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ESTADO DE SANTA CATARINA
DIRETORIA DE CONTROLE DOS MUNICÍPIOS DMU |
PROCESSO |
PCP 08/00102100 |
UNIDADE |
Município de Criciúma |
RESPONSÁVEL |
Sr. Anderlei José Antonelli - Prefeito Municipal |
ASSUNTO | Prestação de Contas do Prefeito referente ao ano de 2007. |
RELATÓRIO N° | 1.146/2008 |
INTRODUÇÃO
O Município de Criciúma está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; da Constituição Estadual, art. 113; da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 50 a 54; da Resolução nº TC 06/2001, 03/12/2001 (RITC), arts. 82 a 94; e da Resolução nº TC 16/94, de 21/12/1994, arts. 20 a 26.
Em atendimento às disposições dos arts. 20 a 26 da citada Resolução nº TC 16/94 e art. 22 da Instrução Normativa TC nº 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, a Prefeitura encaminhou, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007 - autuado como Balanço Consolidado do Município (Processo Nº PCP 08/00102100) e o Balanço da Prefeitura Municipal, referente a Prestação de Contas do Prefeito, protocolado sob o nº 3392, de 19/02/08, bem como bimestralmente, por meio eletrônico, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.
A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como, verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada.
Considerando o resultado da análise do processo em causa, tem-se a evidenciar o que segue:
II - ANÁLISE
A.1 - planEJAMENTO
A.1.1 - Tramitação das Leis Orçamentárias
A.1.1.1 - Plano Plurianual - PPA
O Projeto do Plano Plurianual do Município, para os exercícios financeiros de2006/2009, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 29/07/05. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 26/09/05, resultando na Lei no 4.799/2005, de 27/09/05, restando CUMPRIDO o disposto no art. 35, § 2o, inciso I, do ADCT c/c art. 66, § 8º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.
A.1.1.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O Projeto das Diretrizes Orçamentárias do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado para apreciação do Poder Legislativo em 31/07/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o Projeto para sanção do Poder Executivo em 19/09/06, resultando na Lei no 4.944, de 21/09/2006, restando NÃO CUMPRIDO, por parte do Executivo Municipal, o disposto no art. 35, § 2o, inciso II, do ADCT c/c art. 66, § 8º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.
A.1.1.3 - Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O Projeto do Orçamento Anual (Fiscal e Seguridade Social) do Município, para o exercício em exame, foi encaminhado ao Poder Legislativo para apreciação em29/09/06. O Poder Legislativo, por sua vez, devolveu o mesmo ao Poder Executivo para sanção em 06/12/06, resultando na Lei no 4.965, de 11/12/2006, restando NÃO CUMPRIDO, por parte do Executivo Municipal, o disposto no art. 35, § 2o, inciso III, do ADCT c/c art. 66, § 8º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.
A Lei Orçamentária Anual e a Lei Complementar nº 52, de 02/05/2007, para o orçamento fiscal, estimaram a receita em R$ 343.000.000,00 e fixaram a despesa em R$ 343.000.000,00.
A.1.2 - Realização de Audiências Públicas
A.1.2.1 - Plano Plurianual - PPA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto do Plano Plurianual.
Assim, tendo como local de divulgação Jornal de Circulação Regional, a audiência foi realizada no dia 12/05/05, nas dependências do Salão Ouro Negro, Prefeitura Municipal, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.2 - Diretrizes Orçamentárias - LDO
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão da Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Assim, tendo como local de divulgação o Jornal de Circulação Regional, a audiência foi realizada no dia 25/07/06, nas dependências do Plenarinho da Câmara Municipal, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.2.3 - Orçamento Anual - (Fiscal e Seguridade Social) - LOA
O parágrafo único do art. 48, da Lei Complementar Federal no 101/00 prescreve que a Administração Municipal deverá realizar audiências públicas para elaboração e discussão do Projeto da Lei Orçamentária Anual.
Assim, tendo como local de divulgação Mural Público, a audiência foi realizada no dia 12/09/06, nas dependências da Câmara de Vereadores, EM CUMPRIMENTO ao disposto no ordenamento acima.
A.1.3 - Orçamento Fiscal
O Orçamento Fiscal do Município, aprovado pela Lei nº 4.965, de 11/12/06 e a Lei Complementar nº 52, de 02/05/2007, estimaram a receita e fixaram a despesa em R$ 343.000.000,00 para o exercício em exame.
A dotação "Reserva de Contingência" foi orçada em R$ 12.656.000,00, que corresponde a 3,69% do orçamento.
A.1.3.1 - Créditos Orçamentários e Adicionais
Os créditos autorizados podem ser assim demonstrados:
Demonstrativo_01
Créditos Orçamentários | Valor (R$) |
Créditos Orçamentários | 343.000.000,00 |
Ordinários | 330.344.000,00 |
Reserva de Contingência | 12.656.000,00 |
(+) Créditos Adicionais | 22.654.500,00 |
Suplementares | 22.654.500,00 |
(-) Anulações de Créditos | 22.654.500,00 |
Orçamentários/Suplementares | 22.654.500,00 |
(=) Créditos Autorizados | 343.000.000,00 |
Demonstrativo_02 Como recursos para abertura de Créditos Adicionais, foram utilizados os seguintes:
Recursos para abertura de créditos adicionais | Valor (R$) | % |
Recursos de Anulação de Créditos Ordinários | 16.188.000,00 | 71,46 |
Anulação da Reserva de Contingência | (1) 6.466.500,00 | 28,54 |
T O T A L | 22.654.500,00 | 100,00 |
(1) Vide restrição apontada no item B.3.1, deste Relatório.
Os créditos adicionais abertos no exercício examinado atingiram o montante de R$ 22.654.500,00, equivalendo a 6,60% do total orçado, sendo que todos os créditos abertos no exercício foram da modalidade suplementares. As anulações de dotações efetuadas foram da ordem de R$ 22.654.500,00, equivalendo a 6,60% das dotações iniciais do orçamento.
A.2 - execução orçamentária
A.2.1 - Apuração do Resultado Orçamentário
A execução orçamentária do Município pode ser demonstrada, sinteticamente, da seguinte forma:
Demonstrativo_03
Previsão/Autorização |
Execução | Diferenças | |
RECEITA | 343.000.000,00 | 200.650.940,07 | (142.349.059,93) |
DESPESA | 343.000.000,00 | 191.903.143,40 | (151.096.856,60) |
Superávit de Execução Orçamentária | 8.747.796,67 |
Considerando o Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) e o conjunto do orçamento das demais Unidades tem-se a seguinte execução orçamentária:
RECEITAS | EXECUÇÃO |
Da Prefeitura | 116.969.411,47 |
Das Demais Unidades | 83.681.528,60 |
TOTAL DAS RECEITAS | 200.650.940,07 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 116.995.861,24 |
Das Demais Unidades | 74.907.282,16 |
TOTAL DAS DESPESAS | 191.903.143,40 |
SUPERÁVIT | 8.747.796,67 |
Obs.: Na apuração da Receita tanto da Prefeitura como das Demais Unidades foram consideradas as Transferências Financeiras Concedidas e Recebidas, conforme dados do Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64 da Unidade Prefeitura Municipal.
Ajuste do resultado consolidado de execução orçamentária
Na apuração do resultado da execução orçamentária do exercício em análise serão desconsideradas as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas, inclusive as despesas com pessoal no valor de R$ 6.504.714,941, as quais foram incluídas no resultado orçamentário dos exercícios de 2004 e 2006:
RECEITAS | EXECUÇÃO |
Da Prefeitura | 116.969.411,47 |
Das Demais Unidades | 83.681.528,60 |
TOTAL DAS RECEITAS | 200.650.940,07 |
DESPESAS | |
Da Prefeitura | 116.995.861,24 |
Da Prefeitura: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste nos exercícios de 2004 e 2006): Saldo Final de 2004 - R$ 747.592,79 Ajuste de 2006 - R$ 3.195.155,52 |
3.942.748,31 |
Despesa das Unidades | 74.907.282,16 |
Das Demais Unidades: Despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou não empenhadas, inclusive despesas com pessoal (ajuste nos exercícios de 2004 e 2006): Saldo Final de 2004 - R$ 520.310,34 Ajuste de 2006 - R$ 2.041.656,29 |
2.561.966,63 |
TOTAL DAS DESPESAS | 185.398.428,46 |
SUPERÁVIT | 15.252.511,61 |
Resultado Consolidado Ajustado
O resultado orçamentário consolidado ajustado apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 15.252.511,61 representando 7,60% da receita arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,91 arrecadação mensal - média mensal do exercício.
Salienta-se que o resultado consolidado Superávit de R$ 15.252.511,61 é composto pelo resultado do Orçamento Centralizado - Prefeitura Municipal Superávit de R$ 3.916.298,54 e do conjunto do Orçamento das Demais Unidades Municipais Superávit de R$ 11.336.213,07.
Resultado Orçamentário Consolidado Ajustado Excluído o Resultado Orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência
Desconsiderando o resultado orçamentário do Instituto/Fundo de Previdência, o Município passa a ter a seguinte execução orçamentária:
RECEITA |
DESPESA | RESULTADO | |
Prefeitura e Demais Unidades | 200.650.940,07 | 185.398.428,46 | 15.252.511,61 |
(-) Instituto/Fundo de Previdência | 7.438.779,51 | 1.530.697,73 | 5.908.081,78 |
Resultado Ajustado | 193.212.160,56 | 183.867.730,73 | 9.344.429,83 |
O resultado orçamentário consolidado, excluído o Instituto de Previdência, apresentou um Superávit de execução orçamentária de R$ 9.344.429,83 representando 4,84 % da Receita Arrecadada do Município no exercício em exame, o que equivale a 0,58 da arrecadação mensal (média mensal do exercício).
Impacto do Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura no Orçamento Consolidado
Desconsiderando as despesas liquidadas, empenhadas e canceladas e/ou sequer empenhadas no exercício, temos que:
O Orçamento Centralizado (Prefeitura Municipal) teve como resultado o Superávit de execução orçamentária de R$ 3.916.298,54, face ao confronto da Receita Arrecadada de R$ 116.969.411,47 (ajustada pela dedução das transferências financeiras líquidas realizadas de R$ 31.341.001,60), e a Despesa Realizada R$ 113.053.112,93.
Dessa forma, conclui-se que o Resultado da Execução Orçamentária da Prefeitura R$ 3.916.298,54, interferiu Positivamente no Resultado Ajustado da Execução Orçamentária do Município.
A Prefeitura e as demais unidades gestoras municipais produzem um resultado superavitário
UNIDADES | RESULTADO | VALORES R$ |
PREFEITURA | SUPERÁVIT | 3.916.298,54 |
DEMAIS UNIDADES | SUPERÁVIT | 11.336.213,07 |
TOTAL | SUPERÁVIT | 15.252.511,61 |
O resultado do orçamento consolidado, Superávit de R$ 15.252.511,61 deu-se em razão do resultado positivo do orçamento centralizado (Prefeitura Municipal), Superávit de R$ 3.916.298,54, sendo aumentado face ao desempenho positivo em conjunto das demais unidades gestoras municipais, Superávit de R$ 11.336.213,07.
A.2.2 - Receita
No âmbito do Município, a receita orçamentária pode ser entendida como os recursos financeiros arrecadados para fazer frente às suas despesas.
A receita arrecadada do exercício em exame atingiu o montante de R$200.650.940,07, equivalendo a 58,50 % da receita orçada.
Gráfico_01
A.2.2.1 - Receita por Subcategoria Econômica
As receitas por subcategoria econômica e a participação absoluta e relativa de cada uma delas no montante da receita arrecadada, são assim demonstradas:Demonstrativo_04
RECEITA POR SUBCATEGORIA ECONÔMICA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita Tributária | 25.813.600,23 | 16,45 | 31.102.895,16 | 17,05 | 34.609.043,41 | 17,25 |
Receita de Contribuições | 5.854.810,71 | 3,73 | 6.532.698,31 | 3,58 | 7.203.458,56 | 3,59 |
Receita Patrimonial | 9.491.852,70 | 6,05 | 4.172.316,31 | 2,29 | 3.812.683,27 | 1,90 |
Receita de Serviços | 105.170,13 | 0,07 | 7.852,29 | 0,00 | 76.411,82 | 0,04 |
Transferências Correntes | 104.877.871,99 | 66,83 | 114.697.442,63 | 62,86 | 128.377.911,11 | 63,98 |
Outras Receitas Correntes | 7.873.097,44 | 5,02 | 9.469.473,18 | 5,19 | 12.928.624,37 | 6,44 |
Operações de Crédito - Empréstimos Tomados | 284.134,58 | 0,18 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Alienação de Bens | 0,00 | 0,00 | 80.751,40 | 0,04 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Capital | 2.622.433,94 | 1,67 | 16.390.536,87 | 8,98 | 13.642.796,01 | 6,80 |
Outras Receitas de Capital | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 11,52 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 156.922.971,72 | 100,00 | 182.453.966,15 | 100,00 | 200.650.940,07 | 100,00 |
Gráfico_02Participação Relativa da Receita por SubCategoria Econômica na Receita Arrecadada - 2007
A.2.2.2 - Receita Tributária
A receita tributária compreende os ingressos financeiros oriundos dos tributos de competência do próprio município.
Quadro Demonstrativo da Receita TributáriaDemonstrativo_05
RECEITA TRIBUTÁRIA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita de Impostos | 16.000.398,07 | 61,98 | 19.706.296,01 | 63,36 | 23.882.146,24 | 69,01 |
IPTU | 3.562.090,49 | 13,80 | 3.498.718,41 | 11,25 | 4.371.246,86 | 12,63 |
IRRF | 3.049.867,65 | 11,81 | 4.196.581,41 | 13,49 | 4.608.750,36 | 13,32 |
ISQN | 7.644.840,64 | 29,62 | 10.271.975,59 | 33,03 | 12.522.903,30 | 36,18 |
ITBI | 1.743.599,29 | 6,75 | 1.739.020,60 | 5,59 | 2.379.245,72 | 6,87 |
Taxas | 9.813.202,16 | 38,02 | 11.396.599,15 | 36,64 | 10.726.897,17 | 30,99 |
TOTAL DA RECEITA TRIBUTÁRIA | 25.813.600,23 | 100,00 | 31.102.895,16 | 100,00 | 34.609.043,41 | 100,00 |
Participação Relativa dos Impostos na Receita Tributária - 2007
Gráfico_03
A.2.2.3 - Receita de Contribuições
As receitas de contribuições compreendem o somatório das receitas de contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de intervenção nas respectivas áreas.
Quadro Demonstrativo da Receita de ContribuiçõesDemonstrativo_06
RECEITA DE CONTRIBUIÇÕES |
2007 |
Valor (R$) | % | |
Contribuições Sociais | 2.348.029,93 | 1,17 |
Contribuições Econômicas | 4.855.428,63 | 2,42 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP | 4.855.428,63 | 2,42 |
Outras Contribuições Econômicas | 0,00 | 0,00 |
Total da Receita de Contribuições | 7.203.458,56 | 3,59 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 200.650.940,07 | 100,00 |
A.2.2.4 - Receita de Transferências
A receita de transferências é constituída pelos recursos financeiros recebidos de outras Pessoas de Direito Público, basicamente dos governos Federal e Estadual, e de Pessoas de Direito Privado.
Quadro Demonstrativo da Receita de TransferênciasDemonstrativo_06
RECEITA DE TRANSFERÊNCIAS |
2005 | 2006 | 2007 | |||
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
TRANSFERÊNCIAS CORRENTES | 104.877.871,99 | 66,83 | 114.697.442,63 | 62,86 | 128.377.911,11 | 63,98 |
Transferências Correntes da União | 50.190.167,57 | 31,98 | 60.734.169,71 | 33,29 | 63.839.466,63 | 31,82 |
Cota-Parte do FPM | 21.899.766,04 | 13,96 | 24.246.729,99 | 13,29 | 27.933.256,17 | 13,92 |
(-) Dedução de Receita para formação do FUNDEB - FPM | (3.304.341,07) | (2,11) | (3.637.008,53) | (1,99) | (4.603.601,25) | (2,29) |
Cota do ITR | 20.046,60 | 0,01 | 18.008,69 | 0,01 | 18.037,68 | 0,01 |
(-) Dedução do Imposto Territorial Rural para formação do FUNDEB - ITR | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (1.158,71) | 0,00 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 625.098,96 | 0,40 | 329.327,40 | 0,18 | 327.021,62 | 0,16 |
(-) Dedução de Receita para Formação do Fundeb - ICMS Desoneração - L.C. N.º 87/96 | (93.764,76) | (0,06) | (49.399,09) | (0,03) | (54.481,73) | (0,03) |
Transferências de Compensação Financeira pela Exploração de Recursos Naturais | 82.995,55 | 0,05 | 127.351,75 | 0,07 | 313.299,30 | 0,16 |
Transferência de Recursos do Sistema Único de Saúde - SUS - Repasses Fundo a Fundo (União) | 26.736.991,11 | 17,04 | 34.757.955,13 | 19,05 | 35.563.307,36 | 17,72 |
Transferência de Recursos do FNAS | 1.191.881,94 | 0,76 | 1.343.056,00 | 0,74 | 1.216.949,98 | 0,61 |
Transferências de Recursos do FNDE | 2.609.095,08 | 1,66 | 3.184.996,24 | 1,75 | 3.126.836,21 | 1,56 |
Demais Transferências da União | 422.398,12 | 0,27 | 413.152,13 | 0,23 | 0,00 | 0,00 |
Transferências Correntes do Estado | 37.953.106,22 | 24,19 | 36.087.753,84 | 19,78 | 40.872.616,56 | 20,37 |
Cota-Parte do ICMS | 30.759.816,55 | 19,60 | 29.452.014,04 | 16,14 | 32.098.679,02 | 16,00 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - ICMS | (4.613.972,27) | (2,94) | (4.417.801,87) | (2,42) | (5.452.985,01) | (2,72) |
Cota-Parte do IPVA | 8.170.515,58 | 5,21 | 9.674.022,30 | 5,30 | 11.573.975,61 | 5,77 |
(-) Dedução do IPVA para formação do FUNDEB - IPVA | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | (665.481,69) | (0,33) |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 1.090.352,96 | 0,69 | 1.033.364,15 | 0,57 | 1.100.017,15 | 0,55 |
(-) Dedução de Receita para formação do Fundeb - IPI s/ Exportação | (163.552,93) | (0,10) | (155.004,62) | (0,08) | (183.262,86) | (0,09) |
Cota-Parte da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 423.146,90 | 0,21 |
Outras Transferências do Estado | 0,00 | 0,00 | 501.159,84 | 0,27 | 0,00 | 0,00 |
Transferências de Recursos do Estado para Programa de Saúde - Repasse Fundo a Fundo | 2.709.946,33 | 1,73 | 0,00 | 0,00 | 1.978.527,44 | 0,99 |
Transferências Multigovernamentais | 16.266.197,59 | 10,37 | 17.055.132,93 | 9,35 | 20.538.630,17 | 10,24 |
Transferências de Recursos do Fundeb | 16.266.197,59 | 10,37 | 17.055.132,93 | 9,35 | 20.538.630,17 | 10,24 |
Transferências de Instituições Privadas | 74.982,93 | 0,05 | 533.777,49 | 0,29 | 1.409.319,72 | 0,70 |
Transferências de Pessoas | 26.721,86 | 0,02 | 8.271,94 | 0,00 | 11.522,38 | 0,01 |
Transferências de Convênios | 366.695,82 | 0,23 | 278.336,72 | 0,15 | 1.706.355,65 | 0,85 |
TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL | 2.622.433,94 | 1,67 | 16.390.536,87 | 8,98 | 13.642.796,01 | 6,80 |
TOTAL DAS RECEITAS DE TRANSFERÊNCIAS | 107.500.305,93 | 68,51 | 131.087.979,50 | 71,85 | 142.020.707,12 | 70,78 |
TOTAL DA RECEITA ARRECADADA | 156.922.971,72 | 100,00 | 182.453.966,15 | 100,00 | 200.650.940,07 | 100,00 |
A.2.2.5 - Receita de Dívida Ativa
A dívida ativa origina-se dos créditos da fazenda pública lançados e não arrecadados até a data de seus vencimentos. A arrecadação a título de dívida ativa, no exercício em exame, foi da ordem de R$ 7.381.163,96, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Quadro Demonstrativo da Receita de Dívida Ativa
RECEITA DÍVIDA ATIVA |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Receita da Dívida Ativa Tributária | 3.876.215,98 | 100,00 | 5.671.751,23 | 100,00 | 7.381.163,96 | 100,00 |
Receita da Dívida Ativa Não Tributária | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
TOTAL DA RECEITA DA DÍVIDA ATIVA | 3.876.215,98 | 100,00 | 5.671.751,23 | 100,00 | 7.381.163,96 | 100,00 |
A.2.2.6 - Receita de Operações de Crédito
Durante o exercício não houve operações dessa natureza.
A despesa orçamentária é aquela realizada pela administração pública para a manutenção e o funcionamento dos serviços públicos, bem como, para a produção, aquisição ou constituição de bens que integrarão o patrimônio público ou para uso da comunidade, devidamente autorizada por lei.
A despesa realizada no exercício em exame do Município atingiu o montante de R$ 191.903.143,40 equivalendo a 55,95% da despesa autorizada.
Obs: Desconsiderando o valor de R$ 6.504.714,94 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal de exercícios anteriores, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 185.398.428,46.
A.2.3.1 - Despesas Empenhadas por Função de Governo
As despesas por função de governo e as participações absoluta e relativa, de cada uma delas no montante da despesa empenhada, são assim demonstradas:Demonstrativo_07
DESPESA POR FUNÇÃO DE GOVERNO |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
01-Legislativa | 4.606.955,86 | 3,24 | 4.259.563,82 | 2,34 | 4.967.148,89 | 2,59 |
02-Judiciária | 584.557,73 | 0,41 | 2.531.094,59 | 1,39 | 2.164.233,23 | 1,13 |
04-Administração | 26.540.631,94 | 18,67 | 40.049.919,86 | 21,96 | 30.373.305,81 | 15,83 |
06-Segurança Pública | 892.890,92 | 0,63 | 1.894.294,68 | 1,04 | 943.990,57 | 0,49 |
08-Assistência Social | 5.776.525,47 | 4,06 | 3.409.942,54 | 1,87 | 4.924.094,93 | 2,57 |
09-Previdência Social | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.530.697,73 | 0,80 |
10-Saúde | 49.453.831,88 | 34,79 | 56.714.908,23 | 31,10 | 63.959.329,58 | 33,33 |
11-Trabalho | 0,00 | 0,00 | 993,89 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
12-Educação | 35.573.147,76 | 25,02 | 38.854.021,34 | 21,30 | 45.670.556,36 | 23,80 |
13-Cultura | 568.830,11 | 0,40 | 1.116.999,14 | 0,61 | 896.123,35 | 0,47 |
14-Direitos da Cidadania | 9.583,32 | 0,01 | 334,91 | 0,00 | 38.709,57 | 0,02 |
16-Habitação | 369.358,88 | 0,26 | 830.509,41 | 0,46 | 613.507,19 | 0,32 |
17-Saneamento | 1.008.187,52 | 0,71 | 1.421.142,20 | 0,78 | 1.446.613,52 | 0,75 |
18-Gestão Ambiental | 4.166.450,70 | 2,93 | 5.873.518,30 | 3,22 | 7.679.677,50 | 4,00 |
20-Agricultura | 158.919,77 | 0,11 | 190.364,18 | 0,10 | 266.448,81 | 0,14 |
22-Indústria | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.800,00 | 0,00 |
24-Comunicações | 424.437,98 | 0,30 | 1.454.129,39 | 0,80 | 1.531.540,57 | 0,80 |
26-Transporte | 2.958.325,89 | 2,08 | 9.995.423,37 | 5,48 | 11.494.667,37 | 5,99 |
27-Desporto e Lazer | 1.740.878,58 | 1,22 | 2.513.234,16 | 1,38 | 1.698.105,12 | 0,88 |
28-Encargos Especiais | 7.326.544,57 | 5,15 | 11.264.526,85 | 6,18 | 11.702.593,30 | 6,10 |
TOTAL DA DESPESA REALIZADA | 142.160.058,88 | 100,00 | 182.374.920,86 | 100,00 | 191.903.143,40 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs: Desconsiderando o valor de R$ 6.504.714,94 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal de exercícios anteriores, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 185.398.428,46.
A.2.3.2 - Demonstrativo das Despesas Empenhadas por Elemento segundo os Grupos de Natureza de Despesa
As despesas empenhadas por elementos são assim demonstradas:
Demonstrativo_08
DESPESA POR ELEMENTOS |
2005 | 2006 | 2007 | |||
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
DESPESAS CORRENTES | 131.789.028,11 | 92,70 | 152.436.514,01 | 83,58 | 173.117.703,17 | 90,21 |
Pessoal e Encargos | 55.494.489,89 | 39,04 | 59.908.187,52 | 32,85 | 72.426.831,50 | 37,74 |
Aposentadorias e Reformas | 4.088.041,27 | 2,88 | 4.629.234,37 | 2,54 | 5.200.874,66 | 2,71 |
Pensões | 917.548,88 | 0,65 | 716.514,58 | 0,39 | 823.676,85 | 0,43 |
Salário-Família | 16.999,36 | 0,01 | 34.743,00 | 0,02 | 77.338,17 | 0,04 |
Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil | 42.961.647,98 | 30,22 | 46.429.949,39 | 25,46 | 58.697.748,61 | 30,59 |
Obrigações Patronais | 5.612.102,75 | 3,95 | 6.363.932,48 | 3,49 | 6.369.710,70 | 3,32 |
Outras Despesas Variáveis - Pessoal Civil | 497.488,70 | 0,35 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 |
Outras Despesas de Pessoal Decorrentes de Contratos de Terceirização | 58.200,00 | 0,04 | 54.132,51 | 0,03 | 15.800,00 | 0,01 |
Sentenças Judiciais | 1.342.460,95 | 0,94 | 1.637.355,78 | 0,90 | 1.241.682,51 | 0,65 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 42.325,41 | 0,02 | 0,00 | 0,00 |
Juros e Encargos da Dívida | 3.164.725,77 | 2,23 | 3.118.616,47 | 1,71 | 3.276.036,53 | 1,71 |
Juros sobre a Dívida por Contrato | 3.164.725,77 | 2,23 | 3.118.616,47 | 1,71 | 3.276.036,53 | 1,71 |
Outras Despesas Correntes | 73.129.812,45 | 51,44 | 89.409.710,02 | 49,03 | 97.414.835,14 | 50,76 |
Aposentadorias e Reformas | 0,00 | 0,00 | 233.554,51 | 0,13 | 948.201,91 | 0,49 |
Pensões | 0,00 | 0,00 | 56.983,89 | 0,03 | 93.917,90 | 0,05 |
Outros Benefícios Previdenciários | 0,00 | 0,00 | 305.923,26 | 0,17 | 281.006,04 | 0,15 |
Outros Benefícios Assistenciais | 440,00 | 0,00 | 5.240,00 | 0,00 | 1.540,00 | 0,00 |
Diárias - Civil | 48.994,77 | 0,03 | 81.676,90 | 0,04 | 28.416,44 | 0,01 |
Auxílio Financeiro a Estudantes | 667.860,98 | 0,47 | 788.895,47 | 0,43 | 1.287.855,37 | 0,67 |
Material de Consumo | 8.196.481,82 | 5,77 | 13.094.018,93 | 7,18 | 12.338.775,29 | 6,43 |
Material de Distribuição Gratuita | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 1.473.491,06 | 0,77 |
Passagens e Despesas com Locomoção | 15.856,01 | 0,01 | 27.714,51 | 0,02 | 8.124,54 | 0,00 |
Serviços de Consultoria | 175.000,00 | 0,12 | 115.000,00 | 0,06 | 196.836,40 | 0,10 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Física | 364.156,64 | 0,26 | 582.664,26 | 0,32 | 521.408,68 | 0,27 |
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica | 46.466.909,19 | 32,69 | 53.864.013,30 | 29,53 | 60.994.370,18 | 31,78 |
Contribuições | 2.921.282,55 | 2,05 | 3.464.946,03 | 1,90 | 3.473.525,82 | 1,81 |
Subvenções Sociais | 13.025.842,22 | 9,16 | 11.775.720,10 | 6,46 | 13.728.939,00 | 7,15 |
Obrigações Tributárias e Contributivas | 411.237,50 | 0,29 | 425.567,23 | 0,23 | 434.896,13 | 0,23 |
Outros Auxílios Financeiros a Pessoas Físicas | 281.089,20 | 0,20 | 251.228,59 | 0,14 | 216.118,91 | 0,11 |
Sentenças Judiciais | 50.827,15 | 0,04 | 95.325,47 | 0,05 | 43.312,83 | 0,02 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 503.834,42 | 0,35 | 4.241.237,57 | 2,33 | 1.287.391,51 | 0,67 |
Indenizações e Restituições | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 56.707,13 | 0,03 |
DESPESAS DE CAPITAL | 10.371.030,77 | 7,30 | 29.938.406,85 | 16,42 | 18.785.440,23 | 9,79 |
Investimentos | 6.927.455,70 | 4,87 | 26.045.447,44 | 14,28 | 15.082.859,13 | 7,86 |
Auxílios | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 0,00 | 15.000,00 | 0,01 |
Obras e Instalações | 4.304.259,38 | 3,03 | 20.941.891,45 | 11,48 | 13.166.802,15 | 6,86 |
Equipamentos e Material Permanente | 2.623.196,32 | 1,85 | 4.939.158,11 | 2,71 | 1.878.728,58 | 0,98 |
Sentenças Judiciais | 0,00 | 0,00 | 82.020,08 | 0,04 | 0,00 | 0,00 |
Despesas de Exercícios Anteriores | 0,00 | 0,00 | 82.377,80 | 0,05 | 22.328,40 | 0,01 |
Amortização da Dívida | 3.443.575,07 | 2,42 | 3.892.959,41 | 2,13 | 3.702.581,10 | 1,93 |
Principal da Dívida Contratual Resgatado | 3.443.575,07 | 2,42 | 3.892.959,41 | 2,13 | 3.702.581,10 | 1,93 |
Total da Despesa Empenhada | 142.160.058,88 | 100,00 | 182.374.920,86 | 100,00 | 191.903.143,40 | 100,00 |
CopiaFraseDespesa2
Obs: Desconsiderando o valor de R$ 6.504.714,94 referente às despesas empenhadas e canceladas e/ou e não empenhadas, inclusive despesas com pessoal de exercícios anteriores, o total das despesas realizadas no exercício em análise passa a ser de R$ 185.398.428,46.
A.3 - ANÁLISE FINANCEIRA
A.3.1 - Movimentação Financeira
O fluxo financeiro do Município no exercício foi o seguinte:
Demonstrativo_09
Fluxo Financeiro | Valor (R$) |
SALDO DO EXERCÍCIO ANTERIOR | 32.278.548,04 |
Bancos Conta Movimento | 4.052.005,71 |
Aplicações Financeiras | 17.799.065,00 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 10.427.477,33 |
(+) ENTRADAS | 260.517.811,22 |
Receita Orçamentária | 200.650.940,07 |
Extra-orçamentárias | 59.811.181,68 |
Realizável | 2.407.823,93 |
Restos a Pagar | 4.620.004,66 |
Depósitos de Diversas Origens | 13.370.443,67 |
Serviço da Dívida a Pagar | 7.020.896,75 |
Transferências Financeiras Recebidas - Entrada | 32.392.012,67 |
Acréscimos Patrimoniais (Cancelamento de Restos a Pagar) | 55.689,47 |
(-) SAÍDAS | 251.025.583,30 |
Despesa Orçamentária | 191.903.143,40 |
Extra-orçamentárias | 59.122.439,90 |
Realizável | 1.564.195,88 |
Restos a Pagar | 5.815.753,77 |
Depósitos de Diversas Origens | 12.329.580,83 |
Serviço da Dívida a Pagar | 7.020.896,75 |
Transferências Financeiras Concedidas - Saída | 32.392.012,67 |
SALDO PARA O EXERCÍCIO SEGUINTE | 41.770.775,96 |
Banco Conta Movimento | 5.369.812,89 |
Vinculado em Conta Corrente Bancária | 12.432.955,54 |
Aplicações Financeiras | 23.968.007,53 |
Fonte: Balanço Financeiro
OBS.: Por sua vez, as disponibilidades financeiras da Unidade Prefeitura Municipal apresentaram-se da seguinte forma:
|
Valor (R$) |
Bancos c/ Movimento | 5.003.454,00 |
Vinculado em C/C Bancária | 5.266.567,06 |
TOTAL | 10.270.021,06 |
A.4 - Análise Patrimonial
A.4.1 - Situação Patrimonial
A situação patrimonial do Município no início e no fim do exercício está assim demonstrada:Demonstrativo_10
Situação Patrimonial | Início de 2007 | Final de 2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Ativo Financeiro | 33.390.893,65 | 20,76 | 42.039.493,52 | 23,73 |
Disponível | 21.851.070,71 | 13,58 | 29.337.820,42 | 16,56 |
Vinculado | 10.427.477,33 | 6,48 | 12.432.955,54 | 7,02 |
Realizável | 1.112.345,61 | 0,69 | 268.717,56 | 0,15 |
Ativo Permanente | 127.471.624,08 | 79,24 | 135.153.857,76 | 76,27 |
Bens Móveis | 23.464.700,94 | 14,59 | 24.791.710,85 | 13,99 |
Bens Imóveis | 51.889.991,07 | 32,26 | 54.799.606,43 | 30,93 |
Créditos | 52.038.826,32 | 32,35 | 55.484.434,73 | 31,31 |
Valores | 78.105,75 | 0,05 | 78.105,75 | 0,04 |
Ativo Real | 160.862.517,73 | 100,00 | 177.193.351,28 | 100,00 |
ATIVO TOTAL | 160.862.517,73 | 100,00 | 177.193.351,28 | 100,00 |
Passivo Financeiro | 6.368.323,51 | 3,96 | 6.213.437,24 | 3,51 |
Restos a Pagar | 6.041.322,09 | 3,76 | 4.845.572,98 | 2,73 |
Depósitos Diversas Origens | 327.001,42 | 0,20 | 1.367.864,26 | 0,77 |
Passivo Permanente | 42.621.999,49 | 26,50 | 39.106.627,14 | 22,07 |
Dívida Fundada | 42.621.999,49 | 26,50 | 18.303.416,16 | 10,33 |
Débitos Consolidados | 0,00 | 0,00 | 20.803.210,98 | 11,74 |
Passivo Real | 48.990.323,00 | 30,45 | 45.320.064,38 | 25,58 |
Ativo Real Líquido | 111.872.194,73 | 69,55 | 131.873.286,90 | 74,42 |
PASSIVO TOTAL | 160.862.517,73 | 100,00 | 177.193.351,28 | 100,00 |
Fonte: Balanço Patrimonial
OBS.: O Passivo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal apresentou como saldo final o montante de R$ 4.003.212,59, distribuído da seguinte forma:
PASSIVO FINANCEIRO | Valor (R$) |
Restos a Pagar Processados | 2.164.820,02 |
Restos a Pagar não Processados | 1.088.238,43 |
Depósitos de Diversas Origens | 750.154,14 |
TOTAL | 4.003.212,59 |
A.4.2 - Variação do Patrimônio Financeiro
A.4.2.1 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado
A variação do patrimônio financeiro do Município é assim demonstrada:
Demonstrativo_11
Grupo Patrimonial | Saldo do Exercício Anterior Ajustado | Desp. Liquidadas Empenhadas e Canceladas e/ou não Empenhadas em Exercícios Anteriores | Saldo inicial cfe Balanço do Exercício Anterior | Saldo final | Variação |
Ativo Financeiro | 33.390.893,65 | 0,00 | 33.390.893,65 | 42.039.493,52 | 8.648.599,87 |
Passivo Financeiro | 12.873.038,45 | 6.504.714,94 | 6.368.323,51 | 6.213.437,24 | 154.886,27 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 20.517.855,20 | 6.504.714,94 | 27.022.570,14 | 35.826.056,28 | 8.803.486,14 |
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 35.826.056,28 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,15 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 8.803.486,14, passando de um superávit financeiro de R$ 27.022.570,14 para um superávit financeiro de R$ 35.826.056,28.
OBS.: Confrontando-se o Ativo Financeiro da Unidade Prefeitura Municipal (R$ 10.328.215,98) com seu Passivo Financeiro (R$ 4.003.212,59), apurou-se um Superávit Financeiro de R$ 6.325.003,39 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, a Prefeitura Municipal possui R$ 0,39 de dívida a curto prazo.
A.4.2.3 - Variação do Patrimônio Financeiro Consolidado Ajustado Excluído o Instituto/Fundo de Previdência
Excluindo o resultado do Instituto/Fundo de Previdência, apura-se o seguinte resultado do Patrimônio Financeiro nos exercícios de 2006 e 2007
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2006
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 33.390.893,65 | 18.330.417,35 | 15.060.476,30 |
Passivo Financeiro | 12.873.038,45 | 64.580,63 | 12.808.457,82 |
Resultado do Patrimônio Financeiro em 2007
Grupo Patrimonial | Município | Instituto/Fundo | Saldo Ajustado |
Ativo Financeiro | 42.039.493,52 | 24.176.396,31 | 17.863.097,21 |
Passivo Financeiro | 6.213.437,24 | 2.467,81 | 6.210.969,43 |
Com a exclusão do Patrimônio Financeiro do Instituto/Fundo, a variação do Patrimônio Financeiro do Município passa a ter a seguinte demonstração:
Grupo Patrimonial | Saldo inicial Ajustado | Saldo final Ajustado | Variação Ajustada |
Ativo Financeiro | 15.060.476,30 | 17.863.097,21 | 2.802.620,91 |
Passivo Financeiro | 12.808.457,82 | 6.210.969,43 | 6.597.488,39 |
Saldo Patrimonial Financeiro | 2.252.018,48 | 11.652.127,78 | 9.400.109,30 |
Obs.: Comparando-se a variação positiva do Saldo Patrimonial Financeiro consolidado (R$ 9.400.109,30), desconsiderando o Cancelamento de Restos a Pagar no valor de R$ 55.689,47, e o resultado da Execução Orçamentária (Superávit de R$ 9.344.429,83), encontra-se uma diferença no valor de R$ 10,00, que corresponde ao Cancelamento de Restos a Pagar no Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma (PCA 08/00116836).
O confronto entre o Ativo Financeiro e o Passivo Financeiro do exercício encerrado resulta em um Superávit Financeiro de R$ 11.652.127,78 e a sua correlação demonstra que para cada R$ 1,00 (um real) de recursos existentes, o Município possui R$ 0,35 de dívida a curto prazo.
Em relação ao exercício anterior, ocorreu variação positiva de R$ 9.400.109,30, passando de um superávit financeiro de R$ 2.252.018,48 para um superávit financeiro de R$ 11.652.127,78.
A.4.3 - Variação Patrimonial
Variação patrimonial é qualquer alteração sofrida pelo patrimônio, resultante ou independente da execução orçamentária.
O quadro abaixo demonstra as variações ocorridas no patrimônio do Município, no período analisado:Demonstrativo_12
VARIAÇÕES RESULTANTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Receita Efetiva | 193.269.776,11 |
Receita Orçamentária | 200.650.940,07 |
(-) Mutações Patrimoniais da Receita | 7.381.163,96 |
Despesa Efetiva | 183.371.288,36 |
Despesa Orçamentária | 191.903.143,40 |
(-) Mutações Patrimoniais da Despesa | 8.531.855,04 |
RESULTADO PATRIMONIAL DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA | 9.898.487,75 |
Demonstrativo_13
VARIAÇÕES INDEPENDENTES DA EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA |
Valor (R$) |
Variações Ativas | 46.014.527,72 |
(-) Variações Passivas | 35.300.430,03 |
RESULTADO PATRIMONIAL - IEO | 10.714.097,69 |
Demonstrativo_14
RESULTADO PATRIMONIAL | Valor (R$) |
Resultado Patrimonial da Gestão Orçamentária | 9.898.487,75 |
(+)Resultado Patrimonial - IEO | 10.714.097,69 |
RESULTADO PATRIMONIAL DO EXERCÍCIO | 20.612.585,44 |
Demonstrativo_15
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | Valor (R$) |
Ativo Real Líquido do Exercício Anterior | 111.872.194,73 |
(+)Resultado Patrimonial do Exercício | 20.612.585,44 |
SALDO PATRIMONIAL NO FIM DO EXERCÍCIO | (1) 132.484.780,17 |
Fonte: Demonstração das Variações Patrimoniais
(1) Saldo Patrimonial divergente em R$ 611.493,27, resultante do valor demonstrado no Balanço Patrimonial (R$ 131.873.286,90) e do valor apurado nas Variações Patrimoniais (R$ 132.484,780,17), tendo em vista os lançamentos de ajustes realizados pela Unidade, conforme restrição apontada no item B.3.1, das contas do exercício de 2006 (PCP 07/00078100).
A.4.4 - Demonstração da Dívida Pública
A.4.4.1 - Dívida Consolidada
Denomina-se dívida consolidada as obrigações decorrentes de financiamentos ou empréstimos que representem compromissos assumidos, cujo resgate ultrapasse doze meses.
No exercício, a dívida consolidada do Município teve a seguinte movimentação:Demonstrativo_16
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA CONSOLIDADA |
MUNICÍPIO | PREFEITURA | |
Saldo do Exercício Anterior | 42.621.999,49 | 42.621.999,49 |
(+) Correção (Dívidas Passivas) (1) | 2.997.835,01 | 2.997.835,01 |
(-) Amortização (Dívida Fundada) | 3.642.581,10 | 3.642.581,10 |
(-) Cancelamento (Dívidas Passivas) (1) | 2.810.626,26 | 2.810.626,26 |
(-) Amortização (Débitos Consolidados) | 60.000,00 | 60.000,00 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 39.106.627,14 | 39.106.627,14 |
(1) A Unidade não segregou os valores referentes a Dívida Fundada e os Débitos Consolidados, conforme demonstrado no Anexo 15, da Lei nº 4.320/64 (fl. 213 dos autos).
A evolução da dívida consolidada, considerando o Balanço Consolidado do Município nos últimos três anos, e a sua relação com a receita arrecadada em cada exercício são assim demonstradas:Demonstrativo_17
Saldo da Dívida Consolidada |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 45.666.322,64 | 29,10 | 42.621.999,49 | 23,36 | 39.106.627,14 | 19,49 |
A.4.4.2 - Dívida Flutuante
Designa-se dívida flutuante aquela contraída pelo tesouro, por um período inferior a doze meses, quer na condição de administrador de bens de terceiros, confiados a sua guarda, quer para atender as momentâneas necessidades de caixa.
No exercício, a dívida flutuante do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_18
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA FLUTUANTE | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 6.368.323,51 |
(+) Formação da Dívida | 25.011.345,08 |
(-) Baixa da Dívida | 25.166.231,35 |
Saldo para o Exercício Seguinte | 6.213.437,24 |
A evolução da dívida flutuante, nos últimos três anos, e a sua relação com o ativo financeiro em cada exercício são assim demonstradas:
Saldo da Dívida Flutuante |
2005 |
2006 |
2007 |
Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | Valor (R$) | % | |
Saldo | 6.386.669,96 | 19,26 | 6.368.323,51 | 19,07 | 6.213.437,24 | 14,78 |
Demonstrativo_19
A.4.5 - Comportamento da Dívida Ativa
No exercício, a Dívida Ativa do Município teve a seguinte movimentação:
Demonstrativo_20
MOVIMENTAÇÃO DA DÍVIDA ATIVA | Valor (R$) |
Saldo do Exercício Anterior | 52.037.475,42 |
(+) Inscrição | 10.826.772,37 |
(-) Cobrança no Exercício | 7.381.163,96 |
Saldo para o Exercício Seguinte | (1) 55.483.083,83 |
(1) Vide restrição anotada no item B.2.1, deste Relatório.
A.5 - Verificação do Cumprimento de Limites Constitucionais/ Legais
A Legislação estabelece limites mínimos para aplicação de recursos na Educação e Saúde, bem como os limites máximos para despesas com pessoal e remuneração de agentes políticos.
A seguir, analisar-se-á o cumprimento destes limites pelo Município.
A - Receitas com Impostos (incluídas as transferências de impostos) | Valor (R$) | % |
Imposto Predial e Territorial Urbano | 4.371.246,86 | 4,26 |
Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza | 12.522.903,30 | 12,21 |
Imposto sobre a Renda e Proventos de qualquer Natureza | 4.608.750,36 | 4,49 |
Imposto s/Transmissão inter vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais sobre Bens Imóveis | 2.379.245,72 | 2,32 |
Cota do ICMS | 32.098.679,02 | 31,28 |
Cota-Parte do IPVA | 11.573.975,61 | 11,28 |
Cota-Parte do IPI sobre Exportação | 1.100.017,15 | 1,07 |
Cota-Parte do FPM | 27.933.256,17 | 27,22 |
Cota do ITR | 18.037,68 | 0,02 |
Transferências Financeiras do ICMS - Desoneração L.C. N.º 87/96 | 327.021,62 | 0,32 |
Receita de Dívida Ativa Proveniente de Impostos | 5.669.700,80 | 5,53 |
TOTAL DA RECEITA COM IMPOSTOS | 102.602.834,29 | 100,00 |
B - DEMONSTRATIVO DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA DO MUNICÍPIO | Valor (R$) |
Receitas Correntes Arrecadadas | 197.969.103,79 |
(-) Compensação entre Regimes de Previdência (Conforme Anexo 10 da Lei nº 4.320/64, do Instituto de Previdência - PCA 08/00116836 - conta Comp. Prev. entre RGPS e RPPS) | 10.129,27 |
(-) Contribuição dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | (1) 2.337.900,66 |
(-) Dedução das receitas para formação do FUNDEB | 10.960.971,25 |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 184.660.102,61 |
(1) Refere-se ao valor registrado no Anexo 10 da Lei nº 4.320/64 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada do Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma (PCA 08/00116836), como Contribuições Previdenciárias do Regime Próprio.
C - DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | Valor (R$) |
Educação Infantil (12.365) | 12.815.429,74 |
TOTAL DAS DESPESAS COM EDUCAÇÃO INFANTIL | 12.815.429,74 |
Obs.: Os valores repassados à AFASC - Associação Feminina de Assistência Social de Criciúma contabilizados na Educação Infantil, função 12.365, foram aceitos para efeitos de aplicação no Ensino, tendo em vista o conteúdo do Relatório de Auditoria de Gestão, de 9 de dezembro de 2003, exarado nos autos do Processo AOR 04/00896818, bem como o constante do Relatório nº 5168 - Reinstrução das Contas Prestadas pelo Prefeito referente ao exercício de 2002 (PCP 03/00382944), itens A.5.1 e seguintes, relativos às aplicações de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino. Por fim, cabe considerar que não houve conclusão acerca da determinação registrada no item 6.3 da Decisão nº 3968/2003, emitida nos autos do Processo nº PCP 01/00943500.
Demonstrativo_23
D - DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Ensino Fundamental (12.361) | 28.367.184,27 |
Outras Despesas com Ensino Fundamental (12.367 Educação Especial, Anexo 8, fl. 142 dos autos) | 1.810,88 |
TOTAL DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | 28.368.995,15 |
Demonstrativo_24
Demonstrativo_25
E - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM ENSINO FUNDAMENTAL | Valor (R$) |
Despesas com recursos de convênios destinados ao Ensino Fundamental | (1) 2.439.507,57 |
Despesas classificadas impropriamente em programas de Ensino Fundamental | (2) 1.150.193,47 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM ENSINO FUNDAMENTAL | 3.589.701,04 |
(1) Constatou-se que R$ 2.439.507,57 das despesas realizadas na Subfunção Ensino Fundamental foram custeadas através de recursos de convênios, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge, item Despesa por Especificação das Fontes de Recursos, sendo que o referido valor foi lançado na fonte 30 - Transferência do Salário Educação.
(2) A relação das despesas que compõem o valor está juntada ao final deste Relatório sob o título Anexo 1. Constituíram-se em deduções pelo fato de estarem em desacordo com o preconizado pelo art. 70, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
A.5.1.1 - Aplicação do percentual mínimo de 25% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 212 da CF)
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Educação Infantil (Quadro C) | 12.815.429,74 | 12,49 |
(+) Total das Despesas com Ensino Fundamental (Quadro D) | 28.368.995,15 | 27,65 |
(-) Total das Deduções com Ensino Fundamental (Quadro E) | 3.589.701,04 | 3,50 |
(-) Ganho com FUNDEB | 9.577.658,92 | 9,33 |
(-) Rendimentos de Aplicações Financeiras dos Recursos do FUNDEB (Conforme Anexo 10, da Lei nº 4.320/64, fl. 155 dos autos) | 78.364,12 | 0,08 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 27.938.700,81 | 27,23 |
Valor Mínimo de 25% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 25.650.708,57 | 25,00 |
Valor acima do Limite (25%) | 2.287.992,24 | 2,23 |
A.5.1.2 - Aplicação do percentual mínimo de 60% dos recursos oriundos do FUNDEB na remuneração dos profissionais do magistério (art. 22 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 20.538.630,17 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB (Conforme Anexo 10, da Lei nº 4.320/64, fl. 155 dos autos) | 78.364,12 |
60% dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 12.370.196,57 |
Total dos Gastos Efetuados c/ Profissionais do Magistério em Efet. Exerc. Pagos c/ Recursos do FUNDEB (De acordo com o Relatório de Controle Interno do 6º Bimestre de 2007, fl. 437 dos autos, a receita do FUNDEB foi integralmente utilizada no exercício de 2007 na Remuneração dos Profissionais do Magistério) | 20.616.994,29 |
Valor Acima do Limite (60 % do FUNDEB c/ Profissionais do Magistério) | 8.246.797,72 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEB em gastos com a remuneração dos profissionais do magistério, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 60, inciso XII, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) e artigo 22, da Lei nº 11.494/2007.
A.5.1.4 - Aplicação do percentual mínimo de 30% da receita de impostos, incluídas as transferências de impostos (artigo 124 da Lei Orgânica Municipal)
Componente | Valor (R$) |
(+) Transportado do Item A.5.1.1 - Total das Despesas para efeito de cálculo considerando o Ensino Infantil e Fundamental e sem Identificação de Nível de Ensino | 27.938.700,81 |
(+) Despesas com Ensino Superior (Anexo 8, da Lei nº 4.320/64, do Balanço Consolidado - Função 12.364) |
2.810.599,63 |
(+) Despesas com Ensino Médio (Anexo 8, da Lei nº 4.320/64, do Balanço Consolidado - Função 12.362) |
439.043,48 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo | 31.188.343,92 |
Valor Mínimo de 30% das Receitas com Impostos (Quadro A) | 30.780.850,26 |
Valor acima do Limite (30%) | 407.493,66 |
Obs.: A aceitação para efeito de apuração da aplicação prevista no artigo 124 da LOM, de despesas realizadas em níveis de ensino diferentes do fundamental e infantil, vem respaldada em restrospecto contido nos arquivos desta Corte, haja vista que por ocasião da apreciação das contas do Prefeito de Criciúma, relativas ao exercício de 1999, o Corpo Instrutivo assim já procedera, conforme conteúdo do item A.1.4, do Relatório nº 3.222/2000, conforme consignado nos autos do Processo nº PCP 00/00322717.
O demonstrativo acima evidencia que o Município aplicou o montante de R$ 31.188.343,92 em gastos com manutenção e desenvolvimento do seu sistema de ensino, o que corresponde a 30,40% da receita proveniente de impostos, sendo aplicado a MAIOR o valor de R$ 407.493,66, representando 0,40% do mesmo parâmetro, CUMPRINDO o expresso no artigo 124, da Lei Orgânica Municipal.
A.5.1.3 - Aplicação do percentual mínimo de 95% dos recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica (art. 21 da Lei nº 11.494/2007)
Componente | Valor (R$) |
Transferências do FUNDEB | 20.538.630,17 |
Recursos Oriundos do FUNDEB não Contabilizados no Fluxo Orçamentário | 0,00 |
(+) Rendimentos de Aplicações Financeiras das Contas do FUNDEB (Conforme Anexo 10, da Lei nº 4.320/64, fl. 155 dos autos) | 78.364,12 |
Transferências de Recursos da Complementação da União ao FUNDEB | 0,00 |
Total dos Recursos Oriundos do FUNDEB | 20.616.994,29 |
95% dos Recursos do FUNDEB | 19.586.144,58 |
Despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica empenhadas e liquidadas com recursos do FUNDEB e as não liquidadas com cobertura financeira (De acordo com o Relatório de Controle Interno do 6º Bimestre de 2007, fl. 437 dos autos, a receita do FUNDEB foi integralmente utilizada no exercício de 2007 na Remuneração dos Profissionais do Magistério) | 20.616.994,29 |
Valor Acima do Limite (95% do FUNDEB com manutenção e desenvolvimento da educação básica) | 1.030.849,71 |
Conforme demonstrativo acima, evidencia-se que o Município aplicou integralmente os recursos oriundos do FUNDEB em despesas com manutenção e desenvolvimento da educação básica, CUMPRINDO o estabelecido no artigo 21 da Lei nº 11.494/2007.
A.5.2 - Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (artigo 198 da Constituição Federal c/c artigo 77 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT)
F - DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Atenção Básica (10.301) | 1.455.054,31 |
Vigilância Sanitária (10.304) | 297.033,67 |
Vigilância Epidemiológica (10.305) | 351.207,85 |
Administração Geral (10.122) | 61.856.033,75 |
TOTAL DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 63.959.329,58 |
G - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE | Valor (R$) |
Despesas com Recursos de Convênios Destinados às Ações e Serviços Públicos de Saúde (1) | 39.496.508,96 |
Despesa Classificadas impropriamente em Programas de Saúde (2) | 395.624,25 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE DO MUNICÍPIO | 39.892.133,21 |
(1) Constatou-se que R$ 39.496.508,96 das despesas realizadas na Função Saúde foram custeadas através de recursos de convênio, conforme pesquisa realizada no Sistema e-Sfinge, item Despesa por Especificação das Fontes de Recursos, sendo que o referido valor foi lançado na fonte 23 - Transferências de Convênios: Saúde.
(2) Despesas excluídas do cálculo da saúde por não serem consideradas como ações e serviços públicos de saúde para fins de apuração do limite constitucional, em confronto com a Lei nº 8.080/90, Resolução nº 322/03 do Conselho Nacional de Saúde e a Portaria nº 2047/02 do Ministério da Saúde. A relação das despesas que compõem o valor está juntada ao final deste Relatório sob o título Anexo 2.
DEMONSTRATIVO PARA VERIFICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO ARTIGO 198 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL C/C ARTIGO 77 DO ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS ADCT
Componente | Valor (R$) | % |
Total das Despesas com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro F) | 63.959.329,58 | 62,34 |
(-) Total das Deduções com Ações e Serviços Públicos de Saúde (Quadro G) | 39.892.133,21 | 38,88 |
TOTAL DAS DESPESAS PARA EFEITO DO CÁLCULO | 24.067.196,37 | 23,46 |
VALOR MÍNIMO A SER APLICADO | 15.390.425,14 | 15,00 |
VALOR ACIMA DO LIMITE | 8.676.771,23 | 8,46 |
O percentual mínimo de aplicação em Ações e Serviços Públicos de Saúde para o exercício de 2007 é de 15% das receitas com impostos, inclusive transferências; estabelecido no inciso III, do artigo 77, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Pelo demonstrativo acima, constata-se que o montante aplicado foi da ordem de R$ 24.067.196,37, correspondendo a um percentual de 23,46% da receita com impostos, inclusive transferências, ficando evidenciado que o município CUMPRIU o referido dispositivo constitucional.
A.5.3 - Despesas com pessoal (artigo 169 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei Complementar nº 101/2000)
H - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 68.421.901,74 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 68.421.901,74 |
I - DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | Valor (R$) |
Pessoal e Encargos | 4.004.929,76 |
TOTAL DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER LEGISLATIVO | 4.004.929,76 |
J - DEDUÇÕES DAS DESPESAS COM PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | Valor (R$) |
Sentenças Judiciais | 1.241.682,51 |
Despesas com pessoal e encargos sociais liquidadas e não empenhadas (ajustadas no exercício anterior) | 5.236.811,81 |
TOTAL DAS DEDUÇÕES COM DESPESAS DE PESSOAL DO PODER EXECUTIVO | 6.478.494,32 |
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 184.660.102,61 | 100,00 |
LIMITE DE 60% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 110.796.061,57 | 60,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 68.421.901,74 | 37,05 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 4.004.929,76 | 2,17 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 6.478.494,32 | 3,51 |
TOTAL DA DESPESA PARA EFEITO DE CÁLCULO DA DESPESA COM PESSOAL DO MUNICÍPIO | 65.948.337,18 | 35,71 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE DE 60% | 44.847.724,39 | 24,29 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Município aplicou 35,71% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 169 da Constituição Federal, regulamentada pela Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.2 - Limite máximo de 54% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Executivo (Prefeitura, Fundos, Fundações, Autarquias, Empresas Estatais Dependentes) Artigo 20, III, "b" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 184.660.102,61 | 100,00 |
LIMITE DE 54% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 99.716.455,41 | 54,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 68.421.901,74 | 37,05 |
Total das Deduções das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 6.478.494,32 | 3,51 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Executivo | 61.943.407,42 | 33,54 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 37.773.047,99 | 20,46 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Executivo aplicou 33,54% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'b' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.3.3 - Limite máximo de 6% da Receita Corrente Líquida para os gastos com pessoal do Poder Legislativo (Câmara Municipal) Artigo 20, III, "a" da Lei Complementar nº 101/2000
Componente | Valor (R$) | % |
TOTAL DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 184.660.102,61 | 100,00 |
LIMITE DE 6% DA RECEITA CORRENTE LÍQUIDA | 11.079.606,16 | 6,00 |
Total das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 4.004.929,76 | 2,17 |
Total das Despesas para efeito de Cálculo das Despesas com Pessoal do Poder Legislativo | 4.004.929,76 | 2,17 |
VALOR ABAIXO DO LIMITE | 7.074.676,40 | 3,83 |
O demonstrativo acima comprova que, no exercício em exame, o Poder Legislativo aplicou 2,17% do total da receita corrente líquida em despesas com pessoal, CUMPRINDO a norma contida no artigo 20, III, 'a' da Lei Complementar nº 101/2000.
A.5.4 - Verificação dos Limites Legais do Poder Legislativo
A.5.4.1 - Remuneração Máxima dos Vereadores de 20 a 75% daquela estabelecida para os Deputados Estaduais (artigo 29, inciso VI da CF)
MÊS | REMUNERAÇÃO DE VEREADOR |
REMUNERAÇÃO DE DEPUTADO ESTADUAL | % |
JANEIRO | 5.092,50 | 11.885,41 | 42,85 |
FEVEREIRO | 5.092,50 | 11.885,41 | 42,85 |
MARÇO | 5.092,50 | 11.885,41 | 42,85 |
ABRIL | 5.092,50 | 14.634,07 | 34,80 |
MAIO | 5.241,60 | 14.634,07 | 35,82 |
JUNHO | 5.241,60 | 14.634,07 | 35,82 |
JULHO | 5.241,60 | 14.634,07 | 35,82 |
AGOSTO | 5.241,60 | 14.634,07 | 35,82 |
SETEMBRO | 5.241,60 | 14.634,07 | 35,82 |
OUTUBRO | 5.241,60 | 14.634,07 | 35,82 |
NOVEMBRO | 5.241,60 | 14.634,07 | 35,82 |
DEZEMBRO | 5.241,60 | 14.634,07 | 35,82 |
A remuneração dos vereadores não ultrapassou o limite de 50,00% (referente aos seus 188.233 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006) da remuneração dos Deputados Estaduais, CUMPRINDO o disposto no artigo 29, inciso VI, da Constituição Federal.
A.5.4.2 - Limite máximo de 5% da receita do Município para a remuneração total dos vereadores (artigo 29, inciso VII da CF)Demonstrativo_33
RECEITA TOTAL DO MUNICÍPIO | REMUNERAÇÃO TOTAL DOS VEREADORES | % |
200.650.940,07 | (1) 797.457,95 | 0,40 |
(1) Fonte: Sistema e-Sfinge.
O montante gasto com a remuneração dos vereadores no exercício foi da ordem de R$ 797.457,95, representando 0,40% da receita total do Município (R$ 200.650.940,07). Desta forma, fica evidenciado o CUMPRIMENTO do estabelecido no artigo 29, VII, da Constituição Federal.
A.5.4.3 - Limite máximo de 5 a 8% da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do art. 153 e nos arts. 158 e 159 da CF, efetivamente realizada no exercício anterior, para o total da despesa do Poder Legislativo, excluindo-se os inativos (artigo 29-A da CF)
RECEITA TRIBUTÁRIA E DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS DO EXERCÍCIO ANTERIOR | Valor (R$) | % |
Receita Tributária | 36.774.646,39 | 34,03 |
Transferências Constitucionais (§ 5º do artigo 153, e artigos 158 e 159 da C.F.) | 64.753.466,57 | 59,93 |
Receita de Contribuições dos Servidores ao Regime Próprio de Previdência e/ou Assistência Social | 2.307.616,53 | 2,14 |
Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP do exercício anterior | 4.219.332,53 | 3,90 |
Total da Receita Tributária e de Transferências Constitucionais | 108.055.062,02 | 100,00 |
Despesa Total do Poder Legislativo | 4.967.148,89 | 4,60 |
Total das despesas para efeito de cálculo | 4.967.148,89 | 4,60 |
Valor Máximo a ser Aplicado | 7.563.854,34 | 7,00 |
Valor Abaixo do Limite | 2.596.705,45 | 2,40 |
O montante da despesa do Poder Legislativo foi da ordem de R$ 4.967.148,89, representando 4,60% da receita tributária do Município, e das transferências previstas no § 5º, do artigo 153, e artigos 158 e 159 da CF, arrecadadas no exercício de 2006 (R$ 108.055.062,02). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o limite de 7,00% (referente aos seus 188.233 habitantes, segundo dados divulgados pelo IBGE - estimativa de 2006), conforme estabelecido no artigo 29-A da Constituição Federal.
A.5.4.4 - Limite máximo de 70% da receita da Câmara para o total da despesa relativa a folha de pagamento, inclusive dos vereadores (artigo 29-A, § 1º, da CF)
RECEITA DO PODER LEGISLATIVO | DESPESA COM FOLHA DE PAGAMENTO |
% |
6.400.000,00 | (1) 2.853.271,78 | 44,58 |
(1) Vencimentos e Vantagens Fixas - Pessoal Civil, conforme Anexo 2 da Lei nº 4.320/64, do Balanço Consolidado, fl. 57 dos autos.
O montante da despesa com folha de pagamento foi da ordem de R$ 2.853.271,78, representando 44,58% da receita total do Poder (R$ 6.400.000,00). Desta forma, fica evidenciado que o Poder Legislativo CUMPRIU o estabelecido no artigo 29-A, § 1º, da Constituição Federal.
Ressalta-se que o Tribunal de Contas entendeu, conforme decisão no Processo nº CON 01/01918283, parecer nº 674/01, que a "Receita do Poder Legislativo" é aquela consignada no orçamento municipal para as dotações destinadas à Câmara, considerando as alterações orçamentárias efetuadas; ou o valor do limite estabelecido no caput do artigo 29-A, da Constituição Federal (5 a 8% da receita tributária e de transferências do exercício anterior), face ao disposto no § 2º deste dispositivo, que remete ao Prefeito Municipal crime de responsabilidade, caso efetue repasse a maior do que o limite estabelecido. Desta forma, utiliza-se, dos dois parâmetros, o menor valor como base de cálculo para verificação do limite estabelecido no § 1º, do artigo 29-A, da Constituição Federal.
A.6. DA GESTÃO FISCAL DO PODER EXECUTIVO
Na análise dos dados de gestão fiscal informados pela Prefeitura, através do Sistema e-Sfinge, consoante dispõe o artigo 26 da Lei Orgânica do TCE e o § 5º do artigo 27 do Regimento Interno (Resolução nº TC-06/2001), ressaltou-se o que segue:
A.6.1 - Metas realizadas em relação às previstas
A.6.1.1 - Meta Fiscal de resultado nominal prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | (5.000.000,00) | (7.872.616,68) | (2.872.616,68) |
Obs.: Informações extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme remessa eletrônica realizada pela Unidade.
A meta fiscal do resultado nominal prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.1.2 - Meta Fiscal de resultado primário prevista na LDO em conformidade com a L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 9º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Exercício de 2007 | 5.139.000,00 | 11.913.741,85 | 6.774.741,85 |
Obs.: Informações extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme remessa eletrônica realizada pela Unidade.
A meta fiscal do resultado primário prevista para o exercício de 2007, foi alcançada.
A.6.2 - Metas Bimestrais de Arrecadação - L.C. nº 101/2000, art. 4º, § 1º e art. 8º c/c arts. 9º e 13º
Período | Prevista na LDO - R$ | Realizada no Exercício R$ |
Diferença R$ |
Até o 1º Bimestre | 26.900.000,00 | 28.419.129,27 | 1.519.129,27 |
Até o 2º Bimestre | 60.435.050,00 | 67.275.447,50 | 6.840.397,50 |
Até o 3º Bimestre | 96.120.100,00 | 97.756.555,51 | 1.636.455,51 |
Até o 4º Bimestre | 130.565.180,00 | 130.818.193,15 | 253.013,15 |
Até o 5º Bimestre | 162.750.180,00 | 160.931.922,77 | (1.818.257,23) |
Até o 6º Bimestre | 195.983.180,00 | 200.650.940,07 | 4.667.760,07 |
Obs.: Informações extraídas do Sistema e-Sfinge, conforme remessa eletrônica realizada pela Unidade.
A meta fiscal da receita prevista até o 6º bimestre/2007 foi alcançada, não sujeitando por esta razão, o Município a estabelecer limitação de empenho e movimentação financeira, conforme dispõe o artigo 9º da LRF.
A.7 - DO CONTROLE INTERNO
O Controle Interno na Administração Pública é aquele que se realiza internamente, ou seja, através dos órgãos componentes da própria estrutura administrativa que pratica e fiscaliza os atos sujeitos ao seu controle.
Na Constituição Federal de 1988, as regras que estabelecem a competência do Sistema de Controle Interno, no plano federal, estão insculpidas no caput do artigo 70, que dispõe:
No caso dos Municípios, respeitando sua autonomia deferida pelo texto Constitucional, o Sistema de Controle Interno está previsto no artigo 31, porém, a cargo do Poder Executivo, conforme segue:
Do Poder Executivo:
1 - Os Relatórios elaborados pelo Órgão de Controle Interno informam o valor da receita arrecadada, despesas realizadas, demonstrativo financeiro, acompanhamento do cumprimento dos limites legais e constitucionais, atinentes ao Poder Executivo, a quantidade de processos licitatórios, contratos, admissões e demissões ocorridas no período e as audiências e publicações efetuadas no período;
2 - Os Relatórios enviados não têm informações quanto ao Poder Legislativo.
Do Poder Legislativo:
1 - Não há informações sobre o Poder Legislativo.
Para fins de emissão de Parecer Prévio, por parte desta Corte de Contas, a seguinte restrição comporá a conclusão deste Relatório:
1 - Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004.
III - OUTRAS RESTRIÇÕES
B.1 - Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64
B.1.1 - Despesas realizadas no exercício de 2007 em inobservância à Portaria Interministerial STN/SOF nº 668, de 14/10/2005, no que tange à não contabilização no fluxo intra-orçamentário das obrigações patronais referente as despesas (R$ 2.827.299,35) com pessoal do Município devidas ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIUMAPREV
Dá necessidade da consolidação das contas públicas, conforme determina a Lei de Responsabilidade Fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional e a Secretaria do Orçamento Federal expediram as Portarias Interministerial STN/SOF nº 688 de 14/10/2005 e nº 338, de 26/04/2006, determinando que a partir do exercício de 2007 as operações que envolvam órgãos, fundos ou entidades integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social de um mesmo ente governamental, sejam classificadas como receitas e despesas intra-orçamentárias.
No entanto, no âmbito do Município de Criciúma, referido procedimento, não foi observado quanto a classificação das despesas (R$ 2.827.299,35) referente as obrigações patronais devidas ao Instituto de Previdência, vez que, referidas despesas, foram registradas apenas a título de repasses financeiros no fluxo extra-orçamentário, conforme evidenciado no Balanço Financeiro - Anexo 13 da Lei nº 4.320/64, do Instituto de Previdência (PCA 08/00116836).
B.2 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64
B.2.1 - Divergência de R$ 1.350,90 no saldo final da conta Dívida Ativa apurada entre o saldo anterior, as respectivas movimentações constantes dos Anexos 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, em afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64
Através da análise dos Anexos 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada, 14 - Balanço Patrimonial e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais, todos da Lei nº 4.320/64, apurou-se a divergência de R$ 1.350,90 no saldo final da conta Dívida Ativa, conforme demonstrado no quadro abaixo:
Descrição | Valor (R$) |
Saldo Anterior, conforme item A.4.5 do Relatório nº 2.734/2007 - Prestação de Contas do Prefeito de 2006 | 52.037.475,42 |
(+) Inscrição de Dívida Ativa - Anexo 15 | 10.826.772,37 |
(-) Cobrança de Dívida Ativa - Anexo 15 | 7.381.163,96 |
Saldo Final Apurado pela Instrução | 55.483.083,83 |
Saldo Final conforme Anexo 14 | 55.484.434,73 |
Divergência | 1.350,90 |
Sendo assim, o procedimento adotado pelo Município afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64:
A referida restrição já foi objeto de apontamento nas contas dos exercícios de 2005 e 2006.
B.3 - Reserva de Contingência
B.3.1 - Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 6.466.500,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, inciso III, "b"
O município de Criciúma abriu créditos suplementares, utilizando para isso os recursos da anulação da Reserva de Contingência, no valor de R$ 6.466.500,00. Contudo, da análise dos decretos que abriram os referidos créditos suplementares, não se visualiza os requisitos necessários para utilização da Reserva de Contingência.
Os decretos emitidos para abertura de créditos suplementares, com anulação da Reserva de Contingência, estão demonstrados abaixo:
DECRETO | VALOR DA ANULAÇÃO R$ | ||
Nº | DATA | FLS. DOS AUTOS | |
12 | 03/01/2007 | 456/459 | 2.005.000,00 |
160 | 09/02/2007 | 460/462 | 14.000,00 |
302 | 16/03/2007 | 463/464 | 665.000,00 |
394 | 18/04/2007 | 465/466 | 290.000,00 |
490 | 14/05/2007 | 467/468 | 335.000,00 |
574 | 18/06/2007 | 469/471 | 1.087.000,00 |
678 | 19/07/2007 | 472/473 | 211.000,00 |
763 | 20/08/2007 | 474/475 | 19.500,00 |
831 | 11/09/2007 | 476/478 | 560.000,00 |
878 | 05/10/2007 | 479/481 | 20.000,00 |
956 | 21/11/2007 | 482/486 | 1.106.000,00 |
1.022 | 19/12/2007 | 487/491 | 154.000,00 |
TOTAL | 6.466.500,00 |
A Lei Complementar nº 101/2000 (LRF), através de seu artigo 5º, III, "b", introduziu a seguinte regra no ordenamento jurídico pátrio:
Não obstante isso, nos autos nada consta que comprove que a utilização da Reserva de Contingência atendeu aos requisitos exigidos pela LRF, ou seja, para atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, aliás, como resta consagrado no âmbito desta Corte de Contas, via Prejulgado nº 1.235, de 14/10/2002, de onde se extrai o seguinte excerto:
Desta forma, ante a falta de provas de que a utilização da reserva de contingência se deu de forma a atender ao disposto no art. 5º, III, "b" da LRF, lícito concluir pela irregularidade do fato concreto.
CONCLUSÃO
Considerando que a CONSTITUIÇÃO FEDERAL - art. 31, § 1º e § 2º, a CONSTITUIÇÃO ESTADUAL - art. 113 e a Lei Complementar nº 202/2000, de 15/12/2000 (L.O./TC-SC) - arts. 50 e 59, estabeleceram acerca do controle externo das contas de municípios e da competência do Tribunal de Contas para este fim;
Considerando que a apreciação das contas do Prefeito Municipal tomou por base os dados e informações exigidos pelo art. 22 da Res. TC 16/94 c/c o art. 22 da Instrução Normativa n° 02/2001, bem como, a Instrução Normativa n° 04/2004, art. 3°, I, remetidos bimestralmente por meio eletrônico e Balanço Anual por meio documental, cuja análise foi efetuada por amostragem, conforme técnicas apropriadas de auditoria, que prevêem inclusive a realização de inspeção "in loco", conforme o caso; e que o exame procedido fundamentou-se em documentação apresentada, de veracidade ideológica apenas presumida, a qual poderá o Tribunal de Contas - a qualquer época e desde que venha a ter ciência de ato ou fato que a desabone - reapreciar, reformular seu entendimento e emitir novo pronunciamento a respeito;
Considerando que o exame das contas em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, a serem submetidos a apreciação deste Tribunal de Contas;
Considerando que o julgamento das contas de gestão do Prefeito Municipal, pela Colenda Câmara de Vereadores, não envolve exame da responsabilidade de administradores municipais, inclusive do Prefeito, quanto a atos de competência do exercício em causa, que devem ser objeto de exame em processos específicos;
Considerando o exposto e mais o que dos autos consta, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Divisão de Contas Municipais respectiva, entende que - para efeito de emissão de PARECER PRÉVIO a que se refere o art. 50 da Lei Complementar nº 202/2000 - referente às contas do exercício de 2007 do Município de Criciúma, consubstanciadas nos dados bimestrais remetidos eletronicamente e no Balanço Geral (da Prefeitura e Consolidado) remetido documentalmente, a vista do exame procedido, apresenta as restrições seguintes, todas do Poder Executivo:
A. RESTRIÇÕES DE ORDEM LEGAL:
A.1. Divergência de R$ 1.350,90 no saldo final da conta Dívida Ativa apurada entre o saldo anterior, as respectivas movimentações constantes dos Anexos 10 - Comparativo da Receita Orçada com a Arrecadada e 15 - Demonstração das Variações Patrimoniais e o saldo final apresentado no Balanço Patrimonial - Anexo 14, em afronta ao artigo 85 da Lei nº 4.320/64 (item B.2.1, deste Relatório);
A.2. Utilização de recursos da Reserva de Contingência, no montante de R$ 6.466.500,00, sem evidenciar o atendimento de passivos contingentes, riscos ou eventos fiscais imprevistos, em desacordo com a Lei Complementar nº 101/2000, artigo 5º, inciso III, "b" (item B.3.1);
B. RESTRIÇÕES DE ORDEM REGULAMENTAR:
B.1. Despesas realizadas no exercício de 2007 em inobservância à Portaria Interministerial STN/SOF nº 668, de 14/10/2005, no que tange à não contabilização no fluxo intra-orçamentário das obrigações patronais referente as despesas (R$ 2.827.299,35) com pessoal do Município devidas ao Instituto Municipal de Seguridade Social do Servidor Público de Criciúma - CRICIUMAPREV (item B.1.1);
B.2. Atraso na remessa dos Relatórios de Controle Interno referentes ao 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º bimestres de 2007, em descumprimento ao art. 5º, § 3º, da Resolução nº TC - 16/94, alterada pela Resolução nº TC - 11/2004 (item A.7).
Diante das restrições evidenciadas, entende esta Diretoria que possa o Tribunal de Contas, além da emissão do parecer prévio, decidir sobre as providências que devam ser tomadas a respeito das restrições remanescentes e, ainda:
I - RECOMENDAR à Câmara de Vereadores anotação e verificação de acatamento, pelo Poder Executivo, das observações constantes do presente Relatório;
II - RECOMENDAR a adoção de providências com vistas à correção da deficiência de natureza contábil constante do item B.2.1 do corpo deste Relatório;
III - SOLICITAR à Câmara de Vereadores seja o Tribunal de Contas comunicado do resultado do julgamento das Contas Anuais em questão, do Prefeito Municipal, conforme prescreve o art. 59 da Lei Complementar nº 202/2000, inclusive com a remessa do ato respectivo e da ata da sessão de julgamento da Câmara;
IV - RESSALVAR que o processo PCA 08/00101561, relativo à Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores (gestão 2007), encontra-se em tramitação neste Tribunal, pendente de decisão final.
É o Relatório.
DMU/DCM 6, em 28/08/2008.
Luiz Cláudio Viana
Auditor Fiscal de Controle Externo
Salete Oliveira Auditora Fiscal de Controle Externo
Chefe da Divisão
De acordo.
Em, ____ / ____ / 2008.
Paulo César Salum
Coordenador de Controle
Inspetoria 2