ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 08/00157192 |
UNIDADE |
Município de MORRO GRANDE |
RESPONSÁVEL |
Sr(a). Enio Zuchinali - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008) |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007. |
RELATÓRIO N° | 1937/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de MORRO GRANDE está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00157192) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 005393, de 5/3/2008, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de 2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 1/12/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 15/12/2005, resultando na Lei no 571/2005, de 15/12/2005, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 2/10/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 5/10/2006, resultando na Lei no 606, de 6/10/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.
A.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em 01/12/2006.O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 13/12/2006, resultando na Lei no 612, de 14/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$ 6.095.735,28 e fixou a despesa em R$ 6.095.735,28.
A.1.4 - Realização de Audiências Públicas
A.1.4.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.4.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.4.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas, EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima
Diante do exposto, fica configurada a seguinte restrição:
- Ausência da realização das audiências públicas para elaboração e discusão do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e da Lei Orçamentária Anual (LOA) em afronta ao disposto no parágrafo único do artigo 48 da LC 101/00.
A.1.4.4 - ORÇAMENTO FISCAL
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 612/2006 , de 14/12/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 6.095.735,28, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 125.000,00, que corresponde a 2,05 % do orçamento.
A.1.4.4.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 6.095.735,28 |
Ordinários | 5.970.735,28 |
Reserva de Contingência | 125.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.102.097,41 |
Suplementares | 998.393,45 |
Especiais | 103.703,96 |
(-) Anulações de Créditos | 1.016.228,96 |
Orçamentários/Suplementares | 1.016.228,96 |
(=) Créditos Autorizados | 6.181.603,73 |
Demonstrativo_02Obs.: A divergência de R$ 213.713,81, entre os Créditos Autorizados (R$ 6.181.603,73) e o total dos créditos orçamentários e suplementares registrado no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 (R$ 6.395.317,54), está anotada no item II.B.2.1, deste Relatório
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 1.515,52 | 0,14 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.016.228,96 | 92,21 |
Superávit Financeiro | 6.352,93 | 0,58 |
Outros Recursos não Identificados | 78.000,00 | 7,08 |
T O T A L | 1.102.097,41 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.102.097,41, equivalendo a 18,08% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 90,59%, os especiais 9,41% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.016.228,96, equivalendo a 16,67% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 6.095.735,28 | 5.905.052,50 | (190.682,78) |
DESPESA | 6.181.603,73 | 5.666.202,35 | (515.401,38) |
Superávit de Execução Orçamentária | 238.850,15 | 0,00 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 5.540.210,42 |
Das Demais Unidades | 364.842,08 |
TOTAL DAS RECEITAS | 5.905.052,50 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 5.359.714,90 |
Das Demais Unidades | 306.487,45 |
TOTAL DAS DESPESAS | 5.666.202,35 |
SUPERÁVIT/DÉFICIT | 238.850,15 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 238.850,15, correspondendo a 4,04% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 238.850,15 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 180.495,52 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 58.354,63.FrasePref1
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 180.495,52, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 5.540.210,42 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 239.669,98), e a Despesa Realizada R$ 5.359.714,90.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 3,06 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 180.495,52, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 180.495,52 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 58.354,63 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 238.850,15 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 238.850,15 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 180.495,52, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 58.354,63.FraseResultados3
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 5.905.052,50, equivalendo a 96,87 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 92.668,30 | 2,04 | 120.732,12 | 2,20 | 132.921,38 | 2,25 |
Receita de Contribuições | 16.412,96 | 0,36 | 20.605,19 | 0,38 | 20.115,12 | 0,34 |
Receita Patrimonial | 34.495,58 | 0,76 | 23.843,14 | 0,44 | 15.559,50 | 0,26 |
Receita de Serviços | 61.825,54 | 1,36 | 62.223,47 | 1,14 | 68.228,07 | 1,16 |
Transferências Correntes | 4.176.375,12 | 92,08 | 5.231.664,71 | 95,52 | 5.096.813,25 | 86,31 |
Outras Receitas Correntes | 15.019,82 | 0,33 | 17.878,36 | 0,33 | 23.785,18 | 0,40 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 3.030,00 | 0,05 |
Transferências de Capital | 139.000,00 | 3,06 | 0,00 | 0,00 | 544.600,00 | 9,22 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.535.797,32 | 100,00 | 5.476.946,99 | 100,00 | 5.905.052,50 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 78.005,15 | 84,18 | 110.638,36 | 91,64 | 116.577,67 | 87,70 |
IPTU | 16.694,76 | 18,02 | 17.556,25 | 14,54 | 15.080,23 | 11,35 |
IRRF | 36.127,43 | 38,99 | 38.125,08 | 31,58 | 49.924,21 | 37,56 |
ISQN | 18.710,36 | 20,19 | 42.713,41 | 35,38 | 37.980,72 | 28,57 |
ITBI | 6.472,60 | 6,98 | 12.243,62 | 10,14 | 13.592,51 | 10,23 |
Taxas | 14.663,15 | 15,82 | 10.093,76 | 8,36 | 16.343,71 | 12,30 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 92.668,30 | 100,00 | 120.732,12 | 100,00 | 132.921,38 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 20.115,12 | 0,34 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 20.115,12 | 0,34 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 20.115,12 | 0,34 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.905.052,50 | 100,00 |
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 4.176.375,12 | 92,08 | 5.231.664,71 | 95,52 | 5.096.813,25 | 86,31 |
Transferências Correntes da União | 2.500.026,38 | 55,12 | 2.732.193,28 | 49,89 | 3.089.710,75 | 52,32 |
Cota-Parte do FPM | 2.455.997,44 | 54,15 | 2.723.373,56 | 49,72 | 3.201.317,30 | 54,21 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (368.399,06) | (8,12) | (408.505,50) | (7,46) | (527.593,67) | (8,93) |
Cota do ITR | 3.795,65 | 0,08 | 4.510,09 | 0,08 | 5.205,72 | 0,09 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (342,42) | (0,01) |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 30.394,92 | 0,67 | 18.328,78 | 0,33 | 17.742,24 | 0,30 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (4.559,16) | (0,10) | (2.749,31) | (0,05) | (2.955,84) | (0,05) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 51.563,01 | 1,14 | 81.035,31 | 1,48 | 69.824,92 | 1,18 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 161.750,66 | 3,57 | 173.831,83 | 3,17 | 196.434,68 | 3,33 |
Transferência de Recursos do FNAS | 97.613,60 | 2,15 | 59.774,40 | 1,09 | 41.364,40 | 0,70 |
Transferências de Recursos do FNDE | 51.539,98 | 1,14 | 67.871,65 | 1,24 | 68.413,42 | 1,16 |
Demais Transferências da União | 20.329,34 | 0,45 | 14.722,47 | 0,27 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 20.300,00 | 0,34 |
Transferências Correntes do Estado | 1.388.414,92 | 30,61 | 1.562.193,31 | 28,52 | 1.579.987,16 | 26,76 |
Cota-Parte do ICMS | 1.500.905,44 | 33,09 | 1.635.770,20 | 29,87 | 1.728.031,67 | 29,26 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (224.697,72) | (4,95) | (246.192,83) | (4,50) | (290.889,29) | (4,93) |
Cota-Parte do IPVA | 66.440,29 | 1,46 | 87.221,07 | 1,59 | 95.697,80 | 1,62 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (4.741,61) | (0,08) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 50.686,78 | 1,12 | 54.602,07 | 1,00 | 60.440,91 | 1,02 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | (7.603,06) | (0,17) | (8.196,88) | (0,15) | (9.262,29) | (0,16) |
Outras Transferências do Estado | 2.683,19 | 0,06 | 38.989,68 | 0,71 | 709,97 | 0,01 |
Transferências Multigovernamentais | 271.002,81 | 5,97 | 284.051,53 | 5,19 | 372.883,14 | 6,31 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 271.002,81 | 5,97 | 284.051,53 | 5,19 | 372.883,14 | 6,31 |
Transferências de Convênios | 16.931,01 | 0,37 | 653.226,59 | 11,93 | 54.232,20 | 0,92 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 139.000,00 | 3,06 | 0,00 | 0,00 | 544.600,00 | 9,22 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 4.315.375,12 | 95,14 | 5.231.664,71 | 95,52 | 5.641.413,25 | 95,54 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.535.797,32 | 100,00 | 5.476.946,99 | 100,00 | 5.905.052,50 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 6.624,39, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 5.801,07 | 78,03 | 5.003,04 | 70,43 | 4.688,89 | 70,78 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 1.633,31 | 21,97 | 2.100,50 | 29,57 | 1.935,50 | 29,22 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 7.434,38 | 100,00 | 7.103,54 | 100,00 | 6.624,39 | 100,00 |
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 5.666.202,35, equivalendo a 91,66% da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 249.979,50 | 5,41 | 241.541,28 | 4,10 | 239.669,98 | 4,23 |
04-Administração | 582.958,40 | 12,62 | 539.706,54 | 9,16 | 552.209,59 | 9,75 |
08-Assistência Social | 132.013,45 | 2,86 | 154.875,60 | 2,63 | 125.005,82 | 2,21 |
10-Saúde | 967.020,06 | 20,93 | 1.081.187,91 | 18,36 | 1.090.376,61 | 19,24 |
12-Educação | 1.140.534,02 | 24,69 | 1.158.290,43 | 19,67 | 1.323.686,15 | 23,36 |
15-Urbanismo | 324.565,31 | 7,03 | 149.721,55 | 2,54 | 230.020,75 | 4,06 |
16-Habitação | 296.007,44 | 6,41 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
17-Saneamento | 58.912,64 | 1,28 | 0,00 | 0,00 | 66.817,47 | 1,18 |
20-Agricultura | 215.923,54 | 4,67 | 105.673,10 | 1,79 | 124.683,14 | 2,20 |
22-Indústria | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 222.772,33 | 3,93 |
23-Comércio e Serviços | 77.125,40 | 1,67 | 1.270.946,63 | 21,58 | 300.750,49 | 5,31 |
26-Transporte | 441.724,32 | 9,56 | 1.028.583,87 | 17,46 | 742.015,73 | 13,10 |
27-Desporto e Lazer | 43.954,64 | 0,95 | 40.474,39 | 0,69 | 41.408,31 | 0,73 |
28-Encargos Especiais | 89.007,46 | 1,93 | 118.742,56 | 2,02 | 606.785,98 | 10,71 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 4.619.726,18 | 100,00 | 5.889.743,86 | 100,00 | 5.666.202,35 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 3.571.625,11 | 77,31 | 3.775.789,93 | 64,11 | 4.563.571,78 | 80,54 |
Pessoal e Encargos | 1.723.337,47 | 37,30 | 1.728.595,61 | 29,35 | 2.119.681,68 | 37,41 |
Contratação por Tempo Determinado | 199.886,11 | 4,33 | 125.872,58 | 2,14 | 375.375,19 | 6,62 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.208.621,00 | 26,16 | 1.304.042,08 | 22,14 | 1.448.803,11 | 25,57 |
Obrigações Patronais | 314.830,36 | 6,81 | 297.771,62 | 5,06 | 295.503,38 | 5,22 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 0,00 | 0,00 | 909,33 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Juros e Encargos da Dívida | 22.701,36 | 0,49 | 38.942,06 | 0,66 | 42.752,53 | 0,75 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 22.701,36 | 0,49 | 38.942,06 | 0,66 | 42.752,53 | 0,75 |
Outras Despesas Correntes | 1.825.586,28 | 39,52 | 2.008.252,26 | 34,10 | 2.401.137,57 | 42,38 |
Outros Benefícios Assistenciais | 0,00 | 0,00 | 1.480,00 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
Salário-Família | 0,00 | 0,00 | 461,15 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Diárias - Civil | 6.510,00 | 0,14 | 2.540,00 | 0,04 | 1.620,00 | 0,03 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 0,00 | 0,00 | 295,40 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Auxílio Financeiro a Pesquisadores | 0,00 | 0,00 | 1.691,48 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
Material de Consumo | 795.954,76 | 17,23 | 926.795,29 | 15,74 | 1.124.133,08 | 19,84 |
Serviços de Consultoria | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 29.891,52 | 0,53 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 210.769,57 | 4,56 | 162.971,24 | 2,77 | 232.598,91 | 4,11 |
Arrendamento Mercantil | 0,00 | 0,00 | 340,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 571.017,25 | 12,36 | 582.676,60 | 9,89 | 646.205,39 | 11,40 |
Contribuições | 23.764,51 | 0,51 | 29.684,89 | 0,50 | 34.108,87 | 0,60 |
Subvenções Sociais | 124.371,00 | 2,69 | 190.727,60 | 3,24 | 218.499,38 | 3,86 |
Equalização de Preços e Taxas | 0,00 | 0,00 | 300,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 35.434,57 | 0,77 | 53.101,27 | 0,90 | 96.779,49 | 1,71 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 45.657,47 | 0,99 | 50.581,10 | 0,86 | 16.780,67 | 0,30 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 74,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 472,99 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações e Restituições | 11.634,16 | 0,25 | 4.532,24 | 0,08 | 520,26 | 0,01 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.048.101,07 | 22,69 | 2.113.953,93 | 35,89 | 1.102.630,57 | 19,46 |
Investimentos | 1.017.293,83 | 22,02 | 2.072.388,09 | 35,19 | 582.583,63 | 10,28 |
Material de Consumo | 0,00 | 0,00 | 31.593,07 | 0,54 | 119.448,17 | 2,11 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 0,00 | 0,00 | 2.400,00 | 0,04 | 530,00 | 0,01 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 0,00 | 0,00 | 62.721,20 | 1,06 | 27.260,00 | 0,48 |
Obras e Instalações | 512.106,63 | 11,09 | 1.691.788,53 | 28,72 | 289.570,00 | 5,11 |
Equipamentos e Material Permanente | 448.187,20 | 9,70 | 37.063,18 | 0,63 | 144.288,06 | 2,55 |
Aquisição de Imóveis | 57.000,00 | 1,23 | 235.100,00 | 3,99 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 11.722,11 | 0,20 | 1.487,40 | 0,03 |
Amortização da Dívida | 30.807,24 | 0,67 | 41.565,84 | 0,71 | 520.046,94 | 9,18 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 30.807,24 | 0,67 | 41.565,84 | 0,71 | 520.046,94 | 9,18 |
Total da Despesa Empenhada | 4.619.726,18 | 100,00 | 5.889.743,86 | 100,00 | 5.666.202,35 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 199.271,54 |
Bancos Conta Movimento | 115.754,90 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 83.516,64 |
(+) ENTRADAS | 7.589.030,36 |
Receita Orçamentária | 5.905.052,50 |
Extraorçamentárias | 1.683.977,86 |
Realizável | 474.655,40 |
Restos a Pagar | 175.638,34 |
Depósitos de Diversas Origens | 230.530,41 |
Serviço da Dívida a Pagar | 563.483,73 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 239.669,98 |
(-) SAÍDAS | 7.654.889,17 |
Despesa Orçamentária | 5.666.202,35 |
Extraorçamentárias | 1.988.686,82 |
Realizável | 276.803,93 |
Restos a Pagar | 546.238,66 |
Depósitos de Diversas Origens | 362.490,52 |
Serviço da Dívida a Pagar | 563.483,73 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 239.669,98 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 133.412,73 |
Banco Conta Movimento | 40.546,32 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 92.866,41 |
Fonte: Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 30.704,80 |
Vinculado em C/C Bancária | 92.866,41 |
TOTAL | 123.571,21 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 505.046,03 | 11,48 | 241.335,75 | 3,91 |
Disponível | 115.754,90 | 2,63 | 40.546,32 | 0,66 |
Vinculado | 83.516,64 | 1,90 | 92.866,41 | 1,51 |
Realizável | 305.774,49 | 6,95 | 107.923,02 | 1,75 |
Ativo Permanente | 3.895.650,26 | 88,52 | 5.924.383,00 | 96,09 |
Bens Móveis | 1.756.586,66 | 39,92 | 1.901.938,71 | 30,85 |
Bens Imóveis | 1.095.767,50 | 24,90 | 1.111.884,70 | 18,03 |
Bens de Nat. Industrial | 990.757,20 | 22,51 | 2.850.102,33 | 46,22 |
Créditos | 41.117,38 | 0,93 | 49.035,74 | 0,80 |
Valores | 11.421,52 | 0,26 | 11.421,52 | 0,19 |
Ativo Real | 4.400.696,29 | 100,00 | 6.165.718,75 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 4.400.696,29 | 100,00 | 6.165.718,75 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 765.236,02 | 17,39 | 262.675,59 | 4,26 |
Restos a Pagar | 633.275,91 | 14,39 | 262.675,59 | 4,26 |
Depósitos Diversas Origens | 131.960,11 | 3,00 | 0,00 | 0,00 |
Passivo Permanente | 1.677.997,57 | 38,13 | 1.140.876,06 | 18,50 |
Dívida Fundada | 1.656.803,70 | 37,65 | 1.140.876,06 | 18,50 |
Débitos Consolidados | 21.193,87 | 0,48 | 0,00 | 0,00 |
Passivo Real | 2.443.233,59 | 55,52 | 1.403.551,65 | 22,76 |
Ativo Real Líquido | 1.957.462,70 | 44,48 | 4.762.167,10 | 77,24 |
PASSIVO TOTAL | 4.400.696,29 | 100,00 | 6.165.718,75 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 235.638,34 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 74.361,96 |
Restos a Pagar não Processados | 161.276,38 |
TOTAL | 235.638,34 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 505.046,03 | 241.335,75 | (263.710,28) |
Passivo Financeiro | 765.236,02 | 262.675,59 | 502.560,43 |
Saldo Patrimonial Financeiro | (260.189,99) | (21.339,84) | 238.850,15 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 21.339,84 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,09 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
O déficit financeiro apurado corresponde a 0,36% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,04 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 238.850,15, passando de um déficit financeiro de R$ 260.189,99 para um déficit financeiro de R$ 21.339,84.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal ( R$ 231.494,23) com seu Passivo Financeiro (R$ 235.638,34), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 4.144,11 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,02 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.
Desta forma constitui-se a seguinte restrição:
Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 21.339,84, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondente a 0,36% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 5.905.052,50) e , tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,09 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 5.895.398,11 |
Receita Orçamentária | 5.905.052,50 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 9.654,39 |
Despesa Efetiva | 4.768.677,82 |
Despesa Orçamentária | 5.666.202,35 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 897.524,53 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 1.126.720,29 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.918.424,09 |
(-) Variações Passivas | 240.439,98 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 1.677.984,11 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 1.126.720,29 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 1.677.984,11 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 2.804.704,40 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 1.957.462,70 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 2.804.704,40 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 4.762.167,10 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 1.677.997,57 | 1.677.997,57 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 515.927,64 | 515.927,64 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.162.069,93 | 1.162.069,93 |
Obs.: A divergência de R$ 21.193,87, entre o passivo permanente no final do exercício no balanço patrimonial (R$ 1.140.876,06) e o saldo para o exercício seguinte apurado na movimentação da dívida consolidada (R$ 1.162.069,93) esta anotada no item B.3.1. do presente Relatório.
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 160.037,3 | 3,53 | 1.677.997,57 | 30,64 | 1.140.876,06 | 19,32 |
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 765.236,02 |
(+) Formação da Dívida | 969.652,48 |
(-) Baixa da Dívida | 1.472.212,91 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 262.675,59 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 142.535,27 | 48,29 | 765.236,02 | 151,52 | 262.675,59 | 108,84 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 41.117,38 |
(+) Inscrição | 14.542,75 |
(-) Cobrança no Exercício | 6.624,39 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 49.035,74 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 15.080,23 | 0,29 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 37.980,72 | 0,73 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 49.924,21 | 0,95 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 13.592,51 | 0,26 |
Cota do ICMS | 1.728.031,67 | 33,04 |
Cota-Parte do IPVA | 95.697,80 | 1,83 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 60.440,91 | 1,16 |
Cota-Parte do FPM | 3.201.317,30 | 61,21 |
Cota do ITR | 5.205,72 | 0,10 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 17.742,24 | 0,34 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 4.688,89 | 0,09 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 275,00 | 0,01 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 5.229.977,20 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 6.193.207,62 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 835.785,12 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.357.422,50 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 175.957,78 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 175.957,78 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 1.097.528,37 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 1.097.528,37 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil (dados coletados do sistema e-sfinge, fls. 308 a 313. do presente Processo) - Convênios: Transf. recursos FNDE: R$ 1.378,25 |
1.378,25 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Educação Infantil (dados coletados do sistema e-sfinge, relacionados no Anexo I do presente Relatório) | 4.813,71 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 6.191,96 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (dados coletados do sistema e-sfinge, fls. 308 a 315 do presente Processo) - Convênios Transf. recursos FNDE: R$ 50.249,63 Transf. educação: R$ 57.962,40 |
108.212,03 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (dados coletados do sistema e-sfinge, relacionados no Anexo I do presente Relatório) | 42.724,77 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 150.936,80 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 175.957,78 | 3,36 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.097.528,37 | 20,99 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 6.191,96 | 0,12 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 150.936,80 | 2,89 |
(+) Despesas com Educação sem Identificação do Nível de Ensino | 9.600,00 | 0,18 |
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) | 462.901,98 | 8,85 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB | 12.944,45 | 0,25 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.575.914,92 | 30,13 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.307.494,30 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 268.420,62 | 5,13 |
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 372.883,14 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 12.944,45 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 231.496,55 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB (dados informados pelo Município via documental, fls. 332/333. do presente Processo) | 322.303,14 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) | 90.806,59 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 322.303,14, equivalendo a 83,54% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 372.883,14 |
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário | 0,00 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 12.944,45 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb | 0,00 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 385.827,59 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 366.536,21 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira (dados coletados do sistema e-sfinge, fl. 308 do presente Processo) | 366.063,55 |
Valor Abaixo do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 472,66 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 366.063,55, equivalendo a 94,88% dos recursos oriundos do FUNDEB, em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
Desta forma constitui-se a seguinte restrição:
- Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, no valor de R$ 366.063,55, representando 94,88% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 385.827,59), quando o percentual constitucional de 95% representaria despesas da ordem de R$ 366.536,21, configurando portanto, aplicação a menor de R$ 472,66 em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
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A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.090.376,61 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.090.376,61 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (dados coletados do sistema e-sfinge, fls. 308 a 317 do presente processo) - Convênios: Transf. recursos SUS: R$ 193.487,48 |
193.487,48 |
Despesa excluídas do cálculo da saúde por não serem consideradas como ações e serviços públicos de saúde (dados coletados do sistema e-sfinge, relacionados no Anexo II do presente Relatório) | 1.695,75 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 195.183,23 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 1.090.376,61 | 20,85 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 195.183,23 | 3,73 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 895.193,38 | 17,12 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 784.496,58 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 110.696,80 | 2,12 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 895.193,38, correspondendo a um percentual de 17,12% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.934.614,95 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.934.614,95 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 185.066,73 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 185.066,73 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.357.422,50 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.214.453,50 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.934.614,95 | 36,11 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 185.066,73 | 3,45 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.119.681,68 | 39,57 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.094.771,82 | 20,43 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 39,57% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.357.422,50 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.893.008,15 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.934.614,95 | 36,11 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.934.614,95 | 36,11 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 958.393,20 | 17,89 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 36,11% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.357.422,50 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 321.445,35 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 185.066,73 | 3,45 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 185.066,73 | 3,45 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 136.378,62 | 2,55 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,45% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 840,00 | 11.885,41 | 7,07 |
FEVEREIRO | 840,00 | 11.885,41 | 7,07 |
MARÇO | 840,00 | 11.885,41 | 7,07 |
ABRIL | 840,00 | 14.634,07 | 5,74 |
MAIO | 840,00 | 14.634,07 | 5,74 |
JUNHO | 840,00 | 14.634,07 | 5,74 |
JULHO | 800,00 | 14.634,07 | 5,47 |
AGOSTO | 800,00 | 14.634,07 | 5,47 |
SETEMBRO | 866,65 | 14.634,07 | 5,92 |
OUTUBRO | 866,65 | 14.634,07 | 5,92 |
NOVEMBRO | 866,65 | 14.634,07 | 5,92 |
DEZEMBRO | 866,65 | 14.634,07 | 5,92 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.834 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
5.905.052,50 | 110.060,87 | 1,86 |
Obs.: A remuneração total dos vereadores resulta do somatório dos subsídios referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2007 (R$ 90.959,40) acrescidos de 21% referente a contribuição previdenciária.
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 110.060,87, representando 1,86% da receita total do Município ( R$ 5.905.052,50). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 125.735,16 | 2,69 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.523.805,77 | 96,87 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 20.605,19 | 0,44 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.670.146,12 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 239.669,98 | 5,13 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 239.669,98 | 5,13 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 373.611,69 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 133.941,71 | 2,87 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 239.669,98, representando 5,13% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 4.670.146,12). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.834 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
287.493,00 | 153.436,70 | 53,37 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 153.436,70, representando 53,37% da receita total do Poder (R$ 287.493,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Nominal através do Sistema e-Sfinge, em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005, deste Tribunal de Contas, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Nominal, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II.
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
O Poder Executivo não informou a Meta Fiscal do Resultado Primário através do Sistema e-Sfinge, em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005, deste Tribunal de Contas, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Primário, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II.
Diante do exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:
- Ausência de remessa através do sistema e-sfinge da previsão da Meta Fiscal do Resultado Nominal e Primário em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005, deste Tribunal de Contas, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Primário, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II.
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 1.015.955,88 | 966.890,28 | (49.065,60) |
Até o 2º Bimestre | 2.031.911,76 | 1.840.785,39 | (191.126,37) |
Até o 3º Bimestre | 3.047.867,64 | 2.849.735,26 | (198.132,38) |
Até o 4º Bimestre | 4.063.823,52 | 3.790.534,40 | (273.289,12) |
Até o 5º Bimestre | 5.079.779,40 | 4.817.086,72 | (262.692,68) |
Até o 6º Bimestre | 6.095.735,28 | 5.905.052,50 | (190.682,78) |
A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Morro Grande instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 02/2003, de 11/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado o Sr. Germano Milanez, designado através da Portaria nº 031/2004, de 15 de abril de 2004, fl. 305, designação ratificada em 03/02/2005, pela Portaria nº 093/2005, fl. 307.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Capinzal encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
2 - Os Relatórios enviados não tem informações quanto ao Poder Legislativo.
A.7.1 - Ausência de informações no Relatório de Controle Interno acerca da realização das audiências públicas, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, bem como o acompanmhmento e cálculo do cumprimento dos limites constitucionais e legais como saúde, educação, pessoal e outros, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 e ao art. 44 da Lei Orgânica Municipal
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - REMESSA DE DOCUMENTOS
B.1.1. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único
A Unidade não remeteu o Parecer do Conselho do Fundeb, conforme exige a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único, que estabelece:
B.2 - COMPARATIVO DA DESPESA AUTORIZADA COM A REALIZADA
B.2.1. Divergência da ordem de R$ 213.713,81, entre o total dos créditos autorizados, registrado no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11 (R$ 6.395.317,54) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 6.181.603,73), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91, bem como o disposto na Instrução Normativa 04/2004 alterada pela Instrução Normativa 01/2005, que disciplina a remessa das informações eletronicas ao Tribunal de Contas
O Município de Morro Grande registrou no Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4320/64, R$ 6.395.317,54, para a despesa autorizada. No entanto, se considerarmos o valor do orçamento - Lei 612/2006, de 14/12/2006, R$ 6.095.735,28 mais as alterações orçamentárias realizadas (suplementações R$ 1.102.097,41, menos anulações de dotações R$ 1.016.228,96), valores estes extraídos dos dados remetidos via sistema e-sfinge, que resulta em R$ 6.181.603,73, evidenciando uma diferença de R$ 213.713,81, descumprindo, desta forma, os preceitos legais da Lei nº 4.320/64, abaixo transcrito:
B.3 - DEMONSTRAÇÃO DA DÍVIDA FUNDADA INTERNA/EXTERNA, ANEXO 16 DA LEI Nº 4320/64
B.3.1. Divergência no valor de R$ 21.193,87, no saldo inicial da Dívida Fundada demonstrado no Anexo 16 - Demonstração da Dívida Fundada, com o saldo final do exercício de 2006 apresentado no Balanço Patrimonial e na Demonstração da Dívida Fundada no exercício de 2006, contrariando o disposto nos arts. 85 e 98, parágrafo único da Lei nº 4320/64
Verificou-se divergência no valor de R$ 21.193,87, no saldo inicial da Dívida Fundada demonstrado no Balanço Patrimonial, o que ocasionou irregularidade no saldo demonstrado no final do exercício, em desacordo aos arts. 85 e 98, § único da Lei n.º 4.320/64, conforme a seguir demonstrado:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | |
Saldo para o Exercício seguinte demonstrado no Anexo 16 do Relatório nº 1169/2007 - referente análise das contas do Prefeito referente ao ano de 2006 | 1.677.997,57 |
Saldo do Exercício anterior demonstrado no Anexo 16 deste Relatório - referente análise das contas do Prefeito referente ao ano de 2007 | 1.656.803,70 |
(+) emissão | 0,00 |
(-) amortização | 515.927,64 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 1.140.876,06 |
Diferença | 21.193,87 |
Ressalta-se que tal procedimento repercutiu na demonstração do Anexo 14 - Balanço Patrimonial, pois demonstra um saldo no final do exercício na conta da Dívida Fundada Interna irregular.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de MORRO GRANDE, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.A.1. Ausência da realização das audiências públicas para elaboração e discusão do Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), e da Lei Orçamentária Anual (LOA) em afronta ao disposto no parágrafo único do artigo 48 da LC 101/00 (item A.1.4.deste Relatório);
I.A.2. Déficit financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 21.339,84, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior, correspondente a 0,36% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 5.905.052,50) e , tomando-se por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 1,09 arrecadação mensal, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º da Lei Complementar nº 101/2000 - LRF (item A.4.2.1.);
I.A.3. Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, no valor de R$ 366.063,55, representando 94,88% dos recursos oriundos do FUNDEB (R$ 385.827,59), quando o percentual constitucional de 95% representaria despesas da ordem de R$ 366.536,21, configurando portanto, aplicação a menor de R$ 472,66 em descumprimento ao artigo 21 da Lei nº 11.494/2007 (item A.5.1.3.);
I.A.4. Ausência de remessa através do sistema e-sfinge da previsão da Meta Fiscal do Resultado Nominal e Primário em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005, deste Tribunal de Contas, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Primário, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II (item A.6.1.1.);
I.A.5. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único (item B.1.1.);
I.A.6. Divergência da ordem de R$ 213.713,81, entre o total dos créditos autorizados, registrado no comparativo da despesa autorizada com a realizada - Anexo 11 (R$ 6.395.317,54) e o valor autorizado no Orçamento Municipal, acrescido das alterações orçamentárias realizadas (R$ 6.181.603,73), contrariando normas gerais de escrituração contidas na Lei n° 4.320/64, artigos 75, 90 e 91, bem como o disposto na Instrução Normativa 04/2004 alterada pela Instrução Normativa 01/2005, que disciplina a remessa das informações eletronicas ao Tribunal de Contas (item B.2.1.);
I.A.7. Divergência no valor de R$ 21.193,87, no saldo inicial da Dívida Fundada demonstrado no Anexo 16 - Demonstração da Dívida Fundada, com o saldo final do exercício de 2006 apresentado no Balanço Patrimonial e na Demonstração da Dívida Fundada no exercício de 2006, contrariando o disposto nos arts. 85 e 98, parágrafo único da Lei nº 4320/64 (item B.3.1.).
I - B. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.B.1. Ausência de informações no Relatório de Controle Interno acerca da realização das audiências públicas, previstas no artigo 9º, § 4º e artigo 48, parágrafo único da Lei Complementar 101/2000, bem como o acompamhamento e cálculo do cumprimento dos limites constitucionais e legais como saúde, educação, pessoal e outros, denotando deficiência no sistema de controle interno, em desacordo ao disposto no artigo 4º da Resolução TC 16/94 e ao art. 44 da Lei Orgânica Municipal (item A.7.1.).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens B.2.1. e B.3.1. do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 08/00120000, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
Moema Ribeiro Daux
Auditora Fiscal de Controle Externo
Visto em ........./........./.......... DE ACORDO
Em....../...../.....
Magaly S.S.Schramm Sônia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão Inspetoria 3