ESTADO DE SANTA CATARINA
    TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO
    CONSULTORIA GERAL

Processo n°: REC - 07/00264752
Origem: Secretaria de Estado do Desenvolvimento Social e da Família
RESPONSÁVEL: Enio Emilio Schneider
Assunto: (Reexame - art. 80 da LC 202/2000) -TCE-586190899 + REC-02/00097393
Parecer n° COG - 834/08

Recurso de Reexame. Processual. Princípio da Singularidade.

O princípio da singularidade não comporta exceção em razão do determinado na lei orgânica, o que torna impossível conhecer do segundo recurso proposto contra a mesma decisão.

Conversão de Processo de Fiscalização em TCE. Citação. Nulidade.

A ausência de citação após a conversão do processo de auditoria em TCE, tendo ocorrido a citação do responsável na fase cognitiva, quando tomou conhecimento dos fatos e manifestou-se sobre os mesmos, não implica em nulidade da decisão, uma vez que foi atendido ao princípios docontraditório e ampla defesa.

Senhor Consultor,

RELATÓRIO

Tratam os autos de manifestação recursal interposta contra o Acórdão 0453/2001, prolatado no Processo TCE - 586190899, deliberação proferida na sessão ordinária do dia 03/10/2001, razões recursais firmadas pelo ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento social e da Família do Estado de Santa Catarina, Senhor, Enio Emilio Schneider, autuada nesta Corte de Contas como Recurso de Reexame, protocolo nº 009788, com data de 30/05/2007, com o objetivo de ver modificado o acórdão proferido que imputou débito, fixando a penalidade na forma a seguir transcrita:

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no artigo 59 da Constituição Estadual e no artigo 1° da Lei Complementar n° 202/2000, em:

6.1. Em preliminar, converter o presente processo em tomada de contas especial, nos termos do art. 32 da Lei Complementar n° 202/2000.

6.2. Julgar irregular, na forma do artigo 18, III, "b", da Lei Complementar n° 202/2000, as despesas no montante de R$ 1.877,68 (um mil, oitocentos e setenta e sete reais e sessenta e oito centavos), conforme abaixo discriminadas, realizadas em desacordo com o disposto nos arts. 107 da Lei nº 9.831/95 e 132, inciso II, da Lei nº 6.745, de 28/12/1985, (Boletim de Ocorrência de Trânsito nº 599/68, 4312), e condenar o responsável – Sr. Enio Emílio Schneider - ex-Secretário de Estado, ao pagamento desta quantia, fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação deste Acórdão no Diário Oficial do Estado para comprovar, perante este Tribunal, o recolhimento do valor do débito aos cofres públicos, atualizado monetariamente e acrescido dos juros legais (artigos 40 e 44 da Lei Complementar n° 202/2000), calculados a partir da data da ocorrência até a data do recolhimento, sem o que fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial (artigo 43, II, da Lei Complementar n° 202/2000):

6.2.1. R$ 1.234,68 (um mil duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), referente à aquisição de peças, realizadas através da nota de empenho nº 2300, de 31/07/1998, PA 1924, FR 10;

6.2.2. R$ 643,00 (seiscentos e quarenta e três reais), referente ao pagamento de mão-de-obra, realizada através da nota de empenho nº 2301, de 31/07/1998, PA 1924, FR 10.

6.3. Dar ciência deste Acórdão, com remessa de cópia do Relatório de Reinstrução DCE nº 267/2001 e do Voto que a fundamentam, ao Sr. Enio Emílio Schneider - ex-Secretário de Estado do Desenvolvimento Social e da Família.

A manifestação recursal foi objeto de análise nesta Consultoria Geral, Parecer COG -008/08, que manifestou-se pelo não conhecimento do recurso em razão de ofensa ao princípio da singularidade, sintetizado na ementa do aludido parecer o seguinte entendimento:

Recurso de Reexame. Art. 80 da LC nº 202/00. Tomada de Contas Especial. Nova interposição de recurso. Ofensa ao princípio da singularidade. Não conhecer.

Os arts. 77 e 80 da Lei Complementar nº 202/00 ao disciplinarem os Recursos de Reconsideração e Reexame contemplaram o princípio da singularidade, ao prescrever que seu cabimento dar-se-ia uma só vez.

O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Parecer nº 968/2007, entendeu que por se tratar de deliberação proferida em processo de tomada de contas especial, aplicando-se o princípio da fungibilidade, à manifestação de contrariedade do recorrente poderia ser conhecida como processo de Pedido de Revisão, previsto no artigo 83, incisos II e IV, da Lei Complementar 202/2000.

O Órgão ministerial estende a sua análise ao processo de conhecimento e suscita de ofício a nulidade da decisão recorrida por irregularidade na citação inicial, que deu causa a ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

Argumenta neste sentido o Órgão do Ministério especializado o que segue:

Além do mais, compulsando os autos, verifica-se não foram cumpridas as regras legais atinentes à citação pessoal do responsável, como se vê da análise dos autos do Processo TCE TC586190899, às fls. 50, ou seja, houve a conversão do presente processo em Tomada de Contas Especial com julgamento irregular das despesas e imputação de débito, sem que fosse oportunizado o contraditório e a ampla defesa.

A ausência ou defeito de citação configura vício argüível a qualquer tempo, e, por se tratar de matéria de ordem pública, que constitui indiscutível prejuízo ao exercício do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, impõe-se a anulação, de ofício, dos atos processuais praticados a partir da ocorrência da nulidade.

Por despacho o Conselheiro César Filomeno Fontes se deu por impedido, nos termos do art. 134, II, do Código de Processo Civil, c/c o art. 308, do Regimento Interno.

Ocorreu a juntada dos documentos de folhas 17/24, advindo despacho do Conselheiro Relator, encaminhando os autos a Consultoria Geral para - "manifestação quanto à matéria ora em exame, tendo em vista o art. 135, § 1º, inciso I do Regimento Interno deste Tribunal".

Esse é o relatório.

PRELIMINARES DE ADMISSIBILIDADE.

Considerando o recurso como "Recurso de Reexame" não existe reparo a ser feito quanto a manifestação desta Consultoria Geral no Parecer COG - 008/08, uma vez que o recorrente em tempo, propôs o Recurso de Reconsideração, processo REC 02/00097393, onde foi proferido o Acórdão 0526/2007, que negou provimento ao recurso e manteve o acórdão anterior que imputou débito ao recorrente.

A Lei Orgânica do Tribunal de Contas ao regular a propositura dos recursos contempla o princípio da singularidade, razão pela qual o administrador público sujeito a jurisdição do Tribunal de Contas, tem assegurado a propositura de recurso das deliberações contra ele tomada, podendo uma única vez recorrer.

A letra severa da lei não permite que tal princípio da singularidade seja suplantado por manifestação de quem preside o processo, e ou por qualquer outra autoridade que disponha de discricionariedade sobre a condução do mesmo.

Em se tratando de ofensa ao princípio da singularidade nem mesmo a ressalva constante do artigo 135, § 1º do Regimento Interno, autoriza o conhecimento da manifestação recursal irregularmente imposta, uma vez que tal previsão regulamentar aplica-se unicamente em questões que contemple a tempestividade do recurso o que não é o caso dos autos.

Melhor sorte não tem a tese defendida pelo Ministério Público, no tocante a aplicação do princípio da fungibilidade, uma vez que tal princípio limita-se a admissibilidade de um recurso por outro, o que não é possível em se tratando de Pedido de Revisão.

O Pedido de Revisão, previsto na Lei Complementar 202/2000, no Capítulo X, não se constitui como recurso, mas sim em um procedimento distinto, tanto que não é tratado como forma recursal pela mencionada Lei, que explícita no seu artigo 76, os procedimentos que entende como sendo recurso.

O Pedido de Revisão tem o efeito de uma "ação rescisória", uma vez que diferentemente do recurso, que tem o prazo fixado a partir da publicação da deliberação, o pedido de revisão começa o prazo a partir do trânsito em julgado.

Assim, o princípio da fungibilidade é aplicável quando o recorrente propõe por exemplo o recurso de reconsideração quando o certo era propor o recurso de reexame, mas nunca, quando propôs um dos recursos previstos no artigo 76, e o procedimento correto era o Pedido de Revisão.

Desta forma não é possível conhecer o procedimento proposto pelo recorrente como Pedido de Revisão, até mesmo porque segundo dispõe o artigo 143 do Regimento Interno, o pedido de revisão para ser aceito deve preenche pressupostos alinhados no dispositivo em questão.

Não se verifica nos autos nenhuma das condições para a formulação do pedido de revisão, uma vez que não ocorreu erro de cálculo; falsidade ou insuficiência de documentos em que o acórdão tenha se fundamentado; a superveniência de documentos novos com eficácia sobre a prova produzida; e desconsideração pelo Tribunal de documentos constantes dos autos com eficácia sobre a prova produzida.

Destarte, considerando o que consta da Lei Complementar 202/2000 que não permite a interposição de mais de um recurso contra decisão, em atenção ao princípio da singularidade; considerando que o disposto no artigo 135, § 1ª, do Regimento Interno não é somente aplicável em situações de ocorrência de intempestividade, não se aplicando na verificação da singularidade do recurso; considerando que o princípio da fungibilidade somente contempla situações que trate de erro de interposição de recurso, não se aplicando em situações que trata de recurso e procedimento diverso; conclui-se que não estão presentes os pressupostos para o conhecimento do recurso proposto, o que leva a ratificar a posição adotada no Parecer COG 008/08.

Ressalta-se todavia que a decisão que se procura rever pode ser alterada por procedimento regularmente previsto na Lei Orgânica do Tribunal de Contas, conforme contido no artigo 81, que permite ao Conselheiro do Tribunal de Contas, no prazo de dois anos contados da publicação da última deliberação, interpor Recurso de Reexame de Conselheiro, atendido o disposto no artigo 142 do Regimento Interno.

DISCUSSÃO.

Manifestado sobre a admissibilidade do recurso, faz-se análise das questões materiais, em atenção ao conteúdo do despacho de fls. 25, onde o Conselheiro que preside o processo, manifestou entendimento de que o responsável demonstra ter adotado providências pertinentes ao dano causado considerando-se os documentos acostados as fls. 17/24 do processo de recurso em exame.

De pronto convém ressaltar que o ofício 810/99, referido no despacho do Conselheiro Relator integra os autos do processo de conhecimento, tendo sido objeto de análise na fase cognitiva, assim como, foi na fase recursal por esta Consultoria Geral, Parecer COG 732/06, processo REC 02/00097393.

No dito Parecer COG 732/06 sobre o assunto foi afirmado:

Como os fatos ocorrerem na época em que o recorrente era administrador, e não tendo adotado providências no sentido de apurar a responsabilidade e cobrar o dano ao erário do servidor que deu causa, responde na condição de gestor pela não adoção de providências para ressarcir a administração.

conforme afirma o recorrente em sua peça recursal o administrador tem o poder/dever de apurar as irregularidades praticadas pelos seus agentes. A responsabilidade de dar início ao procedimento é do titular do órgão respetivo, considerando à época dos fatos.

Buscar afastar a responsabilidade com a alegação de dispor a administração de prazo prescricional para apurar o evento danoso, é querer transferir a responsabilidade sobre o acontecido, caracterizando omissão do responsável à época dos fatos, o que leva necessariamente a sua responsabilização.

Diga-se ainda a respeito do ofício 810/99, que o mesmo não foi firmado pelo recorrente, mas sim pela Secretária que lhe sucedeu no cargo, isto a mais de um ano após a conclusão da Comissão que apurou os fatos que resultaram no dano a qual era do conhecimento do recorrente.

Pelo despacho constante do documento de fls. 24 deste recurso, não se tem a certeza de que o referido expediente foi de fato encaminhado a Procuradoria Geral do Estado, uma vez que naquele órgão não foi adotado nenhum procedimento acerca do referido expediente.

No documento, (ofício 810/99) também não se verifica a existência de protocolo que recepcionou o documento na Procuradoria Geral do Estado.

Considerando-se tudo isto fica difícil assegurar que o recorrente tenha de fato adotado as providências necessárias para alcançar o ressarcimento do erário, e se o fez, não respeitou o prazo correto para a adoção de tal medida, conforme fixa o Art. 2º, Parágrafo único da Instrução Normativa nº 001/2001 desta Corte de Contas; ou o disposto no artigo 4º, II, do Decreto 442, de 10 de julho de 20031.

Resta todavia a questão suscitada de ofício pelo Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, em seu Parecer nº 968/2007, que se refere a nulidade da decisão guerreada, em face da ausência de citação do recorrente após a conversão do processo em tomada de contas especial, o que ofenderia ao princípio do contraditório e da ampla defesa.

O Acórdão 453/2001, foi proferido na vigência da Lei Complementar 202/2000, e utilizou-se de uma prática até então adotada, qual seja, na mesma decisão converter o processo de fiscalização em tomada de contas especial e julgar os fatos apurados.

Tal procedimento de fato até então utilizado pelo Tribunal de Contas, embora não seja o adequado com os ditames da Lei Complementar 202/2000, não deixa de atender ao princípio do contraditório e da ampla defesa, considerando que o relatório de instrução de pronto identificou o responsável e levantou o valor de débito e no processo foi oportnizado ao recorrente a apresentação de alegações de defesa e do contraditório, após citação feita pelo Ofício TCE/DCE 9.380/99

Assim, mesmo considerando que à época da decisão recorrida o disposto no artigo 15 da Lei Complementar 202/2000, foi atendido, uma vez que foi providênciada a citação do responsável para apresentar defesa, a qual foi devidamente analisada na fase cognitiva.

Considerando que os fatos e o responsável foram devidamente identificado; considerando que o recorrente foi regularmente citado e teve oportunidade de se manifestar sobre os fatos apurados; não se verificou prejuízo a sua defesa e ao exercíco do contraditório, o que torna a inobservância procedimental uma questão meramente formal, que não enseja a nulidade do feito.

Diante da impossibilidade de se conhecer do recurso em reexame proposto em face da ofensa ao princípio da singularidade, permanecendo o entendimento de que o débito pode ser afastado da responsabilidade do recorrente em face da documentação acostada apesar da análise encetada, para alterar a decisão atacada deve ser proposto recurso de Reexame de Conselheiro ou pedido de revisão pelo recorrente.

CONCLUSÃO

Ante o exposto, sugere-se ao Exmo. Relator que, a teor da Resolução nº TC-05/05 e por despacho, não conheça do presente Recurso de Reexame interposto, em razão da inobservância ao princípio da singularidade, previsto no art. 80 da Lei Complementar nº 202/00; determinando o arquivamento e a ciência do recorrente.

  HAMILTON HOBUS HOEMKE

Consultor Geral em Exercício.


1 Decreto 442/2003. - art. 4º - O ordenador de despesas deverá, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências administrativas referidas no artigo anterior no prazo de 30 (trinta) dias a contas da data: II do conhecimento de ocorrência [...].