133,93 | 0,00 | 165.447,87 |
Outras Despesas | 121.804,95 | 77.190,66 | 9.294,11 | 1.412,06 | 209.701,78 |
Total | 201.374,93 | 150.934,62 | 21.428,04 | 1.412,06 | 375.149,65 |
Mencionados gastos não atenderam aos estágios da despesa pública, que apresenta a seguinte ordem: empenho, liquidação e pagamento. Empenho: é o ato emanado de autoridade competente que cria para o estado obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição; Liquidação: é a verificação do implemento de condição, ou seja, verificação objetiva do cumprimento contratual; Pagamento: é a emissão do cheque ou ordem bancária em favor do credor.
Desta forma, a Unidade descumpriu ao artigo 60 da Lei n° 4.320/64:
"Art. 60. É vedada a realização de despesa sem prévio empenho."
B.5.2 - Divergência de R$ 340.255,71, entre a inscrição da Dívida relativa ao Contrato com Badesc (R$ 400.000,00), conforme Anexos 15 e 16, e a Receita de Operações de Crédito (R$ 59.744,29), demonstrada no Anexo 2, em descumprimento ao artigo 85, da Lei n° 4.320/64
A Unidade realizou operação de crédito com o Badesc visando a adesão ao Programa Operacional do Fundo de Desenvolvimento Municipal do Estado de Santa Catarina (PRO-FDM) com o objetivo de aporte de recursos ao Município para o financiamento de obras de infra-estrutura econômica e social, serviços públicos, máquinas e equipamentos, para adequação institucional da Administração Municipal, até o montante de R$ 500.000,00, conforme artigos 2° e 3°, da Lei n° 398, de 07/10/2005.
A inscrição da dívida foi contabilizada no valor de R$ 400.000,00, conforme Anexos 15 e 16. Contudo, o Anexo 2 apresenta o valor de R$ 59.744,29 como Receitas de Operações de Crédito, evidenciando uma divergência de R$ 340.255,71, em descumprimento ao artigo 85, da Lei n° 4.320/64.
B.5.3 - Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude do apontado nos itens B.4.1, B.5.1 e B.5.2, deste Relatório, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei n° 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC
Na análise das contas prestadas pelo Prefeito, verificou-se que o Balanço Geral do Município (Consolidado), não apresenta adequadamente a composição financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, vez que não foram observados princípios fundamentais de contabilidade aplicáveis à Administração Pública. Tal fato, resta caracterizado pelo evidenciado na análise dos demonstrativos contábeis remetidos a este Tribunal, onde constatou-se:
Tais restrições estão em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei n° 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC.
B.6 - Remessa de documentos
B.6.1 - Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, caput e § único da Lei n° 11.494/07
A Unidade não remeteu o Parecer do Conselho do Fundeb, conforme exige o artigo 27, caput e § único da Lei n° 11.494/07, que estabelece:
"Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de Contas competentes, observada a regulamentação aplicável.
Parágrafo único. As prestações de contas serão instruídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo".
B.6.2 - Atraso de 28 dias na remessa do Balanço Consolidado do Município de Calmon, em descumprimento ao artigo 20, da Resolução TC n° 16/94
A Unidade enviou o Balanço Consolidado do Município, protocolado neste Tribunal sob o n° 5.208, de 04/03/2008. Entretanto, ao analisar citado Balanço, constatou-se ausência de dados do Poder Legislativo, razão pela qual foi solicitado novo Balanço Consolidado, protocolado sob o n° 7.168, de 28/03/2008.
Assim, desconsiderando-se o envio do primeiro Balanço, foi verificado atraso de 28 dias na remessa do novo Balanço, em afronta ao disposto no artigo 20, da Resolução TC n° 16/94.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de CALMON, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes todas do Poder Executivo:
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Pagamento indevido dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.907,07 (R$ 3.774,69 - Prefeito e R$ 1.132,38, Vice-Prefeito) (item B.1.1, deste Relatório);
I.A.2. Despesas com remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 662.276,46, representando 58,75% das transferências do FUNDEB (R$1.127.296,37), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem R$ 676.377,82, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 14.101,36 ou 1,25%, em descumprimento ao artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) (item A.5.1.2.1);
I.A.3. Abertura de Créditos Adicionais Especiais, no montante de R$ 155.000,00, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, inciso V, c/c artigo 165, § 8° da Constituição Federal/88 (item B.2.1);
I.A.4. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 172.777,75, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, inciso V e VI da Constituição Federal/88 (item B.2.2);
I.A.5. Conta de Ativo Financeiro Disponível - Bancos Conta Movimento - apresentando saldo negativo de R$ 142.692,55, no Balanço Financeiro - Anexo 13, caracterizando fragilidade do Setor de Finanças e, principalmente, do Controle Interno, em desacordo com inciso II, do artigo 74, da Constituição Federal, com Princípios Gerais de Contabilidade e com artigo 4º, da Resolução nº TC 16/94 (item B.3.1).
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Déficit de execução orçamentária do Município ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 596.807,17, representando 8,72% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 1,05 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.a);
I.B.2. Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 292.034,36, representando 4,27% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,51 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.2.b);
I.B.3. Déficit financeiro do Município ajustado (Consolidado) da ordem de R$ 2.088.547,53, resultantes do déficit financeiro remanescente do exercício anterior e do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 30,53% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 6.841.941,62) e, tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 3,66 arrecadações mensais, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.2.1);
I.B.5. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica no valor de R$ 894.854,17, representando 79,38% dos recursos oriundos da receita do FUNDEB (R$ 1.127.296,37), quando o percentual legal de 95% representaria gastos da ordem de R$ 1.070.931,55, configurando, portanto, aplicação a MENOR de R$ 176.077,38 ou 15,62%, em descumprimento ao artigo 21, § 2°, da Lei n° 11.494/2007 (item A.5.1.3.1);
I.B.6. Despesas com pessoal do PODER EXECUTIVO no valor de R$ 3.656.875,99, representando 55,49% da Receita Corrente Líquida (R$ 6.589.697,33), quando o percentual legal máximo de 54% representaria gastos da ordem de R$ 3.558.436,56, configurando, portanto, aplicação a MAIOR de R$ 98.439,43 ou 1,49%, em descumprimento ao artigo 20, III, "b", da Lei Complementar n° 101/2000, ressalvado o disposto no artigo 23 da citada Lei (item A.5.3.2.1);
I.B.7. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, no montante de R$ 38.000,00, sem a indicação da origem dos recursos, em desacordo com o disposto no artigo 43, da Lei n° 4.320/64 (item B.2.3);
I.B.8. Realização de despesas, inclusive relativas a pessoal e encargos, no montante de R$ 375.149,65, liquidadas e não empenhadas no exercício de 2007, em desacordo com o artigo 60 da Lei n° 4.320/64 (item B.5.1);
I.B.9. Meta Fiscal de Resultado Primário prevista na LDO nº 454, de 24 de novembro de 2006, em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada no exercício de 2007 (item A.6.1.2.1);
I.B.10. Divergência no valor de R$ 9.614,50, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 430.450,96) e o apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 420.836,46), em descumprimento ao artigo 85, da Lei n° 4.320/64 (item B.4.1);
I.B.11. Divergência de R$ 340.255,71, entre a inscrição da Dívida relativa ao Contrato com Badesc (R$ 400.000,00), conforme Anexos 15 e 16, e a Receita de Operações de Crédito (R$ 59.744,29), demonstrada no Anexo 2, em descumprimento ao artigo 85, da Lei n° 4.320/64 (item B.5.2);
I.B.12. Balanço Geral do Município (Consolidado), não demonstrando adequadamente a situação financeira, orçamentária e patrimonial do exercício, em virtude do apontado nos itens B.4.1, B.5.1 e B.5.2, deste Relatório, em desacordo ao estabelecido nos artigos 101 a 105 da Lei n° 4.320/64 e no artigo 53 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000 - Lei Orgânica do TCE/SC (item B.5.3);
I.B.13. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com o artigo 27, caput e § único, da Lei n° 11.494/07 (item B.6.1).
I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Atraso de 28 dias na remessa do Balanço Consolidado do Município de Calmon, em descumprimento ao artigo 20, da Resolução TC n° 16/94 (item B.6.2);
I.C.2. Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes aos 1°, 2°, 3°, 4°, 5° e 6° bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.1.3.1, B.1.2.4, B.1.5.1 e B.5.2, do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 08/00065905 relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 5 em...../05/2008.
Andrea Yumi Iço
Auditora Fiscal de Controle Externo
Gilson Aristides Battisti
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO.
EM..../05/2008.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2