TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO Nº

REP 08/00354850
   
UNIDADE Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras
   

INTERESSADO

Francisco Coradini - Vereador
   

ASSUNTO

Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras
   
RELATÓRIO Nº 2266/2008

INTRODUÇÃO

Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 15/05/2008, sob o número 11381, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no exercício de 2007, no âmbito da Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras.

II - Da Legitimidade

Em preliminar, ressalta-se que o signatário da exordial é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 66, § único da Lei Complementar nº 202/00 e art. 100 do Regimento Interno.

III - Da Matéria Enfocada

A representação contra o Chefe do Poder Executivo de Balneário Piçarras, relata os seguintes fatos:

A) Repasse de recursos públicos à Câmara de Dirigentes Lojistas de Balneário Piçarras - CDL, classificada como instituição privada sem fins lucrativos, no valor de R$ 34.000,00, sem o objetivo de auxiliar a Entidade no custeio de sua manutenção, sendo que segundo o Representante, o recurso seria destinado à iluminação e decoração natalina, agravado pelo não cumprimento do objeto ao qual os recursos foram repassados, em possível afronta ao § 3º do art. 12 c/c art. 16 da Lei nº 4.320/64, art. 41 da Resolução nº TC - 16/94, e art. 2º da Lei nº 8.666/93;

b) Custos dos produtos adquiridos da empresa Casa Fleith - De: Ivan Joel Fleith, objeto do repasse, superior em R$ 7.964,29 do valor orçado pelo signatário desta representação;

c) Possível prática de nepotismo e burla ao processo licitatório, visto que o Representante alega que a Tesoureira da CDL é esposa do proprietário da empresa Casa Fleith, do Sr. Ivan Joel Fleith, este irmão do Sr. Ivo Álvaro Fleith - Vice-Prefeito.

IV - Da Análise da Admissibilidade

aSSIM SENDO, pela contraposição legal retromencionada, e mais o que dos autos consta, vê-se como satisfeitos os requisitos necessários, previstos na Lei Orgânica desta Casa, para que se conheça a presente rEPRESENTAÇÃO.

CONCLUSÃO

À vista do exposto sugere-se que possa o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art.1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00 e no art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno (Res. n. 06/01), adotar a seguinte decisão:

1 - Conhecer da presente representação, por atender às prescrições contidas no art. 66 da Lei Complementar nº 202/00 c/c o art. 102 do Regimento Interno;

2 - Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que sejam adotadas providências, inclusive auditoria, inspeção ou diligências, que se fizerem necessárias, junto à Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras, objetivando a apuração dos fatos apontados como irregulares.

3 - Dar ciência desta decisão ao representante.

É o Relatório.

DMU/DCM 3 em 30/06/2008

Vanessa dos Santos

Auditora Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO

EM / /

Luiz Carlos Wisintainer

Coordenador de Controle

Inspetoria 1

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PROCESSO REP 08/00354850
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras
   
ASSUNTO Admissibilidade de Representação acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Balneário Piçarras

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ____/____/2007.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios