ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO

PCP 08/00190807
   

UNIDADE

Município de Rio do Sul
   

RESPONSÁVEL

Sr. Milton Hobus - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008)
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007.
   
RELATÓRIO N° 2248/2008

INTRODUÇÃO

O Município de Rio do Sul está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00190807) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 004760, de 29/02/08, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - planEJAMENTO

A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias

A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA

O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de 2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 01/12/05. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 01/12/05, resultando na Lei no 4242/06, de 12/09/05, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.

A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO

O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 18/09/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 23/10/06, resultando na Lei no 4468, de 24/10/06, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.

A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA

O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em 31/10/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 12/12/06, resultando na Lei no 4498, de 12/12/06, restando NÃO CUMPRIDO o disposto art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.

A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$ 119.797.000,00 e fixou a despesa em R$ 119.797.000,00.

A.1.2 - Realização de Audiências Públicas

A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.

Assim, tendo como local de divulgação Internet, a audiência foi realizada no dia 23/08/05, nas dependências do AUDITORIO CAMARA MUNICIPAL DE RIO DO SUL, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Assim, tendo como local de divulgação o Internet, a audiência foi realizada no dia 16/10/06, nas dependências do Auditorio da Câmara de Vereadores, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.

Assim, tendo como local de divulgação Internet, a audiência foi realizada no dia 04/12/06, nas dependências da Auditorio da Câmara de Vereadores, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.3 - Orçamento Fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 4498 , de 12/12/06, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 119.797.000,00 para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 4.333.000,00, que corresponde a 3,62 % do orçamento.

A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 119.797.000,00
Ordinários 115.464.000,00
Reserva de Contingência 4.333.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 16.507.794,48
Suplementares 15.918.450,90
Especiais 589.343,58
   
(-) Anulações de Créditos 15.815.628,28
Orçamentários/Suplementares 15.815.628,28
   
(=) Créditos Autorizados 120.489.166,20

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 180.166,20 1,09
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 15.459.628,28 93,65
Anulação da Reserva de Contingência 356.000,00 2,16
Superávit Financeiro 176.000,00 1,07
Outros Recursos não Identificados 336.000,00 2,04
T O T A L 16.507.794,48 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 16.462.794,48, equivalendo a 13,74% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 96,42%, os especiais 3,58% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 15.815.628,28, equivalendo a 13,20% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 119.797.000,00 87.939.888,06 (31.857.111,94)
DESPESA 120.444.166,20 82.433.801,46 (38.010.364,74)
Superávit de Execução Orçamentária   5.506.086,60 0,00
Fonte: Balanço Orçamentário

Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:

  EXECUÇÃO
RECEITAS  
Da Prefeitura 49.875.411,54
Das Demais Unidades 38.064.476,52
TOTAL DAS RECEITAS 87.939.888,06

DESPESAS  
Da Prefeitura 49.775.639,36
Das Demais Unidades 32.658.162,10
TOTAL DAS DESPESAS 82.433.801,46
SUPERÁVIT 5.506.086,60

Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.

Obs.: A divergência no valor de R$ 368.764,55, entre a variação do saldo patrimonial financeiro apurada no exercício (R$ 5.874.851,15) página 19, deste relatório, e o resultado da execução orçamentária (Superávit de R$ 5.506.086,60), refere-se ao cancelamento de restos a pagar (R$ 368.759,56) mais a baixa de passividade prescrita ou indevida registrada no Anexo 15 (R$ 4,99).

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 5.506.086,60, correspondendo a 6,26% da receita arrecadada.

Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 5.506.086,60 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 99.772,18 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 5.406.314,42.

Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência

Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:

 

RECEITA

DESPESA RESULTADO
Prefeitura e Demais Unidades 87.939.888,06 82.433.801,46 5.506.086,60
(-) Instituto/Fundo de Previdência 7.597.719,95 1.872.288,87 5.725.431,08
Resultado Ajustado 80.342.168,11 80.561.512,59 (219.344,48)

O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Déficit de execução orçamentária de R$ 219.344,48 representando 0,27 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,03 arrecadações mensais (média mensal do exercício).

Desta forma, constitui-se a seguinte restrição:

Déficit de Execução Orçamentária do Município (consolidado), da ordem de R$ 219.344,48, representando 0,27% da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,03 arrecadação mensal, média mensal do exercício, resultante da exclusão do superávit orçamentário do Fundo de Aposentadoria, Pensões e Seguridade Social de Rio do Sul (R$ 5.725.431,08), em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei n.º 4.320/64 e artigo 1º, § 1º da Lei Complementar n.º 101/2000 - LRF.

Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado

O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 99.772,18, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 49.875.411,54 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 11.829.046,57), e a Despesa Realizada R$ 49.775.639,36.

Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 99.772,18, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.

A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES RESULTADO VALORES R$
PREFEITURA SUPERÁVIT 99.772,18
DEMAIS UNIDADES SUPERÁVIT 5.406.314,42
TOTAL SUPERÁVIT 5.506.086,60

O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 5.506.086,60 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 99.772,18, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 5.406.314,42.

A.2.2 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 87.939.888,06, equivalendo a 73,41 % da receita orçada.

Gráfico_01

A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica

As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 9.958.278,49 15,87 12.008.086,98 16,15 13.920.517,09 15,83
Receita de Contribuições 2.867.843,23 4,57 2.925.193,70 3,93 3.668.180,58 4,17
Receita Patrimonial 2.794.597,09 4,45 2.886.730,08 3,88 2.871.424,28 3,27
Receita Agropecuária 120.816,36 0,19 70.173,68 0,09 26.707,23 0,03
Transferências Correntes 38.909.309,48 62,01 44.309.055,44 59,58 51.472.876,50 58,53
Outras Receitas Correntes 4.349.821,80 6,93 5.253.331,06 7,06 3.685.494,77 4,19
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 208.000,00 0,33 0,00 0,00 1.250.109,78 1,42
Alienação de Bens 108.300,00 0,17 778.414,99 1,05 72.810,00 0,08
Amortização de Empréstimos 452.289,18 0,72 609.338,29 0,82 695.214,69 0,79
Transferências de Capital 2.980.922,19 4,75 5.526.627,00 7,43 7.943.418,81 9,03
Receita Intraorçamentária Corrente 0,00 0,00 0,00 0,00 2.333.134,33 2,65
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 62.750.177,82 100,00 74.366.951,22 100,00 87.939.888,06 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007

A.2.2.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 8.228.035,91 82,63 9.231.802,84 76,88 10.840.402,21 77,87
IPTU 3.191.490,40 32,05 3.458.761,27 28,80 3.664.804,23 26,33
IRRF 406.931,40 4,09 658.960,98 5,49 681.929,63 4,90
ISQN 3.903.690,62 39,20 4.426.409,76 36,86 5.542.500,56 39,82
ITBI 725.923,49 7,29 687.670,83 5,73 951.167,79 6,83
Taxas 1.614.468,85 16,21 2.701.861,32 22,50 2.702.953,26 19,42
Contribuições de Melhoria 115.773,73 1,16 74.422,82 0,62 377.161,62 2,71
             
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA 9.958.278,49 100,00 12.008.086,98 100,00 13.920.517,09 100,00
             

Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007

Gráfico_03

A.2.2.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2007

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 1.889.838,22 2,15
Contribuições Econômicas 1.778.342,36 2,02
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 1.778.342,36 2,02
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 3.668.180,58 4,17
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 87.939.888,06 100,00

A.2.2.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 38.909.309,48 62,01 44.309.055,44 59,58 51.472.876,50 58,53
Transferências Correntes da União 22.637.966,59 36,08 26.388.011,52 35,48 28.918.139,05 32,88
Cota-Parte do FPM 9.005.323,90 14,35 9.985.703,01 13,43 12.053.294,91 13,71
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM (1.350.798,05) (2,15) (1.497.854,92) (2,01) (2.213.223,10) (2,52)
Cota do ITR 7.644,42 0,01 11.242,13 0,02 9.836,22 0,01
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR 0,00 0,00 0,00 0,00 (655,09) 0,00
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 226.180,32 0,36 138.494,16 0,19 154.601,37 0,18
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (33.927,00) (0,05) (20.774,06) (0,03) (27.528,82) (0,03)
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação 166.887,08 0,27 0,00 0,00 0,00 0,00
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 1.395,28 0,00 130.965,88 0,18 127.971,38 0,15
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 13.167.194,34 20,98 15.163.686,62 20,39 16.513.162,40 18,78
Transferências de Recursos do FNDE 463.510,69 0,74 705.775,18 0,95 858.174,21 0,98
Demais Transferências da União 984.555,61 1,57 1.770.773,52 2,38 1.442.505,57 1,64
Outras Transferências da União 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
             
Transferências Correntes do Estado 12.799.773,13 20,40 14.363.713,87 19,31 17.353.967,62 19,73
Cota-Parte do ICMS 11.265.174,33 17,95 12.381.816,38 16,65 14.958.107,87 17,01
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS (1.689.775,89) (2,69) (1.857.272,25) (2,50) (2.555.685,20) (2,91)
Cota-Parte do IPVA 2.505.949,02 3,99 3.012.977,88 4,05 3.640.587,58 4,14
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA 0,00 0,00 0,00 0,00 (211.629,75) (0,24)
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 400.960,64 0,64 425.402,32 0,57 454.344,96 0,52
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação (60.144,02) (0,10) (63.810,27) (0,09) (80.016,66) (0,09)
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 0,00 0,00 0,00 0,00 140.847,05 0,16
Outras Transferências do Estado 377.609,05 0,60 464.599,81 0,62 631.974,87 0,72
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo 0,00 0,00 0,00 0,00 375.436,90 0,43
             
Transferências Multigovernamentais 3.471.569,76 5,53 3.557.330,05 4,78 5.200.769,83 5,91
Transferências de Recursos do Fundeb 3.471.569,76 5,53 3.557.330,05 4,78 5.200.769,83 5,91
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2.980.922,19 4,75 5.526.627,00 7,43 7.943.418,81 9,03
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 41.890.231,67 66,76 49.835.682,44 67,01 59.416.295,31 67,56
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 62.750.177,82 100,00 74.366.951,22 100,00 87.939.888,06 100,00

A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 764.366,63, conforme demonstrado no quadro abaixo:

Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa

RECEITA DÍVIDA ATIVA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita da Dívida Ativa Tributária 2.071.645,52 96,03 1.078.073,72 97,76 764.366,63 100,00
Receita da Dívida Ativa Não Tributária 85.622,17 3,97 24.715,85 2,24 0,00 0,00
             
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 2.157.267,69 100,00 1.102.789,57 100,00 764.366,63 100,00

A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito

Operações de crédito compreendem obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos financeiros, cuja realização depende de autorização legislativa. Seu ingresso foi da ordem de R$ 1.250.109,78 , correspondendo a 1,42% dos ingressos auferidos.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 82.433.801,46 equivalendo a 68,44 da despesa autorizada.

A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 1.552.079,77 2,70 1.699.124,41 2,37 2.128.755,67 2,58
04-Administração 5.820.075,56 10,13 6.706.767,78 9,37 9.188.401,87 11,15
06-Segurança Pública 888.164,98 1,55 1.816.872,93 2,54 1.876.989,00 2,28
08-Assistência Social 1.128.321,97 1,96 1.141.015,32 1,59 1.517.607,02 1,84
09-Previdência Social 1.340.073,00 2,33 1.703.208,10 2,38 1.972.709,49 2,39
10-Saúde 19.154.653,75 33,33 22.049.571,25 30,82 24.811.971,28 30,10
11-Trabalho 249,20 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
12-Educação 10.434.355,31 18,16 12.970.652,63 18,13 16.356.673,21 19,84
13-Cultura 1.012.243,55 1,76 1.231.877,76 1,72 1.318.160,07 1,60
14-Direitos da Cidadania 68.117,56 0,12 78.313,82 0,11 74.704,67 0,09
15-Urbanismo 7.280.567,22 12,67 6.195.717,10 8,66 7.918.548,92 9,61
16-Habitação 8.358,00 0,01 30.000,04 0,04 0,00 0,00
17-Saneamento 0,00 0,00 194.741,45 0,27 123.578,36 0,15
18-Gestão Ambiental 173.007,12 0,30 223.170,99 0,31 1.462.501,14 1,77
20-Agricultura 860.322,72 1,50 1.080.634,99 1,51 1.292.771,63 1,57
22-Indústria 5.600,00 0,01 1.887,91 0,00 47,06 0,00
23-Comércio e Serviços 335.104,69 0,58 307.501,87 0,43 442.149,41 0,54
25-Energia 1.267.308,37 2,21 1.177.044,00 1,65 1.472.376,92 1,79
26-Transporte 2.515.560,44 4,38 9.596.301,58 13,41 7.800.942,66 9,46
27-Desporto e Lazer 1.037.800,08 1,81 1.105.031,86 1,54 1.450.639,06 1,76
28-Encargos Especiais 2.589.628,18 4,51 2.243.268,19 3,14 1.224.274,02 1,49
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 57.471.591,47 100,00 71.552.703,98 100,00 82.433.801,46 100,00

CopiaFraseDespesa2

A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 50.184.130,21 87,32 58.018.729,74 81,09 68.436.321,23 83,02
Pessoal e Encargos 20.455.248,72 35,59 24.223.119,75 33,85 30.021.014,83 36,42
Aposentadorias e Reformas 1.242.695,44 2,16 1.440.097,84 2,01 1.543.136,32 1,87
Pensões 481.342,29 0,84 622.517,63 0,87 672.124,19 0,82
Contratação por Tempo Determinado 766.797,08 1,33 2.521.440,33 3,52 2.685.517,32 3,26
Salário-Família 90.594,24 0,16 52.428,66 0,07 3.174,70 0,00
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 16.427.985,33 28,58 17.699.814,18 24,74 20.376.995,24 24,72
Obrigações Patronais 1.043.069,93 1,81 1.527.991,10 2,14 3.952.554,74 4,79
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 402.764,41 0,70 358.830,01 0,50 598.565,64 0,73
Indenizações Restituições Trabalhistas 0,00 0,00 0,00 0,00 1.698,68 0,00
Despesa com Pessoal e Encargos não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 0,00 0,00 0,00 0,00 187.248,00 0,23
Juros e Encargos da Dívida 295.122,11 0,51 160.106,77 0,22 134.028,98 0,16
Juros sobre a Dívida por Contrato 295.122,11 0,51 160.106,77 0,22 134.028,98 0,16
Outras Despesas Correntes 29.433.759,38 51,21 33.635.503,22 47,01 38.281.277,42 46,44
Outros Benefícios Assistenciais 0,00 0,00 56.489,30 0,08 8.318,48 0,01
Diárias - Civil 137.650,04 0,24 107.431,21 0,15 104.861,83 0,13
Auxílio Financeiro a Estudantes 59.784,51 0,10 42.435,81 0,06 0,00 0,00
Material de Consumo 4.506.967,55 7,84 5.032.618,49 7,03 5.539.049,42 6,72
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras 5.332,50 0,01 4.782,70 0,01 7.550,90 0,01
Material de Distribuição Gratuita 749.499,74 1,30 917.708,31 1,28 1.136.722,61 1,38
Passagens e Despesas com Locomoção 41.294,04 0,07 17.799,77 0,02 39.254,93 0,05
Serviços de Consultoria 32.316,66 0,06 33.422,08 0,05 56.928,80 0,07
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 1.271.775,32 2,21 1.721.100,85 2,41 2.324.138,97 2,82
Locação de Mão-de-Obra 0,00 0,00 0,00 0,00 125,00 0,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 18.131.885,90 31,55 20.781.842,36 29,04 23.198.015,97 28,14
Contribuições 3.938.555,02 6,85 4.245.569,49 5,93 4.627.126,79 5,61
Subvenções Sociais 125.085,21 0,22 185.655,00 0,26 110.000,00 0,13
Obrigações Tributárias e Contributivas 387.930,95 0,67 415.965,77 0,58 628.849,33 0,76
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 0,00 0,00 0,00 0,00 4.142,70 0,01
Auxílio-Transporte 0,00 0,00 0,00 0,00 94,97 0,00
Sentenças Judiciais 38.507,23 0,07 64.720,58 0,09 266.102,16 0,32
Despesas de Exercícios Anteriores 5.739,71 0,01 0,00 0,00 957,35 0,00
Indenizações e Restituições 1.435,00 0,00 7.961,50 0,01 229.037,21 0,28
             
DESPESAS DE CAPITAL 7.287.461,26 12,68 13.533.974,24 18,91 13.997.480,23 16,98
Investimentos 4.953.236,94 8,62 11.354.051,06 15,87 12.398.235,19 15,04
Material de Consumo 0,00 0,00 0,00 0,00 1.353,00 0,00
Obras e Instalações 2.928.057,03 5,09 9.684.538,61 13,53 10.384.340,53 12,60
Equipamentos e Material Permanente 2.000.859,91 3,48 1.538.419,60 2,15 1.621.218,88 1,97
Aquisição de Imóveis 24.320,00 0,04 131.092,85 0,18 391.322,78 0,47
Inversões Financeiras 15.392,86 0,03 70.000,00 0,10 509.000,00 0,62
Aquisição de Imóveis 15.392,86 0,03 70.000,00 0,10 509.000,00 0,62
Amortização da Dívida 2.318.831,46 4,03 2.109.923,18 2,95 1.090.245,04 1,32
Principal da Dívida Contratual Resgatado 2.318.831,46 4,03 2.109.923,18 2,95 1.090.245,04 1,32
             
Total da Despesa Empenhada 57.471.591,47 100,00 71.552.703,98 100,00 82.433.801,46 100,00

CopiaFraseDespesa2

Copia2FraseDespesaAjustada

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 24.680.930,32
Bancos Conta Movimento 21.680.453,59
Vinculado em Conta Corrente Bancária 3.000.476,73
   
(+) ENTRADAS 113.214.203,07
Receita Orçamentária 87.939.888,06
Extraorçamentárias 24.905.555,45
Realizável 234.070,95
Restos a Pagar 4.811.569,97
Depósitos de Diversas Origens 6.739.093,51
Serviço da Dívida a Pagar 1.291.769,46
Outras Operações 4,99
Transferências Financeiras Recebidas - entrada 11.829.046,57
Acréscimos Patrimoniais 368.759,56
   
(-) SAÍDAS 107.636.662,51
Despesa Orçamentária 82.433.801,46
Extraorçamentárias 25.202.861,05
Realizável 265.018,51
Restos a Pagar 5.200.997,98
Depósitos de Diversas Origens 6.591.786,67
Serviço da Dívida a Pagar 1.316.011,32
Transferências Financeiras Concedidas - Saída 11.829.046,57
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 30.258.470,88
Banco Conta Movimento 26.670.473,12
Vinculado em Conta Corrente Bancária 3.587.997,76

Fonte: Balanço Financeiro

OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
    Disponibilidades
Valor (R$)
Bancos c/ Movimento 117.608,80
Vinculado em C/C Bancária 2.527.071,37
TOTAL 2.644.680,17

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2007 Final de 2007
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 24.680.930,32 39,14 30.289.418,44 42,54
Disponível 21.680.453,59 34,38 26.670.473,12 37,45
Vinculado 3.000.476,73 4,76 3.587.997,76 5,04
Realizável 0,00 0,00 30.947,56 0,04
       
Ativo Permanente 38.376.273,12 60,86 40.918.119,06 57,46
Bens Móveis 10.192.065,42 16,16 11.502.727,73 16,15
Bens Imóveis 8.188.444,72 12,99 9.038.621,05 12,69
Créditos 19.974.770,21 31,68 20.355.777,51 28,59
Diversos 20.992,77 0,03 20.992,77 0,03
       
Ativo Real 63.057.203,44 100,00 71.207.537,50 100,00
       
ATIVO TOTAL 63.057.203,44 100,00 71.207.537,50 100,00
       
Passivo Financeiro 5.284.915,38 8,38 5.018.552,35 7,05
Restos a Pagar 5.219.511,38 8,28 4.830.083,37 6,78
Depósitos Diversas Origens 41.162,14 0,07 188.468,98 0,26
Serviços da Dívida a Pagar 24.241,86 0,04 0,00 0,00
       
Passivo Permanente 4.617.043,05 7,32 4.664.296,55 6,55
Dívida Fundada 0,00 0,00 1.060.229,85 1,49
Débitos Consolidados 4.617.043,05 7,32 3.604.066,70 5,06
       
Passivo Real 9.901.958,43 15,70 9.682.848,90 13,60
       
Ativo Real Líquido 53.155.245,01 84,30 61.524.688,60 86,40
       
PASSIVO TOTAL 63.057.203,44 100,00 71.207.537,50 100,00

Fonte: Balanço Patrimonial

Obs.: A divergência no valor de R$ 181.396,57, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 61.524.688,60), e o apurado nas variações patrimoniais (R$ 61.706.085,17) página 22, está anotada no item B.1.2.1, deste relatório.

OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 3.455.797,90 , distribuído da seguinte forma:

PASSIVO FINANCEIRO Valor (R$)
Restos a Pagar Processados 3.308.396,49
Restos a Pagar não Processados 52.418,68
Depósitos de Diversas Origens 94.982,73
TOTAL 3.455.797,90

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 24.680.930,32 30.289.418,44 5.608.488,12
Passivo Financeiro 5.284.915,38 5.018.552,35 266.363,03
Saldo Patrimonial Financeiro 19.396.014,94 25.270.866,09 5.874.851,15

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 25.270.866,09 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,17 de dívida a curto prazo.

O déficit financeiro apurado corresponde a 1,24% dos ingressos auferidos no exercício em exame e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,15 arrecadação(ões) mensal(is) (média mensal do exercício).

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 5.874.851,15, passando de um superávit financeiro de R$ 19.396.014,94 para um superávit financeiro de R$ 25.270.866,09.

OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 2.672.052,81) com seu Passivo Financeiro (R$ 3.455.797,90), apurou-se um Déficit Financeiro de R$ 783.745,09 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 1,29 de dívida a curto prazo, comprometendo a execução orçamentária do exercício subseqüente.

A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência

Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2006 e 2007

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2006

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 24.680.930,32 20.639.507,05 4.041.423,27
Passivo Financeiro 5.284.915,38 0,00 5.284.915,38

Resultado do Patrimônio Financeiro em 2007

Grupo Patrimonial Município Instituto/Fundo Saldo Ajustado
Ativo Financeiro 30.289.418,44 26.364.938,13 3.924.480,31
Passivo Financeiro 5.018.552,35 0,00 5.018.552,35

Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:

Grupo Patrimonial Saldo inicial Ajustado Saldo final Ajustado Variação

Ajustada

Ativo Financeiro 4.041.423,27 3.924.480,31 (116.942,96)
Passivo Financeiro 5.284.915,38 5.018.552,35 266.363,03
Saldo Patrimonial Financeiro (1.243.492,11) (1.094.072,04) 149.420,07

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Déficit Financeiro de R$ 1.094.072,04 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 1,28 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 149.420,07, passando de um déficit financeiro de R$ 1.243.492,11 para um déficit financeiro de R$ 1.094.072,04.

Desta forma, constitui-se a seguinte restrição:

Déficit Financeiro do Município (Consolidado) da ordem de R$ 1.094.072,04, resultante do déficit financeiro remanescente do exercício anterior e, do déficit orçamentário ocorrido no exercício em exame, correspondendo a 1,36% da receita arrecadada do Município no exercício em exame (R$ 80.342.168,11) e, tomando por base a arrecadação média mensal do exercício em questão, equivale a 0,16 arrecadação mensal, em desacordo ao art. 48, "b" da Lei n.º 4.320/64 e art. 1º, § 1º da LC 101/00 - LRF.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 85.157.386,96
Receita Orçamentária 87.939.888,06
(-) Mutações Patrimoniais da Receita 2.782.501,10
   
Despesa Efetiva 79.256.982,30
Despesa Orçamentária 82.433.801,46
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 3.176.819,16
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 5.900.404,66

Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 14.481.006,07
(-) Variações Passivas 11.830.570,57
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 2.650.435,50

Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 5.900.404,66
(+)Resultado Patrimonial-IEO 2.650.435,50
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 8.550.840,16

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 53.155.245,01
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 8.550.840,16
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 61.706.085,17

Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO PREFEITURA
Saldo do Exercício Anterior 4.617.043,05 4.617.043,05
     
(+) Empréstimos Tomados (Dívida Fundada) 1.250.109,78 1.250.109,78
(-) Amortização (Dívida Fundada) 61.787,20 61.787,20
     
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 1.028.457,84 1.028.457,84
     
(-) Amortização (Diversos) 112.611,24 112.611,24
     
Saldo para o Exercício Seguinte 4.664.296,55 4.664.296,55

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2005

2006

2007

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 6.646.356,14 10,59 4.617.043,05 6,21 4.664.296,55 5,30

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 5.284.915,38
   
(+) Formação da Dívida 12.842.432,94
(-) Baixa da Dívida 13.108.795,97
   
Saldo para o Exercício Seguinte 5.018.552,35

A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2005

2006

2007

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 4.651.730,97 22 5.284.915,38 21,41 5.018.552,35 16,57

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 19.422.966,78
   
(+) Inscrição 1.840.588,62
(-) Cobrança no Exercício 764.366,63
   
Saldo para o Exercício Seguinte 20.499.188,77

Obs.: A divergência no valor de R$ 1.840.588,82 existente entre o saldo da dívida ativa e o registrado no Balanço Patrimonial (R$ 18.658.599,95) está anotada no item B.1.2.2, deste relatório.

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 3.664.804,23 8,50
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 5.542.500,56 12,86
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 681.929,63 1,58
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 951.167,79 2,21
Cota do ICMS 14.958.107,87 34,70
Cota-Parte do IPVA 3.640.587,58 8,45
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 454.344,96 1,05
Cota-Parte do FPM 12.053.294,91 27,96
Cota do ITR 9.836,22 0,02
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 154.601,37 0,36
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 532.391,79 1,24
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 459.681,57 1,07
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 43.103.248,48 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 80.733.939,07
(-) Compensação entre Regimes de Previdência 385.249,40
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 1.504.588,82
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB 5.088.738,62
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 73.755.362,23

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 2.110.623,10
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 2.110.623,10

Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 13.072.051,56
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 13.072.051,56

Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Outras despesas dedutíveis com Educação Infantil (Anexo I) 1.887,58
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL 1.887,58

Demonstrativo_25

F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental (Dados coletados do Comparativo da Despesa Orçada com a Arrecadada - Anexo 10)

Transf. FNDE: Salário Educação.............................R$ 591.338,96

PNATE.............................................R$ 24.307,25

Outras transf. FNDE........................R$ 60.764,00

Outras Trans. dos Estados(fls. 835/837dos autos)..R$ 224.244,87

900.655,08
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental (Anexo II) 1.323.359,68
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 2.224.014,76

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) 2.110.623,10 4,90
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 13.072.051,56 30,33
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) 1.887,58 0,00
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 2.224.014,76 5,16
(-) Ganho com FUNDEB 112.031,21 0,26
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB 21.776,51 0,05
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 12.822.964,60 29,75
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 10.775.812,12 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 2.047.152,48 4,75

A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 5.200.769,83
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB 21.776,51
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB 3.133.527,80
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB 5.397.842,84
   
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) 2.264.315,04

Obs.: O total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEB foi de R$ 5.397.842,84, levando-se em conta que houve um repasse de R$ 5.200.769,83 no exercício, um saldo anterior de R$ 356.741,50, mais os rendimentos de aplicações financeiras no valor de R$ 21.776,51 (fls. 845/858 dos autos).

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEB em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 5.200.769,83
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB 21.776,51
   
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB 5.222.546,34
   
95% dos Recursos do FUNDEB 4.961.419,02
   
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira 5.132.020,22*
   
Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) 170.601,20

*Obs.: As despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira, foram limitadas ao valor repassado pelo FUNDEB no exercício de 2007 (R$ 5.200.769,83), acrescidos os rendimentos de aplicaçõs financeiras no exercício (R$ 21.776,51) e, deduzido o saldo final em 31/12/2007 na conta FUNDEB (R$ 90.526,12) (fls. 856/858 dos autos).

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 5.132.020,22, equivalendo a 98,27% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 24.679.441,65
Vigilância Sanitária (10.304) 132.529,63
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 24.811.971,28

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (Dados coletados do Comparativo da Despesa Orçada com a Arrecadada - Anexo 10)

Gestão Plena: Alta e Média Complexidade..................R$ 11.754.815,92

Epidemiologia...............................................................R$ 99.718,98

Farmácia Básica...........................................................R$ 105.651,40

Piso Atenção básica - PAB Fixo....................................R$ 965.505,00

Ações básicas Vig. Sanitária.........................................R$ 35.348,70

Prog. Agente Com. Saúde - PACS................................R$ 466.116,00

Prog. Saúde da Família - PSF.......................................R$ 578.400,00

Incentivo Saúde Bucal...................................................R$ 20.400,00

Prog. CAPS...................................................................R$ 203.965,15

Outros prog. SUS - Campanhas....................................R$ 489.092,93

Plano de Ações e Metas - PAM.....................................R$ 75.875,23

Outros Prog. SUS - Hemodiálise....................................R$ 1.718.273,09

Transf. Estado SUS........................................................R$ 375.436,90

Rendimentos Rec. Vinc. (Anexo 10 do Balanço)...........R$ 72.436,49

16.961.035,79
Outras Despesas Dedutíveis com Saúde (Anexo III) 188.517,11
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 17.149.552,90

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) 24.811.971,28 57,56
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) 17.149.552,90 39,79
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 7.662.418,38 17,78
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 6.465.487,27 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 1.196.931,11 2,78

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 7.662.418,38, correspondendo a um percentual de 17,78% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 28.249.153,74
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 28.249.153,74

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 1.771.861,09
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 1.771.861,09

L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Despesas com Inativos e Pensionistas, pagas com recursos das Contribuições dos Servidores, Contribuição Patronal aos Regimes Próprios de Previdência e a Compensação Financeira entre os Regimes de Previdência (Resumo Geral da Despesa - Anexo 2, fl.09 dos autos) 1.095.161,86
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 1.095.161,86

M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Indenizações Restituições Trabalhistas (Resumo Geral da Despesa - Anexo 2, fl.09 dos autos) 1.698,68
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 1.698,68

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 73.755.362,23 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 44.253.217,34 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 28.249.153,74 38,30
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.771.861,09 2,40
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.095.161,86 1,48
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.698,68 0,00
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 28.924.154,29 39,22
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 15.329.063,05 20,78

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 39,22% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 73.755.362,23 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 39.827.895,60 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 28.249.153,74 38,30
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 1.095.161,86 1,48
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 27.153.991,88 36.82
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 12.673.903,72 17,18

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 36,82% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 73.755.362,23 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 4.565.309,79 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.771.861,09 2,40
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.698,68 0,00
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 1.770.162,41 2,40
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 2.655.159,32 3,60

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,40% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 4.110,17 11.885,41 34,58
FEVEREIRO 4.110,17 11.885,41 34,58
MARÇO 4.110,17 11.885,41 34,58
ABRIL 4.110,17 14.634,07 28,09
MAIO 4.305,40 14.634,07 29,42
JUNHO 4.305,40 14.634,07 29,42
JULHO 4.305,40 14.634,07 29,42
AGOSTO 4.305,40 14.634,07 29,42
SETEMBRO 4.305,40 14.634,07 29,42
OUTUBRO 4.305,40 14.634,07 29,42
NOVEMBRO 4.305,40 14.634,07 29,42
DEZEMBRO 4.305,40 14.634,07 29,42

Obs.: o valor referente a remuneração dos vereadores foi coletado no Sistema e-Sfinge, fl. 808 dos autos).

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 40,00% (referente aos seus 56.063 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
85.606.753,73* 646.533,27** 0,75

*Excluída a receita intra-orçamentária;

**A Remuneração Total dos Vereadores resulta da soma da remuneração anual dos Vereadores no valor de R$ 534.325,02 (Janeiro à dezembro/2007, registrado no sistema e-Sfinge), mais o valor de R$ 112.208,25 referente à 21% da contribuição previdenciária (parte patronal) (fl. 809 dos autos).

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 646.533,27, representando 0,75% da receita total do Município ( R$ 85.606.753,73). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 13.086.160,70 31,28
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 25.955.635,88 62,04
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social 1.051.668,71 2,51
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 1.745.187,77 4,17
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 41.838.653,06 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 2.128.755,67 5,08
(-)Inativos/Pensionistas 245.361,48 0,58
Total das despesas para efeito de cálculo 1.883.394,19 4,50
     
Valor Máximo a ser Aplicado 3.347.092,24 8,00
Valor Abaixo do Limite 1.463.698,05 3,50

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 1.883.394,19, representando 4,50% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 41.838.653,06). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 56.063 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
2.606.900,00 1.531.218,26 58,74

Obs.: A despesa com a Folha de Pagamento do Legislativo, refere-se ao montante lançado nos elementos: 3.1.90.01 - Aposentadorias e Reformas (R$ 245.361,48), 3.1.90.04 - Contratação por tempo determinado (R$ 5.612,44) e 3.1.90.11 - vencimentos e vantagens fixas (R$ 1.280.244,34) - Anexo 02 - Poder Legislativo.

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 1.531.218,26, representando 58,74% da receita total do Poder (R$ 2.606.900,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Exercício de 2007 0,00 (234.848,94) (234.848,94)

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A Unidade não informou a previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Nominal, através do Sistema e-Sfinge, caracterizando ausência de previsão, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II.

A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Exercício de 2007 0,00 2.463.514,33 2.463.514,33

A Lei Complementar n° 101/2000, no artigo 9º, dispõe que se ao final de um bimestre for verificado que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento de metas de resultado primário estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, integrante da LDO, os Poderes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subseqüentes, limitação de empenho e movimentação financeira, segundo critérios fixados na Lei de Diretrizes Orçamentárias.

A Unidade não informou a previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Primário, através do Sistema e-Sfinge, caracterizando ausência de previsão, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II.

Diante do exposto, fica caracterizada a seguinte restrição:

- Ausência de remessa através do Sistema e-Sfinge da previsão da Meta Fiscal do Resultado Nominal e Primário, em descumprimento a Instrução Normativa nº 04/2004, alterado pela Instrução Normativa 01/2005, deste Tribunal de Contas, caracterizando ausência de previsão na LDO da Meta Fiscal do Resultado Nominal e Primário, em desacordo com a L.C. Nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º, sujeitando à multa prevista na Lei nº 10.028, art. 5º, inciso II.

A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Até o 1º Bimestre 7.466.666,66 15.691.799,29 8.225.132,63
Até o 2º Bimestre 14.933.333,32 30.459.776,91 15.526.443,59
Até o 3º Bimestre 22.399.999,98 43.735.692,48 21.335.692,50
Até o 4º Bimestre 29.866.666,64 57.291.418,83 27.424.752,19
Até o 5º Bimestre 37.333.333,30 70.672.325,93 33.338.992,63
Até o 6º Bimestre 44.799.999,96 87.939.888,06 43.148.612,80

A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 foi alcançada, não sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Rio do Sul instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Complementar Municipal nº 102/04, de 21/07/2004, portanto, fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 639/04, em 03/06/2004, o Sr. Valdenir Borges Ribeiro - cargo efetivo.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

Verificou-se que o Município de Saltinho encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.

Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos, não foram verificadas irregularidades ou ilegalidades levantadas pelo Órgão de Controle Interno, com referência a execução do orçamento e dos registros contábeis, bem como com relação aos atos e fatos da administração municipal.

Para fins de emissão de Parecer Prévio por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório

B - OUTRAS RESTRIÇÕES

B.1.1- Ausência da remessa do Parecer do Conselho do FUNDEB, em desacordo com a Lei n.º 11.494/07, art. 2, caput e Parágrafo Único

A Unidade não remeteu o Parecer do Conselho do FUNDEB, conforme exige a Lei n.º 11.494/07, art. 27, caput e Parágrafo Único, que estabelece:

"Art. 27. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios prestarão contas dos recursos dos Fundos conforme os procedimentos adotados pelos Tribunais de contas competentes, observada a regulamentação aplicável.

Parágrafo Único. As prestações de contas serão instituídas com parecer do conselho responsável, que deverá ser apresentado ao Poder Executivo respectivo em até 30 (trinta) dias antes do vencimento do prazo para a apresentação da prestação de contas prevista no caput deste artigo."

B.1.2. Ausência de Remessa do Relatório Circunstanciado, em desacordo com a Resolução TC 16/94, art. 20.

Constatou-se a ausência de remessa do Relatório Circunstanciado por parte da Prefeitura Municipal de Rio do Sul, referente ao exercício de 2007, contrariando o disposto no art. 20 da Resolução n.º TC 16/94.

B.2 - Análise dos atos de Alteração Orçamentária (Dados remetidos pelo Sistema e-Sfinge)

Em verificação aos atos de Alteração Orçamentária do Município, remetidos via Sistema e-Sfinge (fls. 771/804, dos autos), evidenciou-se a abertura de créditos adicionais durante todo o exercício em questão, no qual foram selecionados para análise os seguintes atos:

N.º do Ato N.º Lei Esp. /Extr. Suplem. Anulação
91 4498/2006   100.000,00 100.000,00
94 4521/2007   390.000,00 390.000,00
134 4498/2006   528.000,00 528.000,00
179 4498/2006   275.951,65 275.971,65
246 4498/2006 250.000,00   Convênio
244 4498/2006   3.006.655,96 3.006.655,96
288 4498/2006   520.000,00 520.000,00
325 4498/2006   1.500.000,00 1.500.000,00
384 4498/2006   1.100.000,00 1.100.000,00
419 4498/2006   480.000,00 480.000,00
432 4498/2006   641.000,00 641.000,00
434 4498/2006   4.198.100,00 4.198.100,00
443 4498/2006   500.000,00 500.000,00

Da análise procedida nos atos acima, evidenciou-se as seguintes irregularidades:

B.2.1 - Abertura de Créditos Adicionais Suplementares por conta de transposição, remanejamento ou transferência de recursos de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, no montante de R$ 12.749.727,61, sem prévia autorização legislativa específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI da CF/88.

O Município abriu Créditos Adicionais Suplementares, através dos Decretos n.ºs 134, 179, 244, 288, 325, 384, 419, 432, 434, 443, utilizando para isso os recursos da anulação parcial/total de dotações orçamentárias, no valor de R$ 12.749.727,61. Contudo, a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos, foi realizada com base na Lei Orçamentária do Município, em desacordo com o disposto no artigo 167, VI, da Constituição Federal.

B.2.2 - Abertura de Crédito Adicional Especial, no montante de R$ 250.000,00, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no art. 167, V, da Constituição Federal

O Município abriu Crédito Adicional Especial, através do Decreto n.º 246/07, no valor de R$ 250.000,00, sem Lei Autorizativa Específica, em desacordo com o disposto no artigo 167, V, da Constituição Federal.

B.2.3 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência no montante de R$ 356.000,00, para suplementar dotações, sem o atendimento de Passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a L.C. 101/2000, art. 5º, III, "b"

A Prefeitura Municipal de Rio do Sul, utilizou recursos provenientes da reserva de contingência para suplementar dotações conforme especificado a seguir, sem evidenciar a ocorrência de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais, evidenciando descumprimento à Lei Complementar 101/2000, artigo 5, inciso III, alínea "b".

Decreto dotação valor suplementADO
91 04.01.2012.3.3.9.0.00 100.000,00
134 Não foi possível identificar em função da diversidade de dotações 256.000,00
TOTAL 356.000,00

a) (VETADO)

Oportuno a transcrição de decisão deste Tribunal de Contas, proferida em sessão de 24/04/2002, no processo de consulta CON-01/01621515, acatando Parecer COG-095:

B.3 - ANÁLISE DO BALANÇO

B.3.1 - BALANÇO PATRIMONIAL - Anexo 14 da Lei n.º 4.320/64

B.3.1.1 - Divergência no valor de R$ 181.396,57, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - anexo 14, (R$ 61.524.688,60), e o apurado nas variações patrimoniais no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15, (R$ 61.706.085,17), em descumprimento aos artigos 84, 104 e 105 da Lei Federal n.° 4.320/64

Verificou-se divergência no valor de R$ 181.396,57, entre o Saldo Patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial - anexo 14, (R$ 61.524.688,60), e o apurado nas variações patrimoniais no Demonstrativo das Variações Patrimoniais - Anexo 15, (R$ 61.706.085,17), ambos da Lei n.º 4.320/64, em descumprimento aos artigos 84, 104 e 105 da Lei Federal n.° 4.320/64, abaixo transcrito:

Ressalta-se que esta divergência é remanescente de uma irregularidade evidenciada na movimentação da conta Bens Móveis, no exercício de 2006, relatório n.º 3293, item B.3.1.

B.3.1.2 - Divergência no valor de R$ 928,00, entre o saldo da conta "Bens Móveis" demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, e o apurado pela instrução, levando-se em consideração o saldo do exercício anterior e as variações registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, ambos da Lei nº 4320/64, em desacordo ao disposto nos artigos 85 e 105, § 2º da Lei nº 4320/64

Verificou-se divergência no valor de R$ 928,00, entre o saldo da conta "Bens Móveis", demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 11.502.727,73), e o apurado pela instrução (R$ 11.501.799,73), conforme abaixo demonstrado:

ESPECIFICAÇÃO VALOR
Saldo Bens Móveis do Exercício Anterior 10.010.668,85
( + ) Aquisição de Bens Móveis no exercício 1.565.464,88
( - ) Alienação de Bens Móveis no exercício (72.810,00)
( - ) Devolução de Bens (1.524,00)
= Saldo bens móveis para o Exercício Seguinte apurado pela Instrução 11.501.799,73
Saldo registrado no Balanço Patrimonial- Anexo 14 11.502.727,73
Divergência 928,00

Verificou-se divergência no valor de R$ 1.840.588,82, entre o montante da Dívida Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 (R$ 17.582.377,96), e o apurado pela instrução (R$ 19.422.966,78), conforme abaixo demonstrado:

ESPECIFICAÇÃO VALOR
Saldo Dívida Ativa do Exercício Anterior 19.422.966,78
( + ) Inscrição de Dívida Ativa no exercício 1.840.588,62
( - )Cobrança de Dívida Ativa no exercício 764.366,63
= Saldo Dívida Ativa para o Exercício Seguinte apurado pela Instrução 20.499.188,77
Saldo Dívida Ativa registrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14 18.658.599,95
Divergência 1.840.588,82

A divergência apurada evidencia o descumprimento ao disposto nos artigos 85 e 105, § 2º da Lei nº 4320/64, já transcritos no presente relatório.

Ressalta-se que esta divergência é remanescente de uma irregularidade evidenciada no exercício de 2006, no Relatório n.º 3293, item B.3.3.

B.3.2 - COMPARATIVO DA RECEITA ORÇADA COM A ARRECADADA - Anexo 10 da Lei n.º 4.320/64

B.3.2.1 - Registro de receita proveniente de Transferências da União, relativa à cota-parte do ITR - Imposto Territorial Rural, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, pelo seu valor líquido (R$ 9.181,13), em desacordo com o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, c/c arts. 5º e 6º, da Lei Portaria STN n.º 48, de 31/01/2007

Verificou-se a realização de registro, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, de Receita relativa à cota-parte do ITR - Imposto Territorial Rural, Transferências da União, pelo seu valor líquido, de R$ 9.181,13, em descumprimento com o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, c/c arts. 5º e 6º, da Portaria STN n.º 48, de 31/01/2007:

Referido dispositivo, que visa padronizar, nos três níveis de governo, os procedimentos contábeis para os recursos destinados e oriundos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB, estabelece, em seus artigos 5º e 6º, que as receitas deverão ser registradas pelos seus valores brutos, enquanto os valores relativos às retenções, em conta contábil retificadora da respectiva receita.

Salienta-se ainda, em razão do procedimento adotado pela Unidade, o descumprimento ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.

B.4 - Remuneração dos Agentes Políticos

B.4.1 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 20.837,17 (R$ 14.027,50 - Prefeito e R$ 6.809,67 - Vice-Prefeito)

Por meio da análise ao Sistema e-Sfinge (fls. 805/816 dos autos), constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito, nos valores mensais de R$ 12.979,49 e R$ 5.948,93, respectivamente, nos meses de Janeiro à Abril/2007 e, nos valores mensais de R$ 13.596,01 e R$ 6.231,50, respectivamente, nos meses de Maio à Dezembro/2007.

O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, Lei n.º 4.070/2004, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 12.000,00 e para o Vice-Prefeito, de R$ 5.500,00.

No exercício de 2005, houve a concessão de 6,08% (INPC abril de 2004 a março de 2005) de revisão geral anual aos servidores municipais, através da Lei nº 128/05, a partir de 01/05/2005. Posteriormente, através da Lei Municipal nº 4.172/05, foi concedida a revisão geral anual sobre o subsídio do Prefeito e Vice-Prefeito no percentual de 2,04%.

No exercício de 2006, houve a concessão de revisão geral anual, por meio da Lei Municipal Complementar nº 151/06, que concedeu 6% a todos os servidores municipais, inclusive agentes políticos e cargos comissionados.

No exercício de 2007, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 4559, de 15/05/2007, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de reajuste de vencimentos de 6,9% ao Prefeito e Vice-Prefeito Municipal.

Entende-se que as referidas Leis concederam reajustes, nos exercício de 2006 e 2007, o que não se confunde com a revisão geral, ou seja, a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário, em determinado período, pois não indica o Índice Oficial utilizado e, ainda, não menciona o período a que se refere.

Portanto, em se tratando de reajuste, e as Leis terem sido de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais poderia ser concedido e não aos agentes políticos.

Resta claro, portanto, que o reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2007, conforme informações constante nos autos, fls. 805/816:

Prefeito Municipal: Sr. Milton Hobus

MÊS/2007 VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Janeiro 12.979,49 12.244,80 734,69
Fevereiro 12.979,49 12.244,80 734,69
Março 12.979,49 12.244,80 734,69
Abril 12.979,49 12.244,80 734,69
Maio 13.875,07 12.244,80 1.630,27
Junho 13.596,01 12.244,80 1.351,21
Julho 13.596,01 12.244,80 1.351,21
Agosto 13.596,01 12.244,80 1.351,21
Setembro 13.596,01 12.244,80 1.351,21
Outubro 13.596,01 12.244,80 1.351,21
Novembro 13.596,01 12.244,80 1.351,21
Dezembro 13.596,01 12.244,80 1.351,21
TOTAL 160.965,10 146.937,60 14.027,50

Vice - Prefeito Municipal: Sr. Jorge Teixeira

MÊS/2007 VALOR PAGO (R$) VALOR DEVIDO (R$) PAGO A MAIOR (R$)
Janeiro 5.948,93 5.612,20 336,73
Fevereiro 7.355,03 (a) 6.938,72 416,31
Março 8.058,10 (b) 7.601,98 456,12
Abril 5.948,93 5.612,20 336,73
Maio 8.865,58 (c) 7.823,07 1.042,51
Junho 6.231,50 5.612,20 619,30
Julho 7.703,27 (d) 6.938,72 764,55
Agosto 6.231,50 5.612,20 619,30
Setembro 8.195,27 (e) 7.835,05 360,23
Outubro 6.231,50 5.612,20 619,30
Novembro 6.231,50 5.612,20 619,30
Dezembro 6.231,50 5.612,20 619,30
TOTAL 83.232,61 76.422,94 6.809,67

Obs.:

(a) O vice-Prefeito recebeu no mês de Fevereiro/2007, o montante de R$ 7.355,03, sendo 06 dias referentes a substituição do Prefeito Municipal (R$ 12.979,49, divididos por 30 dias e multiplicado por 06 dias = R$ 2.595,89) e 24 dias referentes ao seu subsídio (R$ 5.948,93 divididos por 30 dias e multiplicado por 24 dias = R$ 4.759,14);

O vice-Prefeito deveria ter recebido no mês de Fevereiro/2007, o montante de R$ 6.938,72, sendo 06 dias referentes a substituição do Prefeito Municipal (R$ 12.244,80, divididos por 30 dias e multiplicado por 06 dias = R$ 2.448,96) e 24 dias referentes ao seu subsídio (R$ 5.612,20 divididos por 30 dias e multiplicado por 24 dias = R$ 4.489,76);

(b) O vice-Prefeito recebeu no mês de Março/2007, o montante de R$ 8.058,10, sendo 09 dias referentes a substituição do Prefeito Municipal (R$ 12.979,49, divididos por 30 dias e multiplicado por 09 dias = R$ 3.893,85) e 21 dias referentes ao seu subsídio (R$ 5.948,93 divididos por 30 dias e multiplicado por 21 dias = R$ 4.164,25);

O vice-Prefeito deveria ter recebido no mês de Março/2007, o montante de R$ 7.601,98, sendo 09 dias referentes a substituição do Prefeito Municipal (R$ 12.244,80, divididos por 30 dias e multiplicado por 09 dias = R$ 3.673,44) e 21 dias referentes ao seu subsídio (R$ 5.612,20 divididos por 30 dias e multiplicado por 21 dias = R$ 3.928,54);

(c) O vice-Prefeito recebeu no mês de Maio/2007, o montante de R$ 8.865,58, sendo 10 dias referentes a substituição do Prefeito Municipal (R$ 13.875,07, divididos por 30 dias e multiplicado por 10 dias = R$ 4.625,02) + R$ 4.240,56 (fl. 815 dos autos);

O vice-Prefeito deveria ter recebido no mês de Março/2007, o montante de R$ 7.823,07, sendo 10 dias referentes a substituição do Prefeito Municipal (R$ 12.244,80, divididos por 30 dias e multiplicado por 10 dias = R$ 4.081,60) e 20 dias referentes ao seu subsídio (R$ 5.612,20 divididos por 30 dias e multiplicado por 20 dias = R$ 3.741,47);

(d) O vice-Prefeito recebeu no mês de Julho/2007, o montante de R$ 7.703,27, sendo 06 dias referentes a substituição do Prefeito Municipal (R$ 13.596,01, divididos por 30 dias e multiplicado por 06 dias = R$ 2.719,20) + R$ 4.984,07 (fl. 815 dos autos);

O vice-Prefeito deveria ter recebido no mês de Julho/2007, o montante de R$ 6.938,72, sendo 06 dias referentes a substituição do Prefeito Municipal (R$ 12.244,80, divididos por 30 dias e multiplicado por 06 dias = R$ 2.448,96) e 24 dias referentes ao seu subsídio (R$ 5.612,20 divididos por 30 dias e multiplicado por 24 dias = R$ 4.489,76);

(e) O vice-Prefeito recebeu no mês de Setembro/2007, o montante de R$ 8.195,27, sendo 08 dias referentes a substituição do Prefeito Municipal (R$ 13.596,01, divididos por 30 dias e multiplicado por 08 dias = R$ 3.625,60) e 22 dias referentes ao seu subsídio (R$ 6.231,50 divididos por 30 dias e multiplicado por 22 dias = R$ 4.569,67);

O vice-Prefeito deveria ter recebido no mês de Julho/2007, o montante de R$ 7.835,05, sendo 08 dias referentes a substituição do Prefeito Municipal (R$ 12.244,80, divididos por 30 dias e multiplicado por 08 dias = R$ 3.265,28) e 22 dias referentes ao seu subsídio (R$ 6.231,50 divididos por 30 dias e multiplicado por 22 dias = R$ 4.569,77);

TOTAL 244.197,71 223.360,54 20.837,17

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de Rio do Sul, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

    I - DO PODER EXECUTIVO :

    I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    I.B.7. Divergência no valor de R$ 928,00, entre o saldo da conta "Bens Móveis" demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, e o apurado pela instrução, levando-se em consideração o saldo do exercício anterior e as variações registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, ambos da Lei nº 4320/64, em desacordo ao disposto nos artigos 85 e 105, § 2º da Lei nº 4320/64 (item B.3.1.2);

    I.B.8. Divergência no valor de R$ 1.840.588,82, entre o montante da Dívida Ativa demonstrado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, e o apurado pela instrução, levando-se em consideração o saldo do exercício anterior e as variações registradas na Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15, ambos da Lei nº 4320/64, em desacordo ao disposto nos artigos 85 e 105, § 2º da Lei nº 4320/64 (item B.3.1.3);

    I.B.9. Registro de receita proveniente de Transferências da União, relativa à cota-parte do ITR - Imposto Territorial Rural, no Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada - Anexo 10 da Lei 4.320/64, pelo seu valor líquido (R$ 9.181,13), em desacordo com o disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64, c/c arts. 5º e 6º, da Lei Portaria STN n.º 48, de 31/01/2007 (item B.3.2.1);

    I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

    DMU/DCM 7, em 16/07/2008.

    Lucia Borba May Wensing

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    De acordo.

    Em, ___ / ___ / 2008.

    Sonia Endler

    Auditor Fiscal de Controle Externo

    Coordenadora da Inspetoria 3