ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 04/05088116
Origem: Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB
RESPONSÁVEL: Antonio Maluche Neto
Assunto: Recurso (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -TCE-02/10754842 + REC-04/04871801
Parecer n° COG - 574/08

Recurso de Reconsideração. Administrativo. Sociedade de Economia Mista. Despesas com gratificações sem autorização legal. Manutenção do débito.

O pagamento de gratificações a empregados da Companhia, sem previsão legal, afronta o princípio da legalidade insculpido no artigo 37, caput, da Constituição da República e caracteriza ato de liberalidade, vedado pelo artigo 154, §2º, da Lei 6.404/76.

Sociedade de Economia Mista. Multa Cessão de empregados. Ausência de concurso público.

A cessão de pessoal entre a Administração Pública de todas as esferas de poder está sujeita ao princípio da legalidade e deve referir-se a servidores efetivos.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Devidamente citado, o Sr. Antônio Maluche Neto apresentou defesa e documentos (fls. 50-58 dos autos de origem).

Em Relatório de Reinstrução n. 005/04 (fls. 144-169), a Diretoria de Controle Estadual - DCE entendeu por julgar irregulares, com imputação de débito, as contas pertinentes à Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades referentes a atos de pessoal, exercício do ano de 2000, com a condenação dos Responsáveis em débito e multa.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas opinou no sentido de ser julgada com ressalva a Tomada de Contas (fls. 171-172).

Por intermédio do Voto das fls. 173-178, a Exma. Sra. Auditora Relatora acompanhou em parte o relatório de instrução da Diretoria Técnica, sendo que no tocante à admissão de pessoal acompanhou a posição do Ministério Público, no sentido de que ficou demonstrada a situação de emergência a justificar as contratações no período auditado.

Por sua vez, o Tribunal Pleno, mediante Acórdão n. 1126/2004 (fl. 180-182), decidiu nos seguintes termos:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar n. 202/2000, em:

6.1. Julgar irregulares, com imputação de débito, com fundamento no art. 18, inciso III, alínea "c", da Lei Complementar n. 202/2000, as contas pertinentes à presente Tomada de Contas Especial, que trata de irregularidades constatadas quando da auditoria ordinária realizada na Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB, com abrangência sobre atos de pessoal referentes ao exercício de 2000, e condenar os Responsáveis a seguir discriminados ao pagamento de débitos de sua responsabilidade, referentes a despesas com pagamento de gratificações e triênios, sem amparo legal, aos empregados da área administrativa e de obras, em afronta ao princípio da legalidade insculpido no 37, caput, da Constituição Federal e caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, 2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 1 do Relatório DCE), fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem, perante este Tribunal, o recolhimento do valor dos débitos aos cofres da CODEB, atualizados monetariamente e acrescidos dos juros legais (arts. 40 e 44 da Lei Complementar n. 202/2000), calculados a partir das datas de ocorrência dos fatos geradores dos débitos, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (art. 43, II, da Lei Complementar n. 202/2000):

6.1.1. De responsabilidade do Sr. Antônio Maluche Neto - Diretor-Presidente da CODEB no período de 1º/01 a 06/03/2000, o montante de R$ 6.658,14 (seis mil seiscentos e cinqüenta e oito reais e quatorze centavos);

6.1.2. De responsabilidade do Sr. Rubens Aviz - Diretor-Presidente da CODEB no período de 07/03 a 31/12/2000, o montante de R$ 31.802,92 (trinta e um mil oitocentos e dois reais e noventa e dois centavos);

6.2. Aplicar aos Responsáveis abaixo discriminados,

com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar n. 202/2000 e 109, II c/c 307, V, do Regimento Interno Instituído pela Resolução n. TC-06/2001, as multas a seguir especificadas,

com base nos limites previstos no art. 239, III, do Regimento Interno (Resolução n. TC-11/1991) vigente à época da ocorrência das irregularidades, fixando-lhes o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado, para comprovarem ao Tribunal o recolhimento ao Tesouro do Estado das multas cominadas, ou interporem recurso na forma da lei, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n. 202/2000:

6.2.1. ao Sr. Antônio Maluche Neto - ex-Diretor-Presidente da CODEB, as seguintes multas:

6.2.1.1. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da ausência de ato administrativo formal que identificasse as condições da cessão de empregados à Prefeitura Municipal de Brusque, bem como pela contratação de empregado sem prévia seleção por concurso público para ser colocado à disposição de outro órgão, em descumprimento aos arts. 37, caput (princípio da legalidade) e inc. II, da Constituição Federal e 1º, parágrafo único, do Decreto n. 49/1999, e caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, 2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 3 do Relatório DCE);

6.2.1.2. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da diferença de salário-base entre empregados ocupantes de mesmo cargo e admitidos no mesmo ano, em desacordo com os arts. 461, caput e § 1º, da CLT e 7º, XXX, da Constituição Federal (item 4 do Relatório DCE);

6.2.2. ao Sr. Rubens Aviz - ex-Diretor-Presidente da CODEB, as seguintes multas:

6.2.2.1. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da ausência de ato administrativo formal que identificasse as condições da cessão de empregados à Prefeitura Municipal de Brusque, bem como pela contratação de empregado sem prévia seleção por concurso público para ser colocado à disposição de outro órgão, em descumprimento aos arts. 37, caput (princípio da legalidade) e inc. II, da Constituição Federal e 1º, parágrafo único, do Decreto n. 49/1999, e caracterizando prática de ato de liberalidade do administrador, vedado pelo art. 154, 2º, "a", da Lei Federal n. 6.404/76 (item 3 do Relatório DCE);

6.2.2.2. R$ 300,00 (trezentos reais), em face da diferença de salário-base entre empregados ocupantes de mesmo cargo e admitidos no mesmo ano, em desacordo com os arts. 461, caput e § 1º, da CLT e 7º, XXX, da Constituição Federal (item 4 do Relatório DCE).

6.3. Dar ciência deste Acórdão, do Relatório e Voto do Relator que o fundamentam, bem como do Relatório de Reinstrução DCE/Insp.4/Div.12 n. 005/2004, à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB e aos Responsáveis nominados no item 3 desta deliberação.

Devidamente intimado do Acórdão (fls. 183-185), o Sr. Antônio Maluche Neto interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

FUNDAMENTOS

Dos Pressupostos de Admissibilidade

Inicialmente, mister averiguar a legitimidade do Sr. Antônio Maluche Neto para interpor o presente Recurso de Reconsideração.

Nos termos do artigo 77, da LC n. 202/00 c/c o artigo 136 da Resolução n. TC-06/2001, cabe Recurso de Reconsideração contra acórdão proferido em processo de prestação ou tomada de contas, inclusive tomada de contas especial. Outrossim, poderá ser interposto pelo responsável ou pelo Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal.

No caso, verifica-se a legitimidade do Recorrente, na qualidade de Responsável, pois ocupava, à época, o cargo de Diretor-Presidente da Companhia, atendendo ao disposto no § 1º, alínea "a", do artigo 133, do Regimento Interno.

No que tange à tempestividade, o Acórdão recorrido foi publicado no Diário Oficial do Estado em 31/08/2004 e a peça recursal em exame protocolizada neste Tribunal em 31/08/2004. Portanto, observou-se o trintídio legal previsto no artigo 136 do Regimento Interno.

Por fim, restou bservado o princípio da singularidade, porquanto o recurso foi interposto uma única vez.

Por conseguinte, sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator o conhecimento do presente recurso de Reconsideração.

Das Razões Recursais

O recorrente, no que diz respeito ao julgamento irregular das contas com imputação de débito, aduz que as despesas com o pagamento de gratificações e triênios foram realizadas com a aquiescência da Assembléia Geral, não configurando, portanto, ato de liberalidade.

Outrossim, argumenta que, mesmo que restasse caracterizada ausência de autorização para pagamento das referidas verbas, havia obrigatoriedade dos pagamentos em razão da caracterização da habitualidade, nos termos do artigo 458 da CLT.

No que concerne à multa constante no item 6.2.1.1 do acórdão guerreado, o Recorrente alega que os atos de disposição de pessoal eram realizados com fundamento em Convênio firmado entre a CODEB e o Município de Brusque.

Por último, quanto à multa cominada no item 6.2.1.2, o Recorrente afirma que as diferenças salariais entre empregados ocupantes do mesmo cargo se deu em razão de um equívoco no registro das funções dos empregados, o que não seria de sua responsabilidade.

Requereu, por conseguinte, o julgamento insubsistente da imputação de débito, com a baixa da responsabilidade, bem como o cancelamento das multas. Igualmente, requereu a intimação quanto à data designada para julgamento a fim de efetuar defesa oral em plenário.

Do Mérito

Item 6.1.1 - imputação de débito - pagamento de gratificações e triênios sem amparo legal.

Argumenta o Recorrente que o pagamento de gratificações e triênios foi referendado pela Assembléia Geral, bem como referidos pagamentos ilegais vinham sendo efetuados há muito tempo, caracterizando habitualidade (artigo 458 da CLT).

Inicialmente, é preciso destacar que a CODEB é uma Sociedade de Economia Mista, integrante da Administração Indireta e, apesar de possuir o regime jurídico das empresas privadas, sujeita-se aos princípios e regras que regem a Administração Pública, dentre eles, destaca-se o princípio da legalidade.

Por conseguinte, aplica-se à sociedade de economia mista o direito privado, excepcionando-se tal situação diante de norma expressa de direito público preceituando de forma distinta.

Conforme cópia da ata da Assembléia Geral (fls. 56-57), constata-se que houve a deliberação, no item "h", no sentido de "ratificar decisões anteriores da Diretoria concedendo gratificações de até 50% a funcionários ocupantes de cargos de confiança até esta data.

Embora seja a Assembléia Geral o órgão máximo da Sociedade de Economia Mista, conforme estabelecido na Lei 6.404/76, todavia está adstrita ao império da Lei, ou seja como integrante da Administração Pública Indireta, a Assembléia Geral somente pode decidir quando autorizada por Lei, principalmente em relação a gastos suportados pelo Erário.

Como bem apontado pelo Corpo Técnico, não há prévia autorização legal a legitimar a concessão das gratificações e triênios, em total afronta ao artigo 37, caput, da Constituição da República, e ao artigo 154, § 2º, "b", da Lei Federal nº 6.404/76. Eis um trecho do relatório de reinstrução (fl. 147):

E, conforme comentado pela defesa, consta, na Ata da Assembléia Ordinária C/C Extraordinária de 20/03/2000, a ratificação de decisões anteriores da Diretoria que concede gratificações de até 50% a funcionários ocupantes de cargos de confiança (...) a Companhia não possui critérios definidos para a concessão da gratificação, não sendo possível identificar quais os cargos de confiança que recebem cada porcentagem definidas pela Companhia e, ainda quais são os cargos de confiança definidos e criados legalmente pela empresa (...).

Em conformidade com o princípio da legalidade, previsto expressamente no artigo 37, caput, da Constituição da República, a atuação da Administração Pública deve ser baseada necessariamente na lei, que é expressão da vontade geral. A atividade administrativa, nesse sentido, tem caráter infralegal, devendo restringir-se à expedição de comandos complementares à lei. Inexistindo previsão legal, não há possibilidade de atuação administrativa.

Além disso, restou configurado ato de liberalidade do administrador, vedado pelo artigo 154, §2º, a, da Lei 6.404/76:

Ora, as gratificações concedidas não têm autorização legal, caracterizando ato de liberalidade do administrador, com a inexistência de benefício ou vantagem de ordem econômica para a sociedade. A liberalidade, no caso em análise, caracterizou-se pelo auto-despojamento de propriedade que não constitui cumprimento de obrigação, nem traz vantagem alguma para a Sociedade.

Por fim, o artigo 458 da CLT1, citado pelo Recorrente como fundamento legal para a continuidade do pagamento das gratificações e triênios, tem aplicação quando o empregador fornece alimentação e outras utilidades como parte do salário dos empregados (prestações in natura), o que não é o caso em análise. Inclusive, como já mencionado, as contratações da Companhia eram irregulares, uma vez que realizadas sem prévio concurso público, não gerando direitos trabalhistas além daqueles elencados na Súmula n. 363 do C. TST.

Outrossim, não se pode justificar atos irregulares em razão de sua perpetuação pelas gestões anteriores. A aquiescência, por parte da Assembléia Geral, não tem o condão de assentar a legalidade das gratificações e triênios concedidos sem amparo legal.

Portanto, a prática reiterada de atos irregulares, ao longo dos exercícios anteriores à gestão do Recorrente, não podem servir de justificativa para as irregularidades que lhes sucedem, tampouco desnatura as ilegalidades apuradas na inspeção "in loco" realizada pelos técnicos desta Corte de Contas2.

Ademais, o recorrente não traz argumentação nova, restando toda ela já analisada na tramitação da Tomada de Contas Especial.

Por conseguinte, mantém-se hígido o ítem 6.1.1 do Acórdão n. 1126/2004.

Item 6.2.1.1 - multa - cessão irregular de empregados e contratação sem concurso público.

Quanto à contratação sem concurso público, sequer apresentou recurso acerca desta irregularidade.

No que diz respeito à disposição de empregados a outros órgãos sem existência de ato administrativo que identifique as condições da cessão, o Recorrente limitou-se a repetir o alegado na defesa, não trazendo nenhum fundamento jurídico novo.

Por essa razão, suficiente transcrever a análise externada pela Diretoria Técnica (fl. 160):

"Apesar de existir um Convênio de Cooperação Mútua entre Prefeitura e CODEB, não existem atos administrativos que identificam quais empregados e para que período foram colocados à disposição. Para que as disposições tenham validade, além do Convênio, que autoriza as disposições, é necessário existir, também, as portarias de disposição, constando o nome do empregado, o período da disposição e para qual órgão está sendo colocado à disposição e sua publicação, pois todo ato para ter sua validade necessita de publicação."

A cessão deve referir-se a servidores efetivos, vedada a cessão de servidores contratados em caráter temporário, de qualquer natureza, e de ocupantes de cargo em comissão3.

Outrossim, "a disposição ou cessão de servidores a órgãos ou entidades públicas de outras esferas pode se dar desde que respaldada em autorização legislativa vigente, amparada em norma legal, formalizada por instrumento adequado (Portaria, Resolução, etc.), e constando do ato as condições da cessão"4.

Igualmente, no mesmo sentido, prejulgado n. 0721 desta Corte de Contas: "A cessão de pessoal entre a Administração Pública de todas as esferas de poder está sujeita ao princípio da legalidade, sendo viável o pagamento de complementação salarial pelo município, desde que autorizado por lei local".

Por conseguinte, não há nos autos razão para a modificação do Acórdão no tocante à multa imposta no item 6.2.1.1.

Item 6.2.1.2 - multa - diferença de salário-base entre empregados ocupantes do mesmo cargo e admitidos no mesmo ano.

O Recorrente, em suas razões de recurso, simplesmente repete os argumentos apresentados em defesa. Inclusive, reconhece as diferenças de salário-base, argumentando que houve um lapso por parte do responsável pelo setor de Recursos Humanos da Empresa e que, portanto, não pode ser responsabilizado por atos que não praticou.

Entretanto, não assiste razão ao Recorrente.

Constata-se, pelo exame dos autos, que o recorrente Antônio Maluche Neto ocupou, no período de 1º/01/2000 a 07/03/2000, o cargo de Presidente da CODEB. Portanto, na qualidade de Presidente da Empresa, enquadra-se no conceito de responsável, nos termos do § 1.º, alínea "a", do artigo 133, do R.I.:

          Art. 133. Em todas as etapas do processo de julgamento de contas, de apreciação de atos sujeitos a registro e de fiscalização de atos e contratos será assegurada aos responsáveis ou interessados ampla defesa.
          §1º Para efeito do disposto no caput, considera-se:
          a) responsável aquele que figure no processo em razão da utilização, arrecadação, guarda, gerenciamento ou administração de dinheiro, bens e valores públicos, ou pelos quais o Estado ou o Município responda, ou que, em nome destes assuma obrigações de natureza pecuniária, ou por ter dado causa a perda, extravio, ou outra irregularidade de que resulte prejuízo ao erário. (grifo nosso)

Depreende-se, portanto, que o Responsável perante esta Corte de Contas é o ordenador da despesa, ou seja, o Diretor-Presidente.

Não houve nos autos a juntada de eventual ato oficial de delegação a justificar a alegação de irresponsabilidade pelos atos irregulares.

Nesse sentido já se manifestou esta Consultoria, conforme se extrai do Parecer COG- 212-08, de autoria da Auditora Fiscal de Controle Externo KARINE DE SOUZA ZEFERINO FONSECA DE ANDRADE:

"Como forma de comprovação, dever-se-ia elaborar (e juntar ao processo) um ato oficial de delegação. Acerca do tópico, contempla-se a doutrina de Hélio Saul Mileski - O controle da gestão pública. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2003. p.123:

Delegação de Poderes é a forma legal e regular de proceder à identificação da figura do ordenador de despesa derivado. Conforme o disposto nos arts. 11 e 12 do Dec.-lei 200/67, a delegação de competência deve ser utilizada como instrumento de descentralização administrativa, com o objetivo de assegurar maior rapidez e objetividade às decisões, situando-as na proximidade dos fatos, pessoas problemas a resolver, com o ato de delegação indicando com precisão a autoridade delegante, a autoridade delegada e as atribuições do objeto de delegação. (grifo nosso)

Considera-se detalhe de extrema importância, porquanto, a Súmula 5105 do Pretório Excelso é clara ao atribuir à autoridade delegada a responsabilidade pelo ato praticado. Esta Egrégia Corte de Contas possui entendimento nesse sentido, vejamos teor do Prejulgado nº 226 - Parecer nº COG-277/94, no Processo nº AM001424238, atuou como Relator o Exmo. Sr. Conselheiro Moacir Bertoli, Data da sessão: 29/06/1994; mutatis mutandis:

No que concerne à fixação, para fins de responsabilidade, de quem seja ordenador de despesa nas diversas entidades da administração municipal, conforme disposições da Lei Complementar nº 111, de 31.01.1994, haverá o Corpo Técnico deste Tribunal que, diante da notícia de delegação de competência, procederá ao exame minucioso do ato correspondente.
Do mencionado exame deverá constar a apreciação preliminar da competência para delegar, a qual se restringe, no âmbito da administração direta municipal de Rio do Sul, às pessoas do Prefeito e dos Secretários Municipais.
Em função dos requisitos de admissibilidade, a delegação administrativa deverá obedecer forma escrita com a indicação dos agentes delegando e delegado e a discriminação da matéria.
Também em face dos requisitos da admissibilidade, a autoridade deve ser legítima e deter a competência a ser transferida, o que implica sejam examinados os limites de tal competência de conformidade com os atos normativos que regulem o funcionamento do respectivo órgão ou entidade auditada.
A função administrativa é, por si, matéria de natureza delegável pelo que, em princípio, não se vislumbra impossibilidade jurídica a que o ordenador de despesa originário delegue atribuições inerentes à administração contábil, financeira, operacional e patrimonial da entidade pela qual responda ou órgão a ela subordinado.
Ao ato de delegação deverá ser dado publicidade para que possa a autoridade delegada, a partir daí, exercer regularmente as atribuições que lhe são transferidas.
No que concerne à responsabilidade administrativa, o ordenador de despesa original, assim definido em lei, responde pelos atos e fatos praticados em sua gestão.
Em casos de existência de ato de delegação regular, serão partes nos processos de prestação e de tomada de contas, de auditoria e outros de competência desta Corte, somente os ordenadores de despesa delegados.
Serão solidariamente responsáveis, e com isso também partes jurisdicionadas nos mesmos expedientes, os agentes delegantes, nos casos de delegação com reserva de poderes ou de comprovada participação na realização de atos dos quais provenham conseqüências antijurídicas ou mesmo em razão de culpa pela má escolha da autoridade delegada.
(grifo nosso).

De qualquer forma, como se trata de Sociedade de Economia Mista, o próprio Estatuto poderia prever outrem como ordenador. De qualquer forma, o já citado Hélio Saul Mileski esclarece (Op. Cit., p. 122-123):

Partindo da conceituação legal de ordenador de despesa, consoante os aspectos referidos no item anterior, em que se inclui a especial circunstância do agente subordinado que exorbita das ordens recebidas, pode-se dizer que existem duas categorias de ordenador de despesa: o originário e o derivado.

Ordenador de despesa originário ou principal é a autoridade administrativa que possui poderes e competência, com origem na lei e regulamento, para ordenar as despesas orçamentárias alocadas para o Poder, órgão ou entidade que dirige. Como se trata da autoridade principal, cujas competências e atribuições se originam da lei, o seu poder ordenatório é originário, cujo exercício cabe tão somente a ele.

Ostentam a condição de Ordenadores de Despesa originários os Presidentes dos Poderes Legislativo e Judiciário; os Ministros e Secretários de Estado, assim como os dirigentes de autarquias, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, por possuírem competências e atribuições fixadas em lei, regulamentos ou estatutos societários, para administrarem estas organizações estatais, aplicando os recursos financeiros postos a sua disposição. (grifo nosso)

Dessa forma, sugere-se a manutenção da multa aplicada no item 6.2.2.2 do acórdão 1126/2004.

Apenas para finalizar, observa-se que o Exmo. Sr. Conselheiro Relator atuou nos presentes autos (fls. 171-172) na posição de membro do Ministério Público junto à esta Corte de Contas, o que traz hipótese de impedimento, nos termos dos arts. 73, § 3º e 75, da CF/88; 61, §§ 3º e 4º, da CE/89, c/c o art. 134, II, da Lei nº 5.869/73 - CPC.

Dessa forma, interessante é a remessa dos autos ao Exmo. Conselheiro Relator, para apreciação da situação ora exposta, conforme seu entendimento.

    CONCLUSÃO

    Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator do autos que determine, em cumprimento ao disposto no art. 26, parágrafo único da Resolução nº 09/02 desta Corte de Contas, a notificação da parte Recorrente, Sr. Antônio Maluche Neto, acerca da data da sessão de julgamento do presente Recurso de Reconsideração, a fim de que possa exercer seu direito de sustentação oral, tal como requerido na peça recursal, e que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

    1) Conhecer do Recurso de Reconsideração proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 1126/2004, na sessão ordinária do dia 30/06/2004, no processo TCE-02/10754842, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra a decisão recorrida.

    2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG ao Sr. Antônio Maluche Neto, ex-Diretor Presidente da Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque e à Companhia de Desenvolvimento e Urbanização de Brusque - CODEB.

    É o parecer.

    À consideração superior.

        COG, em 1º de agosto de 2008.
        JOSIANE CORDOVA R. MOLARINHO
        Auditora Fiscal de Controle Externo
                    De Acordo. Em ____/____/____
                    HAMILTON HOBUS HOEMKE
                    Coordenador de Recursos
        DE ACORDO.
        À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro César Filomeno Fontes, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
          COG, em de de 2008
            MARCELO BROGNOLI DA COSTA

          Consultor Geral


          1 Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações "in natura" que a empresa, por fôrça do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas Nocivas.

                2 Nesse sentido, Pareceres COG-280/03; COG-137/06 e COG-446/08

                3 Prejulgado desta Corte de Contas n.1115.

                4 Prejulgado desta Corte de Contas n. 1009.

                5 Súmula 510 STF - Praticado o ato por autoridade, no exercício de competência delegada, contra ela cabe o Mandado de Segurança ou a medida judicial.