TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE SANTA CATARINA

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PROCESSO PCA - 08/00234014
   
UNIDADE Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso - IPRESVEL
   
INTERESSADO Sr. Claudemir Cesca - Prefeito Municipal
   

RESPONSÁVEL

Sr. Gilmar Paulo Conte - Presidente da Unidade à época
   
ASSUNTO Prestação de Contas de Administrador referente ao exercício financeiro de 2007 - 2º CITAÇÃO
   
RELATÓRIO N° 3.757/2008

INTRODUÇÃO

O Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso - IPRESVEL está sujeito ao regime de fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal de Contas, nos termos da Constituição Federal, art. 31; Constituição Estadual, art.113; Lei Complementar Estadual nº 202, de 15/12/2000, arts. 7º a 9º, e da Resolução nº TC - 16/94, de 21/12/1994, arts. 23, 25 e 26.

Em atendimento à Resolução nº TC - 16/94, em especial ao disposto nos artigos acima referidos, foi encaminhado para exame, por meio documental, o Balanço Anual do exercício financeiro de 2007, autuado como Prestação de Contas de Administrador (Processo nº PCA - 08/00234014), bem como bimestralmente, por meio informatizado, as informações dos registros contábeis e de execução orçamentária.

A análise das contas em questão procedeu-se através de exame de consistência dos documentos acima mencionados, bem como verificação dos aspectos constitucionais e legais que norteiam a Administração Pública Municipal, com abrangência e particularidades próprias da metodologia aplicada, sendo as irregularidades constatadas integrantes deste Relatório, para o qual entende esta Diretoria que deva ser procedida a CITAÇÃO do Sr. Gilmar Paulo Conte - Presidente da Unidade à época, conforme especificado na conclusão deste Relatório.

II - SITUAÇÃO APURADA

Na análise realizada foi apurada a restrição seguinte:

exame do balanço

1 - Balanço Patrimonial - Anexo 14 da Lei nº 4.320/64

1.1 – Ausência do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária, em desacordo ao disposto no art. 3º da Portaria MPS nº 183/2006, que alterou o art. 2º da Portaria MPS nº 916/2003.

Verificou-se que o Balanço Patrimonial do exercício de 2007 do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso não apresenta, no grupo Passivo Permanente, a conta "Provisão Matemática Previdenciária", denotando inobservância ao disposto no art. 3º da Portaria MPS nº 183/2006, que alterou o art. 2º da Portaria MPS nº 916/2003, redigida nos seguintes termos:

A provisão matemática previdenciária representa as contribuições que em anos anteriores não foram vertidas para assegurar o pagamento dos benefícios, cujos valores devem ser provisionados pela Unidade Gestora do RPPS para que seja possível honrar os compromissos sob sua responsabilidade.

Ressalta-se que o registro contábil da provisão matemática previdenciária também encontra respaldo nos Princípios Fundamentais de Contabilidade, em especial o Princípio da Oportunidade, que exige a apreensão, o registro e o relato de todas as variações sofridas no patrimônio de uma entidade, no momento em que elas ocorrerem.

CONCLUSÃO

À vista do exposto no presente Relatório, referente ao resultado da análise da Prestação de Contas Anuais do Instituto de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Salto Veloso - IPRESVEL, com abrangência ao exercício de 2007, autuado sob o nº PCA 08/00234014, entende a Diretoria de Controle dos Municípios, por sua Inspetoria 4 e Divisão de Contas Municipais 10, com fulcro no artigo 59 c/c o artigo 113 da Constituição do Estado e no artigo 1º, inciso III da Lei Complementar nº 202/2000, que possa o Excelentíssimo Sr. Relator, por despacho singular:

1 – DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU que proceda a CITAÇÃO do Sr. Gilmar Paulo Conte - Presidente da Unidade à época, nos termos do artigo 13 da Lei Complementar nº 202/2000, para no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento desta, apresentar justificativas relativamente à restrição abaixo especificada, sob pena de imputação da multa capitulada no art. 69 da Lei Complementar nº 202/2000:

1.1 - ausência do registro contábil da Provisão Matemática Previdenciária, em desacordo ao disposto no art. 3º da Portaria MPS nº 183/2006, que alterou o art. 2º da Portaria MPS nº 916/2003 (item 1.1 do Relatório).

2 - DETERMINAR à Diretoria de Controle dos Municípios - DMU, que dê ciência deste despacho, com remessa de cópia deste Relatório ao responsável, Sr. Gilmar Paulo Conte - Presidente da Unidade à época.

É o Relatório.

DMU/I4/DCM10, em ___/___/2008.

Mariângela Lobato Correia Veiga

Visto em ___/___/2008.

Moisés de Oliveira Barbosa

Chefe de Divisão

De acordo,

em ___/___/2008.

Rafael Antônio Krebs Reginatto

Coordenador da Inspetoria 4

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DESPACHO

Encaminhe-se os autos ao Exmo. Sr. Relator, para que sejam adotadas as providências cabíveis.

TC/DMU, em ___/___/2008.

GERALDO JOSÉ GOMES

Diretor de Controle dos Municípios