ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 08/00228472 |
UNIDADE |
Município de Iraceminha |
RESPONSÁVEL |
Sr. Valci Dal Maso - Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008) |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007. |
RELATÓRIO N° | 3042/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de Iraceminha está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 03/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Consolidado do Município do exercício financeiro de 2007 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo nº PCP 08/00228472, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias
A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de 2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 14/9/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 8/11/2005, resultando na Lei no 851/2005, de 8/11/2005, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 30/8/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 27/9/2006, resultando na Lei no 888/06, de 6/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.
A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em 31/10/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 30/11/2006, resultando na Lei no 889/06, de 13/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$ 6.679.648,66 e fixou a despesa em R$ 6.679.648,66.
A.1.2 - Realização de Audiências Públicas
A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 13/9/2005, nas dependências da Câmara de Vereadores, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima, evidenciando a seguinte restrição:
A.1.2.2.1 - O Município não realizou audiência pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias em afronta ao disposto no art. 48 da Lei Complementar 101/00
A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima., evidenciando a seguinte restrição:
A.1.2.3.1 - O Município não realizou audiência pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária em afronta ao disposto no art. 48 da Lei Complementar 101/00
A.1.3 - Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº , de 30/12/1899, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 6.679.648,66, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 10.000,00, que corresponde a 0,15 % do orçamento.
A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 6.679.648,66 |
Ordinários | 6.669.648,66 |
Reserva de Contingência | 10.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 2.244.567,51 |
Suplementares | 2.234.567,51 |
Especiais | 10.000,00 |
(-) Anulações de Créditos | 1.852.205,00 |
Orçamentários/Suplementares | 1.852.205,00 |
(=) Créditos Autorizados | 7.072.011,17 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 21.500,00 | 0,96 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.852.205,00 | 82,52 |
Superávit Financeiro | 44.362,96 | 1,98 |
Convênios | 326.499,55 | 14,55 |
T O T A L | 2.244.567,51 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 2.244.567,51, equivalendo a 33,60% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 99,55%, os especiais 0,45% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.852.205,00, equivalendo a 27,73% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 6.679.648,66 | 6.258.658,40 | (420.990,26) |
DESPESA | 7.072.011,17 | 6.227.643,72 | (844.367,45) |
Superávit de Execução Orçamentária | 31.014,68 | 0,00 |
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 31.014,68, correspondendo a 0,50% da receita arrecadada.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 6.258.658,40, equivalendo a 93,70 % da receita orçada.
Gráfico_01A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 192.369,02 | 4,09 | 291.699,30 | 5,31 | 351.328,01 | 5,61 |
Receita de Contribuições | 39.912,10 | 0,85 | 46.420,88 | 0,84 | 45.262,19 | 0,72 |
Receita Patrimonial | 14.489,93 | 0,31 | 20.526,08 | 0,37 | 31.702,10 | 0,51 |
Receita de Serviços | 17.851,09 | 0,38 | 35.847,77 | 0,65 | 37.129,45 | 0,59 |
Transferências Correntes | 4.274.986,26 | 90,79 | 4.706.112,91 | 85,64 | 5.253.301,88 | 83,94 |
Outras Receitas Correntes | 25.178,74 | 0,53 | 51.124,90 | 0,93 | 93.559,77 | 1,49 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 0,00 | 0,00 | 328.715,79 | 5,98 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 21.050,00 | 0,45 | 0,00 | 0,00 | 46.500,00 | 0,74 |
Transferências de Capital | 123.000,00 | 2,61 | 14.980,00 | 0,27 | 399.875,00 | 6,39 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.708.837,14 | 100,00 | 5.495.427,63 | 100,00 | 6.258.658,40 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 179.765,45 | 93,45 | 225.170,94 | 77,19 | 285.236,48 | 81,19 |
IPTU | 24.156,40 | 12,56 | 20.080,74 | 6,88 | 21.334,93 | 6,07 |
IRRF | 80.494,51 | 41,84 | 84.240,71 | 28,88 | 99.893,65 | 28,43 |
ISQN | 45.350,74 | 23,57 | 79.574,13 | 27,28 | 131.286,52 | 37,37 |
ITBI | 29.763,80 | 15,47 | 41.275,36 | 14,15 | 32.721,38 | 9,31 |
Taxas | 12.603,57 | 6,55 | 19.831,79 | 6,80 | 25.167,09 | 7,16 |
Contribuições de Melhoria | 0,00 | 0,00 | 46.696,57 | 16,01 | 40.924,44 | 11,65 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 192.369,02 | 100,00 | 291.699,30 | 100,00 | 351.328,01 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 45.262,19 | 0,72 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 45.262,19 | 0,72 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 45.262,19 | 0,72 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.258.658,40 | 100,00 |
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 4.274.986,26 | 90,79 | 4.706.112,91 | 85,64 | 5.253.301,88 | 83,94 |
Transferências Correntes da União | 2.519.199,07 | 53,50 | 2.869.467,56 | 52,22 | 3.306.920,37 | 52,84 |
Cota-Parte do FPM | 2.455.997,44 | 52,16 | 2.723.373,56 | 49,56 | 3.201.317,30 | 51,15 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (368.399,06) | (7,82) | (408.505,50) | (7,43) | (527.593,67) | (8,43) |
Cota do ITR | 3.729,67 | 0,08 | 3.074,67 | 0,06 | 4.275,62 | 0,07 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (284,60) | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 27.806,28 | 0,59 | 16.313,63 | 0,30 | 15.881,17 | 0,25 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (4.170,84) | (0,09) | (2.447,04) | (0,04) | (2.645,77) | (0,04) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 27.627,66 | 0,59 | 34.812,48 | 0,63 | 33.972,16 | 0,54 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 296.547,75 | 6,30 | 300.809,21 | 5,47 | 361.075,30 | 5,77 |
Transferência de Recursos do FNAS | 0,00 | 0,00 | 86.459,09 | 1,57 | 73.073,27 | 1,17 |
Transferências de Recursos do FNDE | 59.536,31 | 1,26 | 82.063,37 | 1,49 | 106.421,94 | 1,70 |
Demais Transferências da União | 20.523,86 | 0,44 | 33.514,09 | 0,61 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 41.427,65 | 0,66 |
Transferências Correntes do Estado | 1.301.236,21 | 27,63 | 1.395.251,04 | 25,39 | 1.464.197,01 | 23,39 |
Cota-Parte do ICMS | 1.368.005,28 | 29,05 | 1.458.593,14 | 26,54 | 1.555.836,24 | 24,86 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (205.200,55) | (4,36) | (218.788,72) | (3,98) | (259.726,58) | (4,15) |
Cota-Parte do IPVA | 75.287,22 | 1,60 | 90.799,93 | 1,65 | 107.898,90 | 1,72 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (7.185,09) | (0,11) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 48.248,34 | 1,02 | 50.921,98 | 0,93 | 54.810,77 | 0,88 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | (7.237,24) | (0,15) | (7.638,31) | (0,14) | (9.117,75) | (0,15) |
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 21.680,52 | 0,35 |
Outras Transferências do Estado | 22.133,16 | 0,47 | 21.363,02 | 0,39 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Multigovernamentais | 260.207,32 | 5,53 | 290.053,23 | 5,28 | 335.623,95 | 5,36 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 260.207,32 | 5,53 | 290.053,23 | 5,28 | 335.623,95 | 5,36 |
Transferências de Convênios | 194.343,66 | 4,13 | 151.341,08 | 2,75 | 146.560,55 | 2,34 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 123.000,00 | 2,61 | 14.980,00 | 0,27 | 399.875,00 | 6,39 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 4.397.986,26 | 93,40 | 4.721.092,91 | 85,91 | 5.653.176,88 | 90,33 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.708.837,14 | 100,00 | 5.495.427,63 | 100,00 | 6.258.658,40 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 8.096,28, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 3.533,48 | 100,00 | 8.842,88 | 100,00 | 8.096,28 | 100,00 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 3.533,48 | 100,00 | 8.842,88 | 100,00 | 8.096,28 | 100,00 |
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 6.227.643,72 equivalendo a 88,06 da despesa autorizada.
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 228.334,32 | 4,94 | 231.091,79 | 4,33 | 247.157,48 | 3,97 |
04-Administração | 785.137,92 | 16,98 | 659.316,14 | 12,36 | 813.047,64 | 13,06 |
06-Segurança Pública | 9.787,40 | 0,21 | 5.604,63 | 0,11 | 10.834,12 | 0,17 |
08-Assistência Social | 155.544,20 | 3,36 | 183.817,56 | 3,45 | 214.280,23 | 3,44 |
09-Previdência Social | 50.346,87 | 1,09 | 53.861,07 | 1,01 | 56.977,89 | 0,91 |
10-Saúde | 1.036.945,69 | 22,42 | 1.068.148,32 | 20,02 | 1.348.887,92 | 21,66 |
12-Educação | 980.603,67 | 21,21 | 1.091.750,54 | 20,46 | 1.332.784,95 | 21,40 |
13-Cultura | 2.066,30 | 0,04 | 30.000,00 | 0,56 | 14.012,17 | 0,22 |
15-Urbanismo | 195.537,08 | 4,23 | 864.726,63 | 16,21 | 400.962,97 | 6,44 |
16-Habitação | 36.150,12 | 0,78 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
18-Gestão Ambiental | 1.974,98 | 0,04 | 475,05 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
20-Agricultura | 276.322,37 | 5,98 | 362.715,08 | 6,80 | 621.291,97 | 9,98 |
22-Indústria | 13.518,15 | 0,29 | 30.000,00 | 0,56 | 23.536,80 | 0,38 |
24-Comunicações | 0,00 | 0,00 | 19.400,00 | 0,36 | 19.400,00 | 0,31 |
26-Transporte | 741.985,78 | 16,05 | 587.006,15 | 11,00 | 769.014,26 | 12,35 |
27-Desporto e Lazer | 48.461,60 | 1,05 | 46.909,72 | 0,88 | 98.116,79 | 1,58 |
28-Encargos Especiais | 61.533,09 | 1,33 | 100.883,79 | 1,89 | 257.338,53 | 4,13 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 4.624.249,54 | 100,00 | 5.335.706,47 | 100,00 | 6.227.643,72 | 100,00 |
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 4.215.625,02 | 91,16 | 4.521.673,08 | 84,74 | 5.289.698,16 | 84,94 |
Pessoal e Encargos | 2.164.511,44 | 46,81 | 2.308.524,19 | 43,27 | 2.840.084,74 | 45,60 |
Aposentadorias e Reformas | 50.346,87 | 1,09 | 53.861,07 | 1,01 | 56.977,89 | 0,91 |
Contratação por Tempo Determinado | 389.581,50 | 8,42 | 280.024,92 | 5,25 | 228.462,37 | 3,67 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.262.683,78 | 27,31 | 1.330.936,45 | 24,94 | 1.615.949,84 | 25,95 |
Obrigações Patronais | 361.220,86 | 7,81 | 381.717,82 | 7,15 | 477.772,06 | 7,67 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 74.926,10 | 1,62 | 116.042,40 | 2,17 | 114.085,26 | 1,83 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar | 0,00 | 0,00 | 368,23 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 25.752,33 | 0,56 | 145.573,30 | 2,73 | 346.837,32 | 5,57 |
Juros e Encargos da Dívida | 0,00 | 0,00 | 16.335,54 | 0,31 | 46.983,27 | 0,75 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 0,00 | 0,00 | 16.335,54 | 0,31 | 46.983,27 | 0,75 |
Outras Despesas Correntes | 2.051.113,58 | 44,36 | 2.196.813,35 | 41,17 | 2.402.630,15 | 38,58 |
Pensões | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 12.714,63 | 0,20 |
Contratação por Tempo Determinado | 0,00 | 0,00 | 7.720,23 | 0,14 | 0,00 | 0,00 |
Diárias - Civil | 40.941,46 | 0,89 | 42.685,91 | 0,80 | 37.783,24 | 0,61 |
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos | 0,00 | 0,00 | 558,55 | 0,01 | 0,00 | 0,00 |
Material de Consumo | 797.969,18 | 17,26 | 880.501,20 | 16,50 | 924.770,01 | 14,85 |
Material de Distribuição Gratuita | 101.334,65 | 2,19 | 81.400,42 | 1,53 | 70.466,59 | 1,13 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 13.995,11 | 0,30 | 8.148,62 | 0,15 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 101.248,10 | 2,19 | 57.070,60 | 1,07 | 59.831,55 | 0,96 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 801.544,69 | 17,33 | 907.981,46 | 17,02 | 1.082.468,18 | 17,38 |
Contribuições | 78.538,22 | 1,70 | 104.121,48 | 1,95 | 111.639,08 | 1,79 |
Subvenções Sociais | 0,00 | 0,00 | 3.000,00 | 0,06 | 0,00 | 0,00 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 47.000,00 | 1,02 | 88.675,46 | 1,66 | 0,00 | 0,00 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 11.866,00 | 0,26 | 13.553,53 | 0,25 | 12.229,50 | 0,20 |
Sentenças Judiciais | 56.676,17 | 1,23 | 1.395,89 | 0,03 | 33.089,58 | 0,53 |
Outras Despesas Correntes não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 57.637,79 | 0,93 |
DESPESAS DE CAPITAL | 408.624,52 | 8,84 | 814.033,39 | 15,26 | 937.945,56 | 15,06 |
Investimentos | 394.091,43 | 8,52 | 764.125,06 | 14,32 | 785.228,09 | 12,61 |
Obras e Instalações | 313.336,93 | 6,78 | 707.808,06 | 13,27 | 391.800,39 | 6,29 |
Equipamentos e Material Permanente | 80.754,50 | 1,75 | 56.317,00 | 1,06 | 393.427,70 | 6,32 |
Amortização da Dívida | 14.533,09 | 0,31 | 49.908,33 | 0,94 | 152.717,47 | 2,45 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 14.533,09 | 0,31 | 49.908,33 | 0,94 | 152.717,47 | 2,45 |
Total da Despesa Empenhada | 4.624.249,54 | 100,00 | 5.335.706,47 | 100,00 | 6.227.643,72 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 344.309,62 |
Bancos Conta Movimento | 213.135,55 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 131.174,07 |
(+) ENTRADAS | 7.413.644,42 |
Receita Orçamentária | 6.258.658,40 |
Extraorçamentárias | 911.499,13 |
Realizável | 57.112,31 |
Restos a Pagar | 334.210,57 |
Depósitos de Diversas Origens | 320.475,51 |
Serviço da Dívida a Pagar | 199.700,74 |
Acréscimos Patrimoniais - Cancelamento de Restos a Pagar | 243.486,89 |
(-) SAÍDAS | 7.064.056,22 |
Despesa Orçamentária | 6.227.643,72 |
Extraorçamentárias | 836.412,50 |
Realizável | 59.374,51 |
Restos a Pagar | 277.528,02 |
Depósitos de Diversas Origens | 299.809,23 |
Serviço da Dívida a Pagar | 199.700,74 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 693.897,82 |
Banco Conta Movimento | 228.920,50 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 464.977,32 |
Fonte: Balanço Financeiro
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 345.694,17 | 13,44 | 697.544,57 | 21,00 |
Disponível | 213.135,55 | 8,29 | 228.920,50 | 6,89 |
Vinculado | 131.174,07 | 5,10 | 464.977,32 | 14,00 |
Realizável | 1.384,55 | 0,05 | 3.646,75 | 0,11 |
Ativo Permanente | 2.226.479,47 | 86,56 | 2.624.146,42 | 79,00 |
Bens Móveis | 1.307.677,38 | 50,84 | 1.654.605,08 | 49,81 |
Bens Imóveis | 881.581,24 | 34,27 | 940.416,77 | 28,31 |
Créditos | 37.220,85 | 1,45 | 29.124,57 | 0,88 |
Ativo Real | 2.572.173,64 | 100,00 | 3.321.690,99 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 2.572.173,64 | 100,00 | 3.321.690,99 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 299.236,23 | 11,63 | 376.585,06 | 11,34 |
Restos a Pagar | 277.528,02 | 10,79 | 334.210,57 | 10,06 |
Depósitos Diversas Origens | 21.708,21 | 0,84 | 42.374,49 | 1,28 |
Passivo Permanente | 641.134,51 | 24,93 | 488.417,04 | 14,70 |
Dívida Fundada | 328.715,79 | 12,78 | 218.001,11 | 6,56 |
Débitos Consolidados | 312.418,72 | 12,15 | 270.415,93 | 8,14 |
Passivo Real | 940.370,74 | 36,56 | 865.002,10 | 26,04 |
Ativo Real Líquido | 1.631.802,90 | 63,44 | 2.456.688,89 | 73,96 |
PASSIVO TOTAL | 2.572.173,64 | 100,00 | 3.321.690,99 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 345.694,17 | 697.544,57 | 351.850,40 |
Passivo Financeiro | 299.236,23 | 376.585,06 | (77.348,83) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 46.457,94 | 320.959,51 | 274.501,57 |
Obs. A divergência entre a variação do Patrimônio Financeiro e o resultado da execução orçamentária, refere-se ao cancelamento de restos a pagar (R$ 243.486,89).
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 320.959,51 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,54 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 274.501,57, passando de um superávit financeiro de R$ 46.457,94 para um superávit financeiro de R$ 320.959,51.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 6.204.062,12 |
Receita Orçamentária | 6.258.658,40 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 54.596,28 |
Despesa Efetiva | 5.622.663,02 |
Despesa Orçamentária | 6.227.643,72 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 604.980,70 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 581.399,10 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 243.486,89 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 243.486,89 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 581.399,10 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 243.486,89 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 824.885,99 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 1.631.802,90 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 824.885,99 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 2.456.688,89 |
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | |
Saldo do Exercício Anterior | 641.134,51 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 110.714,68 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 42.002,79 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 488.417,04 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 362.327,05 | 7,69 | 641.134,51 | 11,67 | 488.417,04 | 7,80 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 299.236,23 |
(+) Formação da Dívida | 854.386,82 |
(-) Baixa da Dívida | 777.037,99 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 376.585,06 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 423.187,38 | 136,83 | 299.236,23 | 86,56 | 376.585,06 | 53,99 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 24.907,24 |
(-) Cobrança no Exercício | 8.096,28 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 16.810,96 |
Obs. Para cômputo do saldo anterior considerou-se a informação prestada no sistema e-sfinge, através do Balancete Razão, conforme folhas 464 dos autos.
Demonstrativo_20
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 21.334,93 | 0,41 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 131.286,52 | 2,51 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 99.893,65 | 1,91 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 32.721,38 | 0,63 |
Cota do ICMS | 1.555.836,24 | 29,74 |
Cota-Parte do IPVA | 107.898,90 | 2,06 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 54.810,77 | 1,05 |
Cota-Parte do FPM | 3.201.317,30 | 61,18 |
Cota do ITR | 4.275,62 | 0,08 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 15.881,17 | 0,30 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 4.734,33 | 0,09 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 2.245,61 | 0,04 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 5.232.236,42 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 6.618.836,86 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 806.553,46 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.812.283,40 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 145.719,43 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 145.719,43 |
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL
Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361)
1.184.095,52
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL
1.184.095,52
Demonstrativo_23
Demonstrativo_24
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental* | 251.077,38 |
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental** | 3.150,75 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 254.228,13 |
* Para cômputo de despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental considerou-se: Transferências de Convênios da Educação R$ 251.077,38 extraídos do sistema e-sfinge conforme folhas 396 à 406 dos autos.
**Para cômputo de outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental, na importância de R$ 3.150,75, considerou-se os empenhos apresentados no sistema e-sfinge, conforme Anexo I.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 145.719,43 | 2,79 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 1.184.095,52 | 22,63 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 254.228,13 | 4,86 |
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) | 470.929,51 | 9,00 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB | 190,69 | 0,00 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.546.325,64 | 29,55 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.308.059,10 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 238.266,53 | 4,55 |
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 335.623,95 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 190,69 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 201.488,78 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB | 285.263,10 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) | 83.774,32 |
Obs. Considerou-se como rendimento de aplicação financeira, a informação prestada no sistema e-sfinge, conforme folhas dos autos. Quanto ao total de gastos efetuados com profissionais do magistério , considerou-se a fonte de recursos 18 - Transferências do Fundeb (Remuneração dos Profissionais de Magistério), conforme folhas 394 dos autos.
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 285.263,10, equivalendo a 84,95% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 335.623,95 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 190,69 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 335.814,64 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 319.023,91 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira | 335.814,64 |
Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 16.790,73 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.250.558,37 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 66.084,44 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 9.610,51 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 127,19 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.326.380,51 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | 457.440,39 |
Despesas com Recursos de Alienação de Bens | 42.700,00 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 500.140,39 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 1.326.380,51 | 25,35 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 500.140,39 | 9,56 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 826.240,12 | 15,79 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 784.835,46 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 41.404,66 | 0,79 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 826.240,12, correspondendo a um percentual de 15,79% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.651.163,41 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.651.163,41 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 188.921,33 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 188.921,33 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.812.283,40 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.487.370,04 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.651.163,41 | 45,61 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 188.921,33 | 3,25 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.840.084,74 | 48,86 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 647.285,30 | 11,14 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 48,86% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.812.283,40 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.138.633,04 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.651.163,41 | 45,61 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.651.163,41 | 45,61 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 487.469,63 | 8,39 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 45,61% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 5.812.283,40 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 348.737,00 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 188.921,33 | 3,25 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 188.921,33 | 3,25 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 159.815,67 | 2,75 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,25% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 934,50 | 11.885,41 | 7,86 |
FEVEREIRO | 934,50 | 11.885,41 | 7,86 |
MARÇO | 934,50 | 11.885,41 | 7,86 |
ABRIL | 934,50 | 14.634,07 | 6,39 |
MAIO | 981,23 | 14.634,07 | 6,71 |
JUNHO | 981,23 | 14.634,07 | 6,71 |
JULHO | 981,23 | 14.634,07 | 6,71 |
AGOSTO | 981,23 | 14.634,07 | 6,71 |
SETEMBRO | 981,23 | 14.634,07 | 6,71 |
OUTUBRO | 981,23 | 14.634,07 | 6,71 |
NOVEMBRO | 981,23 | 14.634,07 | 6,71 |
DEZEMBRO | 981,23 | 14.634,07 | 6,71 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 3.753 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
6.258.658,40 | *127.660,61 | 2,04 |
*Para cômputo da Remuneração Total dos Vereadores R$ 127.660,61, considerou-se a informação prestada no sistema e-sfinge, conforme folhas 463 dos autos.
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 127.660,61, representando 2,04% da receita total do Município ( R$ 6.258.658,40). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 300.542,18 | 6,41 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.343.076,91 | 92,67 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 42.749,33 | 0,91 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.686.368,42 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 247.157,48 | 5,27 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 247.157,48 | 5,27 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 374.909,47 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 127.751,99 | 2,73 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 247.157,48, representando 5,27% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 4.686.368,42). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 3.753 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
279.580,00 | 157.478,11 | 56,33 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 157.478,11, representando 56,33% da receita total do Poder (R$ 279.580,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 10.000,00 | (739.475,15) | (749.475,15) |
A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 104.614,50 | 152.513,32 | 47.898,82 |
A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 1.059.108,04 | 928.346,45 | (130.761,59) |
Até o 2º Bimestre | 2.143.216,08 | 1.914.744,39 | (228.471,69) |
Até o 3º Bimestre | 3.202.324,12 | 2.976.819,77 | (225.504,35) |
Até o 4º Bimestre | 4.331.432,16 | 3.970.151,90 | (361.280,26) |
Até o 5º Bimestre | 5.390.540,20 | 4.964.800,02 | (425.740,18) |
Até o 6º Bimestre | 6.679.648,66 | 6.258.658,40 | (420.990,26) |
A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Iraceminha instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 813/2003, de 19/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria 105/2004, o Sr. Emerson Bof - cargo efetivo de Auditor.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
A.8.1 - Ausência de remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, § único da Lei 11.494/2007
Em análise as contas prestadas pelo Prefeito, constatou-se a ausência do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, prejudicando a análise quanto aplicação dos recursos do Fundo, desta forma, descumprindo os preceitos legais da Lei 11.494/07, abaixo transcrito:
A.8.2 - Pagamento indevido e/ou reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo (exercício 2005/2008), sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 8.020,19 (R$ 5.808,92 Prefeito e R$ 2.211,27, Vice-Prefeito)
Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao sistema e-sfinge, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, no exercício de 2007, mais especificamente, ao Prefeito, nos valores mensais de R$ 5.979,75 (janeiro à abril) e R$ 6.278,74 (maio à dezembro/2007), e ao Vice-Prefeito nos valores mensais de R$ 2.989,80 (janeiro), R$ 2.790,55 (fevereiro), R$ 1.993,25 (março e abril) e R$ 2.092,91 ( maio a dezembro).
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 5.695,00 e para o Vice-Prefeito, de R$ 1.879,35.
No exercício de 2005, houve a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei nº 844/2005, que concedeu 15% (quinze por cento) de aumento ao Prefeito e Vice-Prefeito, bem como no exercício de 2006, houve também a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei nº 874/2006, que concedeu 5% (cinco por cento) de aumento ao Prefeito e Vice-Prefeito, ambas através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, de forma irregular, pois não se adequam as regras da Revisão Geral Anual, não indicando o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere.
Ressalta-se que o reajuste concedido em 2006, por equívoco, não foi apontado na análise das contas do referido ano. Entretanto, destes reajustes concedidos irregulares em 2005 e 2006 decorreram pagamentos no exercício em análise (2007).
No exercício de 2007, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 908/2007, também de iniciativa do Poder Executivo que trata da concessão de reajuste de 5% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.
Resta claro, portanto, que referidos reajuste não deveriam ser aplicados aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Portanto, em se tratando de reajuste, e a Lei ter sido de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais poderia ser concedido e não aos agentes políticos.
Com relação ao Prefeito e Vice -Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI da Constituição Estadual, estabelecem:
Tendo em vista que foram considerados irregulares os valores recebidos a título de reajuste nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no percentual de 15% (quinze por cento), 5% (cinco por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, tem-se nesta oportunidade como irregulares os totais excedentes aos montantes fixados na Lei Municipal 827/04 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), que representam R$ 5.695,00 para o Prefeito e R$ 1.879,35 para o Vice-Prefeito.
Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2006, conforme informações constante nos autos, fls 462:
Prefeito Municipal: Sr. Valci Dal Maso
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 5.979,75 | 5.695,00 | 284,75 |
Fevereiro | 5.979,75 | 5.695,00 | 284,75 |
Março | 5.979,75 | 5.695,00 | 284,75 |
Abril | 5.979,75 | 5.695,00 | 284,75 |
Maio | 6.278,74 | 5.695,00 | 583,74 |
Junho | 6.278,74 | 5.695,00 | 583,74 |
Julho | 6.278,74 | 5.695,00 | 583,74 |
Agosto | 6.278,74 | 5.695,00 | 583,74 |
Setembro | 6.278,74 | 5.695,00 | 583,74 |
Outubro | 6.278,74 | 5.695,00 | 583,74 |
Novembro | 6.278,74 | 5.695,00 | 583,74 |
Dezembro | 6.278,74 | 5.695,00 | 583,74 |
TOTAL | 74.148,92 | 68.340,00 | 5.808,92 |
Vice-Prefeito Municipal: Sr. Carlos Luis Bernardi
MÊS | VALOR PAGO (R$) |
VALOR DEVIDO (R$) |
PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 2.989,80 | 2.847,50 | 142,30 |
Fevereiro | 2.790,55 | 2.657,86 | 132,69 |
Março | 1.993,25 | 1.879,35 | 113,90 |
Abril | 1.993,25 | 1.879,35 | 113,90 |
Maio | 2.092,91 | 1.879,35 | 213,56 |
Junho | 2.092,91 | 1.879,35 | 213,56 |
Julho | 2.092,91 | 1.879,35 | 213,56 |
Agosto | 2.092,91 | 1.879,35 | 213,56 |
Setembro | 2.092,91 | 1.879,35 | 213,56 |
Outubro | 2.092,91 | 1.879,35 | 213,56 |
Novembro | 2.092,91 | 1.879,35 | 213,56 |
Dezembro | 2.092,91 | 1.879,35 | 213,56 |
TOTAL | 26.510,13 | 24.298,86 | 2.211,27 |
Obs. Nos meses de janeiro e fevereiro o Vice-Prefeito substituiu o Prefeito, considerou-se como base para o cálculo do valor devido 50% e 46,67% do subsídio do Prefeito, conforme Termo de Transmissão (folhas 474 dos autos).
A.8.3 - Divergência entre o montante da despesa evidenciado no Anexo 12 - Balanço Orçamentário e o registrado no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, denotando inconsistência dos registros contábeis, em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64
O Anexo 12 - Balanço Orçamentário, registra como total despesa executada no exercício o valor de R$ 6.238.266,96, todavia, o Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada registra como total da despesa realizada R$ 6.227.643,72, evidenciando uma divergência de R$ 10.623,24.
A situação apurada denota inconsistência dos registros contábeis, em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de Iraceminha, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
II - DO PODER EXECUTIVO :
II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
II.A.1. - Pagamento indevido e/ou reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo (exercício 2005/2008), sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 8.020,19 (R$ 5.808,92 Prefeito e R$ 2.211,27, Vice-Prefeito)(item A.8.2);
II - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
II.B.1. - O Município não realizou audiência pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias em afronta ao disposto no art. 48 da Lei Complementar 101/00 (item A.1.2.2.1);
II.B.2. - O Município não realizou audiência pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária em afronta ao disposto no art. 48 da Lei Complementar 101/00(item A.1.2.3.1);
II.B.3 - Ausência de remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, § único da Lei 11.494/2007 (item A.8.1);
II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
II.C.1. - Ausência de remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2006, em descumprimento ao art. 5º, § 3º e 5º da Resolução nº T C 16/94, alterado pelas Resoluções 15/96 e 11/2004 (item A.7.1);
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 08/00066049, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 8 em 29/07/2008
Gissele Souza De Franceschi Nunes
Auditora Fiscal de Controle Externo
Teresinha de Jesus Bastos da Silva
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão e.e
DE ACORDO
EM 29/07/2008
Sonia Endler
Auditora Fiscal de Controle Externo
Coordenador de Controle
Inspetoria 3