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PROCESSO | SPE 06/00555704 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Florianópolis |
INTERESSADO |
Sr. Dario Elias Berger - Prefeito |
RESPONSÁVEL |
Sra. Angela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita à época |
ASSUNTO | Ato de Aposentadoria da Servidora Roseli Fortunato |
RELATÓRIO N° | 02385/2008 - Denegar o Registro |
Trata o presente processo do ato de concessão de aposentadoria remetido pela Prefeitura Municipal de Florianópolis, da servidora Roseli Fortunato, do seu quadro de pessoal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.
Através do ofício n.º 9360/2007, foi remetido ao interessado - Sr. Dario Elias Berger - Prefeito Municipal, o relatório de audiência n.º 0813/2007, para que o mesmo prestasse os devidos esclarecimentos e remetesse documentos no prazo de 30 dias. Em resposta, a Unidade remeteu documentos, protocolizados nesta Corte de Contas em 23/10/2007, sob o n. 018298. Entende esta instrução técnica que o processo deve culminar conforme segue.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA
1.1 - Da Identificação
1.1.1 |
NOME | Roseli Fortunato |
1.1.2 | NACIONALIDADE | Brasileira |
1.1.3 | ESTADO Civil | Casada |
1.1.4 | SEXO | Feminino |
1.1.5 | DATA DE NASCIMENTO | 21/06/1953 |
1.1.6 | CTPS N.º e sÉRIE | Não consta |
1.1.7 | RG N.º | 1/R 197.768 |
1.1.8 |
CPF N.º | 289.958.889-91 |
1.1.9 | CARGO | Professor I, Classe I, Ref. 04 |
1.1.10 | Carga Horária | 40 horas semanais |
1.1.11 |
Lotação | Secretaria Municipal de Educação |
1.1.12 | MATRÍCULA n.º | 2662-0 |
1.1.13 | PASEP n.º | 10.104.794.485 |
1.1.14 | Data da Admissão | 10/02/1978 |
2.1 - Da aposentadoria
Discriminação | Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas |
Ato Aposentatório | Portaria nº 1447/2002, de 26/08/2002 |
Modalidade da Aposentadoria | Aposentadoria voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais |
Data da Inatividade | 01/09/2002 |
2.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição
Tempo de Contribuição | Anos | Meses | Dias | |
1 |
Serviço Público Municipal | 22 | 09 | 15 |
2 |
Total de tempo até 15/12/98 | 22 | 09 | 15 |
3 |
Tempo faltante para 30 anos | 07 | 02 | 15 |
4 |
Pedágio de 20% sobre tempo faltante | 01 | 05 | 11 |
5 |
Total a cumprir com pedágio (2+3+4) | 31 | 05 | 11 |
6 |
Tempo de contribuição de 16/12/98 a 01/09/02 | 03 | 08 | 15 |
7 |
Total de tempo computado até 01/09/02 (2+6) | 26 | 06 | 00 |
8 |
Tempo faltante para a aposentadoria integral | 04 | 11 | 11 |
O ATO APOSENTATÓRIO, consubstanciado na Portaria nº 1447/2002 de 26/08/2002, REGISTRA APOSENTadoria POR tempo de contribuição com PROVENTOS INTEGRAIS, entretanto pelas regras vigentes a servidora não acumulava tempo de contribuição suficiente para a aposentadoria, conforme quadro demonstrativo acima.
O Departamento de Recursos Humanos da Prefeitura em documento de 02/01/2002 (fls. 15 e 16 dos autos) aplica sobre o tempo de serviço em sala de aula, o benefício do acréscimo de 20%, ato desaprovado por este Tribunal, pois o acréscimo de 20% não aplica-se ao caso, ferindo o § 4º. do art. 8º. da Emenda Constitucional 20/98, que diz:
No processo de aposentadoria registra-se que a servidora não laborou exclusivamente em sala de aula "função de magistério", o que impede o benefício de 20% acrescentado ao tempo anterior a 15/12/1998.
Portanto, não havendo novas provas além das constantes nos autos, o ATO ADMINISTRATIVO EM QUESTÃO, DEVE SER anulado e a servidora deve retornar à ativa, até que complete o tempo mínimo para requerer o benefício da aposentadoria.
Ante o exposto, registra-se a seguinte a restrição:
2.2.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, com tempo de contribuição insuficiente, em desacordo com o art. 8º, incisos I, II e III, letras "a" e "b" da Emenda Constitucional nº 20/98, face a aplicação indevida do percentual de 20% de bônus prevista no § 4º do artigo 8º da EC nº 20/98, em função da servidora não contar com todo o seu tempo de contribuição em efetivo exercício de funções de magistério.
(Relatório de Audiência n. 0813/2008, item 2.2.1)
Em resposta, em que pese a remessa dos documentos pela Unidade Gestora, devidamente juntados aos autos - cito fls. 70 a 83, não restou demonstrada de forma alguma, a tomada de providências visando à anulação da aposentadoria irregularmente concedida, com o conseqüente retorno da servidora ao serviço. Ademais, tampouco ficou demonstrado a retificação do ato à modalidade de voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais (caso comprovado o recolhimento na inatividade, nos termos que seguem:
Aproveitando o ensejo, quanto ao questionamento oriundo do ente municipal - cito doc de fl. 72 dos autos, que trata da possibilidade ou não do cômputo de tempo na inatividade, temos a comentar que somente poderá ser considerado esse tempo (após 01/09/2002, resultando no tempo total de 31 anos, 6 meses e 29 dias - planilha fl. 73) caso, tenha havido contribuição previdenciária desse período, conforme dispõe o Prejulgado n. 1591 desta Corte de Contas - oriundo do Parecer nº COG 09/2004 no Processo Nº CON - 03/06393280, segue:
Face o exposto, permanece inalterada a restrição.
Acrescenta-se ainda, como visto, da possibilidade, além da anulação do ato, de retificação - à modalidade de voluntária por tempo de contribuição com proventos integrais (com base na planilha remetida - fl. 73 dos autos), caso comprovado o recolhimento previdenciário à posteriori da data de 01/09/2002.
3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias
Discriminação | Valor em R$ |
Vencimento do cargo | 597,74 |
Lei 2823/88 FG/CC (50% do cargo de direção) | 374,65 |
Anuênios (26 anos x 2% sobre vencimento) | 310,82 |
Hora ativ/reg. classe (40% sobre vencimento) | 239,10 |
Gratificação de jornada inativo (leis 4049/93 e 5298/98, 33,33% s/ vencimentos, anuênios e regência de classe) | 382,55 |
Valor total dos Proventos | 1.904,86 |
(Relatório de Audiência n. 0813/2008, item 2.2.1)
CONCLUSÃO
Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora Roseli Fortunato, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Florianópolis, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;
Considerando os termos da Decisão nº 3.701, de 18 de dezembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00569837;
Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:
1 - Denegar o registro, nos termos do art. 36, § 2º, "b" da Lei Complementar n.º 202/2000, do Ato de Aposentadoria a Sra., servidora do Quadro de Pessoal do Poder Executivo do Município de Florianópolis - SC, no cargo de Professor I, matrícula 2662-0, RG 197.768, CPF 289.958.889-91, PASEP 10.104.794.485, consubstanciado na Portaria nº 1447/2002, de 26/08/2002, considerado ilegal por este Órgão Instrutivo, conforme pareceres emitidos nos autos, em face da:
1.1 - Concessão de aposentadoria voluntária com proventos integrais, com tempo de contribuição insuficiente, em desacordo com o art. 8º, incisos I, II e III, letras "a" e "b" da Emenda Constitucional nº 20/98, face a aplicação indevida do percentual de 20% de bônus prevista no § 4º do artigo 8º da EC nº 20/98, em função da servidora não contar com todo o seu tempo de contribuição em efetivo exercício de funções de magistério.
2 - Determinar à Prefeitura de Florianópolis, a adoção de providências necessárias visando a anulação do ato aposentatório e o chamamento da servidora às suas atividades laborais no ente municipal; em função da denegação do registro da aposentadoria, comunicando a este Tribunal de Contas no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 da Resolução n.º 06/2001 (RI do TCE/SC); ou interponha recurso na forma do art. 79 da Lei Complementar n.º 202/2000;
3 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios deste Tribunal de Contas que, após transitado em julgado a decisão, proceda a verificação do cumprimento da mesma pela Prefeitura de Florianópolis, em decorrência da denegação do registro que trata o item 1.1, acima exposto,
4 - Dar ciência desta decisão, bem como do relatório e voto que a fundamentam, ao Sr. Dario Elias Berger - Prefeito Municipal e a Sra. Angela Regina Heinzen Amin Helou - Prefeita à época.
É o Relatório.
DMU/Insp. 5/DIV 13, em 19/06/2008.
Coordenador da Inspetoria 5
De acordo, em 19/06/2008.
Geraldo José Gomes
Diretor de Controle dos Municípios
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ESTADO DE SANTA CATARINA Ministério Público junto ao Tribunal de Contas de Santa Catarina |
Parecer no:
Processo nº: SPE 06/00555704
Origem: Prefeitura Municipal de Florianópolis
Assunto: Denegação do Registro de ato concessório de aposentadoria da servidora Sra. Roseli Fortunato
Trata-se de Ato de Concessão de Aposentadoria remetido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Campos Novos, relativo a servidora Roseli Fortunato.
A Unidade Gestora apresentou a documentação do servidor em conformidade com o disposto no art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994. A Diretoria de Controle dos Municípios apresentou relatório técnico, opinando, por fim, pela denegação do registro do ato de concessão da aposentadoria.
A apreciação, para fins de registro, da legalidade dos atos de concessão de aposentadoria, está inserida entre as atribuições dessa Corte de Contas, consoante os dispositivos constitucionais, legais e normativos vigentes (Art. 31 da Constituição Federal, art. 113 da Constituição Estadual, art. 1º, inciso IV, da Lei Complementar Estadual n. 202/2000, art. 76 da Resolução TCE/SC n. 16/1994 e art. 1°, inciso IV, da Resolução TCE/SC n. 6/2001).
No mérito, após análise de toda a documentação dos autos e consoante o relatório técnico, tem-se que o ato de concessão de aposentadoria não atende os termos da Decisão nº 3.701, de 18 de dezembro de 2006, exarada nos autos PAD nº 06/00569837.
Ante o exposto, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, com amparo na competência conferida pelo art. 108, inciso II, da Lei Complementar no 202/2000, manifesta-se pela DENEGAÇÃO DO REGISTRO para que a Unidade adote providências e comprove-as a este Tribunal de Contas a fim de sanar a irregularidade evidenciada do ato de concessão de aposentadoria da Sra. Roseli Fortunato, servidora da Prefeitura Municipal de Florianópolis, nos termos do art. 34, II e do art. 36, § 2o, b, ambos da Lei Complementar no 202/2000.
Florianópolis, em 19/06/2008.
Mauro André Flores Pedrozo
Procurador-Geral Adjunto do Ministério Público
junto ao Tribunal de Contas