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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 08/00110714 |
UNIDADE |
Município de Santa Helena |
RESPONSÁVEL |
Sr(a). Moacir Lazarotto - Prefeito Municipal (gestão 2004/2008) |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007. |
RELATÓRIO N° | 2370/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de Santa Helena está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00110714) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 3609, de 21/02/2008, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias
A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de 2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 29/07/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 16/08/2005, resultando na Lei no 501, de 16/08/2005, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 26/09/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 26/09/2006, resultando na Lei no 536/2006 de 26/09/2006 restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.
A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em 30/10/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 04/12/2006, resultando na Lei no 543/06, de 04/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$ 5.590.038,85 e fixou a despesa em R$ 5.590.038,85.
A.1.2 - Realização de Audiências Públicas
A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 27/07/2005, nas dependências da CENTRO DE CONVIVÊNCIA DOS IDOSOS, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 25/08/2006, nas dependências do CENTRO DE MULTIUSO, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 24/10/2006, nas dependências da CAMARA DE VEREADORES, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.3 - Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 543/2006 de 14/12/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 5.590.038,85 para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 13.440,00, que corresponde a 0,24 % do orçamento.
A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 5.590.038,85 |
Ordinários | 5.576.598,85 |
Reserva de Contingência | 13.440,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.279.727,11 |
Suplementares | 1.279.727,11 |
(-) Anulações de Créditos | 710.871,03 |
Orçamentários/Suplementares | 710.871,03 |
(=) Créditos Autorizados | 6.158.894,93 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 710.871,03 | 55,55 |
Superávit Financeiro | 442.106,08 | 34,55 |
Outros Recursos não Identificados | 126.750,00 | 9,90 |
T O T A L | 1.279.727,11 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.279.727,11, equivalendo a 22,89% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 100,00%, os especiais 0,00% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 710.871,03, equivalendo a 12,72% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 5.590.038,85 | 5.128.705,41 | (461.333,44) |
DESPESA | 6.158.894,93 | 5.116.188,53 | (1.042.706,40) |
Superávit de Execução Orçamentária | 12.516,88 | 0,00 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 4.230.643,66 |
Das Demais Unidades | 898.061,75 |
TOTAL DAS RECEITAS | 5.128.705,41 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 4.203.965,45 |
Das Demais Unidades | 912.223,08 |
TOTAL DAS DESPESAS | 5.116.188,53 |
SUPERÁVIT | 12.516,88 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 12.516,88, correspondendo a 0,24% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 12.516,88 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 26.678,21 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Déficit de R$ 14.161,33.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 26.678,21, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 4.230.643,66 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 694.040,21), e a Despesa Realizada R$ 4.203.965,45.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 0,52 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 26.678,21, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está financiando as demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 26.678,21 |
DEMAIS UNIDADES | DÉFICIT | 14.161,33 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 12.516,88 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 12.516,88 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 26.678,21, sendo reduzido face ao desempenho negativo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Déficit de R$ 14.161,33.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 5.128.705,41, equivalendo a 91,75 % da receita orçada.
Gráfico_01A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 87.728,36 | 2,04 | 104.613,68 | 2,16 | 167.760,13 | 3,27 |
Receita de Contribuições | 29.009,09 | 0,67 | 31.298,38 | 0,65 | 39.147,43 | 0,76 |
Receita Patrimonial | 90.367,42 | 2,10 | 65.614,50 | 1,36 | 47.467,02 | 0,93 |
Receita Agropecuária | 4.785,00 | 0,11 | 3.542,60 | 0,07 | 2.328,00 | 0,05 |
Receita de Serviços | 33.894,02 | 0,79 | 33.469,90 | 0,69 | 40.149,66 | 0,78 |
Transferências Correntes | 3.855.755,46 | 89,70 | 4.146.009,52 | 85,70 | 4.632.248,13 | 90,32 |
Outras Receitas Correntes | 28.972,59 | 0,67 | 35.724,28 | 0,74 | 56.929,04 | 1,11 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 5.926,00 | 0,12 |
Transferências de Capital | 168.220,00 | 3,91 | 417.503,35 | 8,63 | 136.750,00 | 2,67 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.298.731,94 | 100,00 | 4.837.776,21 | 100,00 | 5.128.705,41 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 80.193,01 | 91,41 | 95.734,27 | 91,51 | 117.996,42 | 70,34 |
IPTU | 3.939,29 | 4,49 | 9.078,41 | 8,68 | 9.782,96 | 5,83 |
IRRF | 23.966,86 | 27,32 | 31.184,92 | 29,81 | 38.071,59 | 22,69 |
ISQN | 39.885,56 | 45,46 | 42.683,27 | 40,80 | 54.400,37 | 32,43 |
ITBI | 12.401,30 | 14,14 | 12.787,67 | 12,22 | 15.741,50 | 9,38 |
Taxas | 6.662,35 | 7,59 | 8.879,41 | 8,49 | 11.361,26 | 6,77 |
Contribuições de Melhoria | 873,00 | 1,00 | 0,00 | 0,00 | 38.402,45 | 22,89 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 87.728,36 | 100,00 | 104.613,68 | 100,00 | 167.760,13 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 39.147,43 | 0,76 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 39.147,43 | 0,76 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 39.147,43 | 0,76 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 5.128.705,41 | 100,00 |
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 3.855.755,46 | 89,70 | 4.146.009,52 | 85,70 | 4.632.248,13 | 90,32 |
Transferências Correntes da União | 2.281.188,24 | 53,07 | 2.690.699,14 | 55,62 | 3.045.950,93 | 59,39 |
Cota-Parte do FPM | 2.329.700,44 | 54,20 | 2.587.026,09 | 53,48 | 2.992.527,14 | 58,35 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (349.454,70) | (8,13) | (388.053,55) | (8,02) | (493.656,51) | (9,63) |
Cota do ITR | 992,61 | 0,02 | 1.074,78 | 0,02 | 1.719,60 | 0,03 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (114,41) | 0,00 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 126.296,99 | 2,94 | 136.347,47 | 2,82 | 208.790,10 | 4,07 |
(-) Dedução do IPI Exportação para formação do FUNDEB | (18.944,36) | (0,44) | (20.451,95) | (0,42) | (33.851,50) | (0,66) |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 24.018,00 | 0,56 | 12.500,30 | 0,26 | 14.350,38 | 0,28 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (3.602,64) | (0,08) | (1.874,98) | (0,04) | (2.523,37) | (0,05) |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 0,00 | 0,00 | 171.408,11 | 3,54 | 193.176,54 | 3,77 |
Transferência de Recursos do FNAS | 31.528,22 | 0,73 | 27.185,78 | 0,56 | 27.503,52 | 0,54 |
Transferências de Recursos do FNDE | 75.647,23 | 1,76 | 83.442,23 | 1,72 | 81.361,47 | 1,59 |
Demais Transferências da União | 65.006,45 | 1,51 | 82.094,86 | 1,70 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 56.667,97 | 1,10 |
Transferências Correntes do Estado | 1.079.194,28 | 25,10 | 1.122.818,55 | 23,21 | 1.176.216,36 | 22,93 |
Cota-Parte do ICMS | 1.181.670,93 | 27,49 | 1.219.379,38 | 25,21 | 1.278.522,60 | 24,93 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (177.250,45) | (4,12) | (182.906,65) | (3,78) | (215.180,69) | (4,20) |
Cota-Parte do IPVA | 39.318,52 | 0,91 | 50.109,06 | 1,04 | 58.426,57 | 1,14 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (3.292,43) | (0,06) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 35.455,28 | 0,82 | 36.236,76 | 0,75 | 38.195,19 | 0,74 |
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 19.545,12 | 0,38 |
Transferências dos Municípios | 148.365,71 | 3,45 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS (Município) | 148.365,71 | 3,45 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 302.957,23 | 7,05 | 300.669,59 | 6,22 | 342.980,28 | 6,69 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 302.957,23 | 7,05 | 300.669,59 | 6,22 | 342.980,28 | 6,69 |
Transferências de Convênios | 44.050,00 | 1,02 | 31.822,24 | 0,66 | 67.100,56 | 1,31 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 168.220,00 | 3,91 | 417.503,35 | 8,63 | 136.750,00 | 2,67 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 4.023.975,46 | 93,61 | 4.563.512,87 | 94,33 | 4.768.998,13 | 92,99 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.298.731,94 | 100,00 | 4.837.776,21 | 100,00 | 5.128.705,41 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 4.325,86, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 864,25 | 21,96 | 404,04 | 18,47 | 1.528,07 | 35,32 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 3.070,62 | 78,04 | 1.783,70 | 81,53 | 2.797,79 | 64,68 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 3.934,87 | 100,00 | 2.187,74 | 100,00 | 4.325,86 | 100,00 |
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 5.116.188,53 equivalendo a 83,07 da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 137.930,88 | 3,20 | 166.360,83 | 3,62 | 179.786,68 | 3,51 |
04-Administração | 730.856,47 | 16,97 | 733.186,29 | 15,96 | 758.093,76 | 14,82 |
08-Assistência Social | 118.770,92 | 2,76 | 207.836,70 | 4,53 | 140.411,45 | 2,74 |
10-Saúde | 823.848,49 | 19,13 | 818.661,49 | 17,82 | 912.223,08 | 17,83 |
12-Educação | 958.426,21 | 22,25 | 1.025.597,31 | 22,33 | 1.021.606,99 | 19,97 |
14-Direitos da Cidadania | 21.457,04 | 0,50 | 9.384,28 | 0,20 | 10.306,88 | 0,20 |
15-Urbanismo | 368.330,66 | 8,55 | 566.109,99 | 12,33 | 638.503,58 | 12,48 |
16-Habitação | 166.086,01 | 3,86 | 64.703,54 | 1,41 | 101.096,41 | 1,98 |
20-Agricultura | 440.494,06 | 10,23 | 384.233,27 | 8,37 | 399.107,58 | 7,80 |
26-Transporte | 469.065,76 | 10,89 | 465.878,77 | 10,14 | 834.877,37 | 16,32 |
27-Desporto e Lazer | 72.187,68 | 1,68 | 150.821,99 | 3,28 | 120.174,75 | 2,35 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 4.307.454,18 | 100,00 | 4.592.774,46 | 100,00 | 5.116.188,53 | 100,00 |
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 3.369.526,70 | 78,23 | 3.874.785,77 | 84,37 | 4.114.337,82 | 80,42 |
Pessoal e Encargos | 1.587.326,06 | 36,85 | 1.906.564,40 | 41,51 | 2.112.916,03 | 41,30 |
Aposentadorias e Reformas | 8.456,94 | 0,20 | 10.430,75 | 0,23 | 11.026,25 | 0,22 |
Pensões | 5.058,60 | 0,12 | 5.424,25 | 0,12 | 5.362,50 | 0,10 |
Contratação por Tempo Determinado | 117.865,97 | 2,74 | 147.215,40 | 3,21 | 149.245,74 | 2,92 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.065.930,30 | 24,75 | 1.264.932,34 | 27,54 | 1.449.939,79 | 28,34 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Militar | 1.569,33 | 0,04 | 795,53 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Obrigações Patronais | 248.244,23 | 5,76 | 303.866,02 | 6,62 | 338.371,94 | 6,61 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 29.821,64 | 0,69 | 37.297,58 | 0,81 | 15.022,65 | 0,29 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 110.379,05 | 2,56 | 136.602,53 | 2,97 | 143.947,16 | 2,81 |
Juros e Encargos da Dívida | 38.464,30 | 0,89 | 30.029,49 | 0,65 | 39.886,23 | 0,78 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 32.442,21 | 0,75 | 30.029,49 | 0,65 | 38.070,78 | 0,74 |
Outros Encargos sobre a Dívida por Contrato | 6.022,09 | 0,14 | 0,00 | 0,00 | 1.815,45 | 0,04 |
Outras Despesas Correntes | 1.743.736,34 | 40,48 | 1.938.191,88 | 42,20 | 1.961.535,56 | 38,34 |
Pensões | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 429,00 | 0,01 |
Diárias - Civil | 13.903,41 | 0,32 | 22.077,20 | 0,48 | 25.523,76 | 0,50 |
Diárias - Militar | 873,50 | 0,02 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 28.865,27 | 0,67 | 32.130,56 | 0,70 | 39.135,04 | 0,76 |
Material de Consumo | 682.091,85 | 15,84 | 689.610,71 | 15,02 | 647.222,94 | 12,65 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 6.031,60 | 0,14 | 12.625,40 | 0,27 | 8.854,33 | 0,17 |
Material de Distribuição Gratuita | 122.420,34 | 2,84 | 146.545,22 | 3,19 | 122.287,34 | 2,39 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 26.396,44 | 0,61 | 38.612,26 | 0,84 | 38.979,50 | 0,76 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 709.393,51 | 16,47 | 843.869,25 | 18,37 | 909.846,99 | 17,78 |
Contribuições | 76.738,40 | 1,78 | 56.565,80 | 1,23 | 75.996,60 | 1,49 |
Subvenções Sociais | 35.500,00 | 0,82 | 39.760,48 | 0,87 | 37.860,48 | 0,74 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 41.522,02 | 0,96 | 48.100,00 | 1,05 | 50.622,26 | 0,99 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 8.295,00 | 0,18 | 4.777,32 | 0,09 |
DESPESAS DE CAPITAL | 937.927,48 | 21,77 | 717.988,69 | 15,63 | 1.001.850,71 | 19,58 |
Investimentos | 886.741,25 | 20,59 | 702.703,23 | 15,30 | 975.468,01 | 19,07 |
Contratação por Tempo Determinado | 45.100,59 | 1,05 | 29.298,84 | 0,64 | 0,00 | 0,00 |
Material de Consumo | 25.421,76 | 0,59 | 4.890,51 | 0,11 | 0,00 | 0,00 |
Obras e Instalações | 531.603,20 | 12,34 | 435.959,18 | 9,49 | 559.617,01 | 10,94 |
Equipamentos e Material Permanente | 272.615,70 | 6,33 | 232.554,70 | 5,06 | 287.851,00 | 5,63 |
Aquisição de Imóveis | 12.000,00 | 0,28 | 0,00 | 0,00 | 128.000,00 | 2,50 |
Amortização da Dívida | 51.186,23 | 1,19 | 15.285,46 | 0,33 | 26.382,70 | 0,52 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 51.186,23 | 1,19 | 15.285,46 | 0,33 | 26.382,70 | 0,52 |
Total da Despesa Empenhada | 4.307.454,18 | 100,00 | 4.592.774,46 | 100,00 | 5.116.188,53 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 514.940,24 |
Bancos Conta Movimento | 36.341,68 |
Aplicações Financeiras | 418.424,94 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 60.173,62 |
(+) ENTRADAS | 7.323.277,97 |
Receita Orçamentária | 5.128.705,41 |
Extraorçamentárias | 2.194.572,56 |
Realizável | 616.683,25 |
Restos a Pagar | 610.193,57 |
Depósitos de Diversas Origens | 206.910,80 |
Serviço da Dívida a Pagar | 66.744,73 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 694.040,21 |
(-) SAÍDAS | 7.517.655,96 |
Despesa Orçamentária | 5.116.188,53 |
Extraorçamentárias | 2.401.467,43 |
Realizável | 1.176.246,22 |
Restos a Pagar | 261.745,50 |
Depósitos de Diversas Origens | 202.690,77 |
Serviço da Dívida a Pagar | 66.744,73 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 694.040,21 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 320.562,25 |
Banco Conta Movimento | 88.840,55 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 30.821,03 |
Aplicações Financeiras | 200.900,67 |
Fonte: Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 88.840,55 |
Vinculado em C/C Bancária | 13.185,24 |
Aplicações Financeiras | 200.900,67 |
TOTAL | 302.926,46 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 756.399,67 | 14,07 | 1.121.584,65 | 13,13 |
Disponível | 454.766,62 | 8,46 | 289.741,22 | 3,39 |
Vinculado | 60.173,62 | 1,12 | 30.821,03 | 0,36 |
Realizável | 241.459,43 | 4,49 | 801.022,40 | 9,37 |
Ativo Permanente | 4.620.594,75 | 85,93 | 7.423.710,03 | 86,87 |
Bens Móveis | 1.566.563,77 | 29,13 | 2.010.788,89 | 23,53 |
Bens Imóveis | 2.932.923,83 | 54,55 | 5.247.268,25 | 61,41 |
Créditos | 41.004,32 | 0,76 | 60.945,96 | 0,71 |
Valores | 7.888,67 | 0,15 | 7.888,67 | 0,09 |
Diversos | 72.214,16 | 1,34 | 96.818,26 | 1,13 |
Ativo Real | 5.376.994,42 | 100,00 | 8.545.294,68 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 5.376.994,42 | 100,00 | 8.545.294,68 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 313.931,22 | 5,84 | 666.599,32 | 7,80 |
Restos a Pagar | 307.741,15 | 5,72 | 656.189,22 | 7,68 |
Depósitos Diversas Origens | 6.190,07 | 0,12 | 10.410,10 | 0,12 |
Passivo Permanente | 220.937,09 | 4,11 | 202.912,46 | 2,37 |
Dívida Fundada | 106.832,75 | 1,99 | 0,00 | 0,00 |
Débitos Consolidados | 114.104,34 | 2,12 | 202.912,46 | 2,37 |
Passivo Real | 534.868,31 | 9,95 | 869.511,78 | 10,18 |
Ativo Real Líquido | 4.842.126,11 | 90,05 | 7.675.782,90 | 89,82 |
PASSIVO TOTAL | 5.376.994,42 | 100,00 | 8.545.294,68 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 665.245,84 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 26.227,50 |
Restos a Pagar não Processados | 629.961,72 |
Depósitos de Diversas Origens | 9.056,62 |
TOTAL | 665.245,84 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 756.399,67 | 1.121.584,65 | 365.184,98 |
Passivo Financeiro | 313.931,22 | 666.599,32 | (352.668,10) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 442.468,45 | 454.985,33 | 12.516,88 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 454.985,33 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,59 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 12.516,88, passando de um superávit financeiro de R$ 442.468,45 para um superávit financeiro de R$ 454.985,33.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 1.103.948,86) com seu Passivo Financeiro (R$ 665.245,84), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 438.703,02 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,60 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 5.117.785,69 |
Receita Orçamentária | 5.128.705,41 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 10.919,72 |
Despesa Efetiva | 4.736.505,46 |
Despesa Orçamentária | 5.116.188,53 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 379.683,07 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 381.280,23 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 3.569.239,83 |
(-) Variações Passivas | 1.116.863,27 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 2.452.376,56 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 381.280,23 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 2.452.376,56 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 2.833.656,79 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 4.842.126,11 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 2.833.656,79 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 7.675.782,90 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 220.937,09 | 220.937,09 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 8.254,82 | 8.254,82 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 18.127,88 | 18.127,88 |
(+) Correção (Diversos) | 8.358,07 | 8.358,07 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 202.912,46 | 202.912,46 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 236.222,55 | 5,5 | 220.937,09 | 4,57 | 202.912,46 | 3,96 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 313.931,22 |
(+) Formação da Dívida | 883.849,10 |
(-) Baixa da Dívida | 531.181,00 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 666.599,32 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 523.515,93 | 72,71 | 313.931,22 | 41,50 | 666.599,32 | 59,43 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 41.004,32 |
(+) Inscrição | 24.935,36 |
(-) Cobrança no Exercício | 4.993,72 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 60.945,96 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 9.782,96 | 0,21 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 54.400,37 | 1,15 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 38.071,59 | 0,81 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 15.741,50 | 0,33 |
Cota do ICMS | 1.278.522,60 | 27,13 |
Cota-Parte do IPVA | 58.426,57 | 1,24 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 38.195,19 | 0,81 |
Cota-Parte do FPM | 2.992.527,14 | 63,50 |
Cota do ITR | 1.719,60 | 0,04 |
Cota do IPI s/Exportação (União) | 208.790,10 | 4,43 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 14.350,38 | 0,30 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 1.528,07 | 0,03 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 337,52 | 0,01 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 4.712.393,59 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 5.734.648,32 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 748.618,91 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.986.029,41 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 233.034,80 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 233.034,80 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 737.818,87 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 737.818,87 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil conforme análise efetuada pela Instrução no Sistema e-Sfinge relativamente as despesas realizadas por especificação da fonte de recursos (folhas 298 e 299 dos autos) | 3.724,61 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 3.724,61 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Programas Suplementares de Alimentação (Ensino Fundamental) | 24.877,83 |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental conforme análise efetuada pela Instrução no Sistema e-Sfinge relativamente as despesas realizadas por especificação da fonte de recursos (folhas 289 a 297 dos autos) | 134.254,45 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (Anexo I) | 4.886,10 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 164.018,38 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 233.034,80 | 4,95 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 737.818,87 | 15,66 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 3.724,61 | 0,08 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 164.018,38 | 3,48 |
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) | 405.638,63 | 8,61 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.208.749,31 | 25,65 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.178.098,40 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 30.650,91 | 0,65 |
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 342.980,28 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 205.788,17 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB, conforme análise efetuada pela Instrução no Sistema e-Sfinge, relativamente as despesas realizadas por especificação da Fonte de Recursos 18 - Transf. FUNDEF. (Remun. Prof. Magistério) (folha 289 dos Autos) | 337.866,82 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) | 132.078,65 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 337.866,82, equivalendo a 98,51% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 342.980,28 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 342.980,28 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 325.831,27 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira conforme análise efetuada pela instrução no sistema e-sfinge relativamente as despesas realizadas por especificação da fonte de recursos 18 - transferências do Fundeb (Remuneração Prof. Magistério) R$ 337.866,82 e 19 - Transf. Do Fundeb (outras desp. Ensino fundamental) R$ 12.968,78, limitando-se ao total das transferências do FUNDEB (folha 289 dos autos) | 342.980,28 |
Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 17.149,01 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 912.223,08 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 912.223,08 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde, conforme informado no Relatório Circunstanciado (folha 166 dos autos) e Anexo 10 do Balanço Consolidado. | 193.176,54 |
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (Anexo II) | 1.954,60 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 195.131,14 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 912.223,08 | 19,36 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 195.131,14 | 4,14 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 717.091,94 | 15,22 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 706.859,04 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 10.232,90 | 0,22 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 717.091,94, correspondendo a um percentual de 15,22% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 1.990.306,70 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 1.990.306,70 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 122.609,33 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 122.609,33 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.986.029,41 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.991.617,65 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.990.306,70 | 39,92 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 122.609,33 | 2,46 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.112.916,03 | 42,38 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 878.701,62 | 17,62 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 42,38% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.986.029,41 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 2.692.455,88 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.990.306,70 | 39,92 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 1.990.306,70 | 39,92 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 702.149,18 | 14,08 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 39,92% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 4.986.029,41 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 299.161,76 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 122.609,33 | 2,46 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 122.609,33 | 2,46 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 176.552,43 | 3,54 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,46% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 770,00 | 11.885,41 | 6,48 |
FEVEREIRO | 770,00 | 11.885,41 | 6,48 |
MARÇO | 770,00 | 11.885,41 | 6,48 |
ABRIL | 804,96 | 14.634,07 | 5,50 |
MAIO | 804,96 | 14.634,07 | 5,50 |
JUNHO | 804,96 | 14.634,07 | 5,50 |
JULHO | 804,96 | 14.634,07 | 5,50 |
AGOSTO | 804,96 | 14.634,07 | 5,50 |
SETEMBRO | 804,96 | 14.634,07 | 5,50 |
OUTUBRO | 804,96 | 14.634,07 | 5,50 |
NOVEMBRO | 804,96 | 14.634,07 | 5,50 |
DEZEMBRO | 804,96 | 14.634,07 | 5,50 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 2.307 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
5.128.705,41 | 100.501,04 | 1,96 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 100.501,04, representando 1,96% da receita total do Município ( R$ 5.128.705,41). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 105.017,72 | 2,51 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.042.673,84 | 96,74 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 31.298,38 | 0,75 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.178.989,94 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 179.786,68 | 4,30 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 179.786,68 | 4,30 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 334.319,20 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 154.532,52 | 3,70 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 179.786,68, representando 4,30% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 4.178.989,94). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 2.307 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
196.120,00 | 100.501,04 | 51,24 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 100.501,04, representando 51,24% da receita total do Poder (R$ 196.120,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | (47.540,00) | (380.427,00) | (332.887,00) |
A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. 101/2000, foi alcançada, sendo prevista na LDO R$ (47.540,00), e realizada no Exercício R$ (380.427,00).
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | (4.910,00) | 25.392,79 | 30.302,79 |
A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, em conformidade com o disposto no art. 4º, § 1º e art. 9º da L.C. 101/2000, foi alcançada, sendo prevista na LDO R$ (4.910,00), e realizada no Exercício R$ 25.392,79.
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 899.511,95 | 793.865,03 | (105.646,92) |
Até o 2º Bimestre | 1.785.078,62 | 1.537.973,71 | (247.104,91) |
Até o 3º Bimestre | 2.766.950,93 | 2.433.728,78 | (333.222,15) |
Até o 4º Bimestre | 3.661.102,31 | 3.223.970,80 | (437.131,51) |
Até o 5º Bimestre | 4.591.207,56 | 4.042.479,09 | (548.728,47) |
Até o 6º Bimestre | 5.590.038,85 | 5.128.705,41 | (461.333,44) |
A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7 - DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, por meio dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
"Art. 70 - A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
"Art. 31 - A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei" (grifo nosso).
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Santa Helena instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 09/2002, de 16/11/2002, portanto no prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da portaria nº 1.571/2004, o Sr. Gelson Gava - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Santa Helena encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Em 20/09/2006 o Tribunal de Contas, através da Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, encaminhou o OF. Nº TC/DMU 13.615, determinando no parágrafo 5º o que segue:
"Devem ainda integrar os citados relatórios as informações relativas ao ato de limitação de empenho no bimestre, se for o caso, e sobre a divulgação, local, quantidade de pessoas e realização das audiências públicas para avaliar as metas fiscais do quadrimestre (maio, setembro e fevereiro), conforme dispõe o artigo 9º, § 4º da Lei Complementar 101/2000, bem como sobre as audiências públicas para discutir os projetos de leis relativas a Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária em atendimento ao artigo 48, parágrafo único da Lei de Responsabilidade Fiscal."
Verificou-se que o Relatório remetido referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestre contempla as informações solicitadas no ofício supracitado.
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.
A.8 - OUTRAS RESTRIÇÕES
a.8.1 - Pagamento indevido e/ou reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 7.259,04 (R$ 4.839,39 - Prefeito e R$ 2.419,65, Vice-Prefeito)
Por meio da análise ao Sistema e-Sfinge (fls. 320), constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito, nos valores mensais de R$ 4.290,00 nos meses de Janeiro a Março/2007 e nos valores mensais de R$ 4.484,77 nos meses de Abril a Dezembro/2007 e ao Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 2.145,00 no período de Janeiro a Março/2007 e nos valores mensais de R$ 2.242,38 no período de Abril a Dezembro/2007.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008 (Lei Municipal nº 475/2004) dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 3.900,00 e para o Vice-Prefeito, de R$ 1.950,00.
No exercício de 2006, houve a concessão de revisão geral dos subsídios, por meio da Lei nº 531 de 19/04/2006 (fls. 331), que trata da concessão de 10%, a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi estendida aos agentes políticos no percentual de 10%, sendo este fato irregular, pois a estes caberia apenas parte deste, ou seja, o percentual acumulado de janeiro de 2005 até a concessão da revisão.
No entanto, conforme apontado no relatório nº 2141/2006 (Prestação das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006) a lei que concedeu o reajuste em 2006 não explicitou o índice utilizado, desta forma foi considerado indevido todo o percentual ou seja 10%.
No exercício de 2007, houve a concessão de revisão geral anual dos subsídios, por meio da Lei Municipal nº 553/2007, de 26/04/2007 (fls. 332), que concedeu 4,54% com base no INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo IBGE, relativamente ao período de abril de 2006 a março de 2007, concedidos a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.
Assim, apura-se nesta oportunidade como irregular o percentual de 10% concedido a título de reposição salarial no exercício de 2006, considerando-se regular apena o percentual de 4,54% concedido a título de revisão geral anual no exercício de 2007.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2007, conforme informações constante nos autos, fls. 320:
Prefeito Municipal: Sr. Moacir Lazarotto
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 4.290,00 | 3.900,00 | 390,00 |
Fevereiro | 4.290,00 | 3.900,00 | 390,00 |
Março | 4.290,00 | 3.900,00 | 390,00 |
Abril | 4.484,77 | 4.077,06 | 407,71 |
Maio | 4.484,77 | 4.077,06 | 407,71 |
Junho | 4.484,77 | 4.077,06 | 407,71 |
Julho | 4.484,77 | 4.077,06 | 407,71 |
Agosto | 4.484,77 | 4.077,06 | 407,71 |
Setembro | 4.484,77 | 4.077,06 | 407,71 |
Outubro | 4.484,77 | 4.077,06 | 407,71 |
Novembro | 4.484,77 | 4.077,06 | 407,71 |
Dezembro | 4.484,77 | 4.077,06 | 407,71 |
TOTAL | 53.232,93 | 48.393,54 | 4.839,39 |
Vice-Prefeito Municipal: Sr. Florino Oro
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 2.145,00 | 1.950,00 | 195,00 |
Fevereiro | 2.145,00 | 1.950,00 | 195,00 |
Março | 2.145,00 | 1.950,00 | 195,00 |
Abril | 2.242,38 | 2.038,53 | 203,85 |
Maio | 2.242,38 | 2.038,53 | 203,85 |
Junho | 2.242,38 | 2.038,53 | 203,85 |
Julho | 2.242,38 | 2.038,53 | 203,85 |
Agosto | 2.242,38 | 2.038,53 | 203,85 |
Setembro | 2.242,38 | 2.038,53 | 203,85 |
Outubro | 2.242,38 | 2.038,53 | 203,85 |
Novembro | 2.242,38 | 2.038,53 | 203,85 |
Dezembro | 2.242,38 | 2.038,53 | 203,85 |
TOTAL | 26.616,42 | 24.196,77 | 2.419,65 |
A.8.2 - Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e art. 111,VII da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 8.251,89 (R$ 6.948,96, Vereadores e R$ 1.302,93 , Vereador Presidente)
Por meio da análise ao Sistema e-Sfinge (fl.319), constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores e Vereador Presidente, nos valores mensais de R$ 770,00 e R$ 1.155,00, respectivamente, nos meses de Janeiro a março/2007 e nos valores de 804,96 e 1.207,44 nos meses de abril a dezembro, quando os valores devidos, fixados pela Lei Municipal nº 005/2004 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), representam R$ 700,00 para os Vereadores e R$ 1.050,00 para o Vereador Presidente.
A Lei municipal n. 005/2004, em seu art. 4º, atendendo ao que dispõe o inciso X, do artigo 37 da Constituição Federal, determina que somente será concedido alteração dos subsídios dos agentes políticos Vereadores na mesma época da revisão dos vencimentos dos servidores municipais.
No exercício de 2006, por meio da cópia da Lei Municipal nº 531/2006, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de 10% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos, de forma irregular, pois não se adequa as regras da Revisão Geral Anual, não indicando o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere.
No entanto, conforme apontado no relatório nº 2141/2006 (Prestação das contas prestadas pelo Prefeito Municipal referente ao ano de 2006) a lei que concedeu o reajuste em 2006 não explicitou o índice utilizado, desta forma foi considerado indevido todo o percentual ou seja 10%.
No exercício de 2007, houve a concessão de revisão geral anual dos subsídios, por meio da Lei Municipal nº 553/2007, de 26/04/2007 (fls. 332), que concedeu 4,54% com base no INPC - Índice Nacional de Preços ao Consumidor, calculado pelo IBGE, relativamente ao período de abril de 2006 a março de 2007, concedidos a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.
Assim, apura-se nesta oportunidade como irregular o percentual de 10% concedido a título de reposição salarial no exercício de 2006, considerando-se regular apena o percentual de 4,54% concedido a título de revisão geral anual no exercício de 2007.
Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado aos Vereadores e Vereador Presidente, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, VI c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e art. 111, VII da C.E, devendo os valores recebidos indevidamente serem ressarcidos aos cofres públicos.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente, conforme informações constante nos autos, folha nº 319.
NOME | VALOR PAGO (R$) MÊS: Janeiro a dezembro |
VALOR FIXADO/DEVIDO (R$) MÊS: abril a dezembro |
PAGO A MAIOR (R$) MÊS: abril a dezembro |
Claudemir Gonchoroski | 14.331,96 | 13.029,03 | 1.302,93 |
Claudir Luiz Salermo | 9.554,64 | 8.686,02 | 868,62 |
Danilo Bonora | 9.554,64 | 8.686,02 | 868,62 |
Luiz Gluitz | 9.554,64 | 8.686,02 | 868,62 |
Marcelino Dalmolin | 9.554,64 | 8.686,02 | 868,62 |
José Ciconi | 9.554,64 | 8.686,02 | 868,62 |
Flávio Marcos Lazarotto | 9.554,64 | 8.686,02 | 868,62 |
Blásio Ivo Hickmann | 9.554,64 | 8.686,02 | 868,62 |
Volmir Casanova | 9.554,64 | 8.686,02 | 868,62 |
TOTAL | 90.769,08 | 82.517,19 | 8.251,89 |
A.8.3 - ATOS DE ALTERAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A.8.3 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 36.000,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, incisos V e VI, da Constituição Federal/88
O Município de Santa Helena abriu crédito adicional suplementar, utilizando para isso os recursos da anulação parcial/total de dotações orçamentárias, no valor de R$ 36.000,00.
Contudo, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, não foram autorizadas pelo Poder Legislativo Municipal, em desacordo com o disposto no artigo 167, incisos V e VI, da Constituição Federal.
O decreto emitido para abertura de crédito suplementar, sem autorização em Lei específica, eis que baseado na Lei Orçamentária Anual n° 543/2006, esta demonstrado abaixo:
Decreto | Fls. dos autos | ||
N° | Data | Valor (R$) | |
699/2007 | 13/09/2007 | 36.000,00 | 321 e 322 |
TOTAL | 36.000,00 |
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de Santa Helena, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER LEGISLATIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Majoração dos subsídios de agentes políticos do Legislativo Municipal - Vereadores, sem atender ao disposto nos artigos 29, VI c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e art. 111,VII da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 8.251,89 (R$ 6.948,96, Vereadores e R$ 1.302,93, Vereador Presidente)(item A.8.2 deste Relatório);
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. Abertura de Créditos Adicionais Suplementares, por conta de transposição, remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 75.900,00, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, incisos V e VI, da Constituição Federal/88 (item A.8.3.1);
II.A.2. Pagamento indevido e/ou reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 7.259,04 (R$ 4.839,39 - Prefeito e R$ 2.419,65, Vice-Prefeito) (item A.8.1).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
É o Relatório.
DMU/DCM8 em 23/06/2008.
Julio Cesar de Melo
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM 23/06/2008.
Sonia Endler
Auditor Fiscal de Controle Externo
Coordenadora de Controle
Inspetoria 3