ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO

DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS – DMU

PROCESSO

PCP 08/00228472
   

UNIDADE

Município de Iraceminha
   

RESPONSÁVEL

Sr. Valci Dal Maso - Prefeito Municipal (Gestão 2005-2008)
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007.
   
RELATÓRIO N° 3042/2008

INTRODUÇÃO

O Município de Iraceminha está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 03/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.

Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Unidade encaminhou, por meio documental, o Balanço Consolidado do Município do exercício financeiro de 2007 - autuado como Prestação de Contas do Prefeito (Processo nº PCP 08/00228472, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.

Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:

II - ANÁLISE

A.1 - planEJAMENTO

A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias

A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA

O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de 2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 14/9/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 8/11/2005, resultando na Lei no 851/2005, de 8/11/2005, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.

A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO

O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 30/8/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 27/9/2006, resultando na Lei no 888/06, de 6/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.

A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA

O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em 31/10/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 30/11/2006, resultando na Lei no 889/06, de 13/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.

A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$ 6.679.648,66 e fixou a despesa em R$ 6.679.648,66.

A.1.2 - Realização de Audiências Públicas

A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.

Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 13/9/2005, nas dependências da Câmara de Vereadores, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.

A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.

Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima, evidenciando a seguinte restrição:

A.1.2.2.1 - O Município não realizou audiência pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias em afronta ao disposto no art. 48 da Lei Complementar 101/00

A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA

O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.

Contudo, as audiências deixaram de ser realizadas EM DESCUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima., evidenciando a seguinte restrição:

A.1.2.3.1 - O Município não realizou audiência pública para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária em afronta ao disposto no art. 48 da Lei Complementar 101/00

A.1.3 - Orçamento Fiscal

O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº , de 30/12/1899, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 6.679.648,66, para o exercício em exame.

A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 10.000,00, que corresponde a 0,15 % do orçamento.

A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais

Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:

Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários Valor (R$)
Créditos Orçamentários 6.679.648,66
Ordinários 6.669.648,66
Reserva de Contingência 10.000,00
   
(+) Créditos Adicionais 2.244.567,51
Suplementares 2.234.567,51
Especiais 10.000,00
   
(-) Anulações de Créditos 1.852.205,00
Orçamentários/Suplementares 1.852.205,00
   
(=) Créditos Autorizados 7.072.011,17

Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:

Recursos para abertura de créditos adicionais Valor (R$) %
Recursos de Excesso de Arrecadação 21.500,00 0,96
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários 1.852.205,00 82,52
Superávit Financeiro 44.362,96 1,98
Convênios 326.499,55 14,55
T O T A L 2.244.567,51 100,00

Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 2.244.567,51, equivalendo a 33,60% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 99,55%, os especiais 0,45% e os extraordinários 0,00% . As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.852.205,00, equivalendo a 27,73% das dotações iniciais do orçamento.

A.2 - execução orçamentária

A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário

A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:

Demonstrativo_03

Previsão/Autorização

Execução Diferenças
RECEITA 6.679.648,66 6.258.658,40 (420.990,26)
DESPESA 7.072.011,17 6.227.643,72 (844.367,45)
Superávit de Execução Orçamentária

31.014,68 0,00
Fonte: Balanço Orçamentário

Resultado Consolidado

O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 31.014,68, correspondendo a 0,50% da receita arrecadada.

A.2.2 - Receita

No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.

A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 6.258.658,40, equivalendo a 93,70 % da receita orçada.

Gráfico_01A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica

As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04

RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita Tributária 192.369,02 4,09 291.699,30 5,31 351.328,01 5,61
Receita de Contribuições 39.912,10 0,85 46.420,88 0,84 45.262,19 0,72
Receita Patrimonial 14.489,93 0,31 20.526,08 0,37 31.702,10 0,51
Receita de Serviços 17.851,09 0,38 35.847,77 0,65 37.129,45 0,59
Transferências Correntes 4.274.986,26 90,79 4.706.112,91 85,64 5.253.301,88 83,94
Outras Receitas Correntes 25.178,74 0,53 51.124,90 0,93 93.559,77 1,49
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados 0,00 0,00 328.715,79 5,98 0,00 0,00
Alienação de Bens 21.050,00 0,45 0,00 0,00 46.500,00 0,74
Transferências de Capital 123.000,00 2,61 14.980,00 0,27 399.875,00 6,39
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.708.837,14 100,00 5.495.427,63 100,00 6.258.658,40 100,00

Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007

A.2.2.2 - Receita Tributária

A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.

Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05

RECEITA TRIBUTÁRIA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita de Impostos 179.765,45 93,45 225.170,94 77,19 285.236,48 81,19
IPTU 24.156,40 12,56 20.080,74 6,88 21.334,93 6,07
IRRF 80.494,51 41,84 84.240,71 28,88 99.893,65 28,43
ISQN 45.350,74 23,57 79.574,13 27,28 131.286,52 37,37
ITBI 29.763,80 15,47 41.275,36 14,15 32.721,38 9,31
Taxas 12.603,57 6,55 19.831,79 6,80 25.167,09 7,16
Contribuições de Melhoria 0,00 0,00 46.696,57 16,01 40.924,44 11,65
             
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA 192.369,02 100,00 291.699,30 100,00 351.328,01 100,00
             

Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007

Gráfico_03

A.2.2.3 - Receita de Contribuições

As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.

Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06

RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES

2007

Valor (R$) %
Contribuições Sociais 0,00 0,00
Contribuições Econômicas 45.262,19 0,72
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP 45.262,19 0,72
Outras Contribuições Econômicas 0,00 0,00
     
Total da Receita de Contribuições 45.262,19 0,72
     
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 6.258.658,40 100,00

A.2.2.4 - Receita de Transferências

A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.

Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06

RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES 4.274.986,26 90,79 4.706.112,91 85,64 5.253.301,88 83,94
Transferências Correntes da União 2.519.199,07 53,50 2.869.467,56 52,22 3.306.920,37 52,84
Cota-Parte do FPM 2.455.997,44 52,16 2.723.373,56 49,56 3.201.317,30 51,15
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM (368.399,06) (7,82) (408.505,50) (7,43) (527.593,67) (8,43)
Cota do ITR 3.729,67 0,08 3.074,67 0,06 4.275,62 0,07
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR 0,00 0,00 0,00 0,00 (284,60) 0,00
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 27.806,28 0,59 16.313,63 0,30 15.881,17 0,25
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 (4.170,84) (0,09) (2.447,04) (0,04) (2.645,77) (0,04)
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais 27.627,66 0,59 34.812,48 0,63 33.972,16 0,54
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) 296.547,75 6,30 300.809,21 5,47 361.075,30 5,77
Transferência de Recursos do FNAS 0,00 0,00 86.459,09 1,57 73.073,27 1,17
Transferências de Recursos do FNDE 59.536,31 1,26 82.063,37 1,49 106.421,94 1,70
Demais Transferências da União 20.523,86 0,44 33.514,09 0,61 0,00 0,00
Outras Transferências da União 0,00 0,00 0,00 0,00 41.427,65 0,66
             
Transferências Correntes do Estado 1.301.236,21 27,63 1.395.251,04 25,39 1.464.197,01 23,39
Cota-Parte do ICMS 1.368.005,28 29,05 1.458.593,14 26,54 1.555.836,24 24,86
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS (205.200,55) (4,36) (218.788,72) (3,98) (259.726,58) (4,15)
Cota-Parte do IPVA 75.287,22 1,60 90.799,93 1,65 107.898,90 1,72
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA 0,00 0,00 0,00 0,00 (7.185,09) (0,11)
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 48.248,34 1,02 50.921,98 0,93 54.810,77 0,88
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação (7.237,24) (0,15) (7.638,31) (0,14) (9.117,75) (0,15)
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE 0,00 0,00 0,00 0,00 21.680,52 0,35
Outras Transferências do Estado 22.133,16 0,47 21.363,02 0,39 0,00 0,00
             
Transferências Multigovernamentais 260.207,32 5,53 290.053,23 5,28 335.623,95 5,36
Transferências de Recursos do Fundeb 260.207,32 5,53 290.053,23 5,28 335.623,95 5,36
             
Transferências de Convênios 194.343,66 4,13 151.341,08 2,75 146.560,55 2,34
             
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 123.000,00 2,61 14.980,00 0,27 399.875,00 6,39
             
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS 4.397.986,26 93,40 4.721.092,91 85,91 5.653.176,88 90,33
             
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA 4.708.837,14 100,00 5.495.427,63 100,00 6.258.658,40 100,00

A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa

A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 8.096,28, conforme demonstrado no quadro abaixo:

Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa

RECEITA DÍVIDA ATIVA

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
Receita da Dívida Ativa Tributária 3.533,48 100,00 8.842,88 100,00 8.096,28 100,00
Receita da Dívida Ativa Não Tributária 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00 0,00
             
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA 3.533,48 100,00 8.842,88 100,00 8.096,28 100,00

A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito

Durante o exercício não houve operações dessa natureza.

A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.

A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 6.227.643,72 equivalendo a 88,06 da despesa autorizada.

A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo

As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07

DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
01-Legislativa 228.334,32 4,94 231.091,79 4,33 247.157,48 3,97
04-Administração 785.137,92 16,98 659.316,14 12,36 813.047,64 13,06
06-Segurança Pública 9.787,40 0,21 5.604,63 0,11 10.834,12 0,17
08-Assistência Social 155.544,20 3,36 183.817,56 3,45 214.280,23 3,44
09-Previdência Social 50.346,87 1,09 53.861,07 1,01 56.977,89 0,91
10-Saúde 1.036.945,69 22,42 1.068.148,32 20,02 1.348.887,92 21,66
12-Educação 980.603,67 21,21 1.091.750,54 20,46 1.332.784,95 21,40
13-Cultura 2.066,30 0,04 30.000,00 0,56 14.012,17 0,22
15-Urbanismo 195.537,08 4,23 864.726,63 16,21 400.962,97 6,44
16-Habitação 36.150,12 0,78 0,00 0,00 0,00 0,00
18-Gestão Ambiental 1.974,98 0,04 475,05 0,01 0,00 0,00
20-Agricultura 276.322,37 5,98 362.715,08 6,80 621.291,97 9,98
22-Indústria 13.518,15 0,29 30.000,00 0,56 23.536,80 0,38
24-Comunicações 0,00 0,00 19.400,00 0,36 19.400,00 0,31
26-Transporte 741.985,78 16,05 587.006,15 11,00 769.014,26 12,35
27-Desporto e Lazer 48.461,60 1,05 46.909,72 0,88 98.116,79 1,58
28-Encargos Especiais 61.533,09 1,33 100.883,79 1,89 257.338,53 4,13
             
TOTAL DA DESPESA REALIZADA 4.624.249,54 100,00 5.335.706,47 100,00 6.227.643,72 100,00

A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa

As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:

Demonstrativo_08

DESPESA POR ELEMENTOS

2005

2006

2007

  Valor (R$) % Valor (R$) % Valor (R$) %
DESPESAS CORRENTES 4.215.625,02 91,16 4.521.673,08 84,74 5.289.698,16 84,94
Pessoal e Encargos 2.164.511,44 46,81 2.308.524,19 43,27 2.840.084,74 45,60
Aposentadorias e Reformas 50.346,87 1,09 53.861,07 1,01 56.977,89 0,91
Contratação por Tempo Determinado 389.581,50 8,42 280.024,92 5,25 228.462,37 3,67
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil 1.262.683,78 27,31 1.330.936,45 24,94 1.615.949,84 25,95
Obrigações Patronais 361.220,86 7,81 381.717,82 7,15 477.772,06 7,67
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil 74.926,10 1,62 116.042,40 2,17 114.085,26 1,83
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Militar 0,00 0,00 368,23 0,01 0,00 0,00
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização 25.752,33 0,56 145.573,30 2,73 346.837,32 5,57
Juros e Encargos da Dívida 0,00 0,00 16.335,54 0,31 46.983,27 0,75
Juros sobre a Dívida por Contrato 0,00 0,00 16.335,54 0,31 46.983,27 0,75
Outras Despesas Correntes 2.051.113,58 44,36 2.196.813,35 41,17 2.402.630,15 38,58
Pensões 0,00 0,00 0,00 0,00 12.714,63 0,20
Contratação por Tempo Determinado 0,00 0,00 7.720,23 0,14 0,00 0,00
Diárias - Civil 40.941,46 0,89 42.685,91 0,80 37.783,24 0,61
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos 0,00 0,00 558,55 0,01 0,00 0,00
Material de Consumo 797.969,18 17,26 880.501,20 16,50 924.770,01 14,85
Material de Distribuição Gratuita 101.334,65 2,19 81.400,42 1,53 70.466,59 1,13
Passagens e Despesas com Locomoção 13.995,11 0,30 8.148,62 0,15 0,00 0,00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física 101.248,10 2,19 57.070,60 1,07 59.831,55 0,96
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica 801.544,69 17,33 907.981,46 17,02 1.082.468,18 17,38
Contribuições 78.538,22 1,70 104.121,48 1,95 111.639,08 1,79
Subvenções Sociais 0,00 0,00 3.000,00 0,06 0,00 0,00
Obrigações Tributárias e Contributivas 47.000,00 1,02 88.675,46 1,66 0,00 0,00
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas 11.866,00 0,26 13.553,53 0,25 12.229,50 0,20
Sentenças Judiciais 56.676,17 1,23 1.395,89 0,03 33.089,58 0,53
Outras Despesas Correntes não classificadas de acordo com a codificação da Portaria 163 0,00 0,00 0,00 0,00 57.637,79 0,93
             
DESPESAS DE CAPITAL 408.624,52 8,84 814.033,39 15,26 937.945,56 15,06
Investimentos 394.091,43 8,52 764.125,06 14,32 785.228,09 12,61
Obras e Instalações 313.336,93 6,78 707.808,06 13,27 391.800,39 6,29
Equipamentos e Material Permanente 80.754,50 1,75 56.317,00 1,06 393.427,70 6,32
Amortização da Dívida 14.533,09 0,31 49.908,33 0,94 152.717,47 2,45
Principal da Dívida Contratual Resgatado 14.533,09 0,31 49.908,33 0,94 152.717,47 2,45
             
Total da Despesa Empenhada 4.624.249,54 100,00 5.335.706,47 100,00 6.227.643,72 100,00

A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA

A.3.1 - Movimentação Financeira

O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:

Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro Valor (R$)
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR 344.309,62
Bancos Conta Movimento 213.135,55
Vinculado em Conta Corrente Bancária 131.174,07
   
(+) ENTRADAS 7.413.644,42
Receita Orçamentária 6.258.658,40
Extraorçamentárias 911.499,13
Realizável 57.112,31
Restos a Pagar 334.210,57
Depósitos de Diversas Origens 320.475,51
Serviço da Dívida a Pagar 199.700,74
Acréscimos Patrimoniais - Cancelamento de Restos a Pagar 243.486,89
   
(-) SAÍDAS 7.064.056,22
Despesa Orçamentária 6.227.643,72
Extraorçamentárias 836.412,50
Realizável 59.374,51
Restos a Pagar 277.528,02
Depósitos de Diversas Origens 299.809,23
Serviço da Dívida a Pagar 199.700,74
   
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE 693.897,82
Banco Conta Movimento 228.920,50
Vinculado em Conta Corrente Bancária 464.977,32

Fonte: Balanço Financeiro

A.4 - Análise Patrimonial

A.4.1 - Situação Patrimonial

A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10

Situação Patrimonial Início de 2007 Final de 2007
  Valor (R$) % Valor (R$) %
Ativo Financeiro 345.694,17 13,44 697.544,57 21,00
Disponível 213.135,55 8,29 228.920,50 6,89
Vinculado 131.174,07 5,10 464.977,32 14,00
Realizável 1.384,55 0,05 3.646,75 0,11
       
Ativo Permanente 2.226.479,47 86,56 2.624.146,42 79,00
Bens Móveis 1.307.677,38 50,84 1.654.605,08 49,81
Bens Imóveis 881.581,24 34,27 940.416,77 28,31
Créditos 37.220,85 1,45 29.124,57 0,88
       
Ativo Real 2.572.173,64 100,00 3.321.690,99 100,00
       
ATIVO TOTAL 2.572.173,64 100,00 3.321.690,99 100,00
       
Passivo Financeiro 299.236,23 11,63 376.585,06 11,34
Restos a Pagar 277.528,02 10,79 334.210,57 10,06
Depósitos Diversas Origens 21.708,21 0,84 42.374,49 1,28
       
Passivo Permanente 641.134,51 24,93 488.417,04 14,70
Dívida Fundada 328.715,79 12,78 218.001,11 6,56
Débitos Consolidados 312.418,72 12,15 270.415,93 8,14
       
Passivo Real 940.370,74 36,56 865.002,10 26,04
       
Ativo Real Líquido 1.631.802,90 63,44 2.456.688,89 73,96
       
PASSIVO TOTAL 2.572.173,64 100,00 3.321.690,99 100,00

Fonte: Balanço Patrimonial

A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro

A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado

A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:

Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial Saldo inicial Saldo final Variação
Ativo Financeiro 345.694,17 697.544,57 351.850,40
Passivo Financeiro 299.236,23 376.585,06 (77.348,83)
Saldo Patrimonial Financeiro 46.457,94 320.959,51 274.501,57

Obs. A divergência entre a variação do Patrimônio Financeiro e o resultado da execução orçamentária, refere-se ao cancelamento de restos a pagar (R$ 243.486,89).

O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 320.959,51 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,54 de dívida a curto prazo.

Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 274.501,57, passando de um superávit financeiro de R$ 46.457,94 para um superávit financeiro de R$ 320.959,51.

A.4.3 - Variação Patrimonial

Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.

O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12

VARIAÇÕES RESULTANTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Receita Efetiva 6.204.062,12
Receita Orçamentária 6.258.658,40
(-) Mutações Patrimoniais da Receita 54.596,28
   
Despesa Efetiva 5.622.663,02
Despesa Orçamentária 6.227.643,72
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa 604.980,70
   
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA 581.399,10

Demonstrativo_13

VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA

EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Valor (R$)
Variações Ativas 243.486,89
   
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO 243.486,89

Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL Valor (R$)
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária 581.399,10
(+)Resultado Patrimonial-IEO 243.486,89
   
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO 824.885,99

Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO Valor (R$)
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior 1.631.802,90
(+)Resultado Patrimonial do Exercício 824.885,99
   
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO 2.456.688,89
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais

A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública

A.4.4.1 - Dívida Consolidada

Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.

No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA

MUNICÍPIO
Saldo do Exercício Anterior 641.134,51
   
(-) Amortização (Dívida Fundada) 110.714,68
   
(-) Amortização (Débitos Consolidados) 42.002,79
   
Saldo para o Exercício Seguinte 488.417,04

A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17

Saldo da Dívida Consolidada

2005

2006

2007

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 362.327,05 7,69 641.134,51 11,67 488.417,04 7,80

A.4.4.2 - Dívida Flutuante

Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.

No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:

Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 299.236,23
   
(+) Formação da Dívida 854.386,82
(-) Baixa da Dívida 777.037,99
Saldo para o Exercício Seguinte 376.585,06

A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:

Saldo da Dívida Flutuante

2005

2006

2007

  Valor(R$) % Valor(R$) % Valor(R$) %
Saldo 423.187,38 136,83 299.236,23 86,56 376.585,06 53,99

Demonstrativo_19

A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa

No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:

MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA Valor (R$)
Saldo do Exercício Anterior 24.907,24
   
(-) Cobrança no Exercício 8.096,28
   
Saldo para o Exercício Seguinte 16.810,96

Obs. Para cômputo do saldo anterior considerou-se a informação prestada no sistema e-sfinge, através do Balancete Razão, conforme folhas 464 dos autos.

Demonstrativo_20

A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais

A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.

A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.

A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) Valor (R$) %
Imposto Predial e Territorial Urbano 21.334,93 0,41
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza 131.286,52 2,51
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza 99.893,65 1,91
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis 32.721,38 0,63
Cota do ICMS 1.555.836,24 29,74
Cota-Parte do IPVA 107.898,90 2,06
Cota-Parte do IPI sobre Exportação 54.810,77 1,05
Cota-Parte do FPM 3.201.317,30 61,18
Cota do ITR 4.275,62 0,08
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 15.881,17 0,30
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos 4.734,33 0,09
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos 2.245,61 0,04
     
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS 5.232.236,42 100,00

B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO Valor (R$)
Receitas Correntes Arrecadadas 6.618.836,86
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB 806.553,46
   
   
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.812.283,40

C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL Valor (R$)
Educação Infantil (12.365) 145.719,43
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL 145.719,43

D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Ensino Fundamental (12.361) 1.184.095,52
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL 1.184.095,52

Demonstrativo_23

Demonstrativo_24

Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL Valor (R$)
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental* 251.077,38
Outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental** 3.150,75
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL 254.228,13

* Para cômputo de despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental considerou-se: Transferências de Convênios da Educação R$ 251.077,38 extraídos do sistema e-sfinge conforme folhas 396 à 406 dos autos.

**Para cômputo de outras despesas dedutíveis com Ensino Fundamental, na importância de R$ 3.150,75, considerou-se os empenhos apresentados no sistema e-sfinge, conforme Anexo I.

A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) 145.719,43 2,79
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) 1.184.095,52 22,63
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) 254.228,13 4,86
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) 470.929,51 9,00
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB 190,69 0,00
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo 1.546.325,64 29,55
     
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) 1.308.059,10 25,00
     
Valor acima do Limite (25%) 238.266,53 4,55

A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 335.623,95
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB 190,69
   
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB 201.488,78
   
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB 285.263,10
   
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) 83.774,32

Obs. Considerou-se como rendimento de aplicação financeira, a informação prestada no sistema e-sfinge, conforme folhas dos autos. Quanto ao total de gastos efetuados com profissionais do magistério , considerou-se a fonte de recursos 18 - Transferências do Fundeb (Remuneração dos Profissionais de Magistério), conforme folhas 394 dos autos.

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 285.263,10, equivalendo a 84,95% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.

A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)

Componente Valor (R$)
Transferências do FUNDEB 335.623,95
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB 190,69
   
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB 335.814,64
   
95% dos Recursos do FUNDEB 319.023,91
   
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira 335.814,64
   
Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) 16.790,73
* Para cômputo de despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira, considerou-se as informações prestadas no sistema e-sfinge, nas fontes de recursos:18 - Transferências do Fundeb (Remuneração dos Profissionais de Magistério) R$ 285.263,10 e 19 - Transferências do Fundeb (Outras Despesas) R$ 57.197,91, conforme folhas 394 dos autos, limitado ao valor repassado no exercício, uma vez que o Município utilizou todo recurso e não deixou saldo disponível na conta, conforme balancete do razão (fl.471).

Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.

A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)

G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Atenção Básica (10.301) 1.250.558,37
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) 66.084,44
Vigilância Sanitária (10.304) 9.610,51
Vigilância Epidemiológica (10.305) 127,19
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 1.326.380,51

H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE Valor (R$)
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde 457.440,39
Despesas com Recursos de Alienação de Bens 42.700,00
   
   
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO 500.140,39
* Para cômputo de despesas com recursos de convênios destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde considerou-se as seguintes fontes de recursos: 23 - Transferências de Convênios Saúde - Atenção Básica R$ 98.595,00, 14-Transferências de Recursos do Sistema Único de Saúde: Atenção Básica R$ 358.718,20, Vigilância Epidemológica R$ 127,19 e Despesas com Recursos de Alienação de Bens R$ 42.700,00, extraídos do sistema e-sfinge, conforme folhas 407 A 459 dos autos

DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS – ADCT

Componente Valor (R$) %
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) 1.326.380,51 25,35
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) 500.140,39 9,56
     
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO 826.240,12 15,79
     
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO 784.835,46 15,00
     
VALOR ACIMA DO LIMITE 41.404,66 0,79

O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.

Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 826.240,12, correspondendo a um percentual de 15,79% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.

A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)

I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 2.651.163,41
   
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO 2.651.163,41

J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO Valor (R$)
Pessoal e Encargos 188.921,33
   
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO 188.921,33

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.812.283,40 100,00
     
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.487.370,04 60,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.651.163,41 45,61
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 188.921,33 3,25
     
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO 2.840.084,74 48,86
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% 647.285,30 11,14

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 48,86% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) – Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.812.283,40 100,00
     
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 3.138.633,04 54,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.651.163,41 45,61
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo 2.651.163,41 45,61
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 487.469,63 8,39

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 45,61% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) – Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000

Componente Valor (R$) %
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 5.812.283,40 100,00
     
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA 348.737,00 6,00
     
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 188.921,33 3,25
     
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo 188.921,33 3,25
     
VALOR ABAIXO DO LIMITE 159.815,67 2,75

O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,25% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.

A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo

A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)

MÊS REMUNERAÇÃO

DE VEREADOR

REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL %
JANEIRO 934,50 11.885,41 7,86
FEVEREIRO 934,50 11.885,41 7,86
MARÇO 934,50 11.885,41 7,86
ABRIL 934,50 14.634,07 6,39
MAIO 981,23 14.634,07 6,71
JUNHO 981,23 14.634,07 6,71
JULHO 981,23 14.634,07 6,71
AGOSTO 981,23 14.634,07 6,71
SETEMBRO 981,23 14.634,07 6,71
OUTUBRO 981,23 14.634,07 6,71
NOVEMBRO 981,23 14.634,07 6,71
DEZEMBRO 981,23 14.634,07 6,71

A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 3.753 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.

A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33

RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES %
6.258.658,40 *127.660,61 2,04

*Para cômputo da Remuneração Total dos Vereadores R$ 127.660,61, considerou-se a informação prestada no sistema e-sfinge, conforme folhas 463 dos autos.

O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 127.660,61, representando 2,04% da receita total do Município ( R$ 6.258.658,40). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.

A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)

RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR Valor (R$) %
Receita Tributária 300.542,18 6,41
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) 4.343.076,91 92,67
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior 42.749,33 0,91
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais 4.686.368,42 100,00
     
Despesa Total do Poder Legislativo 247.157,48 5,27
Total das despesas para efeito de cálculo 247.157,48 5,27
     
Valor Máximo a ser Aplicado 374.909,47 8,00
Valor Abaixo do Limite 127.751,99 2,73

O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 247.157,48, representando 5,27% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 4.686.368,42). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 3.753 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.

A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)

RECEITA DO PODER LEGISLATIVO DESPESA COM

FOLHA DE PAGAMENTO

%
279.580,00 157.478,11 56,33

O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 157.478,11, representando 56,33% da receita total do Poder (R$ 279.580,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.

Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.

A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO

Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:

A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas

A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Exercício de 2007 10.000,00 (739.475,15) (749.475,15)

A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.

A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Exercício de 2007 104.614,50 152.513,32 47.898,82

A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.

A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º

Período Prevista na LDO - R$ Realizada no Exercício

R$

Diferença

R$

Até o 1º Bimestre 1.059.108,04 928.346,45 (130.761,59)
Até o 2º Bimestre 2.143.216,08 1.914.744,39 (228.471,69)
Até o 3º Bimestre 3.202.324,12 2.976.819,77 (225.504,35)
Até o 4º Bimestre 4.331.432,16 3.970.151,90 (361.280,26)
Até o 5º Bimestre 5.390.540,20 4.964.800,02 (425.740,18)
Até o 6º Bimestre 6.679.648,66 6.258.658,40 (420.990,26)

A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.

A.7. DO CONTROLE INTERNO

O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.

Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:

No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.

A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.

Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.

I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;

II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).

A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.

Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.

É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.

O Município de Iraceminha instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 813/2003, de 19/12/2003, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.

Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria 105/2004, o Sr. Emerson Bof - cargo efetivo de Auditor.

A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do relatório de controle interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.

A.8.1 - Ausência de remessa do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, em descumprimento ao art. 27, § único da Lei 11.494/2007

Em análise as contas prestadas pelo Prefeito, constatou-se a ausência do Parecer do Conselho de Acompanhamento do FUNDEB, prejudicando a análise quanto aplicação dos recursos do Fundo, desta forma, descumprindo os preceitos legais da Lei 11.494/07, abaixo transcrito:

A.8.2 - Pagamento indevido e/ou reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo (exercício 2005/2008), sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 8.020,19 (R$ 5.808,92 Prefeito e R$ 2.211,27, Vice-Prefeito)

Na análise da documentação encaminhada pela Unidade, em atendimento ao sistema e-sfinge, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, no exercício de 2007, mais especificamente, ao Prefeito, nos valores mensais de R$ 5.979,75 (janeiro à abril) e R$ 6.278,74 (maio à dezembro/2007), e ao Vice-Prefeito nos valores mensais de R$ 2.989,80 (janeiro), R$ 2.790,55 (fevereiro), R$ 1.993,25 (março e abril) e R$ 2.092,91 ( maio a dezembro).

O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 5.695,00 e para o Vice-Prefeito, de R$ 1.879,35.

No exercício de 2005, houve a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei nº 844/2005, que concedeu 15% (quinze por cento) de aumento ao Prefeito e Vice-Prefeito, bem como no exercício de 2006, houve também a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei nº 874/2006, que concedeu 5% (cinco por cento) de aumento ao Prefeito e Vice-Prefeito, ambas através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, de forma irregular, pois não se adequam as regras da Revisão Geral Anual, não indicando o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere.

Ressalta-se que o reajuste concedido em 2006, por equívoco, não foi apontado na análise das contas do referido ano. Entretanto, destes reajustes concedidos irregulares em 2005 e 2006 decorreram pagamentos no exercício em análise (2007).

No exercício de 2007, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 908/2007, também de iniciativa do Poder Executivo que trata da concessão de reajuste de 5% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.

Resta claro, portanto, que referidos reajuste não deveriam ser aplicados aos subsídios do Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.

Portanto, em se tratando de reajuste, e a Lei ter sido de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais poderia ser concedido e não aos agentes políticos.

Com relação ao Prefeito e Vice -Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI da Constituição Estadual, estabelecem:

Tendo em vista que foram considerados irregulares os valores recebidos a título de reajuste nos exercícios de 2005, 2006 e 2007, no percentual de 15% (quinze por cento), 5% (cinco por cento) e 5% (cinco por cento), respectivamente, tem-se nesta oportunidade como irregulares os totais excedentes aos montantes fixados na Lei Municipal 827/04 (ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005-2008), que representam R$ 5.695,00 para o Prefeito e R$ 1.879,35 para o Vice-Prefeito.

Segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2006, conforme informações constante nos autos, fls 462:

Prefeito Municipal: Sr. Valci Dal Maso
MÊS VALOR PAGO (R$)

VALOR DEVIDO (R$)

PAGO A MAIOR (R$)

Janeiro 5.979,75 5.695,00 284,75
Fevereiro 5.979,75 5.695,00 284,75
Março 5.979,75 5.695,00 284,75
Abril 5.979,75 5.695,00 284,75
Maio 6.278,74 5.695,00 583,74
Junho 6.278,74 5.695,00 583,74
Julho 6.278,74 5.695,00 583,74
Agosto 6.278,74 5.695,00 583,74
Setembro 6.278,74 5.695,00 583,74
Outubro 6.278,74 5.695,00 583,74
Novembro 6.278,74 5.695,00 583,74
Dezembro 6.278,74 5.695,00 583,74
TOTAL 74.148,92 68.340,00 5.808,92

Vice-Prefeito Municipal: Sr. Carlos Luis Bernardi

MÊS VALOR PAGO (R$)

VALOR DEVIDO (R$)

PAGO A MAIOR (R$)

Janeiro 2.989,80 2.847,50 142,30
Fevereiro 2.790,55 2.657,86 132,69
Março 1.993,25 1.879,35 113,90
Abril 1.993,25 1.879,35 113,90
Maio 2.092,91 1.879,35 213,56
Junho 2.092,91 1.879,35 213,56
Julho 2.092,91 1.879,35 213,56
Agosto 2.092,91 1.879,35 213,56
Setembro 2.092,91 1.879,35 213,56
Outubro 2.092,91 1.879,35 213,56
Novembro 2.092,91 1.879,35 213,56
Dezembro 2.092,91 1.879,35 213,56
TOTAL 26.510,13 24.298,86 2.211,27

Obs. Nos meses de janeiro e fevereiro o Vice-Prefeito substituiu o Prefeito, considerou-se como base para o cálculo do valor devido 50% e 46,67% do subsídio do Prefeito, conforme Termo de Transmissão (folhas 474 dos autos).

A.8.3 - Divergência entre o montante da despesa evidenciado no Anexo 12 - Balanço Orçamentário e o registrado no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, denotando inconsistência dos registros contábeis, em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64

O Anexo 12 - Balanço Orçamentário, registra como total despesa executada no exercício o valor de R$ 6.238.266,96, todavia, o Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada registra como total da despesa realizada R$ 6.227.643,72, evidenciando uma divergência de R$ 10.623,24.

A situação apurada denota inconsistência dos registros contábeis, em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64.

CONCLUSÃO

Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC – 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;

Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;

Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;

Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de Iraceminha, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:

    II - DO PODER EXECUTIVO :

    II - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:

    II.B.4 - Divergência entre o montante da despesa evidenciado no Anexo 12 - Balanço Orçamentário e o registrado no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada, denotando inconsistência dos registros contábeis, em contrariedade ao disposto no artigo 85 da Lei 4.320/64 (item A.8.3);

    II - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:

    DMU/DCM 8 em 29/07/2008

    Gissele Souza De Franceschi Nunes

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Teresinha de Jesus Bastos da Silva

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Chefe de Divisão e.e

    DE ACORDO

    EM 29/07/2008

    Sonia Endler

    Auditora Fiscal de Controle Externo

    Coordenador de Controle

    Inspetoria 3