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Processo n°: | REC - 07/00565442 |
Origem: | Fundação Franklin Cascaes de Florianópolis |
Interessado: | Mário Cesar Bittencourt |
Assunto: | processo PCA 0500584877 |
Parecer n° | COG nº 831/2008 |
Senhor Consultor,
Tratam os autos de Recurso de Reconsideração interposto pelo Sr. Mário César Bittencourt, em face do acórdão nº 1549/2007 (fls. 79/80) proferido nos autos do Processo PCA nº 05/00584877.
O processo acima mencionado refere-se à Prestação de Contas do Administrador, do exercício de 2004, da Fundação Franklin Cascaes, cuja gestão é de responsabilidade do Sr. Mário César Bittencourt.
Em análise as contas do administrador, a Diretoria de Controle dos Municípios - DMU elaborou o Relatório de Instrução nº 890/2006 (fls. 29/32), onde o órgão técnico propugnou recomendação no sentido de proceder-se à Citação do Responsável em razão do cometimento de irregularidade, conforme conclusão do referido relatório. Os autos foram encaminhados ao Conselheiro Relator, que determinou a citação do responsável (fl. 34).
Em resposta à Citação, o responsável apresentou defesa e documentos, que foram juntados aos autos às fls. 41/51. A Diretoria de Controle dos Municípios elaborou o Relatório de Reinstrução nº 3661/2006 (fls. 52/69), sugerindo a manutenção da restrição apontada.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (fls. 70/74), assim como o Conselheiro Relator do feito (fls. 75/77) acompanharam a manifestação do Corpo Técnico. E, através do Acórdão nº 1549/2007, na Sessão Ordinária de 20/08/2007, o Tribunal Pleno confirmou o voto do Relator, nos seguintes termos:
2. DA ADMISSIBILIDADE
Quanto à legitimidade, o Sr. Mário César Bittencourt, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000, é parte legítima, para interpor o presente Recurso de Reconsideração, na qualidade de responsável, pois ocupava o cargo de Superintendente da Fundação Franklin Cascaes, no exercício de 2004.
No que tange à tempestividade tem-se que o Acórdão foi publicado no Diário Oficial do Estado - DOE nº 180231 em 11/09/2007, sendo que o recurso foi protocolado sob o nº 017774 em 11/10/2007, dentro do prazo legal estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/2000.
No que se refere à singularidade observa-se que houve respeito a mesma, já que o presente recurso foi interposto uma única vez, de acordo com o estabelecido no artigo 77 da LC nº 202/2000.
Por estarem preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade, sugere-se ao Exmo. Sr. Relator que conheça do presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da LC nº 202/2000.
3. MÉRITO
O recorrente inicia sua justificativa no sentido de que a Fundação Franklin Cascaes é parte integrante da Administração Indireta do Município de Florianópolis, e, portanto, se mantém pelas transferências dos recursos financeiros que lhe são repassados pelo Poder Executivo. Diz que esta Corte de Contas procedeu à análise das contas da Prefeitura Municipal de Florianópolis, sendo as mesmas julgadas regulares, portanto, entende, que se o orçamento de 2004 daquela unidade foi aprovado, o orçamento da Fundação, do mesmo exercício, deve ser tratado da mesma forma.
Aduz que não restou evidenciada qualquer espécie de falha hábil e que houve observância do equilíbrio entre as receitas arrecadadas e as despesas acumuladas durante todo o curso do exercício financeiro, conforme as determinações da Lei Federal nº 4.320/64 e a lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000. Informa que no exercício financeiro de 2003 a Fundação registrou um superávit financeiro de R$ 5.111,15.
O recorrente afirma que em razão da Fundação depender das transferências de recursos da Municipalidade de Florianópolis e das eventuais parcerias celebradas com entidade de direito público e privado, a obtenção dos recursos fiscais previstos na legislação mencionada, no exercício de 2004, não dependia exclusivamente dos esforços do Gestor da Fundação.
Em algumas oportunidades o Gestor da Entidade se deparou com atrasos no repasse de verbas da municipalidade ou dos parceiros para a Fundação, o que de fato acarretou um momentâneo desequilíbrio entre as receita e despesas, por razões alheias à vontade e ao empenho do gestor, ora recorrente, não havendo qualquer razão que enseje a sua penalização.
Apresenta como justificativa para o desequilíbrio das contas da Fundação o fato de ter aprovado junto à Brasiltelecom um projeto comercial, visando a captação de recursos no montante de R$ 150.000,00 para patrocinar o Festival Nacional de Teatro de Florianópolis Isnard Azevedo, no ano de 2004. Ocorre que o repasse efetuado foi da ordem de R$ 5.000,00, isto porque a Brasiltelecom estava autorizada apenas a fomentar projetos somente no eixo Rio/São Paulo, não podendo por tal motivo, apoiar o Festival de Teatro de Florianópolis.
Ressalta, ainda, que a Fundação enviou o Ofício nº 529/2004 à Secretaria de Finanças, solicitando o envio de recursos financeiros para quitar as despesas assumidas, os quais, infelizmente, não foram repassados em tempo hábil, tendo sido repassados apenas no exercício seguinte, momento em que todos os compromissos foram solvidos.
Impende destacar que a ocorrência de tais imprevistos causaram desequilíbrio no orçamento somente a partir do mês de outubro, sendo que o exame da posição financeira da fundação até o mês de setembro comprova superávites freqüentes, conforme se observa através do quadro demonstrativo do comportamento financeiro de dezembro de 2004, o qual vale a pena transcrever:
Omissis....
Diante da análise do quadro acima, é possível observar que o Gestor da Fundação reuniu esforços para manter o equilíbrio orçamentário da Entidade da melhor forma possível, nos exatos termos da Lei de Responsabilidade Fiscal e da Lei nº 4.320/64, tanto que alcançou superávites mensais sucessivos durante o todo o início do exercício fiscal.
Outrossim, nos primeiros meses do exercício de 2005, todos os compromissos assumidos pela Fundação foram liquidados e pagos, uma vez que se tratavam de fornecedores e prestadores de serviço de relevância e indispensáveis às atividades da entidade.
Torna-se relevante observar, ainda, que o exercício de 2004 foi um ano atípico no que se refere à aplicação de algumas regras da Lei Complementar nº 101/00, na medida em que era o ano do último exercício do primeiro mandato, após a efetivação da aplicação de todas as regras, o que impõe um análise mais branda pelo órgãos de controle.
Todavia, em razão dos imprevistos já expostos, totalmente alheios à vontade do Gestor, não foi possível encerrar o exercício de 2004 com superávit, por motivos de forma alguma representam afronta à legislação atinente à matéria orçamentária, tanto que, reitere-se as Contas da Municipalidade de Florianópolis do período, das quais saíram o orçamento desta Fundação, foram integralmente aprovadas por esta Egrégia Corte.
Exposta a justificativa do recorrente, passa-se à sua análise:
A defesa do recorrente funda-se nos mesmos argumentos apresentados na justificativa apresentada nos autos originários (fls. 41/47), não inovando o recorrente nas questões de mérito.
Naquela ocasião a Diretoria Técnica, por meio do Relatório de Reinstrução, assim manifestou-se:
Esclarecedor o Parecer nº 4233/20007 (fls. 72) exarado pela Procuradora Cibelly Farias, de onde extraí-se o seguinte excerto:
Verifica-se que não foram apresentados documentos hábeis a elidir a restrição e, ainda, que a área técnica, de maneira fundamentada, refutou todos os pontos levantados pela defesa.
Ademais, é certo que cumpre ao gestor manter, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, a fim de proceder ao cumprimento do princípio do equilíbrio orçamentário, nos termos do artigo 48, "b" da Lei nº 4.320/64:
Art. 48 A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:
a) assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil a soma de recursos necessários e suficientes a melhor execução do seu programa anual de trabalho;
b) manter, durante o exercício, na medida do possível o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.
Tratando da matéria, a Lei de Responsabilidade Fiscal nº 101/2000, prescreve em seu artigo 1º, § 1º, o que segue:
Ante o exposto, sugere-se a manutenção da multa aplicada, tendo em vista o descumprimento dos artigos 48, "b", da Lei nº 4.320/64 e do artigo 1º, § 1º da Lei Complementar nº 101/2000.
4.1) Conhecer do Presente Recurso de Reconsideração, nos termos do artigo 77 da Lei Complementar nº 202/2000, interposto contra o Acórdão nº 1549/2007, proferido na sessão ordinária de 20/08/2007, nos autos do processo PCA nº 05/00584877, para no mérito, negar-lhe provimento, mantendo-se na integra a decisão recorrida;
4.2) Dar ciência do acórdão, relatório e voto do Relator, bem como deste parecer, ao recorrente Sr. Mário César Bittencourt e a Fundação Franklin Cascaes.
3. 1. Aplicar multa no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em face do déficit de execução orçamentária no montante de R$ 247.965,27 ocorrido em 2004, representando 8,28% dos ingressos auferidos e a 0,99 arrecadação média/mensal no exercício em exame, em desacordo com o disposto na Lei (federal) n. 4.320/64, art. 48, "b", e na Lei Complementar (federal) n. 101/00, art. 1º, § 1º, conforme exposto no item 1.1 do Relatório DMU.
"As manifestações expendidas pelo Responsável de certa forma explicam a origem do déficit incorrido, mas não têm o condão de elidi-lo, vez que claramente evidenciam a realização de dispêndios sem recursos para sua cobertura. Ou, por outra, houve a utilização de dotações orçamentárias sem que se confirmasse o correspondente aporte financeiro.
Tal situação provoca, implicitamente, a transferência de sua amortização para o ano seguinte - quando não em outros adiante -, com recursos que deveriam ser utilizados exclusivamente para execução de programas aprovados pela Câmara Municipal, repercutindo no desvirtuamento da Lei Orçamentária daquele (s) exercício(s).
Ademais, merecer ressaltar que do ponto de visa técnico a questão é estritamente matemática, o que afasta a possibilidade de consideração dos argumentos, pois os demonstrativos contábeis que compõem a prestação de contas indicam que a entidade apresentou, no exercício em exame, um déficit orçamentário no valor de R$ 247.965,27 (ingressos auferidos: R$ 2.995.327,48 x despesa realizada: R$ 3.243.292,75), em conseqüência do não atingi mento da receita estimada.
Desde já se reitera a necessidade da adequação da realização das despesas da entidade ao estrito limite da arrecadação proporcionada por suas receitas - ou transferências a receber do Poder Executivo central, de forma a evitar déficit nas suas demonstrações econômico-financeiras, tendo em vista sua necessária obediência ao princípio orçamentário do equilíbrio, conforme emana a alínea "b" do art. 48 da Lei nº 4.320/64. ( fls. 65/66)"
"Todavia, da leitura de todas as justificativa apresentadas pelo responsável, verifico que este não apresentou nenhum motivo que pudesse excluir as restrições apontadas, tampouco comprovou a existência de circunstâncias oriundas de caso fortuito ou força maior, que pudessem legitimar os eventos descrito - déficit de execução orçamentária e déficit financeiro -, cujos percentuais, na ordem de 8,28% e 8,11%, respectivamente, representam um levado valor, comparando-se com a receita aferida no mesmo exercício.
Quanto ao argumentos trazidos pelo responsável, não têm o condão de afastar tal irregularidade.
O Parecer Prévio (art. 1º, inciso II e art. 50, todos da Lei Complementar nº 202/2000), opinando pela aprovação das contas do Município de Florianópolis, referente ao exercício de 2004, em nada afeta a decisão do administrador da Fundação Franklin Cascaes, a teor do disposto no art. 1º, inciso III, da Lei Complementar nº 202/2000.
Em que pese as demonstrações de que, em setembro do mesmo exercício, a situação da Fundação era superavitária, a análise prende-se a todo o exercício e, nesse contexto, restou comprovado que, ao seu final, houve déficit orçamentário.
Por fim, quanto às alegações referentes à ausência/demora nos repasses financeiros, embora o responsável não tivesse ingerência sobre tais fatos, cabia proceder à devida contenção de gastos e efetuar somente despesas que tivessem o respectivo aporte financeiro para sua quitação".
Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição.
§ 1º A responsabilidade na gestão fiscal pressupõe a ação planejada e transparente, em que se previnem riscos e corrigem desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas, mediante o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas e a obediência a limites e condições no que tange a renúncia de receita, geração de despesas com pessoal, da seguridade social e outras, dívidas consolidada e mobiliária, operações de crédito, inclusive por antecipação de receita, concessão de garantia e inscrição em Restos a Pagar".
4. CONCLUSÃO
Ante o exposto, sugere-se ao Relator que em seu voto propugne ao Egrégio Plenário:
COG, em 02 de outubro de 2008
MARIANNE DA SILVA BRODBECK
DE ACORDO.
À consideração do Exmo. Sr. Conselheiro Wilson Rogério Wan-Dall, ouvido preliminarmente o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas.
COG, em de de 2008
HAMILTON HOBUS HOEMKE Consultor Geral em exercício |