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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES- DLC INSPETORIA 2 DIVISÃO 6 |
PROCESSO | RPA 07/00313559 |
UNIDADE GESTORA | PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIRO PRETO |
REPRESENTANTE | SR. GILMAR REBELATTO e Outros |
RESPONSÁVEL | SR. JURACI BERTONCELLO - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Representação contra a Prefeitura de Pinheiro Preto acerca de possível irregularidade na aquisição de terreno para construção de casas populares. |
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº | DLC/INSP 2/DIV 6 - 245/2008 |
Acerca do aludido documento 9 (fl. 40), constatou-se que o mesmo em nada corrobora a pretensão dos Reclamantes acerca do parentesco existente, bem como do fato apontado isto é, aquisição de um bem imóvel. Trata sim de Nota de Empenho referente à contratação de serviços de consultoria prestados à municipalidade. Sobre tais serviços prestados pela empresa CD Consultoria e Assessoria S/C Ltda, constatou-se que a mesma prestou apenas 02 (dois) serviços eventuais à Prefeitura de Pinheiro Preto no exercício de 2007, conforme informa pesquisa efetuada junto ao sistema e-sfinge. (fl. 111 dos autos).
No que concerne à Representação, não foi apresentado qualquer documento que constitua elemento apto à comprovação das razões aludidas, ou seja, de que havia impedimento legal para aquisição de bem imóvel da empresa Empresa Irmãos Bressan S.A Indústria e Comércio. Ademais, esta instrução comprovou pelo sistema e-sfinge, que houve procedimento licitatório (processo licitatório 093/2007), para compra do referido imóvel (fls. 112).
Desse modo entende esta Instrução não ser possível o conhecimento da presente Representação por ausência de indício de prova das irregularidades suscitadas, consoante preceitua o art. 65, §1º, c/c art. 66, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.
3 CONCLUSÃO
Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator, com fulcro nos arts. 59 e 113, da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar Estadual nº. 202/00, propor ao Tribunal Pleno a seguinte Decisão:
3.1 NÃO CONHECER da presente Representação, apresentada com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 202/00, art. 65, c/c art. 66, não apreciada no mérito face ao não atendimento do requisito de admissibilidade, constante do § 1º do mesmo artigo;
3.2 Dar conhecimento da decisão ao responsável Sr. Juraci Bertoncello - Prefeito Municipal de Pinheiro Preto e aos Representantes.
3.3 Determinar o arquivamento dos autos face ao não acolhimento da presente Representação.
É o Relatório.
TCE/DLC/DIV6, em 16 de junho de 2008.
Maria Lucília Freitas de Melo Juliana Francisconi Cardoso
Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão
Em ___/___/2008
De acordo:
À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Em ___/___/2008
Otto Cesar Ferreira Simões
Coordenador de Inspetoria
DE ACORDO,
DLC, em ____/____/2008
EDISON STIEVEN
Diretor