ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC-05/04025368
Origem: Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS
Interessado: Natália Martins Gonçalves
Assunto: Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000 PCA-04/01784207
Parecer n° COG-642/2008

Tribunal de Contas. Competência. Poder de polícia administrativa.

Senhor Consultor,

1. RELATÓRIO

Tratam os autos de Recurso de Reconsideração n. REC-05/04025368, interposto pela Sra. Natália Martins Gonçalves, ex-Diretora Presidente da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A. - CRICIUMATRANS, em face do acórdão n. 0915/2005 (fls. 200/202), exarado no processo PCA-04/01784207.

O citado processo PCA-04/01784207 é relativo à Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2003, na Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A., empreendida por esta Corte de Contas, através da DCE.

Nestes termos, os autos foram encaminhados ao Ministério Público junto ao TC, que emitiu o Parecer MPTC n. 968/2005, de fl. 191. Após os trâmites legais, os autos foram encaminhados ao Relator Sr. José Carlos Pacheco, que se manifestou às fls. 192/198.

Na sessão ordinária de 01/06/2005, o processo PCA-04/01784207 foi levado à apreciação do Tribunal Pleno, sendo prolatado o acórdão n. 0915/2005 (fls. 200/202):

Visando à modificação do acórdão supracitado, a Sra. Natália Martins Gonçalves interpôs o presente Recurso de Reconsideração.

É o relatório.

Considerando que o processo n. PCA-04/01784207, é relativo à Prestação de Contas de Administrador - Exercício de 2003, na Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A., tem-se que a Sra. Natália Martins Gonçalves utilizou da espécie recursal adequada, em consonância com o art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Assim, como a recorrente observou o prazo para interposição do recurso, sugere-se ao Exmo. Relator, conhecer o presente REC-05/04025368, por se revestir dos pressupostos de admissibilidade inscritos no art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000.

Inicialmente à fl. 03 do REC-05/04025368, a recorrente em sua peça recursal, argumenta sobre a incompetência do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina para multar quando não há dano ao erário.

Desse modo, no que tange à alegação de incompetência do Tribunal de Contas para multar quando inexistir dano ao erário, cumpre analisar a questão, tendo em vista o entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal no recurso extraordinário n. 190.985/SC, que possui a seguinte ementa:

O acórdão supracitado, trata-se de julgado paradigma, no qual o Supremo Tribunal Federal declara que os Tribunais de Contas possuem competência para multar quando não há dano ao erário.

Segundo o STF, essa competência decorre do poder de polícia administrativa inerente as Cortes de Contas, haja vista que de nada adiantaria fiscalizar e não poder aplicar sanção, quando constatado irregularidade. Assim, a referida competência visa atribuir às determinações dos Tribunais de Contas, na atividade fiscalizatória, certa parcela de coercitividade.

Nestes termos, no recurso extraordinário n. 190.985/SC, ficou assentado no parecer da Procuradoria-Geral da República, que serviu de fundamentação ao voto do Ministro Relator, que "não existindo ato da administração desligado do binômio poder-dever, incongruente imaginar que todas as condutas enumeradas nas leis discutidas deixem de representar efetivo dano ao Estado. Todo e qualquer ato de má gestão ou condução da coisa pública deve - logo pode! - ser coibido, independentemente de estar o mesmo associado a dano expresso em moeda (este apurável, como é de todos sabido, após longos processos administrativos). O conceito de dano, concebido desta forma, amplia adequadamente a tutela do Tribunal de Contas, privilegiando a possibilidade de sancionar inúmeros comportamentos inadequados que (mesmo que apenas a médio ou longo prazo) efetivamente causem prejuízo à coisa pública. Ad argumentandum, mesmo que aquelas condutas elencadas não representem mediatamente lesão monetária - dano stritu sensu -, certamente materializarão dano quando, por sua própria essência, tumultuarem, retardarem, prejudicarem o bom e fiel desempenho da atividade fiscalizatória das Cortes de Contas mantidas pelos Estados ou União". (g.n.)

No mesmo sentido, o Ministro Néri da Silveira, ponderou em seu voto que "estando, destarte, no âmbito da competência dos Tribunais de Contas, poderes de fiscalização e controle de atos que digam com a aplicação dos dinheiros públicos, daí decorre, também, competência de impor sanções, como explícita se prevê no inciso VIII do art. 71 da Lei Maior da República. A matéria está submetida à disciplina da lei, tal como assim se dispõe". (g.n.)

Sendo assim, a competência do Tribunal de Contas para aplicar multa, mesmo que falte dano ao erário, constitui uma prerrogativa decorrente de sua atividade fiscalizatória, devidamente alicerçada nos princípios constitucionais da legalidade, moralidade, legitimidade e economicidade (arts. 37, 70 e 71 da Constituição Federal).

Superada essa questão, passa-se a análise das restrições.

Relativamente à presente restrição, a recorrente alega que "O primeiro ano da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S/A - até a sua adequação perante todos os Órgãos e Organização Interna, sempre com escassos recursos, que hoje não mais ocorrem esses fatos" (fl. 04 do REC-05/04025368). (g.n.)

Analisando as argumentações supracitadas, nota-se que a recorrente reconhece a existência da irregularidade. Nesse sentido, assinala na fl. 04 do REC-05/04025368, os valores das multas pagas por atraso no recolhimento de tributos, contribuições e encargos sociais. Sendo assim, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.1.1 da decisão recorrida.

No tocante à segunda restrição, a recorrente diz que "a servidora Renata Chagas Damásio, residentes na Praia do Rincão, cujo benefício é amparado na legislação pertniente, ou seja, a CLT. Independentemente do vínculo empregatício persiste o direito ao vale transporte" (fls. 04/05 do REC-05/04025368).

Em que pese as alegações da recorrente, verifica-se que a servidora Renata Chagas Damásio não é empregada pública (celetista), mas servidora pública comissionada (cargo em comissão).

Dessarte, é notório que ao cargo em comissão não se aplica a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, porquanto o servidor comissionado rege-se pelo regime estatutário (regime jurídico-administrativo). Desta feita, seu vínculo jurídico com a Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A não é disciplinado pela CLT.

Sendo assim, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.1.2 da decisão recorrida.

Em relação à restrição, a recorrente argumenta que "a rasura de que trata a Instrução não caracteriza qualquer tipo de fraude ao objeto transcrito na Livro de Atas. Nenhum procedimento aprovado foi alterado, pois trata-se apenas de ato inadvertido de transcrição. As atas realizadas em 2003, estão devidamente transcritas em Livro formalizados junto a Junta Comercial de Santa Catarina escrito por meio eletrônico aceitos pelo DNRC" (fl. 05 do REC-05/04025368).

Tendo em vista as argumentações supracitadas, s.m.j. verifica-se que assiste razão a recorrente, porquanto as atas do Livro de Assembléia Geral foram impressas por meio eletrônico e juntadas ao Livro; sendo que, atualmente, esse é o procedimento utilizado pelas empresas privadas, conforme atesta a área técnica:

Destarte, como a recorrente utilizou-se dos procedimentos ora tidos como normais, não cabe a este Tribunal de Contas apontar irregularidade somente porque "se o aprimoramento das tecnologias não foi reconhecido pela legislação, não pode-se simplesmente por entendimento pessoal ou conveniência passar sobre o texto legal" (DCE, fl. 154 do PCA-04/01784207).

Ademais, os arts. 100 da Lei Federal n. 6.404/76, 1º e 5º do Decreto-lei n. 486/69, e 9º do Decreto n. 64.567/69 são muito vagos e abstratos; e não são suficientes o bastante para fundamentar juridicamente à aplicação da presente multa, senão vejamos:

Desse modo, o fato narrado no item 6.2.1 da decisão recorrida, não se subsume às normas ditas violadas. Destarte, in casu, verifica-se ausência da indicação de pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo (motivação clara e congruente). Ou seja, não existe correlação lógica entre a situação fática descrita nos autos e os dispositivos legais supostamente violados.

Sendo assim, sugere-se ao Exmo. Relator o cancelamento da restrição prevista no item 6.2.1 da decisão recorrida.

Relativamente à presente restrição, aplica-se, mutatis mutandis, o que foi examinado no item 2.2.3 deste parecer. Ou seja, os artigos de lei ditos violados não são suficientes o bastante para fundamentar juridicamente à aplicação da presente multa, vejamos:

Desta forma, verifica-se que não existe correlação lógica entre a situação fática descrita nos autos e os dispositivos legais supostamente violados. Sendo assim, sugere-se ao Exmo. Relator o cancelamento da restrição prevista no item 6.2.2 da decisão recorrida.

Novamente em relação à presente restrição, aplica-se, mutatis mutandis, o que foi examinado no item 2.2.3 deste parecer. Ou seja, os artigos ditos violados não são suficientes o bastante para fundamentar juridicamente à aplicação da presente multa.

Ademais, em homenagem as garantias constitucionais do administrado, não cabe aplicar sanção com fulcro em resolução (reserva de lei em sentido formal). Nesse sentido, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal:

Desse modo, verifica-se que não existe correlação lógica entre a situação fática descrita nos autos e os dispositivos legais supostamente violados. Sendo assim, sugere-se ao Exmo. Relator o cancelamento da restrição prevista no item 6.2.3 da decisão recorrida.

Em relação às restrições acima delineadas, aplica-se, mutatis mutandis, o que foi examinado no item 2.2.5 deste parecer. Ou seja, os artigos ditos violados são muito vagos e abstratos; e não são suficientes o bastante para fundamentar juridicamente à aplicação das multas, senão vejamos:

Dessarte, os fatos narrados nos itens supracitados da decisão recorrida, não se subsumem às normas ditas violadas. Assim, in casu, verifica-se ausência da indicação de pressuposto de fato e de direito que serve de fundamento ao ato administrativo (motivação clara e congruente).

Ademais, em homenagem as garantias constitucionais do administrado, não cabe aplicar sanção com fulcro em resolução (reserva de lei em sentido formal). Nesse sentido, são os precedentes do Supremo Tribunal Federal:

Do exposto, verifica-se que não existe correlação lógica entre a situação fática descrita nos autos e os dispositivos legais supostamente violados. Sendo assim, sugere-se ao Exmo. Relator o cancelamento das restrições previstas nos itens 6.2.4, 6.2.5, 6.2.6, 6.2.7, 6.2.8, 6.2.9, 6.2.10 e 6.2.11 da decisão recorrida.

No tocante à presente restrição, a recorrente alega que "o Convênio para atuação da Junta de Recursos é de iniciativa do Governo Estadual, através do DETRAN. O valor de (...) se refere ao prolongamento do Convênio (...), uma vez que a atuação da Junta não foi interrompida, em face de característica do interesse público da mesma" (fl. 09 do REC-05/04025368).

Analisando as argumentações da recorrente, nota-se que a alegação de prolongamento do convênio não cancela a restrição, haja vista que não restou comprovado nos autos o prolongamento, bem como, ficou demonstrado que a despesa foi realizada sem amparo legal, violando, assim, a legalidade.

Por esses motivos, sugere-se ao Exmo. Relator a manutenção da restrição prevista no item 6.1.12 da decisão recorrida.

3. CONCLUSÃO

Ante ao exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:

1) Conhecer do Recurso de Reconsideração, proposto nos termos do art. 77 da Lei Complementar n. 202/2000, contra o acórdão n. 0915/2005, na sessão ordinária do dia 01/06/2005, no processo PCA-04/01784207, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial, para:

1.1) cancelar os itens 6.2.1, 6.2.2, 6.2.3, 6.2.4, 6.2.5, 6.2.6, 6.2.7, 6.2.8, 6.2.9, 6.2.10 e 6.2.11 da decisão recorrida;

1.2) manter os demais itens da decisão recorrida.

2) Dar ciência deste acórdão, do relatório e do voto do Relator que o fundamentam, bem como deste parecer COG a Sra. Natália Martins Gonçalves, ex-Diretora Presidente da Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A., bem como, a Empresa Pública de Trânsito e Transporte de Criciúma S.A.

É o parecer.

À consideração superior.

  MARCELO BROGNOLI DA COSTA

Consultor Geral