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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO Nº |
REP 08/00354850 |
UNIDADE | Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras |
INTERESSADO |
Francisco Coradini - Vereador |
ASSUNTO |
Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras |
RELATÓRIO Nº | 2266/2008 |
INTRODUÇÃO
Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 15/05/2008, sob o número 11381, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no exercício de 2007, no âmbito da Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras.
II - Da Legitimidade
Em preliminar, ressalta-se que o signatário da exordial é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 66, § único da Lei Complementar nº 202/00 e art. 100 do Regimento Interno.
III - Da Matéria Enfocada
A representação contra o Chefe do Poder Executivo de Balneário Piçarras, relata os seguintes fatos:
A) Repasse de recursos públicos à Câmara de Dirigentes Lojistas de Balneário Piçarras - CDL, classificada como instituição privada sem fins lucrativos, no valor de R$ 34.000,00, sem o objetivo de auxiliar a Entidade no custeio de sua manutenção, sendo que segundo o Representante, o recurso seria destinado à iluminação e decoração natalina, agravado pelo não cumprimento do objeto ao qual os recursos foram repassados, em possível afronta ao § 3º do art. 12 c/c art. 16 da Lei nº 4.320/64, art. 41 da Resolução nº TC - 16/94, e art. 2º da Lei nº 8.666/93;
b) Custos dos produtos adquiridos da empresa Casa Fleith - De: Ivan Joel Fleith, objeto do repasse, superior em R$ 7.964,29 do valor orçado pelo signatário desta representação;
c) Possível prática de nepotismo e burla ao processo licitatório, visto que o Representante alega que a Tesoureira da CDL é esposa do proprietário da empresa Casa Fleith, do Sr. Ivan Joel Fleith, este irmão do Sr. Ivo Álvaro Fleith - Vice-Prefeito.
IV - Da Análise da Admissibilidade
aSSIM SENDO, pela contraposição legal retromencionada, e mais o que dos autos consta, vê-se como satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Orgânica desta Casa, para que se conheça a presente rEPRESENTAÇÃO.
CONCLUSÃO
À vista do exposto sugere-se que possa o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art.1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00 e no art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno (Res. n. 06/01), adotar a seguinte decisão:
1 - Conhecer da presente representação, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 102 do Regimento Interno;
2 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.
3 - Dar ciência desta decisão ao representante.
É o Relatório.
DMU/DCM 3 em 30/06/2008
Vanessa dos Santos
Auditora Fiscal de Controle Externo
DE ACORDO
EM / /
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 1
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PROCESSO | REP 08/00354850 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras |
ASSUNTO | Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ____/____/2007.
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios