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Processo n°: | REC - 07/00649549 |
Origem: | Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV |
RESPONSÁVEL: | Nicodemos Gervasio Vieira |
Assunto: | Processo -SPE-04/01798003 |
Parecer n° | COG - 619/08 |
Atos de aposentadoria. Juntada de documentos. Remessa para análise técnica.
A juntada de documentos, ainda que na fase recursal, com influência sobre a decisão, deve ser analisada pelo corpo instrutivo.
Senhor Consultor,
Tratam os autos de recurso de reconsideração interposto pelo Sr. Nicodemos Vieira, servidor municipal de Içara, nos termos do art. 80 da Lei Complementar estadual n. 202/00, em face da Decisão n.3098/2007, (fls.89/90) proferida nos autos do Processo n. SPE 04/01798003, em que o Tribunal Pleno denegou seu registro de ato aposentatório, com fulcro no art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da LC n.202/00.
O presente processo versa sobre Solicitação de Atos de Pessoal, especificadamente de aposentadoria submetida à apreciação deste Tribunal de Contas, em que se apurou irregularidades no ato aposentatório do Sr. Nicodemos Vieira, trazendo a documentação do interessado nas Fls 1-52.
A Diretoria de Controle de Municípios (DMU) emitiu relatório de número 484/2005 (fls 52 à 59) para análise do ato de concessão de aposentadoria do servidor remetido pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara, sugerindo a audiência de manifestação (art. 29, da Lei Complementar estadual n.202/00) do Sr. Ricardo Lino Da Silva, Diretor Presidente do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos de Içara, para que apresentasse justificativas a este Tribunal de Contas ou que proceda às correções devidas, o que foi determinado pelo despacho de fls 61 da ordem do Exmo. Sr. Relator e efetivado pelo Ofício de n.6056/ TCE/ DMU/05 (fls 62).
A defesa foi juntada às fls. 64-72.
No relatório de n. 1430/2007 a DMU (fls.74-86) sugeriu a fixação de prazo para que o Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara adote providências afim de sanar a restrição apresentada no ato de concessão de aposentadoria do Sr. Nicodemos Gervásio Vieira. Este posicionamento foi acompanhado pelo Ministério Público, fls 86.
Nas fls 87-88, o relator optou por denegar o registro. E, através da Decisão n.3098/2007, na sessão Ordinária de 24/09/2007, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator - fls. 89-90. Cita-se:
6.1. Denegar o registro, nos termos do art. 34, II, c/c o art. 36, §2º, "b", da Lei Complementar n. 202/2000, do ato aposentatório de Nicodemos Gervásio Vieira, da Prefeitura Municipal de Içara, matrícula n. 608, no cargo de Agente de Serviços Gerais, CPF n. 516.662.949-34, PASEP n. 1003958948-7, consubstanciado no Decreto n. SA/2.373/2002, considerado ilegal conforme pareceres emitidos nos autos, em face da concessão de aposentadoria voluntária com proventos porporcionais pagos a maior, no valor de R$ 162,91, em razão do cálculo dos proventos ter sido efetuado em desacordo ao art. 40, III, "b", da Constituição Federal.
6.2. Determinar ao Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV a adoção de providências necessárias para retificar o valor dos proventos pagos ao servidor, considerando que o valor a ser percebido não pode ser inferior ao piso municipal, conforme disposto no art. 224 da Lei Complementar n.
003/1999, comunicando-as a este Tribunal no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação desta Decisão no Diário Oficial do Estado, nos termos do art. 41 do Regimento Interno desta Corte de Contas, sob pena de responsabilidade solidária da autoridade administrativa omissa, ou interponha recurso, conforme previsto no art. 79 da Lei Complementar n. 202/2000.
6.3. Determinar à Diretoria de Controle dos Municípios DMU, deste Tribunal, que, após transitada em julgado a decisão, inclua na sua programação de auditorias a averiguação dos procedimentos adotados, pelo Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Içara - IÇARAPREV, decorrentes da denegação de registro de que trata o item 6.1 desta deliberação.
6.4.
Dar ciência desta Decisão, do Relatório e Voto do Relator que a fundamentam, bem como do Relatório DMU n. 1430/2007, à Prefeitura Municipal de Içara e ao Instituto de Previdência Social dos Servidores Públicos daquele Município.
Através do Ofício TCE/SEG n.14362/07 (fls 91) realizou-se a comunicação da decisão plenária, bem como, da publicação no Diário Oficial 18232, de 22/10/07.
Foi interposto recurso de Reconsideração n.0700649549, fls 1-6.
II. ADMISSIBILIDADE
No que tange à legitimidade, conforme o art. 128, II, do Regimento Interno, o Sr Nicodemos Vieira, é parte ilegítima para interpor recurso de Reconsideração, pois não se enquadra no conceito de responsável ou interessado do art. 133, §1°, do RI/TCE.
A tempestividade não foi respeitada, visto que a data da comunicação é de 22/10/07 e o ingresso neste Tribunal de Contas ocorreu dia 29/11/07, excedendo o prazo de 30 dias que versa o art. 77 da Lei complementar 202/2000. No entanto, segundo art. 135, §1°,I, do Regimento Interno do TCE, é possível o conhecimento dos recursos em que houver fatos novos que influenciem na decisão, cujo conhecimento pelo Tribunal de Contas possa se dar "ex officio". Podendo assim ser superada a intempestividade.
A singularidade foi respeitada em concordância com o art. 77 da LC 202/2000, já que o recurso foi interposto apenas uma única vez.
Apesar de ter sido interposto recurso de Reconsideração, o recurso cabível neste caso é o de Reexame, nos devidos termos do art. 79 da LC 202/2000, já que este tem por finalidade atacar decisão proferida em processo de fiscalização de ato e contrato e de atos sujeitos a registro. Utiilizando-se do princípio da fungibilidade torna-se possível a conversão de recursos quando não há erro grosseiro ou má-fé. Desta forma, se um recurso foi interposto de forma equivocada, poderá ser feita a sua adequação.
III ANÁLISE:
Em face à decisão de n. 3098/07, que denegou o registro do ato aposentatório de Nicodemos Gervásio Vieira, o recorrente afirma que não foi averbado no processo administrativo de concessão de aposentadoria, o seu tempo de serviço prestado ao Regime Geral de Previdência Social. Cita o insurgente, o seguinte dispositivo constitucional:
"Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuição na administração pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdência social se compensarão financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei" Art. 201, da Constituição Federal.
Considerando a juntada da certidão de tempo de contribuição do servidor aos autos (fls.4), é aconselhável o encaminhamento à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, para que analise e se manifeste acerca da validade e veracidade do documento.
Sugere-se ao Exmo. Sr. Conselheiro Relator que determine a remessa dos autos à Diretoria de Controle dos Municípios, para que analise e calcule os valores referentes aos proventos da aposentadoria do insurgente, tendo em vista os novos documentos trazidos em grau recursal(fls 4-6).
MARCELO BROGNOLI DA COSTA Consultor Geral |