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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 08/00110390 |
UNIDADE |
Município de ZORTÉA |
RESPONSÁVEL |
Sr. REMILTON ANDREONI - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
RELATÓRIO N° | 1.144/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de ZORTÉA está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00110390) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 003154, de 18/02/08, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias
A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 20/07/05. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 30/08/05, resultando na Lei no 242/2005, de 30/08/2005, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 15/09/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 11/10/06, resultando na Lei no 283/2006, de 11/10/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.
A.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em23/10/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 06/12/06, resultando na Lei no 288/2006, de 06/12/2006, restandoNÃO CUMPRIDO o disposto no art. 93, da Lei Orgânica Municipal c/c art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$6.650.000,00 e fixou a despesa em R$ 6.650.000,00.
A.1.2 - Realização de Audiências Públicas
A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 22/06/05, nas dependências do Grupo Escolar Municipal Horizonte Núcleo I, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.2 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 31/08/06, nas dependências da Câmara de Vereadores de Zortéa, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.3 - Lei Orçamentária Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 11/10/06, nas dependências da Câmara de Vereadores de Zortéa, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.3 - Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 288/2006, de 06/12/06, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 6.650.000,00, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 15.000,00, que corresponde a 0,23 % do orçamento.
A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 6.650.000,00 |
Ordinários | 6.635.000,00 |
Reserva de Contingência | 15.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 2.519.128,27 |
Suplementares | 2.519.128,27 |
(-) Anulações de Créditos | 1.313.128,27 |
Orçamentários/Suplementares | 1.313.128,27 |
(=) Créditos Autorizados | 7.856.000,00 |
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 911.000,00 | 40,96 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.313.128,27 | 59,04 |
T O T A L (Obs.) | 2.224.128,27 | 100,00 |
Obs.: Há divergência entre o total dos créditos adicionais (R$ 2.519.128,27) e o montante de recursos para abertura de créditos adicionais informados pela Unidade no Sistema e-Sfinge e no Relatório Circunstanciado.
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 2.519.128,27, equivalendo a 37,88% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 100,00%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.313.128,27, equivalendo a 19,75% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 6.650.000,00 | 7.838.407,28 | 1.188.407,28 |
DESPESA | 7.856.000,00 | 7.645.674,80 | (210.325,20) |
Superávit de Execução Orçamentária | 192.732,48 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 6.608.655,18 |
Das Demais Unidades | 1.229.752,10 |
TOTAL DAS RECEITAS | 7.838.407,28 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 6.425.215,20 |
Das Demais Unidades | 1.220.459,60 |
TOTAL DAS DESPESAS | 7.645.674,80 |
SUPERÁVIT | 192.732,48 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 192.732,48, correspondendo a 2,46% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado, Superávit de R$ 192.732,48, é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 183.439,98 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 9.292,50.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 183.439,98, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 6.608.655,18 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.005.550,00), e a Despesa Realizada R$ 6.425.215,20.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 2,34% da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 183.439,98, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 183.439,98 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 9.292,50 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 192.732,48 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 192.732,48 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 183.439,98, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 9.292,50.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$7.838.407,28, equivalendo a 117,87 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 161.398,27 | 2,79 | 113.780,09 | 2,03 | 469.760,28 | 5,99 |
Receita de Contribuições | 71.970,61 | 1,24 | 63.186,42 | 1,13 | 58.010,64 | 0,74 |
Receita Patrimonial | 34.266,99 | 0,59 | 14.958,84 | 0,27 | 32.064,39 | 0,41 |
Receita de Serviços | 125.337,55 | 2,16 | 134.816,93 | 2,40 | 147.846,65 | 1,89 |
Transferências Correntes | 4.308.490,48 | 74,42 | 4.652.126,05 | 82,87 | 5.180.373,84 | 66,09 |
Outras Receitas Correntes | 897.592,06 | 15,50 | 505.085,00 | 9,00 | 1.009.154,35 | 12,87 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 17.500,00 | 0,30 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 8.179,54 | 0,15 | 110.947,13 | 1,42 |
Transferências de Capital | 172.750,00 | 2,98 | 121.700,00 | 2,17 | 830.250,00 | 10,59 |
Outras Receitas de Capital | 112,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.789.417,96 | 100,00 | 5.613.832,87 | 100,00 | 7.838.407,28 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 151.961,97 | 94,15 | 107.409,75 | 94,40 | 459.258,93 | 97,76 |
IPTU | 30.060,11 | 18,62 | 24.246,45 | 21,31 | 25.997,48 | 5,53 |
IRRF | 13.520,52 | 8,38 | 16.948,51 | 14,90 | 28.245,41 | 6,01 |
ISQN | 58.035,33 | 35,96 | 35.911,48 | 31,56 | 377.043,48 | 80,26 |
ITBI | 50.346,01 | 31,19 | 30.303,31 | 26,63 | 27.972,56 | 5,95 |
Taxas | 9.354,03 | 5,80 | 6.370,34 | 5,60 | 7.461,66 | 1,59 |
Contribuições de Melhoria | 82,27 | 0,05 | 0,00 | 0,00 | 3.039,69 | 0,65 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 161.398,27 | 100,00 | 113.780,09 | 100,00 | 469.760,28 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 58.010,64 | 0,74 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 58.010,64 | 0,74 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 58.010,64 | 0,74 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 7.838.407,28 | 100,00 |
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 4.308.490,48 | 74,42 | 4.652.126,05 | 82,87 | 5.180.373,84 | 66,09 |
Transferências Correntes da União | 2.427.550,92 | 41,93 | 2.698.972,20 | 48,08 | 3.053.795,95 | 38,96 |
Cota-Parte do FPM | 2.455.993,69 | 42,42 | 2.723.370,00 | 48,51 | 3.284.015,08 | 41,90 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (368.398,49) | (6,36) | (408.505,99) | (7,28) | (609.832,53) | (7,78) |
Cota do ITR | 3.481,34 | 0,06 | 3.221,79 | 0,06 | 3.271,58 | 0,04 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (224,92) | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 26.020,44 | 0,45 | 14.956,79 | 0,27 | 13.687,45 | 0,17 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (3.903,00) | (0,07) | (2.243,51) | (0,04) | (2.291,67) | (0,03) |
Cota-Parte da Contribui- ção do Salário Educação | 61.655,50 | 1,06 | 85.941,65 | 1,53 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 27.627,64 | 0,48 | 34.815,05 | 0,62 | 33.971,24 | 0,43 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 166.258,06 | 2,87 | 171.483,03 | 3,05 | 183.230,17 | 2,34 |
Transferência de Recursos do FNAS | 10.031,36 | 0,17 | 11.036,34 | 0,20 | 12.972,92 | 0,17 |
Transferências de Recursos do FNDE | 29.578,60 | 0,51 | 34.073,65 | 0,61 | 38.410,08 | 0,49 |
Outras Transferências da União | 19.205,78 | 0,33 | 30.823,40 | 0,55 | 96.586,55 | 1,23 |
Transferências Correntes do Estado | 1.200.950,82 | 20,74 | 1.245.756,24 | 22,19 | 1.273.020,12 | 16,24 |
Cota-Parte do ICMS | 1.280.068,03 | 22,11 | 1.337.385,63 | 23,82 | 1.341.220,48 | 17,11 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (192.008,74) | (3,32) | (200.607,58) | (3,57) | (224.326,63) | (2,86) |
Cota-Parte do IPVA | 35.903,93 | 0,62 | 40.441,57 | 0,72 | 53.250,48 | 0,68 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (2.977,58) | (0,04) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 45.069,85 | 0,78 | 46.731,09 | 0,83 | 50.040,05 | 0,64 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | (6.760,44) | (0,12) | (7.009,62) | (0,12) | (8.144,42) | (0,10) |
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 20.346,30 | 0,26 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 12.488,51 | 0,22 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 26.189,68 | 0,45 | 28.815,15 | 0,51 | 15.973,57 | 0,20 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 27.637,87 | 0,35 |
Transferências Multigovernamentais | 679.988,74 | 11,75 | 707.397,61 | 12,60 | 853.557,77 | 10,89 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 679.988,74 | 11,75 | 707.397,61 | 12,60 | 853.557,77 | 10,89 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 172.750,00 | 2,98 | 121.700,00 | 2,17 | 830.250,00 | 10,59 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 4.481.240,48 | 77,40 | 4.773.826,05 | 85,04 | 6.010.623,84 | 76,68 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.789.417,96 | 100,00 | 5.613.832,87 | 100,00 | 7.838.407,28 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 11.777,33, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 15.658,11 | 100,00 | 15.148,57 | 100,00 | 11.777,33 | 100,00 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 15.658,11 | 100,00 | 15.148,57 | 100,00 | 11.777,33 | 100,00 |
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 7.645.674,80, equivalendo a 97,32% da despesa autorizada.
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 142.895,49 | 2,59 | 178.505,71 | 3,02 | 171.229,51 | 2,24 |
04-Administração | 1.364.067,28 | 24,73 | 1.263.884,84 | 21,38 | 1.103.253,32 | 14,43 |
06-Segurança Pública | 13.069,64 | 0,24 | 18.070,04 | 0,31 | 21.442,37 | 0,28 |
08-Assistência Social | 63.423,51 | 1,15 | 125.591,03 | 2,12 | 131.243,52 | 1,72 |
10-Saúde | 841.690,40 | 15,26 | 1.101.464,63 | 18,64 | 1.189.996,91 | 15,56 |
11-Trabalho | 0,00 | 0,00 | 7.358,08 | 0,12 | 0,00 | 0,00 |
12-Educação | 1.412.135,31 | 25,61 | 1.584.095,72 | 26,80 | 1.986.247,90 | 25,98 |
13-Cultura | 48.799,49 | 0,88 | 50.917,23 | 0,86 | 61.913,27 | 0,81 |
15-Urbanismo | 221.137,26 | 4,01 | 203.127,60 | 3,44 | 396.117,35 | 5,18 |
16-Habitação | 0,00 | 0,00 | 7.162,30 | 0,12 | 775,19 | 0,01 |
17-Saneamento | 115.814,15 | 2,10 | 107.188,71 | 1,81 | 796.878,50 | 10,42 |
20-Agricultura | 93.687,05 | 1,70 | 128.919,04 | 2,18 | 149.207,27 | 1,95 |
23-Comércio e Serviços | 268,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
26-Transporte | 961.984,69 | 17,44 | 955.018,67 | 16,16 | 1.404.798,58 | 18,37 |
27-Desporto e Lazer | 83.250,69 | 1,51 | 86.369,02 | 1,46 | 107.743,89 | 1,41 |
28-Encargos Especiais | 152.665,76 | 2,77 | 92.724,65 | 1,57 | 124.827,22 | 1,63 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 5.514.888,72 | 100,00 | 5.910.397,27 | 100,00 | 7.645.674,80 | 100,00 |
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 4.661.441,00 | 84,52 | 5.133.191,96 | 86,85 | 6.250.888,88 | 81,76 |
Pessoal e Encargos | 1.506.738,00 | 27,32 | 1.860.607,95 | 31,48 | 2.145.052,79 | 28,06 |
Salário-Família | 8.058,59 | 0,15 | 12.617,97 | 0,21 | 14.107,71 | 0,18 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.200.158,67 | 21,76 | 1.537.454,08 | 26,01 | 1.735.821,06 | 22,70 |
Obrigações Patronais | 257.609,67 | 4,67 | 286.928,92 | 4,85 | 355.574,66 | 4,65 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 40.911,07 | 0,74 | 23.606,98 | 0,40 | 39.549,36 | 0,52 |
Juros e Encargos da Dívida | 32.237,03 | 0,58 | 17.199,12 | 0,29 | 30.420,84 | 0,40 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 30.913,88 | 0,56 | 17.199,12 | 0,29 | 30.420,84 | 0,40 |
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato | 1.323,15 | 0,02 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas Correntes | 3.122.465,97 | 56,62 | 3.255.384,89 | 55,08 | 4.075.415,25 | 53,30 |
Diárias - Civil | 50.405,00 | 0,91 | 49.340,00 | 0,83 | 63.825,00 | 0,83 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 5.036,34 | 0,09 | 4.993,16 | 0,08 | 1.972,35 | 0,03 |
Material de Consumo | 1.003.651,75 | 18,20 | 1.150.001,16 | 19,46 | 1.645.616,71 | 21,52 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 63.965,69 | 1,16 | 7.508,00 | 0,13 | 8.511,00 | 0,11 |
Material de Distribuição Gratuita | 0,00 | 0,00 | 77.829,81 | 1,32 | 30.924,40 | 0,40 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 236.392,17 | 4,29 | 119.046,76 | 2,01 | 148.215,30 | 1,94 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 1.643.661,96 | 29,80 | 1.749.727,17 | 29,60 | 2.062.776,39 | 26,98 |
Contribuições | 54.980,00 | 1,00 | 41.429,74 | 0,70 | 45.345,00 | 0,59 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 62.638,91 | 1,14 | 55.509,09 | 0,94 | 68.165,60 | 0,89 |
Indenizações e Restituições | 1.734,15 | 0,03 | 0,00 | 0,00 | 63,50 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 853.447,72 | 15,48 | 777.205,31 | 13,15 | 1.394.785,92 | 18,24 |
Investimentos | 788.026,37 | 14,29 | 751.026,59 | 12,71 | 1.352.866,04 | 17,69 |
Contribuições | 8.000,00 | 0,15 | 20.000,00 | 0,34 | 6.000,00 | 0,08 |
Obras e Instalações | 487.532,56 | 8,84 | 258.180,79 | 4,37 | 865.029,61 | 11,31 |
Equipamentos e Material Permanente | 292.493,81 | 5,30 | 472.845,80 | 8,00 | 416.736,43 | 5,45 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 65.100,00 | 0,85 |
Despesas com Investimentos não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.325,00 | 0,07 |
Amortização da Dívida | 65.421,35 | 1,19 | 26.178,72 | 0,44 | 36.594,88 | 0,48 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 65.421,35 | 1,19 | 26.178,72 | 0,44 | 36.594,88 | 0,48 |
Total da Despesa Empenhada | 5.514.888,72 | 100,00 | 5.910.397,27 | 100,00 | 7.645.674,80 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 123.999,47 |
Caixa | 1.084,85 |
Bancos Conta Movimento | 122.914,62 |
(+) ENTRADAS | 9.701.359,62 |
Receita Orçamentária | 7.838.407,28 |
Extraorçamentárias | 1.862.952,34 |
Restos a Pagar | 476.125,93 |
Depósitos de Diversas Origens | 381.276,41 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.005.550,00 |
(-) SAÍDAS | 9.230.472,02 |
Despesa Orçamentária | 7.645.674,80 |
Extraorçamentárias | 1.584.797,22 |
Realizável | 164.692,16 |
Restos a Pagar | 46.558,22 |
Depósitos de Diversas Origens | 367.996,84 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.005.550,00 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 594.887,07 |
Banco Conta Movimento | 51.911,45 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 542.975,62 |
Fonte: Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 51.227,06 |
Vinculado em C/C Bancária | 521.056,39 |
TOTAL | 572.283,45 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 123.999,47 | 4,36 | 759.579,23 | 19,82 |
Disponível | 123.999,47 | 4,36 | 51.911,45 | 1,35 |
Vinculado | 0,00 | 0,00 | 542.975,62 | 14,17 |
Realizável | 0,00 | 0,00 | 164.692,16 | 4,30 |
Ativo Permanente | 2.720.020,08 | 95,64 | 3.072.810,97 | 80,18 |
Bens Móveis | 2.002.353,59 | 70,41 | 2.270.336,52 | 59,24 |
Bens Imóveis | 628.324,85 | 22,09 | 693.424,85 | 18,09 |
Créditos | 89.341,64 | 3,14 | 109.049,60 | 2,85 |
Ativo Real | 2.844.019,55 | 100,00 | 3.832.390,20 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 2.844.019,55 | 100,00 | 3.832.390,20 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 90.864,66 | 3,19 | 533.711,94 | 13,93 |
Restos a Pagar | 46.558,22 | 1,64 | 476.125,93 | 12,42 |
Depósitos Diversas Origens | 44.306,44 | 1,56 | 57.586,01 | 1,50 |
Passivo Permanente | 158.634,67 | 5,58 | 122.039,79 | 3,18 |
Dívida Fundada | 158.634,67 | 5,58 | 122.039,79 | 3,18 |
Passivo Real | 249.499,33 | 8,77 | 655.751,73 | 17,11 |
Ativo Real Líquido | 2.594.520,22 | 91,23 | 3.176.638,47 | 82,89 |
PASSIVO TOTAL | 2.844.019,55 | 100,00 | 3.832.390,20 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 523.461,23, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 36.415,32 |
Restos a Pagar não Processados | 439.710,61 |
Depósitos de Diversas Origens | 47.335,30 |
TOTAL | 523.461,23 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 123.999,47 | 759.579,23 | 635.579,76 |
Passivo Financeiro | 90.864,66 | 533.711,94 | (442.847,28) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 33.134,81 | 225.867,29 | 192.732,48 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 225.867,29 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,70 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 192.732,48, passando de um superávit financeiro de R$ 33.134,81 para um superávit financeiro de R$ 225.867,29.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 736.975,61) com seu Passivo Financeiro (R$ 523.461,23), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 213.514,38 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,71 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 7.728.176,95 |
Receita Orçamentária | 7.838.407,28 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 110.230,33 |
Despesa Efetiva | 7.127.593,49 |
Despesa Orçamentária | 7.645.674,80 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 518.081,31 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 600.583,46 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.037.035,29 |
(-) Variações Passivas | 1.055.500,50 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | (18.465,21) |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 600.583,46 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | (18.465,21) |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 582.118,25 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 2.594.520,22 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 582.118,25 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 3.176.638,47 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 158.634,67 | 158.634,67 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 36.594,88 | 36.594,88 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 122.039,79 | 122.039,79 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 0,00 | 0,00 | 158.634,67 | 2,83 | 122.039,79 | 1,56 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 90.864,66 |
(+) Formação da Dívida | 857.402,34 |
(-) Baixa da Dívida | 414.555,06 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 533.711,94 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 22.625,55 | 6,42 | 90.864,66 | 73,28 | 533.711,94 | 70,26 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 89.341,64 |
(+) Inscrição | 31.485,29 |
(-) Cobrança no Exercício | 11.777,33 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 109.049,60 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 25.997,48 | 0,50 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 377.043,48 | 7,23 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 28.245,41 | 0,54 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 27.972,56 | 0,54 |
Cota do ICMS | 1.341.220,48 | 25,72 |
Cota-Parte do IPVA | 53.250,48 | 1,02 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 50.040,05 | 0,96 |
Cota-Parte do FPM | 3.284.015,08 | 62,98 |
Cota do ITR | 3.271,58 | 0,06 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 13.687,45 | 0,26 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 7.894,29 | 0,15 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 1.705,36 | 0,03 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 5.214.343,70 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 7.745.007,90 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 847.797,75 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.897.210,15 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 141.619,09 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 141.619,09 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.766.592,55 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.766.592,55 |
Demonstrativo_24
Demonstrativo_25
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Obs.) | 124.968,25 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge, cujos empenhos estão relacionados no Anexo 1, deste Relatório) | 59.535,54 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 184.503,79 |
Obs.: Foram considerados os valores referentes as despesas que foram financiadas com recursos de Convênios na Educação, informados pela Unidade no Sistema e-Sfinge em "Despesas por Especificação da Fontes de Recursos", conforme demonstrado no quadro abaixo:
Receitas de Convênios | Valor (R$) |
24 - Transferências de Convênios: Educação |
124.968,25 |
Total Receita de Convênios deduzido do Ensino Fundamental | 124.968,25 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 141.619,09 | 2,72 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.766.592,55 | 33,88 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 184.503,79 | 3,54 |
(-) Ganho com FUNDEB | 5.760,02 | 0,11 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.717.947,83 | 32,95 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.303.585,93 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 414.361,91 | 7,95 |
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 1.717.947,83 em gastos com manutenção e desenvolvimento do ensino, o que corresponde a 32,95% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a maior o valor de R$ 414.361,91, representando 7,95% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 212 da Constituição Federal.
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 853.557,77 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 512.134,66 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB (Obs.) | 499.585,48 |
Valor Abaixo do Limite (60% do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) | 12.549,18 |
Obs.: Conforme dados informados pela Unidade por meio do Sistema e-Sfinge, pela Especificação das Despesas por Fontes de Recursos, na Fonte 18 - Transferências do FUNDEB: Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo exercício.
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 499.585,48, equivalendo a 58,53% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
Diante do exposto, anota-se a seguinte restrição:
A.5.1.2.1 - Aplicação de 58,53% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, no valor de R$ 499.585,48, quando o percentual legal de 60% representaria gastos da ordem de R$ 512.134,66, configurando, portanto, valor a menor de R$ 12.549,18 ou 1,47%, em descumprimento ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 853.557,77 |
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário | 0,00 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 0,00 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb | 0,00 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 853.557,77 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 810.879,88 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira (Obs.) | 853.557,77 |
Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 42.677,89 |
Obs.: Embora a Unidade tenha informado no Sistema e-Sfinge, pela Especificação das Despesas por Fontes de Recursos, o montante de R$ 1.204.917,61, impropriamente, como despesas na Educação Básica (R$ 499.585,48 na Fonte 18 - Transferências do FUNDEB: Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica em efetivo exercício e R$ 705.332,13 na Fonte 19 -Transferências do FUNDEB: Outras despesas da Educação Básica), foi considerado apenas o valor alcançado de receitas do FUNDEB no exercício em análise (R$ 853.557,77).
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 257.901,75 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 546.960,28 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 804,14 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 3.907,00 |
Administração Geral (10.122) | 370.006,28 |
Outras Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde | 10.417,46 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.189.996,91 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Obs.) | 213.753,65 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge, cujos empenhos estão relacionados no Anexo 2, deste Relatório) | 900,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 214.653,65 |
Obs.: Foram considerados os valores referentes as despesas que foram financiadas com recursos de Convênios na Saúde, informados pela Unidade no Sistema e-Sfinge em "Despesas por Especificação da Fontes de Recursos", conforme demonstrado no quadro abaixo:
Receitas de Convênios | Valor (R$) |
12 - Serviços de Saúde |
6.548,05 |
14 - Transferências de Recursos do SUS |
202.456,60 |
23 - Transferências de Convênios: Saúde |
4.749,00 |
Total Receita de Convênios deduzido da Saúde | 213.753,65 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 1.189.996,91 | 22,82 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 214.653,65 | 4,12 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 975.343,26 | 18,71 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 782.151,56 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 193.191,70 | 3,71 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 975.343,26, correspondendo a um percentual de 18,71% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.011.420,30 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.011.420,30 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 133.632,49 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 133.632,49 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.897.210,15 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.138.326,09 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.011.420,30 | 29,16 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 133.632,49 | 1,94 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.145.052,79 | 31,10 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.993.273,30 | 28,90 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 31,10% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.897.210,15 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.724.493,48 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.011.420,30 | 29,16 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.011.420,30 | 29,16 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 1.713.073,18 | 24,84 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 29,16% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.897.210,15 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 413.832,61 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 133.632,49 | 1,94 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 133.632,49 | 1,94 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 280.200,12 | 4,06 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 1,94% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 824,04 | 11.885,41 | 6,93 |
FEVEREIRO | 824,04 | 11.885,41 | 6,93 |
MARÇO | 824,04 | 11.885,41 | 6,93 |
ABRIL | 894,66 | 14.634,07 | 6,11 |
MAIO | 894,66 | 14.634,07 | 6,11 |
JUNHO | 894,66 | 14.634,07 | 6,11 |
JULHO | 894,66 | 14.634,07 | 6,11 |
AGOSTO | 894,66 | 14.634,07 | 6,11 |
SETEMBRO | 894,66 | 14.634,07 | 6,11 |
OUTUBRO | 894,66 | 14.634,07 | 6,11 |
NOVEMBRO | 894,66 | 14.634,07 | 6,11 |
DEZEMBRO | 894,66 | 14.634,07 | 6,11 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.879 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
7.838.407,28 | 100.449,65 | 1,28 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 100.449,65, representando 1,28% da receita total do Município (R$ 7.838.407,28). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 128.928,66 | 2,96 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.166.106,87 | 95,59 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 63.186,42 | 1,45 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.358.221,95 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 171.229,51 | 3,93 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 171.229,51 | 3,93 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 348.657,76 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 177.428,25 | 4,07 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 171.229,51, representando 3,93% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 4.358.221,95). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.879 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
348.657,76 | 110.203,52 | 31,61 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 110.203,52, representando 31,61% da receita total do Poder (R$ 348.657,76). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 7.000,00 | 638.947,63 | 631.947,63 |
Fonte: Lei de Diretrizes Orçamentárias e dados informados pela Unidade no Sistema e-Sfinge
A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, não foi alcançada.
Em razão do exposto, anota-se a seguinte restrição:
A.6.1.1.1 - Meta Fiscal de Resultado Nominal, em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando descumprimento ao artigo 2º da Lei nº 283/2006 (LDO para o exercício de 2007)
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 22.000,00 | 560.257,29 | 538.257,29 |
Fonte: Lei de Diretrizes Orçamentárias e dados informados pela Unidade no Sistema e-Sfinge
A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 976.749,70 | 1.213.591,90 | 236.842,20 |
Até o 2º Bimestre | 2.027.033,44 | 2.400.878,21 | 373.844,77 |
Até o 3º Bimestre | 3.089.778,30 | 3.843.175,49 | 753.397,19 |
Até o 4º Bimestre | 4.081.903,76 | 5.132.422,20 | 1.050.518,44 |
Até o 5º Bimestre | 5.108.042,09 | 6.411.198,74 | 1.303.156,65 |
Até o 6º Bimestre | 6.650.000,00 | 7.838.407,28 | 1.188.407,28 |
A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 foi alcançada, não sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei" (grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Zortéa instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 211/2003, de 12/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 006/2003, em 05/03/2003, o Sr. Rodrigo Almeida de Pires - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Zortéa encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
Do Poder Executivo:
1 - Os Relatórios enviados limitaram-se a informar o valor da receita arrecadada, as despesas realizadas, apresentação de alguns quadros de cumprimento dos limites com saúde e educação e alguns dados relativos a limite de pessoal, constantando-se divergências entre esses dados comparados com os valores do Balanço Anual e as informações remetidas pela Unidade no Sistema e-Sfinge.
Diante do exposto, para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:
A.7.1 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com discrepâncias na evidenciação da execução orçamentária e ausência de análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos e dos registros contábeis, bem como da indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 c/c art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 202/00.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de ZORTÉA, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Aplicação de 58,53% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício, no valor de R$ 499.585,48, quando o percentual legal de 60% representaria gastos da ordem de R$ 512.134,66, configurando, portanto, valor a menor de R$ 12.549,18 ou 1,47%, em descumprimento ao artigo 22 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.2.1, deste Relatório);
I.A.2. Meta Fiscal de Resultado Nominal, em conformidade com a L.C. n.º 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, não realizada até o 6º bimestre, caracterizando descumprimento ao artigo 2º da Lei nº 283/2006 (LDO para o exercício de 2007) (item A.6.1.1.1).
I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno, de forma genérica, com discrepâncias na evidenciação da execução orçamentária e ausência de análise circunstanciada dos atos e fatos administrativos e dos registros contábeis, bem como da indicação das possíveis falhas, irregularidades ou ilegalidades constatadas, em desacordo ao disposto no art. 5º, § 3º da Res. nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 c/c art. 3º da Lei Complementar Estadual nº 202/00 (item A.7.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
É o Relatório.
Edson José Sehnem
Auditor Fiscal de Controle Externo
Antônio A. Cajuella Filho
Auditor Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão em exercício
DE ACORDO
EM..../...../.....
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2