ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 08/00089170 |
UNIDADE |
Município de São José do Cedro |
RESPONSÁVEL |
Sr. José Zanchett - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007. |
RELATÓRIO N° | 3.107/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de São José do Cedro está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 03/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00089170) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 3086, de 15/02/08, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias
A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de 2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 31/08/05. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 26/10/05, resultando na Lei no 3.219/2005, de 27/10/05, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 23/10/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 14/11/06, resultando na Lei no 3.308/06, de 14/11/06, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.
A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em20/11/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 05/12/06, resultando na Lei no 3345/06, de 07/12/06, restandoNÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$13.658.479,13 e fixou a despesa em R$ 13.658.479,13.
A.1.2 - Realização de Audiências Públicas
A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 30/05/05, nas dependências da CÂMARA DE VEREADORES DE SÃO JOSÉ DO CEDRO, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 29/05/06, nas dependências da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Assim, tendo como local de divulgação o Mural Público, a audiência foi realizada no dia 29/09/06, nas dependências da CÂMARA MUNICIPAL DE VEREADORES, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.3 - Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 3.345, de 07/12/06, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 13.658.479,13, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 10.000,00, que corresponde a 0,07 % do orçamento.
A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 13.658.479,13 |
Ordinários | 13.648.479,13 |
Reserva de Contingência | 10.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 2.161.964,08 |
Suplementares | 2.001.162,19 |
Especiais | 160.801,89 |
(-) Anulações de Créditos | 1.202.640,31 |
Orçamentários/Suplementares | 1.202.640,31 |
(=) Créditos Autorizados | 14.617.802,90 |
Demonstrativo_02Fonte: Sistema e-Sfinge (Alterações Orçamentárias)
Obs: Há divergência entre o total de créditos autorizados pelo Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei 4.320/64 (R$ 15.421.501,79) e o informado através do Sistema e-Sfinge (R$ 14.617.802,90), no valor de R$ 803.698,89.
Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 827.456,12 | 31,46 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 1.215.801,22 | 46,23 |
Superávit Financeiro | 586.777,69 | 22,31 |
T O T A L | 2.630.035,03 | 100,00 |
Fonte: Sistema e-Sfinge (Alterações Orçamentárias)
Obs: O Sistema e-Sfinge aponta o total de Créditos Adicionais no valor de R$ 2.161.964,08 e o total de recursos para abertura de Créditos Adicionais no valor de R$ 2.630.035,03, verifica-se uma divergência no valor de R$ 468.070,95.
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 2.161.964,08, equivalendo a 15,83% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 92,56%, e os especiais 7,44%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 1.202.640,31, equivalendo a 8,81% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 13.658.479,13 | 13.036.257,02 | (622.222,11) |
DESPESA | 14.617.802,90 | 12.006.366,82 | (2.611.436,08) |
Superávit de Execução Orçamentária | 1.029.890,20 |
Obs: A divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$129.531,45, está descrita no item B.1.1 , contudo constará como restrição apenas o valor de R$ 129.694,75, uma vez que o montante de R$ 163,30 refere-se a cancelamento de Restos a Pagar.
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 10.121.984,80 |
Das Demais Unidades | 2.914.272,22 |
TOTAL DAS RECEITAS | 13.036.257,02 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 9.204.908,68 |
Das Demais Unidades | 2.801.458,14 |
TOTAL DAS DESPESAS | 12.006.366,82 |
SUPERÁVIT | 1.029.890,20 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Superávit de execução orçamentária da ordem de R$ 1.029.890,20, correspondendo a 7,90% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 1.029.890,20 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Superávit de R$ 917.076,12 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 112.814,08.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 917.076,12, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 10.121.984,80 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.798.846,25), e a Despesa Realizada R$ 9.204.908,68.
O Superávit de execução orçamentária em questão corresponde a 7,03 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 917.076,12, interferiu Positivamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 917.076,12 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 112.814,08 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 1.029.890,20 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 1.029.890,20 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 917.076,12, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 112.814,08.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$ 13.036.257,02, equivalendo a 95,44 % da receita orçada.Gráfico_01
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 733.055,25 | 6,86 | 904.692,98 | 7,82 | 1.044.370,34 | 8,01 |
Receita de Contribuições | 300.763,79 | 2,82 | 327.016,97 | 2,83 | 337.144,15 | 2,59 |
Receita Patrimonial | 131.093,09 | 1,23 | 115.080,60 | 0,99 | 100.403,06 | 0,77 |
Receita de Serviços | 271.365,33 | 2,54 | 301.575,82 | 2,61 | 398.668,51 | 3,06 |
Transferências Correntes | 8.783.436,54 | 82,25 | 9.146.695,04 | 79,04 | 9.983.848,32 | 76,59 |
Outras Receitas Correntes | 109.695,75 | 1,03 | 84.784,67 | 0,73 | 411.549,61 | 3,16 |
Alienação de Bens | 62.875,69 | 0,59 | 29.676,73 | 0,26 | 28.175,94 | 0,22 |
Transferências de Capital | 286.164,45 | 2,68 | 662.496,79 | 5,72 | 732.097,09 | 5,62 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 10.678.449,89 | 100,00 | 11.572.019,60 | 100,00 | 13.036.257,02 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 597.858,29 | 81,56 | 716.870,44 | 79,24 | 912.915,38 | 87,41 |
IPTU | 238.995,67 | 32,60 | 246.304,51 | 27,23 | 369.785,11 | 35,41 |
IRRF | 122.301,93 | 16,68 | 140.393,86 | 15,52 | 157.434,29 | 15,07 |
ISQN | 170.590,43 | 23,27 | 217.819,31 | 24,08 | 254.956,95 | 24,41 |
ITBI | 65.970,26 | 9,00 | 112.352,76 | 12,42 | 130.739,03 | 12,52 |
Taxas | 104.949,08 | 14,32 | 156.459,42 | 17,29 | 130.891,90 | 12,53 |
Contribuições de Melhoria | 30.247,88 | 4,13 | 31.363,12 | 3,47 | 563,06 | 0,05 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 733.055,25 | 100,00 | 904.692,98 | 100,00 | 1.044.370,34 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 337.144,15 | 2,59 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 337.144,15 | 2,59 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 337.144,15 | 2,59 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 13.036.257,02 | 100,00 |
2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 8.783.436,54 | 82,25 | 9.146.695,04 | 79,04 | 9.983.848,32 | 76,59 |
Transferências Correntes da União | 4.385.195,46 | 41,07 | 4.670.911,54 | 40,36 | 4.996.933,57 | 38,33 |
Cota-Parte do FPM | 3.807.992,42 | 35,66 | 3.942.482,79 | 34,07 | 4.289.388,13 | 32,90 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (571.198,50) | (5,35) | (590.852,59) | (5,11) | (706.912,06) | (5,42) |
Cota do ITR | 2.778,12 | 0,03 | 3.984,29 | 0,03 | 4.254,21 | 0,03 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (268,82) | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 53.204,04 | 0,50 | 31.088,29 | 0,27 | 30.806,81 | 0,24 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (7.980,60) | (0,07) | (4.663,21) | (0,04) | (5.464,23) | (0,04) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 64.464,53 | 0,60 | 81.229,16 | 0,70 | 79.268,36 | 0,61 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 613.978,42 | 5,75 | 715.846,78 | 6,19 | 755.522,67 | 5,80 |
Transferência de Recursos do FNAS | 92.424,50 | 0,87 | 78.085,50 | 0,67 | 84.145,20 | 0,65 |
Transferências de Recursos do FNDE | 244.042,21 | 2,29 | 337.427,14 | 2,92 | 398.696,10 | 3,06 |
Demais Transferências da União | 85.490,32 | 0,80 | 76.283,39 | 0,66 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 67.497,20 | 0,52 |
Transferências Correntes do Estado | 3.053.976,23 | 28,60 | 3.223.625,04 | 27,86 | 3.503.117,83 | 26,87 |
Cota-Parte do ICMS | 2.617.575,43 | 24,51 | 2.779.666,24 | 24,02 | 2.977.759,72 | 22,84 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (392.636,11) | (3,68) | (416.949,71) | (3,60) | (502.349,36) | (3,85) |
Cota-Parte do IPVA | 397.476,03 | 3,72 | 459.444,22 | 3,97 | 560.449,05 | 4,30 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (31.774,91) | (0,24) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 92.369,51 | 0,87 | 97.058,54 | 0,84 | 103.936,93 | 0,80 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | (13.855,31) | (0,13) | (14.558,76) | (0,13) | (16.861,13) | (0,13) |
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 40.866,82 | 0,31 |
Cota-Parte da Contribuição do Salário Educação | 85.793,86 | 0,80 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências do Estado | 203.642,00 | 1,91 | 238.510,20 | 2,06 | 241.334,06 | 1,85 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 63.610,82 | 0,60 | 80.454,31 | 0,70 | 129.756,65 | 1,00 |
Transferências dos Municípios | 0,00 | 0,00 | 6.297,20 | 0,05 | 1.501,80 | 0,01 |
Outras Transferências dos Municípios | 0,00 | 0,00 | 6.297,20 | 0,05 | 1.501,80 | 0,01 |
Transferências Multigovernamentais | 1.192.895,68 | 11,17 | 1.183.410,95 | 10,23 | 1.404.081,82 | 10,77 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 1.192.895,68 | 11,17 | 1.183.410,95 | 10,23 | 1.404.081,82 | 10,77 |
Transferências de Convênios | 67.369,17 | 0,63 | 62.450,31 | 0,54 | 78.213,30 | 0,60 |
Transferências de Combate à Fome | 84.000,00 | 0,79 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 286.164,45 | 2,68 | 662.496,79 | 5,72 | 732.097,09 | 5,62 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 9.069.600,99 | 84,93 | 9.809.191,83 | 84,77 | 10.715.945,41 | 82,20 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 10.678.449,89 | 100,00 | 11.572.019,60 | 100,00 | 13.036.257,02 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 89.642,24, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 33.063,91 | 100,00 | 27.226,16 | 100,00 | 89.642,24 | 100,00 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 33.063,91 | 100,00 | 27.226,16 | 100,00 | 89.642,24 | 100,00 |
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 12.006.366,82 equivalendo a 82,14 da despesa autorizada.
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 296.760,04 | 2,94 | 309.680,62 | 2,59 | 332.985,51 | 2,77 |
04-Administração | 1.460.103,65 | 14,46 | 1.500.372,99 | 12,54 | 1.547.007,25 | 12,88 |
06-Segurança Pública | 67.835,46 | 0,67 | 177.802,95 | 1,49 | 124.270,64 | 1,04 |
08-Assistência Social | 318.858,62 | 3,16 | 149.867,85 | 1,25 | 204.893,88 | 1,71 |
10-Saúde | 2.108.361,17 | 20,89 | 2.637.024,51 | 22,05 | 2.495.455,00 | 20,78 |
12-Educação | 2.819.051,81 | 27,93 | 3.096.725,92 | 25,89 | 3.456.641,02 | 28,79 |
13-Cultura | 56.382,37 | 0,56 | 65.588,77 | 0,55 | 78.347,89 | 0,65 |
15-Urbanismo | 413.906,71 | 4,10 | 418.437,45 | 3,50 | 362.673,98 | 3,02 |
16-Habitação | 789,25 | 0,01 | 278.950,00 | 2,33 | 0,00 | 0,00 |
17-Saneamento | 154.364,10 | 1,53 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
18-Gestão Ambiental | 0,00 | 0,00 | 10.316,89 | 0,09 | 10.359,38 | 0,09 |
20-Agricultura | 578.910,56 | 5,74 | 946.376,32 | 7,91 | 916.211,37 | 7,63 |
22-Indústria | 54.930,69 | 0,54 | 84.500,41 | 0,71 | 40.814,49 | 0,34 |
24-Comunicações | 0,00 | 0,00 | 38.808,50 | 0,32 | 0,00 | 0,00 |
25-Energia | 226.711,23 | 2,25 | 347.481,92 | 2,91 | 254.590,46 | 2,12 |
26-Transporte | 1.122.736,01 | 11,12 | 1.355.153,09 | 11,33 | 1.387.617,26 | 11,56 |
27-Desporto e Lazer | 154.783,58 | 1,53 | 175.993,01 | 1,47 | 404.096,53 | 3,37 |
28-Encargos Especiais | 259.786,62 | 2,57 | 367.586,31 | 3,07 | 390.402,16 | 3,25 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 10.094.271,87 | 100,00 | 11.960.667,51 | 100,00 | 12.006.366,82 | 100,00 |
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 9.090.889,74 | 90,06 | 10.003.586,51 | 83,64 | 10.790.470,25 | 89,87 |
Pessoal e Encargos | 4.794.135,92 | 47,49 | 5.503.583,67 | 46,01 | 6.077.096,61 | 50,62 |
Aposentadorias e Reformas | 46.970,46 | 0,47 | 51.096,91 | 0,43 | 53.906,88 | 0,45 |
Contratação por Tempo Determinado | 905.837,77 | 8,97 | 953.690,06 | 7,97 | 915.438,36 | 7,62 |
Salário-Família | 250,16 | 0,00 | 264,82 | 0,00 | 220,18 | 0,00 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 2.933.227,79 | 29,06 | 3.437.185,42 | 28,74 | 3.951.996,76 | 32,92 |
Obrigações Patronais | 842.638,14 | 8,35 | 974.216,91 | 8,15 | 1.030.286,27 | 8,58 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 65.211,60 | 0,65 | 69.997,20 | 0,59 | 31.632,00 | 0,26 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 17.132,35 | 0,14 | 93.616,16 | 0,78 |
Juros e Encargos da Dívida | 50.894,14 | 0,50 | 39.128,89 | 0,33 | 28.325,94 | 0,24 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 50.894,14 | 0,50 | 39.128,89 | 0,33 | 28.325,94 | 0,24 |
Outras Despesas Correntes | 4.245.859,68 | 42,06 | 4.460.873,95 | 37,30 | 4.685.047,70 | 39,02 |
Diárias - Civil | 46.853,77 | 0,46 | 51.613,50 | 0,43 | 65.370,00 | 0,54 |
Material de Consumo | 1.582.821,59 | 15,68 | 1.579.396,86 | 13,20 | 1.644.894,50 | 13,70 |
Premiações Culturais, Artísticas, Científica, Desportiva e outras | 6.440,68 | 0,06 | 7.641,52 | 0,06 | 7.217,62 | 0,06 |
Material de Distribuição Gratuita | 106.152,23 | 1,05 | 116.875,22 | 0,98 | 141.123,75 | 1,18 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 632,07 | 0,01 | 1.752,14 | 0,01 | 1.071,75 | 0,01 |
Serviços de Consultoria | 34.200,00 | 0,34 | 36.600,00 | 0,31 | 44.440,00 | 0,37 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 50.819,63 | 0,50 | 45.690,35 | 0,38 | 39.576,83 | 0,33 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 2.041.251,39 | 20,22 | 2.314.015,92 | 19,35 | 2.478.827,36 | 20,65 |
Contribuições | 191.410,00 | 1,90 | 166.723,22 | 1,39 | 115.139,02 | 0,96 |
Subvenções Sociais | 73.689,00 | 0,73 | 36.148,50 | 0,30 | 21.175,50 | 0,18 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 100.652,38 | 1,00 | 104.416,72 | 0,87 | 124.409,48 | 1,04 |
Sentenças Judiciais | 4.647,94 | 0,05 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.500,00 | 0,01 |
Indenizações e Restituições | 6.289,00 | 0,06 | 0,00 | 0,00 | 301,89 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 1.003.382,13 | 9,94 | 1.957.081,00 | 16,36 | 1.215.896,57 | 10,13 |
Investimentos | 895.142,03 | 8,87 | 1.801.269,56 | 15,06 | 1.119.853,27 | 9,33 |
Obras e Instalações | 479.272,27 | 4,75 | 1.220.144,46 | 10,20 | 736.779,25 | 6,14 |
Equipamentos e Material Permanente | 415.869,76 | 4,12 | 572.125,10 | 4,78 | 303.074,02 | 2,52 |
Aquisição de Imóveis | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 80.000,00 | 0,67 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 9.000,00 | 0,08 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 108.240,10 | 1,07 | 155.811,44 | 1,30 | 96.043,30 | 0,80 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 108.240,10 | 1,07 | 155.811,44 | 1,30 | 96.043,30 | 0,80 |
Total da Despesa Empenhada | 10.094.271,87 | 100,00 | 11.960.667,51 | 100,00 | 12.006.366,82 | 100,00 |
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 1.328.991,18 |
Bancos Conta Movimento | 538.344,82 |
Aplicações Financeiras | 129.694,75 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 660.951,61 |
(+) ENTRADAS | 16.856.481,35 |
Receita Orçamentária | 13.036.257,02 |
Extraorçamentárias | 3.820.061,03 |
Realizável | 383.055,64 |
Restos a Pagar | 596.756,39 |
Depósitos de Diversas Origens | 782.964,78 |
Serviço da Dívida a Pagar | 124.369,24 |
Outras Operações | 134.068,73 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.798.846,25 |
Acréscimos Patrimoniais - Cancelamento de Restos a Pagar | 163,30 |
(-) SAÍDAS | 15.394.320,84 |
Despesa Orçamentária | 12.006.366,82 |
Extraorçamentárias | 3.387.954,02 |
Realizável | 383.055,64 |
Restos a Pagar | 181.072,81 |
Depósitos de Diversas Origens | 766.541,35 |
Serviço da Dívida a Pagar | 124.369,24 |
Outras Operações | 134.068,73 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.798.846,25 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 2.791.151,69 |
Banco Conta Movimento | 1.470.610,58 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 1.320.541,11 |
Fonte: Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 1.440.112,20 |
Vinculado em C/C Bancária | 1.130.341,35 |
TOTAL | 2.570.453,55 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 1.458.685,93 | 18,03 | 2.791.151,69 | 27,97 |
Disponível | 668.039,57 | 8,26 | 1.470.610,58 | 14,74 |
Vinculado | 660.951,61 | 8,17 | 1.320.541,11 | 13,23 |
Realizável * | 129.694,75 | 1,60 | 0,00 | 0,00 |
Ativo Permanente | 6.631.188,99 | 81,97 | 7.188.185,04 | 72,03 |
Bens Móveis | 3.559.174,71 | 44,00 | 3.862.477,31 | 38,70 |
Bens Imóveis | 2.877.127,51 | 35,56 | 3.157.857,69 | 31,64 |
Créditos | 194.886,77 | 2,41 | 167.850,04 | 1,68 |
Ativo Real | 8.089.874,92 | 100,00 | 9.979.336,73 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 8.089.874,92 | 100,00 | 9.979.336,73 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 322.995,21 | 3,99 | 755.102,22 | 7,57 |
Restos a Pagar | 181.072,81 | 2,24 | 596.756,39 | 5,98 |
Depósitos Diversas Origens | 141.922,40 | 1,75 | 158.345,83 | 1,59 |
Passivo Permanente | 493.927,47 | 6,11 | 409.110,13 | 4,10 |
Dívida Fundada | 493.927,47 | 6,11 | 409.110,13 | 4,10 |
Passivo Real | 816.922,68 | 10,10 | 1.164.212,35 | 11,67 |
Ativo Real Líquido | 7.272.952,24 | 89,90 | 8.815.124,38 | 88,33 |
PASSIVO TOTAL | 8.089.874,92 | 100,00 | 9.979.336,73 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
* Vide restrição apresentada no item B.2.1
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 751.278,27 , distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar não Processados | 596.179,27 |
Depósitos de Diversas Origens | 155.099,00 |
TOTAL | 751.278,27 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 1.458.685,93 | 2.791.151,69 | 1.332.465,76 |
Passivo Financeiro | 322.995,21 | 755.102,22 | (432.107,01) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 1.135.690,72 | 2.036.049,47 | 900.358,75 |
Obs: A divergência entre a variação do saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$129.531,45, está descrita no item B.1.1, contudo constará como restrição apenas o valor de R$ 129.694,75, uma vez que o montante de R$ 163,30 refere-se a cancelamento de Restos a Pagar.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 2.036.049,47 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,27 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 900.358,75, passando de um superávit financeiro de R$ 1.135.690,72 para um superávit financeiro de R$ 2.036.049,47.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 2.570.453,55) com seu Passivo Financeiro (R$ 751.278,27), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 1.819.175,28 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,29 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 12.918.390,48 |
Receita Orçamentária | 13.036.257,02 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 117.866,54 |
Despesa Efetiva | 11.597.249,50 |
Despesa Orçamentária | 12.006.366,82 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 409.117,32 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 1.321.140,98 |
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 2.414.756,41 |
(-) Variações Passivas | 2.064.030,50 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 350.725,91 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 1.321.140,98 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 350.725,91 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 1.671.866,89 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 7.272.952,24 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 1.671.866,89 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 8.944.819,13 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
*Vide restrição apresentada no item B.2.2
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 493.927,47 | 493.927,47 |
(+) Correção (Dívida Fundada) | 11.225,96 | 11.225,96 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 96.043,30 | 96.043,30 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 409.110,13 | 409.110,13 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 649.738,91 | 6,08 | 493.927,47 | 4,27 | 409.110,13 | 3,14 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 322.995,21 |
(+) Formação da Dívida | 1.504.090,41 |
(-) Baixa da Dívida | 1.071.983,40 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 755.102,22 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 324.499,54 | 19,02 | 322.995,21 | 22,14 | 755.102,22 | 27,05 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 194.886,77 |
(+) Inscrição | 67.334,43 |
(-) Cobrança no Exercício |
|
(-) Cancelamento no Exercício | 4.680,56 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 167.850,04 |
* Vide divergência anotada no item B.3.1, deste Relatório.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 369.785,11 | 4,13 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 254.956,95 | 2,85 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 157.434,29 | 1,76 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 130.739,03 | 1,46 |
Cota do ICMS | 2.977.759,72 | 33,23 |
Cota-Parte do IPVA | 560.449,05 | 6,25 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 103.936,93 | 1,16 |
Cota-Parte do FPM | 4.289.388,13 | 47,87 |
Cota do ITR | 4.254,21 | 0,05 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 30.806,81 | 0,34 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 61.499,78 | 0,69 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 19.991,34 | 0,22 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 8.961.001,35 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 13.539.614,50 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 1.263.630,51 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 12.275.983,99 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 850.177,75 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 850.177,75 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 2.407.850,05 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 2.407.850,05 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados à Educação Infantil | (1) 24.109,20 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 24.109,20 |
Demonstrativo_25(1) O valor em questão foi obtido a partir de dados disponíveis no Sistema e-Sfinge (Despesas por Especificação da Fonte de Recursos), conforme a seguir descrito:
Função/Subfunção | Fonte de Recurso | Valor |
12.365 |
15 - Transf. de Recursos do FNDE | 7.961,20 |
12.365 |
24 - Transf. de Convênio: Outros | 16.148,00 |
Total | 24.109,20 |
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | (2) 449.101,26 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 449.101,26 |
(2) O valor em questão foi obtido a partir de dados disponíveis no Sistema e-Sfinge (Despesas por Especificação da Fonte de Recursos), conforme a seguir descrito:
Função/Subfunção | Fonte de Recurso | Valor |
12.361 |
15 - Transf. de Recursos do FNDE | 223.890,42 |
12.361 |
22 - Transf. De Convênio: Educação | 225.210,84 |
Total | 449.101,26 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 850.177,75 | 9,49 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 2.407.850,05 | 26,87 |
(-) Total das Deduções com Educação Infantil (Quadro E) | 24.109,20 | 0,27 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 449.101,26 | 5,01 |
(-) Ganho com FUNDEB | 140.451,31 | 1,57 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB | 13.729,41 | 0,15 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 2.630.636,62 | 29,36 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 2.240.250,34 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 390.386,28 | 4,36 |
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 1.404.081,82 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 13.729,41 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 850.686,74 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB | 1.177.614,57 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) | 326.927,83 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 1.177.614,57, equivalendo a 83,06% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 1.404.081,82 |
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário | 0,00 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB | 13.729,41 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao Fundeb | 0,00 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 1.417.811,23 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 1.346.920,67 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira | 1.417.811,23 |
Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 154.158,62 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 2.431.640,42 |
Assistência Hospitalar e Ambulatorial (10.302) | 31.175,50 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 32.639,08 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 2.495.455,00 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde | (3) 845.318,07 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (ANEXO 1) | 38.090,62 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 883.408,69 |
(3) O valor em questão foi obtido a partir de dados disponíveis no Sistema e-Sfinge (Despesas por Especificação da Fonte de Recursos), conforme a seguir descrito:
Função/Subfunção | Fonte de Recurso | Valor |
10.301 |
14 - Transf. de Recursos do SUS | 812.678,99 |
10.305 |
14 - Transf. de Recursos do SUS | 16.639,08 |
10.305 |
92 - Alienação de Bens | 16.000,00 |
Total | 845.318,07 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 2.495.455,00 | 27,85 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 883.408,69 | 9,86 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 1.612.046,31 | 17,99 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 1.344.150,20 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 267.896,11 | 2,99 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 1.612.046,31, correspondendo a um percentual de 17,99% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 5.798.166,37 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 5.798.166,37 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 278.930,24 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 278.930,24 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 93.616,16 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 93.616,16 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 12.275.983,99 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 7.365.590,39 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 5.798.166,37 | 47,23 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 278.930,24 | 2,27 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 93.616,16 | 0,76 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 5.983.480,45 | 48,74 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.382.109,94 | 11,26 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 48,74% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 12.275.983,99 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.629.031,35 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 5.798.166,37 | 47,23 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 93.616,16 | 0,76 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 5.704.550,21 | 46,47 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 924.481,14 | 7,53 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 46,47% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 12.275.983,99 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 736.559,04 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 278.930,24 | 2,27 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 278.930,24 | 2,27 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 457.628,80 | 3,73 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,27% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.405,90 | 11.885,41 | 11,83 |
FEVEREIRO | 1.405,90 | 11.885,41 | 11,83 |
MARÇO | 1.405,90 | 11.885,41 | 11,83 |
ABRIL | 1.405,90 | 14.634,07 | 9,61 |
MAIO | 1.412,93 | 14.634,07 | 9,66 |
JUNHO | 1.412,93 | 14.634,07 | 9,66 |
JULHO | 1.412,93 | 14.634,07 | 9,66 |
AGOSTO | 1.412,93 | 14.634,07 | 9,66 |
SETEMBRO | 1.412,93 | 14.634,07 | 9,66 |
OUTUBRO | 1.412,93 | 14.634,07 | 9,66 |
NOVEMBRO | 1.412,93 | 14.634,07 | 9,66 |
DEZEMBRO | 1.412,93 | 14.634,07 | 9,66 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 30,00% (referente aos seus 12.862 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
13.036.257,02 | * 152.343,36 | 1,17 |
* Fonte: Sistema e-Sfinge
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 152.343,36, representando 1,17% da receita total do Município ( R$ 13.036.257,02). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 931.919,14 | 10,87 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 7.313.724,37 | 85,31 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 327.016,97 | 3,81 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 8.572.660,48 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 332.985,51 | 3,88 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 332.985,51 | 3,88 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 685.812,84 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 352.827,33 | 4,12 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 332.985,51, representando 3,88% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 8.572.660,48). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 12.862 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
348.788,85 | * 230.520,89 | 66,09 |
* Fonte: Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada - Anexo 11 da Lei nº 4.320/64.
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 230.520,89, representando 66,09% da receita total do Poder (R$ 348.788,85). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | (63.021,00) | (1.462.160,51) | (1.399.139,51) |
A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 45.300,00 | 1.025.680,44 | 980.380,44 |
A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 1.905.349,27 | 1.759.189,43 | (146.159,84) |
Até o 2º Bimestre | 4.029.651,47 | 3.585.433,46 | (444.218,01) |
Até o 3º Bimestre | 6.259.819,69 | 6.202.642,42 | (57.177,27) |
Até o 4º Bimestre | 8.883.445,16 | 8.131.661,86 | (751.783,30) |
Até o 5º Bimestre | 11.326.705,07 | 10.449.175,77 | (877.529,30) |
Até o 6º Bimestre | 13.658.479,13 | 13.036.257,02 | (622.222,11) |
A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 não foi alcançada, sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de São José do Cedro instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 007/2005, de 22/03/2005, portanto, fora do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
Para ocupar o cargo do responsável pelo órgão central de controle interno, foi nomeado através da Portaria nº 4.200, em 28/06/2005, o Sr. Rudimar César Winter - cargo efetivo.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de São José do Cedro encaminhou os Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º e 6º bimestres em atraso (conforme demonstrado no quadro abaixo, não cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
São José do Cedro | ||||
Período de Referência | Data do Ofício |
Data do Protocolo | Prazo | Atraso* (nº de dias) |
1º Bimestre | 27/03/2007 | 10/04/2007 | 31/03/2007 | 10 |
2º Bimestre | 23/05/2007 | 25/05/2007 | 31/05/2007 | |
3º Bimestre | 18/07/2007 | 23/07/2007 | 31/07/2007 | |
4º Bimestre | 20/09/2007 | 25/09/2007 | 30/09/2007 | |
5º Bimestre | 16/11/2007 | 21/11/2007 | 30/11/2007 | |
6º Bimestre | 30/01/2008 | 11/02/2008 | 31/01/2008 | 11 |
* Base data do protocolo
Na análise preliminar efetuada nos Relatórios remetidos verificou-se que:
1 - Os Relatórios elaborados pelo Controle Interno apresentam dados relativos ao desempenho orçamentário; acompanhamento dos índices exigidos quanto ao segmento Educação, Saúde e Pessoal; audiência públicas; remessas de dados para o Sistema e-Sfinge e relato de trabalhos feitos pelo Sistema de Controle Interno junto a alguns Setores da Prefeitura.
2 - O Sistema de Controle Interno, através de seus relatórios, levantou algumas falhas no Departamento de Pessoal, e para a regularização indicou as seguintes medidas:
- definir em regulamento o limite de horas-extras permitido no município;
- emitir autorização e convocação prévia que caracterize a necessidade imperiosa, temporária e excepcional para a realização de serviços extraordinários;
- adoção de um sistema de controle em todos as Secretárias para comprovação das horas realizadas, com remessa obrigatória ao Departamento de Pessoal, mensalmente, à época da elaboração da folha.
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:
A.7.1 - Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º e 6º bimestres em atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
Quanto as demais irregularidades evidenciadas pelo Sistema de Controle Interno do Município de São José do Cedro, determina-se ao responsável adoção imediata de providências objetivando a regularização das situações apresentadas.
B - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64
B.1.1 - Divergência, no valor de R$ 129.694,75, entre a variação patrimonial financeira e o resultado da execução orçamentária, demonstrando desrespeito à norma inscrita no artigo 102 da Lei nº 4.320/64
O Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei nº 4.320/64, apura como resultado da execução orçamentária superávit no valor de R$ 1.029.890,20, porém, a variação do saldo patrimonial financeiro é no valor de R$ 900.358,75 (item A.4.2.1), conforme demonstrado a seguir:
Resultado Orçamentário | Variação do Saldo Patrimonial Financeiro | |
Variação do Saldo Patrimonial Financeiro | 900.358,75 | |
Cancelamento de Restos a Pagar | (-) 163,30 | |
saldo | 1.029.890,20 | 900.195,50 |
Divergência | 129.694,75 |
Desta forma, verifica-se uma divergência entre o resultado orçamentário e o saldo da variação patrimonial financeira, no valor de R$ 129.694,75, em afronta ao disposto no art. 102 da Lei nº 4.320/64.
Tal divergência tem relação com o item B.2.1, deste Relatório.
B.2 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
B.2.1 - Divergência, no valor de R$ 129.694,75, no saldo da conta Realizável do exercício, demonstrando desrespeito à norma inscrita no artigo 85 da Lei nº 4.320/64
O saldo do Realizável para o exercício difere do saldo anterior mais/menos movimentações (entradas e saídas registradas no Balanço Financeiro), no valor de R$ 129.694,75, conforme abaixo demonstrado:
Saldo Inicial | 129.694,75 |
Entradas | 383.055,64 |
Saídas | 383.055,64 |
Saldo Final | 129.694,75 |
Saldo Registrado no Balanço Patrimonial: Zero
Tal fato caracteriza que a unidade não cumpriu a norma incerta no artigo 85 da Lei nº 4.320/64.
A divergência ora suscitada já foi apontada no Processo PCP 07/00111255, referente ao exercício de 2006, Relatório nº 1.476/2007.
B.2.2 - Divergência, no valor de R$ 129.694,75, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com o artigo 105 da Lei nº 4.320/64
O Balanço Patrimonial - Anexo 14, da Lei nº 4.320/64 registra como saldo patrimonial do exercício de 2007 o valor de R$ 8.815.124,38, porém, o apurado através das Variações Patrimoniais (item A.4.3, deste Relatório), foi no valor de R$ 8.944.819,13, conforme demonstrado na tabela a seguir:
Saldo Patrimonial | ||
Anexo -14 (R$) | Anexo -15 (R$) | |
Ativo Real Líquido de 2006 | (+) 7.272.952,24 | |
Superávit Patrimonial | (+) 1.671.866,89 | |
Saldo Final | 8.815.124,38 | 8.944.819,13 |
Divergência | 129.694,75 |
Assim, conforme demonstrado acima, o saldo patrimonial apurado no Balanço Patrimonial, é diferente do apurado através do item A.4.3. Desta forma, apura-se uma divergência no montante de R$ 129.694,75, no saldo Patrimonial, em afronta ao disposto no art. 105 da Lei nº 4.320/64.
Essa divergência foi apontada no Processo PCP 07/00111255, referente ao exercício de 2006, Relatório nº 1.476/2007.
B.3 - Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei nº 4.320/64
B.3.1 - Divergência entre a Receita de Dívida Ativa apurada e o registro em Variações Patrimoniais, no valor de R$ 48,36, em afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64
No Anexo 2 da Lei nº 4.320/64 - Receita Segundo as Categorias Econômicas (fls. 08), a unidade informou ter arrecadado, a título de receita oriunda da cobrança da Dívida Ativa, o valor de R$ 89.642,24. Porém, a mesma informação, no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, apresenta-se com o registro no valor de R$ 89.690,60, discrepando, em relação ao primeiro dado, no valor de R$ 48,36, consumando-se assim, afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64.
B.3.2 - Divergência, no valor de R$ 80.000,00, entre o Resumo Geral da Despesa - Anexo 2 da Lei nº 4.320/64 referente a conta Despesa de Capital - Aquisição de Imóveis e a Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei nº 4.320,64, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64
No Anexo 2 da Lei nº 4.320/64 - Resumo Geral da Despesa (fls. 10), a unidade informou ter executado como Despesas de Capital - Aquisição de Imóveis o valor de R$ 80.000,00, valor este que segundo o Sistema e-Sfinge refere-se a aquisição de um terreno para ampliação da Unidade de Educação Básica denominada CEMEG - Centro Municipal de Educação Girassol.
No entanto, no Anexo 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais consta como Mutação Patrimonial Ativa - Construção e Aquisição de Bens Imóveis, no valor de R$ 10.000,00, que conforme o Sistema e-Sfinge diz respeito a Edificações, caracterizando afronta ao disposto no art. 85 da Lei nº 4.320/64.
B.4 - Remuneração dos Agentes Políticos
B.4.1 - Pagamento dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos nos 29, V , 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.654,07 (R$ 2.969,01 Prefeitos e R$ 1.685,06 Vice-Prefeito)
A Lei nº 3.362/2006, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de Revisão Geral Anual (3,71%) e reajuste de 3,29% a todos os servidores públicos do Município, a partir do mês de maio de 2006 e na mesma Lei, foi também concedido reajuste aos agentes políticos, no mesmo percentual. Porém , em se tratando de reajuste, e a Lei ter sido de iniciativa do Poder Executivo, somente aos servidores municipais poderia ser concedido e não aos agentes políticos.
Com relação ao Prefeito e Vice-Prefeito, o art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI da Constituição Estadual, estabelecem:
"Art. 29, V - subsídios do Prefeito, e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os arts. 37, XI, 39, § 4º, 15, II, 153, III, e 153, § 2º, I." (grifo nosso).
"Art. 111, VI - subsídios do Prefeito, e do Vice-Prefeito e dos Secretários Municipais fixados por lei de iniciativa da Câmara Municipal, observado o que dispõem os art. 29, V da Constituição Federal."(grifo nosso).
Portanto, o referido reajuste não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V , 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual.
Tal fato foi apontado no Processo PCP 07/00111255, referente ao exercício de 2006, Relatório nº 1.476/2007. Porém houve reflexo no exercício 2007, pois o reajuste indevido em 2006 foi mantido em 2007.
No exercício de 2007, a Unidade apresentou cópia da Lei Municipal nº 3.046/2007, de 23 de maio de 2007, de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão da Revisão Geral, no valor de 0,5%, ao funcionalismo público municipal, Agentes Políticos e Secretários Municipais, conforme art .1º, assim descrito:
"Art. 1º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder a revisão geral aos servidores e empregados públicos municipais ativos e inativos, Agentes Políticos e Secretários Municipais, na ordem de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), o que corresponde à parte do INPC registrada no período de maio de 2006 a abril de 2007."
Com relação a Revisão Geral ao subsídio do Prefeito, há o Parecer COG-465/07, que tem o seguinte entendimento:
"Em se tratando de Revisão Geral Anual, o aumento a ser concedido ao valor do subsídio do Prefeito Municipal não pode ter índice diferenciado dos demais agentes públicos municipais, nos termos do art. 37, X, da Constituição Federal, sendo a iniciativa de lei, no caso, do Poder Executivo."
Portanto, quanto à Revisão Geral Anual de 2007, o Prefeito e Vice-Prefeito tem direito ao percentual estabelecido (0,5%) a partir de 1º de maio de 2007, porém, o subsídio de 2007 manteve o reajuste (de 3,29%) impróprio de 2006. Sendo assim, devem os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos, conforme quadro abaixo:
Remuneração do Prefeito - Sr. José Zanchett
Mês | Valor Pago | Valor Fixado/Devido | Valor Pago a Maior |
Janeiro | 6.919,64 | 6.679,72 | 239,92 |
Fevereiro | 6.919,64 | 6.679,72 | 239,92 |
Março | 6.919,64 | 6.679,72 | 239,92 |
Abril | 6.919,64 | 6.679,72 | 239,92 |
Maio | 6.954,24 | 6.713,12 | 241,12 |
Junho | 6.954,24 | 6.713,12 | 241,12 |
Julho | 6.954,24 | 6.713,12 | 241,12 |
Agosto | 6.954,24 | 6.713,12 | 241,12 |
Setembro | 6.954,24 | 6.713,12 | 241,12 |
Outubro | 6.954,24 | 6.713,12 | 241,12 |
Novembro | 6.954,24 | 6.713,12 | 241,12 |
Dezembro | 6.954,24 | 6.713,12 | 241,12 |
Totais | 83.312,48 | 80.423,84 | 2.888,64 |
Fonte: Sistema e-Sfinge
Remuneração do Vice- Prefeito - Sr. Antônio Plínio de Castro Silva
Mês | Valor Pago | Valor Fixado/Devido | Valor Pago a Maior |
Janeiro | 3.459,81 | 3.339,86 | 119,95 |
Fevereiro | 3.459,81 | 3.339,86 | 119,95 |
Março | 3.459,81 | 3.339,86 | 119,95 |
Abril | 5.189,76 | 5.009,79 | 179,97 |
Maio | 5.215,68 | 5.034,84 | 180,84 |
Junho | 3.477,11 | 3.356,56 | 120,55 |
Julho | 3.477,11 | 3.356,56 | 120,55 |
Agosto | 3.477,11 | 3.356,56 | 120,55 |
Setembro | 3.477,11 | 3.356,56 | 120,55 |
Outubro | 3.477,11 | 3.356,56 | 120,55 |
Novembro | 6.954,22 | 6.713,12 | 241,1 |
Dezembro | 3.477,11 | 3.356,56 | 120,55 |
Totais | 44.124,64 | 46.916,69 | 1.685,06 |
Fonte: Ficha Financeira
Remuneração do Prefeito em exercício - Sr. Claúdio Arcídio Wartha
Mês | Valor Pago | Valor Fixado/Devido | Valor Pago a Maior |
Novembro | 2.318,08 | 2.237,71 | 80,37 |
Totais | 2.318,08 | 2.237,71 | 80,37 |
Fonte: Ficha Financeira
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de São José do Cedro, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes, todas do Poder Executivo:
A. RESTRIÇÃO DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
A.1. Pagamento dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos nos 29, V , 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de R$ 4.654,07 (R$ 2.969,01 Prefeitos e R$ 1.685,06 Vice-Prefeito) (item B.4.1, deste Relatório).
B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
B.1. Divergência, no valor de R$ 129.694,75, entre a variação patrimonial financeira e o resultado da execução orçamentária, demonstrando desrespeito à norma inscrita no artigo 102 da Lei nº 4.320/64 (item B.1.1);
B.2. Divergência, no valor de R$ 129.694,75, no saldo da conta Realizável do exercício, demonstrando desrespeito à norma inscrita no artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.1);
B.3. Divergência, no valor de R$ 129.694,75, entre o saldo patrimonial demonstrado no Balanço Patrimonial e o apurado na Demonstração das Variações Patrimoniais, em desacordo com o artigo 105 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.2);
B.4. Divergência entre a Receita de Dívida Ativa apurada e o registro em Variações Patrimoniais, no valor de R$ 48,36, em afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.1).
B.5. Divergência, no valor de R$ 80.000,00, entre o Resumo Geral da Despesa - Anexo 2 da Lei nº 4.320/64, referente a conta Despesa de Capital - Aquisição de Imóveis e a Demonstração das Variações Patrimoniais - Anexo 15 da Lei nº 4.320,64, caracterizando afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.3.2).
C. RESTRIÇÃO DE ORDEM REGULAMENTAR:
C.1. Remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º e 6º bimestres em atraso, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7.1);
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
III - RESSALVAR que o processo PCA 08/00063708, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
V - DETERMINAR ao Responsável pelo Poder Executivo a adoção de providências imediatas quanto as irregularidades levantadas pelo Sistema de Controle Interno (item A.7, subitem 2).
É o Relatório.
DMU/DCM, 6 em 15/08/2008.
Alexandra Mara de Brito
Auditora Fiscal de Controle Externo
Salete Oliveira
Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe de Divisão
DE ACORDO
EM..../...../.....
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2
ANEXO 1
DESPESAS EXCLUÍDAS DO CÁLCULO DA SAÚDE POR NÃO SEREM CONSIDERADAS COMO AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE PARA FINS DE APURAÇÃO DO LIMITE (38.090,62)
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de São José do Cedro
Competência: 01/2007 à 06/2007
NE | Data Empenho | Credor | Nr. Licitação | Vl. Empenho (R$) | Vl. Liquidado (R$) | Vl. Pago (R$) | Histórico |
11 | 02/01/2007 | BENFAM DO BRASIL | 3.043,00 | 3.043,00 | 3.043,00 | REF.FORNECIMENTO DE ANTICONCEPCIONAIS, DEST.AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO FAMILIAR, REL.AO MES DE JANEIRO/2007, CFME.CONVENIO DE COOPERACAO TECNICA SC-013.AUTORIZAÇÃO LEI MUNIC.NR.2.853/01. | |
25 | 05/01/2007 | MARCOS BAGNARA | 25,00 | 25,00 | 25,00 | REF.MEIA DIARIA COM DESTINO A CHAPECO-SC E XANXERE-SC, CFME.ROTEIRO DE VIAGEM ANEXO. | |
90 | 01/02/2007 | BENFAM DO BRASIL | 3.121,00 | 3.121,00 | 3.121,00 | REF.FORNECIMENTO DE ANTICONCEPCIONAIS, DEST.AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO FAMILIAR, REL.AO MES DE FEVEREIRO/2007, CFME.CONVENIO DE COOPERACAO TECNICA SC-013.AUTORIZAÇÃO LEI MUNIC.NR.2.853/01. | |
185 | 01/03/2007 | BENFAM DO BRASIL | 3.121,00 | 3.121,00 | 3.121,00 | REF.FORNECIMENTO DE ANTICONCEPCIONAIS, DEST.AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO FAMILIAR, REL.AO MES DE MARÇO/2007, CFME.CONVENIO DE COOPERACAO TECNICA SC-013.AUTORIZAÇÃO LEI MUNIC.NR.2.853/01. | |
264 | 02/04/2007 | BENFAM DO BRASIL | 3.121,00 | 3.121,00 | 3.121,00 | REF.FORNECIMENTO DE ANTICONCEPCIONAIS, DEST.AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO FAMILIAR, REL.AO MES DE ABRIL/2007, CFME.CONVENIO DE COOPERACAO TECNICA SC-013.AUTORIZAÇÃO LEI MUNIC.NR.2.853/01. | |
352 | 02/05/2007 | BENFAM DO BRASIL | 3.121,00 | 3.121,00 | 3.121,00 | REF.FORNECIMENTO DE ANTICONCEPCIONAIS, DEST.AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO FAMILIAR, REL.AO MES DE MAIO/2007, CFME.CONVENIO DE COOPERACAO TECNICA SC-013.AUTORIZAÇÃO LEI MUNIC.NR.2.853/01. | |
436 | 01/06/2007 | BENFAM DO BRASIL | 21.847,00 | 21.847,00 | 21.847,00 | REF.FORNECIMENTO DE ANTICONCEPCIONAIS, DEST.AO DESENVOLVIMENTO DE ATIVIDADES DE PLANEJAMENTO FAMILIAR, REL.AOS MESES DE JUNHO A DEZEMBRO/2007, CFME.CONVENIO DE COOPERACAO TECNICA SC-013.AUTORIZAÇÃO LEI MUNIC.NR.2.853/01. | |
946 | 21/11/2007 | BRAULIO C. DOS SANTOS | 390,00 | 390,00 | 390,00 | AQUISIÇÃO DE 25 FOLHAS DE AMIANTO PARA AS FAMILIAS DE LIDIO FUNEZ E LORENICE RODRIGUES DA SILVEIRA, POIS OS MESMOS TIVERAM DANOS EM SUAS RESIDÊNCIAS DEVIDO AO MAU TEMPO.AQUISIÇÃO DE MATERIAL ESTA EM ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº 2679 DE 1999. (Compra Direta Nº 224/2007) | |
967 | 26/11/2007 | LUCIANE REGINA TOMAZINI | 90,00 | 90,00 | 90,00 | REF.UMA DIARIA COM DESTINO A FLORIANOPOLIS-SC, "CAPACITAÇÃO BOLSA FAMILIA", CFME.ROTEIRO DE VIAGEM ANEXO. | |
968 | 26/11/2007 | REAL TRANSPORTE E TURISMO S/A | 211,62 | 211,62 | 211,62 | REF.FORNEC.DE PASSAGEM IDA/VOLTA A FLORIANOPOLIS-SC, A FUNCIONARIA LUCIANE REGINA TOMASINI, PARA CAPACITAÇÃO PROGRAMA BOLSA FAMILIA. |
Total Vl. Pago (R$): 38.090,62 de 2.503.813,80 |