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TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO Nº |
DEN 08/00432835 |
UNIDADE | Prefeitura Municipal de Bombinhas |
INTERESSADO |
Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bombinhas |
ASSUNTO |
Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura de Bombinhas |
RELATÓRIO Nº | 2970/2008 |
iNTRODUÇÃO
Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 11/06/2008, sob o número 13251, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Bombinhas.
II - Da Legitimidade
Em preliminar, ressalta-se que o signatário da exordial é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 65 da Lei Complementar nº 202/00 e art. 95 do Regimento Interno.
III - Da Matéria Enfocada
A denúncia contra o Chefe do Poder Executivo de Bombinhas, relata os seguintes fatos:
A) o Sindicato dos Servidores Públicos municipais de bombinhas, representado por seu presidente, Jadir Nadiel Coelho, alega que o prefeito deste município contratou pessoal em excesso. Afirma, ainda, que alguns candidatos são colocados fora de suas funções, em desacordo com o processo seletivo. Por fim, assevera que há redução da carga horária de determinadas secretárias, a fim de compensar as contratações.
IV - Da Análise da Admissibilidade
Analisando a matéria à luz das exigências contidas no parágrafo 1º do artigo 65 da Lei Complementar n. 202/00, e artigo 96 do Regimento Interno deste Tribunal de contas, tem-se a esclarecer o que segue:
a) a documentação apresentada se resume à uma listagem dos funcionários contratados, no referido município, de janeiro a maio do corrente ano, o que não apresenta indício de prova suficiente, conforme artigos acima citados.
.
CONCLUSÃO
À vista do exposto sugere-se que possa o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art.1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00 e no art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno (Res. n. 06/01), adotar a seguinte decisão:
1 - Não conhecer da presente denúncia, por não atender às prescrições contidas no art. 65, § 1º da Lei Complementar nº 202/00 e art. 96 do Regimento Interno;
2 - Determinar o arquivamento dos autos;
3 - Dar ciência desta decisão ao interessado.
É o Relatório.
DMU, em 04/08/2008
Luiz Alexandre Steinbach
Auditor Fiscal de Controle Externo
Visto em 04/08/2008
Luiz Carlos Wisintainer
Corrodenador de Controle
Inspetoria 1
DE ACORDO
EM 04/08/2008
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PROCESSO | DEN 08/00432835 |
UNIDADE |
Prefeitura Municipal de Bombinhas |
ASSUNTO | Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Bombinhas |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ...../....../2008
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios