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PROCESSO |
PDI - 07/00012605 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de José Boiteux - SC |
RESPONSÁVEL |
Sr. José Luiz Lopes - Prefeito Municipal (Gestão 2005/2008) |
ASSUNTO |
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RELATÓRIO N° |
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INTRODUÇÃO
A Prefeitura Municipal de José Boiteux - SC, sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 50 a 59 da Lei Complementar n.º 202/2000, de 15/12/2000, e artigos 20 a 26 da Resolução N.º TC - 16/94, de 21/12/94, encaminhou para exame o Balanço Anual do exercício de 2005 autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo n.º PCP 06/00067220), por meio documental, e bimestralmente, por meio eletrônico, os dados e informações conforme Instrução Normativa 04/2004, alterada pela Instrução Normativa 01/2005.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, consubstanciado em documentos e dados informatizados, e a decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2006, para que se proceda, em processo apartado, a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens 1.1 e 2.1.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 4949/2007, que integra o Processo n.º PCP 06/00067220, foi procedida a autuação em separado, sob o n.º PDI 07/00012605.
Desta forma, a Diretoria de Controle dos Municípios, atendendo o despacho singular do Excelentíssimo Sr. Relator do processo, remeteu em data de 23/05/2007 ao Sr. José Luiz Lopes, o Ofício n.º 6.967/2007 (fls.13), determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 497/2007.
Em 11/10/2007, esta Diretoria de Controle dos Municípios emitiu o relatório de reinstrução nº 2485/2007, pela manutenção de todas as restrições apuradas no relatório nº 497/2007, tendo em vista a ausência de manifestação por parte do responsável.
Tendo em vista o Parecer do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas às fls. 25 a 28 dos autos o excelentíssimo Sr. Relator em seu Despacho (fls. 29), determinou a nova audiência ao responsável em atendimento aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, já que o AR encaminhando o relatório de audiência nº 497/2007, não encontrava-se devidamente assinado pelo responsável, Sr. José Luiz Lopes, sendo o mesmo rubricado por um terceiro.
Em atendimento ao Despacho do Excelentíssimo Sr. Relator, A Diretoria de Controle de Municípios remeteu em data de 04/12/2007 ao Sr. José Luiz Lopes, o Ofício n.º 18.414/2007 (fls.40), determinando a audiência do mesmo, para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar justificativas por escrito, acerca do conteúdo do Relatório n.º 3.878/2007.
O Sr. José Luiz Lopes, recebeu o referido relatório de Audiência no dia 18/12/07, conforme AR às fls. 41 dos autos, todavia, não foram apresentadas justificativas, motivo pelo qual esta Diretoria de Controle de Municípios emitiu o relatório nº 397/2008 de 03/03/08 mais uma vez concluindo pela manutenção de todas as restrições apuradas no relatório de Audiência, tendo em vista a ausência de manifestação por parte do responsável.
No entanto, foi concedida nova oportunidade de defesa ao responsável através do ofício TC/DMU n° 6967/2005 em 23/05/07.
Em 23/06/2007, por meio do Ofício nº 138 (fls. 51), protocolado nesta Corte de Contas em 25/06/07, o responsável Sr. José Luiz Lopes, Ex-Prefeito Municipal, apresentou justificativas sobre as restrições apontadas no relatório de Audiência nº 497/2007.
II - DA REINSTRUÇÃO
Procedida a reinstrução, a vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:
1 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério (artigo 60, § 5º do ADCT e artigo 7º da Lei Federal nº 9424/96)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEF | 148.614,50 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEF | 3.535,25 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEF | 91.289,85 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEF | 75.028,00 |
Valor Abaixo do Limite ( 60 % do FUNDEF c/Profissionais do Magistério) | 16.261,85 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 75.028,00, equivalendo a 49,31% dos recursos oriundos do FUNDEF, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, DESCUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, § 5º do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e no artigo 7º da Lei Federal nº 9.424/96.
Em razão do exposto, anota-se a seguinte restrição:
1.1 - Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 75.028,00, representando 49,31% da receita do Fundef (R$ 152.149,75), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 91.289,85, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 16.261,85 ou 10,6%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal n.º 9.424/96
(Rel. n.º 4.146/2006, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.5.1.3.1)
Manifestação da Origem:
Analisando o item A.5.1.3 - onde foi exposto um quadro com os valores recebidos, valores aplicados e aplicação dos 60% do FUNDEF no magistério, podemos verificar que não foi considerado o saldo da conta do FUNDEF do dia 31/12/2005 na importância de R$ 39.124,76 (trinta e nove mil, cento e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos), valores esses considerados pelo Tribunal de Contas do Estado em Exercícios anteriores, por esse motivo solicitamos que seja adotada a mesma sistemática para apuração dos 60% do FUNDEF dos Profissionais do Magistério em relação aos recursos utilizados, deduzindo o saldo disponível em conta bancária não utilizados no exercício em questão. Em anexo extrato Bancário da Conta do FUNDEF do dia 31/12/2005."
Consideração da Instrução:
Primeiramente, convém esclarecer que este Tribunal não considerou o Saldo Financeiro da Conta FUNDEF para aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do magistério nos exercícios anteriores, como alega o responsável em sua resposta.
Além disso, como se sabe, a exigência legal de aplicar no mínimo 60% dos recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do Magistério encontra seu fundamento nas normas constitucionais, previsto no art. 60, § 5º do ADCT e no art. 7º da lei Federal nº 9.424/96, abaixo transcrito. Portanto, é medida que se impõe e deve ser cumprida, mas que no presente caso não foi atendida, assim, mantém-se o apontado.
Assim, mantém-se o apontado por restar desatendidos os dispositivos dos art. 60, § 5º do ADCT e o art. 7º da lei Federal nº 9.424/96, transcrito a seguir:
"Art. 7º Os recursos do Fundo, incluída a complementação da União, quando for o caso, serão utilizados pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, assegurados, pelo menos, 60% (sessenta por cento) para a remuneração dos profissionais do Magistério, em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público."
(Rel. Nº 4949/2006, Restrição das Contas prestadas pelo prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar n.º 202/2000, item A.5.1.3.1)
Assim, solicita-se ao responsável apresentar as razões de justificativas relativamente à irregularidade em tela.
JUSTIFICATIVAS DO RESPONSÁVEL:
"Inicialmente colhe-se da referida audiência a seguinte restrição: "Despesa com remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 75.028,00, representando 49,31% da receita do FUNDEF (R$ 152.261,85), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 91.289,85, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 16.261,85 ou 10,6%, em descumprimento ao artigo 60, parágrafo 5° dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7° da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Neste ponto, conforme já informado e como consta da fl. 3, o Munícipio de José Boiteux aplicou no referido exercício o correspondente a R$ 75.028,00, representando R$ 7.213,01 acima do piso legal estabelecido, cujo percentual de 60% equivale a R$ 67.814,99.
Tem-se aqui, como ponto nodal a não consideração do saldo da conta vinculada ao FUNDEF em 31/12/2005, cujos valores correspondiam à R$ 39.124,76.
Percebe-se, como já dito, que este Município se manifestou anteriormente de acordo com entendimento já expresso por esta Corte, formatando o cálculo para efeito de aplicação nos termos do parágrafo 5° do art. 60 dos ADCT e do art. 7° da Lei n° 9.424/96, com o total dos gastos com os profissionais do magistério pagos com recursos do FUNDEF efetivamente realizados.
Neste aspecto, apenas como fonte de informação, de forma breve, com o fito de demonstrar a boa fé e o respeito aos princípios constitucionais e aos dispositivos infraconstitucionais norteadores da administração pública, principalmente aos esculpidos no caput do art. 37 da Constituição da República, traz-se aos autos o relatório resumido da execução orçamentária do exercício de 2006, cujo percentual dos valores oriundos do FUNDEF para aplicação da remuneração do magistério alcançou o equivalente a 89,23% do total".
ANÁLISE DA JUSTIFICATIVAS:
Conforme já relatado pela instrução, a exigência legal de aplicar no mínimo 60% dos recursos do FUNDEF na remuneração dos profissionais do Magistério fundamenta-se nas normas constitucionais, previstas no art. 60, § 5º do ADCT e no art. 7º da lei Federal nº 9.424/96, sendo portanto, medida que se impõe e deve ser cumprida, e que no presente caso não foi atendida.
Quanto ao cálculo para apuração dos gastos com profissionais do magistério é importante esclarecer que é considerado como base de cálculo o valor recebido a título de Fundef, acrescido dos rendimentos do exercício. Deste montante o Município é obrigado a aplicar no mínimo 60% com a remuneração dos profissionais de magistério em efetivo exercício, conforme determina o art. 60 parágrafo 5° do ADCT e artigo 7° da Lei n° 9424/96.
Não encontra amparo legal a dedução do saldo financeiro do exercício anterior, adotada no cálculo demostrado pelo responsável em suas alegações de defesa.
Frisa-se que o Relatório Resumido de Execução Orçamentária do exercício de 2006 remetido em resposta, embora demonstre "boa fé" por parte da Administração, não tem o condão de sanar a irregularidade apurada no exercício de 2005.
Mantém-se na íntegra a restrição.
2- DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do sistema de controle interno, no plano federal estão insculpidas no caput do artigo 70.
"Art. 70. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da União e das entidades da administração direta e indireta, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pelo Congresso Nacional, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder" (grifo nosso).
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o sistema de controle interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via sistema de controle interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113 A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do sistema de controle interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
"Art. 119 - A organização do sistema de controle interno dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário do Estado e, no que couber, dos Municípios deve ocorrer até o final do exercício de 2003."
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do sistema de controle interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do sistema de controle interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de José Boiteux instituiu o sistema de controle interno através da Lei Municipal nº 580/2003, de 09/12/2003, portanto dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno foi nomeado através da portaria nº 240, em 30/05/2005, o Sr. Miguel Amadeu Fusinato - cargo comissionado.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º parágrafo 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de José Boiteux não encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
2.1 - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004
(Rel. n.º 4.146/2006, da Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2005, item A.6.1)
Consideração da Instrução:
Nesta oportunidade, a Unidade remeteu relatórios mensais de controle interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, que foi protocolado no dia 01/09/06, ou seja, de forma intempestiva, uma vez que art. 2º parágrafo 3º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94 estabelece o prazo de até o último dia do mês seguinte ao período de referência para remeter esses relatórios bimestrais ao Tribunal de Contas.
Assim, diante do exposto, a restrição deve ser mantida nos seguintes termos:
2.1.1 - Remessa intempestiva dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, conforme art. 2º, parágrafos 3º e 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94
(Rel. Nº 4949/2006, Restrição das Contas prestadas pelo prefeito Municipal referente ao ano de 2004, por determinação do Conselheiro Relator do Processo, nos termos do art. 52 da Lei Complementar n.º 202/2000, item A.6.1)
JUSTIFICATIVAS DO RESPONSÁVEL:
ANÁLISE DAS JUSTIFICATIVAS:
Os esclarecimentos trazidos concentram a justificativa do atraso na remessa dos Relatórios na falta de controlador interno efetivo, especializado na incumbência de tal função, sendo afirmado ainda, que no decorrer do exercício de 2005, foi nomeado um Controlador interno para administrar a remessa de tais relatórios e regularizar a questão de prazos.
Como pode-se perceber, o gestor confirma o atraso na remessa dos relatórios de controle interno no exercício sob análise.
Assim sendo, a restrição permanece na íntegra.
CONCLUSÃO
À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à decisão do Tribunal Pleno, em sessão de 20/12/2006, para que se proceda, em processo apartado a análise no que diz respeito às restrições evidenciadas nos itens 1.1 e 2.1.1, da parte conclusiva do Relatório n.º 497/2007, que integra o Processo n.º PCP 06/00067220, entende a Diretoria de Controle dos Municípios DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:
1 CONSIDERAR IRREGULARES, na forma do artigo 36, § 2º, "a" da Lei Complementar n.º 202/2000, os atos abaixo relacionados, aplicando ao Sr. José Luiz Lopes - Prefeito Municipal de José Boiteux (gestão 2005/2008), CPF 543.548.979-20, residente à Rua 16 de Junho, n.º 13, CEP 89148-000, multas previstas no artigo 70 da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento das multas ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:
1.1 - Despesas com a remuneração dos profissionais do magistério no valor de R$ 75.028,00, representando 49,31% da receita do Fundef (R$ 152.149,75), quando o percentual constitucional de 60% representaria gastos da ordem de R$ 91.289,85, configurando, portanto, aplicação a menor de R$ 16.261,85 ou 10,6%, em descumprimento ao artigo 60, § 5º dos Atos das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e ao artigo 7º da Lei Federal n.º 9.424/96 (item 1.1 deste Relatório);
1.2 - Remessa intempestiva dos Relatórios de Controle Interno referente ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2005, conforme art. 2º, parágrafos 3º e 5º da Resolução nº TC - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94 (item 2.1.1).
2 DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 2804/2008 e do Voto que a fundamentam ao responsável Sr. José Luiz Lopes - Prefeito Municipal de José Boiteux - SC.
É o Relatório.
DMU/DCM 8 em 31/07/2008
Visto em 31/07/2008
Julio Cesar de Mello
Auditor Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM 31/07/2008
Sônia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenadora de Controle
Inspetoria 3