TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO Nº

DEN 08/00432835
   
UNIDADE Prefeitura Municipal de Bombinhas
   

INTERESSADO

Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Bombinhas
   

ASSUNTO

Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura de Bombinhas
   
RELATÓRIO Nº 2970/2008

iNTRODUÇÃO

Tratam os autos de expediente encaminhado a esta Corte de Contas, protocolado em 11/06/2008, sob o número 13251, o qual relata a ocorrência de supostas irregularidades cometidas no âmbito da Prefeitura Municipal de Bombinhas.

II - Da Legitimidade

Em preliminar, ressalta-se que o signatário da exordial é parte legítima para comunicar irregularidades ou ilegalidades perante este Tribunal, nos termos do que dispõe o art. 65 da Lei Complementar nº 202/00 e art. 95 do Regimento Interno.

III - Da Matéria Enfocada

A denúncia contra o Chefe do Poder Executivo de Bombinhas, relata os seguintes fatos:

A) o Sindicato dos Servidores Públicos municipais de bombinhas, representado por seu presidente, Jadir Nadiel Coelho, alega que o prefeito deste município contratou pessoal em excesso. Afirma, ainda, que alguns candidatos são colocados fora de suas funções, em desacordo com o processo seletivo. Por fim, assevera que há redução da carga horária de determinadas secretárias, a fim de compensar as contratações.

IV - Da Análise da Admissibilidade

Analisando a matéria à luz das exigências contidas no parágrafo 1º do artigo 65 da Lei Complementar n. 202/00, e artigo 96 do Regimento Interno deste Tribunal de contas, tem-se a esclarecer o que segue:

a) a documentação apresentada se resume à uma listagem dos funcionários contratados, no referido município, de janeiro a maio do corrente ano, o que não apresenta indício de prova suficiente, conforme artigos acima citados.

.

CONCLUSÃO

À vista do exposto sugere-se que possa o Tribunal Pleno, com fulcro no art. 59 da Constituição Estadual, no art.1º, inciso XVI, da Lei Complementar nº 202/00 e no art. 1º, inciso XVI do Regimento Interno (Res. n. 06/01), adotar a seguinte decisão:

1 - Não conhecer da presente denúncia, por não atender às prescrições contidas no art. 65, § 1º da Lei Complementar nº 202/00 e art. 96 do Regimento Interno;

2 - Determinar o arquivamento dos autos;

3 - Dar ciência desta decisão ao interessado.

É o Relatório.

DMU, em 04/08/2008

Luiz Alexandre Steinbach

Auditor Fiscal de Controle Externo

Visto em 04/08/2008

Luiz Carlos Wisintainer

Corrodenador de Controle

Inspetoria 1

DE ACORDO

EM 04/08/2008

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PROCESSO DEN 08/00432835
   

UNIDADE

Prefeitura Municipal de Bombinhas
   
ASSUNTO Admissibilidade de Denúncia acerca de supostas irregularidades praticadas na Prefeitura Municipal de Bombinhas

ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Auditor Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ...../....../2008

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios