TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE LICITAÇÕES E CONTRATAÇÕES- DLC

INSPETORIA 2

DIVISÃO 6

PROCESSO RPA 07/00313559
UNIDADE GESTORA PREFEITURA MUNICIPAL DE PINHEIRO PRETO
REPRESENTANTE SR. GILMAR REBELATTO e Outros
RESPONSÁVEL SR. JURACI BERTONCELLO - Prefeito Municipal
ASSUNTO Representação contra a Prefeitura de Pinheiro Preto acerca de possível irregularidade na aquisição de terreno para construção de casas populares.
RELATÓRIO DE INSTRUÇÃO Nº DLC/INSP 2/DIV 6 - 245/2008

Acerca do aludido documento 9 (fl. 40), constatou-se que o mesmo em nada corrobora a pretensão dos Reclamantes acerca do parentesco existente, bem como do fato apontado isto é, aquisição de um bem imóvel. Trata sim de Nota de Empenho referente à contratação de serviços de consultoria prestados à municipalidade. Sobre tais serviços prestados pela empresa CD Consultoria e Assessoria S/C Ltda, constatou-se que a mesma prestou apenas 02 (dois) serviços eventuais à Prefeitura de Pinheiro Preto no exercício de 2007, conforme informa pesquisa efetuada junto ao sistema e-sfinge. (fl. 111 dos autos).

No que concerne à Representação, não foi apresentado qualquer documento que constitua elemento apto à comprovação das razões aludidas, ou seja, de que havia impedimento legal para aquisição de bem imóvel da empresa Empresa Irmãos Bressan S.A Indústria e Comércio. Ademais, esta instrução comprovou pelo sistema e-sfinge, que houve procedimento licitatório (processo licitatório 093/2007), para compra do referido imóvel (fls. 112).

Desse modo entende esta Instrução não ser possível o conhecimento da presente Representação por ausência de indício de prova das irregularidades suscitadas, consoante preceitua o art. 65, §1º, c/c art. 66, da Lei Complementar Estadual nº 202/2000.

3 CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator, com fulcro nos arts. 59 e 113, da Constituição Estadual e 1º da Lei Complementar Estadual nº. 202/00, propor ao Tribunal Pleno a seguinte Decisão:

3.1 NÃO CONHECER da presente Representação, apresentada com fundamento na Lei Complementar Estadual nº 202/00, art. 65, c/c art. 66, não apreciada no mérito face ao não atendimento do requisito de admissibilidade, constante do § 1º do mesmo artigo;

3.2 Dar conhecimento da decisão ao responsável Sr. Juraci Bertoncello - Prefeito Municipal de Pinheiro Preto e aos Representantes.

3.3 Determinar o arquivamento dos autos face ao não acolhimento da presente Representação.

É o Relatório.

TCE/DLC/DIV6, em 16 de junho de 2008.

Maria Lucília Freitas de Melo Juliana Francisconi Cardoso

Auditora Fiscal de Controle Externo Chefe de Divisão

Em ___/___/2008

De acordo:

À elevada consideração do Exmo. Sr. Relator, ouvido preliminarmente, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas

Em ___/___/2008

Otto Cesar Ferreira Simões

Coordenador de Inspetoria

DE ACORDO,

DLC, em ____/____/2008

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