ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO

PCP 08/00115945
   

UNIDADE

Município de CHAPADÃO DO LAGEADO
   

RESPONSÁVEL

Sra. ANTONIO BIZATTO - Prefeito Municipal (gestão 2005/2008)
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007.
   
RELATÓRIO N° 1372/2008

INTRODUÇÃO

O Município de CHAPADÃO DO LAGEADO está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00115945) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 003688 , de 22/02/08, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - planEJAMENTO

A.1.1 - Plano Plurianual

O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de 2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 29/07/05. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 14/09/05, resultando na Lei no 04.2006, de 21/10/2005, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.

A.1.2 - Diretrizes Orçamentárias

O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 12/09/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 20/10/06, resultando na Lei no 319, de 08/11/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.

A.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social)

O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em 30/10/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 20/12/06, resultando na Lei no 327, de 29/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.

A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$ 7.788.891,88 e fixou a despesa em R$ 7.788.891,88.

A.1.4 - Realização de Audiências Públicas

A.1.4.1 - Plano Plurianual - PPA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.

Assim, tendo como local de divulgação Jornal de Circulação Regional, a audiência foi realizada no dia 12/05/05, nas dependências da UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROF VERNY PASSIG, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.4.2 - Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 24/07/06, nas dependências da UNIDADE DE EDUCAÇÃO INFANTIL PROFESSOR VERNY PASSI, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.4.3 - Lei Orçamentária Anual - LOA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.

Assim, a audiência foi realizada no dia 20/10/2006, nas dependências do CENTRO DE MÚLTIPLO USO - PROFESSOR VERNY PASSIG, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.4.4 - ORÇAMENTO FISCAL

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 0327 , de 20/12/06, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 7.788.891,88, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 0,00, que corresponde a 0,00 % do orçamento.

A.1.4.4.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 7.788.891,88
Ordinários 7.788.891,88
   
(+) Créditos Adicionais 3.197.034,14
Suplementares 3.116.034,14
Especiais 81.000,00
   
(-) Anulações de Créditos 1.227.631,10
Orçamentários/Suplementares 1.227.631,10
   
(=) Créditos Autorizados 9.758.294,92

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 1.969.403,04 61,60
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 1.227.631,10 38,40
T O T A L 3.197.034,14 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 3.197.034,14, equivalendo a 41,05% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 97,47%, os especiais 2,53% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.227.631,10,equivalendo a 15,76% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 7.788.891,88 7.062.338,65 (726.553,23)
DESPESA 9.758.294,92 6.822.420,72 (2.935.874,20)
Superávit de Execução Orçamentária   239.917,93 0,00
Fonte: Balanço Orçamentário

Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária

Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício em análise serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, inclusive as despesas com pessoal no valor de R$ 20.334,02, as quais foram incluídas no resultado orçamentário do exercício anterior:

  EXECUÇÃO

RECEITAS  
Da Prefeitura 7.062.338,65
TOTAL DAS RECEITAS 7.062.338,65

DESPESAS  
Da Prefeitura 6.822.420,72
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste no exercício anterior) 20.334,02
TOTAL DAS DESPESAS 6.802.086,70
   
SUPERÁVIT 260.251,95

Resultado Consolidado Ajustado

O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 260.251,95 representando 3,69% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,44 arrecadação mensal - média mensal do exercício.

A.2.2 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 7.062.338,65, equivalendo a 90,67 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica

As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 120.325,67 2,70 281.037,89 4,21 230.133,11 3,26
Receita de Contribuições 11.387,19 0,26 14.492,15 0,22 0,00 0,00
Receita Patrimonial 3.284,43 0,07 12.845,17 0,19 29.701,18 0,42
Receita Agropecuária 28,50 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Receita de Serviços 685,00 0,02 1.784,69 0,03 0,00 0,00
Transferências Correntes 3.992.440,35 89,71 6.341.764,76 95,02 6.537.762,31 92,57
Outras Receitas Correntes 14.265,57 0,32 21.627,97 0,32 10.258,72 0,15
Alienação de Bens 39.900,00 0,90 415,00 0,01 6.500,00 0,09
Transferências de Capital 268.047,64 6,02 0,00 0,00 247.983,33 3,51
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.450.364,35 100,00 6.673.967,63 100,00 7.062.338,65 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por Subcategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007

A.2.2.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 117.617,34 97,75 277.008,34 98,57 218.361,42 94,88
IPTU 20.004,46 16,63 29.698,62 10,57 28.286,37 12,29
IRRF 34.828,65 28,95 38.447,31 13,68 61.836,06 26,87
ISQN 27.560,11 22,90 172.741,41 61,47 100.550,40 43,69
ITBI 35.224,12 29,27 36.121,00 12,85 27.688,59 12,03
Taxas 2.708,33 2,25 4.029,55 1,43 5.716,85 2,48
Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 0,00 0,00 6.054,84 2,63
             
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA 120.325,67 100,00 281.037,89 100,00 230.133,11 100,00
             

Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007

Gráfico_03

A.2.2.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Durante o exercício não houve arrecadação desta natureza.

A.2.2.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 3.992.440,35 89,71 6.341.764,76 95,02 6.537.762,31 92,57
Transferências Correntes da União 2.339.807,59 52,58 2.686.459,12 40,25 3.099.507,54 43,89
Cota-Parte do FPM 2.454.019,43 55,14 2.723.373,56 40,81 3.209.308,42 45,44
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM (368.401,32) (8,28) (403.002,37) (6,04) (527.563,97) (7,47)
Cota do ITR 5.909,94 0,13 0,00 0,00 436,02 0,01
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR 0,00 0,00 0,00 0,00 (29,04) 0,00
Cota do IPI s/Exportação (União) 30.500,78 0,69 40.421,26 0,61 35.288,29 0,50
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEB (5.382,49) (0,12) (5.798,45) (0,09) (5.662,97) (0,08)
Cota do IPI s/Exportação (União) não Contabilizada no Fluxo Orçamentário 5.382,49 0,12 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 19.229,43 0,43 14.833,31 0,22 13.743,49 0,19
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (2.884,31) (0,06) (2.224,84) (0,03) (2.288,24) (0,03)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 27.627,66 0,62 40.807,42 0,61 85.724,78 1,21
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 230,00 0,01 133.830,66 2,01 149.157,96 2,11
Transferência de Recursos do FNAS 0,00 0,00 46.654,23 0,70 32.138,08 0,46
Transferências de Recursos do FNDE 37.999,98 0,85 97.564,34 1,46 109.254,72 1,55
Demais Transferências da União 135.576,00 3,05 0,00 0,00 0,00 0,00
             
Transferências Correntes do Estado 915.536,90 20,57 3.211.189,12 48,12 2.933.560,81 41,54
Cota-Parte do ICMS 1.032.081,56 23,19 1.169.850,20 17,53 1.341.589,41 19,00
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS (154.812,25) (3,48) (175.476,58) (2,63) (220.683,06) (3,12)
Cota-Parte do IPVA 37.803,78 0,85 47.762,63 0,72 64.192,52 0,91
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA 0,00 0,00 0,00 0,00 (8.469,81) (0,12)
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 463,81 0,01 0,00 0,00 0,00 0,00
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação (81,85) 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 0,00 0,00 0,00 0,00 30.142,54 0,43
Cota do IPI s/Exportação (Estado) não Contabilizado no Fluxo Orçamentário 81,85 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
Outras Transferências do Estado 0,00 0,00 2.169.052,87 32,50 1.726.789,21 24,45
             
Transferências Multigovernamentais 355.639,45 7,99 373.877,50 5,60 504.693,96 7,15
Transferências de Recursos do Fundeb 355.639,45 7,99 373.877,50 5,60 504.693,96 7,15
             
Transferências de Convênios 381.456,41 8,57 70.239,02 1,05 0,00 0,00
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 268.047,64 6,02 0,00 0,00 247.983,33 3,51
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 4.260.487,99 95,73 6.341.764,76 95,02 6.785.745,64 96,08
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.450.364,35 100,00 6.673.967,63 100,00 7.062.338,65 100,00

A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 236,65, conforme demonstrado no quadro abaixo:

Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa

RECEITA DÍVIDA ATIVA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita da Dívida Ativa Tributária 7.302,53 100,00 7.441,38 100,00 236,65 100,00
Receita da Dívida Ativa Não Tributária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
             
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 7.302,53 100,00 7.441,38 100,00 236,65 100,00

A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 6.822.420,72, equivalendo a 69,91% da despesa autorizada.

FraseDespesa2Obs : Desconsiderando o valor de R$ 20.334,02 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 6.802.086,70.

A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 232.051,83 5,54 265.281,56 4,02 293.000,80 4,29
04-Administração 961.621,11 22,96 993.591,77 15,06 1.002.398,35 14,69
08-Assistência Social 194.224,77 4,64 178.671,07 2,71 145.891,99 2,14
10-Saúde 814.963,89 19,46 781.730,13 11,85 930.317,12 13,64
12-Educação 1.049.617,57 25,06 1.133.410,77 17,17 1.307.989,68 19,17
13-Cultura 1.972,00 0,05 10.843,21 0,16 15.889,79 0,23
15-Urbanismo 176.691,73 4,22 2.292.522,77 34,74 1.944.501,43 28,50
18-Gestão Ambiental 2.841,10 0,07 25.098,96 0,38 65.829,85 0,96
20-Agricultura 128.985,95 3,08 185.873,80 2,82 235.333,86 3,45
26-Transporte 477.057,30 11,39 686.203,05 10,40 825.910,92 12,11
27-Desporto e Lazer 27.546,59 0,66 46.422,94 0,70 55.356,93 0,81
28-Encargos Especiais 120.257,40 2,87 0,00 0,00 0,00 0,00
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 4.187.831,24 100,00 6.599.650,03 100,00 6.822.420,72 100,00

CopiaFraseDespesa2

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 20.334,02 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 6.802.086,70.

A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 3.404.473,04 81,29 4.168.197,85 63,16 4.966.698,48 72,80
Pessoal e Encargos 1.480.038,00 35,34 1.643.578,81 24,90 1.705.356,96 25,00
Contratação por Tempo Determinado 20.389,87 0,49 0,00 0,00 0,00 0,00
Salário-Família 14.302,41 0,34 26.998,67 0,41 18.451,92 0,27
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.045.505,24 24,97 1.367.315,28 20,72 1.503.907,26 22,04
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar 0,00 0,00 7.769,82 0,12 0,00 0,00
Obrigações Patronais 198.375,23 4,74 241.495,04 3,66 182.997,78 2,68
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 201.465,25 4,81 0,00 0,00 0,00 0,00
Juros e Encargos da Dívida 9.462,70 0,23 7.525,06 0,11 0,00 0,00
Juros sobre a Dívida por Contrato 9.462,70 0,23 7.525,06 0,11 0,00 0,00
Outras Despesas Correntes 1.914.972,34 45,73 2.517.093,98 38,14 3.261.341,52 47,80
Benefício Mensal ao Deficiente e ao Idoso 0,00 0,00 2.125,00 0,03 0,00 0,00
Outros Benefícios Assistenciais 0,00 0,00 386,86 0,01 0,00 0,00
Salário-Família 0,00 0,00 37,50 0,00 0,00 0,00
Outros Benefícios de Natureza Social 0,00 0,00 0,00 0,00 136,00 0,00
Diárias - Civil 37.954,25 0,91 28.233,19 0,43 57.454,00 0,84
Diárias - Militar 0,00 0,00 330,00 0,01 55,00 0,00
Auxílio Financeiro a Estudantes 0,00 0,00 0,00 0,00 850,00 0,01
Obrigações decorrentes de Política Monetária 0,00 0,00 60,00 0,00 0,00 0,00
Encargos pela Honra de Avais, Garantias, Seguros e Similares 0,00 0,00 337,00 0,01 0,00 0,00
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos 0,00 0,00 326,90 0,00 828,08 0,01
Material de Consumo 743.611,78 17,76 944.490,88 14,31 1.128.586,31 16,54
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 0,00 0,00 4.342,00 0,07 0,00 0,00
Material de Distribuição Gratuita 89.458,88 2,14 125.208,55 1,90 193.861,02 2,84
Passagens e Despesas com Locomoção 1.453,20 0,03 151,38 0,00 400,00 0,01
Serviços de Consultoria 7.000,00 0,17 0,00 0,00 6.275,00 0,09
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 297.940,24 7,11 364.838,47 5,53 644.726,79 9,45
Locação de Mão-de-Obra 0,00 0,00 133.387,76 2,02 0,00 0,00
Arrendamento Mercantil 0,00 0,00 1.895,13 0,03 3.380,00 0,05
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 518.161,27 12,37 696.283,46 10,55 941.387,56 13,80
Contribuições 45.219,23 1,08 88.154,53 1,34 109.070,75 1,60
Subvenções Sociais 0,00 0,00 0,00 0,00 3.000,00 0,04
Auxílio-Alimentação 92.257,77 2,20 111.114,01 1,68 136.238,78 2,00
Obrigações Tributárias e Contributivas 39.195,20 0,94 800,00 0,01 135,95 0,00
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 7.664,00 0,18 14.260,60 0,22 17.870,38 0,26
Auxílio-Transporte 0,00 0,00 0,00 0,00 1.011,89 0,01
Despesas de Exercícios Anteriores 35.056,52 0,84 0,00 0,00 0,00 0,00
Indenizações e Restituições 0,00 0,00 330,76 0,01 16.074,01 0,24
             
DESPESAS DE CAPITAL 783.358,20 18,71 2.431.452,18 36,84 1.855.722,24 27,20
Investimentos 672.563,50 16,06 2.335.444,03 35,39 1.855.722,24 27,20
Material de Consumo 0,00 0,00 0,00 0,00 1.986,00 0,03
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 0,00 0,00 0,00 0,00 2.310,00 0,03
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 0,00 0,00 0,00 0,00 77.949,00 1,14
Obras e Instalações 364.044,11 8,69 2.195.118,20 33,26 1.568.582,48 22,99
Equipamentos e Material Permanente 302.519,39 7,22 140.325,83 2,13 118.344,76 1,73
Aquisição de Imóveis 6.000,00 0,14 0,00 0,00 15.400,00 0,23
Indenizações e Restituições 0,00 0,00 0,00 0,00 71.150,00 1,04
Amortização da Dívida 110.794,70 2,65 96.008,15 1,45 0,00 0,00
Principal da Dívida Contratual Resgatado 110.794,70 2,65 96.008,15 1,45 0,00 0,00
             
Total da Despesa Empenhada 4.187.831,24 100,00 6.599.650,03 100,00 6.822.420,72 100,00

CopiaFraseDespesa2

Obs : Desconsiderando o valor de R$ 20.334,02 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal do exercício anterior, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 6.802.086,70.

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

0O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 338.278,47
Bancos Conta Movimento 160.569,17
Vinculado em Conta Corrente Bancária 177.709,30
   
(+) ENTRADAS 8.512.641,31
Receita Orçamentária 7.062.338,65
Extraorçamentárias 1.450.302,66
Realizável 1.255.131,43
Restos a Pagar 13.509,00
Depósitos de Diversas Origens 181.662,23
   
(-) SAÍDAS 8.234.196,72
Despesa Orçamentária 6.822.420,72
Extraorçamentárias 1.411.776,00
Realizável 306.436,16
Restos a Pagar 954.830,65
Depósitos de Diversas Origens 150.509,19
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 616.723,06
Banco Conta Movimento 277.113,62
Vinculado em Conta Corrente Bancária 339.609,44

Fonte: Balanço Financeiro

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2007 Final de 2007
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 1.286.973,74 37,17 616.723,06 20,83
Disponível 160.569,17 4,64 277.113,62 9,36
Vinculado 177.709,30 5,13 339.609,44 11,47
Realizável 948.695,27 27,40 0,00 0,00
       
Ativo Permanente 2.175.198,33 62,83 2.344.247,57 79,17
Bens Móveis 1.304.235,58 37,67 1.416.080,34 47,82
Bens Imóveis 824.746,77 23,82 878.031,37 29,65
Créditos 46.215,98 1,33 50.135,86 1,69
       
Ativo Real 3.462.172,07 100,00 2.960.970,63 100,00
       
ATIVO TOTAL 3.462.172,07 100,00 2.960.970,63 100,00
       
Passivo Financeiro 1.036.551,40 29,94 126.382,79 4,27
Restos a Pagar 1.020.338,57 29,47 79.016,92 2,67
Depósitos Diversas Origens 16.212,83 0,47 47.365,87 1,60
       
Passivo Real 1.036.551,40 29,94 126.382,79 4,27
       
Ativo Real Líquido 2.425.620,67 70,06 2.834.587,84 95,73
       
PASSIVO TOTAL 3.462.172,07 100,00 2.960.970,63 100,00

Fonte: Balanço Patrimonial

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrado:

Demonstrativo_11

Grupo Patrimonial Saldo exercício anterior ajustado Desp. Liquidadas empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas no exercício anterior Saldo inicial cfe Balanço do exercício anterior Saldo final Variação
Ativo Financeiro 1.286.973,74 0,00 1.286.973,74 616.723,06 (670.250,68)
Passivo Financeiro 1.056.885,42 20.334,02 1.036.551,40 126.382,79 910.168,61
Saldo Patrimonial Financeiro 230.088,32 20.334,02 250.422,34 490.340,27 239.917,93

Obs.: A divergência no valor de R$ 20.334,02, entre o resultado orçamentário (R$ 260.251,95 (pág. 05, deste relatório) e a Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado (R$ 239.917,93), refere-se ao ajuste efetuado no Sistema Orçamentário.

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 490.340,27 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,20 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 239.917,93, passando de um superávit financeiro de R$ 250.422,34 para um superávit financeiro de R$ 490.340,27

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 7.055.602,00
Receita Orçamentária 7.062.338,65
(-) Mutações Patrimoniais da Receita 6.736,65
   
Despesa Efetiva 6.650.791,36
Despesa Orçamentária 6.822.420,72
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 171.629,36
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 404.810,64

Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 4.156,53
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 4.156,53

Demonstrativo_14

RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 404.810,64
(+)Resultado Patrimonial-IEO 4.156,53
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 408.967,17

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 2.425.620,67
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 408.967,17
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 2.834.587,84

Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

Demonstrativo_16

Não há registro a título de dívida consolidada no exercício.

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2005

2006

2007

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 211.103,64 4,74 0,00 0,00 0,00 0,00

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 1.036.551,40
   
(+) Formação da Dívida 195.171,23
(-) Baixa da Dívida 1.105.339,84
   
Saldo para o Exercício Seguinte 126.382,79

A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2005

2006

2007

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 101.674,83 36,69 1.036.551,40 80,54 126.382,79 20,49

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 46.215,98
   
(+) Inscrição 4.156,53
(-) Cobrança no Exercício 236,65
   
Saldo para o Exercício Seguinte 50.135,86

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 28.286,37 0,58
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 100.550,40 2,06
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 61.836,06 1,27
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 27.688,59 0,57
Cota do ICMS 1.341.589,41 27,47
Cota-Parte do IPVA 64.192,52 1,31
Cota-Parte do FPM 3.209.308,42 65,72
Cota do ITR 436,02 0,01
Cota do IPI s/Exportação (União) 35.288,29 0,72
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 13.743,49 0,28
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 236,65 0,00
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 4.883.156,22 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 7.572.552,41
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB 764.697,09
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.807.855,32

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 22.041,40
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 22.041,40

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 1.285.948,28
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.285.948,28

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) (Balanço Patrimonial/2007 - Anexo 8, da Lei n.º 4.320/64) 51.627,87
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Dados coletados do Balanço Patrimonial - Anexo 10)

-Transferência Salário Educação.........................R$ 53.212,45

-Transferência FNDE (PNATE)............................R$ 26.870,27

-Recurso Transporte Escolar...............................R$ 62.106,16

142.188,88
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo I) 49.928,04
Despesa realizada com recurso de alienação de bens (pág. 241 à 245, dos autos) 6.500,00
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 250.244,79

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) 22.041,40 0,45
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.285.948,28 26,33
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 250.244,79 5,12
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) 260.003,13 5,32
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.317.748,02 26,99
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.220.789,05 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 96.958,97 1,99

A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 504.693,96
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB 302.816,38
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB (Dados coletados do Sistema e-Sfinge, pág. 166 dos autos) 377.048,85
   
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) 74.232,47

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 377.048,85, equivalendo a 74,71% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 504.693,96
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB 0,00
   
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB 504.693,96
   
95% dos Recursos do FUNDEB 479.459,26
   
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira (Dados coletados no sistema e-Sfinge - Fonte de Recursos 20 e 21) 402.476,04
   
Valor Abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) 76.983,22

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 402.476,04, equivalendo a 79,75% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 930.232,12
Vigilância Sanitária (10.304) 85,00
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 930.317,12

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Dados coletados do Balanço Patrimonial - Anexo 10)

Recursos PSF.....................................R$ 68.777,57

Recursos PAB.....................................R$ 34.943,75

Recursos Epidemiologia e Cont. ........R$ 10.912,64

Recursos PACS...................................R$ 34.524,00

Transf. Recursos Farmácia Básica.....R$ 39.785,76

Recursos Prog. Saúde Bucal..............R$ 18.700,00

207.643,72
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (Anexo II) 2.965,62
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 210.609,34

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) 930.317,12 19,05
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) 210.609,34 4,31
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 719.707,78 14,74
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 732.473,43 15,00
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 12.765,65 0,26

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 719.707,78, correspondendo a um percentual de 14,74% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município DESCUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

Constitui-se a seguinte restrição:

Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde no montante de R$ 719.707,78, representando 14,74% da receita com impostos (R$ 4.883.156,22), quando o percentual mínimo a ser aplicado (15%) representaria gastos da ordem de R$ 732.473,43, configurando, portanto, aplicação a MENOR montante de R$ 12.765,65 ou 0,26%, em descumprimento ao artigo 198 da constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 1.530.212,63
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 1.530.212,63

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 175.144,33
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 175.144,33

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Despesas com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas (ajustadas no exercício anterior) (Dado coletado no item A.5.3, do Relatório n.º 2056/2007, relatório de prestação de contas do exercíco de 2006) 20.334,02
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 20.334,02

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.807.855,32 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.084.713,19 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.530.212,63 22,48
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 175.144,33 2,57
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 20.334,02 0,30
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 1.685.022,94 24,75
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 2.399.690,25 35,25

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 24,75% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.807.855,32 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.676.241,87 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.530.212,63 22,48
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 20.334,02 0,30
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.509.878,61 22,18
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 2.166.363,26 31,82

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 22,18% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 6.807.855,32 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 408.471,32 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 175.144,33 2,57
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 175.144,33 2,57
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 233.326,99 3,43

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,57% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 890,00 11.885,41 7,49
FEVEREIRO 890,00 11.885,41 7,49
MARÇO 890,00 11.885,41 7,49
ABRIL 890,00 14.634,07 6,08
MAIO 890,00 14.634,07 6,08
JUNHO 890,00 14.634,07 6,08
JULHO 934,50 14.634,07 6,39
AGOSTO 934,50 14.634,07 6,39
SETEMBRO 934,50 14.634,07 6,39
OUTUBRO 934,50 14.634,07 6,39
NOVEMBRO 934,50 14.634,07 6,39
DEZEMBRO 934,50 14.634,07 6,39

Obs.: o valor referente a remuneração dos vereadores foi coletado no Sistema e-Sfinge, pág. 164 dos autos).

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.540 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
7.062.338,65 125.537,68 1,78

Obs.: A Remuneração Total dos Vereadores resulta da soma da remuneração anual dos Vereadores no valor de R$ 86.840,15 (março à dezembro/2007, registrado no sistema e-Sfinge), mais o valor de R$ 16.910,00 (janeiro e fevereiro/2007, tendo por base março /2007, registrado no sistema e-Sfinge), mais o valor de R$ 21.787,53 referente à 21% da contribuição previdenciária (parte patronal).

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 125.537,68, representando 1,78% da receita total do Município ( R$ 7.062.338,65). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 288.479,27 6,71
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 3.996.240,96 92,96
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 14.145,40 0,33
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 4.298.865,63 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 293.000,80 6,82
Total das despesas para efeito de cálculo 293.000,80 6,82
     
Valor Máximo a ser Aplicado 343.909,25 8,00
Valor Abaixo do Limite 50.908,45 1,18

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 293.000,80, representando 6,82% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 4.298.865,63). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.540 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
293.750,00 143.727,83 48,93

Obs.: A despesa com a Folha de Pagamento do Legislativo, refere-se ao montante lançado no elemento 3.1.90.11 - vencimentos e vantagens fixas, R$ 143.727,83 - Anexo 02 - Poder Legislativo.

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 143.727,83, representando 48,93% da receita total do Poder (R$ 293.750,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Exercício de 2007 220.000,00 Valor não informado (220.000,00)

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal realizada no exercício, através do Sistema e-Sfinge, restando prejudicada a Análise.

Constitui-se a seguinte restrição:

A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Exercício de 2007 605.999,99 Valor não informado (605.999,99)

O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário realizada no exercício, através do Sistema e-Sfinge, restando prejudicada a Análise.

Constitui-se a seguinte restrição:

Ausência de informação da Meta Fiscal de Resultado Primário realizada no exercício, através do Sistema e-Sfinge, em descumprimento ao art. 3º da Instrução Normativa 04/2004.

A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e 8º c/c 13 e 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Até o 1º Bimestre 1.298.148,65 698.439,18 (599.709,47)
Até o 2º Bimestre 2.596.297,30 1.609.972,35 (986.324,95)
Até o 3º Bimestre 3.894.445,95 3.132.496,14 (761.949,81)
Até o 4º Bimestre 5.192.594,60 4.234.681,19 (957.913,41)
Até o 5º Bimestre 6.490.743,25 5.342.413,58 (1.148.329,67)
Até o 6º Bimestre 7.788.891,90 7.062.338,65 (726.553,25)

A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:

"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

"Art. 31. A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei"(grifo nosso).

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.

"Art. 113. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Chapadão do Lageado instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 0014, de 12/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo de responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 105, em 04/04/2008, o Sr. Marcionei Medeiros - cargo comissionado.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Chapadão de Lageado encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1 - REMESSA DE DOCUMENTOS

B.1.1- Ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n.º 11.494/07, art. 2, caput e Parágrafo Único

A Unidade não remeteu o Parecer do Conselho do FUNDEB, conforme exige a Lei n.º 11.494/07, art. 27, caput e Parágrafo Único, que estabelece:

"Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

Parágrafo Único. As prestações de contas serão instituídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo."

B.2 - Análise do Balanço

B.2.1 - Registro de receita proveniente de Transferências da União, relativa à cota-parte do ITR - Imposto Territorial Rural, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, pelo seu valor líquido (R$ 406,98), em desacordo com o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, c/c arts. 5º e 6º, da Lei Portaria STN n.º 48, de 31/01/2007

Verificou-se a realização de registro, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, de Receita relativa à cota-parte do ITR - Imposto Territorial Rural, Transferências da União, pelo seu valor líquido, de R$ 406,98 em descumprimento com o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, c/c arts. 5º e 6º, da Portaria STN n.º 48, de 31/01/2007:

"Art. 85. Os serviços de contabilidade serão organizados de forma a permitir o acompanhamento da execução orçamentária, o conhecimento da composição patrimonial, a determinação dos custos dos serviços industriais, o levantamento dos balanços gerais, a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros."

"Art. 5º As receitas de que tratam os incisos I e IX do art. 4º deverão ser registradas contabilmente pelos seus valores brutos, em seus respectivos códigos de receitas orçamentárias.

Art. 6º Os valores percentuais da arrecadação das receitas e aqueles retidos automaticamente das transferências, ambos destinados ao FUNDEB, na forma do art. 4º, serão registrados em conta contábil retificadora da receita orçamentária, criada especificamente para este fim, cujo código será o mesmo da classificação orçamentária, com o primeiro dígito substituído pelo número 9."

Referido dispositivo, que visa padronizar, nos três níveis de governo, os procedimentos contábeis para os recursos destinados e oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, estabelece, em seus artigos 5º e 6º, que as receitas deverão ser registradas pelos seus valores brutos, enquanto os valores relativos às retenções, em conta contábil retificadora da respectiva receita.

Salienta-se ainda, em razão do procedimento adotado pela Unidade, o descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.

B.2.2 - Registro de receita proveniente de Transferências da União, relativa à cota-parte do ITR - Imposto Territorial Rural, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, como Receita Tributária, em desacordo com o disposto no artigo 11 da Lei 4.320/64, regulado pela Portaria 163, de 04/05/2007, em consonância com o disposto no art. 158, II da Constituição Federal.

Verificou-se a realização de registro, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, de receita relativa à cota-parte do ITR - Imposto Territorial Rural - Transferências da União, como Receita Tributária, em descumprimento ao disposto no artigo 11 da Lei 4.320/64, regulado pela Portaria 163, de 04/05/2001,em consonância com o disposto no art. 158, II da Constituição Federal.

B.3 - Análise dos atos de Alteração Orçamentária (Dados remetidos pelo Sistema e-Sfinge)

Em verificação aos atos de Alteração Orçamentária do Município, remetidos via Sistema e-Sfinge (págs. 177 à 240 dos autos), evidenciou-se a abertura de créditos adicionais durante todo o exercício em questão, no qual foram selecionados para análise os seguintes atos:

N.º do Ato N.º Lei Esp. /Extr. Suplem. Anulação
009/07 287/05   68.250,00 68.250,00
013/07 287/05   116.000,00 116.000,00
015/07 287/05   95.750,00 95.750,00
016/07 334/07   210.000,00 210.000,00
018/07 335/07   3.000,00 3.000,00
021/07 287/05   112.700,00 112.700,00
024/07 287/05   112.700,00 112.700,00
025/07 345/07   4.000,00 4.000,00
027/07 287/05   267.250,00 77.250,00
032/07 327/06 78.000,00    
037/07 287/05   192.540,00 5.550,00
039/07 352/07   611.300,00 52.300,00
040/07 287/05   39.228,50  
044/07 355/07   437.700,00 33.536,10
046/07 287/05   9.050,00  
049/07 359/07   174.985,00 1.985,00
051/07 365/07   380.000,00 90.079,36
052/07 287/05   84.065,00 64.065,00
053/07 373/07   45.012,76 25.012,76

Da análise dos atos de Alteração Orçamentária acima selecionados, constatou-se as seguintes restrições:

B.3.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 1.097.533,50 , sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88.

O Município abriu Créditos Adicionais Suplementares, através dos Decretos n.ºs 009/07, 013/07, 015/07, 021/07, 024/07, 027/07, 037/07, 040/07, 046/07 e 052/07, utilizando para isso os recursos da anulação parcial/total de dotações orçamentárias, no valor de R$ 1.097.533,50. Contudo, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, foi realizada com base na lei orçamentária n.º 287/05 (exercício de 2006), em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal.

B.3.2 - Abertura de Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 78.000,00, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da Constituição Federal

O Município abriu Crédito Adicional Especial, através do Decreto n.º 032/07, no valor de R$ 78.000,00, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V, da Constituição Federal.

B.4 - Remuneração dos Agentes Políticos

B.4.1 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem Lei Autorizativa, de iniciativa do Poder Legislativo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 2.532,00 (R$ 1.833,00 - Prefeito e R$ 699,00, Vice-Prefeito)

Por meio da análise ao Sistema e-Sfinge (págs. 174/175 dos autos), constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 6.415,50 e R$ 2.446,50, respectivamente, nos meses de julho à dezembro/2007.

O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, Lei n.º 0241/2004, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 6.110,00 e para o Vice-Prefeito, de R$ 2.330,00.

No exercício de 2007, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 0344, de 05/07/2007, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de vencimentos de 5%, a todos os servidores públicos do Município, e do "Ato da Mesa n.° 001/2007", do Poder Legislativo, estendendo este reajuste aos agentes políticos.

Entende-se que a referida Lei concedeu reajuste dos vencimentos dos servidores públicos municipais, que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, pois apesar de indicar o Índice Oficial utilizado INPC (o índice de 5% aplicado, não condiz com o índice acumulado nos últimos 12 meses, ou seja, até junho/2007 que foi de 3,9685%) e, ainda, não menciona o período a que se refere.

Portanto, em se tratando de reajuste, e a Lei ter sido de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais poderia ser concedido e não aos agentes políticos.

Com relação ao Prefeito e Vice -Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI da Constituição Estadual, estabelecem:

"art. 29, V - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 150, II, 153,III, e 153, § 2º, I.

art. 111, VI - subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o disposto no art. 29, V da Constituição Federal."

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2007, conforme informações constante nos autos, fl. 163:

Prefeito Municipal: Sr. Antônio Bizatto

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Julho à dezembro/2007 6.415,50 x 6 =

38.493,00

6.110,00 x 6 =

36.660,00

1.833,00
TOTAL 38.493,00 36.660,00 1.833,00

Vice - Prefeito Municipal: Sr. José Bráulio Inácio

MÊS VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Julho à dezembro/2007 2.446,50 x 6 =

14.679,00

2.330,00 x 6 =

13.980,00

699,00
TOTAL 14.679,00 13.980,00 699,00

TOTAL 53.172,00 50.640,00 2.532,00

     
     

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de CHAPADÃO DO LAGEADO, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

    I - DO PODER EXECUTIVO :

    I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:

    É o Relatório.

    DMU/DCM 7, em /06/2008.

    Lucia Borba May Wensing

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    De acordo.

    Em, ___ / ___ / 2008.

    Sonia Endler

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Coordenadora da Inspetoria 3