ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 08/00119770 |
UNIDADE |
Município de Agronômica |
RESPONSÁVEL |
Sr. Paulo Roberto Tschumi - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007 |
RELATÓRIO N° | 2497/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de Agronômica está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 13/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução Nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC N º 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00119770) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o N.º 4042, de 26/2/2008, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias
A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de 2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 30/7/2005. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 13/10/2005, resultando na Lei no 695/05, de 13/10/2005, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT.
A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 31/8/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 10/10/2006, resultando na Lei no 723, de 10/10/2006, restando NÃO CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT.
A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em 30/10/2006. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 27/11/2006, resultando na Lei no 726/06, de 27/11/2006, restando CUMPRINDO o disposto no art. 146 e seguintes, da Lei Orgânica Municipal.
A Lei Orçamentária Anual, para o orçamento fiscal, estimou a receita em R$6.032.692,50 e fixou a despesa em R$ 6.032.692,50.
A.1.2 - Realização de Audiências Públicas
A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Assim, tendo como local de divulgação (prejudicado), as audiências foram realizadas entre os dias 29/03/2005 a 28/07/2005, nas dependências do Clube de Idosos e salões paroquiais, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
FraseAudienciaLDOAssim, tendo como local de divulgação (prejudicado), a audiência foi realizada no dia 14/09/2006, nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima
A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual. FraseAudienciaLOA
Assim, tendo como local de divulgação (prejudicado), a audiência foi realizada no dia 14/09/2006, nas dependências da Câmara Municipal de Vereadores, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima
A.1.3 - Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 726/2006, de27/11/2006, estimou a receita e fixou a despesa em R$ 6.032.692,50, para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 4.000,00, que corresponde a 0,07 % do orçamento.
A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 6.032.692,50 |
Ordinários | 6.028.692,50 |
Reserva de Contingência | 4.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 1.240.560,71 |
Suplementares | 867.810,71 |
Especiais | 372.750,00 |
(-) Anulações de Créditos | 698.195,00 |
Orçamentários/Suplementares | 698.195,00 |
(=) Créditos Autorizados | 6.575.058,21 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Excesso de Arrecadação | 330.824,43 | 26,67 |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 698.195,00 | 56,28 |
Superávit Financeiro | 211.541,28 | 17,05 |
T O T A L | 1.240.560,71 | 100,00 |
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 1.240.560,71, equivalendo a 20,56% do total orçado. Daqueles créditos, os suplementares representam 68,74% e os especiais 31,26%. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 698.195,00, equivalendo a 11,57% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 6.032.692,50 | 6.445.355,76 | 412.663,26 |
DESPESA | 6.575.058,21 | 6.492.106,11 | (82.952,10) |
Déficit de Execução Orçamentária | 46.750,35 |
Obs.: Diferença de R$ 6,60 entre o saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, conforme apontado no item A.8.5.
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
EXECUÇÃO |
RECEITAS | |
Da Prefeitura | 4.768.977,53 |
Das Demais Unidades | 1.676.378,23 |
TOTAL DAS RECEITAS | 6.445.355,76 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 4.839.624,13 |
Das Demais Unidades | 1.652.481,98 |
TOTAL DAS DESPESAS | 6.492.106,11 |
DÉFICIT | (46.750,35) |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Resultado Consolidado
O confronto entre a receita arrecadada e a despesa realizada resultou no Déficit de execução orçamentária da ordem de R$ 46.750,35, correspondendo a 0,73% da receita arrecadada.
Salienta-se que o resultado consolidado Déficit de R$ 46.750,35 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal, Déficit de R$ 70.646,60 e do conjunto do Orçamento das demais Unidades Municipais Superávit de R$ 23.896,25.
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Déficit de execução orçamentária de R$ 70.646,60, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 4.768.977,53 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 1.355.668,34), e a Despesa Realizada R$ 4.839.624,13.
O Déficit de execução orçamentária em questão corresponde a 1,10 % da Receita Arrecadada do Município.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 70.646,60, interferiu Negativamente no Resultado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura está sendo financiada pelas demais unidades gestoras municipais, mas o orçamento do Município é deficitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | DÉFICIT | 70.646,60 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 23.896,25 |
TOTAL | DÉFICIT | 46.750,35 |
O resultado do orçamento consolidado, Déficit de R$ 46.750,35 deu-se em razão do resultado negativo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Déficit de R$ 70.646,60, sendo reduzido face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 23.896,25.
Observa-se que ocorreu um Déficit de execução orçamentária do Município (Consolidado) da ordem de R$ 46.750,35, representando 0,73% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,09 arrecadação mensal média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior R$ 317.826,31.
Além do Déficit Orçamentário Consolidado, observa-se também um Déficit de execução orçamentária da Unidade Prefeitura (orçamento centralizado) da ordem de R$ 70.646,60, representando 1,48% da sua receita arrecadada no exercício em exame, o que equivale a 0,18 arrecadação mensal - média mensal do exercício, em desacordo ao artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64 e artigo 1º, § 1º, da Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), totalmente absorvido pelo superávit financeiro do exercício anterior - R$ 265.871,45.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$6.445.355,76, equivalendo a 106,84 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 193.377,28 | 4,15 | 243.395,45 | 4,50 | 398.798,25 | 6,19 |
Receita de Contribuições | 5.506,43 | 0,12 | 103.429,20 | 1,91 | 104.275,84 | 1,62 |
Receita Patrimonial | 6.141,36 | 0,13 | 34.792,09 | 0,64 | 27.652,96 | 0,43 |
Receita de Serviços | 78.483,45 | 1,68 | 73.426,63 | 1,36 | 71.145,24 | 1,10 |
Transferências Correntes | 4.268.055,67 | 91,63 | 4.700.796,43 | 86,94 | 5.508.007,01 | 85,46 |
Outras Receitas Correntes | 30.053,94 | 0,65 | 83.735,85 | 1,55 | 245.976,46 | 3,82 |
Alienação de Bens | 52.250,00 | 1,12 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 24.000,00 | 0,52 | 167.250,00 | 3,09 | 89.500,00 | 1,39 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.657.868,13 | 100,00 | 5.406.825,65 | 100,00 | 6.445.355,76 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 141.852,16 | 73,36 | 181.945,52 | 74,75 | 309.310,60 | 77,56 |
IPTU | 16.091,74 | 8,32 | 20.137,64 | 8,27 | 90.102,05 | 22,59 |
IRRF | 33.557,71 | 17,35 | 44.872,27 | 18,44 | 57.895,85 | 14,52 |
ISQN | 63.108,08 | 32,63 | 83.650,02 | 34,37 | 129.579,38 | 32,49 |
ITBI | 29.094,63 | 15,05 | 33.285,59 | 13,68 | 31.733,32 | 7,96 |
Taxas | 51.525,12 | 26,64 | 61.449,93 | 25,25 | 89.487,65 | 22,44 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 193.377,28 | 100,00 | 243.395,45 | 100,00 | 398.798,25 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 0,00 | 0,00 |
Contribuições Econômicas | 104.275,84 | 1,62 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 104.275,84 | 1,62 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 104.275,84 | 1,62 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 6.445.355,76 | 100,00 |
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 4.268.055,67 | 91,63 | 4.700.796,43 | 86,94 | 5.508.007,01 | 85,46 |
Transferências Correntes da União | 2.484.046,45 | 53,33 | 2.710.155,36 | 50,12 | 3.113.428,03 | 48,30 |
Cota-Parte do FPM | 2.455.997,44 | 52,73 | 2.723.373,56 | 50,37 | 3.201.317,30 | 49,67 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (368.399,06) | (7,91) | (408.505,50) | (7,56) | (527.593,64) | (8,19) |
Cota do ITR | 1.833,75 | 0,04 | 2.053,86 | 0,04 | 2.770,87 | 0,04 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (172,60) | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 30.761,16 | 0,66 | 18.330,49 | 0,34 | 19.517,52 | 0,30 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (4.614,12) | (0,10) | (2.749,56) | (0,05) | (3.251,56) | (0,05) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 27.627,66 | 0,59 | 34.812,48 | 0,64 | 33.972,16 | 0,53 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 193.154,36 | 4,15 | 212.198,45 | 3,92 | 230.239,40 | 3,57 |
Transferência de Recursos do FNAS | 22.489,40 | 0,48 | 13.715,85 | 0,25 | 22.191,54 | 0,34 |
Transferências de Recursos do FNDE | 72.681,69 | 1,56 | 56.620,44 | 1,05 | 102.193,23 | 1,59 |
Demais Transferências da União | 52.514,17 | 1,13 | 60.305,29 | 1,12 | 0,00 | 0,00 |
Outras Transferências da União | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 32.243,81 | 0,50 |
Transferências Correntes do Estado | 1.491.071,85 | 32,01 | 1.624.174,47 | 30,04 | 1.870.859,29 | 29,03 |
Cota-Parte do ICMS | 1.513.425,33 | 32,49 | 1.639.448,28 | 30,32 | 1.911.290,30 | 29,65 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (227.013,58) | (4,87) | (245.917,00) | (4,55) | (320.223,81) | (4,97) |
Cota-Parte do IPVA | 126.354,79 | 2,71 | 151.153,23 | 2,80 | 175.596,24 | 2,72 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (10.266,62) | (0,16) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 52.588,28 | 1,13 | 57.035,38 | 1,05 | 61.234,03 | 0,95 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | (7.185,33) | (0,15) | (8.435,09) | (0,16) | (9.691,95) | (0,15) |
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 22.864,27 | 0,35 |
Outras Transferências do Estado | 3.216,00 | 0,07 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 29.686,36 | 0,64 | 30.889,67 | 0,57 | 40.056,83 | 0,62 |
Transferências Multigovernamentais | 292.937,37 | 6,29 | 272.369,78 | 5,04 | 406.742,81 | 6,31 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 292.937,37 | 6,29 | 272.369,78 | 5,04 | 406.742,81 | 6,31 |
Transferências de Convênios | 0,00 | 0,00 | 94.096,82 | 1,74 | 116.976,88 | 1,81 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 24.000,00 | 0,52 | 167.250,00 | 3,09 | 89.500,00 | 1,39 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 4.292.055,67 | 92,15 | 4.868.046,43 | 90,04 | 5.597.507,01 | 86,85 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 4.657.868,13 | 100,00 | 5.406.825,65 | 100,00 | 6.445.355,76 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 19.530,16, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 11.988,10 | 100,00 | 3.284,69 | 100,00 | 19.530,16 | 100,00 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 11.988,10 | 100,00 | 3.284,69 | 100,00 | 19.530,16 | 100,00 |
*Ressalta-se que foram arrecadados ainda juros e multas incidentes sobre a dívida ativa tributária, conforme evidenciado no item A.4.5.
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 6.492.106,11 equivalendo a 99,28 da despesa autorizada.
FraseDespesa2FraseDespesaAjustada
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 250.750,08 | 5,74 | 270.444,88 | 5,01 | 328.029,89 | 5,05 |
04-Administração | 861.933,81 | 19,75 | 1.191.671,81 | 22,07 | 1.213.260,40 | 18,69 |
06-Segurança Pública | 11.910,21 | 0,27 | 11.339,55 | 0,21 | 16.894,46 | 0,26 |
08-Assistência Social | 65.169,96 | 1,49 | 40.834,84 | 0,76 | 101.722,41 | 1,57 |
10-Saúde | 935.211,04 | 21,42 | 1.093.905,02 | 20,26 | 1.222.729,68 | 18,83 |
12-Educação | 1.066.558,73 | 24,43 | 1.187.703,74 | 21,99 | 1.336.714,17 | 20,59 |
13-Cultura | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 73.356,94 | 1,13 |
15-Urbanismo | 20.656,21 | 0,47 | 20.000,00 | 0,37 | 198.222,24 | 3,05 |
20-Agricultura | 436.744,28 | 10,01 | 440.254,30 | 8,15 | 546.300,89 | 8,41 |
25-Energia | 0,00 | 0,00 | 101.414,99 | 1,88 | 108.658,17 | 1,67 |
26-Transporte | 716.145,75 | 16,41 | 1.042.984,38 | 19,31 | 1.346.216,86 | 20,74 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 4.365.080,07 | 100,00 | 5.400.553,51 | 100,00 | 6.492.106,11 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 4.112.885,98 | 94,22 | 5.101.672,81 | 94,47 | 5.866.699,81 | 90,37 |
Pessoal e Encargos | 2.197.814,68 | 50,35 | 2.514.197,26 | 46,55 | 2.811.558,74 | 43,31 |
Aposentadorias e Reformas | 54.842,31 | 1,26 | 62.020,36 | 1,15 | 63.919,88 | 0,98 |
Pensões | 12.717,12 | 0,29 | 16.456,73 | 0,30 | 28.146,96 | 0,43 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 1.674.608,39 | 38,36 | 1.889.257,93 | 34,98 | 2.058.755,55 | 31,71 |
Obrigações Patronais | 390.889,57 | 8,95 | 421.160,24 | 7,80 | 470.917,83 | 7,25 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 59.597,29 | 1,37 | 76.632,41 | 1,42 | 78.575,14 | 1,21 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 5.160,00 | 0,12 | 43.479,15 | 0,81 | 93.209,92 | 1,44 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 5.190,44 | 0,10 | 18.033,46 | 0,28 |
Juros e Encargos da Dívida | 4.067,27 | 0,09 | 7.775,01 | 0,14 | 9.000,00 | 0,14 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 4.067,27 | 0,09 | 7.775,01 | 0,14 | 9.000,00 | 0,14 |
Outras Despesas Correntes | 1.911.004,03 | 43,78 | 2.579.700,54 | 47,77 | 3.046.141,07 | 46,92 |
Aposentadorias e Reformas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 461,37 | 0,01 |
Pensões | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 2.500,00 | 0,04 |
Outros Benefícios Previdenciários | 50,00 | 0,00 | 230,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Benefícios Assistenciais | 4.955,88 | 0,11 | 8.977,09 | 0,17 | 16.490,94 | 0,25 |
Diárias - Civil | 10.731,69 | 0,25 | 4.653,70 | 0,09 | 14.430,00 | 0,22 |
Remuneração de Cotas de Fundos Autárquicos | 378,00 | 0,01 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Material de Consumo | 892.325,82 | 20,44 | 1.238.514,29 | 22,93 | 1.431.258,17 | 22,05 |
Material de Distribuição Gratuita | 98.937,22 | 2,27 | 124.178,36 | 2,30 | 141.026,40 | 2,17 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 16.696,28 | 0,38 | 6.354,81 | 0,12 | 3.834,27 | 0,06 |
Serviços de Consultoria | 6.500,00 | 0,15 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 35.179,40 | 0,81 | 15.182,75 | 0,28 | 1.930,00 | 0,03 |
Arrendamento Mercantil | 138,50 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 19,20 | 0,00 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 735.189,27 | 16,84 | 1.072.407,37 | 19,86 | 1.315.341,21 | 20,26 |
Contribuições | 47.788,82 | 1,09 | 53.166,13 | 0,98 | 118.315,58 | 1,82 |
Equalização de Preços e Taxas | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 253,00 | 0,00 |
Auxílio-Alimentação | 0,00 | 0,00 | 55,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 47.288,49 | 1,08 | 54.295,04 | 1,01 | 0,00 | 0,00 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 145,01 | 0,00 | 1.686,00 | 0,03 | 0,00 | 0,00 |
Sentenças Judiciais | 14.699,65 | 0,34 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 280,93 | 0,00 |
DESPESAS DE CAPITAL | 252.194,09 | 5,78 | 298.880,70 | 5,53 | 625.406,30 | 9,63 |
Investimentos | 206.898,08 | 4,74 | 123.719,60 | 2,29 | 505.406,30 | 7,78 |
Obras e Instalações | 15.118,90 | 0,35 | 0,00 | 0,00 | 404.142,90 | 6,23 |
Equipamentos e Material Permanente | 161.779,18 | 3,71 | 123.719,60 | 2,29 | 101.263,40 | 1,56 |
Indenizações e Restituições | 30.000,00 | 0,69 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Amortização da Dívida | 45.296,01 | 1,04 | 175.161,10 | 3,24 | 120.000,00 | 1,85 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 45.296,01 | 1,04 | 175.161,10 | 3,24 | 120.000,00 | 1,85 |
Total da Despesa Empenhada | 4.365.080,07 | 100,00 | 5.400.553,51 | 100,00 | 6.492.106,11 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Copia2FraseDespesaAjustada
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 318.111,44 |
Bancos Conta Movimento | 108.798,33 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 209.313,11 |
(+) ENTRADAS | 8.616.359,00 |
Receita Orçamentária | 6.445.355,76 |
Extraorçamentárias | 2.171.003,24 |
Realizável | 16.134,25 |
Restos a Pagar | 314.043,67 |
Depósitos de Diversas Origens | 356.150,38 |
Serviço da Dívida a Pagar | 129.000,00 |
Transferências Financeiras Recebidas - entrada | 1.355.674,94 |
(-) SAÍDAS | 8.348.522,72 |
Despesa Orçamentária | 6.492.106,11 |
Extraorçamentárias | 1.856.416,61 |
Realizável | 16.134,25 |
Depósitos de Diversas Origens | 355.614,02 |
Serviço da Dívida a Pagar | 129.000,00 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 1.355.668,34 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 585.947,72 |
Banco Conta Movimento | 366.089,78 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 134.571,58 |
Aplicações Financeiras | 85.286,36 |
Fonte: Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 343.717,81 |
Vinculado em C/C Bancária | 81.085,84 |
Aplicações Financeiras | 85.286,36 |
TOTAL | 510.090,01 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 318.111,44 | 11,12 | 585.947,72 | 17,57 |
Disponível | 108.798,33 | 3,80 | 451.376,14 | 13,53 |
Vinculado | 209.313,11 | 7,32 | 134.571,58 | 4,03 |
Ativo Permanente | 2.542.534,71 | 88,88 | 2.749.492,86 | 82,43 |
Bens Móveis | 1.247.766,67 | 43,62 | 1.349.030,07 | 40,45 |
Bens Imóveis | 696.949,29 | 24,36 | 795.730,02 | 23,86 |
Créditos | 597.818,75 | 20,90 | 604.732,77 | 18,13 |
Ativo Real | 2.860.646,15 | 100,00 | 3.335.440,58 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 2.860.646,15 | 100,00 | 3.335.440,58 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 285,13 | 0,01 | 314.865,16 | 9,44 |
Restos a Pagar | 0,00 | 0,00 | 314.043,67 | 9,42 |
Depósitos Diversas Origens | 285,13 | 0,01 | 821,49 | 0,02 |
Passivo Permanente | 200.000,00 | 6,99 | 80.000,00 | 2,40 |
Dívida Fundada | 200.000,00 | 6,99 | 80.000,00 | 2,40 |
Passivo Real | 200.285,13 | 7,00 | 394.865,16 | 11,84 |
Ativo Real Líquido | 2.660.361,02 | 93,00 | 2.940.575,42 | 88,16 |
PASSIVO TOTAL | 2.860.646,15 | 100,00 | 3.335.440,58 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 314.865,16, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 8.681,50 |
Restos a Pagar não Processados | 305.362,17 |
Depósitos de Diversas Origens | 821,49 |
TOTAL | 314.865,16 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 318.111,44 | 585.947,72 | 267.836,28 |
Passivo Financeiro | 285,13 | 314.865,16 | (314.580,03) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 317.826,31 | 271.082,56 | (46.743,75) |
Obs.: Diferença de R$ 6,60 entre o saldo patrimonial financeiro e o resultado da execução orçamentária, conforme apontado no item A.8.5.
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em Superávit Financeiro de R$ 271.082,56 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,54 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação negativa de R$ 46.743,75, passando de um superávit financeiro de R$ 317.826,31 para um superávit financeiro de R$ 271.082,56
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 510.090,01) com seu Passivo Financeiro (R$ 314.865,16), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 195.224,85 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,62 de dívida a curto prazo.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 6.425.662,67 |
Receita Orçamentária | 6.445.355,76 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 19.693,09 |
Despesa Efetiva | 6.172.061,98 |
Despesa Orçamentária | 6.492.106,11 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 320.044,13 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 253.600,69 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 1.382.282,05 |
(-) Variações Passivas | 1.355.668,34 |
RESULTADO PATRIMONIAL-IEO | 26.613,71 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 253.600,69 |
(+)Resultado Patrimonial-IEO | 26.613,71 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 280.214,40 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 2.660.361,02 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 280.214,40 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | 2.940.575,42 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 200.000,00 | 200.000,00 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 120.000,00 | 120.000,00 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 80.000,00 | 80.000,00 |
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 133.308,64 | 2,86 | 200.000,00 | 3,70 | 80.000,00 | 1,24 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 285,13 |
(+) Formação da Dívida | 799.194,05 |
(-) Baixa da Dívida | 484.614,02 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 314.865,16 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | Valor(R$) | % | |
Saldo | 323,21 | 0,1 | 285,13 | 0,09 | 314.928,33 | 53,75 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 597.818,75 |
(+) Inscrição | 26.607,11 |
(-) Cobrança no Exercício | 19.693,09 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 604.732,77 |
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 90.102,05 | 1,58 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 129.579,38 | 2,27 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 57.895,85 | 1,02 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 31.733,32 | 0,56 |
Cota do ICMS | 1.911.290,30 | 33,53 |
Cota-Parte do IPVA | 175.596,24 | 3,08 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 61.234,03 | 1,07 |
Cota-Parte do FPM | 3.201.317,30 | 56,16 |
Cota do ITR | 2.770,87 | 0,05 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 19.517,52 | 0,34 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 11.317,86 | 0,20 |
Receita de Multas e Juros provenientes de impostos, inclusive da dívida ativa decorrente de impostos | 8.235,61 | 0,14 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 5.700.590,33 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 7.227.055,94 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 871.200,18 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.355.855,76 |
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 250.546,34 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 250.546,34 |
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 923.555,95 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 923.555,95 |
Demonstrativo_24
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
TOTAL | 0,00 |
Demonstrativo_25
F - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental: - Transf. de recursos do FNDE (Fonte de Recurso 15) R$ 72.046,92 - Transf. Convênios do Estado dest. prog.de Educação (FR 22) R$ 46.582,64 |
118.629,56 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental (Anexo 1, item 1) | 8.034,67 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 126.664,23 |
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 250.546,34 | 4,40 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 923.555,95 | 16,20 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro F) | 126.664,23 | 2,22 |
(+) Perda com FUNDEB (Retorno menor que o Repasse) | 464.457,37 | 8,15 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 1.511.895,43 | 26,52 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 1.425.147,58 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 86.747,85 | 1,52 |
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 406.742,81 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 244.045,69 |
Total dos Gastos Efetuados c/Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/Recursos do FUNDEB | 379.069,19 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/Profissionais do Magistério) | 135.023,50 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou o valor de R$ 379.069,19, equivalendo a 93,20% dos recursos oriundos do FUNDEB, em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 406.742,81 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 406.742,81 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 386.405,67 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira | 406.742,81 |
Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 20.337,14 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
G - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.222.729,68 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 1.222.729,68 |
H - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde: - Transf. recursos do SUS (e-Sfinge) R$ 292.856,19 |
292.856,19 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (Anexo 2, item 1) | 10.479,50 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 303.335,69 |
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 1.222.729,68 | 21,45 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro H) | 303.335,69 | 5,32 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 919.393,99 | 16,13 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 855.088,55 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 64.305,44 | 1,13 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III do artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 919.393,99, correspondendo a um percentual de 16,13% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 2.591.050,19 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 2.591.050,19 |
J - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 220.508,55 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 220.508,55 |
L - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 18.033,46 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 18.033,46 |
M - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
TOTAL | 0,00 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.355.855,76 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.813.513,46 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.591.050,19 | 40,77 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 220.508,55 | 3,47 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 18.033,46 | 0,28 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 2.793.525,28 | 43,95 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 1.019.988,18 | 16,05 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 43,95% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.355.855,76 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 3.432.162,11 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.591.050,19 | 40,77 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 18.033,46 | 0,28 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 2.573.016,73 | 40,48 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 859.145,38 | 13,52 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 40,48% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 6.355.855,76 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 381.351,35 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 220.508,55 | 3,47 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 220.508,55 | 3,47 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 160.842,80 | 2,53 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 3,47% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 1.034,88 | 11.885,41 | 8,71 |
FEVEREIRO | 1.034,88 | 11.885,41 | 8,71 |
MARÇO | 1.034,88 | 11.885,41 | 8,71 |
ABRIL | 1.034,88 | 14.634,07 | 7,07 |
MAIO | 1.034,88 | 14.634,07 | 7,07 |
JUNHO | 1.034,88 | 14.634,07 | 7,07 |
JULHO | 1.034,88 | 14.634,07 | 7,07 |
AGOSTO | 1.034,88 | 14.634,07 | 7,07 |
SETEMBRO | 1.034,88 | 14.634,07 | 7,07 |
OUTUBRO | 1.034,88 | 14.634,07 | 7,07 |
NOVEMBRO | 1.075,44 | 14.634,07 | 7,35 |
DEZEMBRO | 1.075,44 | 14.634,07 | 7,35 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 20,00% (referente aos seus 4.615 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
6.445.355,76 | 154.921,97 | 2,40 |
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 154.921,97, representando 2,40% da receita total do Município ( R$ 6.445.355,76). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 246.680,14 | 4,99 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 4.591.394,80 | 92,91 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 103.429,20 | 2,09 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 4.941.504,14 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 328.029,89 | 6,64 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 328.029,89 | 6,64 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 395.320,33 | 8,00 |
Valor Abaixo do Limite | 67.290,44 | 1,36 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 328.029,89, representando 6,64% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 4.941.504,14). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 8,00% (referente aos seus 4.615 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
340.393,00 | 174.505,76 | 51,27 |
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 174.505,76, representando 51,27% da receita total do Poder (R$ 340.393,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no parágrafo 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no parágrafo 1º do artigo 29-A da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 86.073,89 | (379.154,78) | (465.228,67) |
A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 18.521,66 | 54.596,69 | 36.075,03 |
A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 994.297,05 | 994.133,27 | (163,78) |
Até o 2º Bimestre | 1.977.067,02 | 2.012.630,41 | 35.563,39 |
Até o 3º Bimestre | 3.066.565,55 | 3.103.189,98 | 36.624,43 |
Até o 4º Bimestre | 4.070.581,85 | 4.214.735,53 | 144.153,68 |
Até o 5º Bimestre | 5.008.944,09 | 5.233.431,02 | 224.486,93 |
Até o 6º Bimestre | 6.032.692,50 | 6.445.355,76 | 412.663,26 |
A meta fiscal da receita prevista até 6º bimestre/2007 foi alcançada, não sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7. DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo.
A partir do exercício de 2000, a Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, consoante dispositivos previstos no artigo 59, impõe que a fiscalização da gestão fiscal se faça através do sistema de controle interno, exigindo o acompanhamento concomitante da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Administração Pública, determinando inclusive o atingimento de metas estabelecidas pelo sistema de planejamento e a obediência de condições e limites de despesas e controle de dívidas.
Em simetria à Carta Constitucional de 1988, a Constituição Estadual define a forma de controle e fiscalização da Administração Pública nos artigos 58 a 62 e, especificamente para os municípios, o controle via Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 113.
"Art. 113. A fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial dos órgãos e entidades da administração pública municipal, quanto a legalidade, a legitimidade, a economicidade, a aplicação das subvenções e a renúncia de receitas, é exercida:
I - pela Câmara Municipal, mediante controle externo;
II - pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal." (grifo nosso).
A obrigatoriedade da implantação do Sistema de Controle Interno também está regulada no artigo 119 da Lei Complementar Estadual nº 202/2000, com nova redação dada pela Lei Complementar Estadual nº 246/2003, de 09 de junho de 2003, o que deveria ocorrer até o final do exercício de 2003.
Por força do artigo 31 da Constituição Federal de 1988, a implementação do Sistema de Controle Interno no âmbito municipal deve ser consoante lei de iniciativa do Poder Executivo.
É imperativo que a lei instituidora do Sistema de Controle Interno regule a forma de controle a ser realizado abrangendo todas as atividades e serviços desenvolvidos, toda a estrutura administrativa, assim como todos os seus setores e agentes.
O Município de Agronômica instituiu o Sistema de Controle Interno através da Lei Municipal nº 631, de 03/12/2002, portanto, dentro do prazo previsto no art. 119 da Lei Complementar 202/2000.
A partir do exercício de 2005, a obrigatoriedade da remessa do Relatório de Controle Interno, passou a ser bimestral, coincidindo a distribuição dos meses que comporão esses períodos com o exercício financeiro, conforme disposto no art. 2º, parágrafo 5º da Resolução TC nº - 11/2004, de 06/12/2004, que alterou o art. 5º e respectivos parágrafos, da Resolução nº TC -16/94.
Verificou-se que o Município de Agronômica encaminhou os relatórios de controle interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres, cumprindo o disposto no art. 5º da Res. nº TC - 16/94, com nova redação dada pela Resolução nº TC - 11/2004.
A.8 - OUTRAS RESTRIÇÕES
A.8.1 - Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de 8.714,25 (R$ 7.284,24 - Prefeito e R$ 1.430,01, Vice-Prefeito)
Na análise das informações disponibilizadas pela Unidade, constatou-se que foi pago subsídio aos agentes políticos do Executivo Municipal, mais especificamente, ao Prefeito e Vice-Prefeito (quando em substituição), nos valores mensais de R$ 5.610,56, nos meses de janeiro a setembro/2007, e de R$ 5.830,49, nos meses de outubro a dezembro/2007.
O ato fixador dos subsídios para a legislatura 2005 a 2008, dispôs que o subsídio do Prefeito é de R$ 5.009,43 e para o Vice-Prefeito, de R$ 1.669,81.
No exercício de 2006, houve a concessão de reajuste dos subsídios, por meio da Lei Municipal nº 710/2006, que concedeu 12% de aumento ao Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, de forma irregular, pois não se adequa as regras da Revisão Geral Anual, não indicando o ÍNDICE oficial utilizado tampouco o PERÍODO a que se refere, conforme apontado no Relatório DMU nº 968/2007 (item A.8.2). Deste reajuste concedido em 2006, decorreram pagamentos nos exercícios de 2006 e 2007.
No exercício de 2007, a Unidade encaminhou cópia da Lei Municipal nº 756/07, também de iniciativa do Poder Executivo, que trata da concessão de revisão de 3,92% a todos os servidores públicos do Município, e na esteira desta Lei, foi também concedido aos agentes políticos.
Entende-se que, para o ano de 2007, a referida Lei concedeu revisão dos vencimentos, proventos, pensões e subsídios de forma regular, com o claro objetivo de promover a recomposição de perdas do poder aquisitivo decorrente do processo inflacionário em determinado período, indicando o índice (IGP-M) e o respectivo período (março/06 a fevereiro/07).
Entretanto, os subsídios pagos em 2007 foram calculados tendo por base o valor irregular decorrente do reajuste concedido em 2006, caracterizando infração ao art. 29, V da Constituição Federal, bem como o art. 111, VI da Constituição Estadual, que estabelecem:
Resta claro, portanto, que o reajuste de 2006 não deveria ser aplicado ao Prefeito e Vice-Prefeito, caracterizando o descumprimento aos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, inciso X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, devendo os valores recebidos indevidamente, serem ressarcidos aos cofres públicos.
Cabe destacar, no entanto, que o percentual regular deve ser aplicado sobre o valor fixado, e não sobre aquele vigente no início de 2007, como fez a Unidade.
Assim, segue demonstração da apuração dos valores percebidos indevidamente em 2007, conforme informações constante nos autos, fl. 288:
Prefeito Municipal: Sr. Paulo Roberto Tschumi
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 5.610,56 | 5.009,43 | 601,13 |
Fevereiro | 5.610,56 | 5.009,43 | 601,13 |
Março | 5.610,56 | 5.009,43 | 601,13 |
Abril | 5.610,56 | 5.009,43 | 601,13 |
Maio | 5.610,56 | 5.009,43 | 601,13 |
Junho | 5.610,56 | 5.009,43 | 601,13 |
Julho | 5.610,56 | 5.009,43 | 601,13 |
Agosto | 5.610,56 | 5.009,43 | 601,13 |
Setembro | 5.610,56 | 5.009,43 | 601,13 |
Outubro | 5.830,49 | 5.205,80 | 624,69 |
Novembro | 5.830,49 | 5.205,80 | 624,69 |
Dezembro | 5.830,49 | 5.205,80 | 624,69 |
TOTAL | 67.986,51 | 60.702,27 | 7.284,24 |
Vice-Prefeito Municipal: Sr. Antonio Pedroso
MÊS | VALOR PAGO (R$) | VALOR DEVIDO (R$) | PAGO A MAIOR (R$) |
Janeiro | 2.431,34 | 2.170,84 | 260,50 |
Fevereiro | 3.927,00 | 3.506,25 | 420,75 |
Outubro | 4.525,08 | 4.040,25 | 484,83 |
Novembro | 2.463,39 | 2.199,46 | 263,93 |
TOTAL | 13.346,81 | 11.916,80 | 1.430,01 |
A.8.2 - Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e os registrados no Relatório Circunstanciado Consolidado do exercício de 2007, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94
O Município encaminhou via eletrônica ao sistema e-Sfinge, as informações relativas aos créditos adicionais e aos recursos para abertura dos respectivos créditos.
Os dados remetidos demonstram que as suplementações de créditos orçamentários foram da ordem de R$ 852.810,71 e as anulações no total de R$ 698.195,00, sendo constatados 41 atos de alteração orçamentária no exercício de 2007.
Considerando que o total de créditos orçamentários fixados pela Lei Orçamentária Municipal nº 726/2006 de 27/11/06 foi de R$ 6.032.692,50 e tendo em vista que, conforme as informações prestadas eletronicamente, o montante de créditos autorizados no exercício de 2007 seria da ordem de r$ 6.575.058,21, apura-se divergência do constatado no anexo 11 - comparativo da Despesa Autorizada com Realizada que evidencia R$ 6.324.865,21.
Ressalta-se que o Relatório Circunstanciado Consolidado, evidencia às fls. 75 e 76 dos autos, que foram autorizados no exercício em análise créditos suplementares que somaram R$ 956.710,71 e créditos especiais no valor de R$ 372.750,00, demonstrando que efetivamente ocorreram mais atos de alteração orçamentária no exercício de 2007 no Município de Agronômica do que aqueles encaminhados via Sistema e-Sfinge.
A situação apurada denota contrariedade ao disposto na Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC - 01/2005 que instituiu o Sistema de Fiscalização Integrada de Gestão revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94.
A.8.3 - Divergência no valor de R$ 21.000,00 entre os Créditos Especiais informados via sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94
O dados remetidos via Sistema e-Sfinge, relacionados às alterações orçamentárias, demonstram que os Créditos Especiais somaram R$ 351.750,00 e os créditos extraordinários, R$ 0,00. Já os Anexos 11 e 12 do Balanço Consolidado do Município - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Balanço Orçamentário - evidenciam, a título de créditos especiais e extraordinários, R$ 372.750,00, apurando-se uma diferença de R$ 21.000,00, revelando deficiência de controle interno do setor.
A.8.4 - Divergência no valor de R$ 6,60 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94
Conforme Anexos 13 e 15, respectivamente, Balanço Financeiro e Demonstração das Variações Patrimoniais do Balanço Consolidado do Município de Agronômica, as contas de transferências financeiras concedidas e recebidas apresentam seus registros divergentes no importe de R$ 6,60. Nos Anexos, constam, respectivamente, como transferências financeiras recebidas e concedidas, os valores de R$ 1.355.674,94 e R$ 1.355.668,34.
Em se tratando da consolidação das contas do ente, as respectivas contas deveriam apresentar-se de forma idêntica nos seus registros, conforme determina o art. 2º da Portaria STN 339/2001, abaixo apresentado:
Portanto, considerando que as Unidades que concederam e receberam transferências financeiras estão consolidadas no Balanço do Município, a diferença constatada, no valor de R$ 6,60, não deveria existir. O procedimento está em desacordo ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64, ao artigo 2º da Portaria STN 330/2001, demonstrando deficiência no controle interno.
A.8.5 - Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 6,60, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85
A evolução do Ativo Financeiro e do Passivo Financeiro do exercício de 2007 para 2008 demonstra uma variação do Saldo Patrimonial Financeiro da ordem de (R$ 46.743,75), conforme quadro a seguir:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 318.111,44 | 585.947,72 | 267.836,28 |
Passivo Financeiro | 285,13 | 314.865,16 | (314.580,03) |
Saldo Patrimonial Financeiro | 317.826,31 | 271.082,56 | (46.743,75) |
Todavia, o Balanço Orçamentário - Anexo 12 da Lei n.º 4.320/64 registra como déficit orçamentário o valor de (R$ 46.750,35), apurando-se uma divergência de R$ 6,60.
Ressalta-se que a variação do saldo patrimonial financeiro deve espelhar o resultado orçamentário do exercício, o que não ocorreu, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64.
A.8.6 - Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único
A Unidade não remeteu o Parecer do Conselho do Fundeb, conforme exige a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único, que estabelece:
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de Agronômica, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes:
I - DO PODER EXECUTIVO :
I - A. RESTRIÇÕES DE ORDEM CONSTITUCIONAL:
I.A.1. Pagamento indevido e reajuste dos subsídios de agentes políticos do Executivo Municipal - Prefeito e Vice-Prefeito, através de Lei de iniciativa do Poder Executivo, sem atender ao disposto nos artigos 29, V c/c 39, § 4º e 37, X, da Constituição Federal e artigo 111, VI da Constituição Estadual, repercutindo em pagamento a maior no montante de 8.714,25 (R$ 7.284,24 - Prefeito e R$ 1.430,01, Vice-Prefeito) - (item A.8.1);
I - B. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
I.B.1. Divergência entre os valores relativos aos créditos adicionais informados ao Sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e os registrados no Relatório Circunstanciado Consolidado do exercício de 2007, contrariando o disposto no artigo 3º da Lei Complementar 202/2000 c/c a Instrução Normativa TC 01/2005, revelando deficiência de controle interno do setor, não atendendo o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.2);
I.B.2. Divergência no valor de R$ 6,60 entre as transferências financeiras concedidas e recebidas demonstradas nos Anexos 13 - Balanço Financeiro e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, evidenciando deficiência no controle interno, descumprindo as normas gerais de escrituração contábil previstas na Lei Federal nº 4320/64, a Portaria STN 339/2001 e o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.4);
I.B.3. Divergência entre a variação do Saldo Patrimonial Financeiro e o resultado da execução orçamentária, no valor de R$ 6,60, contrariando as normas contábeis da Lei Federal nº 4.320/64, artigo 85 (item A.8.5);
I.B.4. Ausência da remessa do Parecer do Conselho do Fundeb, em desacordo com a Lei 11.494/07, art. 27, caput e § único (item A.8.6);
I - C. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
I.C.1. Divergência no valor de R$ 21.000,00 entre os Créditos Especiais informados via sistema e-Sfinge e os constantes do Balanço Consolidado do Município no Anexo 11 - Comparativo da Despesa Autorizada com a Realizada e Anexo 12 - Balanço Orçamentário, revelando deficiência de controle interno do setor, contrariando o artigo 4º da Resolução TC 16/94 (item A.8.3).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção das deficiências de natureza contábil constantes dos itens A.8.4 e A.8.5 do corpo deste Relatório.
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara.
IV - RESSALVAR que o processo PCA 08/00068254, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 2, em 25/08/2008.
Eduardo Corrêa Tavares | Clovis Coelho Machado |
Auditor Fiscal de Controle Externo | Chefe da Divisão 2 |
De acordo, em ...../...../.....
Luiz Carlos Wisintainer
Coordenador de Controle
Inspetoria 1
ANEXO 1
1 - Despesas, no montante de R$ 10.179,67, classificadas em programa do ensino fundamental, excluídas do cálculo por não constituírem gastos com a manutenção e desenvolvimento do ensino fundamental, em desacordo com o disposto nos arts. 70 e 71 da Lei Federal nº 9.394/96.
As despesas a seguir relacionadas, no montante de R$ 10.179,67, foram classificadas na função educação; programa do ensino fundamental (12.361), quando na realidade não constituem gastos com ensino fundamental, conforme dispõe a Lei Federal nº 9.394/96, artigos 70 e 71.
Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Agronômica
Competência: 01/2007 à 06/2007
Subfunção: =361- Ensino Fundamental
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico | |||
2433 | 17/08/2007 | COMERCIO DE MOVEIS PONTICELLI DE ROSA PONTICELLI | 55,00 | VALOR REFERENTE NOSSO PAGAMENTO SERVIÇOS PRESTADOS EM CONSERTOS NO VEICULO ÔNIBUS PLACA ABV 8776 - TRANSPORTE ESCOLAR - DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DESTA PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRONÔMICA, CFE. ORDEM 0003181. | |||
2434 | 17/08/2007 | COMERCIO DE MOVEIS PONTICELLI DE ROSA PONTICELLI | 120,00 | VALOR REFERENTE NOSSO PAGAMENTO SERVIÇOS PRESTADOS EM CONSERTOS NO VEICULO ÔNIBUS PLACA MAM 4748 - TRANSPORTE ESCOLAR - DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DESTA PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRONÔMICA, CFE. ORDEM 0003180. | |||
2713 | 13/09/2007 | COMERCIO DE MOVEIS PONTICELLI DE ROSA PONTICELLI | 130,00 | VALOR REFERENTE NOSSO PAGAMENTO SERVIÇOS PRESTADOS EM CONSERTOS NO VEICULO MICRO-ÔNIBUS PLACA MFQ 4960 - TRANSPORTE ESCOLAR - DO DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DESTA PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRONÔMICA, CFE. ORDEM 0003748. | |||
41 | 09/01/2007 | COMERCIO DE MOVEIS PONTICELLI DE ROSA PONTICELLI | 2.909,00 | REVISÃO E CONSERTO DOS ACENTOS DOS VEÍCULOS PLACAS LZQ 4143, MAL 1004, AAF 6938, MAM 4748, ABV 8776, BYD 6772, CFE. ORDENS DE COMPRA 674, 673, 672, 671, 670, 669. | |||
1223 | 07/05/2007 | PANIFICADORA CECÍLIA - LORETE FELDMANN & CIA LTDA | 440,00 | IMPORTE DE SEU FORNECIMENTO DE 100 PASTÉIS DE FORNO, 300 PÃO DE QUEIJO, 300 FOLHADOS DE FRANGO E CARNE E 200 SANDUÍCHES NATURAL, PARA O DEPARTAMENTO ACIMA MENCIONADO DESTA PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRONÔMICA, QUANDO HOMENAGEM PARA AS MÃES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO NO DIA 05/05/2007 NO PARQUE ROBERTO WESTPHAL, CFE. ORDEM 2209. | |||
941 | 10/04/2007 | UNDIME - UNIAO NAC.DOS DIRG.MUNIC.DE EDC | 200,00 | VALOR REFERENTE NOSSO PAGAMENTO SERVIÇOS PRESTADOS RELATIVO A TAXA DE ANUIDADE DO ANO DE 2006, CFE. ORDEM 1496. | |||
1008 | 13/04/2007 | UNDIME - UNIAO NAC.DOS DIRG.MUNIC.DE EDC | 70,00 | RELATIVO INSCRIÇÃO PARA O FORUM ESTADUAL DA UNDIME/SC, QUE SE REALIZARÁ NA CIDADE DE CAÇADOR/SC, INSCRIÇÃO PARA A SERVIDORA IDA MARIA DOS SANTOS, CFE. DOCUMENTOS ANEXOS. | |||
1337 | 15/05/2007 | UNDIME - UNIAO NAC.DOS DIRG.MUNIC.DE EDC | 78,95 | VALOR REFERENTE NOSSO PAGAMENTO DESPESAS DE VIAGEM QUANDO PARTICIPAÇÃO DO FORUM ESTADUAL DA UNDIME/SC, REALIZADO NA CIDADE DE CAÇADOR/SC PARA A SERVIDORA IDA MARIA DOS SANTOS, CFE. DEMONSTRATIVO ANEXO. | |||
2739 | 17/09/2007 | VALPEL EMBALAGENS - COM/REP/PAP/EMB. LTD | 231,72 | IMPORTE DE SEU FORNECIMENTO DE DIVERSOS MATERIAIS USADO PARA MOSTRA DE PROJETOS DA EDUCAÇÃO REALIZADO NO DIA 21 DE SETEMBRO/2007 NO PARQUE MUNICIPAL DE EVENTOS ROBERTO WESPTHAL PARA OS ALUNOS DO ENSINO BÁSICO CFE. ORDEM 0003639. | |||
424 |
|
600,00 | PELA DESPESA DE PESSOAL EMPENHADA REFERENTE SERVIÇOS DE ASSESSORIA PEDAGOGICA NO CURSO DE CAPACITAÇÃO DOCENTE "JOGOS E ATIVIDADES LUDO PEDAGÓGICOS REALIZADO NO DIA 140207, CFE. ORDEM 798. | ||||
2703 | 12/09/2007 | META CONSULTORIA EM GESTÃO EDUCACIONAL LTDA | 1.600,00 | VALOR REFERENTE NOSSO PAGAMENTO SERVIÇOS PRESTADOS EM 1 CONSULTORIA EM GESTÃO MUNICIPAL E ESCOLAR DE SEUS TÉCNICOS E GESTORES - PDE (PLANO DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO) E O PAR (PLANO DE AÇÕES ARTICULADAS) PARA O DEPARTAMENTO DE EDUCAÇÃO DESTA PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRONOMICA, CFE. ORDEM 0003625. | |||
1217 | 07/05/2007 | META CONSULTORIA EM GESTÃO EDUCACIONAL LTDA | 1.600,00 | VALOR REFERENTE NOSSO PAGAMENTO SERVIÇOS PRESTADOS EM 1 CONSULTORIA EM GESTÃO MUNICIPAL E ESCOLAR DE SEUS TÉCNICOS E GESTORES (PAT, PDE, REGIMENTO, INDICADORES DE GESTÃO) PARA O DEPARTAMENTO ACIMA MENCIONADO DESTA PREFEITURA MUNICIPAL DE AGRONOMICA, CFE. ORDEM 2216. |
Valor empenhado: R$ 8.034,67
Total de registros: 12
ANEXO 2
1 Despesas, no montante de R$ 10.479,50, realizadas pelo Fundo Municipal de Saúde, deduzidas do cálculo do percentual de gastos com ações e serviços públicos de saúde por não constituírem despesas com a referidas ações e serviços de saúde, considerando o disposto na Lei Federal nº 8.080/90 e Resolução CNS nº 322/2003.
Unidade Gestora: Fundo Municipal de Saúde de Agronômica
Competência: 01/2007 à 06/2007
NE | Data Empenho | Credor | Vl. Empenho (R$) | Histórico |
437 | 03/08/2007 | ANTONIO PEDROSO | 600,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PARA CUSTEAR VIAGENS A SERVIÇO DESTE FUNDO., PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS, CFE. MEMORANDO 03/2007 E PORTARIA 130/2007. |
514 | 05/09/2007 | ANTONIO PEDROSO | 1.200,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PARA CUSTEAR VIAGENS A SERVIÇO DESTE FUNDO., PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS, CFE. MEMORANDO E PORTARIA em anexo. |
644 | 30/10/2007 | ANTONIO PEDROSO | 298,45 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PARA CUSTEAR VIAGENS A SERVIÇO DESTE FUNDO., PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS, CFE. MEMORANDO E PORTARIA em anexo. |
645 | 30/10/2007 | ANTONIO PEDROSO | 701,55 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PARA CUSTEAR VIAGENS A SERVIÇO DESTE FUNDO., PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS, CFE. MEMORANDO E PORTARIA em anexo. |
682 | 13/11/2007 | ANTONIO PEDROSO | 400,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PARA CUSTEAR VIAGENS A SERVIÇO DO FMS, PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS. |
683 | 13/11/2007 | ANTONIO PEDROSO | 800,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PARA CUSTEAR VIAGENS A SERVIÇO DO FMS, PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS. |
745 | 11/12/2007 | ANTONIO PEDROSO | 1.200,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PARA CUSTEAR VIAGENS A SERVIÇO DESTE FUNDO., PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS, CFE. MEMORANDO E PORTARIA em anexo. |
766 | 19/12/2007 | ANTONIO PEDROSO | 181,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PARA CUSTEAR VIAGENS A SERVIÇO DESTE FUNDO., PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS, CFE. MEMORANDO E PORTARIA em anexo. |
30 | 16/01/2007 | ANTONIO PEDROSO | 600,00 | ADIANTAMENTO PARA CUSTEAR DESPESAS COM VIAGENS A SERVIÇO DESTE FUNDO, PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS, CFE. MEMORANDO 03/2007. |
95 | 26/02/2007 | ANTONIO PEDROSO | 600,00 | ADIANTAMENTO PARA CUSTEAR DESPESAS COM VIAGENS A SERVIÇO DESTE FUNDO, PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS, CFE. MEMORANDO 05/2007 e portaria 40/2007. |
144 | 22/03/2007 | ANTONIO PEDROSO | 100,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PARA CUSTEAR VIAGENS A SERVIÇO DESTE FUNDO., PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS, CFE. MEMORANDO E PORTARIA 051/2007. |
145 | 22/03/2007 | ANTONIO PEDROSO | 600,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PARA CUSTEAR VIAGENS A SERVIÇO DESTE FUNDO., PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS, CFE. MEMORANDO E PORTARIA 051/2007. |
185 | 16/04/2007 | ANTONIO PEDROSO | 600,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PARA CUSTEAR VIAGENS A SERVIÇO DESTE FUNDO., PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS, CFE. MEMORANDO E PORTARIA. |
186 | 16/04/2007 | ANTONIO PEDROSO | 68,50 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PARA CUSTEAR VIAGENS A SERVIÇO DESTE FUNDO., PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS, CFE. MEMORANDO E PORTARIA. |
256 | 21/05/2007 | ANTONIO PEDROSO | 600,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PARA CUSTEAR VIAGENS A SERVIÇO DESTE FUNDO., PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS, CFE. MEMORANDO 14/2007 E PORTARIA 080/2007. |
304 | 14/06/2007 | ANTONIO PEDROSO | 600,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PARA CUSTEAR VIAGENS A SERVIÇO DESTE FUNDO., PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS, CFE. MEMORANDO 22/2007 E PORTARIA 105/2007. |
333 | 27/06/2007 | ANTONIO PEDROSO | 750,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PARA CUSTEAR VIAGENS A SERVIÇO DESTE FUNDO., PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS, CFE. MEMORANDO 23/2007 E PORTARIA 109/2007. |
251 | 16/05/2007 | EDITORA E REVISTA SUCESSO LTDA | 80,00 | RENOVAÇÃO DE ASSINATURA DA REVISTA SUCESSO, CFE. ORDEM DE COMPRA 2088. |
598 | 11/10/2007 | JOEL FLOR | 500,00 | PELO ADIANTAMENTO DA DESPESA PARA CUSTEAR VIAGENS A SERVIÇO DESTE FUNDO., PARA POSTERIOR PRESTAÇÃO DE CONTAS, CFE. MEMORANDO 039/2007 E PORTARIA 180/2007. |
Valor empenhado: R$ 10.479,50
Total de registros: 19
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS - DMU Rua Bulcão Viana, 90, Centro Florianópolis Santa Catarina Fone: (048) 3221 - 3764 Fax: (048) 3221-3730 Home-page: www.tce.sc.gov.br |
PROCESSO |
PCP 08/00119770 |
UNIDADE |
Município de Agronômica |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007. |
ÓRGÃO INSTRUTIVO
Parecer - Remessa
Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.
TC/DMU, em ......./......../.......
GERALDO JOSÉ GOMES
Diretor de Controle dos Municípios