TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA 04/02725409
   
UNIDADE Câmara Municipal de SEARA
   
INTERESSADO Sr. Ernesto Valdecir Gomes - Presidente da Câmara no exercício de 2008

   
RESPONSÁVEL Sr. Sérgio Zuchi - Presidente da Câmara no exercício de 2003
   
ASSUNTO Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao exercício financeiro de 2003 - Reinstrução
   
RELATÓRIO N° 3.606/2008

INTRODUÇÃO

A Câmara Municipal de Vereadores de Seara está sujeita ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos do artigo 31 da Constituição Federal, artigo 113 da Constituição Estadual, artigos 7º a 9º da Lei Complementar n.º 202, de 15/12/2000, e artigos 1º a 4º da Resolução TC - 07/99, de 13/12/99, que alteraram os artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94.

Em atendimento às disposições dos artigos 22 e 25 da Resolução N.º TC - 16/94, a Câmara Municipal de Vereadores encaminhou para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2003, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo n.º PCA - 04/02725409), bem como mensalmente, por meio magnético, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos e informações acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo a irregularidade constatada referente a ausência de recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos meses de janeiro a março, junho a dezembro e 13° salário de 2003, integrante do Relatório de Instrução n° 925/2005, às fls. 40 a 43 dos autos.

Atendendo Despacho do Exmo. Relator do Processo, esta Diretoria procedeu à citação do Sr. SÉRGIO ZUCHI, pelo Ofício n.º 8.230/2005, para que no prazo estabelecido, apresentasse alegações de defesa acerca da irregularidade apontada no Relatório supracitado, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. SÉRGIO ZUCHI, através do Ofício n.º 262/2005, datado de 27/07/2005, protocolado neste Tribunal sob n.º 012977, em 29/07/2005, apresentou justificativas sobre a restrição anotada.

À vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, em resposta à citação, procedeu-se a Reinstrução do Processo, em análise, por meio do Relatório de Reinstrução n° 356/2007, às fls. 94 a 98.

Os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao Tribunal de Contas que manifestou-se às fls. 100 a 130, e ao Exmo. Relator, que em Despacho datado de 07/02/2007, às fl. 131 e 132 dos autos, solicitou que a Secretaria Geral desse Tribunal efetuasse diligência ao Sr. SÉRGIO ZUCHI - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2003 e ao Sr. Guido Luiz Viott - Presidente da Câmara de Vereadores no exercício de 2007, a fim de que prestassem esclarecimentos e enviassem documentos relativos a:

A Secretaria Geral, atendendo o referido Despacho, procedeu na forma do artigo 123, § 3°, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas, à diligência dos Srs. SÉRGIO ZUCHI e Guido Luiz Viott, pelos respectivos Ofícios n°'s 612/08 e 613/08, para que no prazo estabelecido, apresentassem esclarecimentos.

Os Srs. SÉRGIO ZUCHI e Guido Luiz Viott, através do Ofício n.º 32/2008/CMS/AC, datado de 27/02/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 005885, em 10/03/2008, apresentaram justificativas em atendimento a diligência realizada.

Em análise aos esclarecimentos prestados e a documentação remetida em resposta à diligência referentes aos itens 1, 2 e 3 do Despacho supracitado, essa Diretoria elaborou a Informação n° 71/2008, às fls. 180 a 182 dos autos, relatando, entre outros, as justificativas apresentadas pelos diligenciados ao Exmo. Relator.

Em suas justificativas, o Responsável a respeito do item 1 acima, declara que a contabilização e empenhamento da dívida previdenciária em questão, não foi efetuada na época por falta de repasse do duodécimo por parte do Executivo Municipal. Fica claro, portanto, a ausência de empenhamento das obrigações previdenciárias, em análise, no momento devido.

No que concerne ao item 2, quanto as justificativas relativas a comprovação de quitação da dívida reconhecida junto ao INSS, referente aos meses de janeiro a março, junho a dezembro e 13° salário de 2003, os Srs. SÉRGIO ZUCHi e Guido Viott, informaram à fl. 143 dos autos, que a dívida está sendo paga regularmente, encaminhando Certidão Positiva com efeitos de Negativa expedida pela Secretaria da Receita Federal, inclusa à fl. 176. Essa Certidão comprova a situação do sujeito passivo, qual seja, débitos com exigibilidade suspensa, nos termos do artigo 151 da Lei n° 5.172/1966 (Código Tributário Nacional - CTN).

No que se refere ao item 3, os Srs. SÉRGIO ZUCHi e Guido Viott não se manifestaram.

Dessa forma, após a apreciação do que foi relatado na Informação n° 71/2008, cujo teor, em síntese, se descreveu acima, e tendo em vista a diligência efetuada, o Exmo. Relator, em Despacho à fl. 184, determinou que fosse efetuada à citação do Responsável, Sr. SÉRGIO ZUCHI, para apresentar alegações de defesa, no prazo estabelecido no artigo 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas acerca do que se segue:

Assim sendo, esta Diretoria elaborou o Relatório n° 1.545/2008, às fls. 185 a 189 dos autos, e atendendo referido Despacho procedeu à citação do Sr. SÉRGIO ZUCHI, pelo Ofício n.º 8.736/2008, para no prazo estabelecido, apresentar alegações de defesa, na forma do artigo 17, II, da Resolução TC - 06/2001 - Regimento Interno do Tribunal de Contas.

O Sr. SÉRGIO ZUCHI, através do Ofício n.º 135/2008/CMS/AC, datado de 23/07/2008, protocolado neste Tribunal sob n.º 016039, em 28/07/2008, apresentou justificativas sobre a restrição anotada no Relatório supracitado.

II - DA REINSTRUÇÃO

Procedida a reinstrução, à vista dos esclarecimentos prestados e dos documentos remetidos, apurou-se o que segue:

A - EXAME DOS DADOS MENSAIS REMETIDOS POR MEIO MAGNÉTICO - ACP

A.1 - Registros contábeis e execução orçamentária

A.1.1 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) relativas aos meses de janeiro a março, junho a dezembro e 13º salário de 2003, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64

Em análise às informações constantes no Sistema ACP, confrontadas às remetidas quando da resposta ao Ofício Circular TC/DMU 1.713/2004, item "N", "a2", verificou-se que a Câmara Municipal de Seara deixou de recolher as contribuições previdenciárias devidas, parte patronal, relativas aos meses de janeiro a março, junho a dezembro e 13º salário de 2003, totalizando R$ 33.932,95. Ficou constatado também, durante a análise do presente Processo, a ausência de contabilização dessas contribuições, motivo pelo qual, reformulou-se neste Relatório a restrição apontada inicialmente, visto ser a falta de contabilização matéria sujeita a fiscalização desta Corte de Contas.

(Relatório n.º 1.545/2008, da Prestação de Contas do Presidente da Câmara de Vereadores referente ao ano de 2003 - Citação, item A.1.1)

O Responsável apresentou as seguintes justificativas:

Considerações da Reinstrução:

O Sr. SÉRGIO ZUCHi, em síntese, esclarece que a contabilização e empenhamento da dívida previdenciária, em questão, não foi efetuada, na época, por falta de repasse do duodécimo por parte do Executivo Municipal.

Cumpre mencionar, que a falta de disponibilidade financeira não é razão para se deixar de efetuar o devido empenhamento de despesas líquidas e certas. O empenhamento de despesas está atrelado ao montante de créditos orçamentários, conforme preceituam os artigos 59, caput, da Lei n° 4.320/64 c/c artigo 16, § 1°, inciso I, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), abaixo transcritos, bem como deve obedecer o regime de competência, conforme disciplina o artigo 35 da Lei n° 4.320/64 c/c o artigo 50, inciso II, da Lei Complementar n° 101/2000 (LRF), também transcritos na seqüência:

O montante dos créditos orçamentários autorizados no orçamento da Câmara Municipal para o exercício de 2003, à fl. 08 dos autos, era de R$ 378.000,00, sendo que deste, R$ 25.000,00 era relativo aos Encargos Previdenciários - Obrigações Patronais, que uma vez insuficiente ainda poderia ser suprido de reforço orçamentário (suplementação), conforme dispõe os artigos 40 e 41, inciso I, da Lei n° 4.320/64, abaixo transcritos:

Portanto, pelo exposto, não merece acolhimento as alegações do Responsável quanto a falta de empenhamento das obrigações previdenciárias em comento, visto que tal prática gerou uma subavaliação do passivo financeiro da Unidade, e dessa forma, mantém-se a restrição.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório de Reinstrução, referente à Prestação de Contas Anuais da Câmara Municipal de Seara, com abrangência ao exercício de 2003, autuado sob o n.º PCA 04/02725409, entende a Diretoria de Controle dos Municípios – DMU, com fulcro nos artigos 59 e 113 da Constituição do Estado c/c o artigo 1º, inciso III da Lei Complementar n.º 202/2000, que possa o Tribunal Pleno, decidir por:

1 - JULGAR IRREGULARES, na forma do artigo 18, inciso III, alínea "b", c/c o artigo 21, parágrafo único da Lei Complementar n.º 202/2000, as presentes contas, aplicando ao Sr. SÉRGIO ZUCHI - Presidente da Câmara Municipal de Seara no exercício de 2003, CPF 603.275.889-34, residente à Avenida Paludo, n° 1602, Bairro São João, Seara, CEP 89770-000, multa prevista no artigo 70, II, da Lei Complementar n.º 202/2000, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação do acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar ao Tribunal o recolhimento da multa ao Tesouro do Estado, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, observado o disposto nos artigos 43, II, e 71 da Lei Complementar n.º 202/2000:

1.1 - Ausência de contabilização dos valores relativos às contribuições previdenciárias (parte patronal) relativas aos meses de janeiro a março, junho a dezembro e 13º salário de 2003, impossibilitando o acompanhamento da execução orçamentária e o desconhecimento da composição patrimonial, contrariando os artigos 90 e 105, § 3º, ambos da Lei nº 4.320/64 (item A.1.1, deste Relatório).

2 - RESSALVAR que o exame em questão não envolve o resultado de eventuais auditorias oriundas de denúncias, representações e outras, que devem integrar processos específicos, submetidos a julgamento deste Tribunal de Contas.

3 – DAR CIÊNCIA da decisão com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução n.º 3.606/2008 e do Voto que o fundamentam ao Responsável Sr. SÉRGIO ZUCHI - Presidente da Câmara Municipal no exercício de 2003 e ao Interessado Sr. Ernesto Valdecir Gomes - Presidente da Câmara no exercício de 2008.

É o Relatório.

DMU/DCM 5, em 02/09/2008.

Lúcia Helena Garcia

Auditora Fiscal de Controle Externo

DE ACORDO

EM..../09/2008.

Paulo César Salum Gilson Aristides Battisti

Coordenador de Controle Auditor Fiscal de Controle Externo

Inspetoria 2 Chefe de Divisão

 

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ÓRGÃO INSTRUTIVO

Parecer - Remessa

Ao Senhor Conselheiro Relator, ouvida a Douta Procuradoria, submetemos à consideração o Processo em epígrafe.

TC/DMU, em ......./......./.......

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios