ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REV - 08/00372913
Origem: Prefeitura Municipal de Araquari
responsável: Francisco Airton Garcia - ex-Prefeito Municipal
Assunto: Processo -TCE-02/07793484 + PDI-02/03066014 + REC-03/07424553
Parecer n° COG-507/08

Recurso de Revisão. Não preenchimento dos requisitos de admissibilidade. Não conhecer.

A revisão somente é possível em processos de prestação ou tomada de contas, quando se verificar: I - erro de cálculo nas contas; II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fundamentado a decisão que se pretende rever; III - superveniência de documentos, com eficácia sobre a prova produzida; e IV - desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos, com eficácia sobre a prova produzida.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Revisão n. REV - 0800372913, interposto pelo Sr. Francisco Airton Garcia, ex-Prefeito da Prefeitura Municipal de Araquari, em face do acórdão n. 1455/2003 (fls. 145/146), exarado no Processo TCE - 02/07793484.

O citado processo TCE - 02/07793484 é originário do Processo PDI - 02/03066014, Prestação de Contas do Prefeito (exercício de 2000), nos termos do art. 32 da Lei Complementar n. 202/2000, tendo em vista as irregularidades apontadas pelo Órgão Instrutivo.

Nestes termos, os autos foram encaminhados à Diretoria de Controle dos Municipios - DMU, que elaborou o Relatório n. 387/2003 (fls. 87 a 124), sugerindo considerar irregulares os atos e/ou despesas realizadas pelo Recorrente, imputando débito, e aplicando multas (itens 2,3,4,5,6 e 7, fl. 123 dos autos de origem).

O Representante do Ministério Público junto a esta Corte de Contas (fls. 137/138), e o Exmo. Relator do feito (fls. 139 a 144), acataram na íntegra as conclusões da Diretoria de Controle dos Municípios.

Na Sessão Ordinária de 18/08/2003, o Processo nº TCE - 08/00372913 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o Acórdão nº 1455/2003 (fls. 145/146), portador da seguinte dicção:

Visando à modificação do acórdão n. 1455/2003, o Sr. Francisco Airton Garcia interpôs o presente Recurso de Revisão.

É o relatório.

II. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

A Revisão é tempestiva e é interposta pelo Responsável, porém, as razões de sua interposição não encontram amparo na Lei Orgânica e no Regimento Interno desta Corte de Contas, pois não se dá escudada em documentos novos com eficácia sobre a prova produzida e, tampouco, se deu a desconsideração pelo Tribunal, de documentos constantes dos autos com eficácia sobre a prova produzida.

São pressupostos determinantes para o conhecimento do Pedido de Revisão que estão elencados no art. 83 da Lei Complementar nº 202/00, abaixo transcrito:

O Regimento Interno vigente trata do tema em seu artigo 143, quando ratifica as exigências da Lei Orgânica:

"Art. 143 - a decisão definitiva proferida em processo de prestação de contas e tomada de contas especial transitada em julgado poderá ser revista, no prazo de dois anos contados do trânsito em julgado, quando se verificar:

I - erro de cálculo nas contas;

II - falsidade ou insuficiência de documentos em que se tenha fudamentado o acórdão recorrido;

III - superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida;

IV - desconsideração pelo Tribunal, de documentos constantes dos autos com eficácia sobre a prova produzida.

(...)

§ 3º - O Acórdão que der provimento a pedido de revisão ensejará a correção de todo e qualquer erro ou engano apurado."

Não traz o Proponente aos autos elementos novos com o cunho de modificar a decisão atacada, tendo em vista que sua defesa na presente revisão limita-se aos mesmos moldes do exposto e analisado quando da apreciação do mérito no Recurso de Reconsideração.

Assim, no intuito de melhor elucidar a questão, transcrevemos parte do Parecer COG n. 326/07 exarado nos autos do Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Francisco Airton Garcia:

"[...]

DA IMPUTAÇÃO DE DÉBITO

Passando à análise dos autos, observa-se que a Lei Municipal nº 1.442, de 31/07/1998, foi além do seu propósito inicial de implantar o subsídio único, em atenção à Emenda Constitucional nº 19, de 04/06/1998; fez mais que isso, já que efetivamente aumentou a remuneração do Prefeito e Vice-Prefeito no curso da legislatura (em 1998), ignorando, assim, a existência do Decreto Legislativo nº 02/96, que dispunha sobre a remuneração dos agentes políticos para a gestão 1997-2000, só que em patamares bem menores.

Como constatou a DMU no Relatório nº 387/2003 (fls. 87-124), o Decreto Legislativo nº 02/96 fixava para mencionada legislatura a remuneração do Prefeito em R$ 1.160,00 e a verba de representação em mais R$ 1.160,00, totalizando R$ 2.320,00; com a Lei Municipal nº 1.442/98, o subsídio passou a ser de R$ 4.125,00. Houve aumento significativo da remuneração: 77,8%.

Quanto ao Vice-Prefeito, o subsídio de R$ 580,00 foi elevado para R$ 1.570,00, também por meio daquela lei. Nesse caso, a majoração foi ainda maior: 170,7%.

Esses índices evidenciam que foram implementados verdadeiros aumentos na remuneração dos agentes políticos durante a legislatura. À toda evidência, a situação não pode sequer ser entendida como a revisão geral anual assegurada no art. 37, X, da Constituição Federal - essa sim, a única possível para alterar o subsídio com o fim de proceder à atualização monetária, sem qualquer distinção de índices.

Quando a Lei Municipal nº 1.442 foi sancionada (31/07/1998), vigia à época o art. 29, V, da Constituição Federal com a nova redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/98, que deixou de exigir a anterioridade para Prefeitos e Vice-Prefeitos:

Entretanto, no âmbito estadual permanecia a proibição de aumentos ou readequações nos subsídios dos agentes políticos no curso do mandato, já que, à luz da redação do art. 111, V, da Constituição Estadual vigente em 2000, à época da prestação de contas, ainda era exigida a anterioridade para Prefeitos e Vice-Prefeitos:

Como se vê, não há como acolher a justificativa do recorrente, de que teria se limitado ao mero cumprimento de norma emanada do Poder Legislativo Municipal. Na qualidade de Prefeito, o insurgente deveria, diversamente do que fez, recusar vigência à Lei Municipal nº 1.442/98, porquanto continha comando em total confronto com a Carta Estadual.

Também não procede a pretensão de eximir-se da responsabilidade pelo débito, ao argumento de que "a fixação dos subsídios do Prefeito e do Vice-Prefeito decorreu por vontade exclusiva do Poder Legislativo, não sofrendo qualquer interferência do Poder Executivo" (fl. 04 do recurso).

Além de ter atuado como ordenador da despesa irregular com folha de pagamento, atraindo a responsabilidade pelo ressarcimento da despesa irregularmente paga ao Vice-Prefeito, o recorrente obteve proveito direto com o subsídio a maior recebido indevidamente, o que caracteriza prejuízo ao erário, e, conseqüentemente, gera a obrigação de restituir esses valores aos cofres públicos, sob pena de enriquecimento ilícito.

Ademais, conforme observou a DMU à fl. 130 do PDI (relatório nº 390/2002), a questão já havia sido alvo de restrição no Relatório de Contas Anuais de 1998 (nº 1.643/99 - item "C.1") e de 1999 (nº 3.286/00 - item "C.2") deste Tribunal.

Logo, deve ser mantido o julgamento irregular das contas, com a devida imputação do débito ao recorrente.

DAS MULTAS

No entanto, melhor sorte não assiste ao recorrente nesse ponto.

O acórdão baseou-se nos seguintes fundamentos legais:

Ademais, é preciso dizer que não basta insurgir-se de forma genérica quanto à sanção pecuniária aplicada, pois, dessa maneira, resta evidenciado o mero inconformismo. Era indispensável que o recorrente expusesse de maneira consistente os motivos pelos quais entendia que a decisão deveria ser reformada, mas, deixou de fazê-lo.

Sequer arriscou-se a repisar os argumentos de que se utilizou na instrução, deixando, também, de trazer qualquer elemento novo para apreciação nessa fase recursal, tampouco provas documentais que pudessem autorizar a reforma do acórdão.

Limitou-se a manifestar genericamente a insurgência e a colacionar novamente cópias das Leis Municipais nº 1442/98, 1443/98 e do Decreto Legislativo nº 002/96, as quais já constavam do processo originário, compondo a documentação instrutória (fls. 129-135).

Por todas essas razões, não há como derruir as conclusões do corpo técnico sobre as irregularidades verificadas, devendo permanecer, portanto, as restrições e as respectivas multas.

[...]."

Com efeito, no caso em exame, verifica-se que o Proponente não deixa caracterizada a ocorrência de falhas no decisum que se enquadrem nas situações aventadas pelos incisos I a IV do artigo 83 da Lei Complementar nº 202/00.

Assim entende o Tribunal de Contas da União, conforme se verifica nas manifestações em situações análogas, dentre as quais destaca-se:

Do voto do Relator extrai-se o seguinte ensinamento:

Em outro processo de pedido de revisão o TCU assim decidiu:

"Recurso de Revisão interposto por ex-Reitor de Universidade em processo de Prestação de Contas, objetivando excluir seu nome de lista para efeito de inelegibilidade, nos termos da Lei Complementar nº 64/90. Não conhecimento, uma vez que não preenche os requisitos de admissibilidade previstos nas normas legais e regimentais." (Acórdão 9/1997 - TC-299.035/90-5 - Relator Ministro Bento José Bugarin)

Diante disso, conclui-se que a presente Revisão não deva ser conhecida em vista da ausência dos pressupostos de admissibilidade legalmente exigidos, no que concerne à matéria apresentada, sugerindo-se ao Relator do feito, com base nos ditames da Resolução nº TC-05/2005, por despacho, não conhecer do Processo nº REC - 08/00372913, em razão do exposto neste Parecer.

Por fim, colacionamos o art. 6º da Resolução nº TC-05/2005, publicada em 06/09/2005 que, entre outras alterações, deu nova redação ao caput e aos §§ 1º a 6º e 8º do art. 27 da Resolução n. TC-09/2002, determina:

III. CONCLUSÃO

Ante o exposto:

- Considerando os pressupostos de admissibilidade insculpidos no art. 83 da Lei Complementar nº 202/2000;

- Considerando o Art. 27, § 1º, I, da Resolução nº TC-05/2005;

Sugere-se ao Exmo. Relator que, por despacho, decida:

1 - Pelo não conhecimento do Recurso e conseqüente arquivamento dos Autos n. REC - 08/00372913;

2 - Ciência ao interessado, Sr. Francisco Airton Garcia.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral