ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00491570
Origem: Prefeitura Municipal de São Pedro de Alcântara
Interessado: Dionísio Pauli
Assunto: (Recurso de Reconsideração - art. 77 da LC 202/2000) -PDI-06/00441369
Parecer n° COG-822/08

Recurso de Reconsideração. Modalidade inadequada. Aplicação do Princípio da Fungibilidade. Conhecer como Recurso de Reexame. Auditoria. Prestação de Contas do Prefeito. Autos apartados. Imputação de multas. Negar provimento.

Lei de Responsabilidade Fiscal. Art. 42. Descumprimento.

O Administrador, em atendimento ao art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, deve realizar despesas somente até o limite dos recursos financeiros disponíveis, evitando que ao final do exercício sejam inscritas em Restos a Pagar sem suficiente disponibilidade financeira.

Despesa pública. Prévio empenho. Obrigação legal.

Nenhuma compra de bens e serviços, ainda que de utilização futura, ou assunção de encargos sociais e financeiros, será efetivada (realizada) sem o prévio empenho ou provisão orçamentária.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

O citado Processo nº PDI-06/00441369 tratou de autos apartados da prestação de contas do exercício de 2004 daquela Prefeitura, visando ao exame de irregularidades praticadas naquele exercício financeiro, realizado por esta Corte através de sua Diretoria de Controle dos Municípios - DMU.

A equipe de inspeção da DMU, ao proceder a referida análise, elaborou o Relatório n. 1799/2006 (fls. 05 a 13), sugerindo a audiência do Sr. Dionísio Pauli para que apresentasse sua defesa acerca das irregularidades evidenciadas.

O ex-Prefeito de São Pedro de Alcântara, em atendimento à audiência, apresentou suas justificativas e anexou documentos (fls. 17 a 52).

Em seqüência, a DMU examinou as alegações carreadas aos autos e elaborou o Relatório n. 113/2007 (fls. 53 a 64). As conclusões emanadas por aquela Diretoria foram acatadas na íntegra, tanto pelo Ministério Público (fls. 66 a 68), quanto pelo Relator do feito (fls. 69 a 73).

Na Sessão Ordinária realizada em 23/07/2007, o Tribunal Pleno apreciou o Processo nº PDI-06/00441369, proferindo o Acórdão nº 1389/2007 (fls. 74/75), portador da seguinte dicção:

Inconformado, o Sr. Dionísio Pauli interpôs o presente Recurso, com o fito de reverter a decisão deste Tribunal.

É o relatório.

DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE

O Sr. Dionísio Pauli, na qualidade de ex-Prefeito Municipal de São Pedro de Alcântara, apenado com as multas impostas no decisum supra, é parte legítima para interpor recurso perante esta Corte.

Frise-se que, apesar do Recurso ter sido protocolado como de Reconsideração (art. 77 da LC-202/00) e dessa mesma forma autuado pela Secretaria Geral desta Corte, a modalidade adequada para o caso em análise é o Recurso de Reexame, previsto no art. 80 da Lei Orgânica do TCE/SC, que tem por fim atacar decisão proferida em processos de fiscalização de atos e contratos administrativos. Entretanto, aplicando-se o princípio da fungibilidade recursal, esta Consultoria Geral entende que possa a presente irresignação ser recebida e conhecida como Recurso de Reexame.

Quanto ao requisito da tempestividade, o recurso sob exame foi protocolizado na data de 06/09/2007, enquanto que a publicação do Acórdão n. 1389/2007 ocorreu no dia 10/08/2007, tornando tempestiva a insurgência, nos termos do já mencionado art. 80 da LC-202/00.

Em decorrência do acima exposto, sugere-se o conhecimento do Recurso, na forma de Reexame, por restarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade.

III. DISCUSSÃO

Tenciona o Recorrente o cancelamento das multas a ele impostas no Acórdão nº 1389/2007 e, nesse sentido, alega:

Denota-se que a argumentação supra e os documentos anexados pelo Recorrente já foram objeto de análise no processo principal, primeiro pela DMU (fls. 53 a 64) e, seqüencialmente, pelo Ministério Público junto a este Tribunal (fls. 66 a 68), pelo Exmo. Conselheiro Moacir Bertoli (fls. 69 a 73) e pelo Plenário desta Corte, culminando no decisum que o Sr. Dionísio Pauli pretende impugnar.

Nessa esteira, é de bom alvitre trazermos à baila as considerações tecidas, respectivamente, pela DMU, pelo Ministério Público e pelo Conselheiro Moacir Bertoli nos autos principais:

Nos presentes autos não há nenhuma inovação. Ademais, o descumprimento ao art. 42 da LRF restou plenamente demonstrado. Vejamos o teor do dispositivo:

Assim, tendo em vista que o cancelamento dos convênios pelo Governo Federal ocorreu em 2002, não poderia a Prefeitura continuar com as obras, sabendo, de antemão, que não receberia mais os repasses e, portanto, contraindo despesas que não possuía disponibilidade para arcar, em período vedado pelo art. 42 da LRF.

Este Tribunal de Contas já exarou seu posicionamento acerca do art. 42 da LRF em diversas situações, inclusive editando Prejulgados. Vejamos:

              Prejulgado nº 1576:
              1. As disposições do art. 42 da Lei Complementar nº 101/00, que impõem condições para realização de despesas nos últimos oito meses anteriores ao final do mandato do titular de Poder ou órgão referido no art. 20 do citado diploma legal, também abrangem as obrigações de despesas assumidas em razão de expectativa de recebimento de recursos por conta de convênios, de modo que as despesas relativas às parcelas executadas nesse período devem ser integralmente pagas no exercício ou reservar recursos financeiros para pagamento no exercício seguinte.

      No compasso das considerações acima, sugerimos a manutenção da multa inserta no item 6.2.1 do Acórdão nº 1389/2007.

      Com relação à penalidade imposta no item 6.2.2, melhor sorte não atinge o Recorrente.

      A realização de despesas sem prévio empenho é irregularidade de natureza grave, conforme bem frisou o representante do Ministério Público junto a esta Corte em seu parecer.

      Nesse sentido, são os comentários realizados por Afonso Gomes Aguiar6:

              A vedação assinalada implica definir responsabilidades funcionais dos agentes públicos que detêm a competência para a ordenação da despesa.
                Sendo o Empenho de Despesa um ato administrativo da gestão orçamentária, financeira, patrimonial e operacional que cria obrigações de pagamento de responsabilidade do Poder Público, não seria concebível que esses atos acontecessem sem estarem presos às responsabilidades dos seus editores. Além disso, como o Empenho de Despesa cria direitos e obrigações para ambas as partes, é natural que se exija a identificação dos participantes desta relação jurídica, para que elas próprias se certifiquem de que estão transacionando com pessoas legalmente capacitadas para que se obriguem perante uma e outra, nas respectivas obrigações assumidas. Afora esses aspectos de natureza jurídica, deve ser acrescentado um de ordem meramente administrativo. Não se pode admitir que atos da relevância dos praticados na movimentação dos recursos financeiros dos órgãos públicos, não fossem, estas autoridades responsáveis por essas Unidades Administrativas, os primeiros a tomarem conhecimento desses atos.
                [...]
                  De resto, cabe assinalar que não é permitida a realização de despesa sem que, para tanto, antes não tenha havido a externação de vontade do ordenador da despesa, autorizando a criação da obrigação de pagamento, que nada mais é do que o ato de Empenho de Despesa, ato jurídico já explicado.

          Os autores J. Teixeira Machado Jr. e Heraldo da Costa Reis, na obra "A Lei 4320 comentada", ainda asseveram:

                  "O empenho é o instrumento de que se serve a Administração a fim de controlar a execução do orçamento. É através dele que o Legislativo se certifica de que os créditos concedidos ao Executivo estão sendo obedecidos.
                  O empenho constitui instrumento de programação, pois, ao utilizá-lo racionalmente, o Executivo tem sempre o panorama dos compromissos assumidos e das dotações ainda disponíveis. Isto constitui uma garantia para os fornecedores, prestadores de serviços e empreiteiros, contratantes em geral, como já foi dito.
                  O conceito de empenho pressupõe anterioridade. O empenho é ex-ante. Daí o receio de ter uma definição legal de empenho meramente formal. No entanto, a prática brasileira é a do empenho ex-post, isto é, depois de executada a despesa, apenas para satisfazer ao dispositivo legal, ao qual o Executivo não quer obedecer, por falta de capacidade de programação.

          Tendo em vista a importância do procedimento em análise, necessária a manutenção da sanção imposta.

            IV. CONCLUSÃO

            Sugere-se ao Exmo. Relator que, em seu Voto, proponha ao Egrégio Plenário o que segue:

            1. Conhecer do Recurso na modalidade de Reexame, nos termos do art. 80 da Lei Complementar n. 202/2000 c/c o art. 307, III, do Regimento Interno desta Corte de Contas, interposto contra o Acórdão n. 1389/2007, exarado na Sessão Ordinária de 23/07/2007, nos autos do Processo nº PDI-06/00441369, e, no mérito, negar-lhe provimento, ratificando na íntegra os termos da decisão recorrida.

            2. Dar ciência ao Sr. Dionísio Pauli - ex-Prefeito Municipal de São Pedro de Alcântara e aos Poderes Executivo e Legislativo daquele Município.

                COG, em 29 de setembro de 2008
                            ANNE CHRISTINE BRASIL COSTA
                            Auditora Fiscal de Controle Externo
                DE ACORDO.
                À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
                  COG, em de de 2008
                  HAMILTON HOBUS HOEMKE

                Consultor Geral, em exercício


                1 (Relatório DMU nº 113/2007; fls. 59)

                2 (Parecer MPjTC nº 1014/2007, fls. 67/68)

                3 (Relatório GCMB n° 302/2007, fls. 72)

                4 (Processo: CON-03/00122101 Parecer: COG-131/03 Decisão: 2694/2003 Origem: Câmara Municipal de Correia Pinto Relator: Conselheiro Luiz Suzin Marini Data da Sessão: 13/08/2003 Data do Diário Oficial: 01/10/2003)

                5 (Processo: CON-04/02784685 Parecer: COG-240/04 Decisão: 2191/2004 Origem: Federação Catarinense de Municípios - FECAM Relator: Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall Data da Sessão: 23/08/2004 Data do Diário Oficial: 18/10/2004)

                6 (Direito Financeiro: A Lei 4.320 Comentada ao Alcance de Todos. 3. ed. Belo Horizonte: Forum, 2003. p. 343-344)

                7 (IBAM. 31ª ed. Rio de Janeiro: 2002/2003. Pág. 144)