TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO SPE 04/04911021
   

UNIDADE

Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV
   

INTERESSADO

Sr. Salvador Bastos - Presidente do INDAPREV
   

RESPONSÁVEL

Sr. Olimpio José Tomio - Presidente Municipal de Indaial à época
   
ASSUNTO Ato de Aposentadoria da Servidora: Elsira Koslop
   
RELATÓRIO N° 3242/2008 - Audiência

INTRODUÇÃO

Trata o presente processo da análise do ato de concessão de aposentadoria remetido pelo Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV, da servidora Elsira Koslop, do quadro de pessoal do Poder Executivo Municipal, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para exame, nos termos da Constituição Estadual, art. 59, inciso III; Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV; Resolução n.º TC 16/94, art. 76, e Resolução n.º 06/2001, art. 1º, inciso IV.

II - DA ANÁLISE

Do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora inativanda apurou-se o seguinte:

1 - DOS ASSENTAMENTOS FUNCIONAIS DA SERVIDORA INATIVANDA

1.1 - Da Identificação

1.1.1

NOME Elsira Koslop
1.1.2 NACIONALIDADE Brasileira
1.1.3 ESTADO Civil  
1.1.4 SEXO Feminino
1.1.5 DATA DE NASCIMENTO 22/07/1944
1.1.6 CTPS N.º e sÉRIE 61070/00313
1.1.7 RG N.º 953.206

1.1.8

CPF N.º 419.683.959-20
1.1.9 CARGO Servente Escolar
1.1.10 Carga Horária  

1.1.11

Classe/Nível 16275/L02005

1.1.12

Lotação Secretaria de Educação e Desporto
1.1.13 MATRÍCULA n.º 2807.0-0
1.1.14 PASEP n.º 104.359.6522-8

2 - QUANTO AO PROCEDIMENTO DE ADMISSÃO DA SERVIDORA

Verificou-se que a servidora aposentanda foi admitida em data de 03/04/1989, pelo regime jurídico celetista.

Posteriormente, a servidora foi efetivada mediante o procedimento prévio do concurso público, sendo nomeada pela Portaria n.º 206, de 15/08/1989, para ocupar o cargo de Merendeira, devidamente amparado pelo art. 37, inciso II da Constituição Federal.

3 - DA ANÁLISE DO PROCESSO DE APOSENTADORIA

3.1 - Dados do Ato Aposentatório

Discriminação Tipo de Ato e Data/Fundamentação Legal/Modalidade/ Datas
Ato Aposentatório Portaria nº 1.712/04, de 30/07/2004
Embasamento Legal Artigo 40, § 1º, inciso III, alínea "b" da Constituição Federal e artigo 39, inciso III, alínea 'd' da Lei Complementar nº 02/92, de 03/11/1992..
Natureza/Modalidade Voluntária, por idade, com proventos proporcionais
Publicação do Ato 30/07/2004
Data do Requerimento 09/06/2004
Data da Inatividade 31/07/2004

3.2 - Quanto ao Tempo de Contribuição Computado

  Tempo de Contribuição Anos Meses Dias

1

Serviço Privado – Regime Geral 07 00 09

2

Serviço Público Estadual– Regime Próprio 01 07 02

3

Serviço Público Municipal – Regime Geral 01 04 29

4

Serviço Público Municipal – Regime Próprio 13 11 00
  Total de tempo até 31/07/2004 23 11 10

Verificou-se divergência entre o cômputo do tempo de contribuição efetuado pela unidade, correspondente a 25 anos, 04 meses e 04 dias e o acima apresentado, 23 anos e 11 meses e 10 dias, decorrente do equívoco cometido pela unidade, na apuração do tempo de contribuição da servidora, haja vista, ter a unidade considerado o tempo de contribuição, referente ao período entre 03/04/1989 a 31/08/1990, em duplicidade.

Computando-se o tempo de contribuição da servidora para fins de aposentadoria, verifica-se que a mesma totalizou 23 anos e 11 meses e 10 dias.

Consta dos autos que 16 anos, 11 meses e 01 dia de contribuição referem-se ao período que a servidora prestou exercício no serviço público. Desta forma, vislumbra-se que a servidora preencheu o requisito do tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público, posto que detém mais de 10 anos de serviço público, conforme exigência do artigo 40, § 1º, inciso III da Constituição Federal, com a redação dada pela EC. n.º 41/2003.

Com relação a comprovação dos 5 anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, exigência também inserida no referido dispositivo constitucional, verifica-se que esta restou consubstanciada nos autos através da demonstração de que a servidora foi admitida no ano de 1989, para ocupar o cargo de Merendeira, no qual ocorreu sua aposentadoria.

Evidencia-se, ainda, que a servidora nasceu em 22/07/1944, sendo que na data da concessão de sua aposentadoria contava com 60 anos de idade.

Diante do exposto anota-se a seguinte restrição:

3.2.1 - Concessão de aposentadoria por idade com proventos proporcionais a 25 anos, 04 meses e 04 dias quando deveria ser 23 anos, 11 meses e 10 dias, em desacorodo com o art. 40, § 1º, inciso III, "b" da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/03.

3.3 - Dos Proventos: Vencimento e Vantagens Pecuniárias

Da análise dos cálculos dos proventos da servidora aposentanda, com base na memória de cálculo, fl. 13, dos autos, apurou-se o seguinte:

Item Proventos Discriminação Valor (R$)
1 Salário base Integral R$ 559,810  
2 Salário base Proporcional 25/30 (83,33%) 466,49
3 Adicional por Tempo de Serviço Integral R$ 167,94  
4 Adicional por Tempo de Serviço Proporcional 25/30 (83,33%) 139,95
Total dos Proventos 606,44

Diante da restrição apontada no item 3.2.1, verifica-se que a proporcionalidade 25/30 (83,33%), utilizada no cálculo de proventos foi irregular. Deste modo, aproveita-se esta oportunidade para alertar a unidade que após ser sanada a restrição acima mencionada, deverá realizar o cálculo de proventos, considerando a proporcionalidade 23/30, correspondente a 76,66%.

Ademais, cabe registrar que como a concessão do benefício previdenciário ocorreu na data de 01/04/2007, ou seja, após a Medida Provisória n. 167, de 19/02/2004 (convertida na Lei n. 10.887, de 18/06/04), deverá ser aplicado ao cálculo da aposentadoria a regra disposta no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional n. 41/2003, nos seguintes termos:

Logo a unidade deverá calcular a média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora aos regimes de previdência, desde a competência de julho de 1994, devidamente atualizadas mensalmente de acordo com a variação integral do INPC (Índice Nacional de Preço ao Consumidor), nos termos da Lei Federal n.º 10.887/2004, de 18/06/2004, da qual destacamos os seguintes dispositivos:

Desse modo, após ser calculado o valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora, a unidade deverá comparar o valor obtido com a remuneração da servidora, considerando-se apenas as verbas remuneratórias incorporáveis, e utilizar o menor valor como base para cálculo dos proventos de aposentadoria.

Em considerando, a explanação acima, deverá a unidade encaminhar: 1) os salários de contribuição da servidora desde a competência 07/1994 até a data de sua aposentadoria; 2) apresentar o cálculo da média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora; 3) apresentar a memória de cálculo que demonstre o cálculo de proventos da servidora; 4) remeter o comprovante de pagamento da aposentadoria que demonstre a alteração realizada no valor dos proventos e 5) retificar o ato aposentatório para regularizar a proporcionalidade aplicada aos proventos.

Diante das considerações apresentadas acima registra-se a seguinte restrição:

3.3.1) Valor de proventos de aposentadoria calculado de forma irregular, haja vista a não utilização do valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora no cálculo de proventos, em descumprimento a regra disposta na Lei n. 10.887, de 18/06/04 e no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003.

CONCLUSÃO

Considerando que a Constituição Estadual, art. 59, inciso III e a Lei Complementar n.º 202/2000, art. 1º, inciso IV, estabeleceram acerca da competência do Tribunal de Contas para este fim;

Considerando que o presente processo trata do exame do ato de concessão de aposentadoria da servidora pública Elsira Koslop, do quadro de pessoal da Prefeitura Municipal de Indaial, submetido à apreciação deste Tribunal de Contas, para fins de registro do ato concessório, em cumprimento ao art. 34, inciso II da Lei Complementar n.º 202/2000, art. 76 da Resolução n.º TC 16/94 e art. 1º, inciso IV da Resolução n.º 06/2001;

Considerando o exposto, a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria de Atos de Pessoal respectiva, sugere ao Excelentíssimo Sr. Relator:

Audiência, nos termos do art. 29, § 1º, c/c art. 35 da Lei Complementar n.º 202/2000, para que o Sr. Salvador Bastos - Presidente do INDAPREV, apresente justificativas a este Tribunal de Contas ou proceda à correção devida, conforme apontado nos itens 3.2.1 e 3.3.1 no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, relativamente às irregularidades abaixo especificadas:

1 - Concessão de aposentadoria por idade com proventos proporcionais a 25 anos, 04 meses e 04 dias quando deveria ser 23 anos, 11 meses e 10 dias, em desacorodo com o art. 40, § 1º, inciso III, "b" da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 41/03. (item 3.2.1, deste relatório);

2 - Valor de proventos de aposentadoria calculado de forma irregular, haja vista a não utilização do valor da média aritmética simples das 80% maiores contribuições da servidora no cálculo de proventos, em descumprimento a regra disposta na Lei n. 10.887, de 18/06/04 e no artigo 40, §§ 3º e 17 da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/2003. (item 3.3.1, deste relatório).

É o relatório.

DMU/INSP. 5, em 29/08/2008

Welington Leite Serapião

Auditor Fiscal de Controle Externo

Ana Paula Machado da Costa

Auditor Fiscal de Controle Externo

Chefe da Divisão 12

De acordo, em 29/08/2008

Reinaldo Gomes Ferreira

Coordenador da Inspetoria 5

 

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PROCESSO: S PE 08/00442717

ORIGEM : Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Servidores Públicos do Município de Indaial - INDAPREV

ASSUNTO : Ato de Aposentadoria

AUDIÊNCIA

D E S P A C H O

Encaminhe-se os autos ao(a) Exmo.(a) Sr.(a) Relator(a), nos termos do artigo 29, § 1º c/c artigo 35 da Lei Complementar n.º 202/2000.

Florianópolis, 29 de agosto de 2008

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios